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Document 32023R1798

    Regulamento Delegado (UE) 2023/1798 da Comissão de 10 de julho de 2023 que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/689 que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a regras em matéria de vigilância, programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença para certas doenças listadas e doenças emergentes (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2023/4572

    JO L 233 de 21.9.2023, p. 24–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/1798/oj

    21.9.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 233/24


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/1798 DA COMISSÃO

    de 10 de julho de 2023

    que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/689 que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a regras em matéria de vigilância, programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença para certas doenças listadas e doenças emergentes

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 29.o, alíneas a) e d), o artigo 37.o, n.o 5, o artigo 39.o e o artigo 41.o, n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece as regras de prevenção e controlo das doenças animais transmissíveis aos animais ou aos seres humanos, incluindo as regras relativas à vigilância, aos programas de vigilância na União, à aprovação pela Comissão do estatuto de indemnidade de doença e à manutenção do estatuto de indemnidade de doença.

    (2)

    O Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão (2) complementa as regras em matéria de vigilância, programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença para certas doenças listadas e doenças emergentes de animais terrestres, aquáticos e outros, estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/429.

    (3)

    Em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/689, as autoridades competentes devem especificar as populações animais visadas relevantes para os diferentes tipos de vigilância. Além disso, o Regulamento Delegado (UE) 2020/689 especifica as categorias de animais que devem ser sujeitas a vigilância. No contexto das atuais epizootias de gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP), o relatório científico da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos intitulado «Avian influenza overview December 2022 — March 2023», publicado em 20 de março de 2023 (3), recomendou o alargamento e o reforço da vigilância tanto nos mamíferos selvagens, em especial nos carnívoros, como nos animais de criação, em especial no visão-americano, em zonas de maior risco onde a GAAP está presente em aves selvagens e aves de capoeira. As espécies de mamíferos não estão incluídas nas categorias sujeitas a vigilância previstas no Regulamento Delegado (UE) 2020/689. Por conseguinte, as disposições em vigor relativas às espécies visadas e à vigilância da gripe aviária devem ser alteradas para dar resposta a esta recomendação no que diz respeito ao risco colocado pela atual GAAP H5N1 e continuar a permitir e a apoiar a realização por parte dos Estados-Membros da vigilância estruturada da GAAP em determinadas espécies de mamíferos, conforme adequado.

    (4)

    O Regulamento Delegado (UE) 2020/689 prevê diferentes vias para obter o estatuto de indemnidade de doença. Para várias doenças, não é possível obter esse estatuto sem ter executado previamente um programa de erradicação aprovado, uma vez que os Estados-Membros não podem seguir a via baseada em dados históricos e de vigilância, devido a certas limitações que se aplicam relativamente às doenças que podem estar sujeitas a essa via, bem como ao prazo limitado dentro do qual os pedidos de obtenção do estatuto devem ser apresentados. A experiência adquirida desde a data de aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 demonstrou que esta abordagem não é adequada, uma vez que não oferece necessariamente garantias adicionais para a concessão do estatuto de indemnidade de doença. Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2020/689 deve ser alterado a fim de prever a possibilidade de um Estado-Membro obter o estatuto de indemnidade de doença para todas as doenças relevantes com base em dados históricos e de vigilância e sem limite de tempo.

    (5)

    O Regulamento Delegado (UE) 2020/689 estabelece vários requisitos para manter o estatuto de indemnidade de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação. A experiência adquirida desde a data de aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 demonstrou que as disposições pertinentes requerem maior clarificação no que se refere aos critérios aplicáveis.

    (6)

    Por conseguinte, por razões de segurança e clareza jurídicas, o Regulamento Delegado (UE) 2020/689 deve ser alterado em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2020/689

    O Regulamento Delegado (UE) 2020/689 é alterado do seguinte modo:

    1)

    Ao artigo 4.o, é aditado o seguinte n.o 3:

    «3.   A autoridade competente deve incluir, na população animal visada, animais detidos ou selvagens de espécies não listadas para efeitos da doença listada relevante quando a autoridade competente considerar que constituem um risco para a saúde animal e humana.»

    .

    2)

    No artigo 70.o, são suprimidos os n.os 4, 5 e 6.

    3)

    No artigo 76.o, são suprimidos os n.os 3 e 4.

    4)

    Os anexos II e V do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2023.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)   JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

    (2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a regras em matéria de vigilância, programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença para certas doenças listadas e doenças emergentes (JO L 174 de 3.6.2020, p. 211).

    (3)   EFSA Journal, vol. 21, n.o 3, artigo 7917, 2023.


    ANEXO

    Os anexos II e V do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 são alterados do seguinte modo:

    1)

    No anexo II, a parte I é alterada do seguinte modo:

    a)

    O título passa a ter a seguinte redação:

    « PARTE I

    VIGILÂNCIA DA GRIPE AVIÁRIA EM ANIMAIS» ;

    b)

    Na secção 1, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO TERRITORIAL

    A vigilância deve ser implementada em todos os Estados-Membros»;

    c)

    O título da secção 2 passa a ter a seguinte redação:

    « Secção 2

    Objetivos da vigilância » ;

    d)

    A seguir à secção 9, é inserida a secção 10:

    « Secção 10

    Vigilância em espécies não listadas relativamente à GAAP

    A vigilância da GAAP deve incluir atividades de vigilância em animais detidos e selvagens de espécies não listadas quando a situação epidemiológica indicar que essas espécies podem constituir um risco para a saúde animal e humana.».

    2)

    No anexo V, parte IV, secção 2, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.

    Em derrogação do disposto no ponto 1, o estatuto de indemnidade de infeção pelo VDN sem vacinação concedido a um Estado-Membro ou a uma zona pode ser mantido em caso de confirmação de um foco de infeção pelo VDN se:

    a)

    A autoridade competente tiver notificado apenas um número limitado de focos primários durante um ano civil;

    b)

    A autoridade competente tiver concluído que apenas ocorreu um número limitado de focos secundários epidemiologicamente ligados a cada foco primário; e

    c)

    As medidas de controlo de doenças tiverem sido aplicadas por um período não superior a três meses para cada foco primário e focos secundários conexos.».


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