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Document 32017D0099
Commission Implementing Decision (EU) 2017/99 of 18 January 2017 amending Decision 93/195/EEC as regards animal health and veterinary certification conditions for the re-entry of registered horses for racing, competition and cultural events after temporary export to Mexico and the United States of America, and amending Annex I to Decision 2004/211/EC as regards the entries for China and Mexico in the list of third countries and parts thereof from which imports into the Union of live equidae and semen, ova and embryos of the equine species are authorised (notified under document C(2017) 128) (Text with EEA relevance. )
Decisão de Execução (UE) 2017/99 da Comissão, de 18 de janeiro de 2017, que altera a Decisão 93/195/CEE no que diz respeito às condições sanitárias e de certificação veterinária para a reentrada de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais após exportação temporária para o México e os Estados Unidos da América, e que altera o anexo I da Decisão 2004/211/CE no que diz respeito às entradas relativas à China e ao México na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações para a União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos [notificada com o número C(2017) 128] (Texto relevante para efeitos do EEE. )
Decisão de Execução (UE) 2017/99 da Comissão, de 18 de janeiro de 2017, que altera a Decisão 93/195/CEE no que diz respeito às condições sanitárias e de certificação veterinária para a reentrada de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais após exportação temporária para o México e os Estados Unidos da América, e que altera o anexo I da Decisão 2004/211/CE no que diz respeito às entradas relativas à China e ao México na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações para a União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos [notificada com o número C(2017) 128] (Texto relevante para efeitos do EEE. )
C/2017/0128
JO L 16 de 20.1.2017, pp. 44–50
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2018; revog. impl. por 32018R0659
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20.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 16/44 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/99 DA COMISSÃO
de 18 de janeiro de 2017
que altera a Decisão 93/195/CEE no que diz respeito às condições sanitárias e de certificação veterinária para a reentrada de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais após exportação temporária para o México e os Estados Unidos da América, e que altera o anexo I da Decisão 2004/211/CE no que diz respeito às entradas relativas à China e ao México na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações para a União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos
[notificada com o número C(2017) 128]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 3, alínea a),
Tendo em conta a Diretiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (2), nomeadamente o artigo 12.o, n.os 1 e 4, e o artigo 19.o, proémio e alíneas a) e b),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Diretiva 2009/156/CE estabelece as condições de polícia sanitária que regem a importação para a União de equídeos vivos. Dispõe que as importações de equídeos para a União só são autorizadas a partir de países terceiros que cumpram certos requisitos em termos de saúde animal. |
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(2) |
A Decisão 93/195/CEE da Comissão (3) estabelece modelos de certificados sanitários para a reentrada de cavalos registados na União após exportação temporária para participação em corridas, concursos e acontecimentos culturais. O modelo de certificado sanitário constante do anexo II da referida decisão estabelece, nomeadamente, que um cavalo registado exportado temporariamente durante um período não superior a 30 dias só pode, desde que saiu da União, ter estado no país terceiro a partir do qual é certificado para reentrada na União ou num país terceiro do mesmo grupo sanitário indicado no anexo I da mesma decisão. |
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(3) |
Os acontecimentos equestres do LG Global Champions Tour decorrerão sob a égide da Fédération Equestre Internationale em Miami, Estados Unidos, e na área metropolitana da Cidade do México, México, de 30 de março a 30 de abril de 2017. |
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(4) |
Dado que os acontecimentos equestres do LG Global Champions Tour nos Estados Unidos e na área metropolitana da Cidade do México serão sujeitos a um elevado grau de supervisão veterinária oficial, é possível estabelecer condições sanitárias e de certificação veterinária específicas para a reentrada na União de cavalos que tenham sido temporariamente exportados durante um período não superior a 30 dias para participar nos referidos acontecimentos equestres. |
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(5) |
A fim de autorizar a reentrada na União, entre 30 de março e 30 de abril de 2017, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais após exportação temporária para efeitos de participação no LG Global Champions Tour em Miami e na Cidade do México, e a fim de estabelecer um modelo de certificado sanitário para abranger esses cavalos registados, é necessário alterar a Decisão 93/195/CEE. |
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(6) |
Por conseguinte, a Decisão 93/195/CEE deve ser alterada em conformidade. |
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(7) |
A Decisão 2004/211/CE da Comissão (4) estabelece uma lista de países terceiros, ou partes dos seus territórios onde a regionalização seja aplicável, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de equídeos e de sémen, óvulos e embriões desses animais, e indica as outras condições aplicáveis a estas importações. Essa lista consta do anexo I da Decisão 2004/211/CE. |
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(8) |
A fim de acolher um evento equestre do LG Global Champions Tour durante um período de 30 dias em 2014, 2015 e 2016, organizado sob a égide da Fédération Equestre Internationale (FEI), as autoridades chinesas competentes solicitaram que uma parte da área metropolitana de Xangai fosse reconhecida como uma zona indemne de doenças de equídeos. |
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(9) |
À luz das garantias e das informações dadas pelas autoridades chinesas e a fim de permitir a reentrada de cavalos registados na União após exportação temporária para uma parte específica do território da China durante um prazo limitado, em conformidade com os requisitos da Decisão 93/195/CEE, a Comissão adotou as Decisões de Execução 2014/127/UE (5), (UE) 2015/557 (6) e (UE) 2016/361 (7), através das quais a região CN-2 foi temporariamente aprovada. |
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(10) |
As autoridades competentes chinesas solicitaram que a região CN-2 seja reconhecida como uma zona indemne de doenças de equídeos para efeitos do LG Global Champions Tour de 2017, a realizar sob a égide da Fédération Equestre Internationale (FEI). Uma vez que este evento terá lugar nas mesmas condições sanitárias e de quarentena que as aplicáveis em 2014, 2015 e 2016, é conveniente adaptar a data indicada na coluna 15 do quadro constante do anexo I da Decisão 2004/211/CE, no que se refere à região CN-2, a fim de prever uma aprovação temporária apenas dessa zona. |
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(11) |
Dado que a área metropolitana da Cidade do México é uma região de elevada altitude com um risco reduzido de transmissão por vetores de estomatite vesiculosa ou de certos subtipos de encefalomielite equina venezuelana e que é uma região onde a encefalomielite equina venezuelana não é notificada há mais de dois anos, deve ser concedida autorização para a reentrada na União de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais, após exportação temporária durante um período inferior a 30 dias para a área metropolitana da Cidade do México de 30 de março de 2017 a 30 de abril de 2017. É necessário alterar a entrada relativa ao México na lista constante do anexo I da Decisão 2004/211/CE. |
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(12) |
A Decisão 2004/211/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
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(13) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 93/195/CEE é alterada do seguinte modo:
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1) |
No artigo 1.o, o último travessão passa a ter a seguinte redação:
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2) |
O anexo X é substituído pelo texto constante do anexo I da presente decisão. |
Artigo 2.o
O anexo I da Decisão 2004/211/CE é alterado em conformidade com o anexo II da presente decisão.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de janeiro de 2017.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.
(2) JO L 192 de 23.7.2010, p. 1.
(3) Decisão 93/195/CEE da Comissão, de 2 de fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais (JO L 86 de 6.4.1993, p. 1).
(4) Decisão 2004/211/CE da Comissão, de 6 de janeiro de 2004, que estabelece a lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos e que altera as Decisões 93/195/CEE e 94/63/CE (JO L 73 de 11.3.2004, p. 1).
(5) Decisão de Execução 2014/127/UE da Comissão, de 7 de março de 2014, que altera o anexo I da Decisão 2004/211/CE no que se refere à entrada relativa à China na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação para a União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos (JO L 70 de 11.3.2014, p. 28).
(6) Decisão de Execução (UE) 2015/557 da Comissão, de 31 de março de 2015, que altera o anexo I da Decisão 2004/211/CE no que se refere à entrada relativa à China na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação para a União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos (JO L 92 de 8.4.2015, p. 107).
(7) Decisão de Execução (UE) 2016/361 da Comissão, de 10 de março de 2016, que altera o anexo I da Decisão 2004/211/CE no que se refere à entrada relativa à China na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação para a União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos (JO L 67 de 12.3.2016, p. 57).
ANEXO I
ANEXO II
O quadro do anexo I da Decisão 2004/211/CE é alterado da seguinte forma:
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1) |
Na coluna 15 da linha correspondente à região CN-2 da China, a menção «Válido de 15 de abril a 15 de maio de 2016» é substituída pela menção: «Válido de 20 de abril a 20 de maio de 2017». |
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2) |
Na coluna 15 da linha correspondente à região MX-1 do México, a menção «Válido de 30 de março a 30 de abril de 2016» é substituída pela menção: «Válido de 30 de março a 30 de abril de 2017». |