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Document 32022R1670

    Regulamento (UE) 2022/1670 do Conselho de 29 de setembro de 2022 que altera o Regulamento (UE) 2022/109 que fixa para 2022 em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União

    ST/12383/2022/INIT

    JO L 252 de 30.9.2022, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2022

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/1670/oj

    30.9.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 252/1


    REGULAMENTO (UE) 2022/1670 DO CONSELHO

    de 29 de setembro de 2022

    que altera o Regulamento (UE) 2022/109 que fixa para 2022 em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) 2022/109 do Conselho (1) fixa para 2022 em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União.

    (2)

    O Regulamento (UE) 2022/109, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2022/1091 do Conselho (2), fixou um total admissível de capturas (TAC) provisório para o biqueirão (Engraulis encrasicolus) nas subzonas do Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM) 9 e 10 e nas águas da União da zona 34.1.1 do Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este (CECAF) para o período de 1 de julho de 2022 a 30 de setembro de 2022, na pendência da publicação do parecer científico disponibilizado pelo CIEM para o período de 1 de julho de 2022 a 30 de junho de 2023. Na sequência da publicação desse parecer em 17 de junho de 2022, que permite a continuação da pescaria, importa fixar o TAC definitivo para o período compreendido entre 1 de julho de 2022 e 30 de junho de 2023. O TAC deverá ser fixado ao nível de 15 777 toneladas, indicado nesse parecer.

    (3)

    O Regulamento (UE) 2022/109 estabelece uma condição especial relativa às quotas para o carapau (Trachurus spp.) na subzona CIEM 9. O Regulamento (UE) 2022/109 não estabelece a percentagem sujeita a essa condição especial, na pendência da disponibilidade de pareceres científicos atualizados do CIEM sobre as flexibilidades interzonais entre a subzona CIEM 9 e a divisão 8c. Em 18 de agosto de 2022, o CIEM publicou um serviço técnico sobre as flexibilidades interzonais entre a subzona CIEM 9 e a divisão 8c do CIEM. É conveniente que a União estabeleça a percentagem sujeita a essa condição especial em conformidade com o serviço técnico do CIEM.

    (4)

    Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2022/109 deverá ser alterado em conformidade.

    (5)

    O limite de captura de biqueirão nas subzonas CIEM 9 e 10 e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1 deverá ser aplicável a partir de 1 de julho de 2022. A condição especial relativa às quotas de carapau (Trachurus spp.) na subzona CIEM 9 deverá ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022. Tal aplicação retroativa não prejudica os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, uma vez que as possibilidades de pesca do biqueirão são aumentadas e é introduzida uma flexibilidade interzonal para as possibilidades de pesca do carapau. Dada a urgência em evitar interrupções das atividades de pesca, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Alteração do Regulamento (UE) 2022/109

    O Regulamento (UE) 2022/109 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    As disposições relativas ao carapau na subzona CIEM 9 são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2022. As disposições relativas ao biqueirão nas subzonas CIEM 9 e 10 e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1 são aplicáveis a partir de 1 de julho de 2022.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de setembro de 2022.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. SÍKELA


    (1)  Regulamento (UE) 2022/109 do Conselho, de 27 de janeiro de 2022, que fixa para 2022 em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 21 de 31.1.2022, p. 1).

    (2)  Regulamento (UE) 2022/1091 do Conselho, de 30 de junho de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2022/109 que fixa, para 2022, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 176 de 1.7.2022, p. 5).


    ANEXO

    O anexo I A, parte A, do Regulamento (UE) 2022/109 é alterado do seguinte modo:

    1)

    o segundo quadro passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie:

    Biqueirão

    Engraulis encrasicolus

    Zona:

    9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1.

     

    (ANE/9/3411)

    Espanha

     

    7 546

    (1)

    TAC de precaução

    Portugal

     

    8 231

    (1)

    União

     

    15 777

    (1)

     

     

     

     

    TAC

     

    15 777

    (1)

    (1)

    Esta quota só pode ser pescada de 1 de julho de 2022 a 30 de junho de 2023.»;

    2)

    o vigésimo quarto quadro passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie:

    Carapau

    Trachurus spp.

    Zona:

    9

     

    (JAX/09.)

    Espanha

     

    35 516

    (1)

    TAC analítico

    É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento

    Portugal

     

    101 761

    (1)

    União

     

    137 277

     

     

     

     

     

    TAC

     

    143 505

     

    (1)

    Condição especial: até 3% desta quota pode ser pescada na divisão 8c (JAX/*08C.).»


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