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Document 32017D0344

    Decisão (UE) 2017/344 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à mobilização da Margem para Imprevistos em 2017

    JO L 50 de 28.2.2017, p. 57–58 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 06/01/2018

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/344/oj

    28.2.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 50/57


    DECISÃO (UE) 2017/344 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 14 de dezembro de 2016

    relativa à mobilização da Margem para Imprevistos em 2017

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 14, segundo parágrafo,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte,

    (1)

    O artigo 13.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (2) definiu uma Margem para Imprevistos no valor máximo de 0,03 % do rendimento nacional bruto da União.

    (2)

    Nos termos do artigo 6.o do referido regulamento, a Comissão calculou o montante absoluto da Margem para Imprevistos para 2017 (3).

    (3)

    Após ter examinado todas as outras possibilidades financeiras para reagir a circunstâncias imprevistas dentro do limite máximo das autorizações das rubricas 3 (Segurança e cidadania) e 4 (Europa Global) do quadro financeiro plurianual para 2017, e tendo em conta a mobilização do Instrumento de Flexibilidade no montante total de 530 milhões de EUR disponível em 2017, afigura-se necessário mobilizar a Margem para Imprevistos a fim de dar resposta às necessidades resultantes da crise dos refugiados, da migração e da segurança, aumentando as dotações de autorização no orçamento geral da União para o exercício de 2017 acima do limite máximo das autorizações das rubricas 3 e 4 do quadro financeiro plurianual.

    (4)

    Atendendo ao grau de especificidade desta situação, considera-se preenchida a condição de último recurso deste instrumento, estabelecida no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013.

    (5)

    No intuito de reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização da Margem para Imprevistos, a presente decisão deverá ser aplicável desde o início do exercício de 2017,

    ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    No quadro do orçamento geral da União para o exercício de 2017, é mobilizada a Margem para Imprevistos, a fim de disponibilizar o montante de 1 176 030 960 EUR em dotações de autorização para além do limite máximo das autorizações da rubrica 3 (Segurança e Cidadania) e o montante de 730 120 000 EUR em dotações de autorização para além do limite máximo das autorizações da rubrica 4 (Europa Global) do quadro financeiro plurianual.

    Artigo 2.o

    O montante total de 1 906 150 960 EUR em dotações de autorização resultante do artigo 1.o será deduzido das margens abaixo do limite máximo das autorizações para os exercícios de 2017 a 2019 das seguintes rubricas do quadro financeiro plurianual:

    a)

    2017:

    i)

    Rubrica 2 (Crescimento sustentávelrecursos naturais): 575 000 000 EUR;

    ii)

    Rubrica 5 (Administração): 507 268 804 EUR;

    b)

    2018: Rubrica 5 (Administração): 570 000 000 EUR;

    c)

    2019: Rubrica 5 (Administração): 253 882 156 EUR.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017.

    Feito em Estrasburgo, em 14 de dezembro de 2016.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    M. SCHULZ

    Pelo Conselho

    O Presidente

    I. KORČOK


    (1)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

    (2)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).

    (3)  Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 30 de junho de 2016, relativa ao ajustamento técnico do quadro financeiro para 2017 em conformidade com a evolução do RNB [COM(2016) 0311].


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