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Document 32017D2283

Decisão (PESC) 2017/2283 do Conselho, de 11 de dezembro de 2017, de apoio a um mecanismo mundial de informação sobre armas ligeiras e de pequeno calibre e outras armas convencionais ilícitas e respetivas munições a fim de reduzir o risco de elas serem ilicitamente comercializadas («iTrace III»)

JO L 328 de 12.12.2017, p. 20–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/2283/oj

12.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/20


DECISÃO (PESC) 2017/2283 DO CONSELHO

de 11 de dezembro de 2017

de apoio a um mecanismo mundial de informação sobre armas ligeiras e de pequeno calibre e outras armas convencionais ilícitas e respetivas munições a fim de reduzir o risco de elas serem ilicitamente comercializadas («iTrace III»)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 31.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

A Estratégia Global da UE de 2016 para a Política Externa e de Segurança da União Europeia («Estratégia Global da UE») salienta que a União promoverá a paz, garantirá a segurança dos seus cidadãos e do seu território e reforçará os seus contributos para a segurança coletiva.

(2)

O fabrico, a transferência e a circulação ilícitos de armas convencionais, incluindo armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC), bem como a sua acumulação excessiva e proliferação descontrolada, estão no cerne deste desafio, tanto na Europa como fora dela. Estas atividades ilícitas alimentam a insegurança na Europa e na sua vizinhança, bem como em muitas outras regiões do globo, exacerbando conflitos e comprometendo a construção da paz em situações de pós-conflito, pelo que constituem uma séria ameaça à paz e à segurança da Europa.

(3)

A Estratégia da UE de Luta contra a Acumulação Ilícita e o Tráfico de ALPC e Respetivas Munições («Estratégia da UE para as ALPC»), de 16 de dezembro de 2005, que define as orientações para a ação da União no domínio das ALPC, salienta que estas armas contribuem para o agravamento do terrorismo e da criminalidade organizada e constituem um fator importante da eclosão e propagação de conflitos, bem como do colapso das estruturas dos Estados.

(4)

A Estratégia da UE para as ALPC afirma também que a União reforçará e apoiará os mecanismos de fiscalização das sanções aplicadas e promoverá a intensificação dos controlos das exportações, bem como a promoção da Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho (1), nomeadamente através da promoção de medidas de melhoria da transparência.

(5)

Com o Programa de Ação da ONU para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de ALPC em todos os seus Aspetos («Programa de Ação da ONU»), adotado em 20 de julho de 2001, todos os Estados membros da ONU se comprometeram a prevenir o tráfico de ALPC ou o seu desvio para destinatários não autorizados e, em especial, a ponderar o risco de desvio de ALPC para fins de comércio ilícito ao analisarem os pedidos de autorização das exportações.

(6)

Em 8 de dezembro de 2005, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou um Instrumento Internacional para Permitir aos Estados Identificar e Rastrear de Forma Atempada e Fiável as ALPC Ilícitas.

(7)

Na segunda Conferência de Análise do Programa de Ação da ONU, realizada em 2012, todos os Estados membros da ONU reiteraram o seu empenho em prevenir o tráfico de ALPC, incluindo o desvio destas armas para destinatários não autorizados, bem como os compromissos assumidos no quadro do Programa de Ação no que respeita à apreciação dos pedidos de autorização das exportações.

(8)

Em 24 de dezembro de 2014, entrou em vigor o Tratado de Comércio de Armas (TCA). O TCA tem por objeto estabelecer as mais rigorosas normas internacionais comuns para regular ou melhorar a regulação do comércio internacional de armas convencionais, prevenir e erradicar o comércio ilícito de armas convencionais e prevenir o seu desvio. A União deverá ajudar todos os Estados membros da ONU a instituírem controlos eficazes sobre as transferências de armas a fim de garantir que o TCA seja tão eficaz quanto possível, especialmente no que toca à aplicação do seu artigo 11.o.

(9)

A União já anteriormente apoiou a Conflict Armament Research Ltd. (CAR), através das Decisões 2013/698/PESC do Conselho (2) e (PESC) 2015/1908 do Conselho (3) (iTrace I e II).

(10)

A União tenciona financiar o iTrace III, a terceira fase deste mecanismo mundial de informação sobre ALPC ilícitas e outras armas convencionais ilícitas e respetivas munições. Tal reduzirá o risco de estas armas serem comercializadas ilicitamente e contribuirá para atingir os objetivos acima enunciados, nomeadamente através da prestação, às autoridades nacionais responsáveis pela exportação de armas, de informações relevantes e atempadas sobre o tráfico de armas ilícitas, com vista a contribuir para a segurança coletiva da Europa, como se solicita na Estratégia Global da UE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A fim de executar a Estratégia Global da UE e a Estratégia da UE para as ALPC e de promover a paz e a segurança, as atividades a realizar no âmbito do projeto e a apoiar pela União têm especificamente por objetivos:

continuar a manter um sistema intuitivo de gestão de informações a nível mundial sobre ALPC que tenham sido desviadas ou traficadas e outras armas convencionais e munições que tenham sido desviadas ou traficadas («iTrace») e que se encontrem comprovadamente em zonas afetadas por conflitos, no intuito de facultar aos decisores políticos, peritos em controlo de armas convencionais e controladores das exportações de armas convencionais informações relevantes para combaterem a disseminação ilícita de ALPC e de outras armas convencionais e respetivas munições através de estratégias e projetos eficazes e baseados em dados concretos,

formar e orientar as autoridades nacionais em Estados afetados por conflitos para que desenvolvam capacidades nacionais sustentáveis de identificação e rastreio de armas ilícitas, para encorajar uma cooperação sustentada com o projeto iTrace, para identificar melhor as prioridades no domínio da segurança física e gestão dos arsenais, para articular as necessidades nacionais de apoio ao controlo de armas e à aplicação da lei (nomeadamente iniciativas financiadas pela UE, como o iARMS) e para reforçar o diálogo com as missões e iniciativas da UE,

aumentar a frequência e a duração da investigação efetuada no terreno sobre as ALPC e outras armas convencionais e respetivas munições que circulem ilegalmente em zonas afetadas por conflitos, a fim de gerar dados no iTrace, em resposta a pedidos claros dos Estados-Membros e das delegações da União,

prestar apoio direto às autoridades dos Estados-Membros responsáveis pelo controlo das exportações de armas e aos decisores políticos em matéria de controlo de armas, inclusivamente através de visitas consultivas regulares de membros do pessoal do projeto iTrace às capitais dos Estados-Membros, de um serviço de assistência ativo 24 horas por dia que preste aconselhamento imediato sobre a avaliação de riscos e sobre estratégias de combate ao desvio, do desenvolvimento de aplicações informáticas seguras para painéis de controlo fixos e móveis que notifiquem de imediato um desvio após a exportação, e da disponibilização aos Estados-Membros, a seu pedido, dos resultados da verificação após a expedição efetuada pelo pessoal do projeto iTrace,

aumentar a sensibilização graças a uma maior divulgação das conclusões do projeto — promovendo os objetivos e as funções disponíveis do sistema iTrace junto dos decisores políticos nacionais e internacionais, dos peritos em controlo de armas convencionais e das autoridades responsáveis pela concessão de licenças de exportação de armas — e aumentar as capacidades a nível internacional para controlar a disseminação ilícita de ALPC e de outras armas convencionais e respetivas munições, bem como ajudar os decisores políticos a identificarem os domínios em que a assistência e a cooperação internacionais são prioritárias e diminuir o risco de desvio de APLC e de outras armas convencionais e respetivas munições,

com base nos dados fornecidos pelas investigações no terreno e inseridos no sistema iTrace, elaborar relatórios sobre as principais questões estratégicas que mereçam atenção específica na cena internacional, nomeadamente os perfis mais comuns do tráfico de ALPC e de outras armas convencionais e respetivas munições e a distribuição regional das armas e munições traficadas.

A União financia o presente projeto, que se descreve em pormenor no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

1.   A alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR) é responsável pela execução da presente decisão.

2.   A execução técnica do projeto a que se refere o artigo 1.o é assegurada pela Conflict Armament Research Ltd. (CAR).

3.   A CAR desempenha as suas funções sob a responsabilidade da AR. Para o efeito, a AR firma com a CAR os acordos necessários.

Artigo 3.o

1.   O montante de referência financeira para a execução do projeto a que se refere o artigo 1.o é fixado em 3 474 322,77 EUR. O orçamento total estimado para a globalidade do projeto é fixado em 3 993 676,97 EUR, a cofinanciar pela CAR e pelo Ministério Federal alemão dos Negócios Estrangeiros.

2.   As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são geridas de acordo com os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento geral da União.

3.   A Comissão supervisiona a boa gestão do montante de referência financeira a que se refere o n.o 1. Para o efeito, celebra com a CAR o acordo necessário. O acordo deve estipular que cabe à CAR garantir que a visibilidade da contribuição da União seja consentânea com a sua envergadura.

4.   A Comissão procura celebrar o acordo a que se refere o n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente decisão. Informa o Conselho das eventuais dificuldades encontradas nesse processo e da data de celebração do acordo.

Artigo 4.o

1.   A AR informa o Conselho sobre a execução da presente decisão, com base nos relatórios descritivos trimestrais elaborados pela CAR. Esses relatórios servem de base à avaliação efetuada pelo Conselho. A fim de assistir o Conselho na avaliação dos resultados da presente decisão do Conselho, o projeto é avaliado por uma entidade externa.

2.   A Comissão fornece informações sobre os aspetos financeiros do projeto a que se refere o artigo 1.o.

Artigo 5.o

1.   A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

2.   A presente decisão caduca 24 meses após a data de celebração do acordo referido no artigo 3.o, n.o 3. Não obstante, caduca seis meses após a data da sua entrada em vigor caso não tenha sido celebrado qualquer acordo dentro desse prazo.

Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2017.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99).

(2)  Decisão 2013/698/PESC do Conselho, de 25 de novembro de 2013, que apoia a criação de um mecanismo mundial de informação sobre armas ligeiras e de pequeno calibre e outras armas convencionais ilícitas e respetivas munições a fim de reduzir o risco de elas serem ilicitamente comercializadas (JO L 320 de 30.11.2013, p. 34).

(3)  Decisão (PESC) 2015/1908 do Conselho, de 22 de outubro de 2015, que apoia a criação de um mecanismo mundial de informação sobre armas ligeiras e de pequeno calibre e outras armas convencionais ilícitas e respetivas munições a fim de reduzir o risco de elas serem ilicitamente comercializadas («iTrace II») (JO L 278 de 23.10.2015, p. 15).


ANEXO

iTrace — Mecanismo mundial de informação sobre ALPC e outras armas convencionais e munições

1.   Enquadramento e fundamentação do apoio a prestar no âmbito da Política Externa e de Segurança Comum (PESC)

1.1.

A presente decisão baseia-se em sucessivas decisões do Conselho destinadas a combater o impacto desestabilizador do desvio e tráfico de ALPC e de outras armas convencionais, nomeadamente as Decisões 2013/698/PESC do Conselho (1) e (PESC) 2015/1908 do Conselho (2), que estabeleceram e reforçaram o iTrace — Mecanismo mundial de informação sobre ALPC ilícitas e outras armas convencionais ilícitas e respetivas munições.

A proliferação ilícita de ALPC e de outras armas convencionais e munições constitui um importante fator de deterioração da estabilidade dos Estados e de exacerbação de conflitos, o que ameaça seriamente a paz e a segurança. Como se afirma na Estratégia da UE de Luta contra a Acumulação Ilícita e o Tráfico de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre e Respetivas Munições («Estratégia da UE para as ALPC»), as armas e munições ilícitas contribuem para o agravamento do terrorismo e da criminalidade organizada e constituem um fator importante da eclosão e propagação de conflitos, bem como do colapso das estruturas dos Estados. As recentes conclusões do projeto iTrace no Iraque, na Líbia, na Síria e noutros conflitos complexos próximos das fronteiras externas da União confirmam as afirmações da Estratégia da UE para as ALPC.

As atividades realizadas ao abrigo da Decisão (PESC) 2015/1908 estabeleceram o iTrace, uma iniciativa mundial de fiscalização de armas em zonas afetadas por conflitos. O iTrace opera em 27 Estados afetados por conflitos, nomeadamente em África, no Médio Oriente, no Sul e Sudeste Asiático e, mais recentemente, na América Latina. O iTrace é o maior repositório público mundial de armas convencionais desviadas, a fim de apoiar os Estados nos seus esforços de deteção e combate ao desvio, em consonância com os compromissos assumidos no artigo 11.o do Tratado de Comércio de Armas (TCA) e no critério n.o 7 da Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho (3). O iTrace proporciona a comunicação de informações precisas sobre o abastecimento de armas e munições a forças rebeldes e terroristas armadas que representam uma ameaça à segurança da União, nomeadamente a Alcaida no Magrebe Islâmico e o Daexe/Estado Islâmico; envia de forma confidencial célere alertas às autoridades dos Estados-Membros responsáveis pelo controlo das exportações sobre riscos de desvio após a exportação; presta informações críticas e em tempo real às delegações da União e às missões diplomáticas dos Estados-Membros em regiões afetadas por conflitos sobre o tráfico de armas e as dinâmicas dos conflitos; sistematiza a sensibilização para as medidas de controlo das armas e de combate ao desvio, através de uma cobertura mediática global muito frequente e de elevado impacto.

1.2.

No entanto, o projeto iTrace tem recebido cada vez mais pedidos dos Estados-Membros para que organize sessões de informação presenciais com as autoridades nacionais responsáveis pela concessão de licenças de exportação de armas (incluindo visitas frequentes às capitais) e para que disponibilize um leque maior de recursos aos decisores políticos em matéria de controlo da exportação de armas.

É, pois, objetivo da presente decisão dar continuidade aos trabalhos do projeto criado pela Decisão (PESC) 2015/1908 e reforçá-los, continuando a facultar aos decisores políticos da União, aos peritos em controlo de armas e aos controladores das exportações de armas informações relevantes e coligidas com sistematicidade que os ajudem a desenvolver estratégias eficazes e assentes em dados concretos para combater o desvio e a disseminação ilícitos de armas convencionais e respetivas munições, a fim de aumentar a segurança a nível regional e internacional. Continuará pois a ajudá-los não só a conjugar uma boa estratégia de reação com uma ação preventiva adequada para combater a oferta e a procura ilegais, mas também a garantir o controlo efetivo das armas convencionais nos países terceiros.

1.3.

A decisão prevê a continuação da manutenção e do aperfeiçoamento do sistema iTrace em linha, que é acessível ao público. Os projetos enumerados na Decisão (PESC) 2015/1908 serão reforçados mediante: 1) o aumento da frequência e duração das missões de recolha de dados sobre os fornecimentos de armas convencionais ilícitas a regiões afetadas por conflitos; 2) medidas de apoio concebidas especificamente para os Estados-Membros, queincluam consultas diretas, dados e relatórios feitos por medida, um serviço de assistência ativo 24 horas por dia e atribuições em matéria de verificações após a expedição; e 3) a formação e a orientação das autoridades nacionais em Estados afetados por conflitos, a fim de aumentar as capacidades de combate ao desvio, reforçar a gestão do armamento e promover a recolha de dados iTrace.

2.   Objetivos gerais

A ação que adiante se descreve continuará a ajudar a comunidade internacional a combater o impacto desestabilizador causado pelo desvio e tráfico de ALPC e de outras armas convencionais e respetivas munições. Continuará a facultar aos decisores políticos, aos peritos em controlo de armas e aos controladores das exportações de armas informações relevantes que os ajudarão a desenvolver estratégias eficazes e assentes em dados concretos para combater o desvio e a disseminação ilícitos de ALPC e de outras armas convencionais e respetivas munições, a fim de aumentar a segurança a nível regional e internacional. Mais especificamente, a ação:

a)

Proporcionará informações concretas sobre o tráfico de ALPC e de outras armas convencionais, necessárias para fiscalizar de forma mais eficiente a aplicação do Programa de Ação da ONU sobre o Comércio Ilícito de ALPC;

b)

Reforçará a execução do Instrumento Internacional de Rastreio;

c)

Exporá as principais rotas e entidades envolvidas no desvio de armas convencionais e respetivas munições para regiões afetadas por conflitos ou para organizações terroristas internacionais e fornecerá provas sobre grupos e pessoas implicados no comércio ilícito de armas, como forma de apoiar os processos judiciais instaurados a nível nacional;

d)

Reforçará a cooperação entre missões e órgãos competentes das Nações Unidas e outras organizações internacionais na área do rastreio de ALPC e de outras armas convencionais e fornecerá informações para apoiar diretamente os mecanismos de fiscalização existentes, nomeadamente o sistema de gestão do registo e rastreio de armas ilícitas (iARMS) da Interpol, que é complementar do sistema iTrace e com o qual será assegurada uma coordenação;

e)

Fornecerá informações relevantes para identificar os domínios em que a assistência e a cooperação internacionais são prioritárias para combater com eficácia o desvio e o tráfico de ALPC e de outras armas convencionais e respetivas munições, entre os quais o financiamento de projetos no domínio da segurança dos arsenais ou da gestão de fronteiras;

f)

Disponibilizará um mecanismo capaz de ajudar a fiscalizar a execução do TCA, especificamente no intuito de detetar o desvio de armas convencionais transferidas e de ajudar os governos a, antes de exportarem armas convencionais, avaliarem o risco de desvio — em especial dentro do país destinatário — ou de reexportação em condições indesejáveis; e

g)

Prestará um apoio personalizado aos Estados-Membros para ajudar à avaliação e atenuação do risco de desvio.

3.   Resultados e sustentabilidade do projeto a longo prazo

A ação proporcionará uma estrutura duradoura que permita fiscalizar permanentemente a disseminação ilícita de ALPC e de outras armas convencionais e respetivas munições. Espera-se, assim, aumentar substancialmente a informação existente em matéria de armamento e contribuir de forma significativa para o desenvolvimento direcionado de políticas eficazes de controlo das armas convencionais e das exportações de armas. Mais especificamente, o projeto permitirá:

a)

Continuar a alimentar o sistema iTrace de gestão das informações que garantirá, a longo prazo, a recolha e análise de dados sobre armas convencionais ilícitas;

b)

Facultar aos decisores políticos e aos peritos em controlo de armas convencionais um instrumento que lhes permita definir estratégias mais eficazes e domínios em que a assistência e a cooperação são prioritárias (nomeadamente identificando mecanismos de cooperação regional ou sub-regional e de coordenação e partilha de informações que precisem de ser instituídos ou reforçados, ou ainda detetando arsenais nacionais que não ofereçam condições de segurança, má gestão dos inventários, rotas de transferência ilegais, controlos de fronteira deficientes e insuficientes capacidades de aplicação da lei);

c)

Assegurar uma flexibilidade intrínseca suficiente para produzir informações relevantes do ponto de vista estratégico, mesmo num contexto de requisitos estratégicos em rápida mutação;

d)

Aumentar substancialmente a eficiência das organizações internacionais e das pessoas responsáveis pelo controlo do armamento, facultando-lhes um mecanismo de partilha de informações cujo alcance esteja em permanente expansão; e

e)

Desenvolver capacidades nacionais sustentáveis em Estados afetados por conflitos, para que identifiquem e rastreiem as armas ilícitas e para que participem de forma mais eficiente nos processos internacionais de controlo do armamento e de aplicação da lei.

4.   Descrição da ação

4.1.   Projeto n.o 1: Formação e orientação das autoridades nacionais em Estados afetados por conflitos no domínio da identificação e rastreio internacional de armas.

4.1.1.   Objetivo do projeto

O projeto proporcionará, a pedido, formação sobre a identificação, o rastreio e a gestão de armas a parceiros locais e, se tal for solicitado, a pessoal ativo em iniciativas de apoio à paz (incluindo as missões da ONU e da União e os grupos/painéis que fiscalizam a aplicação de sanções). Essa formação terá por base uma série de serviços oferecidos pela CAR desde 2014 — que, no entanto, estão orçamentados de forma distinta dos projetos iTrace I e II —, a qual se revelou fulcral para facilitar a realização dos projetos.

4.1.2.   Atividades a desenvolver no âmbito do projeto

O projeto destacará pessoal das equipas de investigação no terreno para que prestem formações, cujo grau de tecnicidade deverá aumentar progressivamente, que englobem os seguintes aspetos:

a)

Introdução à recolha de dados sobre armamento, com referência a casos específicos;

b)

Identificação básica de armas e técnicas eficazes de documentação de armas;

c)

Procedimentos operacionais normalizados para a recolha de provas e cadeia de custódia;

d)

Requisitos necessários para proceder a investigações regionais, internacionais e de amplo alcance;

e)

Execução do Instrumento Internacional de Rastreio;

f)

Rastreio internacional de armas e sistemas de rastreio de armas (nomeadamente no âmbito da Interpol e da Europol);

g)

Recurso à análise de grandes volumes de dados e à análise de tendências; e

h)

Possibilidades de assistência técnica (internacional) e intervenção dos serviços de aplicação da lei.

Estas atividades serão realizadas em paralelo com as investigações do iTrace no terreno — incluindo investigações conjuntas (orientação) realizadas com autoridades governamentais nacionais.

4.1.3.   Resultados do projeto

O projeto permitirá:

a)

Encorajar as autoridades nacionais a conceder um acesso acrescido às equipas de investigação no terreno do iTrace — em resposta às repetidas solicitações para que as equipas iTrace forneçam assistência técnica e uma capacidade de investigação conjunta, o que se traduzirá num aumento dos dados no iTrace;

b)

Prestar assistência concreta em matéria de capacidades aos governos nacionais que se debatam com os efeitos do desvio de armas mas não disponham dos instrumentos necessários para identificar e fornecer informações sobre as armas desviadas utilizadas em conflitos — este apoio é, em muitos casos, um precursor da criação de um sistema nacional de gestão de armas mais eficaz, pelo que contribui para a execução do TCA, do Instrumento Internacional de Rastreio e do Programa de Ação, para além de apoiar a programação da segurança física e da gestão dos arsenais e a colaboração com órgãos internacionais de aplicação da lei, incluindo a Interpol (iARMS) e a Europol;

c)

Apoiar a melhoria do diálogo, nomeadamente através da identificação dos principais intervenientes para outras iniciativas apoiadas pela União (por exemplo, as relações das missões da União com os governos dos países onde operam) e através do lançamento de iniciativas como a programação da segurança física e da gestão de arsenais (por exemplo, os projetos de gestão de arsenais apoiados pela União).

4.1.4.   Indicadores de execução do projeto

Realização de, no máximo, 30 visitas no terreno para efeitos de formação e orientação, com ênfase nas visitas regulares para apoiar as autoridades nacionais no desenvolvimento de capacidades de rastreio.

O projeto será executado ao longo dos dois anos de duração do projeto iTrace.

4.1.5.   Beneficiários do projeto

As atividades de formação e orientação do iTrace terão benefícios diretos para os intervenientes nacionais nos Estados afetados por conflitos, incluindo os serviços de aplicação da lei e os procuradores. O programa oferecerá apoio indireto aos diálogos nacionais com iniciativas de controlo de armamento financiadas pela União e outras, encorajando a utilização de mecanismos de rastreio internacionais (incluindo o sistema iARMS da Interpol e a Europol) e facilitando a colaboração com projetos de gestão dos arsenais apoiados pela União e outros projetos de controlo das ALPC.

4.2.   Projeto n.o 2: Investigações reforçadas no terreno, necessárias para continuar a alimentar o sistema iTrace em tempo real com provas documentais sobre o desvio e tráfico de ALPC e de outras armas convencionais e respetivas munições, bem como com outras informações relevantes.

4.2.1.   Objetivo do projeto

O projeto aumentará a frequência e duração das investigações no terreno sobre ALPC e outras armas convencionais e munições que circulam em zonas afetadas por conflitos. O projeto dará prioridade a países que suscitam especial preocupação aos Estados-Membros, como o Iraque, a Líbia, o Mali, o Sudão do Sul, a Somália, a Síria e o Iémen.

A execução do projeto será facilitada pela celebração de acordos formais de partilha de informações com as missões da União e da ONU e com uma série de organizações, bem como pelo envio seletivo de pedidos formais de rastreio a autoridades nacionais. No âmbito do projeto continuará ainda a proceder-se à investigação documental e à comprovação (através de investigações no terreno) das informações já disponíveis sobre operações de transferência relevantes recolhidas por outras organizações que não a CAR para alimentação do sistema iTrace.

4.2.2.   Atividades a desenvolver no âmbito do projeto

No âmbito do projeto, desenvolver-se-ão as seguintes atividades:

a)

Destacamento de peritos em armamento devidamente qualificados a fim de conduzir no terreno análises de ALPC e de outras armas convencionais ilícitas, respetivas munições e material conexo provenientes de Estados afetados por conflitos;

b)

Análise, estudo e verificação de provas documentais sobre ALPC ilícitas e outras armas convencionais ilícitas e respetivas munições e seus utilizadores, designadamente: fotografias de armas, suas componentes e marcações internas e externas; acondicionamento, documentação de expedição correspondente e resultados das investigações efetuadas no terreno (utilizadores, fornecedores e rotas de transferência);

c)

Estudo e verificação de novas provas recentes sobre ALPC e outras armas convencionais ilícitas e respetivas munições recolhidas por organizações que não a CAR, nomeadamente informações provenientes de grupos da ONU que fiscalizam a aplicação das sanções, de organizações da sociedade civil e dos meios de comunicação social internacionais;

d)

Introdução de todas as provas coligidas e revistas no sistema de gestão da informação e portal cartográfico em linha iTrace;

e)

Identificação e apoio dos parceiros locais, por forma a garantir que a recolha dos dados que irão alimentar o iTrace seja feita em permanência e ao longo de todo o período de duração da ação proposta, bem como após o seu término;

f)

Continuação da colaboração com os governos nacionais no intuito de definir previamente pontos de contacto nacionais e de criar um mecanismo de coordenação, de modo a clarificar o âmbito das investigações levadas a cabo pela CAR e a procurar resolver eventuais conflitos de interesses antes de iniciadas essas investigações.

O projeto será progressivamente executado ao longo dos dois anos de duração do projeto iTrace.

4.2.3.   Resultados do projeto

O projeto permitirá:

a)

Documentar in situ as provas físicas de desvio ou tráfico de armas convencionais e suas munições em regiões afetadas por conflitos;

b)

Averiguar e investigar, em todas as regiões, casos de tráfico ilícito com base em provas de desvio ou tráfico de armas convencionais e suas munições recolhidas pela CAR, por organizações que com esta tenham celebrado acordos de partilha de informações e, se for caso disso, por quaisquer outras organizações;

c)

Fornecer provas visuais concretas de desvio ou tráfico de armas convencionais e respetivas munições, nomeadamente fotografias, números de série, marcas de fabrico, tipos de acondicionamento, listas de carregamento, documentos de expedição e certificados de utilização final;

d)

Elaborar relatos escritos de atividades ilícitas que foquem, designadamente, as rotas de tráfico e os intervenientes envolvidos nas operações de desvio ou transferência ilícita e contenham apreciações sobre os fatores que para tal tenham contribuído (nomeadamente, condições ineficazes de segurança e de gestão dos arsenais e existência de redes de fornecimento ilícito deliberadamente orquestradas por um Estado);

e)

Inserir as provas acima referidas no sistema de gestão da informação e no portal cartográfico em linha iTrace, para que sejam pública e integralmente divulgadas, e transmiti-las aos Estados-Membros através de plataformas informáticas seguras, fixas e móveis.

4.2.4.   Indicadores de execução do projeto

Realização de, no máximo, 50 destacamentos no terreno (incluindo operações de destacamento alargado, se necessário) ao longo do período de dois anos, a fim de produzir provas a inserir no sistema de gestão da informação e portal cartográfico em linha iTrace.

O projeto será executado ao longo dos dois anos de duração do projeto iTrace.

4.2.5.   Beneficiários do projeto

O iTrace continuará a facultar informações cada vez mais completas, explicitamente destinadas, antes de mais, aos decisores políticos nos Estados-Membros em matéria de controlo de armamento e às autoridades responsáveis pela concessão de licenças de exportação de armas, bem como às instituições, agências e missões da União. Estes beneficiários da União terão igualmente acesso a informações confidenciais através das plataformas informáticas, fixas e móveis, fornecidas pelo iTrace.

A informação pública continuará a estar acessível a todos os beneficiários da União, bem como a beneficiários que não pertencem à União, nomeadamente os decisores políticos em matéria de controlo de armas e as autoridades responsáveis pela concessão de licenças de exportação de armas em países terceiros. No entanto, as organizações regionais e internacionais (designadamente, os grupos da ONU que fiscalizam a aplicação das sanções, as missões de manutenção da paz da ONU, o Gabinete da ONU para a Droga e a Criminalidade, o Gabinete da ONU para os Assuntos de Desarmamento e a INTERPOL), as organizações não governamentais ligadas à investigação — entre as quais o Centro Internacional de Conversão de Bona (BICC), o Grupo de Investigação e de Informação sobre a Paz (GRIP), o Instituto Internacional de Estocolmo para a Investigação sobre a Paz (SIPRI) e a Small Arms Survey —, as organizações de defesa de causas (como a Amnistia Internacional e a Human Rights Watch) e os meios de comunicação social internacionais beneficiarão também da informação publicada pelo iTrace.

4.3.   Projeto n.o 3: Apoio direto às autoridades dos Estados-Membros responsáveis pelo controlo das exportações de armas e aos decisores políticos em matéria de controlo do armamento.

4.3.1.   Objetivo do projeto

O pessoal do projeto iTrace trabalhará em estreita colaboração com as autoridades nacionais dos Estados-Membros responsáveis pela concessão de licenças de exportação de armas. As informações prestadas pelas autoridades nacionais dos Estados-Membros responsáveis pela concessão de licenças de exportação de armas serão tratadas com o devido respeito e confidencialidade. O iTrace continuará também em contacto com uma série de autoridades nacionais de países terceiros responsáveis pela concessão de licenças de exportação de armas. Estas relações apoiarão vários aspetos fulcrais dos esforços internacionais para combater o desvio e tráfico de armas convencionais e para reforçar as medidas internacionais de luta contra o desvio, nomeadamente através:

a)

Do fornecimento, às autoridades responsáveis pela concessão de licenças de exportação de armas, de dados e provas pormenorizados sobre desvios documentados;

b)

Do apoio às capacidades de verificação pós-expedição ou pós-entrega, ou da prestação dessas capacidades, a Estados-Membros União, mediante pedido oficial das autoridades nacionais dos Estados-Membros responsáveis pela concessão de licenças de exportação de armas.

4.3.2.   Atividades a desenvolver no âmbito do projeto

No âmbito do projeto, desenvolver-se-ão as seguintes atividades:

a)

Envio de equipas do iTrace em visitas regulares às autoridades pertinentes nas capitais dos Estados-Membros, a fim de as informar sobre questões relacionadas com o combate ao desvio e sobre investigações internacionais;

b)

Prestação, por um serviço de assistência ativo 24 horas por dia, de aconselhamento imediato sobre o combate ao desvio ou sobre alegações potencialmente negativas feitas na imprensa, resultantes de informações não verificadas prestadas por terceiros;

c)

Desenvolvimento personalizado, para as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela concessão de licenças de exportação, de painéis de controlo em linha que transmitam dados seguros do sistema iTrace — permitindo assinalar entidades com um historial de desvio de armas, traçar o perfil dos destinos de elevado risco e prestar informação em tempo real sobre operações de desvio de armas de fabrico nacional; e

d)

Apoio aos controlos (verificações) da utilização final após a entrega, ou realização desses controlos, pelas equipas de investigação no terreno do iTrace em benefício dos Estados-Membro, a pedido das autoridades nacionais dos Estados-Membros responsáveis pela concessão de licenças de exportação de armas.

O projeto será executado ao longo dos dois anos de duração do projeto iTrace.

4.3.3.   Resultados do projeto

O projeto permitirá:

a)

Apoiar as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela concessão de licenças de exportação de armas, mediante pedido, para que identifiquem operações de desvio após a exportação;

b)

Fornecer informações para ajudar as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela concessão de licenças de exportação de armas a, antes de concederem uma licença de exportação, analisarem exaustivamente os riscos de desvio (em consonância com o TCA e a Posição Comum 2008/944/PESC);

c)

Prestar, mediante pedido, capacidades de verificação após a expedição às autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela concessão de licenças de exportação de armas;

d)

Apoiar os decisores políticos em matéria de controlo de armamento dos Estados-Membros, fornecendo-lhes informações em tempo real sobre as tendências relativas ao desvio e tráfico de armas com vista a apoiar a participação do nível nacional nos processos políticos internacionais; e

e)

Ajudar os serviços nacionais dos Estados-Membros responsáveis pela aplicação da lei, a fim de apoiar as investigações criminais, se tal for adequado e se essas entidades o tiverem solicitado.

4.3.4.   Indicadores de execução do projeto

Conceção e desenvolvimento de painéis de controlo informáticos personalizados, para computadores fixos e móveis, a realizar pelo pessoal atualmente responsável pela conceção do sistema iTrace, a fim de transmitir em direto informação de partições seguras do sistema iTrace às autoridades nacionais dos Estados-Membros da UE. Um serviço de assistência, assegurado pelo pessoal do projeto iTrace, para prestar pleno apoio às autoridades dos Estados-Membros da UE responsáveis pelo controlo das exportações de armas e aos decisores políticos em matéria de controlo do armamento. Realização de, no máximo, 30 visitas às capitais dos Estados-Membros da UE, mediante pedido.

O projeto será executado ao longo dos dois anos de duração do projeto iTrace.

4.3.5.   Beneficiários do projeto

Todos os Estados-Membros interessados, com visitas às capitais e missões de verificação após a expedição, mediante pedido.

4.4.   Projeto n.o 4: Sensibilização dos intervenientes e coordenação a nível internacional

4.4.1.   Objetivo do projeto

O projeto evidenciará as vantagens que o iTrace apresenta para os decisores políticos nacionais e internacionais, para os peritos em controlo de armas convencionais e para as autoridades responsáveis pela concessão de licenças de exportação de armas. As ações de sensibilização destinar-se-ão ainda a prosseguir a coordenação das trocas de informação e a construir parcerias sustentáveis com indivíduos e organizações capazes de fornecer informações suscetíveis de serem inseridas no sistema iTrace.

4.4.2.   Atividades a desenvolver no âmbito do projeto

No âmbito deste projeto, serão realizadas as seguintes atividades, prestando a devida atenção à necessidade de evitar duplicação dos esforços de outras iniciativas, por exemplo, no domínio da sensibilização sobre o TCA:

a)

Apresentações feitas pelo pessoal do iTrace em conferências internacionais pertinentes sobre o comércio ilícito de armas convencionais em todos os seus aspetos. Essas apresentações destinar-se-ão a fazer uma apresentação do iTrace, com especial destaque para: 1) as vantagens concretas que apresenta pelo facto de contribuir para fiscalizar a aplicação do Programa de Ação da ONU, do TCA e de outros instrumentos internacionais relevantes; 2) a sua utilidade no que toca à identificação de domínios em que a assistência e a cooperação internacionais são prioritárias; e 3) na perspetiva das autoridades responsáveis pela concessão de licenças de exportação de armas, a sua utilidade enquanto mecanismo de definição dos perfis de avaliação de riscos;

b)

Apresentações feitas pelo pessoal do iTrace a autoridades nacionais e a operações de manutenção da paz. Essas apresentações terão por objetivo dar a conhecer o iTrace aos departamentos competentes das missões, incentivar a celebração e o desenvolvimento de acordos formais de partilha de informações capazes de fornecer informações suscetíveis de alimentar o sistema iTrace e ajudar os decisores políticos a identificar os domínios em que a assistência e a cooperação internacionais são prioritárias.

O projeto será executado ao longo dos dois anos de duração do projeto iTrace.

4.4.3.   Resultados do projeto

O projeto permitirá:

a)

Demonstrar a utilidade do iTrace e o conceito subjacente à documentação, recolha e partilha de dados sobre o desvio aos decisores políticos nacionais e internacionais incumbidos de dar execução aos acordos nos domínios do controlo de armas convencionais e do controlo da exportação de armas (Programa de Ação da ONU, TCA e outros instrumentos internacionais relevantes) e de avaliar a forma como são aplicados;

b)

Fornecer informações importantes para ajudar os decisores políticos e os peritos em controlo de armas convencionais a identificarem as áreas em que a assistência e a cooperação internacionais são prioritárias e a definirem estratégias eficazes de luta contra o desvio;

c)

Facultar às autoridades responsáveis pela concessão de licenças de exportação de armas informações pormenorizadas acerca do iTrace e sua utilidade em termos de avaliação de riscos, e disponibilizar também uma via para o retorno de informação e para continuar a aperfeiçoar o sistema;

d)

Facilitar a partilha de informações entre as autoridades nacionais e as operações de manutenção da paz da ONU, nomeadamente o tratamento e a análise de dados pelo sistema iTrace;

e)

Facilitar a ligação em rede de um grupo cada vez maior de peritos em controlo de armas convencionais envolvidos na condução in situ de investigações sobre desvio e tráfico de armas convencionais e respetivas munições;

f)

Sensibilizar a opinião pública para a importância do rastreio de armas convencionais e respetivas munições enquanto meio de ajudar a fiscalizar a aplicação do Programa de Ação da ONU, do Instrumento Internacional de Rastreio, do TCA e de outros instrumentos regionais e internacionais de controlo do armamento e de controlo da exportação de armas.

4.4.4.   Indicadores de execução do projeto

Realização de, no máximo, 20 conferências de sensibilização com a participação de pessoal do iTrace. Em todas elas se dará a conhecer o sistema iTrace. Do relatório final constarão as ordens de trabalhos das conferências e respetivas sínteses.

O projeto será executado ao longo dos dois anos de duração do projeto iTrace.

4.4.5.   Beneficiários do projeto

Ver o ponto 4.2.5 acima para consultar a lista completa de beneficiários, que é idêntica à dos beneficiários do presente projeto.

4.5.   Projeto n.o 5: Relatórios estratégicos iTrace

4.5.1.   Objetivo do projeto

O projeto permitirá elaborar relatórios sobre as principais questões estratégicas com base nos dados fornecidos pelas investigações no terreno e inseridos no sistema iTrace. Esses relatórios destinar-se-ão a destacar áreas específicas preocupantes a nível internacional, nomeadamente os perfis mais comuns do tráfico de armas convencionais e suas munições, a distribuição regional das armas e munições traficadas e os domínios que merecem uma atenção prioritária a nível internacional.

4.5.2.   Atividades a desenvolver no âmbito do projeto

Análise aprofundada conducente à preparação, análise, redação e publicação de, no máximo, 10 relatórios estratégicos iTrace.

4.5.3.   Resultados do projeto

O projeto permitirá:

a)

Elaborar, no máximo, 10 relatórios, cada um dos quais focando uma questão distinta que suscite preocupação internacional;

b)

Garantir a transmissão dos relatórios estratégicos iTrace a todos os Estados-Membros;

c)

Definir uma estratégia de sensibilização precisa por forma a garantir uma cobertura máxima a nível mundial;

d)

Assegurar a visibilidade da ação na cena política e nos meios de comunicação social internacionais, nomeadamente: facultando informações sobre questões de atualidade relativas a armas ilícitas, procedendo a análises pertinentes das políticas, a fim de apoiar os processos de controlo de armas em curso, e adaptando os relatórios de modo a suscitar nos meios de comunicação social internacionais o maior interesse.

4.5.4.   Indicadores de execução do projeto

Elaboração de, no máximo, 10 relatórios estratégicos iTrace em linha durante o período em que decorre a ação proposta e sua divulgação a nível mundial.

4.5.5.   Beneficiários do projeto

Ver o ponto 4.2.5 acima para consultar a lista completa de beneficiários, que é idêntica à dos beneficiários do presente projeto.

5.   Locais

Os projetos n.os 1 e 2 implicarão o destacamento no terreno de um grande número de peritos em armas convencionais, que trabalharão em regiões afetadas por conflitos. Esses destacamentos serão avaliados caso a caso em termos de segurança, acessibilidade e disponibilidade de informações. A CAR já iniciou contactos ou já tem projetos em curso em muitos dos países envolvidos. O projeto n.o 3 será conduzido nas capitais dos Estados-Membros (procedendo-se a deslocações adicionais dentro dos países em função das exigências dos Estados-Membros). O projeto n.o 4 será conduzido em conferências internacionais e em coordenação com as autoridades nacionais e as organizações competentes, a nível mundial para lhe conferir a máxima visibilidade. O projeto n.o 5 será levado a cabo na Bélgica, na Itália, em França e no Reino Unido.

6.   Duração

A duração total estimada dos projetos no seu conjunto é de 24 meses.

7.   Entidade responsável pela execução e visibilidade da União

A CAR integra pequenas equipas de investigação no terreno nas forças de defesa e segurança locais, nas equipas de manutenção da paz ou apoio à paz e junto de outros intervenientes dotados de competências no domínio da segurança. Sempre que essas forças ou missões garantem a segurança de armas ou de locais de recolha de provas, as equipas da CAR recolhem todas as provas existentes sobre armas, material conexo e grupos de utilizadores. Em seguida, a CAR procede ao rastreio de todos os elementos identificáveis e realiza investigações de longo alcance para analisar as transferências de armamento, o fornecimento de material militar e o apoio a entidades que ameaçam a paz e a estabilidade.

Em colaboração com as autoridades nacionais responsáveis pela concessão de licenças de exportação, a CAR reconstitui as cadeias de abastecimento responsáveis pelo fornecimento de armas a conflitos armados, identificando as atividades ilícitas e o desvio de armas de mercados lícitos para mercados ilícitos. A CAR regista todas as informações no sistema mundial de monitorização de armas iTrace, o qual, por conter mais de 100 000 registos relativos a armas em zonas de conflito, é o maior repositório mundial de dados sobre este domínio.

A CAR utiliza essa informação para: a) alertar os Estados-Membros para o desvio de armas e munições; e b) permitir iniciativas específicas de combate ao desvio, nomeadamente a revisão das medidas de controlo das exportações e ações diplomáticas internacionais.

Está provado que esta metodologia consegue detetar operações de desvio quase imediatamente, tendo havido casos em que as equipas da CAR no terreno informaram os Estados-Membros sobre armas desviadas enquanto estas ainda estavam a ser utilizadas em zonas afetadas por conflitos (por exemplo, no terreno em Moçul, no Iraque). Em alguns casos, as equipas da CAR descobriram armas que, dois meses após terem deixado a fábrica, foram transferidas novamente de forma não autorizada.

Em 22 de outubro de 2015, a Decisão (PESC) 2015/1908 apoiou a CAR na manutenção e expansão do projeto iTrace criado pela Decisão 2013/698/PESC. Os projetos — respetivamente denominados iTrace I e iTrace II — implantaram firmemente o iTrace como uma importante iniciativa mundial de monitorização de armas de conflito e prestaram apoio direto às autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela concessão de licenças de exportação, bem como aos decisores políticos da União em matéria de controlo de armas.

Além disso, em 2 de dezembro de 2015, o Plano de ação da União contra o tráfico ilícito e a utilização de armas de fogo e explosivos apelou a uma utilização acrescida do iTrace e recomendou que as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da lei que detetem operações de desvio de armas e munições comparem os seus dados com os registos do iTrace.

A CAR tomará todas as medidas necessárias para divulgar o facto de a ação ser financiada pela União. Essas medidas serão executadas em conformidade com o Manual de Comunicação e Visibilidade para as Ações Externas da UE, elaborado e publicado pela Comissão.

A CAR assegurará assim a visibilidade do contributo prestado pela União através da criação de uma marca e de publicidade adequados e ainda realçando o papel da União, velando pela transparência das suas ações e chamando a atenção não só para as razões que presidiram à adoção da presente decisão como para o apoio que lhe é prestado pela União e para os resultados desse apoio. O material resultante do projeto ostentará de forma bem visível a bandeira da União, em conformidade com as diretrizes traçadas pela União no que respeita à correta utilização e reprodução da sua bandeira.

8.   Relatórios de informação

A CAR elaborará relatórios descritivos trimestrais.


(1)  Decisão 2013/698/PESC do Conselho, de 25 de novembro de 2013, que apoia a criação de um mecanismo mundial de informação sobre armas ligeiras e de pequeno calibre e outras armas convencionais ilícitas e respetivas munições a fim de reduzir o risco de elas serem ilicitamente comercializadas (JO L 320 de 30.11.2013, p. 34).

(2)  Decisão (PESC) 2015/1908 do Conselho, de 22 de outubro de 2015, que apoia a criação de um mecanismo mundial de informação sobre armas ligeiras e de pequeno calibre e outras armas convencionais ilícitas e respetivas munições a fim de reduzir o risco de elas serem ilicitamente comercializadas («iTrace II») (JO L 278 de 23.10.2015, p. 15).

(3)  Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99).


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