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Document 52004AE1424

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de tolueno e triclorobenzeno (vigésima oitava alteração da Directiva 76/769/CEE do Conselho)»[COM(2004) 320 final — 2004/0111 (COD)]

JO C 120 de 20.5.2005, p. 6–9 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

20.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 120/6


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de tolueno e triclorobenzeno (vigésima oitava alteração da Directiva 76/769/CEE do Conselho)»

[COM(2004) 320 final — 2004/0111 (COD)]

(2005/C 120/02)

Em 11 de Maio de 2004, o Conselho decidiu, em conformidade com o disposto no artigo 95.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supra mencionada.

A Secção Especializada de Mercado Único, Produção e Consumo, incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 6 de Outubro de 2004, sendo relator David SEARS.

Na 412.a reunião plenária de 27 e 28 de Outubro de 2004 (sessão de 27 de Outubro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 165 votos a favor, 1 voto contra e 5 abstenções, o seguinte parecer.

1.   Introdução

1.1

«Substâncias existentes» são substâncias que se considera terem estado disponíveis no mercado comunitário entre 1 de Janeiro de 1971 e 18 de Setembro de 1981. O Inventário Europeu das Substâncias Químicas Comerciais Existentes (EINECS), publicado no Jornal Oficial em 1990 (1), identificou e listou 100 195 dessas substâncias. As substâncias colocadas no mercado após 18 de Setembro de 1981 são definidas como «novas» e a sua entrada no mercado deve ser precedida de notificação nos termos da legislação comunitária relevante.

1.2

Os riscos que estas substâncias existentes podem comportar para a saúde humana e para o ambiente têm sido constantemente avaliadas em cumprimento do Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho (2). Até à data, foram elaboradas quatro listas de substâncias prioritárias a utilizar pelas autoridades competentes nos Estados-Membros. A última destas listas data de 25 de Outubro de 2000 (3). As listas identificaram 141 substâncias das quais poderiam advir riscos devido quer à sua estrutura específica e às suas interacções bioquímicas conhecidas ou previstas, quer aos seus elevados volumes de produção (EVP).

1.3

Os Estados-Membros avaliam o factor de risco e de exposição de cada substância em todas as fases da manufactura e da utilização de forma a determinar se há ou não riscos para a saúde ou para o ambiente e para estabelecer as medidas de redução dos riscos caso necessário. Se se concluir, ainda que a substância conste de uma lista de substâncias prioritárias, que os riscos são nulos ou reduzidos na utilização corrente ou prevista, as medidas de controlo podem ser desnecessárias ou ter um impacto muito limitado.

1.4

Os Relatórios de Avaliação dos Riscos (RAR) elaborados pelos Estados-Membros são por sua vez examinados pelo Comité Científico da Toxicidade, Ecotoxicidade e do Ambiente (CCTEA). Se o CCTEA concordar com as conclusões e com o processo geral de avaliação, podem ser propostas, se necessário, medidas de redução dos riscos sob a forma de alteração ao Anexo I da Directiva n.o 76/769/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (4). A proposta em apreço constitui a vigésima oitava alteração.

1.5

As duas substâncias (tolueno e triclorobenzeno) de que se ocupa a proposta foram avaliadas de acordo com o procedimento acima descrito. Ambas foram incluídas na segunda lista de substâncias prioritárias publicada como Regulamento (CE) n.o 2268/95 da Comissão de 27 de Setembro de 1995 (5). Ambas foram atribuídas à Dinamarca para o processo de avaliação. O CCTEA apoiou e concordou, no essencial, com os RAR subsequentemente apresentados em pareceres emitidos nas suas 24.a e 25.a reuniões plenárias de 12 de Junho de 2001 e de 20 de Julho de 2001, respectivamente.

1.6

A proposta em apreço define medidas de redução dos riscos para as duas substâncias, a aplicar pelos Estados-Membros nos dezoito meses a contar da entrada em vigor da directiva. A Comissão publicou a proposta em 28 de Abril de 2004. Após os procedimentos devidos, e se for obtido acordo sobre eventuais alterações necessárias, a directiva deverá entrar em vigor nos Estados-Membros o mais tardar em Junho de 2006.

2.   Síntese da proposta da Comissão

2.1

A proposta visa proteger a saúde humana e o ambiente e estabelecer (ou manter) o mercado interno para as duas substâncias referidas. Entende a Comissão que isso pode ser conseguido a custo reduzido ou nulo dado que o seu uso nas aplicações especificadas está em declínio e que se estima que há vários produtos alternativos disponíveis.

2.2

No caso do tolueno, reconhecido como uma substância versátil de EVP utilizada como matéria-prima essencial para a síntese química e como solvente em diversas aplicações industriais e de consumo, as restrições deverão aplicar-se a qualquer utilização acima dos 0,1 % em massa em produtos adesivos e tintas para pulverização destinados à venda ao público em geral. Esta restrição não é válida para as aplicações industriais e destina-se a proteger a saúde dos consumidores.

2.3

Quanto ao triclorobenzeno, cuja utilização é mais limitada como produto intermediário no fabrico de herbicidas e como solvente de processo em sistemas fechados, as restrições aplicar-se-ão a qualquer utilização acima dos 0,1 % em massa, excepto como produto intermediário. Isto limita qualquer eventual venda ao público em geral e providencia uma maior protecção da saúde no local de trabalho.

2.4

Os dois produtos a que esta alteração se refere são definidos pelos números CAS 108-88-3 (tolueno) e 120-82-1 (triclorobenzeno) no Anexo à proposta. As restrições à sua utilização serão aditadas ao Anexo I da Directiva 76/769/CEE.

2.5

A partir da entrada em vigor da directiva, após consulta do Comité Económico e Social Europeu (em cumprimento do art. 95.o do Tratado) e de acordo com o processo de co-decisão com o Parlamento Europeu, os Estados-Membros disporão de um ano para promulgar a legislação necessária para dar cumprimento às disposições da mesma, cuja aplicação se tornará efectiva o mais tardar seis meses após esse prazo.

3.   Observações na generalidade

3.1

Como foi o caso da vigésima sexta alteração da Directiva 76/769/CEE do Conselho (limitação da colocação no mercado e da utilização de certas substâncias e preparações perigosas [nonilfenol, etoxilado de nonilfenol e cimento]) (6), sobre a qual o CESE emitiu parecer em Março de 2003 (7), a proposta em apreço refere-se a substâncias não relacionadas, as quais serão aqui tratadas separadamente para maior clareza. (A vigésima sétima alteração, respeitante aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos em óleos de diluição e pneumáticos, foi já publicada mas está ainda em exame.)

4.   Tolueno

4.1

O tolueno é um líquido incolor de odor característico. Também conhecido como metilbenzeno, possui a segunda estrutura aromática mais simples (depois do benzeno) – um anel de seis átomos de carbono ligado a uma cadeia de carbono de um átomo (alquilo). Ocorre naturalmente no petróleo bruto, em algumas plantas e árvores e nas emissões dos vulcões e dos fogos florestais, e pode ser produzido em grandes quantidades a partir do carvão ou do petróleo não refinado.

4.2

De acordo com fontes industriais, a capacidade mundial e os níveis de produção do tolueno manufacturado foram, em 2002, de 20 e de 14 milhões de toneladas, respectivamente. 75 % desta capacidade concentra-se nos EUA, na Ásia e no Japão. O parecer do CCTEA estima em 2,6 milhões de toneladas a produção da UE em 1995. Quantidades muito superiores resultam da produção normal de gasolina e contribuem para os níveis globais de exposição; essas quantidades não estão incluídas nos totais referidos (8).

4.3

O tolueno é utilizado principalmente como matéria-prima em sistemas fechados para a produção deliberada de benzeno, de produtos à base de uretano e de outros produtos químicos; é ainda empregue, em muito menores quantidades, como solvente em tintas, adesivos, produtos farmacêuticos e cosméticos. Os seus efeitos na saúde humana e no ambiente têm sido abundantemente estudados e são geralmente aceites por todos os implicados. É obviamente necessário reduzir ao mínimo qualquer exposição desnecessária não controlada, real ou eventual, sobretudo em presença de produtos alternativos com igual poder solvente.

4.4

As duas utilizações finais concretamente referidas na proposta em apreço cabem nesta última categoria. O uso de tolueno como solvente em produtos adesivos ou tintas para pulverização destinados à venda ao público em geral não é nem necessário nem defendido pelos seus produtores europeus. Pensa-se que a venda do produto nestas duas utilizações finais é muito reduzida ou inexistente. Trata-se, pois, de uma medida essencialmente preventiva, com impacto mínimo nos custos para os produtores e na liberdade escolha ou na saúde dos consumidores.

4.5

O CESE reconhece que a principal prioridade é garantir que o tolueno possa ser manuseado sem risco em grandes quantidades em sistemas fechados no local de trabalho. A proposta em apreço assegura a protecção adequada, actualmente e no futuro, do público em geral fora de um ambiente de trabalho controlado. O CESE apoia, por isso, esta parte da proposta.

5.   Triclorobenzeno

5.1

No que respeita ao triclorobenzeno, a situação é muito diferente da acima descrita e é necessário fazer algumas alterações e clarificações à proposta.

5.2

O triclorobenzeno é uma substância química produzida artificialmente que não ocorre na natureza a não ser pela degradação de outros compostos aromáticos clorados. Há três isómeros diferentes, dependendo da localização dos átomos de cloro em relação ao anel de seis átomos de carbono. Cada um apresenta propriedades físicas e interacções bioquímicas (marginalmente) distintas, patentes, por exemplo, nos seus valores de LD50. Cada um tem um número CAS e EINECS diferente. Além disso, há um registo para o triclorobenzeno em geral quer no CAS quer no EINECS. Todos os isómeros podem ser adquiridos comercialmente nos EUA e noutras partes do mundo. Pensa-se que o 1,3,5-triclorobenzeno já não é produzido na Europa. As propriedades correspondentes são as seguintes (9):

Número EINECS

201-757-1

204-428-0

203-686-6

234-413-4

Número CAS

87-61-6

120-82-1

108-70-3

12002-48-1

Isómero

1,2,3-

1,2,4-

1,3,5-

-

Forma

Flocos brancos

Líquido claro

Flocos brancos

Líquido claro

Ponto de fusão °C

52-55

17

63-65

-

LD50 mg/kg

1830

756

800

-

Número NU

2811

2321

2811

-

5.3

O RAR e o parecer do CCTEA ocupam-se especificamente do 1,2,4-triclorobenzeno, com os números EINECS e CAS acima referidos. A proposta em apreço confirma este número CAS único (sendo, portanto, o único isómero estudado) no Anexo, mas não no título ou no texto.

5.4

Os diferentes isómeros são produzidos em elevados graus de pureza como intermediários em sistemas fechados para a síntese de determinados herbicidas, pesticidas, corantes e outros produtos químicos especializados. Quando a estrutura isomérica específica é menos relevante, pode ser usada uma mistura de isómeros em sistemas fechados como solventes para corantes, como reguladores do processo, como meios de transferência de calor, como inibidor de corrosão em pulverizadores e em fluidos para trabalho de metais.

5.5

Na UE e noutros países, o isómero mais utilizado é o 1,2,4-triclorobenzeno (1,2,4-TCB), a diferentes graus de pureza. A produção parece ter diminuído de forma constante desde os anos 80. Os dados apresentados à Comissão para a Protecção do Ambiente Marinho da Convenção OSPAR estimavam a produção de 1,2,4-TCB em 1994 entre sete e dez mil toneladas; de 1,2,3-TCB em menos de duas mil toneladas; e de 1,3,5-TCB em menos de 200 toneladas (10). Em Junho de 2000, a OSPAR acrescentou os três isómeros individualmente à sua lista de substâncias perigosas de acção prioritária. O parecer do CCTEA de Julho de 2001 aponta igualmente para sete mil toneladas de produção para a Europa em 1994/95. Os níveis de produção têm continuado a diminuir e parecem corresponder actualmente a metade desses valores, sendo a maior destinada à exportação (11).

5.6

Actualmente, pensa-se que só há um produtor na região da UE/OSPAR. As vendas parecem limitar-se aos isómeros 1,2,4-TCB e 1,2,3-TCB a utilizar apenas como intermediários, o que é garantido por declarações escritas de cada consumidor apresentadas antes da aquisição.

5.7

A Comissão e o CCTEA reconhecem um número limitado de outras utilizações em sistema fechado, por exemplo, como solventes de processo sem emissões para o exterior. Visto que a proposta em apreço visa permitir a produção no essencial mas restringir severamente as emissões devidas à utilização em sistema aberto, parece justificada a sua adição às utilizações permitidas pelo Anexo I da proposta.

5.8

O CESE entende, à luz das observações anteriores, que a proposta deveria garantir uma maior protecção no local de trabalho e eliminar quaisquer riscos de exposição fora dele. Os produtores e os utilizadores de triclorobenzeno e dos produtos concorrentes parecem ter antecipado em grande medida as disposições contidas na proposta. Assim, os custos para os produtores e para os utilizadores não serão grandemente afectados. O CESE dá, pois, o seu apoio a esta parte da proposta.

6.   Observações na especialidade

6.1

O CESE reitera que a proposta em apreço tem de basear-se no RAR e no parecer do CCTEA relevantes e se aplica, por conseguinte, exclusivamente ao 1,2,4-TCB. O título e o texto da proposta devem deixar isso bem claro. Felizmente, o efeito das restrições na utilização não sofrerá alteração na prática, dado que este isómero é o principal constituinte dos TCB de isómeros mistos anteriormente comercializado para uso em solventes e pulverizadores.

6.2

A proposta deveria permitir outras utilizações em sistema fechado, acrescentando «... ou noutros sistemas fechados em que não seja possível qualquer emissão para o exterior» ao final da restrição respectiva.

6.3

O CESE deplora o tratamento de substâncias não relacionadas num texto único, como sucedeu já com outras alterações da Directiva 76/769/CEE do Conselho, dado que cada substância pode necessitar de alterações específicas para reflectir as condições externas. A combinação de várias substâncias num mesmo texto não condiz com uma governação adequada e eficaz. Se se deve à escassez de recursos durante esta fase final e crítica da definição de medidas específicas de redução de recursos, essa escassez deve ser corrigida o mais rapidamente possível.

6.4

O CESE recorda que a última lista de substâncias prioritárias foi publicada em Outubro de 2002 e lastima que esta prática pareça ter sido abandonada muito antes do início da aplicação de outros processos, como o REACH. Uma tal quebra de ritmo é contraproducente.

6.5

O CESE chama a atenção para o papel essencial desempenhado pelo CCTEA no passado e espera que tenham sido tomadas as providências necessárias para a continuação do mesmo no futuro, apesar das mudanças recentemente anunciadas na estrutura e nas competências dos comités científicos.

6.6

O CESE partilha das apreensões expressas pela generalidade dos implicados quanto ao tempo necessário para a avaliação das substâncias no actual sistema. Para as duas substâncias em apreço, terão decorrido onze anos antes da entrada em vigor da legislação. Cinco desses anos transcorreram depois que o CCTEA declarou satisfatórias as conclusões do RAR. Quando a legislação entrar efectivamente em vigor, não haverá praticamente quaisquer custos (ou benefícios visíveis para a saúde ou para o ambiente) para nenhuma das partes implicados. Na ausência de mais informação, resulta impossível concluir se isso é positivo (ou seja, se o mercado se adaptou sob a pressão das constantes avaliações dos riscos) ou negativo (isto é, se o processo teve um impacto quase nulo, apesar dos custos consideráveis) ou proceder aos melhoramentos necessários.

6.7

O CESE considera, por conseguinte, que em complemento de outras iniciativas, como o REACH, e para assegurar que as mesmas permitirão efectivamente melhorar os processos actuais em vez de os abandonarem, as razões desta lenta evolução deverão ser analisadas o quanto antes. Essa análise deverá decorrer em paralelo com os estudos actualmente em curso para avaliar o impacto, os custos e os benefícios para todos os interessados destes processos, concebidos para proteger a saúde e o ambiente no quadro de uma economia europeia bem-sucedida e competitiva baseada no conhecimento.

Bruxelas, 27 de Outubro de 2004.

A Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Anne-Marie SIGMUND


(1)  JO C 146A, de 15 de Junho de 1990.

(2)  JO L 84, de 5 de Abril de 1993.

(3)  JO L 273, de 26 de Outubro de 2000.

(4)  JO L 262, de 27 de Setembro de 1976.

(5)  JO L 231, de 28 de Setembro de 1995.

(6)  JO L 178, de 17 de Julho de 2003.

(7)  JO C 133, de 6 de Junho de 2003.

(8)  Dados da APA (Associação de Produtores de Aromáticos), membro do CEFIC (Conselho Europeu da Indústria Química).

(9)  Sítio do European Chemicals Bureau (Gabinete Europeu de Produtos Químicos) na Internet (http://ecb.jrc.it).

(10)  Dados da Eurochlor, membro do CEFIC.

(11)  Os pareceres do CCTEA podem ser consultados no sítio da DG Saúde dos Consumidores na Internet.


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