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Document 32021R2281

    Regulamento de Execução (UE) 2021/2281 da Comissão de 16 de dezembro de 2021 que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2012 no respeitante ao aditamento de um novo código de proveniência para as plantas obtidas a partir de produção assistida e alterações conexas

    C/2021/9166

    JO L 473 de 30.12.2021, p. 131–138 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/2281/oj

    30.12.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 473/131


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2281 DA COMISSÃO

    de 16 de dezembro de 2021

    que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2012 no respeitante ao aditamento de um novo código de proveniência para as plantas obtidas a partir de produção assistida e alterações conexas

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2012 (2) deve ser alinhado com o conteúdo das resoluções pertinentes adotadas ou alteradas na décima oitava reunião da Conferência das Partes na Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (a seguir designada por «convenção»), realizada de 17 a 28 de agosto de 2019 (CdP 18).

    (2)

    A CdP 18 alterou, nomeadamente, a Resolução Conf. 12.3 inserindo um novo código para indicar a proveniência de determinados espécimes de plantas que não correspondem a nenhum dos códigos existentes. Esse novo código de proveniência deve ser incluído no Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2012.

    (3)

    A fim de melhorar a comunicação de informações e facilitar a análise do comércio, o formulário de comunicação de importação constante do anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2012 deve permitir a inclusão de informações sobre a proveniência dos espécimes comercializados. A bem do aproveitamento eficiente dos recursos, as autoridades administrativas devem poder utilizar as existências de formulários de comunicação de importação durante um período de transição limitado.

    (4)

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2012 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (5)

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2012 assegura a aplicação uniforme do Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão (3), nomeadamente estabelecendo os modelos a que devem corresponder as licenças, os certificados e outros documentos previstos nesse regulamento. O presente regulamento de alteração deve, por conseguinte, ser aplicado em conjugação com o regulamento que altera o Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão (4), devendo ambos os regulamentos de alteração ser aplicáveis a partir da mesma data.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Comércio da Fauna e da Flora Selvagens,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2012 é alterado do seguinte modo:

    1)

    Ao artigo 2.o, n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

    «Até 19 de janeiro de 2023, as comunicações de importação podem, em vez disso, ser elaboradas utilizando os formulários constantes do anexo II na versão em vigor a 18 de janeiro de 2022.»

    2)

    Os anexos I, III e V do Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2012 são alterados em conformidade com o anexo 1 do presente regulamento.

    3)

    O anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2012 é substituído pelo texto constante do anexo 2 do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2021.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 61 de 3.3.1997, p. 1.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2012 da Comissão, de 23 de agosto de 2012, que estabelece regras para a conceção das licenças, certificados e outros documentos previstos no Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, e que altera o Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão (JO L 242 de 7.9.2012, p. 13).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão, de 4 de maio de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (JO L 166 de 19.6.2006, p. 1).

    (4)  Regulamento (UE) 2021/2280 da Comissão, de 16 de dezembro de 2021, que altera o Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio e o Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho (ver página 1 do presente Jornal Oficial).


    ANEXO I

    Os anexos do Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2012 são alterados do seguinte modo:

    1)

    O anexo I, «LICENÇA/CERTIFICADO», é alterado do seguinte modo:

    a)

    No ponto 13 das «Instruções e explicações» relativas ao formulário «1 — ORIGINAL», é aditada a seguinte linha:

    «Y

    Espécimes de plantas obtidos a partir de produção assistida, não considerados “reproduzidos artificialmente”, na aceção do artigo 56.o do Regulamento (CE) n.o 865/2006 (1), nem considerados retirados do seu meio natural, por serem reproduzidos ou plantados num ambiente com algum grau de intervenção humana para efeitos de produção vegetal»;

    b)

    No ponto 13 das «Instruções e explicações» relativas ao formulário «2 — CÓPIA destinada ao titular», é aditada a seguinte linha:

    «Y

    Espécimes de plantas obtidos a partir de produção assistida, não considerados “reproduzidos artificialmente”, na aceção do artigo 56.o do Regulamento (CE) n.o 865/2006, nem considerados retirados do seu meio natural, por serem reproduzidos ou plantados num ambiente com algum grau de intervenção humana para efeitos de produção vegetal»;

    c)

    No ponto 13 das «Instruções e explicações» relativas ao formulário «3 — CÓPIA a enviar pelas autoridades aduaneiras à autoridade emissora», é aditada a seguinte linha:

    «Y

    Espécimes de plantas obtidos a partir de produção assistida, não considerados “reproduzidos artificialmente”, na aceção do artigo 56.o do Regulamento (CE) n.o 865/2006, nem considerados retirados do seu meio natural, por serem reproduzidos ou plantados num ambiente com algum grau de intervenção humana para efeitos de produção vegetal»;

    d)

    No ponto 13 das «Instruções e explicações» relativas aos formulários «4 — CÓPIA destinada à autoridade emissora» e «5 — PEDIDO», é aditada a seguinte linha:

    «Y

    Espécimes de plantas obtidos a partir de produção assistida, não considerados “reproduzidos artificialmente”, na aceção do artigo 56.o do Regulamento (CE) n.o 865/2006, nem considerados retirados do seu meio natural, por serem reproduzidos ou plantados num ambiente com algum grau de intervenção humana para efeitos de produção vegetal»;

    2)

    O anexo III, «CERTIFICADO DE EXPOSIÇÃO ITINERANTE», é alterado do seguinte modo:

    a)

    No ponto 14 das «Instruções e explicações» relativas ao formulário «Original», é aditada a seguinte linha:

    «Y

    Espécimes de plantas obtidos a partir de produção assistida, não considerados “reproduzidos artificialmente”, na aceção do artigo 56.o do Regulamento (CE) n.o 865/2006, nem considerados retirados do seu meio natural, por serem reproduzidos ou plantados num ambiente com algum grau de intervenção humana para efeitos de produção vegetal»;

    b)

    No ponto 14 das «Instruções e explicações» relativas aos formulários «Cópia para a autoridade administrativa emissora» e «PEDIDO», é aditada a seguinte linha:

    «Y

    Espécimes de plantas obtidos a partir de produção assistida, não considerados “reproduzidos artificialmente”, na aceção do artigo 56.o do Regulamento (CE) n.o 865/2006, nem considerados retirados do seu meio natural, por serem reproduzidos ou plantados num ambiente com algum grau de intervenção humana para efeitos de produção vegetal»;

    3)

    O anexo V, «CERTIFICADO — Para uso exclusivo na União Europeia», é alterado do seguinte modo:

    a)

    No ponto 9 das «Instruções e explicações» relativas ao formulário «ORIGINAL», é aditada a seguinte linha:

    «Y

    Espécimes de plantas obtidos a partir de produção assistida, não considerados “reproduzidos artificialmente”, na aceção do artigo 56.o do Regulamento (CE) n.o 865/2006, nem considerados retirados do seu meio natural, por serem reproduzidos ou plantados num ambiente com algum grau de intervenção humana para efeitos de produção vegetal»;

    b)

    No ponto 9 das «Instruções e explicações» relativas aos formulários «CÓPIA destinada à autoridade emissora» e «PEDIDO», é aditada a seguinte linha:

    «Y

    Espécimes de plantas obtidos a partir de produção assistida, não considerados “reproduzidos artificialmente”, na aceção do artigo 56.o do Regulamento (CE) n.o 865/2006, nem considerados retirados do seu meio natural, por serem reproduzidos ou plantados num ambiente com algum grau de intervenção humana para efeitos de produção vegetal».


    (1)  Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão, de 4 de maio de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (JO L 166 de 19.6.2006, p. 1).


    ANEXO II

    «ANEXO II

    Image 1

    Instruções e explicações

    1.

    Indicar o nome e endereço completos do importador ou do seu representante autorizado.

    4.

    O país de origem é o país onde os espécimes foram retirados do seu meio natural, ou onde nasceram e foram criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente.

    5.

    Preencher apenas quando o país de onde são importados os espécimes não é o país de origem.

    6.

    A descrição deve ser o mais precisa possível.

    9.

    Utilizar um dos seguintes códigos para indicar a proveniência:

    W

    Espécimes retirados do seu meio natural

    R

    Espécimes de animais criados em ambiente controlado, retirados do seu meio natural quando ovos ou animais jovens, que de outro modo teriam uma probabilidade muito reduzida de atingir a idade adulta

    D

    Animais do anexo A criados em cativeiro para fins comerciais em operações incluídas no Registo do Secretariado da CITES, em conformidade com a Resolução Conf. 12.10 (Rev. CoP15), e plantas do anexo A reproduzidas artificialmente para fins comerciais em conformidade com o capítulo XIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006, bem como respetivas partes e derivados

    A

    Plantas do anexo A reproduzidas artificialmente para fins não comerciais e plantas dos anexos B e C reproduzidas artificialmente em conformidade com o capítulo XIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006, bem como respetivas partes e derivados

    C

    Animais criados em cativeiro nos termos do capítulo XIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006, bem como respetivas partes e derivados

    F

    Animais nascidos em cativeiro aos quais não se aplicam os critérios do capítulo XIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006, bem como respetivas partes e derivados

    I

    Espécimes confiscados ou apreendidos  (1)

    O

    Pré-convenção  (1)

    U

    Proveniência desconhecida (justificar)

    X

    Espécimes capturados no meio marinho fora da jurisdição de qualquer Estado

    Y

    Espécimes de plantas obtidos a partir de produção assistida, não considerados “reproduzidos artificialmente”, na aceção do artigo 56.o do Regulamento (CE) n.o 865/2006, nem considerados retirados do seu meio natural, por serem reproduzidos ou plantados num ambiente com algum grau de intervenção humana para efeitos de produção vegetal

    10.

    O nome científico deve ser o nome utilizado nos anexos C ou D do Regulamento (CE) n.o 338/97.

    11.

    Preencher com “III” para as espécies do anexo III da CITES.

    13.

    Preencher com a letra (C ou D) correspondente ao anexo do Regulamento (CE) n.o 338/97 em que as espécies se encontram listadas.

    14.

    O importador deve apresentar, devidamente assinados, o original (formulário n.o 1) e a cópia destinada ao importador (formulário n.o 2), se necessário acompanhados dos documentos do anexo III da CITES do país de (re)exportação, à estância aduaneira de introdução na União.

    15.

    A estância aduaneira deve enviar o original carimbado (formulário n.o 1) à autoridade administrativa do seu país e devolver ao importador ou ao representante autorizado deste a cópia destinada ao importador (formulário n.o 2) carimbada.

    Image 2

    Instruções e explicações

    1.

    Indicar o nome e endereço completos do importador ou do seu representante autorizado.

    4.

    O país de origem é o país onde os espécimes foram retirados do seu meio natural, ou onde nasceram e foram criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente.

    5.

    Preencher apenas quando o país de onde são importados os espécimes não é o país de origem.

    6.

    A descrição deve ser o mais precisa possível.

    9.

    Utilizar um dos seguintes códigos para indicar a proveniência:

    W

    Espécimes retirados do seu meio natural

    R

    Espécimes de animais criados em ambiente controlado, retirados do seu meio natural quando ovos ou animais jovens, que de outro modo teriam uma probabilidade muito reduzida de atingir a idade adulta

    D

    Animais do anexo A criados em cativeiro para fins comerciais em operações incluídas no Registo do Secretariado da CITES, em conformidade com a Resolução Conf. 12.10 (Rev. CoP15), e plantas do anexo A reproduzidas artificialmente para fins comerciais em conformidade com o capítulo XIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006, bem como respetivas partes e derivados

    A

    Plantas do anexo A reproduzidas artificialmente para fins não comerciais e plantas dos anexos B e C reproduzidas artificialmente em conformidade com o capítulo XIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006, bem como respetivas partes e derivados

    C

    Animais criados em cativeiro nos termos do capítulo XIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006, bem como respetivas partes e derivados

    F

    Animais nascidos em cativeiro aos quais não se aplicam os critérios do capítulo XIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006, bem como respetivas partes e derivados

    I

    Espécimes confiscados ou apreendidos  (2)

    O

    Pré-convenção  (2)

    U

    Proveniência desconhecida (justificar)

    X

    Espécimes capturados no meio marinho fora da jurisdição de qualquer Estado

    Y

    Espécimes de plantas obtidos a partir de produção assistida, não considerados “reproduzidos artificialmente”, na aceção do artigo 56.o do Regulamento (CE) n.o 865/2006, nem considerados retirados do seu meio natural, por serem reproduzidos ou plantados num ambiente com algum grau de intervenção humana para efeitos de produção vegetal

    10.

    O nome científico deve ser o nome utilizado nos anexos C ou D do Regulamento (CE) n.o 338/97.

    11.

    Preencher com “III” para as espécies do anexo III da CITES.

    13.

    Preencher com a letra (C ou D) correspondente ao anexo do Regulamento (CE) n.o 338/97 em que as espécies se encontram listadas.

    14.

    O importador deve apresentar, devidamente assinados, o original (formulário n.o 1) e a cópia destinada ao importador (formulário n.o 2), se necessário acompanhados dos documentos do anexo III da CITES do país de (re)exportação, à estância aduaneira de introdução na União.

    15.

    A estância aduaneira deve enviar o original carimbado (formulário n.o 1) à autoridade administrativa do respetivo país e devolver ao importador ou ao representante autorizado deste a cópia destinada ao importador (formulário n.o 2) carimbada.

    »

    (1)  Utilizar apenas em conjunto com outro código de proveniência.

    (2)  Utilizar apenas em conjunto com outro código de proveniência.


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