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Document 52005AE0133

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um procedimento de injunção de pagamento»COM(2004) 173 final/3 — 2004/0055 (COD)

JO C 221 de 8.9.2005, p. 77–86 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

8.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 221/77


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um procedimento de injunção de pagamento»

COM(2004) 173 final/3 — 2004/0055 (COD)

(2005/C 221/16)

Em 6 de Abril de 2004, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 95.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

A Mesa do Comité Económico e Social Europeu decidiu incumbir a Secção Especializada de Mercado Único, Produção e Consumo da preparação dos correspondentes trabalhos.

Dada a urgência dos trabalhos, o Comité Económico e Social Europeu, na 414.a reunião plenária de 9 e 10 de Fevereiro de 2005 (sessão de 9 de Fevereiro), designou relator-geral J. PEGADO LIZ e adoptou, por 73 votos a favor e 2 abstenções, o seguinte parecer.

1.   Objecto da Proposta

1.1

Com a Proposta de Regulamento com vista à criação de um procedimento judicial europeu de injunção de pagamento (1), a Comissão vem dar seguimento a uma série de iniciativas com vista à gradual realização e desenvolvimento de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, eliminando barreiras e promovendo a facilitação da tramitação processual civil a nível europeu, tal como definido, designadamente, no seu Plano de Acção aprovado pelo Conselho de Justiça e Assuntos Internos de 3 de Dezembro de 1998 (2).

1.2

A presente Proposta cumpre um dos objectivos centrais do Livro Verde de 20 de Dezembro de 2002 (3), sendo que o outro objectivo de criação de um procedimento europeu para acções de pequeno montante, está a ser objecto de tratamento separado pela Comissão.

1.3

No que agora respeita à criação de um procedimento europeu de injunção, a Comissão, tendo tomado em linha de conta os comentários e recomendações que sobre o referido Livro Verde proferiram quer o Parlamento Europeu, quer este Comité Económico e Social, apresenta um projecto de Regulamento com o objectivo de instituir um procedimento de injunção único em todo o espaço da União Europeia.

1.4

A sua justificação para esta iniciativa é fundada nas diferenças de regime do direito processual civil dos Estados-Membros, nos elevados custos daí resultantes e nas delongas que são consequência nos litígios transfronteiras, os quais assumem proporções exageradas, em especial nos processos para cobrança de créditos não contestados.

1.5

Entendeu a Comissão alargar a aplicação do procedimento de injunção único aos litígios internos, por razões de igualdade entre os sujeitos de direito e de não distorção da concorrência entre os operadores económicos, nesta orientação seguindo o Parecer do CESE proferido sobre o Livro Verde, mas assegurando a sua compatibilidade com os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade.

1.6

O carácter facultativo do procedimento de injunção é bem enunciado no articulado, seguindo, aqui também, a opinião expressa do CESE, podendo sempre o credor optar por outro procedimento, mais formal, de acordo com o seu direito interno.

1.7

Na formulação dos mecanismos processuais em vista, a Comissão orientou-se pelos seguintes princípios fundamentais:

a)

máxima simplicidade processual com utilização de formulários-tipo;

b)

não apreciação do mérito;

c)

desnecessidade de produção de prova;

d)

garantias suficientes de defesa do réu;

e)

ausência de recurso;

f)

força executiva;

g)

não obrigatoriedade de constituição de advogado;

1.8

A Comissão garante ainda a informação recíproca dos órgãos jurisdicionais competentes para emitir as injunções europeias nos diferentes Estados-Membros, informação que será periodicamente actualizada.

1.9

O Comité congratula-se com a indicação de que o Reino Unido e a Irlanda consideram a possibilidade de aderir a esta iniciativa, à semelhança do que tem acontecido em iniciativas semelhantes; em contrapartida o Comité teria apreciado que, para um melhor funcionamento do sistema agora proposto, a Dinamarca se não excluísse totalmente da aplicação do regulamento e espera que, no futuro, sejam ultrapassados os constrangimentos que dificultam a sua plena adesão a um espaço judiciário único europeu.

1.10

O âmbito da aplicação territorial da proposta poderá dar lugar a dificuldades no momento da sua aplicação. Para as obviar deveriam ser tidas em linha de conta as especificidades de certos territórios reflectidas no artigo 299.o do TCE e as responsabilidades que alguns Estados-Membros assumiram relativamente aos mesmos. É necessário precisar, nesse sentido, que independentemente do exercício concreto do procedimento de injunção, a designação dos respectivos organismos competentes deverá ser efectuada pela autoridade nacional que assuma a responsabilidade externa do Estado, avalizando, por conseguinte, a legitimidade dos ditos organismos.

2.   Antecedentes e Iniciativas Paralelas

2.1

De há muito que a preocupação pela uniformização e simplificação processual civil, como meio de garantir uma aplicação célere e eficaz da justiça, era patente em vários documentos das instituições comunitárias, desde o Parlamento Europeu (4) a este Comité Económico e Social (5).

2.2

Também a Comissão, fazendo-se eco destas preocupações, que eram geralmente veiculadas pelos operadores económicos, profissionais e consumidores, de há muito vinha reflectindo sobre as melhores vias a seguir, sendo particularmente interessantes os avanços dados no domínio pioneiro do direito do consumo (6).

2.3

Mas foi claramente com o «Livro verde relativo a um procedimento de injunção de pagamento e a medidas para simplificar e acelerar as acções de pequeno montante» que a questão foi equacionada em termos de possível iniciativa legislativa.

2.4

Esta iniciativa enquadra-se, no entanto, num conjunto de medidas de extraordinário relevo que têm vindo sucessivamente a ser tomadas ao nível da cooperação judiciária em matéria civil no decurso dos últimos anos (7).

2.5

Destaque merece, em particular, o Regulamento CE/805/2004 de 21 de Abril de 2004 que cria o Título Executivo Europeu para créditos não contestados (8), texto que, aliás, não pode deixar de estar presente na apreciação que se faça da actual Proposta da Comissão, na medida em que ambos constituem duas faces de uma mesma realidade — a necessidade de tornar simples e eficaz a aplicação da justiça civil num espaço judiciário único.

3.   Instrumento legal e base jurídica

3.1

À semelhança da generalidade das iniciativas tomadas neste domínio, a Comissão decidiu propor a utilização de um regulamento e fundou a sua proposta no artigo 61.o al. c) e 65.o do Tratado.

3.2

O CESE no seu Parecer, tinha-se pronunciado aberta e frontalmente pela adopção de um regulamento, pelo que não pode deixar de apoiar a escolha da Comissão.

3.3

Também quanto à base jurídica ela é, no seu entendimento, inteiramente correcta, correspondendo a uma interpretação não meramente formalista dos preceitos legais referidos, única consentânea com o objectivo da criação de um espaço judiciário único na U.E..

4.   Observações na Generalidade

4.1

O CESE saúda a apresentação da presente proposta de regulamento, a qual, como se referiu, deu acolhimento à generalidade das observações feitas por este Comité quando da apreciação do «Livro Verde relativo a um procedimento europeu de injunção de pagamento e a medidas para simplificar e acelerar as acções de pequeno montante» e procura acertadamente dar cumprimento ao direito consagrado no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da U.E..

4.2

O CESE exorta a Comissão a ponderar a possibilidade desta Proposta de Regulamento ser alargada ao Espaço Económico Europeu.

4.3

A necessidade de criar um procedimento europeu para cobrança rápida de créditos não contestados está bem documentada nas respostas dos vários Estados-Membros ao referido Livro Verde, assim como a preocupação em garantir aos supostos devedores adequados direitos de defesa.

4.3.1

O CESE entende, no entanto, que a proposta da Comissão só teria a ganhar se fosse devidamente documentada com elementos estatísticos relativos à previsão dos casos de litígios, quer transfronteiriços, quer nacionais, que serão objecto do novo instrumento agora proposto e bem assim com uma análise de custos/benefícios relativamente à sua implementação — matéria em que a Exposição dos Motivos da Comissão é omissa.

4.4

O CESE, no seu parecer ao Livro Verde, afirma, nomeadamente «Ao conceber um procedimento europeu para acções de pequeno montante, deve-se procurar sobretudo adoptar as medidas mais adequadas para acelerar este tipo de litígios sem com isso pôr em causa as garantias legais das partes».

4.5

Ora, na opinião do CESE, a presente proposta de regulamento, embora necessite de ser objecto de uma cuidada e atenta revisão tendente a melhor a adequar aos seus objectivos, contempla, de uma forma equilibrada, estas duas necessidades: celeridade na cobrança e garantia dos direitos de defesa.

4.6

Apesar disso, o CESE chama a atenção para que importa ter em conta que a injunção não pode ser uma forma de encobrir procedimentos menos correctos por parte de certas empresas, designadamente, como forma de pressão ou de cobrança de créditos que resultem de desrespeito pelas regras de protecção dos consumidores; identicamente importa assegurar que, com o modelo adoptado, se não propiciem situações de conluio entre empresas situadas em Estados-Membros diferentes que, pela simulação de injunções não contestadas, efectuem transferencias pecuniárias de proveniência duvidosa e/ou mesmo criminosa, utilizando um meio legal para o branqueamento de dinheiro.

4.7

O CESE alerta, por outro lado, para o facto de um número significativo de processos de cobrança que entopem os tribunais, eventualmente até não contestados, estarem relacionados com publicidade agressiva e/ou enganosa que promove os seus produtos criando a convicção ao consumidor de que a sua compra e a sua utilização ou consumo não acarretam despesas acrescidas ou, quando acarretam, são irrelevantes nos orçamentos familiares.

4.8

Por isso, no entender do CESE, a presente proposta de regulamento representa apenas uma face de um problema mais vasto e complexo. Assim, exorta, uma vez mais, a Comissão a apresentar uma proposta legislativa que defina a responsabilidade dos fornecedores, na medida em que possam contribuir com certos comportamentos menos leais, para o endividamento excessivo das famílias (9).

4.9

A Comissão é de entendimento que o procedimento europeu de injunção agora proposto poderá coexistir com outros procedimentos de idêntica natureza e objectivo, constantes dos direitos nacionais dos Estados-Membros.

4.9.1

Ora, na opinião do CESE, só deverá existir um procedimento de injunção de pagamentos — o previsto e regulado pela proposta de regulamento em análise, o qual, por definição, não poderá deixar de ser considerado como o mais adequado às situações a que se aplica, sob pena de perder legitimidade — pelo que, com a adopção do presente regulamento, deverão desaparecer os procedimentos de injunção de pagamentos previstos em algumas legislações nacionais dos Estados-Membros.

4.9.2

A natureza facultativa deste procedimento de injunção deverá verificar-se apenas quanto a outros processos comuns e não quanto a procedimentos de injunção da mesma natureza e finalidade.

4.9.3

Pelo exposto, quer a Exposição de Motivos, quer o considerando 8, devem ser reformulados no sentido de prever, com clareza, a complementaridade do procedimento europeu de injunção de pagamentos apenas com outros processos comuns, sumários ou ordinários, e não com procedimentos nacionais de injunção da mesma natureza.

4.10

A proposta do Regulamento em análise utiliza amiúde a expressão «devedor» para se referir ao destinatário do procedimento europeu de injunção de pagamento. Na opinião do CESE esta designação é incorrecta, dado que transmite a ideia de que o destinatário deste procedimento é um devedor, quando até ser dada força executiva à injunção de pagamento não há ainda, em rigor, um devedor, que pode nunca chegar a existir.

4.10.1

Assim, o CESE entende que a expressão «devedor» deve ser substituída por «requerido» em todos os artigos onde é referida, uniformizando-se, assim, esta designação na proposta de regulamento.

4.11

Todos os prazos constantes desta proposta de regulamento devem ser contados em dias e não em semanas, com definição precisa das regras da sua própria contagem e da sua suspensão ou interrupção (p.ex. férias judiciais, feriados, sábados e domingos, etc.), por razões óbvias de segurança jurídica, sugerindo-se que sejam adoptadas para o efeito as regras constantes dos artigos 80.o e seguintes do Regulamento Processual do Tribunal de Justiça.

4.12

Em direito processual são conceitos distintos o processo comum e o ordinário. Em vários Estados-Membros a distinção de base é entre o processo comum e o especial. É especial quando há, na lei um processo específico para determinados litígios, é comum em todas as outras situações. Por sua vez, o processo comum pode ser ordinário, sumário ou sumaríssimo consoante o valor da causa.

4.12.1

A proposta de regulamento utiliza a expressão processo ordinário sem o rigor enunciado. No art.o 2.o n.o 2 refere-se a processo ordinário por oposição a processo sumário. Nos art.os 6.o n.o 5, 8.o e 12.o refere-se a processo ordinário na acepção de processo comum.

4.12.2

Assim, as referências a processo ordinário constantes dos art.os 6.o n.o 5, 8.o e 12.o da proposta de regulamento devem ser substituídas por «processo comum».

5.   Observações na Especialidade

5.1   Art.o 2.o — Procedimento europeu de injunção de pagamento

5.1.1

A expressão «créditos pecuniários não contestados de montante específico e exigíveis» deve ser substituída pela expressão «créditos pecuniários não contestados de montante certo, líquido e exigível».

5.1.2

Com efeito, essencial para que um determinado crédito seja exequível, é que ele esteja determinado, seja líquido e exigível. Este tipo de conceito é muito preciso nos vários sistemas jurídicos pelo que deverá ser mantido para uma maior certeza jurídica na aplicação do direito.

5.2   Art.o 4.o — Requisitos para a emissão de uma injunção de pagamento europeia

5.2.1

No n.o 1, a frase «... se estão preenchidos os requisitos estabelecidos nos art.os 1.o, 2.o e 3.o ...» deverá ser alterada, dado que os art.os 1.o e 2.o não se referem propriamente a requisitos. O art.o 1.o define o âmbito de aplicação do regulamento, o art.o 2.o identifica o procedimento que o regulamento estabelece.

5.2.1.1

Assim, o CESE sugere a seguinte redacção: «... se estão preenchidas as condições e os requisitos estabelecidos nos art.os 1.o, 2.o e 3.o, respectivamente.»

5.2.2

O n.o 2 deste artigo atribui ao tribunal a faculdade de convidar o requerente a completar ou rectificar o requerimento.

5.2.2.1

O CESE convida a Comissão a analisar as vantagens de transformar esta faculdade numa obrigação pelo menos para os casos evidentes de erros grosseiros de preenchimento incompleto ou deficiente dos formulários, por razões de maior segurança jurídica e economia processual.

5.2.2.2

Por outro lado, a proposta de regulamento deveria prever um prazo definido, necessariamente curto, para o requerente dar cumprimento ao convite do tribunal. Findo esse prazo, sem que o requerente tenha aperfeiçoado o requerimento, este seria liminarmente rejeitado.

5.3   Art.o 5.o — Rejeição do Requerimento

5.3.1

Processualmente, nos termos gerais, a decisão de rejeição do requerimento de injunção poderia ser atacada por impugnação ou por recurso. Ora, o que se pretende com o n.o 2 deste art.o 5.o é que esta decisão não seja sindicável, seja qual for o meio processual utilizado.

5.3.2

Assim, dada a forma como este procedimento foi concebido e a sua natureza facultativa que, por isso, não impede a utilização de outros meios judiciais, o recurso torna-se desnecessário.

5.3.3

Nestes termos, deve ser acrescentada na parte final do n.o 2 deste artigo, a seguinte expressão: «ou recurso», para compatibilizar o que se dispõe no art.o 5.o com o que consta da Exposição de Motivos.

5.4   Art.o 6.o — Notificação de pagamento europeia

5.4.1

Prevê-se, na parte final do n.o 2 deste artigo, que, se se conhecer, com segurança, o endereço do requerido (como se referiu anteriormente a expressão «devedor» deverá ser substituída por «requerido»), são admissíveis modos de citação ou notificação que não forneçam prova de recepção pelo próprio devedor.

5.4.1.1

O CESE alerta a Comissão para o facto da expressão «conhecer com segurança o endereço do requerido» ser demasiadamente vaga para criar situações de grande incerteza jurídica com consequências penosas para os requeridos.

5.4.1.2

Existe em vários Estados-Membros a regra do domicílio convencionado, nos termos da qual, se a citação ou notificação for enviada para o domicílio convencionado, pelas partes no contrato, se presume recebida, dispensando, assim, a prova da recepção. A convenção do domicílio será suficiente para preencher o requisito do conhecimento com segurança? Julga-se que não.

5.4.1.3

Se conjugarmos esta regra, ou seja, a dispensa de citação ou notificação com prova de recepção pelo requerido com a da penhora dos bens, em sede de execução, antes da própria citação ou notificação dos executados, facilmente se pode chegar a uma situação em que o requerido só tome conhecimento da injunção quando lhe são penhorados os bens, em sede de execução.

5.4.1.4

Esta situação, grave e penosa para quem vê os seus bens penhorados sem ter tido oportunidade de se opor, é, na opinião do CESE, de evitar (10). Assim, o CESE propõe, na sequência do afirmado com insistência no Parecer sobre o Livro Verde já referido, que não seja possível a utilização de modos de citação e notificação que não forneçam prova de recepção pelo próprio devedor eliminando-se, por isso, a expressão «se não for conhecido com segurança o endereço do devedor» na parte final deste n.o 2 do art.o 6.o.

5.4.2

O prazo de três semanas referido na al. b) do n.o 3 do art.o 6.o deve ser alterado para o número de dias equivalente facilitando, assim, a contagem dos prazos.

5.4.3

É necessário especificar qual a natureza do prazo a que se refere o n.o 5 deste artigo 6.o. Assim, o CESE propõe que se acrescente a seguir a «prazo» a expressão «de prescrição», pelo menos na versão portuguesa e nas que a não contiverem.

5.4.4

No parecer sobre o Livro Verde já identificado o CESE recomendou à Comissão «a necessidade de estabelecer, no contexto deste instrumento jurídico, normas sobre as consequências da omissão» do dever de informação.

5.4.4.1

Na presente proposta nada se refere a este respeito, pelo que, o CESE novamente exorta a Comissão a prever tais normas.

5.5   Art.o 8.o — Efeitos da declaração de defesa

5.5.1

Na opinião do CESE não está claro na proposta de regulamento em análise que a partir do momento em que seja apresentada uma declaração de defesa o procedimento prosseguirá nos termos da lei civil de cada Estado-Membro sem que seja necessário qualquer outro impulso processual das partes.

5.5.2

Assim, no n.o 1 do art.o 8.o, a seguir a «procedimento prosseguirá», deve ser acrescentada a frase «automaticamente e sem necessidade de novo impulso processual».

5.6   Art.o 9.o — Injunção de pagamento europeia

5.6.1

Tal como referido quanto ao art.o 6.o, prevê-se, na parte final do n.o 2 deste artigo, que, se se conhecer com segurança o endereço do requerido (como se referiu anteriormente a expressão «devedor» deverá ser substituída por «requerido») são admissíveis modos de citação ou notificação que não forneçam prova de recepção pelo próprio devedor.

5.6.2

O CESE alerta a Comissão para o facto da expressão «conhecer com segurança o endereço do requerido» ser suficientemente vaga para criar situações de grande incerteza jurídica com consequências penosas para os requeridos.

5.6.3

Por essa razão, o CESE entende que se deve seguir neste local exactamente o que foi proposto para o artigo 6.o ou seja, que não seja possível a utilização de modos de citação e notificação que não forneçam prova de recepção pelo próprio devedor eliminando-se, por isso, a expressão «se não for conhecido com segurança o endereço do devedor» na parte final deste n.o 2 do art.o 9.o.

5.7   Art.o 11.o — Oposição contra a injunção de pagamento europeia

5.7.1

Aceitando a Comissão a sugestão do CESE de não admitir modos de citação ou notificação que não forneçam prova de recepção pelo próprio requerido deverá, em conformidade, ser eliminada a al. i) da al. a) do n.o 4 deste art.o 11.o.

5.7.2

A expressão «actue com celeridade» constante da parte final do n.o 4 deste art.o 11.o é muita vaga e susceptível de ser interpretada de formas muito diversas.

5.7.2.1

Assim, e de forma a reforçar a certeza e segurança jurídicas, o CESE sugere que a Comissão defina um prazo limite para exercício dos direitos previstos no n.o 4 do art.o 11.o.

5.8   Art.o 12.o — Efeitos da apresentação de uma declaração de oposição

5.8.1

Tal como foi referido quanto ao art.o 8.o, não está claro na proposta de regulamento em análise que a partir do momento em que seja apresentada uma declaração de defesa o procedimento prosseguirá nos termos da lei civil de cada Estado-Membro sem que seja necessário qualquer outro impulso processual das partes.

5.8.2

Assim, no n.o 1 do art.o 12.o a seguir a «procedimento prosseguirá» deve ser acrescentada a frase «automaticamente e sem necessidade de novo impulso processual».

5.9   Art.o 13.o — Representação Judiciária

5.9.1

Na opinião do CESE a dispensa de representação por advogado ou outro profissional forense pode admitir-se quando o valor do litígio for suficientemente diminuto para se justificar, de um ponto de vista económico, a contratação de tais profissionais.

5.9.2

No entanto, a proposta de regulamento em análise não define montantes máximos (ao contrário de algumas legislações de Estados-Membros) para este procedimento de injunção pelo que poderá ser utilizado para cobrar montantes elevados que, por exemplo, de acordo com a legislação dos vários Estados-Membros e no caso de existir oposição, obrigue a que sigam um processo ordinário.

5.9.3

Nestas situações não faz sentido que a intervenção do profissional forense se faça apenas quando da transição para o processo civil ordinário. Com efeito, ao requerido, ao preencher o formulário de resposta proposto, não é só exigido que diga se reconhece ou não a dívida mas, igualmente, se apresenta uma declaração de oposição em relação à totalidade da dívida ou, em relação só ao crédito principal, só aos juros ou só às despesas. Ora, ao preencher este formulário o requerido pode estar a prejudicar, inadvertidamente, a defesa que o advogado delinearia caso interviesse desde o início do procedimento de injunção.

5.9.4

Por outro lado, a dispensa de representação por profissionais forenses, pode constituir uma desvantagem quando estiverem em causa partes com estruturas muito desequilibradas (consumidores versus profissionais, grandes empresas versus empresas pequenas ou familiares).

5.9.5

Pelo exposto, o CESE aconselha a Comissão a ponderar a não dispensa de representação por advogado ou outro profissional forense a partir de um determinado montante (por exemplo 2.500 euros).

5.10   Art.o 14.o — Despesas

5.10.1

No entender do CESE deveria ser acrescentado um n.o 2 a este artigo com o seguinte texto: «O procedimento europeu de injunção de pagamento não tem custas se não existir declaração de defesa ou de oposição».

5.10.2

Dada a natureza não judicial do processo de injunção não contestado sugere-se, antes, a fixação de uma taxa única inicial, de montante reduzido, independentemente dos valores reclamados.

5.10.3

Quando assim se não entenda, deverá resultar claro do presente regulamento que são aplicáveis a este procedimento as disposições que, no direito interno de cada Estado-Membro, tenham procedido à transposição da Directiva 2003/8/CE de 27 de Janeiro de 2003, relativa ao apoio judiciário (11).

5.11   Formulários anexos

5.11.1

Todo o sistema agora proposto assenta na utilização de formulários que constituem os anexos 1 a 3 da proposta de regulamento em análise (12). O eficaz funcionamento dos procedimentos propostos passa, assim, pela correcta adequação dos formulários às funções a que se destinam.

5.11.2

Na aplicação dos formulários em conflitos transfronteiriços, o CESE tem justificadas dúvidas quanto à sua eficácia e praticabilidade.

5.11.3

Considere-se o seguinte exemplo: uma empresa italiana apresenta um requerimento de injunção de pagamento a um tribunal italiano contra um consumidor polaco. Em que língua vai o consumidor polaco receber a notificação de pagamento europeia? Em italiano? Em polaco? Na primeira hipótese, como é garantido que o consumidor percebeu o conteúdo da notificação de modo a poder decidir se apresenta uma declaração de defesa? Na última hipótese, de quem é a responsabilidade pela tradução da notificação?

5.11.4

Acresce ainda que os formulários em causa pressupõem que o requerente não só tem que assinalar os campos pré-definidos como também tem que escrever texto. Quem é responsável pela tradução desse texto? E quem certifica a sua conformidade?

5.11.5

O Regulamento n.o 1348/2000, de 29/05/2000 relativo à citação e notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados-Membros, não resolve as preocupações antes enunciadas dada a natureza pouco formal e célere do procedimento europeu de injunção ora em análise.

5.11.6

Com efeito, mesmo que o já referido e hipotético consumidor polaco receba a notificação de pagamento europeia na sua língua materna, em que língua vai responder? Quem vai traduzir do polaco para o italiano? Por outro lado, se não a receber em polaco irá, nos termos legais, recusá-la. Ora, em qualquer destas situações, estão criados entraves que põem em causa a celeridade do procedimento europeu de injunção.

5.11.7

Assim, o CESE exorta a Comissão a reflectir sobre a forma mais eficaz de garantir que os objectivos de celeridade de cobrança de dívidas e garantia de defesa do requerido não são prejudicados na utilização dos formulários em conflitos transfronteiriços.

5.11.8

O CESE entende igualmente que, com excepção dos Formulários de Resposta, todos os outros são demasiado complexos para serem preenchidos por pessoas que não tenham formação jurídica.

5.11.9

Com efeito, conceitos como «taxa de juro legal»; «% superior à taxa de base do BCE»; «causa de pedir»; «injunção de pagamento»; «força executiva», não são de fácil entendimento para leigos na matéria e, dado que a Comissão propõe a não obrigatoriedade de constituição de advogado (na opinião do CESE só até determinado valor reclamado) neste procedimento, necessário se torna acautelar que os verdadeiros utilizadores compreendam e saibam preencher os formulários em questão.

5.11.10

Por outro lado, pelo menos em Portugal, são conceitos distintos o arrendamento e o aluguer; arrendam-se imóveis e alugam-se móveis. Assim, pelo menos na versão portuguesa os pontos 8.2 do Requerimento de Injunção Europeia, e 9.3 da Notificação de Pagamento Europeia e da Injunção de Pagamento Europeia devem ser alterados para «Contrato de locação — bens móveis». Cuidado idêntico de correcção jurídica da terminologia utilizada deve ser tido nas várias versões linguísticas da Proposta, de acordo com os conceitos do direito civil de cada Estado-Membro.

5.11.11

Finalmente, os pontos 11 do Requerimento de Injunção Europeia, e 12 da Notificação de Pagamento Europeia e da Injunção de Pagamento Europeia são de muito difícil preenchimento para quem não tenha formação jurídica. O CESE sugere que esta questão seja analisada pelo tribunal através das moradas do requerente e do requerido.

Bruxelas, 9 de Fevereiro de 2005.

A Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Anne-Marie SIGMUND


(1)  COM(2004) 173 final, de 19.03.04.

(2)  In JO C 19, de 23.01.99.

(3)  COM(2002) 746 final, de 20.12.02, sobre o qual foi produzido o Parecer, de que foi relator o conselheiro VON FUSTENWERTH (JO C 220, de 16.9.2003).

(4)  Cf. As Resoluções do PE A2-152/86 de 13.03.87, A3-0212/94 de 22.04.94 e A-0355/96 de 14.11.96.

(5)  Recordam-se, a propósito, designadamente, os Pareceres sobre o Livro Verde do Acesso dos Consumidores à Justiça, de que foi relator o ex-conselheiro M. Ataíde Ferreira (JO C 295 de 22.10.94) sobre Mercado Único e Defesa dos Consumidores: Oportunidades e Obstáculos no Grande Mercado, de que foi relator o conselheiro Ceballo Herrero (JO C 39 de 12.2.1996)

(6)  Cf. a propósito os seguintes documentos:

Memorandum da Comissão sobre «O acesso dos Consumidores à Justiça» [COM(84) 692 final de 12.12.1984] e «Comunicação Complementar» [COM(87) 210 final de 7.5.1987] in Suplemento ao Boletim das Comunidades Europeias 2/85.

Comunicação da Comissão «Novo Impulso para a Política dos Consumidores» [C0M(85) 314 final de 23.07.85] in JO C 160 de 1.7.1985.

Plano de Acção da Comissão de 14 de Fevereiro de 1996 [COM(96) 13 final].

Comunicação da Comissão «Para uma maior eficácia na obtenção e execução das decisões na União Europeia» [COM(97) 609 final de 22.12.1997, in JO C 33 de 31.01.98]

Livro Verde sobre o acesso dos consumidores à Justiça e a resolução dos litígios no Mercado Único, [COM(93) 576].

Livro Verde sobre os modos alternativos de resolução dos litígios em matéria civil e comercial [COM(2002) 196 final de 19.4.2002].

(7)  De que se destacam:

Recomendação da Comissão de 12 de Maio de 1995 relativa aos atrasos de pagamento nas transacções comerciais e Comunicação da Comissão a ela relativa respectivamente in JO L 127 de 10.6.95 e JO C 144 de 10.06.95.

Directiva 98/27/CE de 19.05.98 relativa às acções inibitórias (JO L 166/51 de 11.06.98)

Directiva 2000/35/CE de 29 de Junho sobre as medidas de luta contra os atrasos de pagamento em transacções comerciais in JO L 200, de 8.8.2000

Regulamento CE 44/2001 de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, o reconhecimento e a execução de decisões em matéria civil e comercial (Bruxelas I) in JO L 12 de 16.1.2001. O Parecer do CESE sobre o assunto foi da autoria do conselheiro Malosse in JO C 117 de 26.04.2000.

Regulamento CE/1206 de 28 de Maio de 2001 relativo à cooperação entre os órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros no âmbito da obtenção de provas em matéria civil e comercial in JO L 174 de 27.6.2001. O Parecer do CESE sobre este assunto foi da autoria do Conselheiro H.Bataller in JO C 139 de 11.5.2001.

Programa de medidas destinadas a aplicar o princípio de reconhecimento mútuo das decisões em matéria civil e comercial (in JO C 12 de 15.01.2001).

Regulamento CE 1346/2000 de 29 de Maio de 2000, relativo ao processo de insolvência, in JO L 160 de 30.06.2000. O Parecer do CESE sobre o assunto foi da autoria do conselheiro Ravoet in JO C 75 de 15.3.2000).

Regulamento CE 1347/2000 de 29 de Maio de 2000, relativo ao reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal; Idem. O Parecer do CESE sobre o assunto foi da autoria do conselheiro Braghin in JO C 368 de 20.12.1999.

Regulamento CE 1348/2000, de 29 de Maio de 2000, relativo à citação e à notificação de actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial ; Idem. O Parecer do CESE sobre o assunto foi da autoria do conselheiro H. Bataller in JO C 368 de 20.12.1999.

Decisão do Conselho de 28 de Maio de 2001, relativa à criação de uma rede judiciária europeia em matéria civil e comercial ; in JO L 174 de 27.06.2001. O Parecer do CESE sobre este assunto foi da autoria do conselheiro Retureau in JO C 139 de 11.5.2001;

Comunicação da Comissão relativa a um novo quadro jurídico para os pagamentos no mercado interno [COM(2003) 718 final de 2.12.2003]. O Parecer do CESE sobre esta matéria foi da autoria do Conselheiro RAVOET, in JO C 302. de 7.12.2004.

(8)  COM(2002) 159 final, in JO C 203 de 27.08.02. O Parecer do CESE sobre este assunto foi da autoria do conselheiro Ravoet in JO C 85 de 8.4.2003.

(9)  Cf. Relatório de Informação e Parecer do CESE sobre o Endividamento das Famílias, de que foi relator o conselheiro M. Ataíde Ferreira in JO C 149, de 21.6.2002.

(10)  O Regulamento n.o 805/2004 de 21 de Abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados prevê no seu artigo 14.o a possibilidade da citação ou notificação sem prova de recepção pelo requerido não a considerando admissível se não for conhecido com segurança o endereço do requerido. Das várias situações previstas só as das alíneas c), d) e e) justificam as objecções levantadas pelo CESE quer no presente parecer quer no parecer sobre o Livro Verde respectivo.

(11)  In JO L 26/41 de 31/01/03.

(12)  O anexo 1 diz respeito ao Requerimento de Injunção de Pagamento Europeia referido no art.o 3.o da proposta de regulamento. O anexo 2 diz respeito à Notificação de Pagamento Europeia referida no art.o 6.o da proposta de regulamento e ao Formulário de Resposta – Notificação de Pagamento Europeia referido no art.o 7.o da proposta de regulamento. O anexo 3 diz respeito à Injunção de Pagamento Europeia referida no art.o 9.o da proposta de regulamento e ao Formulário de Resposta – Injunção de Pagamento Europeia referido no art.o 11.o da proposta de regulamento.


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