This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32018R0344
Commission Delegated Regulation (EU) 2018/344 of 14 November 2017 supplementing Directive 2014/59/EU of the European Parliament and of the Council with regard to regulatory technical standards specifying the criteria relating to the methodologies for valuation of difference in treatment in resolution (Text with EEA relevance. )
Regulamento Delegado (UE) 2018/344 da Comissão, de 14 de novembro de 2017, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os critérios relativos às metodologias de avaliação da diferença de tratamento no âmbito da resolução (Texto relevante para efeitos do EEE. )
Regulamento Delegado (UE) 2018/344 da Comissão, de 14 de novembro de 2017, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os critérios relativos às metodologias de avaliação da diferença de tratamento no âmbito da resolução (Texto relevante para efeitos do EEE. )
C/2017/7436
JO L 67 de 9.3.2018, p. 3–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
9.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 67/3 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/344 DA COMISSÃO
de 14 de novembro de 2017
que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os critérios relativos às metodologias de avaliação da diferença de tratamento no âmbito da resolução
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento (1), nomeadamente o artigo 74.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
Convém prever regras que estabeleçam uma metodologia para efetuar as avaliações destinadas a determinar se existe uma diferença entre o tratamento efetivo dos acionistas e dos credores relativamente aos quais foram acionadas uma ou várias medidas de resolução, e o montante que esses acionistas e esses credores teriam recebido se essa instituição ou entidade, como referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a), b), c) ou d) da Diretiva 2014/59/UE («entidade»), tivesse sido sujeita a um processo normal de insolvência na data em que a decisão de proceder à sua resolução foi adotada em conformidade com o artigo 82.o da Diretiva 2014/59/UE. |
(2) |
Qualquer diferença de tratamento que tenha como resultado prejuízos superiores, no processo de resolução, para determinados acionistas e credores, deve conferir a esses acionistas e credores o direito a uma indemnização através do mecanismo de financiamento da resolução, em conformidade com o artigo 101.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2014/59/UE. |
(3) |
A avaliação ex post é realizada por uma pessoa independente que satisfaça as condições previstas no artigo 38.o do Regulamento Delegado n.o 2016/1075 da Comissão (2) (o «avaliador»), o mais rapidamente possível após terem sido acionadas a medida ou medidas de resolução, apesar de a sua conclusão poder demorar algum tempo. Essa avaliação deve basear-se nas informações disponíveis relevantes à data em que a decisão de proceder à resolução de uma entidade foi adotada, a fim de ter devidamente em conta as circunstâncias específicas que prevalecem nessa data, como por exemplo uma situação de crise no mercado. Só podem ser utilizadas informações obtidas após a data da decisão de proceder à resolução caso essas informações pudessem razoavelmente ter sido conhecidas nessa data. |
(4) |
A fim de garantir que a avaliação efetuada é exaustiva e credível, o avaliador deve ter acesso a toda a documentação jurídica adequada, incluindo uma lista de todos os créditos e créditos contingentes sobre a entidade, classificados de acordo com a sua prioridade num processo normal de insolvência. O avaliador deverá ser autorizado a celebrar acordos para obter o aconselhamento ou os conhecimentos especializados exigidos pelas circunstâncias. |
(5) |
Para determinar o tratamento que os acionistas e os credores teriam recebido caso a entidade tivesse sido sujeita a um processo normal de insolvência, o avaliador deve determinar o calendário e o montante dos fluxos de caixa líquidos previstos que cada acionista e credor teria obtido num processo de insolvência, no pressuposto de ausência de qualquer auxílio estatal, atualizados pela taxa ou taxas de desconto relevantes. Ao fazer essa estimativa, o avaliador poderá também basear-se em informações sobre experiências recentes de insolvência de instituições de crédito semelhantes, se estiverem disponíveis e forem relevantes. |
(6) |
O tratamento efetivo que os acionistas e os credores receberam no quadro da resolução deve ser determinado tendo em conta o facto de esses acionistas e credores terem recebido uma indemnização, respetivamente, sob a forma de instrumentos de capital próprio, instrumentos de dívida ou numerário, em consequência da adoção das medidas de resolução. |
(7) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Bancária Europeia (EBA) à Comissão. |
(8) |
A EBA realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios a elas associados e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Disposições gerais
1. A fim de determinar o tratamento dos acionistas e credores no âmbito de um processo normal de insolvência, a avaliação basear-se-á apenas nas informações sobre factos e circunstâncias que existiam e podiam razoavelmente ser conhecidos na data da decisão, e que, se tivessem sido do conhecimento do avaliador, teriam afetado a mensuração dos ativos e passivos da entidade nessa mesma data.
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «data da decisão de resolução» a data em que é adotada a decisão de proceder à resolução da entidade nos termos do artigo 82.o da Diretiva 2014/59/UE.
2. A fim de determinar o tratamento efetivo dos acionistas e credores no processo de resolução, o avaliador deve apoiar-se nas informações disponíveis sobre os factos e circunstâncias existentes na data ou datas do tratamento efetivo, em que os acionistas e os credores recebem uma indemnização («data ou datas do tratamento efetivo»).
3. A data de referência da avaliação é a data da decisão de resolução, que pode diferir da data do tratamento efetivo. Na medida em que o avaliador considere que o efeito de uma eventual atualização dos resultados é negligenciável, podem comparar-se diretamente as receitas não atualizados na data em que a medida de resolução é implementada com o montante atualizado das receitas hipotéticas que os acionistas e os credores teriam recebido caso a entidade tivesse entrado num processo normal de insolvência na data da decisão de resolução.
Artigo 2.o
Inventário dos ativos e dos créditos
1. O avaliador estabelece um inventário de todos os ativos identificáveis e contingentes detidos pela entidade. Esse inventário inclui os ativos relativamente aos quais se pode demonstrar, ou esperar razoavelmente, a existência de fluxos de caixa associados.
2. É disponibilizada ao avaliador uma lista de todos os créditos e créditos contingentes sobre a entidade. Nessa lista, todos os créditos e créditos contingentes são classificados de acordo com os respetivos níveis de prioridade num processo normal de insolvência. O avaliador está autorizado a celebrar acordos para obter aconselhamento especializado ou de peritos no que diz respeito à coerência da hierarquia de prioridade dos créditos com a legislação aplicável em matéria de insolvência.
3. Os ativos onerados e créditos garantidos por esses ativos são identificados separadamente pelo avaliador.
Artigo 3.o
Etapas a seguir na avaliação
Para determinar se existe uma diferença de tratamento, como referida no artigo 74.o, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE, o avaliador deve avaliar:
a) |
o tratamento que os acionistas e os credores relativamente aos quais foram acionadas medidas de resolução, ou o sistema de garantia de depósitos relevante, teriam recebido se a entidade tivesse entrado num processo normal de insolvência na data da decisão de resolução, sem ter em conta a eventual concessão de apoio financeiro público extraordinário; |
b) |
o valor dos créditos reestruturados na sequência da aplicação do instrumento de recapitalização interna ou de outros poderes e instrumentos de resolução, ou de outras receitas recebidas pelos acionistas e credores na data ou datas do tratamento efetivo, atualizados para a data da decisão de resolução, se tal for considerado necessário para estabelecer uma comparação justa relativamente ao tratamento a que se refere a alínea a); |
c) |
se o resultado obtido para o tratamento referido na alínea a) excede o resultado obtido para o valor a que se refere a alínea b) para cada credor, de acordo com os níveis de prioridade num processo normal de insolvência, tal como identificados nos termos do artigo 2.o. |
Artigo 4.o
Determinação do tratamento dos acionistas e dos credores no âmbito de um processo normal de insolvência
1. A metodologia para realizar a avaliação nos termos do artigo 3.o, alínea a), limita-se a determinar o montante atualizado dos fluxos de caixa esperados no âmbito de um processo normal de insolvência.
2. Os fluxos de caixa esperados são atualizados à taxa ou taxas que reflitam devidamente o calendário associado aos fluxos de caixa esperados, as circunstâncias prevalecentes na data da decisão de resolução, as taxas de juro sem risco, o prémio de risco aplicado a instrumentos financeiros do mesmo tipo emitidos por entidades semelhantes, as condições de mercado ou as taxas de desconto aplicadas pelos potenciais adquirentes, bem como outras características relevantes do elemento ou elementos a avaliar («taxa de atualização relevante»). A taxa de atualização relevante não se aplica se a legislação aplicável ou a prática em vigor em matéria de insolvência especificarem taxas que sejam relevantes tendo em conta os objetivos da avaliação.
3. O avaliador deve ter em conta os seguintes elementos, ao determinar o montante atualizado dos fluxos de caixa esperados no âmbito de um processo normal de insolvência:
a) |
a legislação aplicável ou a prática em vigor em matéria de insolvência na jurisdição em causa, que podem influenciar certos fatores como o prazo de cessão ou as taxas de recuperação previstos; |
b) |
os custos administrativos, de transação, de manutenção, de alienação e outros, razoavelmente previsíveis, que teriam sido suportados por um administrador ou executor de insolvência, bem como os custos de financiamento. |
c) |
informações sobre casos recentes de insolvência de entidades semelhantes, sempre que disponíveis e relevantes. |
4. Relativamente aos ativos transacionados num mercado ativo, o avaliador deve utilizar o preço observado, exceto se certas circunstâncias específicas, como a concentração, a saturação ou a profundidade do mercado, prejudicarem a negociabilidade dos ativos da entidade.
5. Relativamente aos ativos não transacionados num mercado ativo, o avaliador deve ter em conta uma série de fatores ao determinar o montante e o calendário dos fluxos de caixa esperados, nomeadamente:
a) |
os preços observados nos mercados ativos em que são transacionados ativos semelhantes; |
b) |
os preços observados no âmbito de processos normais de insolvência ou em outras transações forçadas em caso de dificuldades que envolvam ativos de natureza e condições semelhantes; |
c) |
os preços observados em transações que envolvam a alienação de atividades ou a transferência para uma instituição de transição ou um veículo de gestão de ativos num contexto de resolução relativa a entidades semelhantes; |
d) |
a probabilidade de um ativo gerar entradas de caixa líquidas no âmbito de um processo normal de insolvência; |
e) |
as condições de mercado esperadas dentro de um determinado período de cessão, nomeadamente a profundidade do mercado e a sua capacidade para comercializar o volume de ativos em causa durante esse período; e |
f) |
a duração de um dado período de cessão deve ter em conta as consequências da legislação aplicável em matéria de insolvência, nomeadamente a duração esperada do processo de liquidação, ou as características dos ativos relevantes. |
6. O avaliador analisa a questão de saber se a situação financeira da entidade teria afetado os fluxos de caixa esperados, nomeadamente através de restrições à capacidade do administrador para negociar condições com os potenciais adquirentes.
7. Sempre que possível, e sem prejuízo de quaisquer disposições aplicáveis do regime de insolvência relevante, os fluxos de caixa devem refletir os direitos contratuais e estatutários, ou outros direitos legais dos credores, bem como as práticas normais em matéria de insolvência.
8. As hipotéticas receitas resultantes da avaliação devem ser atribuídas aos acionistas e credores de acordo com o respetivo nível de prioridade ao abrigo da legislação aplicável em matéria de insolvência, como previsto no artigo 3.o.
9. Para determinar os montantes não garantidos dos créditos decorrentes de derivados no âmbito de um processo de insolvência, o avaliador aplica as metodologias estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2016/1401 da Comissão (4), na medida em que tal seja compatível com a legislação e as práticas vigentes em matéria de insolvência.
Artigo 5.o
Determinação do tratamento efetivo dos acionistas e dos credores no âmbito de um processo de resolução
1. O avaliador identifica todos os créditos pendentes após a redução ou conversão de instrumentos de capital e a aplicação de quaisquer medidas de resolução, e atribui esses créditos às pessoas coletivas e singulares que constituíam os acionistas e credores da entidade à data da decisão de resolução. O avaliador determina o tratamento efetivo dos acionistas e credores da entidade em conformidade com os n.os 2 a 4, exceto se as pessoas singulares e coletivas que constituíam os acionistas e credores da entidade à data da decisão receberem uma indemnização pecuniária em consequência da resolução.
2. Caso as pessoas singulares e coletivas que constituíam os acionistas e credores da entidade à data da decisão de resolução recebam uma indemnização em instrumentos de capitais próprios em consequência da resolução, o avaliador determina o seu tratamento efetivo apresentando uma estimativa do valor total das ações transferidas ou emitidas a título de compensação para os detentores de instrumentos de capital convertidos ou para os credores envolvidos na recapitalização interna. Essa estimativa pode basear-se na avaliação do preço de mercado aplicando metodologias de avaliação geralmente aceites.
3. Caso as pessoas singulares e coletivas que constituíam os acionistas e credores da entidade à data da decisão de resolução recebam uma indemnização em instrumentos de dívida em consequência da resolução, o avaliador determina o seu tratamento efetivo tendo em conta fatores como as variações dos fluxos de caixa contratuais resultantes da redução ou conversão, ou da aplicação de outras medidas de resolução, bem como a taxa de atualização relevante.
4. Relativamente aos créditos pendentes, o avaliador pode ter em consideração, sempre que disponíveis e juntamente com os fatores descritos nos n.os 2 e 3, os preços observados em mercados ativos para o mesmo instrumento, ou para instrumentos semelhantes, emitidos pela entidade que é objeto de resolução ou por outras entidades semelhantes.
Artigo 6.o
Relatório de avaliação
O avaliador apresenta à autoridade de resolução um relatório de avaliação, que deve incluir pelo menos os seguintes elementos:
a) |
uma síntese da avaliação, incluindo a apresentação dos intervalos de avaliação e das fontes de incerteza da avaliação; |
b) |
uma explicação das principais metodologias e pressupostos adotados, bem como da sensibilidade da avaliação a essas opções; |
c) |
uma explicação, sempre que tal for viável, dos motivos pelos quais a avaliação difere de outras avaliações relevantes, nomeadamente as avaliações efetuadas Regulamento Delegado (UE) 2018/345 da Comissão, ou outras avaliações regulamentares ou contabilísticas. |
Artigo 7.o
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de novembro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 173 de 12.6.2014, p. 190.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2016/1075 da Comissão, de 23 de março de 2016, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam o conteúdo dos planos de recuperação, dos planos de resolução e dos planos de resolução de grupos, os critérios mínimos que as autoridades competentes devem avaliar no que respeita aos planos de recuperação e aos planos de recuperação de grupos, as condições para a prestação de apoio financeiro intragrupo, os requisitos para os avaliadores independentes, o reconhecimento contratual dos poderes de redução e de conversão, os procedimentos e teor dos requisitos de notificação e de aviso de suspensão e o funcionamento operacional dos colégios de resolução (JO L 184 de 8.7.2016, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2016/1401 da Comissão, de 23 de maio de 2016, que completa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas às metodologias e aos princípios de avaliação dos passivos decorrentes de derivados (JO L 228 de 23.8.2016, p. 7).