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Document 32017R0216

    Regulamento Delegado (UE) 2017/216 da Comissão, de 30 de novembro de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.° 98/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à inclusão do pó de magnésio na lista de precursores de explosivos do anexo II (Texto relevante para efeitos do EEE. )

    C/2016/7657

    JO L 34 de 9.2.2017, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/01/2021; revog. impl. por 32019R1148

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2017/216/oj

    9.2.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 34/5


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/216 DA COMISSÃO

    de 30 de novembro de 2016

    que altera o Regulamento (UE) n.o 98/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à inclusão do pó de magnésio na lista de precursores de explosivos do anexo II

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 98/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos (1), nomeadamente, o artigo 12.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo II do Regulamento (UE) n.o 98/2013 estabelece a lista de precursores de explosivos sujeitos a normas harmonizadas respeitantes ao seu acesso pelo público e à devida comunicação de transações suspeitas, de desaparecimentos e de furtos em toda a cadeia de abastecimento.

    (2)

    As substâncias incluídas no anexo II são acessíveis ao público em geral, mas implicam o dever de comunicação, que se aplica tanto aos utilizadores profissionais, em toda a cadeia de abastecimento, como aos particulares.

    (3)

    Foi demonstrado por Estados-Membros que o pó de alumínio tem sido utilizado e adquirido para o fabrico de explosivos artesanais, na Europa. O pó de magnésio é uma substância com propriedades muito semelhantes às do alumínio.

    (4)

    Atualmente, a comercialização e a utilização de pós de alumínio e magnésio não estão harmonizadas ao nível da União. Porém, pelo menos um Estado-Membro já limita o seu acesso ao público em geral, e a Organização Mundial das Alfândegas monitoriza as transferências de pó de alumínio ao nível mundial, com vista a detetar casos de comércio ilícito para o fabrico de precursores de explosivos improvisados.

    (5)

    A evolução no domínio da utilização indevida de pós de alumínio e magnésio não justifica, na atualidade, a limitação do acesso pelo público em geral, tendo em conta o nível de ameaça ou o volume do comércio associado a estas substâncias.

    (6)

    É necessário um maior controlo para permitir às autoridades nacionais prevenir e detetar a eventual utilização ilícita dessas substâncias como precursores de explosivos, o que pode ser conseguido através do mecanismo de informação criado ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 98/2013.

    (7)

    O pó de alumínio é objeto de um ato delegado independente para a sua inclusão no anexo II. Resta o pó de magnésio como alternativa viável sem controlo.

    (8)

    Atento o risco que representa a disponibilidade do pó de magnésio, e considerando que o dever de declaração não terá impacto significativo nos operadores económicos nem nos consumidores, a inclusão desta substância ao anexo II do Regulamento (UE) n.o 98/2013 é justificada e proporcionada,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Ao quadro do anexo II do Regulamento (UE) n.o 98/2013 é aditada a seguinte substância:

    « de magnésio

    (CAS RN 7439-95-4) (2) (3)

    ex 8104 30 00 »

     

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2016.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 39 de 9.2.2013, p. 1.


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