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Documento 32024R1570
Commission Implementing Regulation (EU) 2024/1570 of 4 June 2024 amending Implementing Regulation (EU) 2022/423 laying down the technical specifications, measures and other requirements for the implementation of the decentralised IT system referred to in Regulation (EU) 2020/1784 of the European Parliament and of the Council
Regulamento de Execução (UE) 2024/1570 da Comissão, de 4 de junho de 2024, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2022/423 que estabelece as especificações técnicas, as medidas e outros requisitos para a aplicação do sistema informático descentralizado referido no Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho
Regulamento de Execução (UE) 2024/1570 da Comissão, de 4 de junho de 2024, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2022/423 que estabelece as especificações técnicas, as medidas e outros requisitos para a aplicação do sistema informático descentralizado referido no Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho
C/2024/3596
JO L, 2024/1570, 5.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1570/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Em vigor
Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/1570 |
5.6.2024 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/1570 DA COMISSÃO
de 4 de junho de 2024
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2022/423 que estabelece as especificações técnicas, as medidas e outros requisitos para a aplicação do sistema informático descentralizado referido no Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos) (1), nomeadamente o artigo 25.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
De acordo com o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/1784, os atos para efeitos de citação ou notificação, requerimentos, atestados, avisos de receção, certidões e quaisquer outras comunicações entre as entidades de origem e as entidades requeridas, entre essas entidades e as entidades centrais, ou entre as entidades centrais de diferentes Estados-Membros, devem ser transmitidos através de um sistema informático seguro, fiável e descentralizado. Esse sistema informático descentralizado deve ter por base uma solução interoperável, como o e-CODEX. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2022/423 da Comissão (2) estabelece as especificações técnicas, as medidas e outros requisitos para a aplicação do sistema informático descentralizado referido no Regulamento (UE) 2020/1784. O anexo desse regulamento de execução estabelece que o sistema informático descentralizado é um sistema baseado no e-CODEX. |
(3) |
O Regulamento (UE) 2022/850 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece o quadro jurídico do sistema e-CODEX. Prevê, nomeadamente, que o sistema e-CODEX seja transferido da entidade que gere o sistema para a Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), que será responsável pela sua gestão. |
(4) |
Por conseguinte, é necessário alterar o Regulamento de Execução (UE) 2022/423, a fim de clarificar que os pontos de acesso e-CODEX autorizados do sistema informático descentralizado a que se refere o Regulamento (UE) 2020/1784 devem ser operados em conformidade com o quadro jurídico estabelecido pelo Regulamento (UE) 2022/850. |
(5) |
Além disso, é necessário assegurar que a cooperação existente em matéria de citação e notificação de atos judiciais e extrajudiciais ao abrigo dos acordos internacionais entre a União e os Estados-Membros não vinculados pelo Regulamento (UE) 2020/1784 possa prosseguir ao abrigo do quadro jurídico do sistema e-CODEX estabelecido pelo Regulamento (UE) 2022/850. Para o efeito, devem ser especificadas as condições de participação desses Estados-Membros no sistema informático descentralizado. |
(6) |
As alterações do Regulamento de Execução (UE) 2022/423 não afetam a data em que os artigos 5.o, 8.o e 10.o do Regulamento (UE) 2020/1784 passarão a ser aplicáveis nos termos do artigo 37.o, n.o 2, deste último regulamento. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité relativo à citação e à notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros. |
(8) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e emitiu um parecer em 8 de março de 2024, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2022/423
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2022/423 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em 4 de junho de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 405 de 2.12.2020, p. 40, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/1784/oj.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2022/423 da Comissão, de 14 de março de 2022, que estabelece as especificações técnicas, as medidas e outros requisitos para a aplicação do sistema informático descentralizado referido no Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 87 de 15.3.2022, p. 9, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/423/oj).
(3) Regulamento (UE) 2022/850 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo a um sistema informatizado de intercâmbio eletrónico transfronteiriço de dados no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e penal (sistema e-CODEX) e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726 (JO L 150 de 1.6.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/850/oj).
(4) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).
ANEXO
No anexo do Regulamento de Execução (UE) 2022/423, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Introdução
O sistema informático descentralizado a que se refere o Regulamento (UE) 2020/1784 é um sistema baseado no e-CODEX para o intercâmbio de documentos e dados relacionados com a citação ou notificação de atos entre os Estados-Membros em conformidade com esse regulamento. Os pontos de acesso e-CODEX autorizados do sistema informático descentralizado regem-se pelo quadro jurídico estabelecido pelo Regulamento (UE) 2022/850.
Os Estados-Membros que não estejam vinculados pelo Regulamento (UE) 2020/1784, mas aos quais se apliquem as disposições desse regulamento ao abrigo de um acordo internacional entre o Estado-Membro em causa e a União relativo à citação e à notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial, são autorizados a participar no sistema informático descentralizado a que se refere o Regulamento (UE) 2020/1784, na medida do necessário, para aplicar as disposições desse regulamento.
Na medida em que esses Estados-Membros não estejam vinculados pelo Regulamento (UE) 2022/850, devem transpor para o seu direito nacional as disposições previstas nos artigos 8.o e 9.°, no artigo 11.o, n.os 3, 4 e 6, nos artigos 12.o e 14.°, no artigo 15.o, n.os 1 e 3, e no artigo 20.o do referido regulamento, para que sejam criadas as garantias necessárias a uma operação adequada do sistema informático descentralizado. A partir do momento em que o Estado-Membro em causa tenha notificado à Comissão, em conformidade com o acordo internacional aplicável em matéria de citação e notificação de atos judiciais e extrajudiciais, que transpôs essas disposições para o seu direito nacional, esse Estado-Membro deve ser tratado da mesma forma que os outros Estados-Membros exclusivamente para efeitos de operação do sistema informático descentralizado referido no Regulamento (UE) 2020/1784.»
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1570/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)