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Document 32020R1822

Regulamento de Execução (UE) 2020/1822 da Comissão de 2 de dezembro de 2020 que autoriza a colocação no mercado da biomassa de levedura (Yarrowia lipolytica) contendo crómio como novo alimento, ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2020/8362

JO L 406 de 3.12.2020, p. 39–41 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/1822/oj

3.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 406/39


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1822 DA COMISSÃO

de 2 de dezembro de 2020

que autoriza a colocação no mercado da biomassa de levedura (Yarrowia lipolytica) contendo crómio como novo alimento, ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/2283 determina que apenas os novos alimentos autorizados e incluídos na lista da União podem ser colocados no mercado da União.

(2)

Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, foi adotado o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (2) que estabelece a lista da União de novos alimentos autorizados.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2019/760 da Comissão (3) autorizou, em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283, a colocação no mercado de biomassa da levedura Yarrowia lipolytica como novo alimento para utilização em suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), exceto os suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças pequenas.

(4)

Em 22 de agosto de 2018, a empresa Skotan S.A. (a «requerente») apresentou um pedido à Comissão para colocar no mercado da União como novo alimento biomassa de levedura Yarrowia lipolytica enriquecida com crómio, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283. O requerente solicitou a utilização de biomassa de levedura Yarrowia lipolytica enriquecida com crómio em suplementos alimentares, exceto os suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças pequenas. Os níveis máximos de utilização propostos pelo requerente são 2 g por dia para crianças entre os 3 e os 9 anos e 4 g por dia para adolescentes e adultos.

(5)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/2283, a Comissão consultou a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») em 18 de fevereiro de 2019, solicitando-lhe um parecer científico através da realização de uma avaliação da biomassa de levedura (Yarrowia lipolytica) contendo crómio como novo alimento.

(6)

Em 23 de janeiro de 2020, a Autoridade adotou o seu parecer científico sobre a «segurança da biomassa de Yarrowia lipolytica enriquecida com crómio como novo alimento nos termos do Regulamento (UE) 2015/2283» (5). Esse parecer está em conformidade com os requisitos do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2015/2283.

(7)

No seu parecer, a Autoridade concluiu que a biomassa de levedura (Yarrowia lipolytica) contendo crómio é segura para as utilizações e níveis de utilização propostos, quando utilizada em suplementos alimentares destinados à população em geral com mais de 3 anos de idade.

(8)

O parecer da Autoridade contém fundamentos suficientes para concluir que a biomassa de levedura (Yarrowia lipolytica) contendo crómio nas condições de utilização propostas cumpre o disposto no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283.

(9)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2017/2470 deverá ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   A biomassa de levedura (Yarrowia lipolytica) contendo crómio, tal como especificada no anexo do presente regulamento, deve ser incluída na lista da União de novos alimentos autorizados estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2017/2470.

2.   A entrada na lista da União referida no n.o 1 deve incluir as condições de utilização e os requisitos de rotulagem definidos no anexo.

Artigo 2.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 327 de 11.12.2015, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2019/760 da Comissão, de 13 de maio de 2019, que autoriza a colocação no mercado da biomassa da levedura Yarrowia lipolytica como novo alimento, ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (JO L 125 de 14.5.2019, p. 13).

(4)  Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51).

(5)   EFSA Journal (2020); 18(3): 6005.


ANEXO

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserida a seguinte entrada no quadro 1 (Novos alimentos autorizados):

Novo alimento autorizado

Condições em que o novo alimento pode ser utilizado

Requisitos específicos de rotulagem adicionais

Outros requisitos

«Biomassa de levedura (Yarrowia lipolytica) contendo crómio

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser “biomassa de levedura (Yarrowia lipolytica) contendo crómio”.

A rotulagem dos suplementos alimentares que contenham biomassa de levedura (Yarrowia lipolytica) contendo crómio deve ostentar uma menção indicando que não devem ser consumidos por lactentes e crianças pequenas (crianças com menos de 3 anos)/crianças entre os 3 e os 9 anos (*1).

 

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, exceto suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças pequenas

2 g/dia para crianças entre os 3 e os 9 anos, resultando em 46 μg de crómio por dia

4 g/dia para crianças a partir dos 10 anos, adolescentes e adultos, resultando em 92 μg de crómio por dia

2)

É inserida a seguinte entrada no quadro 2:

Novo alimento autorizado

Especificações

«Biomassa de levedura (Yarrowia lipolytica) contendo crómio

Descrição/definição:

O novo alimento é a biomassa contendo crómio, seca e morta pelo calor, da levedura Yarrowia lipolytica.

O novo alimento é produzido por fermentação na presença de cloreto de crómio, seguida de várias etapas de purificação e uma etapa de morte térmica da levedura, a fim de garantir a ausência de células viáveis de Yarrowia lipolytica no novo alimento.

Características/composição:

 

Crómio total: 18–23 μg/g

 

Crómio (VI): < 10 μg/kg (ou seja, limite de deteção)

 

Proteínas: 40–50 g/100 g

 

Fibras alimentares: 24–32 g/100 g

 

Açúcares: < 2 g/100 g

 

Gordura: 6–12 g/100 g

 

Cinzas totais: ≤ 15 %

 

Água: ≤ 5 %

 

Matéria seca: ≥ 95 %

Metais pesados:

 

Chumbo: ≤ 3,0 mg/kg

 

Cádmio: ≤ 1,0 mg/kg

 

Mercúrio: ≤ 0,1 mg/kg

Critérios microbiológicos:

 

Contagem de microrganismos aeróbios totais: ≤ 5 × 103 UFC/g

 

Contagem de bolores e leveduras totais: ≤ 102 UFC/g

 

Células viáveis de Yarrowia lipolytica  (*2): < 10 UFC/g (ou seja, limite de deteção)

 

Coliformes: ≤ 10 UFC/g

 

Salmonella spp.: ausente em 25 g

 

UFC: unidades formadoras de colónias


(*1)  Em função do grupo etário a que se destina o suplemento alimentar.»

(*2)  Aplicável em todas as etapas após a etapa de tratamento térmico para garantir a ausência de células viáveis de Yarrowia lipolytica e a ensaiar pela primeira vez imediatamente após a etapa do tratamento térmico. É necessário tomar medidas para evitar a contaminação cruzada com células viáveis de Yarrowia lipolytica durante a embalagem e/ou armazenagem do novo alimento.»


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