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Document 32018R1246

Regulamento (UE) 2018/1246 da Comissão, de 18 de setembro de 2018, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.° 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à inclusão do destilado pirolenhoso na lista da União de aromas (Texto relevante para efeitos do EEE.)

C/2018/5505

JO L 235 de 19.9.2018, p. 3–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/09/2023

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1246/oj

19.9.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 235/3


REGULAMENTO (UE) 2018/1246 DA COMISSÃO

de 18 de setembro de 2018

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à inclusão do destilado pirolenhoso na lista da União de aromas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 estabelece uma lista da União de aromas e materiais de base autorizados para utilização nos e sobre os géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão (3) adotou a lista de substâncias aromatizantes e incluiu essa lista na parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008. O Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 introduziu igualmente as partes B («Preparações aromatizantes»), C («Aromas obtidos por tratamento térmico»), D («Precursores de aromas»), E («Outros aromas») e F («Materiais de base») no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008. As partes B a F do anexo I correspondem às categorias de aromas e materiais de base referidas no artigo 9.o, alíneas b) a f), do Regulamento (CE) n.o 1334/2008. As partes B a F não contêm entradas.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 873/2012 da Comissão (4) dispõe medidas de transição referentes à lista da União de aromas e materiais de base estabelecida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008.

(4)

O artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 873/2012 estabelece um período de transição para os alimentos aos quais foram adicionados aromas constantes das partes B a F do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 que tenham sido objeto de um pedido apresentado antes de 22 de outubro de 2015, nos termos do seu artigo 3.o. O artigo 4.o estabelece que o termo do período de transição para a colocação no mercado destes alimentos é 22 de abril de 2018.

(5)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 pode ser atualizado em conformidade com o procedimento comum referido no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão quer na sequência de um pedido apresentado por um Estado-Membro ou por uma parte interessada.

(6)

Em 16 de outubro de 2012, foi apresentado um pedido à Comissão para a autorização do produto denominado destilado pirolenhoso (n.o FL 21.001), com a denominação «éter de rum», na categoria «outros aromas». O requerente solicitou que este aroma fosse utilizado em sorvetes, produtos de confeitaria, gomas de mascar, cereais e produtos à base de cereais obtidos a partir de grãos de cereais, raízes, tubérculos, leguminosas, produtos de panificação, carne e produtos à base de carne, sais, especiarias, sopas, molhos, saladas, bebidas não alcoólicas e bebidas alcoólicas dentro de determinados limites.

(7)

O pedido foi enviado à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») com vista a obter o seu parecer. O pedido foi também colocado à disposição dos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008.

(8)

Em 24 de agosto de 2017, a Autoridade adotou o seu «Parecer científico sobre a avaliação de um grupo de aromas 500 (FGE.500): éter de rum», relativo à avaliação da segurança do destilado pirolenhoso (n.o FL 21.001) quando utilizado como aroma pertencente à categoria «outros aromas» (5). O produto é uma mistura complexa composta por mais de oitenta componentes individuais. A Autoridade concluiu que, de acordo com a estratégia global de avaliação dos riscos das substâncias aromatizantes, a presença de substâncias genotóxicas como componentes do éter de rum suscita preocupações de segurança. Indicou sérias preocupações de segurança relacionadas com diversos componentes, como os furanos e derivados, e outros componentes associados à genotoxicidade e carcinogenicidade, e referiu igualmente os riscos de carcinogenicidade associados à presença de etanol.

(9)

A República Checa e a República Eslovaca informaram a Comissão sobre a utilização do destilado pirolenhoso (n.o FL 21.001) nas bebidas espirituosas tradicionais tuzemák e tuzemský e solicitaram a manutenção da utilização nestas bebidas espirituosas específicas.

(10)

De acordo com o considerando 7 do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, a aprovação de aromas deve ter igualmente em conta outros fatores pertinentes para a matéria em apreço, incluindo fatores sociais e tradicionais. Uma vez que a utilização deste aroma é atualmente necessária para manter as características organoléticas tradicionais específicas das bebidas espirituosas tuzemák e tuzemský na República Checa e na República Eslovaca, é adequado autorizar esta substância nas condições de utilização estabelecidas no anexo do presente regulamento.

(11)

Essas bebidas espirituosas, à semelhança de todas as bebidas espirituosas e as bebidas alcoólicas em geral, não se destinam a ser consumidas por crianças ou outras partes vulneráveis da população. Para além dos requisitos de rotulagem existentes, os Estados-Membros devem solicitar informações adicionais sobre os riscos específicos associados à presença do destilado pirolenhoso (n.o FL 21.001) nessas bebidas alcoólicas tradicionais.

(12)

As bebidas espirituosas às quais foi adicionado o destilado pirolenhoso (n.o FL 21.001) não devem ser utilizadas no fabrico de outros géneros alimentícios.

(13)

Sempre que se faça referência ao aroma na rotulagem das bebidas espirituosas tuzemák e tuzemský, deve ser utilizado o nome ou o número FL.

(14)

Para além dos requisitos do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, quando o destilado pirolenhoso (n.o FL 21.001) for comercializado como tal e não se destinar a ser vendido ao consumidor final, deve ser indicado na rotulagem que este aroma só pode ser utilizado para o fabrico das bebidas espirituosas tuzemák e tuzemský.

(15)

A fim de garantir a certeza jurídica, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 23 de abril de 2018.

(16)

O presente regulamento deve estar em vigor por um período de cinco anos, a fim de permitir que sejam desenvolvidas alternativas ao destilado pirolenhoso (n.o FL 21.001) para utilização nas bebidas espirituosas tradicionais tuzemák e tuzemský.

(17)

A parte E do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(18)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A parte E do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

O produto denominado destilado pirolenhoso (n.o FL 21.001) é autorizado nas bebidas espirituosas tradicionais tuzemák e tuzemský, sujeito às restrições de utilização estabelecidas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável desde 23 de abril de 2018 até 19 de setembro de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de setembro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 34.

(2)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão, de 1 de outubro de 2012, que adota a lista das substâncias aromatizantes prevista no Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, inclui essa lista no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1565/2000 e a Decisão 1999/217/CE (JO L 267 de 2.10.2012, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 873/2012 da Comissão, de 1 de outubro de 2012, relativo a medidas de transição referentes à lista da União de aromas e materiais de base estabelecida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 267 de 2.10.2012, p. 162).

(5)  EFSA Journal 2017;15(8):4897.


ANEXO

Na parte E do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, é aditada a seguinte entrada relativa ao destilado pirolenhoso (n.o FL: 21.001):

N.o FL

Nome

N.o CAS

N.o CMPAA

N.o CdE

Pureza do aroma referido

Restrições de utilização

Notas

Referência

«21.001

Destilado pirolenhoso

Mistura complexa de substâncias, obtida por destilação dos produtos da reação de ácido pirolenhoso e etanol. Líquido com odor e sabor semelhantes a rum.

Componentes:

Etanol (determinado por cromatografia gasosa com detetor de ionização de chama): mais de 40 % p/p

Acetato de etilo: menos de 25 % p/p

Formato de etilo: menos de 2 % p/p

Propionato de etilo: menos de 4 % p/p

Butirato de etilo: menos de 1,5 % p/p

Acetato de metilo: menos de 3,5 % p/p

Equivalentes de furano (furano e 2-metilfurano) expressos em furano: menos de 8 mg/l

Metanol e derivados de metanol, expressos em equivalentes de metanol: menos de 2 % p/p

Benzopireno: menos de 1 μg/l

Benzo(a)antraceno: menos de 2 μg/l

Ácidos (expressos em ácido acético): menos de 1,00 g/l

Apenas nas seguintes bebidas espirituosas:

tuzemák e tuzemský abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 110/2008 quando comercializadas na embalagem final destinada apenas ao consumidor final, 3 800 mg/l.

1.

Quando for feita referência na rotulagem ao aroma destilado pirolenhoso (n.o FL: 21.001) nas bebidas espirituosas tuzemák e tuzemský, deve ser utilizado o nome ou o número FL.

2.

As bebidas tuzemák e tuzemský às quais foi adicionado o destilado pirolenhoso (n.o FL: 21.001) não devem ser utilizadas no fabrico de outros géneros alimentícios.

3.

Para além dos requisitos do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, quando este aroma for comercializado enquanto tal, deve ser indicado na rotulagem que este aroma só pode ser utilizado para o fabrico das bebidas espirituosas tuzemák e tuzemský.

Os Estados-Membros devem solicitar rotulagem adicional informando os consumidores sobre os riscos específicos associados à presença do destilado pirolenhoso (n.o FL 21.001) nas bebidas espirituosas tuzemák e tuzemský.

 

EFSA»


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