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Document 32018R0608

    Regulamento de Execução (UE) 2018/608 da Comissão, de 19 de abril de 2018, que estabelece os critérios técnicos das etiquetas eletrónicas para os equipamentos marítimos (Texto relevante para efeitos do EEE. )

    C/2018/2274

    JO L 101 de 20.4.2018, p. 64–67 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/608/oj

    20.4.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 101/64


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/608 DA COMISSÃO

    de 19 de abril de 2018

    que estabelece os critérios técnicos das etiquetas eletrónicas para os equipamentos marítimos

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa aos equipamentos marítimos e que revoga a Diretiva 96/98/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 4,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Diretiva 2014/90/UE confere à Comissão competências de execução para estabelecer os critérios técnicos adequados para a conceção, o funcionamento, a aposição e a utilização das etiquetas eletrónicas.

    (2)

    Foi efetuada uma análise de custo-benefício (2), que fez uma avaliação positiva da utilização de etiquetas eletrónicas enquanto complemento da marca da roda do leme.

    (3)

    A etiquetagem eletrónica de equipamentos marítimos não requer investimentos elevados, mas traz vantagens para os fabricantes, os armadores e os operadores, assim como para as autoridades de fiscalização do mercado.

    (4)

    As especificações previstas no presente regulamento baseiam-se numa comparação das tecnologias disponíveis, efetuada no quadro da análise de custo-benefício, bem como nas suas sugestões para a estrutura adequada dos códigos utilizados para a identificação dos equipamentos marítimos.

    (5)

    A comparação dos suportes de dados e das arquiteturas de intercâmbio de dados existentes no âmbito da análise de custo-benefício conduziu à recomendação da utilização de códigos matriciais de dados e da identificação por radiofrequência («RFID») como sendo as tecnologias mais adequadas.

    (6)

    A análise de custo-benefício também indicou que a limitada capacidade de armazenamento de dados na etiqueta eletrónica implica que a informação disponível na mesma forneça uma ligação para bases de dados onde poderão consultar-se informações mais pormenorizadas. Os códigos matriciais de dados e a identificação por radiofrequência («RFID») definidos pelo presente regulamento contêm a informação fundamental capaz de fornecer essa ligação.

    (7)

    Por conseguinte, deve usar-se uma identificação única dos equipamentos marítimos baseada numa estrutura de códigos normalizados, independentes do tipo de etiqueta eletrónica. Essa identificação deve ser suficientemente flexível por forma a permitir o acesso direto dos utilizadores às bases de dados mais importantes para os equipamentos marítimos.

    (8)

    O formato de codificação da informação exigida no suporte de dados deve basear-se em normas ISO. O formato deve também permitir a possibilidade de codificar informações adicionais para utilização dos fabricantes, isto é, para facilitar a identificação de produtos de contrafação, os fabricantes devem ter a possibilidade de integrar outros elementos de segurança no suporte de dados.

    (9)

    A fim de serem facilmente identificáveis através de inspeção visual, os equipamentos marítimos com etiquetas eletrónicas em substituição da marca da roda do leme devem ostentar um símbolo adequado.

    (10)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios («COSS»),

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    1)

    «Etiqueta eletrónica», um marcador com uma identificação por radiofrequência («RFID») ou um código matricial de dados;

    2)

    «Identificador de aplicação», um prefixo numérico usado para definir o significado e o formato dos elementos dos dados codificados.

    Artigo 2.o

    Os fabricantes de equipamento marítimo podem usar as seguintes etiquetas eletrónicas, conforme indicado no anexo:

    a)

    Etiquetas RFID apostas na peça de equipamento marítimo de forma permanente;

    b)

    Etiquetas de leitura ótica com códigos matriciais de dados apostas na peça de equipamento marítimo de forma permanente; ou

    c)

    Etiquetas de leitura ótica com códigos matriciais de dados gravadas na peça de equipamento marítimo de forma permanente;

    Artigo 3.o

    As etiquetas eletrónicas RFID que substituem a marca da roda do leme ostentam, de forma visível, legível e indelével, o símbolo estabelecido nos pontos 3.1 e 3.2 do anexo, nas próprias etiquetas ou ao seu lado.

    Os equipamentos marítimos com etiquetas de leitura ótica com códigos matriciais de dados que substituem a marca da roda do leme ostentam, de forma visível, legível e indelével, o símbolo estabelecido no ponto 3.3 do anexo, nas próprias etiquetas ou ao seu lado.

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de abril de 2018.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 257 de 28.8.2014, p. 146.

    (2)  «The possible introduction of an electronic tag as a supplement or a replacement of the wheel mark in marine equipment» [A possível introdução de etiquetas eletrónicas enquanto suplemento ou substituto da marca de roda do leme nos equipamentos marítimos], Convite à apresentação de propostas n.o MOVE/D2/2015-372 V1.0 da Direção-Geral da Mobilidade e dos Transportes da Comissão Europeia.


    ANEXO

    1.   Identificação dos equipamentos marítimos

    1.1.

    As etiquetas eletrónicas para os equipamentos marítimos compreendem uma identificação eletronicamente legível através da identificação por radiofrequência («RFID») ou códigos matriciais de dados de leitura ótica que contenham as seguintes informações:

    a)

    Um identificador de aplicação adequado, em conformidade com as normas ISO/IEC 15434:2006 e ISO/IEC 15418:2016, utilizando um identificador de dados ASC MH10 ou um identificador de aplicação GS1;

    b)

    O tipo de módulo(s) de avaliação da conformidade estabelecidos no anexo II da Diretiva 2014/90/UE utilizado(s) para a avaliação da conformidade [um caráter alfabético];

    c)

    O número de identificação do organismo notificado atribuído pela Comissão em conformidade com o ponto 3.1 do anexo IV da Diretiva 2014/90/UE [4 carateres];

    d)

    O(s) número(s) dos certificados da verificação por unidade (Módulo G) ou do exame CE de tipo e os certificados de conformidade com o tipo (Módulo B e D, E ou F) [no máximo, 20 carateres alfanuméricos].

    1.2.

    Além das informações fornecidas nos termos do ponto 1.1, as etiquetas eletrónicas podem igualmente conter informações relativas ao número da unidade de produção, um código de produto, o número do lote e/ou informações suplementares concebidas pelo fabricante em conformidade com a norma ISO/IEC 15434:2006 [utilizando identificadores de dados ASC MH10 ou identificadores de aplicação GS1].

    1.3.

    Exemplos:

     

    Módulos B + D: [ver ponto 1.2.] + ([identificador adequado]) B 0575 40123 + D 0038 040124

     

    Módulos B + E: [ver ponto 1.2.] + ([identificador adequado]) B 0575 40123 + E 0038 040125

     

    Módulos B + F: [ver ponto 1.2.] + ([identificador adequado]) B 0575 40123 + F 0038 040126

     

    Módulo G: [ver ponto 1.2.] + ([identificador adequado]) G 0575 040126.

    2.   Etiquetas eletrónicas:

    2.1.   Etiquetas RFID

    Os transpondedores RFID funcionam na gama de frequências de 860 MHz a 960 MHz, em conformidade com a norma ISO/IEC 18000-6:2004 de tipo C.

    As etiquetas eletrónicas são solidamente afixadas ao equipamento marítimo em questão de forma duradoura e de modo a garantir que a etiqueta eletrónica poderá ser lida tal como previsto durante o tempo de vida útil esperado dos equipamentos marítimos.

    2.2.   Códigos matriciais de dados

    Os códigos matriciais de dados estão em conformidade com a norma ISO/IEC 16022:2006.

    As etiquetas eletrónicas são marcadas no equipamento marítimo em questão ou solidamente afixadas ao mesmo, de forma duradoura e de modo a garantir que a etiqueta eletrónica poderá ser lida tal como previsto durante o tempo de vida útil esperado dos equipamentos marítimos.

    3.   Símbolos

    3.1.

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    3.2.

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    3.3.

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