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Document 32017R0216
Commission Delegated Regulation (EU) 2017/216 of 30 November 2016 amending Regulation (EU) No 98/2013 of the European Parliament and of the Council, as regards adding magnesium powder to the list of explosives precursors in Annex II (Text with EEA relevance. )
Regulamento Delegado (UE) 2017/216 da Comissão, de 30 de novembro de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.° 98/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à inclusão do pó de magnésio na lista de precursores de explosivos do anexo II (Texto relevante para efeitos do EEE. )
Regulamento Delegado (UE) 2017/216 da Comissão, de 30 de novembro de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.° 98/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à inclusão do pó de magnésio na lista de precursores de explosivos do anexo II (Texto relevante para efeitos do EEE. )
C/2016/7657
JO L 34 de 9.2.2017, p. 5–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/01/2021; revog. impl. por 32019R1148
9.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 34/5 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/216 DA COMISSÃO
de 30 de novembro de 2016
que altera o Regulamento (UE) n.o 98/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à inclusão do pó de magnésio na lista de precursores de explosivos do anexo II
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 98/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos (1), nomeadamente, o artigo 12.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Regulamento (UE) n.o 98/2013 estabelece a lista de precursores de explosivos sujeitos a normas harmonizadas respeitantes ao seu acesso pelo público e à devida comunicação de transações suspeitas, de desaparecimentos e de furtos em toda a cadeia de abastecimento. |
(2) |
As substâncias incluídas no anexo II são acessíveis ao público em geral, mas implicam o dever de comunicação, que se aplica tanto aos utilizadores profissionais, em toda a cadeia de abastecimento, como aos particulares. |
(3) |
Foi demonstrado por Estados-Membros que o pó de alumínio tem sido utilizado e adquirido para o fabrico de explosivos artesanais, na Europa. O pó de magnésio é uma substância com propriedades muito semelhantes às do alumínio. |
(4) |
Atualmente, a comercialização e a utilização de pós de alumínio e magnésio não estão harmonizadas ao nível da União. Porém, pelo menos um Estado-Membro já limita o seu acesso ao público em geral, e a Organização Mundial das Alfândegas monitoriza as transferências de pó de alumínio ao nível mundial, com vista a detetar casos de comércio ilícito para o fabrico de precursores de explosivos improvisados. |
(5) |
A evolução no domínio da utilização indevida de pós de alumínio e magnésio não justifica, na atualidade, a limitação do acesso pelo público em geral, tendo em conta o nível de ameaça ou o volume do comércio associado a estas substâncias. |
(6) |
É necessário um maior controlo para permitir às autoridades nacionais prevenir e detetar a eventual utilização ilícita dessas substâncias como precursores de explosivos, o que pode ser conseguido através do mecanismo de informação criado ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 98/2013. |
(7) |
O pó de alumínio é objeto de um ato delegado independente para a sua inclusão no anexo II. Resta o pó de magnésio como alternativa viável sem controlo. |
(8) |
Atento o risco que representa a disponibilidade do pó de magnésio, e considerando que o dever de declaração não terá impacto significativo nos operadores económicos nem nos consumidores, a inclusão desta substância ao anexo II do Regulamento (UE) n.o 98/2013 é justificada e proporcionada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Ao quadro do anexo II do Regulamento (UE) n.o 98/2013 é aditada a seguinte substância:
«Pó de magnésio (CAS RN 7439-95-4) (2) (3) |
ex 8104 30 00 » |
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 39 de 9.2.2013, p. 1.