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Document 32019R2102
Commission Implementing Regulation (EU) 2019/2102 of 27 November 2019 amending Implementing Regulation (EU) 2015/2452 with regard to the disclosure of information used in the calculation of the adjustment for the loss-absorbing capacity of deferred taxes (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2019/2102 da Comissão de 27 de novembro de 2019 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/2452 no que diz respeito à divulgação das informações utilizadas no cálculo do ajustamento para a capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2019/2102 da Comissão de 27 de novembro de 2019 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/2452 no que diz respeito à divulgação das informações utilizadas no cálculo do ajustamento para a capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 318 de 10.12.2019, pp. 6–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/12/2023; revog. impl. por 32023R0895
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10.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 318/6 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/2102 DA COMISSÃO
de 27 de novembro de 2019
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/2452 no que diz respeito à divulgação das informações utilizadas no cálculo do ajustamento para a capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (1), nomeadamente o artigo 56.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento Delegado (UE) 2019/981 da Comissão (2) alterou o Regulamento Delegado (UE) 2015/35 (3) para introduzir novos princípios em matéria de impostos diferidos, a fim de assegurar condições de concorrência equitativas na União. Certos modelos estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2015/2452 da Comissão (4) devem ser adaptados tendo em conta essas alterações. |
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(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2015/2452 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
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(3) |
As alterações do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 que exigem a divulgação das informações utilizadas no cálculo do ajustamento para a capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2020. As alterações previstas no presente regulamento destinam-se a incorporar esses requisitos nos modelos pertinentes estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2015/2452. Por conseguinte, o presente regulamento deve aplicar-se a partir da mesma data. |
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(4) |
O presente regulamento tem por base o projeto de normas técnicas de execução apresentado à Comissão Europeia pela Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma. |
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(5) |
A Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Seguros e Resseguros criado nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) 2015/2452 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento; |
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2) |
O anexo II é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de novembro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2019/981 da Comissão, de 8 de março de 2019, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/35 que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 161 de 18.6.2019, p. 1).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 12 de 17.1.2015, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2015/2452 da Comissão, de 2 de dezembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos procedimentos, formatos e modelos para os relatórios sobre a solvência e a situação financeira em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 347 de 31.12.2015, p. 1285).
(5) Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).
ANEXO I
O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2015/2452 é alterado do seguinte modo:
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1) |
No modelo S.25.01.21 — Requisito de Capital de Solvência — para as empresas que utilizam a fórmula-padrão, são aditados os seguintes quadros:
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2) |
No modelo S.25.02.21 — Requisito de Capital de Solvência — para as empresas que utilizam a fórmula-padrão e um modelo interno parcial, são aditados os seguintes quadros:
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3) |
No modelo S.25.03.21 — Requisito de Capital de Solvência — Modelos internos totais, são aditados os seguintes quadros:
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ANEXO II
O anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2015/2452 é alterado do seguinte modo:
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1) |
No modelo «S.25.01 — Requisito de Capital de Solvência — para as empresas que utilizam a fórmula-padrão», são aditadas as seguintes linhas ao quadro:
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2) |
Ao modelo «S.25.02 — Requisito de Capital de Solvência — para as empresas que utilizam a fórmula-padrão e um modelo interno parcial» são aditados os seguintes quadros:
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3) |
No modelo «S.25.03 — Requisito de Capital de Solvência — para os grupos que utilizam modelos internos totais», são aditadas as seguintes linhas ao quadro:
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(*1) Orientações EIOPA-BoS-14/177, de 2 de fevereiro de 2015, sobre a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e dos impostos diferidos (https://eiopa.europa.eu/publications/eiopa-guidelines/guidelines-on-the-loss-absorbing-capacity-of-technical-provisions-and-deferred-taxes).»;