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Document 32020H1551
Council Recommendation (EU) 2020/1551 of 22 October 2020 amending Recommendation (EU) 2020/912 on the temporary restriction on non-essential travel into the EU and the possible lifting of such restriction
Recomendação (UE) 2020/1551 do Conselho de 22 de outubro de 2020 que altera a Recomendação (UE) 2020/912 relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição
Recomendação (UE) 2020/1551 do Conselho de 22 de outubro de 2020 que altera a Recomendação (UE) 2020/912 relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição
JO L 354 de 26.10.2020, p. 19–21
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
26.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 354/19 |
RECOMENDAÇÃO (UE) 2020/1551 DO CONSELHO
de 22 de outubro de 2020
que altera a Recomendação (UE) 2020/912 relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alíneas b) e e), e o artigo 292.o, primeira e segunda frases,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 30 de junho de 2020, o Conselho adotou uma recomendação relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição (1) (a seguir designada por «Recomendação do Conselho»). Em 16 de julho de 2020, o Conselho adotou a Recomendação (UE) 2020/1052 que altera a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição (2). Em 30 de julho de 2020, o Conselho adotou a Recomendação (UE) 2020/1144 que altera a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição (3). Em 7 de agosto de 2020, o Conselho adotou a Recomendação (UE) 2020/1186 que altera a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição (4). |
(2) |
A Recomendação do Conselho previa que os Estados-Membros levantassem gradualmente a restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE a partir de 1 de julho de 2020, de forma coordenada, relativamente aos residentes dos países terceiros enunciados no anexo I da Recomendação do Conselho. A lista de países terceiros referida no anexo I deveria ser revista e, consoante o caso, atualizada pelo Conselho de duas em duas semanas, após estreita consulta com a Comissão e com as agências e serviços competentes da UE, depois de uma avaliação global baseada na metodologia, nos critérios e nas informações referidos na Recomendação do Conselho. |
(3) |
Desde então, o Conselho tem debatido, em estreita consulta com a Comissão e com as agências e serviços competentes da UE e em aplicação dos critérios e da metodologia estabelecidos na Recomendação do Conselho, a revisão da lista de países terceiros constante do anexo I da Recomendação do Conselho. Em consequência desses debates, a lista de países terceiros constante do anexo I deverá ser alterada. Nomeadamente, haverá que retirar o Canadá, a Geórgia e a Tunísia da lista e acrescentar Singapura à lista. É igualmente necessário esclarecer que, sob reserva de confirmação da reciprocidade, deverão ser possíveis as viagens de e para a Região Administrativa Especial (RAE) de Hong Kong e a RAE de Macau. |
(4) |
O controlo de fronteira não é efetuado exclusivamente no interesse do Estado-Membro em cujas fronteiras externas se exerce, mas no interesse de todos os Estados-Membros que suprimiram os controlos nas fronteiras internas. Os Estados-Membros deverão, pois, garantir que as medidas tomadas nas fronteiras externas sejam coordenadas de modo a assegurar o bom funcionamento do espaço Schengen. Para o efeito, a partir de 22 de outubro de 2020, os Estados-Membros deverão continuar a levantar a restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE, de forma coordenada, relativamente aos residentes dos países terceiros enunciados no anexo I da Recomendação do Conselho, com a redação que lhe é dada pela presente recomendação. |
(5) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente recomendação e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente recomendação desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa à presente recomendação, se procede à sua transposição. |
(6) |
A presente recomendação constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (5); por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
(7) |
Em relação à Islândia e à Noruega, a presente recomendação constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se enquadram no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (6). |
(8) |
Em relação à Suíça, a presente recomendação constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se enquadram no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE (7), em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (8). |
(9) |
Em relação ao Listenstaine, a presente recomendação constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se enquadram no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE (9), em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (10). |
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
A Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição, com a redação que lhe foi dada pela Recomendação (UE) 2020/1052, pela Recomendação (UE) 2020/1144 e pela Recomendação (UE) 2020/1186, é alterada do seguinte modo:
1) |
O primeiro parágrafo do ponto 1 da Recomendação do Conselho passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
O anexo I da Recomendação passa a ter a seguinte redação: «ANEXO I Países terceiros e Regiões Administrativas Especiais cujos residentes não deverão ser afetados pela restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE, aplicável nas fronteiras externas:
(*1) sob reserva de confirmação da reciprocidade" (*1) sob reserva de confirmação da reciprocidade" (*1) sob reserva de confirmação da reciprocidade" |
Feito em Bruxelas, em 22 de outubro de 2020.
Pelo Conselho
O Presidente
M. ROTH
(1) JO L 208 I de 1.7.2020, p. 1.
(2) JO L 230 de 17.7.2020, p. 26.
(3) JO L 248 de 31.7.2020, p. 26.
(4) JO L 261 de 11.8.2020, p. 83.
(5) Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
(6) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
(7) JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.
(8) Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).
(9) JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.
(10) Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).