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Document 32017D0099

Decisão de Execução (UE) 2017/99 da Comissão, de 18 de janeiro de 2017, que altera a Decisão 93/195/CEE no que diz respeito às condições sanitárias e de certificação veterinária para a reentrada de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais após exportação temporária para o México e os Estados Unidos da América, e que altera o anexo I da Decisão 2004/211/CE no que diz respeito às entradas relativas à China e ao México na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações para a União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos [notificada com o número C(2017) 128] (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2017/0128

JO L 16 de 20.1.2017, pp. 44–50 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2018; revog. impl. por 32018R0659

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2017/99/oj

20.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 16/44


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/99 DA COMISSÃO

de 18 de janeiro de 2017

que altera a Decisão 93/195/CEE no que diz respeito às condições sanitárias e de certificação veterinária para a reentrada de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais após exportação temporária para o México e os Estados Unidos da América, e que altera o anexo I da Decisão 2004/211/CE no que diz respeito às entradas relativas à China e ao México na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações para a União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos

[notificada com o número C(2017) 128]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 3, alínea a),

Tendo em conta a Diretiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (2), nomeadamente o artigo 12.o, n.os 1 e 4, e o artigo 19.o, proémio e alíneas a) e b),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2009/156/CE estabelece as condições de polícia sanitária que regem a importação para a União de equídeos vivos. Dispõe que as importações de equídeos para a União só são autorizadas a partir de países terceiros que cumpram certos requisitos em termos de saúde animal.

(2)

A Decisão 93/195/CEE da Comissão (3) estabelece modelos de certificados sanitários para a reentrada de cavalos registados na União após exportação temporária para participação em corridas, concursos e acontecimentos culturais. O modelo de certificado sanitário constante do anexo II da referida decisão estabelece, nomeadamente, que um cavalo registado exportado temporariamente durante um período não superior a 30 dias só pode, desde que saiu da União, ter estado no país terceiro a partir do qual é certificado para reentrada na União ou num país terceiro do mesmo grupo sanitário indicado no anexo I da mesma decisão.

(3)

Os acontecimentos equestres do LG Global Champions Tour decorrerão sob a égide da Fédération Equestre Internationale em Miami, Estados Unidos, e na área metropolitana da Cidade do México, México, de 30 de março a 30 de abril de 2017.

(4)

Dado que os acontecimentos equestres do LG Global Champions Tour nos Estados Unidos e na área metropolitana da Cidade do México serão sujeitos a um elevado grau de supervisão veterinária oficial, é possível estabelecer condições sanitárias e de certificação veterinária específicas para a reentrada na União de cavalos que tenham sido temporariamente exportados durante um período não superior a 30 dias para participar nos referidos acontecimentos equestres.

(5)

A fim de autorizar a reentrada na União, entre 30 de março e 30 de abril de 2017, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais após exportação temporária para efeitos de participação no LG Global Champions Tour em Miami e na Cidade do México, e a fim de estabelecer um modelo de certificado sanitário para abranger esses cavalos registados, é necessário alterar a Decisão 93/195/CEE.

(6)

Por conseguinte, a Decisão 93/195/CEE deve ser alterada em conformidade.

(7)

A Decisão 2004/211/CE da Comissão (4) estabelece uma lista de países terceiros, ou partes dos seus territórios onde a regionalização seja aplicável, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de equídeos e de sémen, óvulos e embriões desses animais, e indica as outras condições aplicáveis a estas importações. Essa lista consta do anexo I da Decisão 2004/211/CE.

(8)

A fim de acolher um evento equestre do LG Global Champions Tour durante um período de 30 dias em 2014, 2015 e 2016, organizado sob a égide da Fédération Equestre Internationale (FEI), as autoridades chinesas competentes solicitaram que uma parte da área metropolitana de Xangai fosse reconhecida como uma zona indemne de doenças de equídeos.

(9)

À luz das garantias e das informações dadas pelas autoridades chinesas e a fim de permitir a reentrada de cavalos registados na União após exportação temporária para uma parte específica do território da China durante um prazo limitado, em conformidade com os requisitos da Decisão 93/195/CEE, a Comissão adotou as Decisões de Execução 2014/127/UE (5), (UE) 2015/557 (6) e (UE) 2016/361 (7), através das quais a região CN-2 foi temporariamente aprovada.

(10)

As autoridades competentes chinesas solicitaram que a região CN-2 seja reconhecida como uma zona indemne de doenças de equídeos para efeitos do LG Global Champions Tour de 2017, a realizar sob a égide da Fédération Equestre Internationale (FEI). Uma vez que este evento terá lugar nas mesmas condições sanitárias e de quarentena que as aplicáveis em 2014, 2015 e 2016, é conveniente adaptar a data indicada na coluna 15 do quadro constante do anexo I da Decisão 2004/211/CE, no que se refere à região CN-2, a fim de prever uma aprovação temporária apenas dessa zona.

(11)

Dado que a área metropolitana da Cidade do México é uma região de elevada altitude com um risco reduzido de transmissão por vetores de estomatite vesiculosa ou de certos subtipos de encefalomielite equina venezuelana e que é uma região onde a encefalomielite equina venezuelana não é notificada há mais de dois anos, deve ser concedida autorização para a reentrada na União de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais, após exportação temporária durante um período inferior a 30 dias para a área metropolitana da Cidade do México de 30 de março de 2017 a 30 de abril de 2017. É necessário alterar a entrada relativa ao México na lista constante do anexo I da Decisão 2004/211/CE.

(12)

A Decisão 2004/211/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(13)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 93/195/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o último travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

que tenham participado nos acontecimentos equestres do LG Global Champions Tour em Miami, Estados Unidos, e na Cidade do México, México, e satisfaçam as condições exigidas no certificado sanitário elaborado em conformidade com o modelo de certificado sanitário estabelecido no anexo X da presente decisão.».

2)

O anexo X é substituído pelo texto constante do anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

O anexo I da Decisão 2004/211/CE é alterado em conformidade com o anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de janeiro de 2017.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)   JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

(2)   JO L 192 de 23.7.2010, p. 1.

(3)  Decisão 93/195/CEE da Comissão, de 2 de fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais (JO L 86 de 6.4.1993, p. 1).

(4)  Decisão 2004/211/CE da Comissão, de 6 de janeiro de 2004, que estabelece a lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos e que altera as Decisões 93/195/CEE e 94/63/CE (JO L 73 de 11.3.2004, p. 1).

(5)  Decisão de Execução 2014/127/UE da Comissão, de 7 de março de 2014, que altera o anexo I da Decisão 2004/211/CE no que se refere à entrada relativa à China na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação para a União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos (JO L 70 de 11.3.2014, p. 28).

(6)  Decisão de Execução (UE) 2015/557 da Comissão, de 31 de março de 2015, que altera o anexo I da Decisão 2004/211/CE no que se refere à entrada relativa à China na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação para a União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos (JO L 92 de 8.4.2015, p. 107).

(7)  Decisão de Execução (UE) 2016/361 da Comissão, de 10 de março de 2016, que altera o anexo I da Decisão 2004/211/CE no que se refere à entrada relativa à China na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação para a União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos (JO L 67 de 12.3.2016, p. 57).


ANEXO I

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ANEXO II

O quadro do anexo I da Decisão 2004/211/CE é alterado da seguinte forma:

1)

Na coluna 15 da linha correspondente à região CN-2 da China, a menção «Válido de 15 de abril a 15 de maio de 2016» é substituída pela menção: «Válido de 20 de abril a 20 de maio de 2017».

2)

Na coluna 15 da linha correspondente à região MX-1 do México, a menção «Válido de 30 de março a 30 de abril de 2016» é substituída pela menção: «Válido de 30 de março a 30 de abril de 2017».


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