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Document 32020R1825

    Regulamento de Execução (UE) 2020/1825 da Comissão de 2 de dezembro de 2020 que altera os artigos 7.o e 8.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 no que diz respeito a medidas temporárias respeitantes à introdução ou circulação no território da União de determinados vegetais, produtos vegetais ou outros objetos

    C/2020/8361

    JO L 406 de 3.12.2020, p. 58–59 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/1825/oj

    3.12.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 406/58


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1825 DA COMISSÃO

    de 2 de dezembro de 2020

    que altera os artigos 7.o e 8.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 no que diz respeito a medidas temporárias respeitantes à introdução ou circulação no território da União de determinados vegetais, produtos vegetais ou outros objetos

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais (1), nomeadamente o artigo 40.o, n.o 2, e o artigo 41.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 7.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão (2), em conjugação com o anexo VI do mesmo regulamento, estabelece uma lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos cuja introdução no território da União é proibida, juntamente com os países terceiros, grupos de países terceiros ou áreas específicas de países terceiros aos quais se aplica a proibição, tal como previsto no artigo 40.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/2031.

    (2)

    O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, em conjugação com o anexo VII do mesmo regulamento, estabelece uma lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos originários de países terceiros e os requisitos especiais correspondentes para a sua introdução no território da União, tal como refere o artigo 41.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/2031.

    (3)

    Além disso, o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, em conjugação com o anexo VIII do mesmo regulamento, estabelece uma lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos originários do território da União e os requisitos especiais correspondentes para a sua circulação no território da União, tal como refere o artigo 41.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/2031.

    (4)

    Desde a adoção do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, ficou claro que, em certos casos excecionais, devem ser adotados determinados atos de execução que estabelecem proibições temporárias ou requisitos especiais para a introdução ou circulação no território da União de determinados vegetais, produtos vegetais ou outros objetos, nos termos do artigo 28.o, n.o 1, do artigo 30.o, n.o 1, do artigo 40.o, n.o 2, do artigo 41.o, n.o 2, do artigo 42.o, n.os 3 e 4, ou do artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031 para fazer face a riscos fitossanitários específicos que não tenham sido suficientemente avaliados. Tal permitirá avaliar os riscos fitossanitários abordados por essas proibições ou requisitos especiais, a fim de determinar o seu estatuto fitossanitário.

    (5)

    Por conseguinte, os artigos 7.o e 8.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 devem prever que as respetivas proibições ou exigências especiais sejam aplicáveis sem prejuízo desses atos.

    (6)

    O Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 deve, pois, ser alterado em conformidade.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072

    O Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 é alterado do seguinte modo:

    1)

    Ao artigo 7.o é aditado o seguinte parágrafo:

    «O primeiro parágrafo é aplicável sem prejuízo de quaisquer outros atos que estabeleçam proibições, de caráter temporário, adotadas nos termos do artigo 40.o, n.o 2, do artigo 42.o, n.o 3, ou do artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031, relativas à introdução no território da União de determinados vegetais, produtos vegetais ou outros objetos para fazer face a riscos fitossanitários específicos que não estejam ainda plenamente avaliados.»;

    2)

    O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    Ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

    «O primeiro parágrafo é aplicável sem prejuízo de quaisquer outros atos que estabeleçam requisitos especiais, de caráter temporário, adotados nos termos do artigo 41.o, n.o 2, do artigo 42.o, n.o 4, ou do artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031, relativos à introdução no território da União de determinados vegetais, produtos vegetais ou outros objetos para fazer face a riscos fitossanitários específicos que não estejam ainda plenamente avaliados.»;

    b)

    Ao n.o 2 é aditado o seguinte parágrafo:

    «O primeiro parágrafo é aplicável sem prejuízo de quaisquer outros atos que estabeleçam requisitos especiais, de caráter temporário, adotados nos termos do artigo 28.o, n.o 1, do artigo 30.o, n.o 1, do artigo 41.o, n.o 2, do artigo 42.o, n.o 4, ou do artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031, relativos à circulação no território da União de determinados vegetais, produtos vegetais ou outros objetos para fazer face a riscos fitossanitários específicos que não estejam ainda plenamente avaliados.».

    Artigo 2.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2020.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (JO L 317 de 23.11.2016, p. 4).

    (2)  Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (JO L 319 de 10.12.2019, p. 1).


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