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Document 32017D1338
Council Decision (CFSP) 2017/1338 of 17 July 2017 amending Decision (CFSP) 2015/1333 concerning restrictive measures in view of the situation in Libya
Decisão (PESC) 2017/1338 do Conselho, de 17 de julho de 2017, que altera a Decisão (PESC) 2015/1333 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
Decisão (PESC) 2017/1338 do Conselho, de 17 de julho de 2017, que altera a Decisão (PESC) 2015/1333 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
JO L 185 de 18.7.2017, p. 49–50
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
18.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 185/49 |
DECISÃO (PESC) 2017/1338 DO CONSELHO
de 17 de julho de 2017
que altera a Decisão (PESC) 2015/1333 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 31 de julho de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/1333 (1). |
(2) |
O Conselho já anteriormente salientou a importância da estabilidade na Líbia e ofereceu-se para prestar apoio às autoridades líbias, reconhecidas nos termos do Acordo Político da Líbia, no combate à introdução clandestina de migrantes e ao tráfico de seres humanos. |
(3) |
A introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos contribuem para desestabilizar a situação política e de segurança na Líbia. |
(4) |
Deverão ser aplicadas restrições à exportação para a Líbia de determinados produtos que possam ser utilizados para facilitar a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos. |
(5) |
Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2015/1333 deverá ser alterada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 10.o da Decisão (PESC) 2015/1333 é substituído pelo seguinte:
«Artigo 10.o
1. Os Estados-Membros exigem aos respetivos nacionais, às pessoas sob a sua jurisdição e às sociedades constituídas nos respetivos territórios ou sob a sua jurisdição que se mantenham vigilantes nas suas relações comerciais com entidades constituídas na Líbia ou sob jurisdição da Líbia, bem como com quaisquer indivíduos e entidades que atuem em seu nome ou sob a sua direção, e com entidades que sejam propriedade ou se encontrem sob controlo das mesmas, a fim de evitar relações comerciais que possam contribuir para atos de violência e para o recurso à força contra populações civis.
2. A venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação, para a Líbia, de determinados navios e motores que possam ser utilizados na introdução clandestina de migrantes e no tráfico de seres humanos, por nacionais dos Estados-Membros ou através dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aeronaves com o respetivo pavilhão, ficam sujeitos a uma autorização por parte da autoridade competente do Estado-Membro, quer sejam originários do seu território, quer não.
3. As autoridades competentes dos Estados-Membros não concedem qualquer autorização para a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos artigos a que se refere o n.o 2, se tiverem motivos razoáveis para crer que esses produtos poderão ser utilizados na introdução clandestina de migrantes ou no tráfico de seres humanos.
4. O n.o 2 não se aplica às vendas, fornecimentos, transferências ou exportações efetuadas pelas autoridades dos Estados-Membros para o Governo líbio.
A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos que devem ser abrangidos pelo presente artigo.».
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 17 de julho de 2017.
Pelo Conselho
A Presidente
F. MOGHERINI
(1) Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho, de 31 de julho de 2015, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, e que revoga a Decisão 2011/137/PESC (JO L 206 de 1.8.2015, p. 34).