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Document 32017D0346

Decisão (PESC) 2017/346 do Conselho, de 27 de fevereiro de 2017, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para os Direitos Humanos

JO L 50 de 28.2.2017, p. 66–69 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/02/2019: This act has been changed. Current consolidated version: 01/03/2018

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/346/oj

28.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 50/66


DECISÃO (PESC) 2017/346 DO CONSELHO

de 27 de fevereiro de 2017

que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para os Direitos Humanos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 33.o e o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 25 de julho de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/440/PESC (1) que nomeia Stavros LAMBRINIDIS Representante Especial da União Europeia (REUE) para os Direitos Humanos. O mandato do REUE caduca em 28 de fevereiro de 2017.

(2)

Em 20 de julho de 2015, o Conselho adotou o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia para o período 2015-2019.

(3)

O mandato do REUE deverá ser prorrogado por um novo período de 24 meses,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Representante Especial da União Europeia

O mandato de Stavros LAMBRINIDIS como REUE para os Direitos Humanos é prorrogado até 28 de fevereiro de 2019. O Conselho pode decidir que o mandato do REUE cesse antes dessa data, com base numa avaliação do Comité Político e de Segurança (CPS), mediante proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).

Artigo 2.o

Objetivos estratégicos

O mandato do REUE baseia-se nos objetivos estratégicos da União em matéria de direitos humanos, tal como estabelecido no Tratado da União Europeia, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como no Quadro Estratégico da UE para os Direitos Humanos e a Democracia e no Plano de Ação da UE sobre Direitos Humanos e Democracia:

a)

aumentar a eficácia, a presença e a visibilidade da União na proteção e na promoção dos direitos humanos no mundo, nomeadamente através do aprofundamento da cooperação e do diálogo político da União com países terceiros, parceiros relevantes, empresas, sociedade civil e organizações internacionais e regionais, e através da intervenção em fóruns internacionais relevantes;

b)

aumentar a contribuição da União para o reforço da democracia e o desenvolvimento institucional, o Estado de direito, a boa governação, o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais em todo o mundo;

c)

melhorar a coerência da ação da União em matéria de direitos humanos e a integração dos direitos humanos em todos os domínios da ação externa da União.

Artigo 3.o

Mandato

Para alcançar os objetivos estratégicos, o REUE tem por mandato:

a)

contribuir para a aplicação da política da União em matéria de direitos humanos, em particular o Quadro Estratégico da UE para os Direitos Humanos e a Democracia e o Plano de Ação da UE sobre Direitos Humanos e Democracia, formulando nomeadamente recomendações a este respeito;

b)

contribuir para a aplicação das Diretrizes, dos instrumentos e dos planos de ação da União em matéria de direitos humanos e de direito humanitário internacional;

c)

fomentar o diálogo com governos de países terceiros e organizações internacionais e regionais sobre os direitos humanos, bem como com organizações da sociedade civil e outros atores relevantes, de modo a assegurar a eficácia e a visibilidade da política da União em matéria de direitos humanos;

d)

contribuir para melhorar a coerência e a consistência das políticas e ações da União no domínio da proteção e da promoção dos direitos humanos, nomeadamente através do seu contributo para a formulação de políticas relevantes da União.

Artigo 4.o

Execução do mandato

1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, agindo sob a autoridade do AR.

2.   O CPS mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o seu principal ponto de contacto com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direção política ao REUE no âmbito do mandato, sem prejuízo das competências do AR.

3.   O REUE trabalha em coordenação próxima com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e os seus serviços pertinentes, de modo a assegurar a coerência dos respetivos trabalhos no domínio dos direitos humanos.

Artigo 5.o

Financiamento

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período entre 1 de março de 2017 e 28 de fevereiro de 2018 é de 860 000 EUR.

2.   O montante de referência financeira para o período subsequente, para o REUE, será decidido pelo Conselho.

3.   As despesas são geridas de acordo com os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento geral da União.

4.   A gestão das despesas fica subordinada a um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

Artigo 6.o

Constituição e composição da equipa

1.   Nos limites do mandato do REUE e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição de uma equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE informa prontamente o Conselho e a Comissão da composição da equipa.

2.   Os Estados-Membros, as instituições da União e o SEAE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado fica a cargo, respetivamente, do Estado-Membro de origem, da instituição de origem da União ou do SEAE. Podem igualmente ser adstritos ao trabalho com o REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para as instituições da União ou para o SEAE. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.

3.   Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro de origem, da instituição de origem da União ou do SEAE, respetivamente, desempenhando as suas funções e agindo no interesse do mandato do REUE.

4.   Os membros do pessoal que trabalha com o REUE ficam instalados nos serviços do SEAE ou delegações da União pertinentes, a fim de garantir a coerência das respetivas atividades.

Artigo 7.o

Segurança das informações classificadas da UE

O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2013/488/UE do Conselho (2).

Artigo 8.o

Acesso às informações e apoio logístico

1.   Os Estados-Membros, a Comissão, o SEAE e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações pertinentes.

2.   As delegações da União e as representações diplomáticas dos Estados-Membros, conforme adequado, prestam apoio logístico ao REUE.

Artigo 9.o

Segurança

De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o mandato do REUE e com base na situação de segurança da área de responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade direta, nomeadamente:

a)

define um plano de segurança específico, com base nas orientações do SEAE, incluindo medidas físicas, organizativas e processuais de segurança específicas, que se aplique à gestão das entradas do pessoal na área de responsabilidade e das deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e que inclua um plano de emergência e um plano de evacuação;

b)

assegura que todo o pessoal destacado no exterior da União se encontre coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na área de responsabilidade;

c)

assegura que a todos os membros da equipa do REUE destacados no exterior da União, incluindo o pessoal contratado no local, seja ministrada, antes ou aquando da sua chegada à área de responsabilidade, formação adequada em segurança com base no grau de risco atribuído pelo SEAE a essa zona;

d)

assegura a execução de todas as recomendações aprovadas de comum acordo na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta ao Conselho, ao AR, e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito dos relatórios intercalar e sobre a execução do mandato.

Artigo 10.o

Apresentação de relatórios

O REUE apresenta periodicamente relatórios orais ou escritos ao AR e ao CPS. Sempre que necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho, em particular o Grupo dos Direitos do Homem. Os relatórios periódicos são distribuídos através da rede COREU. O REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros. Nos termos do artigo 36.o do Tratado, o REUE pode ser associado à informação do Parlamento Europeu.

Artigo 11.o

Coordenação

1.   O REUE contribui para a unidade, a coerência e a eficácia da ação da União e ajuda a assegurar que todos os instrumentos da União e as medidas dos Estados-Membros são mobilizados de forma coerente para alcançar os objetivos estratégicos da União. As atividades do REUE são coordenadas com as atividades dos Estados-Membros e da Comissão, bem como, conforme adequado, com outros Representantes Especiais da União Europeia. O REUE informa periodicamente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União.

2.   É mantida in loco uma ligação estreita com os chefes de missão dos Estados-Membros pertinentes, com os chefes das delegações da União, e com os chefes ou comandantes das missões e operações da política comum de segurança e defesa e com outros Representantes Especiais da União Europeia, conforme o adequado, que envidam todos os esforços para assistir o REUE na execução do mandato.

3.   O REUE mantém igualmente contactos e procura a complementaridade e sinergia com outros atores internacionais e regionais a nível da sede e no terreno. O REUE procura ter contactos regulares com organizações da sociedade civil, tanto a nível da sede como no terreno.

Artigo 12.o

Reapreciação

A execução da presente decisão e a sua coerência com outros contributos da União são periodicamente reapreciadas. O REUE apresenta, ao Conselho, ao AR e à Comissão relatórios intercalares periódicos e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato até 30 de novembro de 2018.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 27 de fevereiro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

K. MIZZI


(1)  Decisão 2012/440/PESC do Conselho, de 25 de julho de 2012, que nomeia o Representante Especial da União Europeia para os Direitos Humanos (JO L 200 de 27.7.2012, p. 21).

(2)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).


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