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Document 32021R1888

Regulamento (UE) 2021/1888 do Conselho de 27 de outubro de 2021 que fixa, para 2022, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera o Regulamento (UE) 2021/92 em relação a determinadas possibilidades de pesca noutras águas

ST/12692/2021/INIT

JO L 384 de 29.10.2021, p. 1–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1888/oj

29.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 384/1


REGULAMENTO (UE) 2021/1888 DO CONSELHO

de 27 de outubro de 2021

que fixa, para 2022, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera o Regulamento (UE) 2021/92 em relação a determinadas possibilidades de pesca noutras águas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) dispõe que devem ser adotadas medidas de conservação tendo em conta os pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis, incluindo, se for caso disso, os relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas e por outros organismos consultivos, bem como os pareceres dos conselhos consultivos constituídos para as zonas geográficas ou os domínios de competência pertinentes e as recomendações comuns dos Estados-Membros.

(2)

Cabe ao Conselho adotar medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca, incluindo, se for caso disso, certas condições a elas associadas no plano funcional. O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 dispõe que as possibilidades de pesca devem ser atribuídas aos Estados-Membros de modo a assegurar a cada um deles a estabilidade relativa das atividades de pesca para cada unidade populacional ou cada pescaria.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 estabelece que o objetivo da Política Comum de Pescas é atingir a taxa de exploração que assegure o rendimento máximo sustentável («RMS»), se possível até 2015, ou, numa base progressiva e gradual, o mais tardar até 2020 para todas as unidades populacionais. O objetivo do período transitório até 2020 era conseguir um equilíbrio entre a consecução do RMS para todas as unidades populacionais e as implicações socioeconómicas relacionadas com os possíveis ajustamentos das possibilidades de pesca correspondentes.

(4)

É pois necessário estabelecer os totais admissíveis de capturas («TAC»), em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1380/2013, com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta as implicações biológicas e socioeconómicas, assegurando, simultaneamente, um tratamento equitativo entre os setores das pescas e tendo em conta as opiniões expressas durante a consulta das partes interessadas.

(5)

O Regulamento (UE) 2016/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais de bacalhau, de arenque e de espadilha do mar Báltico e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais (a seguir designado por «plano»). O plano procura garantir que a exploração dos recursos biológicos marinhos vivos restabeleça e mantenha as populações das espécies exploradas acima dos níveis suscetíveis de gerar o RMS. O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 dispõe que as possibilidades de pesca das unidades populacionais sujeitas a planos plurianuais específicos deverão ser fixadas de acordo com as regras estabelecidas nesses planos plurianuais.

(6)

O plano dispõe, no seu artigo 4.o, n.o 1, que as possibilidades de pesca para as unidades populacionais enumeradas no seu artigo 1.o devem ser fixadas de modo a alcançar o mais cedo possível e, progressiva e gradualmente, o mais tardar até 2020, uma mortalidade por pesca que permita gerar o RMS, expresso em intervalos de valores. Os limites de captura aplicáveis em 2022 às unidades populacionais pertinentes no mar Báltico deverão pois ser estabelecidos de acordo com os objetivos do plano.

(7)

O Conselho Internacional para o Estudo do Mar («CIEM») publicou o parecer anual sobre as unidades populacionais do Báltico em 28 de maio de 2021. O CIEM indicou que a biomassa do arenque do Báltico ocidental nas subdivisões CIEM 20 a 24 se situava a apenas 54 % do valor limite de referência da biomassa reprodutora (Blim), abaixo do qual é possível haver uma redução da capacidade de reprodução. Além disso, os níveis do recrutamento continuam a ser historicamente baixos. Por conseguinte, pelo quarto ano consecutivo, o parecer publicado pelo CIEM preconiza zero capturas para o arenque do Báltico Ocidental. Nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1139, devem pois ser adotadas todas as medidas corretivas adequadas para se assegurar um retorno rápido da unidade populacional em causa a um nível capaz de produzir o RMS. Acresce que esta disposição impõe a adoção de medidas corretivas suplementares. Se as possibilidades de pesca para o arenque do Báltico ocidental fossem fixadas ao nível indicado no parecer do CIEM, a obrigação de desembarcar todas as capturas nas pescarias mistas em que se realizam capturas acessórias de arenque do Báltico ocidental conduziria ao fenómeno das «espécies bloqueadoras». A fim de encontrar o justo equilíbrio entre a vontade de permitir a continuação das atividades de pesca relativas a outras unidades populacionais, por um lado, atentas as implicações socioeconómicas potencialmente graves em causa, e, por outro lado, a necessidade de alcançar um bom estado biológico para essa unidade populacional, dada a dificuldade de pescar as unidades populacionais numa pescaria mista mantendo ao mesmo tempo para todas elas o nível do RMS, justifica-se o estabelecimento de um TAC específico para as capturas acessórias de arenque do Báltico ocidental. No entanto, deverão ser autorizadas as operações de pesca dirigidas ao arenque no Báltico ocidental, quando realizadas exclusivamente para fins de investigação científica e em plena conformidade com as condições estabelecidas no artigo 25.o do Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), assim como as atividades de pequena pesca costeira em que são utilizadas certas artes passivas. O TAC deverá ser de molde a não aumentar a mortalidade e a incentivar melhorias a nível da seletividade e das medidas para evitar as capturas.

(8)

No respeitante à unidade populacional de bacalhau do Báltico oriental, desde 2019 o CIEM baseia o seu parecer de precaução numa avaliação mais rica em dados. O CIEM estima que a biomassa da unidade populacional de bacalhau do Báltico oriental continua a ser inferior ao Blim e que voltou a diminuir desde 2020. Por conseguinte, pelo terceiro ano consecutivo, o parecer publicado pelo CIEM preconiza zero capturas de bacalhau do Báltico oriental. Desde 2019, foram adotadas na União medidas de conservação rigorosas. Nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1139, a pesca dirigida ao bacalhau do Báltico oriental foi encerrada e o TAC foi fixado num nível muito baixo para as capturas acessórias inevitáveis de bacalhau do Báltico oriental, a fim de evitar o fenómeno das «espécies bloqueadoras» noutras pescarias. Além disso, foram também adotadas outras medidas corretivas associadas no plano funcional às possibilidades de pesca, a saber, encerramentos para desova e proibição da pesca recreativa na principal zona de distribuição. Atento o parecer do CIEM e dado que a situação da unidade populacional não mudou, é conveniente manter o mesmo nível de possibilidades de pesca e as medidas corretivas funcionalmente conexas.

(9)

No que diz respeito ao bacalhau do Báltico ocidental, as estimativas científicas indicaram há vários anos que a biomassa da unidade populacional reprodutora era inferior ao ponto de referência, abaixo do qual deve ser tomada uma ação de gestão específica e adequada (Bdesencadeador). Por conseguinte, nos últimos anos, foram adotadas medidas de gestão cada vez mais rigorosas. Em 2021, o CIEM decidiu proceder a uma avaliação mais aprofundada da situação da unidade populacional e, por conseguinte, adiou o seu parecer para 10 de setembro de 2021. Essa avaliação revelou que a biomassa da unidade populacional de bacalhau do Báltico ocidental é inferior a metade da estimativa anterior e que, durante mais de 10 anos, tem sido geralmente inferior ao Blim. Estima-se que a biomassa atual seja aproximadamente metade do Blim. O recrutamento tem-se situado em níveis historicamente baixos desde 2018. O CIEM estima que, com uma probabilidade de 53 %, a biomassa da unidade populacional deverá aumentar ligeiramente acima do Blim em 2023, mesmo com algumas capturas. Nessa situação, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1139, deverão ser tomadas medidas corretivas e fixadas as possibilidades de pesca por forma a assegurar o retorno rápido da unidade populacional a um nível superior ao nível capaz de produzir o RMS. O nível das capturas recomendadas é tão baixo que não pode suportar nem a pesca dirigida nem as capturas acessórias inevitáveis noutras pescarias, nomeadamente nas pescarias demersais de peixes-chatos. Por conseguinte, é conveniente fixar um TAC limitado às capturas acessórias inevitáveis noutras pescarias, a fim de evitar o fenómeno das «espécies bloqueadoras», com exceção das operações de pesca realizadas exclusivamente para fins de investigação científica e em plena conformidade com as condições estabelecidas no artigo 25.o do Regulamento (UE) 2019/1241. Além disso, foram adotadas previamente outras medidas corretivas associadas no plano funcional às possibilidades de pesca, a saber, encerramentos para desova e limitações à pesca recreativa. Dada a deterioração agravada da unidade populacional, é conveniente prorrogar o período de encerramento para desova de 15 de janeiro até 31 de março, a fim de abranger o período durante o qual o bacalhau se concentra antes da desova. No que se refere ao período de encerramento para desova, deverá ser introduzida uma isenção adicional para os navios de pesca por dragagem que pescam moluscos bivalves na subdivisão CIEM 22 em águas de profundidade inferior a 20 metros, uma vez que essas atividades de pesca ocorrem fora das zonas de desova do bacalhau e têm um nível muito baixo de capturas acessórias de bacalhau. No que diz respeito à pesca recreativa, contrariamente aos anos anteriores, o CIEM não pôde apresentar uma repartição entre capturas comerciais e capturas recreativas, devido ao baixo nível de capturas totais recomendadas. Atendendo à situação da unidade populacional, é necessário reduzir o limite de capturas ao mínimo, a fim de permanecer dentro dos níveis de captura recomendados pelo CIEM. Além disso, é conveniente deixar de isentar a pesca recreativa do período de encerramento da desova.

(10)

Em 2020, o CIEM estimou que a biomassa de arenque do Báltico central passara a ser inferior ao ponto de referência da biomassa da unidade populacional reprodutora (Bdesencadeador), abaixo do qual deve ser tomada uma ação de gestão específica e adequada. Em 2021, o CIEM estimou que a biomassa baixou novamente, estando agora próxima do Blim. É, pois, conveniente fixar as possibilidades de pesca em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1139.

(11)

De acordo com o parecer do CIEM, o bacalhau é capturado enquanto captura acessória nas pescarias da solha. A espadilha, que é uma espécie-presa para o bacalhau, é capturada numa pescaria mista com o arenque. Essas interações entre espécies deverão ser tidas em conta na fixação das possibilidades de pesca para a solha e a espadilha.

(12)

No que diz respeito ao salmão na subdivisão CIEM 22-31, o CIEM já tinha declarado, há vários anos, que o estado das unidades populacionais fluviais era muito heterogéneo. A fim de conceder aos peritos mais tempo para analisarem melhor essa divergência, o CIEM decidiu adiar o seu parecer para 15 de setembro de 2021. Segundo a recomendação do CIEM, todas as capturas comerciais e recreativas na bacia principal, que são por natureza pescarias mistas que capturam salmão de unidades populacionais fluviais saudáveis e frágeis, sejam suspensas, a fim de proteger as unidades populacionais fluviais frágeis. No entanto, o CIEM considera que a atual pesca dirigida nas zonas costeiras do golfo de Bótnia e do mar de Aland poderá prosseguir durante a migração estival do salmão. A fim de encontrar um equilíbrio adequado entre a vontade de permitir a continuação das atividades de pesca, por um lado, atentas as implicações socioeconómicas potencialmente graves, e, por outro, a necessidade de alcançar um bom estado biológico para a unidade populacional, dada a dificuldade de pescar as unidades populacionais numa pescaria mista mantendo ao mesmo tempo para todas elas o nível do RMS, justifica-se o estabelecimento de um TAC específico para as capturas acessórias de salmão nessas zonas, com isenção das operações de pesca realizadas exclusivamente para fins de investigação científica e em plena conformidade com as condições estabelecidas no artigo 25.o do Regulamento (UE) 2019/1241, e da pesca costeira a norte de 59°30′N de latitude de 1 de maio a 31 de agosto. Tendo em conta os pareceres do CIEM, é conveniente adotar outras medidas corretivas associadas no plano funcional às possibilidades de pesca. Deverá ser proibida a utilização de palangres para além das quatro milhas marítimas, uma vez que se trata tipicamente de uma arte de pesca dirigida ao salmão. Além disso, nas zonas em que não é permitida a pesca comercial, apenas deverá ser permitido reter na pesca recreativa um salmão marcado com corte da barbatana por pescador e por dia. Por último, a fim de evitar declarações incorretas, todos os espécimes de qualquer espécie de peixe retidos a bordo deverão ser desembarcados inteiros para poderem ser identificados inequivocamente.

(13)

A fim de assegurar a plena utilização das possibilidades de pesca costeira, foi introduzida em 2019 uma flexibilidade interzonal limitada para o salmão das subdivisões CIEM 22-31 à subdivisão CIEM 32. Dada a evolução das possibilidades de pesca para estas duas unidades populacionais, é conveniente reduzir essa flexibilidade.

(14)

A introdução de uma proibição da pesca da truta-marisca para além das quatro milhas marítimas e de uma limitação das capturas acessórias desta espécie a 3 % das capturas combinadas de truta-marisca e salmão contribuiu em grande medida para reduzir substancialmente as declarações incorretas, que antes eram avultadas, das capturas efetuadas na pesca de salmão, em especial como capturas de truta-marisca. É, por conseguinte, adequado manter esta disposição para preservar um nível baixo de declarações incorretas.

(15)

A exploração das possibilidades de pesca fixadas no presente regulamento rege-se pelo Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (4), nomeadamente pelos seus artigos 33.o e 34.°, relativos ao registo das capturas e do esforço de pesca e à notificação, à Comissão, dos dados sobre o esgotamento das possibilidades de pesca. Por conseguinte, o presente regulamento deverá especificar os códigos relativos aos desembarques de unidades populacionais objeto do presente regulamento que devem ser utilizados pelos Estados-Membros aquando do envio de dados à Comissão.

(16)

O Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (5) introduziu condições suplementares para a gestão anual dos TAC, incluindo, ao abrigo dos artigos 3.o e 4.°, disposições em matéria de flexibilidade aplicáveis aos TAC de precaução e aos TAC analíticos. Nos termos do artigo 2.o desse regulamento, ao fixar os TAC, o Conselho deve decidir, com base, nomeadamente, no estado biológico das unidades populacionais, aquelas a que não é aplicável o artigo 3.o ou o artigo 4.o. Mais recentemente, o artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 introduziu o mecanismo de flexibilidade interanual para todas as unidades populacionais sujeitas à obrigação de desembarque. Por conseguinte, para evitar uma flexibilidade excessiva, que poria em causa o princípio da exploração racional e responsável dos recursos biológicos marinhos vivos, prejudicaria a consecução dos objetivos da Política Comum de Pescas e deterioraria o estado biológico das unidades populacionais, é conveniente estabelecer que os artigos 3.o e 4.° do Regulamento (CE) n.o 847/96 só se aplicam aos TAC analíticos nos casos em que a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não é utilizada.

(17)

Além disso, dado que a biomassa da unidade populacional de bacalhau do Báltico oriental, do arenque do Báltico ocidental e do bacalhau do Báltico ocidental é inferior ao Blim e que em 2022 só são permitidas capturas acessórias, pescarias para fins científicos e, no caso do arenque do Báltico oriental, certas atividades de pequena pesca costeira, os Estados-Membros que têm uma quota do TAC pertinente comprometeram-se a não aplicar a essas unidades populacionais em 2022 a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, para que as capturas nesse ano não excedam o TAC fixado para o bacalhau do Báltico oriental, o arenque do Báltico ocidental e o bacalhau do Báltico ocidental. Além disso, dado que as biomassas das unidades populacionais fluviais de salmão a sul da latitude 59° 30′ N estão quase todas abaixo do ponto-limite de referência da produção de salmão jovem (Rlim) e dado que nessa zona só se permitem, em 2022, as capturas acessórias e as pescarias para fins científicos, os Estados-Membros pertinentes contraíram um compromisso similar relativamente à flexibilidade anual no que toca às capturas de salmão na bacia principal em 2022.

(18)

A campanha de pesca da faneca-da-noruega (Trisopterus esmarkii) na divisão CIEM 3a, nas águas do Reino Unido da divisão CIEM 2a e nas águas do Reino Unido e da União da subzona CIEM 4 decorre de 1 de novembro a 31 de outubro. A fim de permitir que a campanha de pesca tenha início em 1 de novembro de 2021, com base em novos pareceres científicos e na sequência de consultas com o Reino Unido, é necessário fixar um TAC provisório para a faneca-da-Noruega na divisão CIEM 3a, nas águas do Reino Unido da divisão CIEM 2a e nas águas do Reino Unido e da União da subzona CIEM 4 para o período compreendido entre 1 de novembro de 2021 e 31 de dezembro de 2021. Esse TAC provisório deverá ser fixado em conformidade com o parecer do CIEM publicado em 8 de outubro de 2021.

(19)

No Regulamento (UE) 2021/92 do Conselho (6), o quadro de possibilidades de pesca para a sarda no mar do Norte refere-se às águas das divisões 3a e 4, às águas do Reino Unido da divisão 2a e às águas da União das divisões 3b, 3c e subdivisões 22-32, em conformidade com o Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia de Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, por outro (7). No entanto, em 2021, as consultas dos Estados costeiros sobre a sarda não conduziram a um acordo sobre as modalidades de acesso entre a União, o Reino Unido e a Noruega. Por essa razão, a UE não tem acesso à pesca da sua quota de sarda nas águas norueguesas do mar do Norte.

(20)

Em 2021, a União concluiu as negociações com o Reino Unido sobre as possibilidades de pesca e as medidas de gestão de determinados TAC para 2021, incluindo a sarda, o que permite à União pescar a sua quota de sarda nas águas do Reino Unido. Consequentemente, os quadros de possibilidades de pesca pertinentes deverão ser alterados em conformidade, a fim de refletir as delimitações das zonas de pesca nas águas do mar do Norte para as águas do Reino Unido e da União.

(21)

Em 2021, a União não tem acesso à pesca da sua quota de sarda nas águas norueguesas do mar do Norte. O Regulamento (UE) 2021/92 inclui o quadro de possibilidades de pesca para a sarda nas águas norueguesas das divisões 2a e 4a e deverá ser possível pescar a quota de 13 359 toneladas atribuída à Dinamarca nas águas da União e do Reino Unido do mar do Norte. Deverá ser inserida uma nota de rodapé no quadro de possibilidades de pesca pertinente, a fim de permitir à Dinamarca pescar essa quota nas águas da União e do Reino Unido do mar do Norte. O Reino Unido foi consultado acerca dessa possibilidade e não pôs objeções à abordagem que permite que essa quota seja pescada nas águas do Reino Unido desde 12 de outubro de 2021.

(22)

O Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia, por um lado, e o Governo da Gronelândia e o Governo da Dinamarca, por outro, e o seu protocolo de execução (8), preveem a atribuição à União de 7,7 % do TAC de capelim que poderão ser pescados nas águas gronelandesas das subzonas CIEM 5 e 14. Em 5 de outubro de 2021, a União recebeu informações das autoridades da Gronelândia, segundo as quais o CIEM emitiu um parecer sobre o capelim para a campanha de 2021/2022, preconizando a fixação do TAC em 904 200 toneladas. Na sequência de pareceres científicos e com base no acordo alcançado entre a Gronelândia, a Islândia e a Noruega no que respeita ao capelim, o Governo da Gronelândia fixou uma quota de 135 630 toneladas. Em conformidade com o protocolo de execução, a Gronelândia gostaria de oferecer à UE 69 623 toneladas, o equivalente a 7,7 % do TAC total. Esse TAC deverá agora ser fixado nessa base. Além disso, a Gronelândia, a Islândia e a Noruega chegaram a acordo, no âmbito do seu acordo-quadro, sobre a conservação e a gestão do capelim, bem como sobre novas disposições relativas à campanha de pesca. Por conseguinte, é igualmente necessário ter em conta essa alteração na campanha de pesca, que deverá agora referir-se ao período compreendido entre 15 de outubro de 2021 e 15 de abril de 2022.

(23)

A Comissão concede a certos navios que arvoram o pavilhão venezuelano autorizações de pesca para lhes permitir capturar lutjanídeos nas águas da União ao largo da costa da Guiana Francesa. A alteração proposta tem por objetivo assegurar a continuidade das operações de pesca, sob determinadas condições, durante o processo de autorização entre dois anos.

(24)

O Regulamento (UE) 2021/92 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(25)

A fim de evitar a interrupção das atividades de pesca e garantir meios de subsistência aos pescadores da União, as disposições do presente regulamento relativas ao Mar Báltico deverão aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2022. Os limites de captura previstos no Regulamento (UE) 2021/92 aplicam-se desde 1 de janeiro de 2021. As disposições introduzidas pelo presente regulamento relativas a esses limites de captura devem, por conseguinte, também ser aplicáveis desde 1 de janeiro de 2021. Todavia, o presente regulamento deverá aplicar-se à faneca-da-noruega na divisão CIEM 3a, nas águas do Reino Unido e da União da subzona CIEM 4 e nas águas do Reino Unido da divisão CIEM 2a de 1 de novembro de 2021 a 31 de outubro de 2022. Em vista da necessidade de continuar com atividades de pesca sustentáveis e de iniciar as pescarias relevantes a tempo da abertura das campanhas de pesca, as disposições do presente regulamento relativas aos limites de captura de sarda nas águas norueguesas do mar do Norte e de capelim nas águas gronelandesas das subzonas CIEM 5 e 14 deverão ser aplicáveis desde 12 de outubro de 2021 e 15 de outubro de 2021, respetivamente. Dado que as possibilidades de pesca em causa ainda não foram esgotadas ou serão aumentadas pelo presente regulamento, os princípios da segurança jurídica e da proteção das expectativas legítimas não são afetados pela aplicação retroativa do presente regulamento. Por motivos de urgência, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento fixa as possibilidades de pesca para determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes no mar Báltico em 2022 e altera determinadas possibilidades de pesca noutras águas fixadas pelo Regulamento (UE) 2021/92.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento aplica-se aos navios de pesca da União que operam no mar Báltico.

2.   O presente regulamento aplica-se igualmente à pesca recreativa, sempre que as disposições pertinentes lhe façam expressamente referência.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições estabelecidas no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

Além disso, entende-se por:

1)

«Subdivisão»: uma subdivisão do mar Báltico segundo o Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM), definida no anexo III do Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (9);

2)

«Total admissível de capturas» (TAC): as quantidades de cada unidade populacional que podem ser capturadas no período de um ano;

3)

«Quota»: a parte do TAC atribuída à União, a um Estado-Membro ou a um país terceiro;

4)

«Pesca recreativa»: as atividades de pesca não comerciais que exploram recursos biológicos marinhos para fins de lazer, turismo ou desporto, por exemplo.

CAPÍTULO II

POSSIBILIDADES DE PESCA

Artigo 4.o

TAC e sua repartição

Os TAC, as quotas e as condições que lhes estão associadas no plano funcional, quando for caso disso, constam do anexo.

Artigo 5.o

Disposições especiais sobre a repartição das possibilidades de pesca

A repartição das possibilidades de pesca entre os Estados-Membros estabelecida no presente regulamento não prejudica:

a)

As trocas efetuadas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

b)

As deduções e reatribuições efetuadas em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

c)

Os desembarques adicionais autorizados ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 ou do artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

d)

As quantidades retiradas nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 ou transferidas ao abrigo do artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

e)

As deduções efetuadas nos termos dos artigos 105.o e 107.° do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Artigo 6.o

Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias

São identificadas no anexo do presente regulamento as unidades populacionais de espécies não alvo que se encontram dentro de limites biológicos seguros a que se refere o artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 às quais pode ser aplicada a derrogação da obrigação de imputar as capturas à quota correspondente.

Artigo 7.o

Períodos de encerramento para proteção da desova do bacalhau

1.   É proibida a pesca com qualquer tipo de arte de pesca nas subdivisões 25 e 26 de 1 de maio a 31 de agosto.

2.   É aplicável uma isenção da proibição estabelecida no n.o 1 nos seguintes casos:

a)

Operações de pesca realizadas exclusivamente para fins de investigação científica, desde que essas investigações sejam realizadas em plena conformidade com as condições estabelecidas no artigo 25.o do Regulamento (UE) 2019/1241;

b)

Navios de pesca da União de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros que pescam com redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos, com palangres (incluindo os fundeados e os derivantes) dentro das quatro milhas marítimas medidas a partir das linhas de base, linhas de mão e toneiras ou artes passivas similares em zonas onde a profundidade da água seja inferior a 20 metros de acordo com as coordenadas da carta náutica oficial emitida pelas autoridades nacionais competentes;

c)

Navios de pesca da União que pescam unidades populacionais pelágicas para consumo humano direto na subdivisão 25 onde a profundidade da água seja inferior a 50 metros, de acordo com as coordenadas da carta náutica oficial emitida pelas autoridades nacionais competentes, utilizando artes de malhagem igual ou inferior a 45 mm, e cujos desembarques sejam separados.

3.   É proibida a pesca com qualquer tipo de arte de pesca nas subdivisões 22 e 23 de 15 de janeiro a 31 de março e na subdivisão 24 de 15 de maio a 15 de agosto.

4.   É aplicável uma isenção da proibição estabelecida no n.o 3 nos seguintes casos:

a)

Operações de pesca realizadas exclusivamente para fins de investigação científica, desde que essas investigações sejam realizadas em plena conformidade com as condições estabelecidas no artigo 25.o do Regulamento (UE) 2019/1241;

b)

Navios de pesca da União de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros que pescam com redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos, com palangres (incluindo os fundeados e os derivantes) dentro das quatro milhas marítimas medidas a partir das linhas de base, linhas de mão e toneiras ou artes passivas similares em zonas onde a profundidade da água seja inferior a 20 metros de acordo com as coordenadas da carta náutica oficial emitida pelas autoridades nacionais competentes;

c)

Navios de pesca da União que pescam unidades populacionais pelágicas para consumo humano direto na subdivisão 24 onde a profundidade da água seja inferior a 40 metros, de acordo com as coordenadas da carta náutica oficial emitida pelas autoridades nacionais competentes, utilizando artes de malhagem igual ou inferior a 45 mm, e cujos desembarques sejam separados;

d)

Navios de pesca por dragagem da União que pescam moluscos bivalves na subdivisão 22 em zonas em que a profundidade da água seja inferior a 20 metros, de acordo com as coordenadas da carta náutica oficial emitida pelas autoridades nacionais competentes.

5.   Os capitães dos navios de pesca mencionados no n.o 2, alíneas b) e c), e no n.o 4, alíneas b), c) ou d), asseguram a possibilidade de acompanhamento da sua atividade de pesca em qualquer momento pelas autoridades de controlo do Estado-Membro.

Artigo 8.o

Medidas relativas à pesca recreativa de bacalhau nas subdivisões 22-26

1.   Na pesca recreativa, só pode ser retido a bordo, no máximo, um espécime de bacalhau por pescador e por dia nas subdivisões 22 e 23 e na subdivisão 24 dentro das seis milhas marítimas medidas a partir das linhas de base, exceto no período compreendido entre 15 de janeiro e 31 de março, quando a pesca recreativa do bacalhau é proibida.

2.   A pesca recreativa de bacalhau é proibida na subdivisão 24 para além das seis milhas marítimas medidas a partir das linhas de base, assim como nas subdivisões 25 e 26.

3.   O presente artigo não prejudica a adoção de medidas nacionais mais rigorosas.

Artigo 9.o

Medidas relativas à pesca recreativa de salmão nas subdivisões 22-31

1.   É proibida a pesca recreativa de salmão nas subdivisões 22 a 31. Qualquer espécime de salmão capturado é prontamente solto no mar.

2.   Em derrogação do n.o 1, a pesca recreativa de salmão é autorizada nas seguintes condições cumulativas:

a)

Não pode ser retido a bordo mais de um espécime de salmão marcado com corte da barbatana adiposa por pescador e por dia;

b)

Todos os espécimes de qualquer espécie de peixe detidos a bordo são desembarcados inteiros.

3.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, a pesca recreativa de salmão a norte de 59.°30′N de latitude é autorizada de 1 de maio a 31 de agosto, sem restrições, nas zonas situadas dentro das quatro milhas marítimas medidas a partir das linhas de base.

4.   O presente artigo não prejudica a adoção de medidas nacionais mais rigorosas.

Artigo 10.o

Medidas relativas à conservação das unidades populacionais de truta-marisca e salmão nas subdivisões 22-32

1.   É proibida aos navios de pesca a pesca da truta-marisca para além das quatro milhas marítimas medidas a partir das linhas de base nas subdivisões 22-32, de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2022. As capturas acessórias de truta-marisca na pesca de salmão para além das quatro milhas marítimas medidas a partir das linhas de base na subdivisão 32 não podem exceder, em nenhum momento, 3 % do total das capturas de salmão e truta-marisca detidas a bordo ou desembarcadas após cada viagem de pesca.

2.   É proibida a pesca com palangres para além das quatro milhas marítimas medidas a partir das linhas de base nas subdivisões 22-31.

3.   O presente artigo prejudica a adoção de medidas nacionais mais rigorosas.

Artigo 11.o

Flexibilidade

1.   Salvo disposição em contrário no anexo do presente regulamento, o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 aplica-se às unidades populacionais sujeitas a TAC de precaução, e o artigo 3.o, n.os 2 e 3, e o artigo 4.o do mesmo regulamento aplicam-se às unidades populacionais sujeitas a TAC analíticos.

2.   O artigo 3.o, n.os 2 e 3, e o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 não se aplicam se o Estado-Membro recorrer à flexibilidade interanual prevista no artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

Artigo 12.o

Transmissão de dados

Sempre que, nos termos dos artigos 33.o e 34.° do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros enviem à Comissão dados relativos às quantidades de unidades populacionais capturadas ou desembarcadas, utilizam os códigos das unidades populacionais constantes do anexo do presente regulamento.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13.o

Alterações do Regulamento (UE) 2021/92

O Regulamento (UE) 2021/92 é alterado da seguinte forma:

1)

O anexo I A é alterado da seguinte forma:

a)

o quadro das possibilidades de pesca do bacalhau na divisão CIEM 7d é substituído pelo seguinte quadro:

«Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

7d

(COD/07D.)

Bélgica

33

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

649

(1)

Países Baixos

19

(1)

União

701

(1)

Reino Unido

71

(2)

TAC

772

 

(1)

Condição especial: da qual 5 %, no máximo, pode ser pescada na zona 4, na parte da zona 3a não abrangida pelo Skagerrak nem pelo Kattegat, e nas águas do Reino Unido da zona 2a (COD/*2A3X4).

(2)

Condição especial: da qual 5 %, no máximo, pode ser pescada nas águas do Reino Unido e nas águas da União Europeia da zona 4, na parte da zona 3a não abrangida pelo Skagerrak nem pelo Kattegat, e nas águas do Reino Unido da zona 2a (COD/*2A3X4)»;

b)

O quadro de possibilidades de pesca da sarda nas águas do Reino Unido e nas águas da União da divisão CIEM 2a e das subzonas 3 e 4 é substituído pelo seguinte quadro:

«Espécie:

Sarda

Scomber scombrus

Zona:

águas do Reino Unido e águas da União das zonas 2a, 3 e 4;

(MAC/2A34.)

Bélgica

544

(1)(2)

TAC Analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

Dinamarca

18 666

(1)(2)

Alemanha

567

(1)(2)

França

1 713

(1)(2)

Países Baixos

1 724

(1)(2)

Suécia

5 108

(1)(2)(3)

União

28 322

(1)(2)

Noruega

Sem efeito

(4)

Reino Unido

Sem efeito

(1)(2) (3)

TAC

852 284

 

(1)

Condição especial: 60 %, no máximo, podem ser pescados nas águas do Reino Unido e nas águas internacionais das zonas 2a, 5b, 6, 7, 8d, 8e, 12 e 14 (MAC/*2AX14).

(2)

Nos limites das quotas supramencionadas, podem também ser capturadas, nas duas zonas a seguir referidas, quantidades não superiores às indicadas abaixo:

 

Águas norueguesas da divisão 2a (MAC/*02AN-)

Águas faroenses (MAC/*FRO1)

Bélgica

0

0

Dinamarca

0

0

Alemanha

0

0

França

0

0

Países Baixos

0

0

Suécia

0

0

União

0

0

(3)

Condição especial: incluindo a seguinte quantidade, expressa em toneladas, a pescar nas águas norueguesas das divisões 2a e 4a (MAC/*2A4AN):

 

251

As capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo efetuadas ao abrigo desta condição especial devem ser imputadas às quotas para essas espécies.

(4)

A deduzir da parte da Noruega no TAC (quota de acesso). Esta quantidade inclui a seguinte parte da Noruega no TAC do mar do Norte:

 

0

Esta quota só pode ser pescada na divisão 4a (MAC/*04A.), com exceção da seguinte quantidade, expressa em toneladas, que pode ser pescada na divisão 3a (MAC/*03A.):

 

0

Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas quantidades superiores às indicadas em seguida, nas seguintes zonas:


 

3a

águas do Reino Unido e águas da União das zonas 3a e 4bc;

4b

4c

águas do Reino Unido e águas internacionais das zonas 2a, 5b, 6, 7, 8d, 8e, 12 e 14

 

(MAC/*03A.)

(MAC/*3A4BC)

(MAC/*04B.)

(MAC/*04C.)

(MAC/*2A6.)

Bélgica

0

0

0

0

326

Dinamarca

0

4 130

0

0

11 200

Alemanha

0

0

0

0

340

França

0

490

0

0

1 028

Países Baixos

0

490

0

0

1 034

Suécia

0

0

390

10

3 065

União

0

5 110

390

10

16 993

Reino Unido

0

Sem efeito

0

0

Sem efeito

Noruega

0

0

0

0

0 »;

c)

O quadro das possibilidades de pesca da sarda nas águas norueguesas das divisões CIEM 2a e 4a é substituído pelo seguinte quadro:

«Espécie:

Sarda

Scomber scombrus

Zona:

águas norueguesas das divisões 2a e 4a

(MAC/2A4A-N)

Dinamarca

 

13 359

(1)

TAC analítico

União

 

13 359

(1)

TAC

 

Sem efeito

 

(1)

Em 2021, esta quota só pode ser pescada nas águas do Reino Unido e nas águas da União das zonas CIEM 2a, 3 e 4 (MAC/*2A34X).»;

d)

quadro de possibilidades de pesca da faneca-da-noruega e capturas acessórias associadas na divisão CIEM 3a, nas águas do Reino Unido e da União da subzona CIEM 4 e nas águas do Reino Unido da divisão CIEM 2a é substituído pelo seguinte quadro:

«Espécie:

Faneca-da-noruega e capturas acessórias associadas

Trisopterus esmarkii

Zona:

3a; águas do Reino Unido e da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

(NOP/2A3A4.)

Ano

2021

2022

 

Dinamarca

116 447

(1)(3)

24 727

(1)(6)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

22

(1)(2)(3)

5

(1)(2)(6)

Países Baixos

86

(1)(2)(3)

18

(1)(2)(6)

União

116 555

(1)(3)

24 750

(1)(6)

Reino Unido

11 745

(2)(3)

5 250

(2)(6)

Noruega

0

(4)

0

(4)

Ilhas Faroé

0

(5)

0

(5)

TAC

Sem efeito

 

Sem efeito

 

(1)

Até 5 % da quota pode ser constituída por capturas acessórias de arinca e badejo (OT2/*2A3A4). As capturas acessórias de arinca e badejo imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota.

(2)

Esta quota só pode ser pescada nas águas do Reino Unido e da União das zonas CIEM 2a, 3a, 4.

(3)

Esta quota só pode ser pescada de 1 de novembro de 2020 a 31 de outubro de 2021.

(4)

Deve ser utilizada uma grelha separadora.

(5)

Deve ser utilizada uma grelha separadora. Inclui um máximo de 15 % de capturas acessórias inevitáveis (NOP/*2A3A4), a imputar a esta quota.

(6)

Esta quota só pode ser pescada de 1 de novembro de 2021 a 31 de dezembro de 2021.»;

e)

O quadro das possibilidades de pesca de outras espécies nas águas da União da subzona CIEM 4 e da divisão 6a a norte de 56°30′N de latitude é substituído pelo seguinte quadro:

«Espécie:

Outras espécies

Zona:

Águas da União das zonas 4 e 6a (a norte de 56°30′N)

(OTH/2A46AN)

União

Sem efeito

 

TAC de precaução

Noruega

1 000

(1)(2)

Ilhas Faroé

0

 

TAC

Sem efeito

 

(1)

Limitada às zonas 4 (OTH/*2A4-C).

(2)

Espécies não abrangidas por outros TAC.»;

2)

No anexo I B, o quadro de possibilidades de pesca do capelim nas águas gronelandesas das subzonas 5 e 14 é substituído pelo seguinte:

«Espécie:

Capelim

Mallotus villosus

Zona:

Águas gronelandesas das subzonas 5, 14

(CAP/514GRN)

Dinamarca

51 088

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

2 224

 

Suécia

3 666

 

Todos os Estados-Membros

2 645

(1)

União

59 623

(2)

Noruega

10 000

(2)

TAC

Sem efeito

 

(1)

A Dinamarca, a Alemanha e a Suécia só podem aceder à quota «Todos os Estados-Membros» após terem esgotado a sua própria quota. Contudo, os Estados-Membros com mais de 10 % da quota da União não podem, em caso algum, aceder à quota «Todos os Estados-Membros». As capturas a imputar a esta quota partilhada são declaradas separadamente (CAP/514GRN_AMS).

(2)

Para o período de pesca compreendido entre 15 de outubro de 2021 e 15 de abril de 2022.»;

3)

No anexo V, parte B, é aditada ao quadro que fixa o número máximo de autorizações de pesca para os navios de países terceiros que pescam nas águas da União a seguinte nota de rodapé relativa à Venezuela:

«(2)

As atividades de pesca são autorizadas com base num calendário anual. No entanto, um navio de pesca pode continuar as suas atividades de pesca até três meses após o termo da sua autorização de pesca, desde que o operador:

tenha dado inicio ao processo de renovação da sua autorização de pesca

tenha cumprido todas as suas obrigações contratuais e de comunicação de informações

Esta prorrogação caduca com a entrada em vigor da decisão da Comissão que entrega uma nova autorização de pesca ou notifica a recusa da nova autorização de pesca a esse navio.».

Artigo 14.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.

Em derrogação ao disposto no segundo parágrafo:

a)

O artigo 13.o, n.o 1, alíneas a), b) e e), e n.o 3, são aplicáveis desde 1 de janeiro de 2021;

b)

O artigo 13.o, n.o 1, alínea c), é aplicável desde 12 de outubro de 2021;

c)

O artigo 13.o, n.o 2, é aplicável de 15 de outubro de 2021 a 15 de abril de 2022;

d)

O artigo 13.o, n.o 1, alínea d), é aplicável de 1 de novembro de 2021 a 31 de outubro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de outubro de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

G. DOVŽAN


(1)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(2)  Regulamento (UE) 2016/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais de bacalhau, de arenque e de espadilha do mar Báltico e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1098/2007 do Conselho (JO L 191 de 15.7.2016, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2549/2000, (CE) n.o 254/2002, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 do Conselho (JO L 198 de 25.7.2019, p. 105).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3).

(6)  Regulamento (UE) 2021/92 do Conselho de 28 de janeiro de 2021 que fixa, para 2021, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 31 de 29.1.2021, p. 31).

(7)   JO L 149 de 30.4.2021, p. 10.

(8)   JO L 175 de 18.5.2021, p. 3.

(9)  Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 70).


ANEXO

TAC APLICÁVEIS AOS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NAS ZONAS EM QUE EXISTEM TAC POR ESPÉCIE E POR ZONA

Os quadros que se seguem estabelecem os TAC e as quotas (em toneladas de peso vivo, salvo indicação em contrário) por unidade populacional, assim como as condições que lhes estão associadas no plano funcional.

Salvo indicação em contrário, as referências às zonas de pesca são referências às zonas CIEM.

As unidades populacionais de peixes são indicadas por ordem alfabética dos nomes científicos das espécies.

Para efeitos do presente regulamento, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns.

Nome científico

Código alfa-3

Nome comum

Clupea harengus

HER

Arenque

Gadus morhua

COD

Bacalhau

Pleuronectes platessa

PLE

Solha

Salmo salar

SAL

Salmão-do-atlântico

Sprattus sprattus

SPR

Espadilha


Quadro 1

Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

Subdivisões 30-31

(HER 30/31.)

Finlândia

91 287

 

TAC analítico

Suécia

20 058

 

União

111 345

 

TAC

111 345

 

 


Quadro 2

Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

Subdivisões 22-24

(HER/3BC+24)

Dinamarca

110

(1)

TAC analítico

Não se aplica o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não se aplica o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

435

(1)

Finlândia

0

(1)

Polónia

103

(1)

Suécia

140

(1)

União

788

(1)

TAC

788

(1)

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

Em derrogação do primeiro parágrafo, as operações de pesca realizadas exclusivamente para fins de investigação científica podem ser dirigidas ao arenque desde que essas investigações sejam realizadas em plena conformidade com as condições estabelecidas no artigo 25.o do Regulamento (UE) 2019/1241.

Em derrogação do primeiro parágrafo, a pesca desta quota é permitida aos navios de pesca da União de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros que pescam com redes de emalhar, redes de enredar, linhas de mão, armações ou toneiras. Os capitães desses navios de pesca asseguram a possibilidade de acompanhamento da sua atividade de pesca em qualquer momento pelas autoridades de controlo do Estado-Membro.


Quadro 3

Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

Águas da União das subdivisões 25-27, 28.2, 29 e 32

(HER/3D-R30)

Dinamarca

1 180

 

TAC analítico

Aplica-se o artigo 6.o do presente regulamento.

Alemanha

313

 

Estónia

6 028

 

Finlândia

11 766

 

Letónia

1 488

 

Lituânia

1 566

 

Polónia

13 367

 

Suécia

17 945

 

União

53 653

 

TAC

Sem efeito


Quadro 4

Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

Subdivisão 28.1

(HER/03D.RG)

Estónia

22 026

 

TAC analítico

Aplica-se o artigo 6.o do presente regulamento.

Letónia

25 671

 

União

47 697

 

TAC

47 697

 


Quadro 5

Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

Águas da União das subdivisões 25-32

(COD/3DX32.)

Dinamarca

137

(1)

TAC de precaução

Não se aplica o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não se aplica o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

54

(1)

Estónia

13

(1)

Finlândia

10

(1)

Letónia

51

(1)

Lituânia

33

(1)

Polónia

159

(1)

Suécia

138

(1)

União

595

(1)

TAC

Sem efeito

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

Em derrogação do primeiro parágrafo, as operações de pesca realizadas exclusivamente para fins de investigação científica podem ser dirigidas ao bacalhau desde que essas investigações sejam realizadas em plena conformidade com as condições estabelecidas no artigo 25.o do Regulamento (UE) 2019/1241.


Quadro 6

Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

Subdivisiões 22-24

(COD/3BC+24)

Dinamarca

214

(1)

TAC analítico

Não se aplica o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não se aplica o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

104

(1)

Estónia

5

(1)

Finlândia

4

(1)

Letónia

18

(1)

Lituânia

11

(1)

Polónia

57

(1)

Suécia

76

(1)

União

489

(1)

TAC

489

(1)

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

Em derrogação do primeiro parágrafo, as operações de pesca realizadas exclusivamente para fins de investigação científica podem ser dirigidas ao bacalhau desde que essas investigações sejam realizadas em plena conformidade com as condições estabelecidas no artigo 25.o do Regulamento (UE) 2019/1241.


Quadro 7

Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

Águas da União das subdivisões 22-32

(PLE/3BCD-C)

Dinamarca

6 483

 

TAC analítico

Aplica-se o artigo 6.o do presente regulamento.

Alemanha

720

 

Polónia

1 358

 

Suécia

489

 

União

9 050

 

TAC

9 050

 


Quadro 8

Espécie:

Salmão-do-atlântico

Salmo salar

Zona:

Águas da União das subdivisões 22-31

(SAL/3BCD-F)

Dinamarca

13 223

(1)(2)

TAC analítico

Não se aplica o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não se aplica o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

1 471

(1)(2)

Estónia

1 344

(1)(2)(3)

Finlândia

16 488

(1)(2)

Letónia

8 411

(1)(2)

Lituânia

989

(1)(2)

Polónia

4 011

(1)(2)

Suécia

17 874

(1)(2)

União

63 811

(1)(2)

TAC

Sem efeito

(1)

Expresso em número de peixes.

(2)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

Em derrogação do primeiro parágrafo, as operações de pesca realizadas exclusivamente para fins de investigação científica podem ser dirigidas ao salmão desde que essas investigações sejam realizadas em plena conformidade com as condições estabelecidas no artigo 25.o do Regulamento (UE) 2019/1241.

Em derrogação do primeiro parágrafo, a pesca desta quota é permitida aos navios de pesca da União dentro das quatro milhas marítimas a norte de 59°30′N, medidas a partir das linhas de base, no período compreendido entre 1 de maio e 31 de agosto.

(3)

Condição especial: nas águas da União da subdivisão 32 (SAL/*3D32) não podem ser pescados mais do que 450 espécimes desta quota.


Quadro 9

Espécie:

Salmão-do-atlântico

Salmo salar

Zona:

Águas da União da subdivisão 32

(SAL/3D32.)

Estónia

969

(1)

TAC de precaução

Finlândia

8 486

(1)

União

9 455

(1)

TAC

Sem efeito

(1)

Expresso em número de peixes.


Quadro 10

Espécie:

Espadilha

Sprattus sprattus

Zona:

Águas da União das subdivisões 22-32

(SPR/3BCD-C)

Dinamarca

24 852

 

TAC analítico

Aplica-se o artigo 6.o do presente regulamento.

Alemanha

15 745

 

Estónia

28 859

 

Finlândia

13 010

 

Letónia

34 855

 

Lituânia

12 608

 

Polónia

73 969

 

Suécia

48 045

 

União

251 943

 

TAC

Sem efeito

 


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