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Document 32024R2571

Regulamento Delegado (UE) 2024/2571 da Comissão, de 19 de julho de 2024, que completa o Regulamento (UE) 2024/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho definindo as informações a incluir no certificado que confirma a conclusão de uma operação subsequente, intermédia ou não, de valorização ou eliminação

C/2024/5017

JO L, 2024/2571, 27.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/2571/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/2571/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/2571

27.9.2024

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2024/2571 DA COMISSÃO

de 19 de julho de 2024

que completa o Regulamento (UE) 2024/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho definindo as informações a incluir no certificado que confirma a conclusão de uma operação subsequente, intermédia ou não, de valorização ou eliminação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2024/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, relativo às transferências de resíduos e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1257/2013 e (UE) 2020/1056 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2024/1157 estabelece os procedimentos de notificação e autorização prévias para as transferências de certos resíduos, incluindo os destinados a operações de valorização intermédia ou de eliminação intermédia.

(2)

O artigo 15.o do referido regulamento prevê disposições específicas respeitantes às transferências de resíduos destinados a operações de valorização intermédia e eliminação intermédia. As instalações que realizam essas operações intermédias devem obter das instalações que efetuam os processos de tratamento de resíduos subsequentes, intermédios ou não, a informação de que estas últimas concluíram o processamento dos resíduos que lhes tinham sido entregues com essa finalidade. Essa confirmação deve ser feita por meio de um certificado emitido pelas instalações que efetuaram o processo de tratamento de resíduos subsequente, que assim confirmam a conclusão da operação subsequente, intermédia ou não, de valorização ou eliminação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O certificado que confirma a conclusão de uma operação subsequente, intermédia ou não, de valorização ou eliminação, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 5 do Regulamento (UE) 2024/1157, consta do anexo I do presente regulamento.

2.   As instruções específicas para o preenchimento do certificado constante do anexo I constam do anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de julho de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L, 2024/1157, 30.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1157/oj.


ANEXO I

Informações a incluir no certificado que confirma a conclusão de uma operação subsequente, intermédia ou não, de valorização ou eliminação, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2024/1157

Certificado que confirma a conclusão de uma operação subsequente, intermédia ou não, de valorização ou eliminação, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2024/1157

1.

Certificado correspondente à notificação n.o :

2.

Correspondente a(os) número(s) de série do(s) movimento(s)  (1):

3.

Instalação: (assinalar conforme aplicável)

Intermédia

Não intermédia

4.

Identificação dos resíduos: (indicar os códigos correspondentes)

i)

Anexo VIII (ou IX, se aplicável) da Convenção de Basileia:

ii)

Código OCDE (se diferente do código da categoria i.):

iii)

Anexo III-A ou III-B (se aplicável):

iv)

Lista europeia de resíduos (2):

v)

Código nacional no país de importação (3):

vi)

Outros (especificar):

Instalação de eliminação

Instalação de valorização

N.o de registo:

Nome:

Endereço:

Pessoa de contacto:

Tel.

Correio eletrónico:

5.

Quantidade recebida

Data(s):

Toneladas (Mg):

m3:

6.

Designação e composição dos resíduos recebidos  (4):

7.

Quantidade tratada

Quantidade preparada para reutilização ou reciclada:

Toneladas (Mg):

m3:

Código R:

Quantidade valorizada de outra forma:

Toneladas (Mg):

m3:

Código R:

Quantidade eliminada:

Toneladas (Mg):

m3:

Código D:

8.

Certifico que, tanto quanto é do meu conhecimento, as informações constantes das casas 3 a 7 são completas e corretas, e que a valorização/eliminação dos resíduos acima descrita foi concluída pela instalação:

Nome:

Data:

Assinatura:


(1)  Indicar o(s) número(s) que figura(m) na casa 2 do documento de acompanhamento estabelecido no anexo I-B do Regulamento (UE) 2024/1157.

(2)  A preencher no caso de transferências dentro da UE e de importações para a UE a partir de países terceiros.

(3)  A preencher no caso de exportações a partir UE para países terceiros e de trânsito através da UE de e para países terceiros.

(4)  Anexar pormenores, se necessário.


ANEXO II

Instruções para o preenchimento do certificado em conformidade com o artigo 15.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2024/1157

1.   

A instalação intermédia a que se refere o artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2024/1157 deve preencher as casas 1 e 2 do certificado e solicitar à instalação subsequente, intermédia ou não, de valorização ou eliminação a que se refere o artigo 15.o, n.o 5, do mesmo regulamento («instalação subsequente») que preencha as restantes partes do certificado e que o envie.

2.   

Cada instalação subsequente deve preencher as casas 3 a 8 do certificado.

3.   

Nas casas 1 e 2, indicam-se os respetivos números do documento de notificação correspondente e do documento ou documentos de acompanhamento correspondentes sob os quais os resíduos chegaram à instalação intermédia, conforme previsto no artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2024/1157.

4.   

Na casa 3, indicam-se as informações sobre a instalação subsequente.

5.   

Nas casas 4, 5 e 6, devem constar os dados relativos aos resíduos que dão entrada na instalação subsequente.

6.   

Na casa 4, identificam-se os resíduos que dão entrada na instalação subsequente. Para o efeito, utiliza-se o código que identifica os resíduos conforme consta do anexo IV do Regulamento (UE) 2024/1157 ou, se for caso disso, dos anexos III, III-A ou III-B do mesmo regulamento. O código é indicado de acordo com o sistema adotado pela Convenção de Basileia (ponto i) ou, se for caso disso, com o sistema adotado na decisão da OCDE (ponto ii), os anexos III-A ou III-B (ponto iii), a lista de resíduos referida no artigo 7.o da Diretiva 2008/98/CE (ponto iv), um sistema no país de importação (ponto v) ou outros sistemas de classificação pertinentes (ponto vi). No caso de transferências dentro da União, é sempre necessário fornecer um ou vários códigos, de acordo com a lista de resíduos referida no artigo 7.o da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

7.   

Na casa 5, indicam-se a(s) data(s) de receção dos resíduos pela instalação subsequente e a quantidade, em toneladas (Mg), ou, consoante o caso, o volume, em m3, dos resíduos recebidos.

8.   

Na casa 6, deve constar uma descrição mais pormenorizada dos resíduos recebidos pela instalação subsequente, diferente do que a simples caracterização genérica já deduzível do código indicado na casa 4.

9.   

Na casa 7, indicam-se os dados relativos à conclusão do tratamento de resíduos na instalação subsequente indicada na casa 3, nomeadamente as quantidades ou, consoante o caso, os volumes de resíduos valorizados ou eliminados, bem como os códigos R ou D das operações realizadas.

10.   

Na casa 8, a instalação subsequente indicada na casa 3 deve certificar que todas as informações fornecidas nas casas 3 a 7 são completas e corretas, e que a valorização ou eliminação dos resíduos descritos no certificado foi concluída.


(1)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/98/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/2571/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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