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Document 32021R1244
Commission Delegated Regulation (EU) 2021/1244 of 20 May 2021 amending Annex X to Regulation (EU) 2018/858 of the European Parliament and of the Council as regards the standardised access to vehicle on-board diagnostics information and repair and maintenance information, and the requirements and procedures for access to vehicle security information
Regulamento Delegado (UE) 2021/1244 da Comissão de 20 de maio de 2021 que altera o anexo X do Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao acesso normalizado às informações do sistema de diagnóstico a bordo e às informações relativas à reparação e manutenção de veículos, bem como aos requisitos e procedimentos para o acesso às informações de segurança dos veículos, e aos requisitos e procedimentos para o acesso às informações relativas à segurança dos veículos
Regulamento Delegado (UE) 2021/1244 da Comissão de 20 de maio de 2021 que altera o anexo X do Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao acesso normalizado às informações do sistema de diagnóstico a bordo e às informações relativas à reparação e manutenção de veículos, bem como aos requisitos e procedimentos para o acesso às informações de segurança dos veículos, e aos requisitos e procedimentos para o acesso às informações relativas à segurança dos veículos
C/2021/3377
JO L 272 de 30.7.2021, p. 16–28
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
30.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 272/16 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1244 DA COMISSÃO
de 20 de maio de 2021
que altera o anexo X do Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao acesso normalizado às informações do sistema de diagnóstico a bordo e às informações relativas à reparação e manutenção de veículos, bem como aos requisitos e procedimentos para o acesso às informações de segurança dos veículos, e aos requisitos e procedimentos para o acesso às informações relativas à segurança dos veículos
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 715/2007 e (CE) n.o 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE (1), nomeadamente o artigo 61.o, n.o 11,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 61.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2018/858 exige que os fabricantes de veículos disponibilizem nos seus próprios sítios Web informações relativas aos sistemas de diagnóstico a bordo (OBD) e informações relativas à reparação e à manutenção de veículos. No entanto, não existem critérios harmonizados quanto à forma como essas informações devem ser disponibilizadas, o que exige que os operadores independentes se adaptem a numerosos e diferentes serviços Web e terminologia. |
(2) |
O Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 9 de dezembro de 2016 (2), sobre o funcionamento do sistema de acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos concluiu que, através da normalização desses sítios Web e da terminologia correspondente, seria possível aligeirar os encargos para os operadores independentes. |
(3) |
Uma vez que o acesso às informações do sistema OBD do veículo e às informações relativas à reparação e à manutenção de veículos deve ser possível independentemente do tipo de grupo motopropulsor de um veículo, é necessário clarificar que esse acesso não é apenas obrigatório para os requisitos relacionados com as emissões. |
(4) |
Em 15 de setembro de 2014, o Comité Europeu de Normalização (CEN) publicou as partes 1 a 5 da norma EN ISO 18541 «Veículos rodoviários - Normalização do acesso às informações relativas à reparação e à manutenção para o automóvel (RMI)». Essas partes visam facilitar o intercâmbio, entre os fabricantes e os operadores independentes, das informações do sistema OBD do veículo e das RMI do veículo, estabelecendo os requisitos técnicos e os procedimentos para facilitar o acesso a essas informações. Por conseguinte, é adequado fazer referência, no anexo X do Regulamento (UE) 2018/858, aos requisitos das partes 1 a 5 da norma EN ISO 18541-2014. |
(5) |
Given that vehicle OBD information and vehicle RMI include information which is important for ensuring the security of the vehicle, access to certain vehicle security features should only be provided to independent operators complying with the requirements laid down in this Annex. |
(6) |
According to the recommendations of the Forum on Access to Vehicle Information, referred to in Article 66(1) of Regulation (EU) 2018/858, those requirements should include the approval of the independent operators concerned and the authorisation of their employees engaged in the relevant activities by accredited entities. É, pois, necessário estabelecer o procedimento de aprovação e autorização do acesso dos operadores independentes aos elementos de segurança dos veículos que deverá basear-se no «Regime de acreditação, homologação e autorização de acesso a informações relativas à reparação e manutenção relacionadas com a segurança (IRM)», validado em 19 de maio de 2016 pela Cooperação Europeia para a Acreditação. É igualmente necessário avaliar se esses operadores não estão envolvidos em atividades comerciais ilegítimas. |
(7) |
Além disso, é necessário definir o papel e as responsabilidades dos organismos envolvidos na aprovação e autorização dos operadores independentes e dos seus empregados, para que lhes seja concedido acesso às informações relativas à reparação e manutenção de veículos relacionadas com a segurança. |
(8) |
De forma a permitir que os Estados-Membros, as autoridades nacionais e os operadores económicos se preparem para a aplicação das novas regras introduzidas pelo presente regulamento, a data de aplicação deverá ser diferida. |
(9) |
O anexo X do Regulamento (UE) 2018/858 deve, pois, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo X do Regulamento (UE) 2018/858 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 30 de julho de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de maio de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 151 de 14.6.2018, p. 1.
(2) Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o funcionamento do sistema de acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 715/2007 relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos [COM(2016) 782 final].
ANEXO
O anexo X do Regulamento (UE) 2018/858 é alterado do seguinte modo:
1) |
O ponto 2.1 passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
O ponto 2.5.2 passa a ter a seguinte redação:
|
3) |
No ponto 2.9, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Para efeitos dos sistemas OBD, de diagnóstico, de reparação e de manutenção dos veículos, o fluxo direto de dados relativos ao veículo, incluindo os códigos de anomalia, e as funções de diagnóstico, deve ser disponibilizado através da porta dos dados de série do conector normalizado de ligação para dados especificado no parágrafo 6.5.1.4 e em conformidade com as especificações estabelecidas no anexo XI, apêndice 1, ponto 6.5.3, do Regulamento n.o 83 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) (*1) e em conformidade com o anexo 9-B, ponto 4.7.3, e as normas de referência estipuladas no apêndice 6 desse anexo do Regulamento n.o 49 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) (*2); (*1) Regulamento n.o 83 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que respeita à emissão de poluentes em conformidade com as exigências do motor em matéria de combustível (JO L 42 de 15.2.2012, p. 1)." (*2) Regulamento n.o 49 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes no que diz respeito às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão utilizados em veículos e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos (JO L 180 de 8.7.2011, p. 53).»" |
4) |
No ponto 6.1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Deve presumir-se o cumprimento da obrigação de os fabricantes facultarem nos seus sítios Web informações do sistema OBD e informações relativas à reparação e manutenção de veículos, através de um formato normalizado, mediante a conformidade com as partes da norma EN ISO 18541 referidas no ponto 2.1»; |
5) |
O ponto 6.2 passa a ter a seguinte redação: «O acesso às características de segurança do veículo é facultado aos operadores independentes sob a proteção de uma tecnologia de segurança em conformidade com os seguintes requisitos:»; |
6) |
O ponto 6.3 é alterado do seguinte modo:
|
7) |
É aditado o seguinte apêndice 3: «Apêndice 3 Procedimento de aprovação e autorização dos operadores independentes para aceder aos elementos de segurança dos veículos (*5) 1. Âmbito de aplicação O presente apêndice contém os requisitos de aprovação e autorização dos operadores independentes que solicitem o acesso às informações relativas à reparação e manutenção de veículos relacionadas com a segurança (IRM). Especifica em pormenor os processos e os organismos necessários para a aprovação e autorização dos operadores independentes e dos seus empregados, para que lhes seja concedido acesso às informações relativas à reparação e manutenção de veículos relacionadas com a segurança no que diz respeito aos veículos ligeiros de passageiros e comerciais e aos veículos pesados. 2. Definições e abreviaturas 2.1. Definições Para efeitos do presente apêndice, entende-se por: 2.1.1. «Acreditação» «acreditação», a acreditação na aceção do artigo 2.o, ponto 10, do Regulamento (CE) n.o 765/2008 2.1.2. «empregado do OI» «empregado do OI», o empregado de um operador independente (OI) aprovado que, mediante autorização do seu organismo de avaliação da conformidade (CAB), terá acesso às IRM relacionadas com a segurança. 2.1.3. «Informações relativas à reparação e manutenção relacionadas com a segurança» ou «IRM relacionadas com a segurança» «informações relativas à reparação e manutenção relacionadas com a segurança» ou «IRM relacionadas com a segurança», as informações, o software, as funções e os serviços necessários para reparar e manter as características incluídas no veículo pelo fabricante, a fim de impedir que o veículo seja roubado ou desviado e permitir que o veículo seja rastreado e recuperado. 2.1.4. «Certificado de inspeção de aprovação» «certificado de inspeção de aprovação», o certificado emitido pelo CAB aos OI que cumpram os critérios de aprovação estabelecidos no presente apêndice e que confirma que esses OI estão aprovados e que os empregados dos OI podem solicitar autorização para aceder às IRM relacionadas com a segurança. 2.1.5. «Certificado de inspeção de autorização» «certificado de inspeção de autorização», o certificado emitido pelo CAB aos empregados do OI que cumpram os critérios de autorização estabelecidos no presente apêndice e que confirma que esses empregados estão autorizados a aceder às IRM relacionadas com a segurança no sítio Web de um fabricante de veículos. 2.1.6. «Centro de confiança» ou «CC» «centro de confiança» ou «CC», o organismo designado pelo SERMI e aprovado pela Comissão, responsável por:
2.1.7. «Ficha de segurança» «ficha de segurança», um dispositivo que permite a autenticação segura de um OI. 2.1.8. «Certificado digital» «certificado digital», um certificado digital que exige uma assinatura digital do centro de confiança emitente para vincular uma chave pública à identidade do empregado do OI, em conformidade com a norma ISO 9594. 2.1.9. «Base de dados de autorização» «base de dados de autorização», uma base de dados mantida pelo centro de confiança e que contém os dados de autorização dos empregados do OI autorizados e anonimizados, bem como o registo dos OI aprovados. 2.1.10. «Base de dados de certificação» «base de dados de certificação», uma base de dados mantida pelo centro de confiança para gerir a validade dos certificados digitais e os identificadores dos empregados autorizados do OI. 2.1.11. «Cooperação Europeia para a Acreditação» ou «EA» «Cooperação Europeia para a Acreditação» ou «EA», o organismo reconhecido pela Comissão nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 e responsável pelo desenvolvimento, manutenção e implementação da acreditação na União. 2.1.12. «Forum for Access to Security-Related Vehicle RMI» ou «SERMI» «Forum for Access to Security-Related Vehicle RMI» (Fórum para o acesso às IRM de veículos relacionadas com a segurança) ou «SERMI», a entidade responsável pela coordenação e aconselhamento da Comissão sobre a implementação dos procedimentos de acreditação, aprovação e autorização para efeitos de acesso às IRM relacionadas com a segurança. 2.1.13. «Autoridades competentes» «autoridades competentes», as autoridades públicas com um mandato legal para agir no domínio da proteção, investigação e ação penal em matéria de segurança dos veículos. 3. Acreditação dos organismos de avaliação da conformidade (CAB), aprovação dos OI e autorização dos empregados dos OI Apenas os CAB acreditados pelo organismo nacional de acreditação (ONA), tal como definido no artigo 2.o, n.o 11, do Regulamento (CE) n.o 765/2008, do Estado-Membro em que estão estabelecidos podem emitir certificados de inspeção que atestem que um OI foi aprovado e certificados de inspeção de autorização que atestem que um empregado do OI tem direito a aceder às IRM relacionadas com a segurança. A aprovação do OI e a autorização do empregado do OI são concedidas por um período de 60 meses a contar da data de emissão dos respetivos certificados de inspeção. Os OI que pretendam receber IRM relacionadas com a segurança devem obter um certificado de inspeção de aprovação de um CAB acreditado pelo ONA do Estado-Membro em que o OI está estabelecido. Os empregados do OI responsáveis pela gestão das IRM relacionadas com a segurança devem obter um certificado de inspeção de autorização junto de um CAB acreditado pelo ONA do Estado-Membro de residência do empregado do OI. Os CAB devem informar os CC de quaisquer certificados de inspeção de aprovação ou certificados de inspeção de autorização emitidos, mediante os quais os CC devem criar um registo de autorização e emitir uma ficha de segurança e um certificado digital contendo informações que permitam a identificação inequívoca dos empregados do OI no sítio de IRM do fabricante dos veículos. Os CAB devem facultar aos empregados do OI uma ficha de segurança e o certificado digital. Os fabricantes de veículos podem exigir uma taxa pelo registo dos empregados do OI nos sítios Web de IRM desses fabricantes de veículos e pelo acesso às IRM relacionadas com a segurança. Essa taxa deve ser proporcional ao custo desse registo e do acesso. As taxas devidas devem ser especificadas nos sítios Web de IRM dos fabricantes de veículos. Todas as transferências de dados digitais entre OI, CC e CAB devem ser efetuadas através de transações entre empresas (B2B), utilizando protocolos seguros e em tempo útil.
O OI que solicita uma autorização ao CAB deve assinar uma declaração que certifique que exerce uma atividade empresarial legítima, tal como referido no ponto 6.3 do presente anexo. Um OI só será aprovado após uma inspeção do CAB, que verificará se esta declaração foi assinada e avaliará se o OI e os seus empregados cumprem os requisitos estabelecidos no presente apêndice. Cada um dos empregados do OI só será autorizado após uma inspeção por um organismo de avaliação da conformidade. Os CAB devem verificar os documentos apresentados e verificar se o empregado do OI em causa apresentou um pedido de autorização anterior que tenha sido rejeitado pelo respetivo CAB ou por qualquer outro organismo de avaliação da conformidade a nível da União. Os organismos de avaliação da conformidade devem enviar ao CC todos os dados necessários para que este emita o certificado digital e a ficha de segurança que o CAB deve enviar aos empregados do OI. Os empregados do OI que tenham sido autorizados devem receber dos seus CAB o PIN associado ao certificado digital.
3.1. Síntese do acesso às IRM relacionadas com a segurança Os fabricantes de veículos devem facultar o acesso às IRM relacionadas com a segurança através do seu sítio Web, desde que os empregados do OI estejam autorizados e possam apresentar o certificado de inspeção de autorização e que o OI em cujo nome os empregados trabalham disponha de um certificado de inspeção de aprovação. Os fabricantes podem oferecer aos empregados de OI autorizados que trabalhem para OI aprovados o acesso a um sistema de encomenda em linha de peças relacionadas com a segurança, através de uma aplicação especializada ligada ao sítio de IRM. Após a receção de um pedido de acesso a um sítio de IRM, os sítios Web dos fabricantes de veículos devem ser identificados pelo identificador único do empregado do OI e solicitar a autenticação. A autenticação dos empregados do OI deve ser efetuada exclusivamente através de certificados digitais. Após a receção de um certificado digital, os sítios de IRM do fabricante de veículos devem verificar o identificador único do empregado do OI e o estatuto atual do certificado digital e da autorização, comunicando com o CC identificado no certificado digital. Todas as transferências de dados digitais entre OI, fabricantes de veículos, CC e CAB devem ser efetuadas através de transações entre empresas (B2B), utilizando protocolos seguros e em tempo útil. Após a verificação do identificador único e do estatuto de autorização do empregado do OI, o fabricante do veículo deve facultar o acesso no seu sítio Web às necessárias IRM relacionadas com a segurança.
4. Regras pormenorizadas para o acesso às IRM relacionadas com a segurança 4.1. O papel do SERMI 4.1.1. Responsabilidades e obrigações O SERMI monitoriza a execução do processo de acreditação em todos os Estados-Membros e informa a Comissão em conformidade. O SERMI aconselha a Comissão sobre os pedidos de alteração do processo de acreditação.
4.1.2. Seleção dos centros de confiança O CC é selecionado pelo SERMI e notificado à Comissão para aprovação. O CC selecionado deve cumprir a norma ETSI TS 319 411-3 e satisfazer os requisitos em matéria de assinaturas eletrónicas estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (*6), assim como os requisitos estabelecidos no ponto 4.6 do presente apêndice. Além disso, o centro de confiança deve:
4.2. O papel dos ONA O ONA é responsável pela acreditação dos organismos de avaliação da conformidade para efeitos de aprovação dos OI e de autorização de acesso dos empregados dos OI às IRM relacionadas com a segurança. 4.2.1. Responsabilidades e requisitos As responsabilidades e os requisitos dos ONA estão estabelecidos nos artigos 8.o a 12.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008. 4.2.2. Critérios para a acreditação dos organismos de avaliação da conformidade Os CAB devem ser acreditados como organismos de inspeção de tipo A, em conformidade com a norma ISO/IEC 17020:2012. Os CAB devem cumprir os requisitos relativos ao mais elevado nível de independência. Além disso, o ONA deve avaliar a capacidade dos CAB para cumprirem os requisitos estabelecidos nos pontos 4.3.1 a 4.3.4. O pessoal responsável pelas inspeções dos OI deve possuir um nível de conhecimentos do setor da reparação e manutenção de veículos automóveis e das especificidades do mercado pós-venda de automóveis que seja adequado às tarefas que desempenha. 4.3. O papel dos CAB O CAB é responsável pela inspeção dos OI e dos respetivos empregados, bem como pela emissão dos certificados de inspeção de aprovação e autorização em conformidade com o presente apêndice, bem como pela revogação desses certificados. 4.3.1. Responsabilidades e requisitos
4.3.2. Renovação da aprovação Os CAB devem, a pedido de um OI ou seis meses antes do termo da validade da aprovação, proceder a uma inspeção no local e, no caso de um resultado da inspeção positivo, renovar a aprovação. Os organismos de avaliação da conformidade devem emitir um novo certificado de inspeção de aprovação para um OI que cumpra os critérios de aprovação. Os organismos de avaliação da conformidade devem avaliar os pedidos de renovação das autorizações e emitir um certificado de inspeção de autorização aos empregados do OI que cumpram os critérios de autorização. 4.3.3. Critérios para a aprovação dos OI pelo CAB Antes de aprovarem um OI e aquando de qualquer inspeção no local durante o período de validade da certificação, os CAB devem verificar os seguintes elementos:
4.3.4. Critérios para a autorização dos empregados do OI pelo CAB Antes de autorizarem um empregado como empregado do OI e aquando de qualquer inspeção no local durante o período de validade da aprovação, os CAB devem verificar os seguintes elementos:
4.4. Papel dos OI 4.4.1. Responsabilidades e requisitos
4.5. Papel dos empregados dos OI 4.5.1. Responsabilidades e requisitos
4.6. Papel do centro de confiança Os centros de confiança (CC) devem criar e enviar os certificados digitais aos OI e aos seus empregados através dos respetivos CAB. Os CC devem manter uma base de dados dos certificados de inspeção de autorização emitidos. Os CC devem facultar aos fabricantes de veículos o acesso a uma interface para verificar o estatuto dos certificados digitais e dos certificados de inspeção de autorização. Os CC devem conservar as informações relativas aos empregados do OI na base de dados de autorizações por um período adicional máximo de 60 meses. Esse período não pode ser superior ao período remanescente de validade da aprovação concedida ao OI onde o empregado exerce a sua atividade. 4.6.1. Responsabilidades e requisitos
4.7. Papel dos fabricantes de veículos Os fabricantes de veículos devem facultar a todos os OI aprovados e aos empregados de OI autorizados o acesso às informações relativas à reparação e manutenção relacionadas com a segurança. Os fabricantes de veículos devem comunicar com os CC para verificar o estatuto de autorização e autenticação dos empregados do OI que pretendam aceder a essas informações. 4.7.1. Responsabilidades e requisitos
4.7.2. Requisitos processuais aplicáveis aos fabricantes de veículos Os fabricantes de veículos não devem conceder acesso às IRM relacionadas com a segurança, a menos que tenham sido cumpridos todos os seguintes requisitos processuais:
(*5) Os requisitos estabelecidos no presente apêndice baseiam-se nos do «Sistema de acreditação, aprovação e autorização de acesso a informações relativas à reparação e manutenção relacionadas com a segurança (IRM)», validado em 19 de maio de 2016 pela Cooperação Europeia para a Acreditação (https://www.vehiclesermi.eu/)." (*6) Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73)." |
(*1) Regulamento n.o 83 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que respeita à emissão de poluentes em conformidade com as exigências do motor em matéria de combustível (JO L 42 de 15.2.2012, p. 1).
(*2) Regulamento n.o 49 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes no que diz respeito às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão utilizados em veículos e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos (JO L 180 de 8.7.2011, p. 53).»
(*3) Na aceção do artigo 3.o, n.o 10, do Regulamento (CE) n.o 715/2007.
(*4) Na aceção do artigo 3.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 595/2009.»
(*5) Os requisitos estabelecidos no presente apêndice baseiam-se nos do «Sistema de acreditação, aprovação e autorização de acesso a informações relativas à reparação e manutenção relacionadas com a segurança (IRM)», validado em 19 de maio de 2016 pela Cooperação Europeia para a Acreditação (https://www.vehiclesermi.eu/).
(*6) Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).”