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Document 32020D1410R(01)

    Retificação da Decisão (UE) 2020/1410 do Conselho, de 25 de setembro de 2020, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na 66.a sessão do Comité do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas, no que respeita à adoção prevista de pareceres de classificação, decisões de classificação, alterações das notas explicativas do Sistema Harmonizado ou outros pareceres sobre a interpretação do Sistema Harmonizado e recomendações destinadas a assegurar a interpretação uniforme do Sistema Harmonizado no âmbito da Convenção do Sistema Harmonizado («Jornal Oficial da União Europeia» L 327 de 8 de outubro de 2020)

    JO L 406 de 3.12.2020, p. 68–73 (DE, EL, EN, HR, IT, NL, SL, SV)
    JO L 406 de 3.12.2020, p. 67–72 (BG, ES, CS, ET, FR, LV, LT, HU, MT, PL, PT, RO, SK, FI)
    JO L 406 de 3.12.2020, p. 69–74 (DA)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/1410/corrigendum/2020-12-03/oj

    3.12.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 406/67


    Retificação da Decisão (UE) 2020/1410 do Conselho, de 25 de setembro de 2020, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na 66.a sessão do Comité do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas, no que respeita à adoção prevista de pareceres de classificação, decisões de classificação, alterações das notas explicativas do Sistema Harmonizado ou outros pareceres sobre a interpretação do Sistema Harmonizado e recomendações destinadas a assegurar a interpretação uniforme do Sistema Harmonizado no âmbito da Convenção do Sistema Harmonizado

    ( «Jornal Oficial da União Europeia» L 327 de 8 de outubro de 2020 )

    Na página 3, o anexo passa a ter a seguinte redação:

    «ANEXO

    IV.   RELATÓRIO DO SUBCOMITÉ CIENTÍFICO: Doc. NS0456Eb (SSC/35 – relatório)

    (1)

    Assuntos para decisão (Doc. NC2708Ea)

    a)

    Anexos A/1 e C/1 Classificação de novos produtos DCI (Lista 120). A União deve aprovar as 125 classificações (edição de 2017 do SH) e as três reclassificações consequentes (edição de 2022 do SH) recomendadas pelo Subcomité Científico.

    b)

    Anexos A/2 e C/2 – Classificação de novos produtos DCI (Lista 121). A União deve aprovar as 143 classificações (edição de 2017 do SH) e as 15 reclassificações consequentes (edição de 2022 do SH) recomendadas pelo Subcomité Científico.

    c)

    Anexos A/3 e C/3 – Possibilidade de reclassificação de certos produtos DCI em consequência da recomendação ao abrigo do artigo 16.o de 23 de junho de 2019. A União deve aprovar as reclassificações consequentes (edição de 2022 do SH) dos 143 produtos DCI acordados pelo Subcomité Científico.

    d)

    Anexos B/1 e C/6 – Decisões adotadas pelo Comité do Sistema Harmonizado nas suas 63.a e 64.a sessões e pelo Conselho da OMA nas suas 133.a e 134.a sessões, que afetam os trabalhos do Subcomité Científico. A União deve aprovar as reclassificações do «zilucoplan» e da «etriptamina», acordadas pelo Subcomité Científico, nas subposições 2 933,79 e 2 939,80, respetivamente.

    A União aceitará todas as classificações propostas, uma vez que estão em conformidade com a atual política de classificação na União.

    (2)

    Possível alteração das notas explicativas do capítulo 29 no que se refere à lista de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores Doc. NC2738Ea

    A União aceitará a proposta de alteração das NESH relativas ao capítulo 29, em consonância com o parecer do Subcomité Científico.

    V.   RELATÓRIO DO SUBCOMITÉ RELATIVO À REVISÃO DO SUBCOMITÉ CIENTÍFICO (Doc. NRS1403E)

    (1)

    Assuntos para decisão (Doc. NC2709Ea)

    a)

    Anexos D/6 e G/11 – Possível alteração da nota explicativa da posição 85.24 (SH 2022)

    b)

    Anexos D/7 e G/12 – Possíveis alterações das notas explicativas do SH 2022 relativamente às impressoras 3D

    c)

    Anexos E/14 e G/19 – Alteração das notas explicativas da posição 70.19 relativamente às fibras de vidro (SH 2022)

    d)

    Anexos E/1 a E/6, E/8 a E/13, E/15 a E/18, E/20, E/23 e G/1 a G/6, G/8, G/13 a G/18, G/21, G/22, G/24, G/27 – Possível alteração das notas explicativas das secções I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XX e XXI.

    e)

    Anexos E/23 e G/27 – Alterações das notas explicativas do capítulo 97 relativamente a determinados artigos culturais (SH 2022)

    f)

    Anexos E/24 e G/28 – Alterações das notas explicativas (RGI)

    A União aceitará todas as alterações propostas nos documentos, uma vez que refletem a atual política de classificação na União.

    (2)

    Classificação no SH 2022 de determinados vaporizadores elétricos pessoais descartáveis ou recarregáveis (pedido apresentado pelo Secretariado) Doc. NC2710Eb

    A União classificaria o produto 1 na subposição 8 543,70 no SH 2017 e na subposição 8 543,40 no SH 2022. O produto 2 deve ser classificado na posição 24.04 no SH 2022, utilizando a RGI 3 b) com base na característica essencial conferida pelo e‐líquido.

    (3)

    Classificação no SH 2022 de determinadas coleções e peças de colecionadores de interesse numismático (pedido apresentado pelo Secretariado) Doc. NC2711Ea

    A União expressará a necessidade de informações adicionais sobre os produtos para determinar a sua classificação.

    A União não aceitará a proposta de alteração das NESH, na pendência de esclarecimentos e orientações sobre a forma de distinguir as novas subposições da posição 97.05.

    (4)

    Classificação no SH 2022 de cartuchos para impressoras 3D (pedido apresentado pelo Secretariado) Doc. NC2712Ea

    A União classificaria os produtos no capítulo 39 de acordo com a matéria constitutiva, em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia no processo C‐276/00. São necessárias informações adicionais para classificar os produtos a nível da subposição. A alteração proposta das NESH não deve ser apoiada, uma vez que segundo a prática atual na União não se classifica os cartuchos das impressoras como partes das impressoras.

    (5)

    Classificação no SH 2022 de uma máquina de laminação de folhas para o fabrico aditivo Doc. NC2744Ea

    A União classificaria o produto na posição 84.85 (opção II).

    VI.   RELATÓRIO DO GRUPO DE TRABALHO PRESSESSÃO Doc. NC2714Ea e anexos A a T

    Sob reserva de algumas sugestões de redação, a União adotará o texto apresentado nos anexos A a T com as seguintes observações.

    (1)

    Alteração do Compêndio de Pareceres de Classificação, de modo a refletir a decisão de classificar um produto na posição 18.06 (subposição 1 806,32)

    A União sugerirá a supressão da lista de ingredientes, que não é necessária para efeitos de classificação.

    (2)

    Alteração do Compêndio de Pareceres de Classificação de modo a refletir a decisão de classificar dois tipos de caules de tabaco («caules de tabaco expandido à base de nervuras laminadas e cortadas» e «caules de tabaco expandido») na posição 24.03 (subposição 2 403,99)

    A União insistirá em manter o texto «não pode ser fumado diretamente», uma vez que este foi o critério decisivo para a classificação.

    (3)

    Alteração do Compêndio de Pareceres de Classificação, de modo a refletir a decisão de classificar as células combustíveis de óxido sólido na posição 85.01 (subposição 8 501,62)

    A União sugerirá a utilização da descrição do produto como consta do texto em caixa do documento de trabalho inicial (Doc. NC2655E1b).

    VII.   PEDIDOS DE REEXAME (RESERVAS)

    (1)

    Reexame da classificação de determinados suplementos nutricionais orais (produtos 1 a 5) (pedido apresentado pelos Estados Unidos) Doc. NC2715Ea

    A União classificaria os produtos como bebidas na posição 22.02, em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia no processo C‐114/80 e com os pareceres de classificação 2 202,99/2‐4.

    (2)

    Reexame da classificação de um dispositivo GPS running watch with wrist‐based heart rate monitor (relógio de corrida com pulseira de monitorização de frequência cardíaca) (pedidos apresentados pelos Estados Unidos e Japão) Doc. NC2716Ea

    A União classificaria o produto na subposição 9 102,12 como relógio de pulso, em conformidade com a nota explicativa da NC relativa à posição 91.02.

    (3)

    Reexame da classificação de um «Sterilizer» (esterilizador) (pedido apresentado pela Ucrânia) Doc. NC2717Ea

    A União classificaria o produto na posição 84.19, uma vez que se trata de uma posição específica para os esterilizadores. A mudança de temperatura ocorrida tem um efeito importante no processo de esterilização. O aparelho não cumpre quaisquer funções mecânicas.

    (4)

    Reexame da classificação de dois produtos denominados «RF Generators» e «RF Matching Networks» (geradores RF e redes de adaptação RF) (pedido apresentado pela Coreia do Sul) Doc. NC2718Ea, NC2745Eb, NC2747Ea

    A União classificaria os produtos na posição 84.86 porque se trata de máquinas identificáveis utilizadas exclusiva ou principalmente para o fabrico de dispositivos semicondutores.

    VIII.   OUTROS ESTUDOS

    (1)

    Classificação dos insetos comestíveis (proposta apresentada pelo Secretariado) Doc. NC2719Ea

    A União apoiará eventuais transferências a partir das posições 02.10 e 04.10 para o produto 1. O produto 2 poderia ser transferido a partir da posição 04.10 ou do capítulo 16. O produto 3 poderia ser transferido a partir do capítulo 16. O produto 4 poderia ser transferido a partir do capítulo 16 ou do 21.

    (2)

    Alteração possível da nota explicativa da posição 27.11 para clarificar a classificação do gás de petróleo liquefeito (GPL) (proposta apresentada pelo Secretariado) Doc. NC2720Ea

    A União apoiará a criação de uma nota explicativa da subposição 2 711,19.

    (3)

    Alteração das notas explicativas da regra 3 b), para clarificar a classificação de sortidos Doc. NC2721Ea

    A União apoiará a manutenção do status quo e das atuais práticas de classificação.

    (4)

    Possível alteração da nota explicativa da posição 91.02 Doc. NC2722Ea

    A União preferiria aguardar uma decisão definitiva sobre a classificação no ponto VII.2 antes de avançar com a alteração das NESH.

    (5)

    Possível alteração da nota explicativa da posição 87.03 no que se refere aos veículos micro‐híbridos Doc. NC2723Ea

    A União apoiará a alteração das NESH, uma vez que clarifica a classificação do novo tipo de veículos.

    (6)

    Classificação de veículos semi‐híbridos Doc. NC2724Ea

    A União classificaria o produto na subposição 8 703,40, uma vez que o motor elétrico foi concebido para dar ao veículo um impulso de apoio ao funcionamento do motor.

    (7)

    Classificação de um produto de cera (pedido apresentado pelo Equador) Doc. NC2725Ea

    A União classificaria o produto na posição 34.04, uma vez que a análise laboratorial confirmou que o produto apresentava as características de uma cera.

    (8)

    Possível alteração da nota explicativa da posição 95.03 (proposta apresentada pela União) Doc. NC2667Ea

    A União permanecerá flexível em relação a quaisquer outros comentários de redação sobre a proposta original da UE.

    (9)

    Possível alteração da nota explicativa da posição 95.05 (proposta apresentada pela União) Doc. NC2668Ea, NC2668Ea

    A União permanecerá flexível em relação a quaisquer outros comentários de redação sobre a proposta original da UE.

    (10)

    Classificação de certos óleos essenciais para venda a retalho (pedido apresentado pela Costa Rica) Doc. NC2672Ea

    A União classificaria o produto na posição 33.01. Este produto é um óleo essencial de lavanda, que contém álcoois monoterpénicos, pelo que não é desterpenizado, sendo abrangido pela posição 33.01. É obtido por um processo de destilação a vapor, por conseguinte conforme com as NESH relativas à posição 33.01.

    (11)

    Classificação de dois polidores de chão (pedido apresentado pela Costa Rica) Doc. NC2673Ea

    A União classificaria os produtos na posição 84.79. Devido às suas características técnicas, não são do tipo normalmente utilizado para fins domésticos e, tendo em conta a nota 4 a) do capítulo 85, deveriam ser classificados na posição 84.79.

    (12)

    Classificação de um «Self‐Propelled Articulated Boom Lift» (elevador articulado autopropulsionado) (pedido apresentado pela Coreia do Sul) Doc. NC2674Ea

    A União classificaria o produto na posição 84.28 com base no Regulamento (CE) n.o 738/2000 para um produto similar.

    (13)

    Classificação de determinadas preparações alimentares (pedido apresentado pelos Estados Unidos) Doc. NC2676Ea, NC2742Ea

    A União solicitará informações adicionais sobre os quatro produtos em causa para determinar a sua classificação.

    Produto 1: teor em proteínas. Se muito elevado (mais de 85 %), pode considerar‐se a posição 35.04. Com base nas informações atuais, o produto poderia ser classificado na subposição 2 106,10, em conformidade com o parecer de classificação 2 106,90/5.

    Produto 2: a União classificá‐lo‐ia na posição 22.02, se for diretamente bebível, ou na posição 21.06, se tiver de ser diluído antes de ser bebido.

    Produto 3: a União classificá‐lo‐ia na subposição 2 101,20, mas seria útil obter mais informações sobre o teor de cafeína.

    Produto 4: a descrição do produto é confusa, uma vez que não é claro qual é o principal ingrediente. Se contiver cacau, poderia ser classificado na posição 18.06; caso contrário, na 19.05.

    (14)

    Classificação de um «cutter/ripper» (cortador/extirpador) (pedido apresentado pela Federação da Rússia) Doc. NC2677Ea

    A União assinalará que o facto de uma máquina ter muitas funções torna difícil determinar a sua classificação, e que tanto poderia ser classificada na posição 84.30 como na posição 84.32 pelo que sê‐lo‐á na 84.32, tendo em conta a RGI 3 c).

    (15)

    Classificação de determinados pneumáticos novos, de borracha, destinados a veículos utilizados no transporte de mercadorias para construção, exploração mineira ou indústria (pedido apresentado pela Federação da Rússia) Doc. NC2678Ea, NC2748Ea

    A União partilhará o parecer do Secretariado da OMA e classificará ambos os produtos na subposição 4 011,20.

    (16)

    Classificação de certas preparações do tipo utilizado na alimentação de animais (pedido apresentado pelo Canadá) Doc. NC2679Ea, NC2743Ea

    Com base no acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia no processo C‐144/15, a União classificaria o produto na posição 23.09.

    (17)

    Classificação de um produto denominado «Tracing Light Box» (caixa de luz de desenho) (pedido apresentado pelo Japão) Doc. NC2681Ea

    A União classificaria o produto na posição 94.05, uma vez que tem uma função multiusos e não está equipado com instrumentos de desenho.

    (18)

    Classificação de um controlador de velocidade eletrónico (pedido apresentado pela Tunísia) Doc. NC2682Ea

    A União classificaria o produto na posição 85.04, tal como sugerido pelo Secretariado da OMA.

    (19)

    Possível alteração da nota explicativa da posição 27.10 (proposta apresentada pelo Japão) Doc. NC2641Ea, NC2739Ea

    A União deve abster‐se de participar nas discussões, uma vez que o parecer de classificação a partir do qual resulta esta alteração não pode ser aplicado na União devido ao acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia no processo C‐330/13. Seria preferível refletir sobre a alteração do SH no futuro e reorganizar a nota 2 do capítulo 27.

    (20)

    Possível discrepância entre os textos inglês e francês na nota explicativa da posição 85.01 Doc. NC2688Ea

    A União aceitará a alteração proposta de utilizar o termo de língua francesa «onduleur» (ondulador) como noutras partes da Nomenclatura do SH.

    IX.   NOVAS QUESTÕES

    (1)

    Classificação de determinados contentores de lixo de rua (pedido apresentado pela Tunísia) Doc. NC2726Ea

    A União classificaria os produtos na posição 39.26 devido à maior dimensão dos contentores, que não são para uso doméstico. A União assinala que a descrição do produto deveria incluir a capacidade dos contentores em litros.

    (2)

    Classificação de determinadas preparações alimentares líquidas (pedido apresentado pela Tunísia) Doc. NC2727Ea

    A União solicitará mais informações sobre o conteúdo dos produtos (água ou sumo, substâncias oleosas, outros ingredientes para além das vitaminas, dosagem).

    (3)

    Classificação de dois produtos que contêm canabidiol (CBD) (pedido apresentado pelo Secretariado) Doc. NC2728Ea

    A União proporá transmitir a questão ao Subcomité Científico, solicitando informações sobre i) se os produtos têm ingredientes ativos suficientes para terem um efeito terapêutico ou profilático e ii) o teor mínimo de CBD como ingrediente ativo em qualquer dos produtos para que tenham um efeito terapêutico ou profilático.

    (4)

    Classificação de peixe seco posteriormente tratado com água (peixe seco reidratado) (pedido apresentado pela Noruega) Doc. NC2729Ea

    A União poderia classificar o produto no capítulo 3, mas são necessárias mais informações sobre se o sabor e a textura do produto são de peixe seco ou de peixe fresco.

    (5)

    Classificação de certos geradores de vapor para câmaras de vapor (pedido apresentado pelo Egito) Doc. NC2730Ea

    A União classificaria os produtos na posição 84.02 tal como proposto pelo Secretariado da OMA, em consonância com o texto da posição e as NESH da posição 84.02.

    (6)

    Classificação de um produto denominado «Soy bean flakes» (flocos de grãos de soja) (pedido apresentado por Madagáscar) Doc. NC2731Ea

    A União classificaria o produto na posição 23.04, por ser similar ao produto do parecer de classificação 2 304,00/1.

    (7)

    Classificação de um fogão a etanol de dois bicos (pedido apresentado pelo Quénia) Doc. NC2732Ea

    A União classificaria o produto na subposição 7 321,12, uma vez que o combustível etanol está em forma líquida à temperatura ambiente e corresponde, portanto, ao texto da subposição.

    (8)

    Classificação de um quiosque interativo para receber queixas (pedido apresentado pelo Egito) Doc. NC2733Ea

    A união solicitará informação adicional sobre se é possível o produto funcionar e de que forma, com um dispositivo USB, ou se pode ser utilizado apenas através de um ecrã tátil.

    XI.   LISTA ADICIONAL

    (1)

    Classificação de um produto denominado «maçarocas de milho‐bebé» (pedido apresentado pela UE) Doc. NC2736Ea

    A União solicitou um parecer de classificação.

    (2)

    Classificação de um grupo eletrogéneo a diesel com dupla potência (pedido apresentado pelo Gana) Doc. NC2737Ea

    A União classificaria o produto na subposição 8 502,13.

    (3)

    Classificação de um módulo TFT‐LCD (pedido apresentado pela Coreia do Sul) Doc. NC2740Ea

    Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 957/2006 da Comissão e com os Regulamentos de Execução (UE) n.o 1201/2011 e (UE) n.o 1202/2011 da Comissão, e tendo em conta a nota 2 b), da secção XVI, a União classificaria o produto na subposição 8 529,90.

    (4)

    Supressão dos pareceres de classificação 8 528,69/1 e 8 528,69/2 Doc. NC2741Ea

    Uma vez que os produtos já não estão no mercado, a União apoiará a supressão desses pareceres de classificação.

    (5)

    Classificação de um produto denominado «pó de coco parcialmente desengordurado» (pedido apresentado pela União) Doc. NC2746Ea

    A União solicitou um parecer de classificação.

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