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Document 32019R1758
Commission Implementing Regulation 2019/1758 of 23 October 2019 amending Annex III to Regulation (EC) No 1251/2008 as regards the inclusion of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland and its Crown Dependencies in the list of third countries, territories, zones or compartments authorised for the introduction into the European Union of consignments of aquaculture animals (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2019/1758 da Comissão de 23 de outubro de 2019 que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 no que diz respeito à inclusão do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e das dependências da Coroa na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos autorizados a introduzir na União Europeia remessas de animais de aquicultura (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2019/1758 da Comissão de 23 de outubro de 2019 que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 no que diz respeito à inclusão do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e das dependências da Coroa na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos autorizados a introduzir na União Europeia remessas de animais de aquicultura (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2019/7640
JO L 270 de 24.10.2019, p. 63–65
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32020R2236
24.10.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 270/63 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1758 DA COMISSÃO
de 23 de outubro de 2019
que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 no que diz respeito à inclusão do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e das dependências da Coroa na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos autorizados a introduzir na União Europeia remessas de animais de aquicultura
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (1), nomeadamente o artigo 22.o e o artigo 61.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 29 de março de 2017, o Reino Unido notificou a sua intenção de se retirar da União, de acordo com o disposto no artigo 50.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em 11 de abril de 2019, o Conselho Europeu adotou, com o acordo do Reino Unido, a Decisão (UE) 2019/584 (2), que prorroga o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE. Nos termos da referida decisão, o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE foi novamente prorrogado até 31 de outubro de 2019. Por conseguinte, o direito da União deixará de ser aplicável ao Reino Unido e no Reino Unido a partir de 1 de novembro de 2019 («data de saída»). |
(2) |
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 da Comissão (3) estabelece uma lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos autorizados a introduzir na União animais de aquicultura. |
(3) |
O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte apresentou as garantias necessárias para que esse país e as dependências da Coroa respeitem, em relação a certos produtos, as condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1251/2008 para a introdução na União de remessas de animais de aquicultura a partir da data de saída, continuando a cumprir a legislação da União por um período inicial de, pelo menos, nove meses. |
(4) |
Por conseguinte, tendo em conta estas garantias específicas apresentadas pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, e a fim de evitar qualquer perturbação desnecessária do comércio após a data de saída, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e as dependências da Coroa devem ser incluídos na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos autorizados a introduzir na União remessas de animais de aquicultura, estabelecida no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1251/2008. |
(5) |
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(6) |
O presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de novembro de 2019, salvo se a legislação da União continuar a ser aplicável nessa data ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de novembro de 2019.
Contudo, não deve aplicar-se se a legislação da União continuar a ser aplicável nessa data ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de outubro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 328 de 24.11.2006, p. 14.
(2) Decisão (UE) 2019/584 do Conselho Europeu tomada com o acordo do Reino Unido, de 11 de abril de 2019, que prorroga o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE (JO L 101 de 11.4.2019, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 1251/2008 da Comissão, de 12 de dezembro de 2008, que aplica a Diretiva 2006/88/CE do Conselho no que se refere às condições e aos requisitos de certificação para a colocação no mercado e importação para a Comunidade de animais de aquicultura e produtos derivados e estabelece uma lista de espécies vetoras (JO L 337 de 16.12.2008, p. 41).
ANEXO
O quadro constante do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 é alterado do seguinte modo:
a) |
Após a entrada relativa às Ilhas Cook, são inseridas as seguintes linhas:
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b) |
Após a entrada relativa a Israel, são inseridas as seguintes linhas:
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