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Document 32020O1553
Guideline (EU) 2020/1553 of the European Central Bank of 14 October 2020 amending Guideline ECB/2013/24 on the statistical reporting requirements of the European Central Bank in the field of quarterly financial accounts (ECB/2020/51)
Orientação (UE) 2020/1553 do Banco Central Europeu de 14 de outubro de 2020 que altera a Orientação BCE/2013/24 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais (BCE/2020/51)
Orientação (UE) 2020/1553 do Banco Central Europeu de 14 de outubro de 2020 que altera a Orientação BCE/2013/24 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais (BCE/2020/51)
JO L 354 de 26.10.2020, p. 24–25
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
26.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 354/24 |
ORIENTAÇÃO (UE) 2020/1553 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 14 de outubro de 2020
que altera a Orientação BCE/2013/24 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais (BCE/2020/51)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os artigos 5.o-1 e 5.°-2, 12.°-1 e 14.°-3,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1), nomeadamente o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A avaliação da qualidade das contas financeiras trimestrais da área do euro por setor institucional é realizada em conformidade com o Quadro de Qualidade Estatística do Banco Central Europeu (BCE), e inclui um relatório periódico apresentado pela Comissão Executiva ao Conselho do BCE. O controlo da qualidade dos dados é essencial e deve ser efetuado em tempo útil. |
(2) |
Contudo, há que encontrar um equilíbrio adequado entre a necessidade de controlo e a frequência do reporte da informação pertinente ao Conselho do BCE. É necessário, por conseguinte, atualizar a frequência do reporte pela Comissão Executiva ao Conselho do BCE sobre a qualidade das contas financeiras trimestrais. Para que se possa efetuar uma análise da qualidade, o primeiro relatório nos termos da presente orientação deve ser apresentado pela Comissão Executiva ao Conselho do BCE até 30 de junho de 2023. |
(3) |
No caso de serem identificados problemas graves de qualidade dos dados, é conveniente que a Comissão Executiva tenha a possibilidade de apresentar ao Conselho do BCE os relatórios adicionais que considerar necessários. Pelo mesmo motivo, convém igualmente prever que a Comissão Executiva possa, logo que possível, exercer esta faculdade. |
(4) |
De acordo com o Quadro de Qualidade Estatística do BCE, parte da informação contida nesses relatórios deve ser disponibilizada ao público. |
(5) |
Torna-se, por conseguinte, necessário alterar em conformidade a Orientação 2014/3/UE do Banco Central Europeu (BCE/2013/24) (2), |
ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
Artigo 1.o
Alterações
A Orientação BCE/2013/24 é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 7.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
No artigo 7.o, são aditados os seguintes números:
|
Artigo 2.o
Produção de efeitos e aplicação
1. A presente orientação produz efeitos na data da sua notificação aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.
2. Os bancos centrais do Eurosistema devem observar o disposto na presente orientação a partir de 1 de julho de 2021. No entanto, devem observar o disposto no artigo 1.o, n.o 2, alínea c), da presente orientação a partir da data da sua notificação aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.
Artigo 3.o
Destinatários
Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.
Feito em Frankfurt am Main, em 14 de outubro de 2020.
Pelo Conselho do Banco Central Europeu
A Presidente do BCE
Christine LAGARDE
(1) JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.
(2) Orientação 2014/3/UE do Banco Central Europeu, de 25 de julho de 2013, relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais (BCE/2013/24) (JO L 2 de 7.1.2014, p. 34).