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Document 32021R2089
Commission Delegated Regulation (EU) 2021/2089 of 21 September 2021 amending Delegated Regulation (EU) 2019/2122 as regards certain categories of goods posing low risk, goods that form part of passengers’ personal luggage and pet animals exempted from official controls at border control posts and amending that Delegated Regulation and Delegated Regulation (EU) 2019/2074 as regards references to certain repealed legislation (Text with EEA relevance)
Regulamento Delegado (UE) 2021/2089 da Comissão de 21 de setembro de 2021 que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/2122 no que diz respeito a determinadas categorias de mercadorias de baixo risco, às mercadorias que fazem parte da bagagem pessoal dos passageiros e aos animais de companhia isentos de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços, e que altera esse regulamento delegado e o Regulamento Delegado (UE) 2019/2074 no que diz respeito às referências a determinada legislação revogada (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento Delegado (UE) 2021/2089 da Comissão de 21 de setembro de 2021 que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/2122 no que diz respeito a determinadas categorias de mercadorias de baixo risco, às mercadorias que fazem parte da bagagem pessoal dos passageiros e aos animais de companhia isentos de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços, e que altera esse regulamento delegado e o Regulamento Delegado (UE) 2019/2074 no que diz respeito às referências a determinada legislação revogada (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2021/6723
JO L 427 de 30.11.2021, p. 149–159
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
30.11.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 427/149 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/2089 DA COMISSÃO
de 21 de setembro de 2021
que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/2122 no que diz respeito a determinadas categorias de mercadorias de baixo risco, às mercadorias que fazem parte da bagagem pessoal dos passageiros e aos animais de companhia isentos de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços, e que altera esse regulamento delegado e o Regulamento Delegado (UE) 2019/2074 no que diz respeito às referências a determinada legislação revogada
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 48.o, alíneas b), c), d), e), f) e h), o artigo 53.o, n.o 1, alínea d), subalínea ii), e o artigo 77.o, n.o 1, alíneas h) e k),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2017/625 estabelece regras para a realização de controlos oficiais pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em animais e mercadorias que entram na União, a fim de verificar o cumprimento da legislação da União relativa à cadeia agroalimentar. |
(2) |
O Regulamento Delegado (UE) 2019/2122 da Comissão (2) estabelece regras que determinam os casos e as condições em que determinadas categorias de animais e mercadorias estão isentas de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços, bem como os casos e as condições em que as autoridades aduaneiras ou outras autoridades públicas podem realizar controlos específicos das bagagens pessoais dos passageiros quando esses controlos não sejam já da sua competência. |
(3) |
As amostras de produtos de origem animal e de produtos compostos destinadas a análise dos produtos e a testes de qualidade, incluindo análises organoléticas, que são utilizadas pelos operadores no Estado-Membro de destino para esse fim representam um baixo risco para a saúde pública, uma vez que não entram na cadeia alimentar. Por conseguinte, a autoridade competente do Estado-Membro de destino deve poder conceder uma autorização para isentar essas amostras de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços. |
(4) |
A fim de prevenir riscos para a saúde animal, a autoridade competente do Estado-Membro de destino deve emitir a autorização para as amostras de produtos de origem animal e de produtos compostos em conformidade com os requisitos de saúde animal estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) ou em conformidade com esse regulamento ou como definidos pelos Estados-Membros. A autoridade competente do Estado-Membro de destino deve especificar na autorização as condições de saúde pública aplicáveis à entrada na União e à utilização das amostras. |
(5) |
A fim de impedir a colocação no mercado de amostras de produtos de origem animal e de produtos compostos destinadas a análise dos produtos e a testes de qualidade, a autoridade competente deve especificar na autorização a obrigação por parte dos operadores de manterem registos da utilização dessas amostras para fins de análise e de testes de qualidade e de eliminarem as amostras após a sua utilização em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). |
(6) |
A fim de evitar qualquer utilização indevida desta isenção, a autoridade competente que autoriza a entrada de amostras para investigação ou diagnóstico e de amostras de produtos de origem animal e de produtos compostos para efeitos de análise de produtos e testes de qualidade deve especificar na autorização concedida aos operadores a quantidade máxima de amostras permitida. |
(7) |
A quantidade de determinadas mercadorias incluídas na bagagem pessoal dos passageiros, destinadas ao consumo ou utilização pessoais e isentas de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços deve também ser especificada. |
(8) |
A fim de assegurar a coerência com as listas pertinentes de países terceiros do Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), a partir dos quais é permitida a circulação de animais de companhia para os Estados-Membros, deve ser retificada a isenção aplicável aos animais de companhia que entram na União a partir de países terceiros não enumerados no anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013 da Comissão (6). |
(9) |
Em conformidade com o Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de Saída), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o anexo 2 desse Protocolo, o Regulamento (UE) 2017/625 e os atos da Comissão adotados com base neste regulamento são aplicáveis no Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte. Por conseguinte, os cartazes constantes do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2019/2122 e o folheto do anexo III desse regulamento, relativos à introdução de produtos incluídos na bagagem pessoal dos passageiros, devem ser alterados de modo a incluírem uma referência ao Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte. |
(10) |
A Decisão 2007/275/CE da Comissão (7) é revogada pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/632 da Comissão (8). Por razões de segurança jurídica, as referências à Decisão 2007/275/CE da Comissão no anexo III do Regulamento Delegado (UE) 2019/2122 devem ser substituídas por referências ao Regulamento Delegado (UE) 2021/630 da Comissão (9). |
(11) |
Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2019/2122 deve ser alterado em conformidade. |
(12) |
O Regulamento de Execução (UE) 2019/2007 da Comissão (10) é revogado pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/632. Por razões de segurança jurídica, as referências ao Regulamento de Execução (UE) 2019/2007 e à Decisão 2007/275/CE no Regulamento Delegado (UE) 2019/2074 da Comissão (11) devem ser substituídas por referências ao Regulamento de Execução (UE) 2021/632. |
(13) |
O Regulamento Delegado (UE) 2019/2074 deve ser alterado em conformidade. |
(14) |
No Regulamento Delegado (UE) 2019/2074, as referências aos mesmos atos jurídicos revogados que constam do Regulamento Delegado (UE) 2019/2122 devem ser retificadas. As regras desses regulamentos delegados estão interligadas substantivamente e destinam-se a ser aplicadas em simultâneo. Por razões de simplicidade e transparência, bem como para facilitar a sua aplicação e evitar o excesso de regras, as referidas regras devem ser estabelecidas num único ato e não em atos distintos com numerosas referências cruzadas e suscetíveis de duplicação. Em conclusão, a alteração do Regulamento Delegado (UE) 2019/2074 deve ser incluída no presente regulamento juntamente com a alteração do Regulamento Delegado (UE) 2019/2122, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento Delegado (UE) 2019/2122 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 3.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
(*1) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o anexo 2 desse Protocolo, para efeitos do presente regulamento, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.»." |
2) |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
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3) |
No artigo 7.o, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
4) |
No artigo 11.o, alínea a), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:
|
5) |
Os anexos II e III são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O Regulamento Delegado (UE) 2019/2074 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. A autoridade competente do posto de controlo fronteiriço de chegada à União deve autorizar a entrada na União das seguintes remessas de produtos originários da União e que regressem à União após recusa de entrada num país terceiro, desde que cumpram os requisitos estabelecidos no n.o 2:
(*6) (*) Regulamento de Execução (UE) 2021/632 da Comissão, de 13 de abril de 2021, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às listas de animais, produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais e produtos derivados, produtos compostos, bem como feno e palha sujeitos a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2019/2007 da Comissão e a Decisão 2007/275/CE da Comissão (JO L 132 de 19.4.2021, p. 24).»." 2) No artigo 3.o, n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de setembro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2019/2122 da Comissão, de 10 de outubro de 2019, que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a determinadas categorias de animais e mercadorias isentas de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e aos controlos específicos das bagagens pessoais dos passageiros e das pequenas remessas de mercadorias enviadas a pessoas singulares não destinadas a ser colocadas no mercado, e que altera o Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (JO L 321 de 12.12.2019, p. 45).
(3) Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal (Lei da Saúde Animal) (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 998/2003 (JO L 178 de 28.6.2013, p. 1).
(6) Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013 da Comissão, de 28 de junho de 2013, relativo aos modelos de documentos de identificação para a circulação sem caráter comercial de cães, gatos e furões, ao estabelecimento de listas de territórios e países terceiros e aos requisitos em matéria de formato, configuração e línguas das declarações que atestam o cumprimento de determinadas condições previstas no Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 178 de 28.6.2013, p. 109).
(7) Decisão 2007/275/CE da Comissão, de 17 de abril de 2007, relativa às listas de produtos compostos que devem ser sujeitos a controlos nos postos de controlo fronteiriços (JO L 116 de 4.5.2007, p. 9).
(8) Regulamento de Execução (UE) 2021/632 da Comissão, de 13 de abril de 2021, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às listas de animais, produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais e produtos derivados, produtos compostos, bem como feno e palha sujeitos a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2019/2007 da Comissão e a Decisão 2007/275/CE da Comissão (JO L 132 de 19.4.2021, p. 24).
(9) Regulamento Delegado (UE) 2021/630 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a certas categorias de mercadorias isentas dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e que altera a Decisão 2007/275/CE da Comissão [C(2021) 899](JO L 132 de 19.4.2021, p. 17).
(10) Regulamento de Execução (UE) 2019/2007 da Comissão, de 18 de novembro de 2019, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às listas de animais, produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais e produtos derivados, bem como feno e palha, sujeitos a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e que altera a Decisão 2007/275/CE (JO L 312 de 3.12.2019, p. 1).
(11) Regulamento Delegado (UE) 2019/2074 da Comissão, de 23 de setembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras relativas aos controlos oficiais específicos de remessas de determinados animais e mercadorias originários da União e que regressam à União na sequência de uma recusa de entrada num país terceiro (JO L 316 de 6.12.2019, p. 6).
ANEXO
Os anexos II e III do Regulamento Delegado (UE) 2019/2122 são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo II passa a ter a seguinte redação: «ANEXO II Cartazes referidos no artigo 8.o, n.o 1 Os cartazes estão disponíveis em: https://ec.europa.eu/food/animals/animalproducts/personal_imports_en
|
2) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
|
(*1) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, as referências à União Europeia no presente anexo incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.»;
(**) Regulamento Delegado (UE) 2021/630 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a certas categorias de mercadorias isentas dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e que altera a Decisão 2007/275/CE da Comissão (JO L 132 de 19.4.2021, p. 17).».»