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Document 32020R2209
Commission Implementing Regulation (EU) 2020/2209 of 22 December 2020 amending Annexes I, II and III to Implementing Regulation (EU) 2019/626 as regards the entries of the United Kingdom and the Crown Dependencies in the list of third countries or regions thereof authorised for the entry into the European Union of certain animals and goods intended for human consumption (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2020/2209 da Comissão de 22 de dezembro de 2020 que altera os anexos I, II e III do Regulamento de Execução (UE) 2019/626 da Comissão no que diz respeito às entradas relativas ao Reino Unido e às dependências da Coroa na lista de países terceiros ou suas regiões autorizados a introduzir na União Europeia certos animais e produtos destinados ao consumo humano (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2020/2209 da Comissão de 22 de dezembro de 2020 que altera os anexos I, II e III do Regulamento de Execução (UE) 2019/626 da Comissão no que diz respeito às entradas relativas ao Reino Unido e às dependências da Coroa na lista de países terceiros ou suas regiões autorizados a introduzir na União Europeia certos animais e produtos destinados ao consumo humano (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2020/9557
JO L 438 de 28.12.2020, p. 24–27
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32021R0405
28.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 438/24 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2209 DA COMISSÃO
de 22 de dezembro de 2020
que altera os anexos I, II e III do Regulamento de Execução (UE) 2019/626 da Comissão no que diz respeito às entradas relativas ao Reino Unido e às dependências da Coroa na lista de países terceiros ou suas regiões autorizados a introduzir na União Europeia certos animais e produtos destinados ao consumo humano
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) 2019/625 da Comissão (2) complementa o Regulamento (UE) 2017/625 no que diz respeito aos requisitos para a entrada na União de remessas de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros, com o intuito de assegurar que cumprem os requisitos pertinentes estabelecidos pelas regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625 ou requisitos reconhecidos como sendo pelo menos equivalentes. Estas condições incluem a identificação de animais e mercadorias destinados ao consumo humano que só podem entrar na União se provierem de um país terceiro ou de uma região de um país terceiro que conste da lista estabelecida em virtude do artigo 126.o. n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2019/626 da Comissão (3) estabelece listas de países terceiros ou suas regiões autorizados a introduzir na União, do ponto de vista da segurança dos alimentos, nomeadamente moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos, vivos, refrigerados, congelados ou transformados, para consumo humano, outros produtos da pesca e coxas de rã e caracóis, preparados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). |
(3) |
O Reino Unido forneceu as garantias necessárias, exigidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/625, para o Reino Unido e as dependências da Coroa de Guernesey, Ilha de Man e Jersey serem inscritos nos anexos I, II e III do Regulamento Delegado (UE) 2019/626 após o termo do período de transição previsto no Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de Saída), sem prejuízo da aplicação do direito da União ao Reino Unido no que se refere à Irlanda do Norte, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2. Tendo em conta as garantias fornecidas pelo Reino Unido, esse país terceiro e as dependências da Coroa devem ser incluídos nos anexos I, II e III do Regulamento (UE) 2019/626. |
(4) |
Os anexos I, II e III do Regulamento de Execução (UE) 2018/659 devem, portanto, ser alterados em conformidade. |
(5) |
Uma vez que o período de transição previsto no Acordo de Saída termina em 31 de dezembro de 2020, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I, II e III do Regulamento de Execução (UE) 2019/626 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de dezembro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2019/625 da Comissão, de 4 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos para a entrada na União de remessas de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano (JO L 131 de 17.5.2019, p. 18).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2019/626 da Comissão, de 5 de março de 2019, relativo às listas de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União Europeia de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 no que se refere a essas listas (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 131 de 17.5.2019, p. 31).
(4) Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).
ANEXO
Os anexos I, II e III do Regulamento de Execução (UE) 2019/626 são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
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2) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
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3) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
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