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Document 32022R2535

    Regulamento de Execução (UE) 2022/2535 da Comissão de 21 de dezembro de 2022 que autoriza a colocação no mercado da forma em pó de micélios liofilizados de Antrodia camphorata como novo alimento e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2022/9604

    JO L 328 de 22.12.2022, p. 91–93 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/2535/oj

    22.12.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 328/91


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2535 DA COMISSÃO

    de 21 de dezembro de 2022

    que autoriza a colocação no mercado da forma em pó de micélios liofilizados de Antrodia camphorata como novo alimento e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) 2015/2283 determina que apenas os novos alimentos autorizados e incluídos na lista da União de novos alimentos podem ser colocados no mercado da União.

    (2)

    Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (2) estabeleceu a lista da União de novos alimentos.

    (3)

    Em 5 de novembro de 2018, a empresa Golden Biotechnology Corp («requerente») apresentou um pedido à Comissão em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283 para colocar no mercado da União como novo alimento a forma em pó de micélios liofilizados de Antrodia camphorata. O requerente solicitou a utilização da forma em pó de micélios liofilizados de Antrodia camphorata em suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), numa dose máxima de 990 mg por dia, para a população em geral.

    (4)

    Em 12 de maio de 2020, a Comissão solicitou à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») que efetuasse uma avaliação da forma em pó de micélios liofilizados de Antrodia camphorata como novo alimento.

    (5)

    Em 18 de maio de 2022, a Autoridade adotou o seu parecer científico «Safety of freeze-dried mycelia Antrodia camphorata as a novel food pursuant to Regulation (EU) 2015/2283» (4), em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (UE) 2015/2283.

    (6)

    No seu parecer científico, a Autoridade concluiu que os micélios liofilizados de Antrodia camphorata eram seguros para adultos e adolescentes com idade superior a 14 anos quando adicionados a suplementos alimentares numa dose diária máxima de 990 mg/dia. No entanto, a Autoridade não estabeleceu a segurança do novo alimento em suplementos alimentares destinados a indivíduos com menos de 14 anos para o nível máximo de ingestão de 990 mg/dia proposto pelo requerente, uma vez que a ingestão excederia o nível de segurança (16,5 mg/kg de peso corporal por dia) estabelecido pela Autoridade. Por conseguinte, o parecer científico da Autoridade apresenta fundamentos suficientes para concluir que os micélios liofilizados de Antropodia camphorta, quando utilizados na dose diária máxima de 990 mg/dia em suplementos alimentares destinados a indivíduos com 14 anos ou mais, preenche as condições para a sua colocação no mercado, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283.

    (7)

    No seu parecer científico, a Autoridade considera que, embora não existam provas disponíveis de um risco de alergenicidade, alguns riscos não podem ser excluídos, tendo em conta o teor proteico do novo alimento. Uma pesquisa bibliográfica realizada pelo requerente não identificou quaisquer provas publicadas relativas ao potencial alergénico da Antrodia camphorata, e faltam outras informações ou dados normalmente necessários para confirmar ou excluir o risco potencial de alergenicidade. No entanto, a Comissão considera que, atualmente, é pouco provável que o potencial alergénico do pó de micélios de Antrodia camphorata se manifeste na vida real e, consequentemente, não deve ser incluído nenhum requisito específico de rotulagem a este respeito na lista da União de novos alimentos.

    (8)

    Deve estabelecer-se uma designação clara para o novo alimento e um requisito de rotulagem para suplementos alimentares que contenham a forma em pó de micélios liofilizados de Antrodia camphorata, a fim de assegurar que esses suplementos alimentares não são ingeridos por crianças e adolescentes com idade inferior a 14 anos.

    (9)

    Por conseguinte, é adequado que a inclusão da forma em pó de micélios liofilizados de Antrodia camphorata como novo alimento na lista da União de novos alimentos contenha as informações referidas no artigo 9.o do Regulamento (UE) 2015/2283.

    (10)

    A forma em pó de micélios liofilizados de Antrodia camphorata deve ser incluída na lista da União de novos alimentos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2017/2470. O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (11)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   É autorizada a colocação no mercado da União da forma em pó de micélios liofilizados de Antrodia camphorata.

    A forma em pó de micélios liofilizados de Antrodia camphorata deve ser incluída na lista da União de novos alimentos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2017/2470.

    2.   O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 21 de dezembro de 2022.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 327 de 11.12.2015, p. 1.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72).

    (3)  Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51).

    (4)  EFSA Journal, vol. 20, n.o 6, artigo 7380, 2022.


    ANEXO

    O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado do seguinte modo:

    1)

    É inserida a seguinte entrada no quadro 1 (Novos alimentos autorizados):

    Novo alimento autorizado

    Condições em que o novo alimento pode ser utilizado

    Requisitos específicos de rotulagem adicionais

    Outros requisitos

    «Pó de micélios de Antrodia camphorata

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos

    1.

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos suplementos alimentares que o contenham deve ser “pó de micélios de Antrodia camphorata”.

    2.

    A rotulagem dos suplementos alimentares que contenham pó de micélios de Antropodia camphorata deve ostentar uma menção indicando que não devem ser consumidos por lactentes, crianças e adolescentes com menos de 14 anos de idade.».

     

    Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, excluindo lactentes, crianças e adolescentes com menos de 14 anos de idade

    990 mg/dia

    2)

    É inserida a seguinte entrada no quadro 2 (Especificações):

    Novo alimento autorizado

    Especificações

    «Pó de micélios de Antrodia camphorata

    Descrição/definição:

    O novo alimento são os micélios liofilizados do fungo Antrodia camphorata (estirpe BCRC 39106), que foi cultivado em meio de cultura sólido. Os micélios liofilizados são posteriormente triturados e transformados em pó. Antrodia camphorata é um sinónimo de Taiwanofungus camphoratus (família: Fomitopsidaceae).

    Características/Composição:

    Perda por secagem (humidade): < 10 %

    Hidratos de carbono: ≤ 80 g/100 g

    Proteínas: 20 g/100 g

    Cinzas: ≤ 6 g/100 g

    Matéria gorda: ≤ 6 g/100 g

    Triterpenóides totais: 1,0 – 10,0 g/100 g

    Antroquinonol: 1,0 – 20,0 mg/g

    Metais pesados:

    Arsénio: < 0,5 mg/kg

    Critérios microbiológicos:

    Contagem de microrganismos aeróbios totais: ≤ 103 *UFC/g

    Contagem de bolores e leveduras totais: ≤ 100 UFC/g

    Escherichia coli: não detetada em 10 g

    Salmonella spp.: não detetadas em 25 g

    Staphyloccocus aureus: não detetado em 10 g

    *UFC: unidades formadoras de colónias».


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