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Document 32020R2205

Regulamento de Execução (UE) 2020/2205 da Comissão de 22 de dezembro de 2020 que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que diz respeito às entradas relativas ao Reino Unido e à dependência da Coroa de Guernesey na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais podem ser introduzidas e transitar na União remessas de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2020/9545

JO L 438 de 28.12.2020, p. 11–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32020R0692

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/2205/oj

28.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 438/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2205 DA COMISSÃO

de 22 de dezembro de 2020

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que diz respeito às entradas relativas ao Reino Unido e à dependência da Coroa de Guernesey na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais podem ser introduzidas e transitar na União remessas de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, proémio, o artigo 8.o, n.o 1, o artigo 8.o, n.o 4, e o artigo 9.o, proémio e o artigo 9.o, n.o 4, alínea c),

Tendo em conta a Diretiva 2009/158/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (2) nomeadamente o artigo 23.o, n.o 1, o artigo 24.o, n.o 2, e o artigo 25.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão (3) estabelece uma lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira (os «produtos»), bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis. Este regulamento determina que os produtos só podem ser importados e transitar na União se forem provenientes dos países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos enumerados nas colunas 1 e 3 do quadro constante do anexo I, parte 1, desse regulamento.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 798/2008 estabelece igualmente as condições para que um país terceiro, território, zona ou compartimento, a partir do qual são os produtos são importados na União, seja considerado indemne de gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP).

(3)

O Reino Unido forneceu as garantias necessárias, exigidas pelo Regulamento (CE) n.o 798/2008, para o Reino Unido e a dependência da Coroa de Guernesey serem inscritos do anexo I, parte 1, desse regulamento após o termo do período de transição previsto no Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de Saída), sem prejuízo da aplicação do direito da União ao Reino Unido no que se refere à Irlanda do Norte, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2. Tendo em conta as garantias fornecidas pelo Reino Unido, esse país terceiro e a dependência da Coroa de Guernesey devem ser incluídos no anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008.

(4)

Todavia, o Reino Unido confirmou, desde novembro de 2020, a ocorrência de um certo número de focos de gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) do subtipo H5N8 no seu território, alguns dos quais não estarão debelados até 1 de janeiro de 2021. Por conseguinte, o território do Reino Unido não pode ser considerado indemne dessa doença.

(5)

O Reino Unido apresentou informações sobre a situação epidemiológica no seu território e sobre as medidas que tomou para prevenir a propagação da GAAP, tendo a Comissão avaliado essas informações. Com base nessa avaliação, bem como nas garantias prestadas pelo Reino Unido, justifica-se aplicar restrições à introdução, na União, de remessas de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira provenientes das áreas afetadas pela GAAP, às quais as autoridades veterinárias do Reino Unido impuseram restrições devido aos focos.

(6)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(7)

Uma vez que o período de transição previsto no Acordo de Saída termina em 31 de dezembro de 2020, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008, a parte 1 é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de dezembro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(2)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 74.

(3)  Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (JO L 226 de 23.8.2008, p. 1).


ANEXO

No anexo I, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 798/2008, após a entrada relativa à China, são inseridas as seguintes entradas:

GB — Reino Unido (*1)

GB-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E

 

 

 

 

 

 

 

GB-1

Todo o território do Reino Unido, exceto a área GB-2

BPP, BPR, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20

 

N

 

 

A

 

 

WGM

 

 

 

 

 

 

 

POU, RAT

 

N

 

 

 

 

 

GB-2

O território do Reino Unido correspondente a:

 

 

 

 

 

 

 

 

GB-2.1

Condado de North Yorkshire:

A área situada num círculo com um raio de 10 km, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N54.30 e W1.47

BPP, BPR, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20

 

N

P2

1.1.2021

 

A

 

 

WGM

 

P2

1.1.2021

 

 

 

 

POU, RAT

 

N

P2

1.1.2021

 

 

 

 

GB-2.2

Condado de North Yorkshire:

A área situada num círculo com um raio de 10 km, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N54.29 e W1.45

BPP, BPR, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20

 

N

P2

1.1.2021

 

A

 

 

WGM

 

P2

1.1.2021

 

 

 

 

POU, RAT

 

N

P2

1.1.2021

 

 

 

 

GB-2.3

Condado de Norfolk:

A área situada num círculo com um raio de 10 km, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N52.49 e E0.95

BPP, BPR, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20

 

N

P2

1.1.2021

 

A

 

 

WGM

 

P2

1.1.2021

 

 

 

 

POU, RAT

 

N

P2

1.1.2021

 

 

 

 

GB-2.4

Condado de Norfolk:

A área situada num círculo com um raio de 10 km, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N52.72 e E0.15

BPP, BPR, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20

 

N

P2

1.1.2021

 

A

 

 

WGM

 

P2

1.1.2021

 

 

 

 

POU, RAT

 

N

P2

1.1.2021

 

 

 

 

GG — Guernesey

GG-0

Todo o território

BPP, LT20

 

N

 

 

A

 

 


(*1)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte.»


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