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Document 32023R0997

    Regulamento de Execução (UE) 2023/997 da Comissão de 23 de maio de 2023 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/17 da Comissão que estabelece uma lista de alterações que não exigem avaliação em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2023/3254

    JO L 136 de 24.5.2023, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/997/oj

    24.5.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 136/1


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/997 DA COMISSÃO

    de 23 de maio de 2023

    que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/17 da Comissão que estabelece uma lista de alterações que não exigem avaliação em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo aos medicamentos veterinários e que revoga a Diretiva 2001/82/CE (1), nomeadamente o artigo 60.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento de Execução (UE) 2021/17 da Comissão (2) estabelece uma lista de alterações que não exigem avaliação.

    (2)

    A Agência Europeia de Medicamentos («Agência») e o Grupo de Coordenação dos Medicamentos Veterinários («CMDv») aconselharam a Comissão, em 20 de dezembro de 2022, a alterar os pontos B.12 e B.24 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2021/17, para refletir os novos desenvolvimentos. Tanto a Agência como o CMDv receberam pedidos de classificação de três alterações dos termos de uma autorização de introdução no mercado não enumeradas no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2021/17, que não tinham surgido anteriormente como alterações que não exigem avaliação. Estas alterações dizem respeito a equipamentos ou processos de produção relacionados com o equipamento de produção e ao fabricante responsável pela libertação dos lotes.

    (3)

    A Comissão teve em conta o parecer da Agência e do CMDv, os critérios enumerados no artigo 60.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/6, bem como todas as condições necessárias e os requisitos mais atuais em matéria de documentação, a fim de assegurar que as novas alterações que não exigem avaliação não apresentam um risco para a saúde pública, a saúde animal ou o ambiente.

    (4)

    O Regulamento de Execução (UE) 2021/17 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade para incluir estes novos tipos de alterações atualmente não enumeradas no anexo deste Regulamento de Execução.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão de acordo com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2021/17 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de maio de 2023.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)   JO L 4 de 7.1.2019, p. 43.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) 2021/17 da Comissão, de 8 de janeiro de 2021, que estabelece uma lista de alterações que não exigem avaliação em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 7 de 11.1.2021, p. 22).


    ANEXO

    No anexo do Regulamento de Execução (UE) 2021/17, o ponto B é alterado do seguinte modo:

    1)

    No número 12, é aditada a seguinte alínea:

    «h)

    do equipamento de produção (quando descrito no dossiê), incluindo os processos relacionados com o equipamento

    A alteração não deve resultar em quaisquer alterações ou modificações do processo de produção ou da qualidade do produto.

    Retificação das secções pertinentes do dossiê.»

    2)

    O número 24 passa a ter a seguinte redação:

    «24

    Substituição ou aditamento de um fabricante responsável por:

    O fabricante ou o local já deve ter sido introduzido nos sistemas informáticos da União que armazenam e fornecem dados organizacionais.

    O local deve ter sido devidamente autorizado e objeto de uma inspeção satisfatória.

    Retificação das secções pertinentes do dossiê, incluindo informação revista sobre o produto, conforme adequado.

    Declaração da pessoa qualificada.»

    a)

    libertação dos lotes, incluindo o controlo dos lotes ou os ensaios de um produto acabado estéril ou não estéril

    A alteração não deve ser aplicável a um medicamento biológico ou imunológico.

    A transferência de métodos das instalações anteriores para as instalações novas foi concluída com êxito.

     

    b)

    libertação dos lotes, não incluindo o controlo dos lotes nem os ensaios de um produto acabado estéril ou não estéril

    Pelo menos um local de ensaios/controlo de lotes permanece no EEE ou num país onde existe um acordo de reconhecimento mútuo (ARM) de BPF operacional e de âmbito adequado entre o país em questão e a UE, que tem a capacidade de executar ensaios de medicamentos para efeitos de libertação dos lotes no EEE.

     


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