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Document 32019R0913
Commission Implementing Regulation (EU) 2019/913 of 29 May 2019 concerning the renewal of the authorisation of lanthanum carbonate octahydrate as a feed additive for cats and repealing Regulation (EC) No 163/2008 (holder of authorisation Bayer HealthCare AG) (Text with EEA relevance.)
Regulamento de Execução (UE) 2019/913 da Comissão, de 29 de maio de 2019, relativo à renovação da autorização de carbonato de lantânio octa-hidratado como aditivo em alimentos para gatos e que revoga o Regulamento (CE) n.° 163/2008 (detentor da autorização Bayer HealthCare AG) (Texto relevante para efeitos do EEE.)
Regulamento de Execução (UE) 2019/913 da Comissão, de 29 de maio de 2019, relativo à renovação da autorização de carbonato de lantânio octa-hidratado como aditivo em alimentos para gatos e que revoga o Regulamento (CE) n.° 163/2008 (detentor da autorização Bayer HealthCare AG) (Texto relevante para efeitos do EEE.)
C/2019/3887
JO L 146 de 5.6.2019, pp. 57–59
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version:
23/04/2025
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5.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 146/57 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/913 DA COMISSÃO
de 29 de maio de 2019
relativo à renovação da autorização de carbonato de lantânio octa-hidratado como aditivo em alimentos para gatos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 163/2008 (detentor da autorização Bayer HealthCare AG)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão e a renovação dessa autorização. |
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(2) |
O carbonato de lantânio octa-hidratado foi autorizado por um período de 10 anos como aditivo em alimentos para gatos pelo Regulamento (CE) n.o 163/2008 da Comissão (2). |
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(3) |
Em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, o detentor dessa autorização apresentou um pedido de renovação da autorização do carbonato de lantânio octa-hidratado como aditivo em alimentos para gatos, solicitando que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos». Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 29 de novembro de 2018 (3), que o requerente forneceu dados que demonstram que o aditivo cumpre as condições de autorização. |
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(5) |
A avaliação do carbonato de lantânio octa-hidratado revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a autorização deste aditivo deve ser renovada conforme se especifica no anexo do presente regulamento. |
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(6) |
Na sequência da renovação da autorização do carbonato de lantânio octa-hidratado como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no anexo do presente regulamento, o Regulamento (CE) n.o 163/2008 deve ser revogado. |
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(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A autorização do aditivo especificado no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «outros aditivos zootécnicos», é renovada nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
O Regulamento (CE) n.o 163/2008 é revogado.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de maio de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) Regulamento (CE) n.o 163/2008 da Comissão, de 22 de fevereiro de 2008, relativo à autorização da preparação de carbonato de lantânio octa-hidratado (Lantharenol) como aditivo em alimentos para animais (JO L 50 de 23.2.2008, p. 3).
(3) EFSA Journal 2018;16(12):5542.
ANEXO
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Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
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Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: outros aditivos zootécnicos (redução da excreção de fósforo através da urina) |
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4d1 |
Bayer HealthCare AG |
Carbonato de lantânio octa-hidratado |
Composição do aditivo: Preparação de carbonato de lantânio octa-hidratado Pelo menos 85 % de carbonato de lantânio octa-hidratado como substância ativa. Caracterização da substância ativa: Carbonato de lantânio octa-hidratado La2(CO3)3*8H2O Número CAS: 6487-39-4 Método analítico (1): Para a quantificação do carbonato no aditivo para alimentação animal: método comunitário [Reg. (CE) n.o 152/2009 — Anexo III-O] Para a quantificação do lantânio no aditivo para a alimentação animal e nos alimentos para animais: espetrometria de emissão atómica com plasma indutivo (ICP-AES) |
Gatos |
1 500 |
7 500 |
|
25 de junho de 2029 |
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(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports