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Document 32021R1225

Regulamento de Execução (UE) 2021/1225 da Comissão de 27 de julho de 2021 que especifica as modalidades para o intercâmbio de dados nos termos do Regulamento (UE) 2019/2152 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/1197 da Comissão, no que diz respeito ao Estado-Membro de exportação extra-União e às obrigações das unidades declarantes (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2021/5404

JO L 269 de 28.7.2021, pp. 58–64 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/1225/oj

28.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 269/58


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1225 DA COMISSÃO

de 27 de julho de 2021

que especifica as modalidades para o intercâmbio de dados nos termos do Regulamento (UE) 2019/2152 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/1197 da Comissão, no que diz respeito ao Estado-Membro de exportação extra-União e às obrigações das unidades declarantes

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/2152 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às estatísticas europeias das empresas, que revoga 10 atos jurídicos no domínio das estatísticas das empresas (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 5, e o artigo 7.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

É necessário especificar as modalidades para o intercâmbio de dados de informações estatísticas relativas às exportações e importações de bens a fornecer pelas autoridades aduaneiras e fiscais de cada Estado-Membro às autoridades estatísticas nacionais competentes (AEN).

(2)

O Regulamento (UE) 2019/2152 estabelece o intercâmbio de microdados das declarações aduaneiras entre as AEN dos Estados-Membros para fins estatísticos, com vista a produzir estatísticas harmonizadas sobre o comércio internacional de bens e melhorar a qualidade dessas estatísticas. É necessário especificar as modalidades para este intercâmbio de microdados entre as AEN, definir o seu âmbito de aplicação, listar os microdados a intercambiar e estabelecer o formato, as medidas de segurança e o procedimento de intercâmbio desses dados.

(3)

É necessário alterar o Regulamento de Execução (UE) 2020/1197 da Comissão (2) no que diz respeito ao primeiro período de referência para a aplicação da definição de Estado-Membro de exportação extra-União, adiando a sua aplicação por dois anos. Trata-se de assegurar que as AEN são capazes de identificar os bens em quase exportação e determinar de forma coerente o Estado-Membro de exportação real, com a ajuda dos microdados a intercambiar, e de permitir que as AEN assegurem a qualidade das estatísticas produzidas.

(4)

É igualmente necessário alterar o Regulamento de Execução (UE) 2020/1197 no que diz respeito às obrigações dos importadores e exportadores de prestar assistência às AEN na clarificação das questões relativas à qualidade dos dados.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu, instituído pelo artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento especifica as modalidades para o intercâmbio de dados entre as autoridades aduaneiras e as autoridades estatísticas nacionais (AEN), bem como para o intercâmbio de dados entre as autoridades fiscais e as AEN. Especifica igualmente as modalidades de intercâmbio de microdados das declarações aduaneiras relativas às exportações e importações de bens entre as AEN.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«desalfandegamento centralizado no período de transição», o desalfandegamento centralizado na aceção do artigo 179.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), que envolve as autoridades aduaneiras de mais do que um Estado-Membro, e em que o meio de intercâmbio de informações entre as autoridades aduaneiras é definido no artigo 18.o do Regulamento Delegado da Comissão (UE) 2016/341 (5);

b)

«Estado-Membro remetente», o Estado-Membro em que a declaração aduaneira é apresentada, em que os registos das declarações aduaneiras se referem ao desalfandegamento centralizado durante o período de transição ou a bens em quase exportação;

c)

«Estado-Membro destinatário», o Estado-Membro que obtém microdados do Estado-Membro remetente.

Artigo 3.o

Modalidades de intercâmbio de dados entre as autoridades aduaneiras e as AEN

1.   Os registos das declarações aduaneiras, referidos no anexo VI, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2152, devem ser fornecidos pelas autoridades aduaneiras às respetivas AEN sem demora e, o mais tardar, durante o mês seguinte àquele em que as declarações aduaneiras foram aceites ou foram objeto de decisões das autoridades aduaneiras que lhes digam respeito.

2.   Sempre que os registos das declarações aduaneiras fornecidas sejam emendados ou alterados, as autoridades aduaneiras devem fornecer às respetivas AEN informações revistas.

3.   As autoridades aduaneiras devem verificar, a pedido das respetivas AEN, a exatidão e integralidade dos registos das declarações aduaneiras por elas fornecidas.

Artigo 4.o

Modalidades de intercâmbio de dados entre as autoridades fiscais e as autoridades estatísticas nacionais

1.   As informações a que se refere o anexo V do Regulamento (UE) 2019/2152 devem ser fornecidas pelas autoridades fiscais às respetivas AEN após a receção das informações e, o mais tardar, durante o mês seguinte àquele em que as informações se tornaram disponíveis.

2.   Sempre que as informações fornecidas pelas autoridades fiscais sejam emendadas ou alteradas, as autoridades fiscais devem fornecer às respetivas AEN informações revistas.

3.   As autoridades fiscais devem verificar, a pedido das respetivas AEN, a exatidão e integralidade das informações por elas fornecidas.

Artigo 5.o

Modalidades relativas ao intercâmbio de microdados das declarações aduaneiras entre os Estados-Membros para fins estatísticos

1.   Sempre que os registos das declarações aduaneiras se refiram ao desalfandegamento centralizado durante o período de transição ou a bens em quase exportação, a AEN do Estado-Membro remetente deve fornecer à AEN do Estado-Membro destinatário os microdados relativos às exportações ou importações de bens fornecidos pela autoridade aduaneira do Estado-Membro remetente.

2.   Sempre que os registos das declarações aduaneiras se refiram ao desalfandegamento centralizado durante o período de transição, o Estado-Membro destinatário é o Estado-Membro em cujo território estatístico se encontram os bens no momento da introdução no regime aduaneiro ou no momento da reexportação.

3.   Sempre que os registos das declarações aduaneiras se refiram a bens em quase exportação, tal como referido no anexo V, secção 1, alínea l), do Regulamento (UE) 2020/1197, o Estado-Membro destinatário é o Estado-Membro de exportação real, tal como referido no anexo V, secção 17, ponto 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2020/1197.

4.   Os microdados referidos no n.o 1 incluem:

a)

se os registos das declarações aduaneiras se referirem a importações sujeitas a desalfandegamento centralizado durante o período de transição, os microdados indicados na coluna C1 do anexo;

b)

se os registos das declarações aduaneiras se referirem a exportações sujeitas a desalfandegamento centralizado durante o período de transição, os microdados indicados na coluna C2 do anexo;

c)

se os registos das declarações aduaneiras se referirem a bens em quase exportação, os microdados indicados na coluna C3 do anexo.

5.   A AEN do Estado-Membro remetente deve fornecer, à AEN do Estado-Membro destinatário, os metadados pertinentes para a utilização dos microdados objeto de intercâmbio com vista à compilação de estatísticas.

6.   Os n.os 1 a 5 não se aplicam se o Estado-Membro remetente for o Estado-Membro de exportação real, tal como referido na secção 17, ponto 2, segundo parágrafo, do anexo V do Regulamento (UE) 2020/1197.

Artigo 6.o

Calendário para o intercâmbio de microdados entre Estados-Membros

1.   A AEN do Estado-Membro remetente deve fornecer à AEN do Estado-Membro destinatário os microdados referidos no artigo 5.o, o mais tardar 30 dias de calendário após o final do mês de referência.

2.   Se a AEN do Estado-Membro remetente tiver acesso a registos adicionais, emendados ou alterados das declarações aduaneiras depois do prazo referido no n.o 1, a AEN do Estado-Membro remetente deve fornecer à AEN do Estado-Membro destinatário os microdados revistos o mais rapidamente possível e, o mais tardar, 30 dias de calendário após o final do mês em que os registos adicionais, emendados ou alterados das declarações aduaneiras ficaram disponíveis.

Artigo 7.o

Medidas de segurança

Nos termos do artigo 10.o, n.o 2, da Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão (6), a fim de ter direito a receber microdados e metadados em conformidade com o artigo 5.o do presente Regulamento, as autoridades estatísticas nacionais que recebem ou tratam esses microdados e metadados no Estado-Membro destinatário devem assegurar que os seus sistemas informáticos estão protegidos a um nível equivalente à política de comunicação e segurança dos sistemas de informação da Comissão, tal como estabelecido na Decisão (UE, Euratom) 2017/46 da Comissão (7), às suas regras de execução e às normas de segurança correspondentes.

Artigo 8.o

Proteção de dados

No que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, as AEN devem desempenhar as suas funções, para efeitos do presente regulamento, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

No que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pela Comissão (Eurostat), deve ser cumprido o disposto no Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

Artigo 9.o

Formato dos microdados e metadados trocados e procedimento para o intercâmbio

1.   Os microdados e os metadados trocados em conformidade com o artigo 5.o devem ser trocados em formato eletrónico e transmitidos ou carregados através do ponto de entrada único da Comissão (Eurostat) para os microdados e, se for caso disso, para os metadados.

2.   Os Estados-Membros deverão aplicar as normas de intercâmbio em conformidade com as orientações de execução fornecidas pela Comissão (Eurostat).

Artigo 10.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2020/1197

O Regulamento de Execução (UE) 2020/1197 é alterado do seguinte modo:

a)

no anexo V, secção 2, ponto 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Estado-Membro de exportação extra-UE», o Estado-Membro no território estatístico do qual se encontram os bens no momento da sua introdução no regime aduaneiro ou no momento da reexportação.

Contudo, no caso de bens em quase exportação, se o «Estado-Membro de exportação real», tal como especificado na secção 17, ponto 2, segundo parágrafo do presente anexo, puder ser determinado, o “Estado-Membro de exportação extra-UE” a partir do período de referência de janeiro de 2024 é o Estado-Membro de exportação real.»;

b)

no anexo V, secção 8, o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

O importador no Estado-Membro de importação ou o exportador no Estado-Membro de exportação é obrigado a assistir a AEN no Estado-Membro de importação ou no Estado-Membro de exportação, respetivamente, na clarificação de questões de qualidade dos dados relacionadas com a informação estatística, exclusivamente para efeitos da garantia da qualidade dos dados sobre o comércio internacional de bens.»

Artigo 11.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de julho de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 327 de 17.12.2019, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1197 da Comissão, de 30 de julho de 2020, que estabelece as especificações técnicas e as modalidades de execução nos termos do Regulamento (UE) 2019/2152 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas europeias das empresas que revoga 10 atos jurídicos no domínio das estatísticas das empresas (JO L 271 de 18.8.2020, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).

(4)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2016/341 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito a regras transitórias para certas disposições do Código Aduaneiro da União nos casos em que os sistemas eletrónicos pertinentes não estejam ainda operacionais e que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 (JO L 69 de 15.3.2016, p. 1).

(6)  Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (JO L 72 de 17.3.2015, p. 41).

(7)  Decisão (UE, Euratom) 2017/46 da Comissão, de 10 de janeiro de 2017, relativa à segurança dos sistemas de comunicação e de informação na Comissão Europeia (JO L 6 de 11.1.2017, p. 40).

(8)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


ANEXO

Microdados objeto de intercâmbio

As adições com a menção «M» são obrigatórias, as adições com a menção «C» são obrigatórias se disponíveis no sistema aduaneiro nacional e as adições com a menção «O» são facultativas. As adições com a menção «-» não são aplicáveis.

A

B

C1

C2

C3

 

Microdados objeto de intercâmbio  (1)

Desalfandegamento centralizado de importações

Desalfandegamento centralizado de exportações

Bens em quase exportação

 

Grupo 1 — Generalidades

 

 

 

1.1.

Data de aceitação da declaração aduaneira

C

C

C

1.2.

Período de referência

M

M

M

1.3.

Fluxo

M

M

M

1.4.

Anexo relativo aos dados aduaneiros aplicados

M

M

M

1.5.

Estado-Membro destinatário

M

M

M

1.6.

Tipo de declaração

C

C

C

1.7.

Tipo de declaração adicional

C

C

C

1.8.

Regime

C

C

C

1.9.

Regime adicional

C

C

C

1.10.

Número da autorização do titular da autorização

C

C

-

 

Grupo 2 — Unidades de medida

 

 

 

2.1.

Valor estatístico

C

C

C

2.2.

Massa líquida

C

C

C

2.3.

Unidades suplementares

C

C

C

 

Grupo 3 — Desagregações

 

 

 

3.1.

Código dos bens ao nível TARIC (código de 10 dígitos)

C

-

-

3.2.

Código dos bens ao nível NC (código de 8 dígitos)

-

C

C

3.3.

Código do país de origem

C

-

-

3.4.

Código do país de origem preferencial

C

-

-

3.5.

Código do país de expedição/exportação

[País de proveniência]

C

-

-

3.6.

Código do país de destino

[País do último destino conhecido]

-

C

C

3.7.

Código do país de destino

[Estado-Membro de destino presumido]

C

-

-

3.8.

Código do país de expedição/exportação

[Estado-Membro de exportação real]

-

-

C

3.9.

Natureza da transação

C

C

C

3.10.

Preferência

C

-

-

3.11.

Contentor

C

C

C

3.12.

Modo de transporte na fronteira

C

C

C

3.13.

Modo de transporte interno

C

C

C

3.14.

Moeda de faturação

C

C

C

 

Grupo 4 — Partes

 

 

 

4.1.

Número de identificação do importador

C

-

-

4.2.

Número de identificação do comprador

C

-

-

4.3.

Número de identificação do destinatário  (2)

C

-

-

4.4.

Número de identificação do exportador

 

C

C

 

Grupo 5 — Dados facultativos

 

 

 

5.1.

Montante total faturado

O

O

O

5.2.

Taxa de câmbio

O

-

-

5.3

Condições de entrega

O

O

O

5.4

Montante da adição faturado

O

-

-


(1)  O texto entre parênteses indica o elemento de dados estatísticos correspondente, tal como especificado no anexo V do Regulamento (UE) 2020/1197.

(2)  Apenas para os requisitos em matéria de dados aduaneiros ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/341.


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