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Document 32021D0354
Commission Implementing Decision (EU) 2021/354 of 25 February 2021 postponing the expiry date of approval of propiconazole for use in biocidal products of product-type 8 (Text with EEA relevance)
Decisão de Execução (UE) 2021/354 da Comissão de 25 de fevereiro de 2021 que prorroga a validade da aprovação do propiconazol para utilização em produtos biocidas do tipo 8 (Texto relevante para efeitos do EEE)
Decisão de Execução (UE) 2021/354 da Comissão de 25 de fevereiro de 2021 que prorroga a validade da aprovação do propiconazol para utilização em produtos biocidas do tipo 8 (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2021/1149
JO L 68 de 26.2.2021, p. 219–220
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
26.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 68/219 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/354 DA COMISSÃO
de 25 de fevereiro de 2021
que prorroga a validade da aprovação do propiconazol para utilização em produtos biocidas do tipo 8
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 5,
Após consulta do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,
Considerando o seguinte:
(1) |
A substância ativa propiconazol foi incluída no anexo I da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) para utilização em produtos biocidas do tipo 8 e, em conformidade com o artigo 86.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, é considerada aprovada ao abrigo desse regulamento, nos termos das especificações e condições definidas no anexo I da referida diretiva. |
(2) |
Em 1 de outubro de 2018, foi apresentado um pedido em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 para a renovação da aprovação do propiconazol. |
(3) |
Em 8 de fevereiro de 2019, a autoridade competente de avaliação da Finlândia informou a Comissão da sua decisão, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, de que é necessária uma avaliação completa do pedido. Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, a autoridade competente de avaliação deve efetuar uma avaliação completa do pedido no prazo de 365 dias a contar da sua validação. A autoridade competente de avaliação solicitou ao requerente que apresentasse dados suficientes para realizar a avaliação, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do referido regulamento. |
(4) |
Uma vez que a autoridade competente está a realizar uma avaliação completa do pedido, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, a Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência») deve elaborar e apresentar à Comissão um parecer sobre a renovação da aprovação da substância ativa no prazo de 270 dias a contar da receção da recomendação da autoridade competente de avaliação. |
(5) |
Considerando que o propiconazol é classificado como substância tóxica para a reprodução da categoria 1B em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e que, por conseguinte, preenche o critério de exclusão estabelecido no artigo 5.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, é necessário realizar uma análise mais aprofundada para decidir se está preenchida, pelo menos, uma das condições do artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 e se a aprovação do propiconazol pode, assim, ser renovada. |
(6) |
A validade da aprovação do propiconazol foi prorrogada até 31 de março de 2021 pela Decisão de Execução (UE) 2020/27 da Comissão (4) a fim de conceder tempo suficiente para permitir o exame do pedido. Esta análise ainda não está concluída e a autoridade competente de avaliação ainda não apresentou o seu relatório de avaliação e as conclusões da sua avaliação à Agência. |
(7) |
Consequentemente, por razões independentes da vontade do requerente, a aprovação do propiconazol para utilização em produtos biocidas do tipo 8 é suscetível de expirar antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação. Por conseguinte, é conveniente prorrogar a validade da aprovação do propiconazol para utilização em produtos biocidas do tipo 8 por um período suficiente para permitir o exame do pedido. |
(8) |
Tendo em conta o tempo necessário para a elaboração e apresentação do parecer por parte da Agência, bem como o tempo necessário para avaliar se se verifica, pelo menos, uma das condições previstas no artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 e se a aprovação do propiconazol pode, por conseguinte, ser renovada, é conveniente prorrogar a validade da aprovação do propiconazol até 31 de dezembro de 2022. |
(9) |
Excetuando no que se refere à validade da aprovação, o propiconazol permanece aprovado para utilização em produtos biocidas do tipo 8 nos termos das especificações e condições estabelecidas no anexo I da Diretiva 98/8/CE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A validade da aprovação do propiconazol para utilização em produtos biocidas do tipo 8 é prorrogada até 31 de dezembro de 2022.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).
(4) Decisão de Execução (UE) 2020/27 da Comissão, de 13 de janeiro de 2020, que prorroga a validade da aprovação do propiconazol para utilização em produtos biocidas do tipo 8 (JO L 8 de 14.1.2020, p. 39).