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Document 32022R1039

Regulamento de Execução (UE) 2022/1039 da Comissão de 29 de junho de 2022 que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à suspensão, em 2023, de determinadas preferências pautais concedidas a certos países beneficiários do SPG

C/2022/4332

JO L 173 de 30.6.2022, p. 58–60 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 16/12/2023

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/1039/oj

30.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/58


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1039 DA COMISSÃO

de 29 de junho de 2022

que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à suspensão, em 2023, de determinadas preferências pautais concedidas a certos países beneficiários do SPG

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 3,

Após consulta do Comité das Preferências Generalizadas, na aceção do artigo 39.o do Regulamento (UE) n.o 978/2012,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 978/2012, as preferências pautais do regime geral do Sistema de Preferências Generalizas (SPG) devem ser suspensas, em relação a produtos de uma secção do SPG originários de um país beneficiário do SPG, sempre que o valor médio das importações na União de tais produtos num período de três anos consecutivos provenientes do país beneficiário do SPG exceda os limiares indicados na lista do anexo VI do referido regulamento.

(2)

Nos termos do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 978/2012 e com base nas estatísticas do comércio respeitantes aos anos civis de 2015-2017, o Regulamento de Execução (UE) 2019/249 da Comissão (2) estabeleceu a lista de secções de produtos relativamente aos quais as preferências pautais foram suspensas de 1 de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022.

(3)

Nos termos do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 978/2012, a Comissão deve, de três em três anos, rever essa lista e adotar um ato de execução para suspender ou restabelecer as preferências pautais.

(4)

Uma vez que o Regulamento (UE) n.o 978/2012 caduca em 31 de dezembro de 2023, a lista revista deve aplicar-se por um período de um ano, a partir de 1 de janeiro de 2023. A lista foi estabelecida com base nas estatísticas do comércio relativas aos anos civis de 2018-2020 disponíveis em 1 de setembro de 2021, e tem em consideração as importações dos países beneficiários do SPG enunciados no anexo II do Regulamento (UE) n.o 978/2012, como aplicável nessa data. Contudo, o valor das importações provenientes dos países beneficiários do SPG, que, a partir de 1 de janeiro de 2023, deixam de beneficiar das preferências pautais ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 978/2012 não é tido em conta,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A lista de produtos de secções do SPG relativamente às quais as preferências pautais referidas no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 978/2012 são suspensas em relação aos países beneficiários do SPG em causa está estabelecida no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 303 de 31.10.2012, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2019/249 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2019, que suspende as preferências pautais para certos países beneficiários do SPG no que respeita a certas secções do SPG, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas no período de 2020-2022 (JO L 42 de 13.2.2019, p. 6).


ANEXO

Lista de secções do SPG relativamente às quais as preferências pautais referidas no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 978/2012 são suspensas em relação aos países beneficiários do SPG em causa:

Coluna A: nome do país

Coluna B: secção SPG [artigo 2.o, alínea j), do Regulamento SPG]

Coluna C: designação das mercadorias

A

B

C

Índia

S-6 a

Produtos químicos orgânicos e inorgânicos

S-7a

Plásticos e suas obras

S-8b

Obras de couro; peles com pelo, peles com pelo artificiais

S-11 a

Produtos têxteis

S-13

Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes; produtos cerâmicos; vidro e suas obras

S-14

Pérolas e metais preciosos

S-15a

Ferro, aço e artigos de ferro e aço

S-15b

Metais comuns (exceto ferro e aço), obras de metais comuns (exceto ferro e aço)

S-16

Máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos; máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes;

S-17 a

Veículos e material para vias-férreas ou semelhantes

Indonésia

S-1 a

Animais vivos e produtos do reino animal, exceto peixes

S-3

Gorduras, óleos e ceras animais ou vegetais

S-5

Produtos minerais

S-9 a

Madeira e suas obras; carvão vegetal

Quénia

S-2 a

Plantas vivas e produtos de culturas ornamentais


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