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Document 32020O1553

    Orientação (UE) 2020/1553 do Banco Central Europeu de 14 de outubro de 2020 que altera a Orientação BCE/2013/24 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais (BCE/2020/51)

    JO L 354 de 26.10.2020, p. 24–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2020/1553/oj

    26.10.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 354/24


    ORIENTAÇÃO (UE) 2020/1553 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

    de 14 de outubro de 2020

    que altera a Orientação BCE/2013/24 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais (BCE/2020/51)

    O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os artigos 5.o-1 e 5.°-2, 12.°-1 e 14.°-3,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1), nomeadamente o artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A avaliação da qualidade das contas financeiras trimestrais da área do euro por setor institucional é realizada em conformidade com o Quadro de Qualidade Estatística do Banco Central Europeu (BCE), e inclui um relatório periódico apresentado pela Comissão Executiva ao Conselho do BCE. O controlo da qualidade dos dados é essencial e deve ser efetuado em tempo útil.

    (2)

    Contudo, há que encontrar um equilíbrio adequado entre a necessidade de controlo e a frequência do reporte da informação pertinente ao Conselho do BCE. É necessário, por conseguinte, atualizar a frequência do reporte pela Comissão Executiva ao Conselho do BCE sobre a qualidade das contas financeiras trimestrais. Para que se possa efetuar uma análise da qualidade, o primeiro relatório nos termos da presente orientação deve ser apresentado pela Comissão Executiva ao Conselho do BCE até 30 de junho de 2023.

    (3)

    No caso de serem identificados problemas graves de qualidade dos dados, é conveniente que a Comissão Executiva tenha a possibilidade de apresentar ao Conselho do BCE os relatórios adicionais que considerar necessários. Pelo mesmo motivo, convém igualmente prever que a Comissão Executiva possa, logo que possível, exercer esta faculdade.

    (4)

    De acordo com o Quadro de Qualidade Estatística do BCE, parte da informação contida nesses relatórios deve ser disponibilizada ao público.

    (5)

    Torna-se, por conseguinte, necessário alterar em conformidade a Orientação 2014/3/UE do Banco Central Europeu (BCE/2013/24) (2),

    ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

    Artigo 1.o

    Alterações

    A Orientação BCE/2013/24 é alterada do seguinte modo:

    1)

    No artigo 7.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.

    A Comissão Executiva do BCE deve apresentar um relatório bianual ao Conselho do BCE sobre a qualidade das contas financeiras trimestrais. O referido relatório deve ser apresentado pela Comissão Executiva ao Conselho do BCE até 30 de junho do ano subsequente ao período bianual em causa. O primeiro relatório bianual deve ser apresentado até 30 de junho de 2023.»

    2)

    No artigo 7.o, são aditados os seguintes números:

    a)

    é aditado o seguinte n.o 3:

    «3.

    O relatório referido no n.o 2 deve abordar, pelo menos, o seguinte:

    a)

    a cobertura dos dados;

    b)

    a medida em os dados cumprem as definições pertinentes; e

    c)

    a magnitude das revisões.»;

    b)

    é aditado o seguinte n.o 4:

    «4.

    Na sequência da apresentação ao Conselho do BCE do relatório nos termos do n.o 2, a Comissão Executiva pode disponibilizar ao público o referido relatório ou um extrato do mesmo.»;

    c)

    é aditado o seguinte n.o 5:

    «5.

    No caso de identificar problemas graves de qualidade dos dados, a Comissão Executiva pode apresentar ao Conselho do BCE os relatórios adicionais que considerar necessários.»

    Artigo 2.o

    Produção de efeitos e aplicação

    1.   A presente orientação produz efeitos na data da sua notificação aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

    2.   Os bancos centrais do Eurosistema devem observar o disposto na presente orientação a partir de 1 de julho de 2021. No entanto, devem observar o disposto no artigo 1.o, n.o 2, alínea c), da presente orientação a partir da data da sua notificação aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

    Artigo 3.o

    Destinatários

    Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.

    Feito em Frankfurt am Main, em 14 de outubro de 2020.

    Pelo Conselho do Banco Central Europeu

    A Presidente do BCE

    Christine LAGARDE


    (1)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

    (2)  Orientação 2014/3/UE do Banco Central Europeu, de 25 de julho de 2013, relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais (BCE/2013/24) (JO L 2 de 7.1.2014, p. 34).


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