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Document 32017D0344
Decision (EU) 2017/344 of the European Parliament and of the Council of 14 December 2016 on the mobilisation of the Contingency Margin in 2017
Decisão (UE) 2017/344 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à mobilização da Margem para Imprevistos em 2017
Decisão (UE) 2017/344 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à mobilização da Margem para Imprevistos em 2017
JO L 50 de 28.2.2017, p. 57–58
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 06/01/2018
28.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 50/57 |
DECISÃO (UE) 2017/344 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 14 de dezembro de 2016
relativa à mobilização da Margem para Imprevistos em 2017
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 14, segundo parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte,
(1) |
O artigo 13.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (2) definiu uma Margem para Imprevistos no valor máximo de 0,03 % do rendimento nacional bruto da União. |
(2) |
Nos termos do artigo 6.o do referido regulamento, a Comissão calculou o montante absoluto da Margem para Imprevistos para 2017 (3). |
(3) |
Após ter examinado todas as outras possibilidades financeiras para reagir a circunstâncias imprevistas dentro do limite máximo das autorizações das rubricas 3 (Segurança e cidadania) e 4 (Europa Global) do quadro financeiro plurianual para 2017, e tendo em conta a mobilização do Instrumento de Flexibilidade no montante total de 530 milhões de EUR disponível em 2017, afigura-se necessário mobilizar a Margem para Imprevistos a fim de dar resposta às necessidades resultantes da crise dos refugiados, da migração e da segurança, aumentando as dotações de autorização no orçamento geral da União para o exercício de 2017 acima do limite máximo das autorizações das rubricas 3 e 4 do quadro financeiro plurianual. |
(4) |
Atendendo ao grau de especificidade desta situação, considera-se preenchida a condição de último recurso deste instrumento, estabelecida no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013. |
(5) |
No intuito de reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização da Margem para Imprevistos, a presente decisão deverá ser aplicável desde o início do exercício de 2017, |
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No quadro do orçamento geral da União para o exercício de 2017, é mobilizada a Margem para Imprevistos, a fim de disponibilizar o montante de 1 176 030 960 EUR em dotações de autorização para além do limite máximo das autorizações da rubrica 3 (Segurança e Cidadania) e o montante de 730 120 000 EUR em dotações de autorização para além do limite máximo das autorizações da rubrica 4 (Europa Global) do quadro financeiro plurianual.
Artigo 2.o
O montante total de 1 906 150 960 EUR em dotações de autorização resultante do artigo 1.o será deduzido das margens abaixo do limite máximo das autorizações para os exercícios de 2017 a 2019 das seguintes rubricas do quadro financeiro plurianual:
a) |
2017:
|
b) |
2018: Rubrica 5 (Administração): 570 000 000 EUR; |
c) |
2019: Rubrica 5 (Administração): 253 882 156 EUR. |
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017.
Feito em Estrasburgo, em 14 de dezembro de 2016.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
I. KORČOK
(1) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(2) Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).
(3) Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 30 de junho de 2016, relativa ao ajustamento técnico do quadro financeiro para 2017 em conformidade com a evolução do RNB [COM(2016) 0311].