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Document 32019D0668

    Decisão (UE) 2019/668 do Conselho, de 15 de abril de 2019, relativa à posição a adotar em nome da União Europeia na nona reunião da Conferência das Partes no que diz respeito à listagem de certos produtos químicos no anexo III da Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional

    ST/7103/2019/INIT

    JO L 113 de 29.4.2019, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/668/oj

    29.4.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 113/4


    DECISÃO (UE) 2019/668 DO CONSELHO

    de 15 de abril de 2019

    relativa à posição a adotar em nome da União Europeia na nona reunião da Conferência das Partes no que diz respeito à listagem de certos produtos químicos no anexo III da Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, e o artigo 207.o, n.o 3, e o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional (a seguir designada por «Convenção») entrou em vigor em 24 de fevereiro de 2004 e foi celebrada, pela União, por intermédio da Decisão 2006/730/CE do Conselho (1).

    (2)

    O Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho executa a Convenção na União (2).

    (3)

    Nos termos do artigo 7.o da Convenção, a Conferência das Partes pode listar produtos químicos no Anexo III da Convenção, seguindo a recomendação do Comité.

    (4)

    A fim de garantir que as Partes importadores beneficiem da proteção proporcionada pela Convenção, e visto que são cumpridos todos os critérios previstos na Convenção, afigura-se necessário e adequado apoiar a recomendação do Comité de Revisão de Produtos químicos quanto à inclusão no anexo III da Convenção do acetocloro, do carbossulfão, do amianto crisótilo, do fentião (formulações aplicadas em volume ultrarreduzido, com concentração de ingrediente ativo igual ou superior a 640 g/l), do hexabromociclododecano, do forato e das formulações líquidas (concentrados emulsionáveis e concentrados solúveis) com concentração de dicloreto de paraquato igual ou superior a 276 g/l, o que corresponde a uma concentração de ião paraquato igual ou superior a 200 g/l. Além disso, essas substâncias foram já proibidas ou fortemente restringidas na União, estando, pois, nos termos do Regulamento (UE) n.o 649/2012, sujeitas a condições de exportação mais rigorosas do que as estabelecidas na Convenção.

    (5)

    Prevê-se que a nona reunião da Conferência das Partes na Convenção de Roterdão adote decisões no sentido de incluir ou não esses produtos químicos no anexo III à Convenção.

    (6)

    É conveniente estabelecer a posição a adotar em nome da União na nona reunião da Conferência das Partes no que diz respeito à listagem de determinados produtos químicos no anexo III à Convenção, visto que essa listagem será vinculativa para a União,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A posição a tomar, em nome da União, na nona reunião da Conferência das Partes da Convenção de Roterdão, consiste em apoiar a listagem no anexo III da Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional (a «Convenção») do acetocloro; do carbossulfão; do amianto crisótilo; do fentião (formulações aplicadas em volume ultrarreduzido, com concentração de ingrediente ativo igual ou superior a 640 g/l); do hexabromociclododecano; do forato; e das formulações líquidas (concentrados emulsionáveis e concentrados solúveis) com concentração de dicloreto de paraquato igual ou superior a 276 g/l, o que corresponde a uma concentração de ião paraquato igual ou superior a 200 g/l.

    Artigo 2.o

    Em função do desenrolar da nona Conferência das Partes, os representantes da União, em consulta com os Estados-Membros, durante as reuniões de coordenação no local, podem acordar em pequenas alterações à posição referida no artigo 1.o, sem que seja necessária nova decisão do Conselho.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito no Luxemburgo, em 15 de abril de 2019.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    P. DAEA


    (1)  Decisão 2006/730/CE do Conselho, de 25 de setembro de 2006, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional (JO L 299 de 28.10.2006, p. 23).

    (2)  Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (JO L 201 de 27.7.2012, p. 60).


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