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Document 52004AE1441
Opinion of the European Economic and Social Committee on the ‘Proposal for a Council directive amending Directive 92/12/EEC on the general arrangements for products subject to excise duty and on the holding, movement and monitoring of such products’(COM(2004) 227 final)
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 92/12/CEE relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo»[COM(2004) 227 final — 2004/0072 (CNS)]
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 92/12/CEE relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo»[COM(2004) 227 final — 2004/0072 (CNS)]
JO C 120 de 20.5.2005, p. 111–113
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
20.5.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 120/111 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 92/12/CEE relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo»
[COM(2004) 227 final — 2004/0072 (CNS)]
(2005/C 120/19)
Em 24 de Maio de 2004, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supra mencionada.
Foi encarregada da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social, que emitiu parecer em 7 de Outubro de 2004, sendo relator C. WILKINSON.
Na 412.a reunião plenária de 27 e 28 de Outubro de 2004 (sessão de 27 de Outubro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 84 votos a favor, 11 votos contra e 5 abstenções, o seguinte parecer.
1. Introdução
1.1 |
Antes da entrada em funcionamento do mercado interno havia grandes discrepâncias nos sistemas e nas taxas aplicadas aos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, devido às diferenças históricas e culturais entre os Estados-Membros. A Directiva 92/12/CEE assentia em harmonizar o regime geral, a detenção, a circulação e os controlos dos produtos (1) sujeitos a impostos especiais de consumo (2). |
1.2 |
O artigo 27.o desta Directiva previa que, até 1 de Janeiro de 1997, o Conselho voltasse a analisar os artigos 7.o a 10.o com vista a introduzir, se fosse caso disso, as alterações necessárias (3). Verificou-se, contudo, que este prazo de 1 de Janeiro de 1997 seria demasiado prematuro para formar uma opinião fundamentada sobre as dificuldades eventualmente suscitadas pela aplicação destes artigos. |
1.3 |
Desde a entrada em vigor da directiva, tem aumentado consideravelmente o interesse pelos movimentos de produtos em relação aos quais foi já efectuado o pagamento dos impostos especiais de consumo correspondentes abrangidos pelos seus artigos 7.o e 10.o. Alguns Estados-Membros acabaram mesmo por simplificar, a pedido dos operadores económicos, certos procedimentos. Foi também grande o número de queixas apresentadas por particulares relativamente à aplicação dos artigos pertinentes. |
1.4 |
A Comissão entende que, havendo já uma percepção suficiente dos problemas causados por diversas categorias de movimentos (4), chegou a altura de propor as alterações necessárias. |
2. Observações na generalidade
2.1 |
A complexidade dos detalhes das operações do mercado interno de bens sujeitos a impostos especiais de consumo tem provocado incerteza quanto à forma de aplicação das regras em certos casos e tem significado para as empresas que nelas intervêm uma substancial carga administrativa. A proposta da Comissão contempla as transacções comerciais, as vendas a particulares e as vendas à distância e propõe-se clarificar, simplificar e harmonizar as disposições em vigor aplicáveis aos movimentos intracomunitários, cujos impostos especiais de consumo já foram pagos num Estado-Membro sobre os produtos em causa, e a liberalizar esses movimentos para que os consumidores passem a retirar maiores benefícios do mercado interno. O Comité associa-se inteiramente a estes dois objectivos. |
2.2 |
Face ao montante das receitas dos Estados-Membros resultantes dos impostos especiais de consumo (5) e às discrepâncias nacionais no modo de aplicar a regulamentação, tem sido muito difícil à Comissão chegar a um acordo com os Estados-Membros sobre as alterações a efectuar. Convém referir que os dez «novos» Estados-Membros não participaram nos debates com a Comissão que deram origem às propostas. O Comité não hesita em reconhecer a necessidade de os Estados-Membros utilizarem os impostos especiais de consumo como um factor de aumento das receitas fiscais, mas duvida que estas propostas modifiquem os hábitos dos consumidores a tal ponto que isso se venha a repercutir substancialmente nas suas receitas globais. |
2.3 |
No caso dos bens sujeitos a impostos especiais de consumo, os preços ao consumidor são em geral visivelmente influenciados pela tributação em vigor. Isto é sobretudo patente nos tabacos manufacturados e nas bebidas alcoólicas (6). Desde que foi introduzido o mercado interno, as diferenças entre as taxas aplicadas nos Estados-Membros sofreram uma pequena redução, mas como as taxas aplicadas estão sujeitas, no mínimo, a uma forte medida de harmonização, o motivo de procurar os negócios mais vantajosos não desaparecerá e as actividades criminosas neste domínio decerto que não abrandarão. |
2.4 |
Os cidadãos da UE esperam poder beneficiar do mercado interno das mais variadas formas, mas o direito de comprar produtos em qualquer parte do território da UE aos preços praticados localmente já é uma enorme vantagem. Privar os cidadãos deste direito não é a forma mais inteligente para aumentar a popularidade da UE. |
2.5 |
Conforme salienta a Comissão, os movimentos intracomunitários dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo a coberto das referidas disposições dizem essencialmente respeito a particulares, assim como a pequenos operadores económicos que não dispõem de infra-estruturas comerciais nem meios financeiros importantes. É, portanto, fundamental que todas as medidas acordadas sejam claras, simples e compreensíveis e, dentro do possível, de fácil aplicação. Terão de ser igualmente realistas e exequíveis. |
2.6 |
Num mercado interno genuíno haverá que liberalizar as regras sobre produtos de tabaco. No entanto, o Comité está ciente de que os Estados-Membros, no momento de decidir que mercadorias devem ser incluídas na directiva modificada, terão de sopesar devidamente todas as implicações dessa decisão, o que poderá ter por consequência a exclusão de certos produtos. |
2.7 |
Observa igualmente que os óleos minerais só muito raramente circulam sem fins comerciais. É, portanto, evidente que as propostas, conforme estão formuladas, afectarão sobretudo os movimentos comerciais de bebidas alcoólicas. |
2.8 |
O Comité congratula-se por muitas das propostas terem origem nos conselhos e nas reivindicações das organizações empresariais envolvidas nestas operações e terem em linha de conta o seu impacto nas empresas de menores dimensões. |
3. Observações na especialidade
3.1 |
O artigo 7.o determina essencialmente quem deve pagar impostos especiais de consumo nas mais diversas circunstâncias, os trâmites administrativos necessários, regulando as vendas a bordo de uma aeronave ou de uma embarcação no decurso de um transporte intracomunitário de passageiros e o tratamento das perdas ocorridas durante a circulação intracomunitária de produtos já introduzidos no consumo. |
3.1.1 |
O Comité saúda a clarificação e a harmonização em resultado das propostas da Comissão. Compraz-se igualmente com o facto de se admitir a necessidade de reduzir os complicados trâmites administrativos exigidos para cumprir inteiramente com as disposições em vigor. O Comité associa-se ao apelo feito pela Comissão aos Estados-Membros para autorizarem procedimentos simplificados por meio de acordos administrativos bilaterais entre si. |
3.2 |
O artigo 8.o diz respeito aos produtos adquiridos por particulares, para satisfação das suas necessidades. O que está aqui sobretudo em causa é o imperativo de os respectivos produtos serem transportados pessoalmente pelos compradores. |
3.2.1 |
O Comité aplaude a proposta da Comissão de liberalizar o sistema actualmente aplicável a compras à distância por particulares para evitar que estes tenham de continuar a transportar consigo os bens que adquiriram directamente. |
3.2.2 |
Na interpretação do Comité, a nova proposta de incumbir os próprios particulares dos trâmites inerentes à expedição dos bens para outro Estado-Membro (por não poderem ficar a cargo do vendedor) está em sintonia com o regime geral de IVA aplicado actualmente às vendas à distância. No entanto, assim à primeira vista, não se sabe muito bem como aplicá-lo. Uma possibilidade seria que os vendedores indicassem eventualmente um agente local que se encarregaria de organizar o transporte, satisfazendo assim o preceito legal de não serem eles a tratar dessas formalidades, mas o efeito seria o mesmo. Deveria ficar bem explícito que este tipo de conselho ao abrigo da directiva modificada não vai contra as regras estabelecidas. |
3.3 |
A proposta de abolir os «limites indicativos» (7) como possível evidência para detectar se os produtos são detidos para fins comerciais ou para as necessidades próprias de particulares, também tem o aval do Comité. Com efeito, os particulares consideram geralmente estes números como limites quantitativos e os limites estabelecidos têm sido levados demasiado à letra pelos Estados-Membros. O Comité admite que ao remover estes limites se dificulte ainda mais o combate às actividades de contrabando, só que eles foram pensados apenas como orientação para determinar se um movimento é realizado para fins pessoais ou comerciais, não oferecendo sequer evidência bastante ao nível jurídico. |
3.3.1 |
O Comité pensa que não seria má ideia impor certo tipo de restrições quantitativas às vendas à distância (nos casos em que os bens adquiridos não são transportados pelos próprios particulares). |
3.4 |
Artigo 9.o — É improvável que as propostas que cobrem movimentos realizados para fins pessoais de óleos minerais causem problemas de monta. |
3.5 |
Artigo 10.o — O Comité congratula-se com a clarificação proposta dos casos em que são devidos impostos especiais de consumo. |
4. Resumo
4.1 |
O Comité considera muito louváveis as propostas apresentadas pela Comissão num domínio tão complexo e delicado. |
4.2 |
As propostas são realistas e tanto a clarificação como a simplificação sugeridas merecem todo o aplauso. A harmonização é absolutamente necessária e a liberalização será acolhida de braços abertos pelos cidadãos da União Europeia que verão nisso mais uma vantagem do mercado interno. |
Bruxelas, 27 de Outubro de 2004.
A Presidente
do Comité Económico e Social Europeu
Anne-Marie SIGMUND
(1) Estes produtos são: tabacos manufacturados, óleos minerais e bebidas alcoólicas.
(2) Regra geral, a circulação comercial intracomunitária de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo efectua-se em «regime de suspensão» desses impostos. Os produtos que não são introduzidos no consumo com pagamento dos impostos especiais de consumo, circulam de um Estado-Membro para outro entre entrepostos fiscais, ao abrigo de documentos acordados. Assim se garante que os impostos especiais de consumo são recuperados no Estado-Membro no qual se presume ter lugar o consumo.
(3) Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que já tenham sido introduzidos no mercado e em relação aos quais, consequentemente, já tenha sido pago o imposto especial de consumo num Estado-Membro podem igualmente ser objecto de um movimento intracomunitário. Este tipo de movimento é, precisamente, o objecto do disposto nos artigos 7.o a 10.o da directiva.
(4) Estas categorias correspondem a movimentos de produtos entre Estados-Membros para fins comerciais (com excepção das «vendas à distância»), definidos como todos os fins que não sejam necessidades próprias dos particulares, de produtos adquiridos directamente pelos particulares para satisfação das suas necessidades e vendas à distância.
(5) O montante total em relação ao PIB dos Estados-Membros em 2001 (15 mil milhões de euros) excedeu 8,8 mil milhões de euros, correspondendo a média comunitária das receitas provenientes dos impostos especiais de consumo a 2,72 % do PIB.
(6) No caso dos produtos de tabaco manufacturados, os preços ao consumidor no Estado-Membro mais tributado são cerca de 3,7 vezes superiores aos praticados no Estado-Membro menos tributado. As taxas especiais aplicadas às bebidas alcoólicas variam entre o Estado-Membro mais tributado e o menos tributado umas 15,9 vezes no caso da cerveja e «produtos intermediários» e umas 9,2 vezes no caso das bebidas espirituosas. Não é possível fazer uma comparação deste tipo nos produtos vinícolas uma vez que o vinho não é tributado em 12 dos 25 Estados-Membros, sendo aplicada uma taxa mínima de 2 cêntimos por garrafa em dois outros Estados-Membros.
(7) Os limites indicativos são actualmente: 800 cigarros, 10 litros de bebidas espirituosas, 90 litros de vinho e 110 litros de cerveja.