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Document 32022R2037

Regulamento (UE) 2022/2037 do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de outubro de 2022 que altera o Regulamento (UE) 2019/833 que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico

PE/34/2022/REV/1

JO L 275 de 25.10.2022, p. 11–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2037/oj

25.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 275/11


REGULAMENTO (UE) 2022/2037 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 19 de outubro de 2022

que altera o Regulamento (UE) 2019/833 que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2019/833 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) foi adotado a fim de transpor para o direito da União as mais recentes regras referentes às medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO). Esse regulamento foi posteriormente alterado pelo Regulamento (UE) 2021/1231 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a fim de transpor para o direito da União as medidas da NAFO adotadas nas suas reuniões anuais de 2019 e 2020.

(2)

Posteriormente, na sua 43.a reunião anual, em setembro de 2021, a NAFO adotou uma série de decisões juridicamente vinculativas relativas à conservação dos recursos haliêuticos sob a sua alçada, no que diz respeito à manutenção das capturas da quota «Outros», à inspeção no porto dos desembarques de bacalhau na divisão 3M e de alabote-da-gronelândia, e ao reforço das disposições relativas ao controlo, infrações e execução («decisões da NAFO»).

(3)

As decisões da NAFO têm por destinatários as partes contratantes na NAFO, mas contêm igualmente obrigações para os operadores. Na sequência da sua entrada em vigor em 2 de dezembro de 2021, as medidas de conservação e de execução (MCE) da NAFO são vinculativas para todas as partes contratantes na NAFO. Por conseguinte, essas medidas devem ser incorporadas no direito da União na medida em que não se encontrem ainda nele previstas.

(4)

Importa, pois, adaptar o Regulamento (UE) 2019/833 para aplicar essas novas MCE da NAFO aos navios de pesca da União.

(5)

É provável que certas disposições das MCE sejam alteradas em futuras reuniões anuais da NAFO, em razão da introdução de novas medidas técnicas ligadas às variações da biomassa das unidades populacionais e à revisão das restrições das zonas onde podem ser exercidas atividades de pesca de fundo. Assim, a fim de incorporar rapidamente no direito da União as futuras alterações das MCE, antes do início da campanha de pesca, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às medidas relativas ao desembarque e à inspeção de alabote-da-gronelândia e às medidas de controlo relativas ao bacalhau na divisão 3M. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (5). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(6)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2019/833 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (UE) 2019/833

O Regulamento (UE) 2019/833 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 7.o, n.o 3, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Caso se aplique uma proibição de pesca (moratória), ou se a quota “Outros” para a unidade populacional em causa tiver sido totalmente utilizada: 1 250 kg ou 5 %, consoante o valor que for mais elevado, para as partes contratantes que tenham notificado a utilização da quota “Outros” em conformidade com o artigo 6.o;»;

2)

No artigo 9.o-A, n.o 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Os Estados-Membros inspecionam nos seus portos pelo menos 50 % dos desembarques ou transbordos de capturas de bacalhau da divisão 3M e elaboram e transmitem ao secretário executivo da NAFO, com cópia para a Comissão e a AECP, um relatório de inspeção no formato estabelecido no anexo IV.C das MCE referidas no ponto 9 do anexo do presente regulamento, no prazo de 12 dias úteis a contar da data da conclusão da inspeção. Esse relatório deve identificar e descrever em pormenor qualquer infração ao presente regulamento detetada aquando da inspeção no porto. Deve incluir todas as informações pertinentes disponíveis sobre as infrações detetadas no mar durante a viagem em curso do navio de pesca inspecionado.»;

3)

No artigo 10.o, n.o 1, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Os Estados-Membros inspecionam nos seus portos todos os desembarques de alabote-da-gronelândia, se a quantidade a bordo dessa unidade populacional representar mais de 5 % do total das capturas ou mais de 2 500 kg, e elaboram e transmitem ao secretário executivo da NAFO, com cópia para a Comissão e a AECP, um relatório de inspeção no formato estabelecido no anexo IV.C das MCE referidas no ponto 9 do anexo do presente regulamento, no prazo de 14 dias úteis a contar da data da conclusão da inspeção. Esse relatório deve identificar e descrever em pormenor qualquer infração ao presente regulamento detetada aquando da inspeção no porto. Deve incluir todas as informações pertinentes disponíveis sobre as infrações detetadas no mar durante a viagem em curso do navio de pesca inspecionado.»;

4)

No artigo 29.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

Até 1 de novembro de cada ano, os Estados-Membros enviam as seguintes informações à AECP (com cópia para a Comissão), que assegura o seu envio ao secretário executivo da NAFO:

a)

Os elementos de contacto da autoridade competente designada como ponto de contacto para efeitos de notificação imediata das infrações na Área de Regulamentação, bem como eventuais alterações desses elementos pelo menos 15 dias antes de estas produzirem efeitos;

b)

Os nomes dos inspetores e dos inspetores estagiários, e o nome, o indicativo de chamada rádio e os elementos de contacto para comunicação de cada plataforma de inspeção que tenham sido afetados ao Programa. Qualquer alteração dos dados é notificada, sempre que possível, com a antecedência mínima de 60 dias.»;

5)

No artigo 35.o, n.o 1, a alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g)

A pesca com malhagem não autorizada, com grelhas ou grades com uma distância máxima entre barras não autorizada, ou sem utilizar grelhas ou grades separadoras, em incumprimento do disposto no artigo 13.o ou no artigo 14.o;»;

6)

O artigo 36.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Assegurar que as sanções aplicáveis às infrações, e na medida do possível nos termos da legislação nacional para as infrações graves reiteradas, em especial as identificadas no artigo 35.o, n.o 3, alínea c), subalíneas iii) e iv), sejam suficientemente severas para garantir o cumprimento da lei, dissuadir novas infrações ou a sua repetição e privar os infratores dos benefícios decorrentes da infração.»;

b)

Ao n.o 2, são aditadas as seguintes alíneas:

«e)

O reforço ou o aumento dos requisitos de comunicação de informações, tal como uma maior frequência das comunicações ou o aumento dos dados a comunicar; e

f)

O reforço ou o aumento dos requisitos em matéria de monitorização, tal como a presença de um observador ou de um inspetor a bordo ou a instalação de monitorização eletrónica à distância aplicada em conformidade com as especificações técnicas pertinentes para os navios de pesca que operam no âmbito da Área de Regulamentação.»;

7)

No artigo 40.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   O Estado-Membro envia à Comissão os elementos de contacto da autoridade competente, que atua como ponto de contacto para a receção dos pedidos, em conformidade com o artigo 39.o, n.o 5, e para a confirmação, em conformidade com o artigo 39.o, n.o 6. A Comissão envia essas informações ao secretário executivo da NAFO.»;

8)

No artigo 50.o, o n.o 2 é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Aos procedimentos relativos aos navios que tenham a bordo mais de 50 toneladas, em peso vivo, de capturas e que entrem na Área de Regulamentação para pescar alabote-da-gronelândia, ao conteúdo das notificações previstas no artigo 10.o, n.o 2, alíneas a) e b), às condições para o início da pesca estabelecidas no artigo 10.o, n.o 2, alínea d), e às disposições relativas ao desembarque e inspeção de alabote-da-gronelândia previstas no artigo 10.o, n.o 1, alínea e);»;

b)

É aditada a seguinte alínea:

«l)

Às medidas de controlo do bacalhau na divisão 3M previstas no artigo 9.o-A.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 19 de outubro de 2022.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

M. BEK


(1)  JO C 290 de 29.7.2022, p. 149.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de setembro de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 4 de outubro de 2022.

(3)  Regulamento (UE) 2019/833 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico, altera o Regulamento (UE) 2016/1627 e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2115/2005 e (CE) n.o 1386/2007 do Conselho (JO L 141 de 28.5.2019, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2021/1231 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, que altera o Regulamento (UE) 2019/833 que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (JO L 274 de 30.7.2021, p. 32).

(5)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.


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