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Document 32021R0734

Regulamento de Execução (UE) 2021/734 da Comissão de 5 de maio de 2021 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/521 que estabelece disposições específicas no que se refere ao mecanismo que sujeita a exportação de determinados produtos à apresentação de uma autorização de exportação

C/2021/3191

JO L 158 de 6.5.2021, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2021

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/734/oj

6.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 158/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/734 DA COMISSÃO

de 5 de maio de 2021

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/521 que estabelece disposições específicas no que se refere ao mecanismo que sujeita a exportação de determinados produtos à apresentação de uma autorização de exportação

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/479 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às exportações (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 30 de janeiro de 2021, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2021/111 (2) que sujeita a exportação de vacinas contra a COVID-19 e de substâncias ativas, incluindo bancos de células principais e de trabalho, utilizadas no fabrico dessas vacinas à apresentação de uma autorização de exportação, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2015/479. Findo o período de seis semanas após a data de entrada em vigor dessas medidas, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2021/442 (3) que sujeita a exportação dos mesmos produtos a uma autorização de exportação até 30 de junho de 2021, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2015/479.

(2)

Em 24 de março de 2021, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2021/521 (4), que introduz, como fator adicional a ter em conta ao ponderar a concessão de uma autorização de exportação, a necessidade de considerar se esta autorização não constitui uma ameaça para a segurança do aprovisionamento na União das mercadorias abrangidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/442. Pelo mesmo regulamento, foi também temporariamente suspensa a isenção de certos países de destino do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2021/442.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/521 foi adotado em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (UE) 2015/479 e é aplicável por um período máximo de seis semanas.

(4)

Apesar de uma aceleração da vacinação em toda a União, a pandemia continua a ser grave e as condições descritas nos considerandos do Regulamento de Execução (UE) 2021/521 persistem.

(5)

As disposições específicas introduzidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/521 devem, por conseguinte, continuar a aplicar-se até 30 de junho de 2021.

(6)

A Islândia, o Listenstaine e a Noruega (Estados da EFTA membros do EEE) participam no mercado interno da União, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. A maior parte das exportações para os Estados da EFTA membros do EEE consistem em vacinas adquiridas por um Estado-Membro ao abrigo de um acordo prévio de aquisição celebrado pela União e revendido a esses países. Com base nas informações recolhidas através da aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2021/521, não há qualquer indicação de que as exportações estejam a ser canalizadas através dos Estados da EFTA membros do EEE para outros países não isentos do mecanismo de autorização de exportação nos termos do artigo 1.o, n.o 9, do Regulamento de Execução (UE) 2021/442. Por conseguinte, não é necessário continuar a suspensão da isenção desse mecanismo no que respeita às exportações para os Estados da EFTA membros do EEE.

(7)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/521 deve, por isso, ser alterado em conformidade, devendo a alteração aplicar-se imediatamente.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité criado pelo artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/479,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) 2021/521 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 1.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A suspensão não se aplica, todavia, aos seguintes países e territórios:

Andorra,

As Ilhas Faroé,

Islândia,

Listenstaine,

Noruega,

São Marinho,

Cidade do Vaticano,

Os países e territórios ultramarinos que constam da lista do anexo II do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Büsingen,

Helgolândia,

Livigno,

Ceuta e Melilha.»

2.

No artigo 3.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O presente regulamento é aplicável até 30 de junho de 2021.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de maio de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 83 de 27.3.2015, p. 34.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2021/111 da Comissão, de 29 de janeiro de 2021, que sujeita a exportação de determinados produtos à apresentação de uma autorização de exportação (JO L 31 I de 30.1.2021, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2021/442 da Comissão de 11 de março de 2021 que sujeita a exportação de determinados produtos à apresentação de uma autorização de exportação (JO L 85 de 12.3.2021, p. 190).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2021/521 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece disposições específicas no que se refere ao mecanismo que sujeita a exportação de determinados produtos à apresentação de uma autorização de exportação (JO L 104 de 25.3.2021, p. 52.


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