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Document 32016D2001

Decisão (PESC) 2016/2001 do Conselho, de 15 de novembro de 2016, relativa ao contributo da União para a criação e a gestão segura de um Banco de Urânio Pouco Enriquecido (LEU) sob o controlo da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) no âmbito da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça

JO L 308 de 16.11.2016, p. 22–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/2001/oj

16.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 308/22


DECISÃO (PESC) 2016/2001 DO CONSELHO

de 15 de novembro de 2016

relativa ao contributo da União para a criação e a gestão segura de um Banco de Urânio Pouco Enriquecido (LEU) sob o controlo da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) no âmbito da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o,

Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de dezembro de 2003, o Conselho Europeu adotou a Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça («Estratégia»), que contém, no capítulo III, uma lista de medidas de luta contra essa proliferação que precisam de ser tomadas tanto na União como em países terceiros.

(2)

A União tem vindo a aplicar ativamente a Estratégia e a pôr em prática as medidas enunciadas no seu capítulo III, em especial mediante a atribuição de recursos financeiros destinados a apoiar projetos específicos conduzidos por instituições multilaterais, como a Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA).

(3)

O artigo IV do Tratado de Não Proliferação das Armas Nucleares (TNP) estipula o direito inalienável de todas as Partes no TNP a desenvolver a investigação, a produção e a utilização da energia nuclear para fins pacíficos, sem descriminação e em conformidade com o disposto nos artigos I e II do TNP. Estipula igualmente que todas as Partes no TNP se obrigam a «cooperar, contribuindo individualmente ou em conjunto com outros Estados ou organizações internacionais para o maior desenvolvimento das aplicações da energia nuclear com fins pacíficos, em especial nos territórios dos Estados não possuidores de armas nucleares que são Partes no Tratado, tendo em devida conta as necessidades das regiões do mundo em vias de desenvolvimento».

(4)

As abordagens multilaterais do ciclo de combustível nuclear têm potencial para ser uma alternativa para os países que tenham decidido recorrer à energia nuclear para fins pacíficos desenvolverem ciclos de combustível nuclear a nível nacional, evitando ao mesmo tempo os riscos de proliferação.

(5)

Ao abrigo do artigo III do seu Estatuto, a AIEA está autorizada a realizar qualquer operação, inclusive adquirir combustível nuclear, serviços e equipamento, e a estabelecer as suas próprias instalações, a fim de facilitar a aplicação prática da energia nuclear para fins pacíficos.

(6)

Em setembro de 2006, a organização não governamental independente Nuclear Threat Initiative (Iniciativa sobre a Ameaça Nuclear, NTI), sediada nos Estados Unidos, ofereceu uma subvenção de 50 000 000 de USD à AIEA para ajudar a criar um stock de urânio pouco enriquecido (low enriched uranium, LEU), detido e gerido pela AIEA, na condição de a Agência conseguir obter um montante adicional de 100 000 000 de USD, incluindo subvenções de outros Estados membros da AIEA e de doadores, e de criar uma reserva de combustível nuclear.

(7)

Em 8 de dezembro de 2008, o Conselho adotou conclusões em apoio da criação e da gestão segura de um banco de combustível nuclear colocado sob o controlo da AIEA. O Conselho declarou igualmente que a União tencionava contribuir para este projeto com uma verba de 25 000 000 de euros no máximo, assim que o Conselho de Governadores da AIEA definisse e aprovasse as condições e modalidades de criação do banco. A Comissão Europeia já disponibilizou 20 000 000 de euros para a aquisição do LEU.

(8)

Em 3 de dezembro de 2010, o Conselho de Governadores da AIEA adotou a Resolução GOV/2010/70 que aprova a criação de um Banco de Urânio Pouco Enriquecido (LEU) da AIEA e que declarou que as operações do Banco LEU da AIEA seriam financiadas exclusivamente através de contribuições extraorçamentais.

(9)

O ponto 15 do documento GOV/2010/67, intitulado «Garantia de aprovisionamento: criação de um Banco de Urânio Pouco Enriquecido (LEU) da AIEA para o aprovisionamento de LEU aos Estados membros», prevê que «[a] Agência é a proprietária do LEU no Banco LEU da AIEA e o LEU encontra-se sob o seu controlo e na sua posse legal. A Agência é responsável pelo armazenamento e pela proteção dos materiais em sua posse, garantindo, através de um Acordo com o Estado anfitrião, que o LEU é protegido contra perigos naturais e outros, remoção ou desvio não autorizados, danos ou destruição e apreensão forçada. Além disso, através de um Acordo com o Estado anfitrião, a Agência assegura a aplicação das salvaguardas da AIEA em relação ao LEU no Banco LEU da AIEA, bem como a aplicação das normas e medidas de segurança e as medidas de proteção física por parte do Estado anfitrião ou Estados anfitriões». O ponto 16 do documento GOV/2010/67 prevê ainda que «[a] Agência, com a aprovação do Conselho de Governadores, celebra com o Estado anfitrião um Acordo homólogo, semelhante ao atual Acordo de Sede da AIEA, que preveja a segurança e proteção e a cobertura de responsabilidade civil adequada das instalações de armazenamento e que confira à Agência os privilégios e imunidades necessários ao funcionamento independente do Banco LEU da AIEA, incluindo o direito de transportar LEU de e para o Banco LEU da AIEA conforme determinado pela Agência em conformidade com o Estatuto e o acordo com o(s) Estado(s) anfitrião(ões). Além disso, se necessário, devem ser celebrados acordos de livre trânsito com os Estados vizinhos do Estado anfitrião».

(10)

O Banco LEU da AIEA consistirá num stock de, no máximo, 60 cilindros do tipo 30B contendo hexafluoreto de urânio pouco enriquecido e obedecendo a uma especificação comercial normalizada. O Banco LEU da AIEA situa-se nas instalações de armazenamento de LEU da AIEA, é operado pela Ulba Metallurgical Plant e é regulado pelo Comité de Supervisão e Controlo da Energia e da Energia Atómica da República do Cazaquistão.

(11)

Foi celebrado o quadro jurídico de base entre a AIEA e o Estado anfitrião, o Cazaquistão. Foi assinado o Acordo de Trânsito com a Federação da Rússia, aprovado pelo Conselho de Governadores da AIEA (GOV/2015/36). Foi concluído o projeto das novas instalações de armazenamento de LEU da AIEA, e a AIEA chegou à conclusão de que esse projeto satisfaz as disposições aplicáveis das normas de segurança e das orientações de proteção da AIEA. Uma estimativa pormenorizada dos custos das novas instalações de armazenamento de LEU da AIEA foi realizada e validada de forma independente. A AIEA e o operador das instalações finalizaram um Acordo de Parceria que estabelece os termos e as condições de cooperação para a construção das instalações de armazenamento de LEU. A AIEA planeia atualmente as atividades de preparação para a aquisição do LEU.

(12)

De acordo com o Plano Financeiro do Projeto, que consta do relatório atualizado do diretor-geral da AIEA (GOV/INF/2016/8) «Garantia de aprovisionamento: criação de um Banco de Urânio Pouco Enriquecido (LEU) da AIEA para o aprovisionamento de LEU aos Estados membros», o custo total do projeto do LEU deverá ascender a 118 863 000 euros,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A fim de dar aplicação imediata e prática a alguns dos elementos da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça, a União contribui para a criação e a gestão segura de um Banco de Urânio Pouco Enriquecido (LEU), controlado pela Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA ou «Agência»), com vista a reduzir os crescentes riscos de proliferação decorrentes da propagação de tecnologias sensíveis do ciclo de combustível nuclear. A União realiza atividades de apoio ao Banco LEU da AIEA, sob a forma de uma reserva de LEU, com os seguintes objetivos:

a)

permitir aos países usufruir dos direitos que lhes são concedidos pelo artigo IV do TNP, evitando, ao mesmo tempo, os riscos de proliferação; e

b)

servir de mecanismo de último recurso para apoiar o mercado comercial sem o distorcer, caso haja uma lacuna no aprovisionamento de LEU de um Estado membro da AIEA que não seja possível colmatar por via comercial, e desde que esse Estado membro da AIEA cumpra os critérios de elegibilidade.

2.   A fim de cumprir os objetivos referidos no n.o 1, a União contribui para a criação e gestão segura do Banco LEU, controlado pela AIEA, através do financiamento de atividades relacionadas com a segurança, incluindo a proteção física, o transporte, as salvaguardas e os contributos para a gestão segura do Banco LEU. O projeto é executado para benefício de todos os países que tenham decidido usar energia nuclear para fins pacíficos.

Consta do anexo uma descrição pormenorizada do projeto.

Artigo 2.o

1.   A alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR) é responsável pela execução da presente decisão.

2.   A AIEA é incumbida da execução técnica do projeto referido no artigo 1.o, n.o 2. A AIEA desempenha esta função sob o controlo da AR. Para o efeito, a AR estabelece com a AIEA os acordos necessários.

Artigo 3.o

1.   O montante de referência financeira para a execução das atividades referidas no artigo 1.o, n.o 2, é de 4 362 200 euros.

2.   As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são geridas de acordo com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento da União.

3.   A Comissão supervisiona a gestão correta das despesas referidas no n.o 1. Para o efeito, a Comissão celebra uma convenção de financiamento com a AIEA. A convenção estipula que compete à AIEA garantir que a contribuição da União tenha uma visibilidade consentânea com a sua dimensão.

4.   A Comissão procura celebrar a convenção de financiamento referida no n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente decisão. A Comissão informa o Conselho sobre as eventuais dificuldades encontradas nesse processo e sobre a data de celebração da convenção de financiamento.

Artigo 4.o

1.   A AR informa o Conselho acerca da execução da presente decisão com base em relatórios periódicos elaborados pela AIEA. Esses relatórios da AIEA servem de base à avaliação a efetuar pelo Conselho.

2.   A Comissão fornece informações sobre os aspetos financeiros da execução do projeto a que se refere o artigo 1.o, n.o 2.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

A presente decisão caduca 60 meses após a data da celebração da convenção de financiamento a que se refere o artigo 3.o, n.o 3. No entanto, a presente decisão caduca seis meses após a data da sua entrada em vigor caso não tenha sido celebrado até essa data qualquer convenção de financiamento.

Artigo 6.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de novembro de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

I. KORČOK


ANEXO

Contributo da União para a criação e a gestão segura de um Banco de Urânio Pouco Enriquecido (LEU) sob o controlo da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) no âmbito da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça

I.   INTRODUÇÃO

Contexto

Em dezembro de 2010, o diretor-geral da AIEA recebeu um mandato do Conselho de Governadores para dar início à criação de um Banco de Urânio Pouco Enriquecido (LEU) e apresentou um plano pormenorizado para a criação e gestão segura desta entidade.

Em 20 de dezembro de 2011, a AIEA confirmou à Missão Permanente do Cazaquistão junto da AIEA que, segundo a informação prestada à Agência pelo Cazaquistão na sua «Manifestação de Interesse» e de acordo com os requisitos estabelecidos no documento GOV/INF/2011/7, a Ulba Metallurgical Plant (UMP) tem as condições adequadas para albergar o Banco LEU da AIEA.

A AIEA realizou várias missões ao Cazaquistão entre 2011 e 2016 para avaliar as instalações da UMP e o quadro regulamentar nacional, a fim de assegurar que o Banco LEU poderia cumprir as disposições aplicáveis das normas de segurança e das orientações de proteção da AIEA. As avaliações incidiram sobre os domínios da segurança das instalações, da segurança sísmica, da preparação e resposta a situações de emergência, da segurança e proteção do transporte e da proteção física.

A AIEA e o Cazaquistão assinaram um Acordo com o Estado anfitrião em 27 de agosto de 2015. Esse acordo determina que o Cazaquistão é o Estado anfitrião do Banco LEU da AIEA e estabelece o quadro jurídico segundo o qual o Cazaquistão assegurará que o Banco LEU da AIEA será gerido e regulado em conformidade com as leis e regulamentação do Cazaquistão, bem como em consonância com as disposições aplicáveis das normas de segurança e das orientações de proteção da AIEA.

A AIEA e a UMP assinaram um acordo de operador de instalações em 27 de agosto de 2015. Esse acordo determina que o Banco LEU da AIEA se situa nas instalações da UMP e estabelece o quadro jurídico para o funcionamento e a gestão do Banco LEU da AIEA pela UMP, em conformidade com a licença que lhe foi concedida, o quadro regulamentar nacional e as disposições aplicáveis das normas de segurança e das orientações de proteção da AIEA.

Além disso, a AIEA e o Ministério da Energia do Cazaquistão assinaram um acordo técnico sobre as disposições específicas a aplicar para a criação do Banco LEU da AIEA no Cazaquistão («Acordo Técnico»). O Acordo Técnico garante que cada parte disponibiliza os recursos necessários ao exercício das respetivas atividades, com vista à criação em tempo oportuno do Banco LEU da AIEA, incluindo as atividades necessárias para que sejam cumpridas as disposições aplicáveis das normas de segurança e das orientações de proteção da AIEA. Em consonância com o Acordo Técnico, as partes criaram um Comité de Coordenação Conjunto (CCC) para facilitar a execução do Acordo Técnico e aprovaram um Plano de Atividades Específicas (PAE), a fim de garantir a criação e o funcionamento do Banco LEU da AIEA, em consonância com as disposições aplicáveis das normas de segurança e das orientações de proteção da AIEA. O Acordo Técnico exige que as atividades sejam concluídas no prazo de dois anos a contar da assinatura dos acordos jurídicos, ou até setembro de 2017.

Em novembro de 2015, a UMP começou a projetar uma nova instalação de armazenamento de LEU da AIEA, a fim de albergar o novo Banco LEU da AIEA. Uma missão da AIEA visitou a UMP entre 29 de fevereiro e 4 de março de 2016, a fim de avaliar a evolução dos trabalhos de conceção. A missão da AIEA investigou se o processo de conceção tivera devidamente em conta as disposições aplicáveis das normas de segurança e das orientações de proteção da AIEA. A avaliação da missão da AIEA incidiu em cinco domínios técnicos do processo de conceção: a estrutura do edifício, a análise de segurança, a proteção contra radiações, a preparação e resposta a situações de emergência e a proteção nuclear. A análise do projeto proposto e da documentação de apoio pertinente levou à conclusão global de que o projeto prevê medidas adequadas para garantir a segurança nuclear e cumprir as orientações de proteção.

Após a conclusão do projeto e a sua avaliação pela AIEA, em maio de 2016 foi assinado um acordo de parceria entre a AIEA e a UMP. Esse acordo estabelece as condições técnicas e financeiras para a criação das instalações de armazenamento de LEU da AIEA. O acordo constitui um marco importante para a criação do Banco LEU da AIEA.

Em maio de 2016, o relatório GOV/INF/2016/8 do Conselho de Governadores salientou os importantes progressos registados. O relatório também apresentou um primeiro esboço para um projeto abrangente e um plano financeiro.

O documento GOV/2010/67 do Conselho de Governadores autorizou o diretor-geral da AIEA a criar o Banco LEU da AIEA e dispôs que os custos de criação e funcionamento desse banco (incluindo os custos relativos a recursos humanos) devem ser cobertos exclusivamente por contribuições voluntárias extraorçamentais, que não tenham incidência no orçamento corrente da AIEA. Para tal, o projeto do Banco LEU da AIEA reembolsa as várias divisões da AIEA pelo aconselhamento e apoio técnico prestado aos peritos e especialistas do projeto através de acordos de nível de serviço. Estes acordos definem os serviços que as divisões da AIEA prestarão ao projeto, a fim de executar o plano do projeto (incluindo o PAE), assim como os custos do nível de apoio prestado por cada divisão, e foram concluídos e acordados em março de 2016.

Desde 1 de abril de 2016, vários Estados-Membros, a Comissão, a Nuclear Threat Initiative (NTI, Iniciativa sobre a Ameaça Nuclear) e o World Nuclear Transport Institute (WNTI, Instituto Mundial para o Transporte Nuclear) prometeram fundos num montante aproximado de 124 900 000 USD e 25 000 000 de euros. Os contributos já recebidos pela Agência até agora totalizam 124 900 000 USD e 20 000 000 de euros. Os contributos financeiros provieram da Nuclear Threat Initiative (50 000 000 USD), dos Estados Unidos (50 000 000 USD), dos Emirados Árabes Unidos (10 000 000 USD), da Noruega (5 000 000 USD), do Koweit (10 000 000 USD), do WNTI (10 000 euros) e do Cazaquistão (400 000 USD). 20 000 000 de euros foram doados pela Comissão para a compra de LEU para o Banco LEU da AIEA e foram prometidos até 5 000 000 de euros para melhorias relativas à proteção. Os fundos reservados para essas melhorias (num montante máximo de 5 000 000 de euros) são objeto do presente anexo.

As próximas fases importantes para o Banco LEU da AIEA são as seguintes:

a)

finalização das instalações de armazenamento de LEU da AIEA, incluindo a conclusão da construção; confirmação de que o edifício e o equipamento cumprem o propósito para que foram concebidos e respeitam as disposições de segurança e proteção aplicáveis;

b)

celebração de um acordo com a UMP sobre um programa de gestão dos cilindros que garanta a sua segurança e proteção a longo prazo e que podem ser transportados;

c)

entrada em funcionamento das instalações;

d)

aquisição do LEU da AIEA e respetivo transporte para as instalações de armazenagem; e

e)

início da atividade do banco.

Objetivos do projeto

Contribuir para a criação e gestão segura do Banco LEU da AIEA, especialmente garantindo níveis elevados de segurança e proteção durante o transporte e armazenagem, em consonância com as normas de segurança e as orientações de proteção da AIEA.

Benefícios

Serão alcançados os seguintes benefícios:

a)

melhoria das garantias de aprovisionamento seguro e protegido de combustível nuclear; e

b)

prestação de assistência aos esforços da AIEA para garantir a segurança e a proteção dos transportes de LEU desde a aquisição até ao abastecimento, bem como durante a armazenagem nas instalações do Banco LEU.

II   DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES

O Banco LEU

O Banco LEU da AIEA consistirá num stock de cerca de 90 toneladas de LEU, a quantidade necessária para uma carga inicial de um reator de água leve moderno (equivalente a cerca de 3 núcleos de recarga) para a produção de eletricidade, bem como em equipamentos e serviços conexos. Esse stock será propriedade da AIEA. O Banco LEU da AIEA funcionará de acordo com determinados critérios não discriminatórios no que diz respeito à transferência de LEU para um país beneficiário. Esses critérios são plenamente compatíveis com o Estatuto da AIEA e foram aprovados pelo Conselho de Governadores. Uma instalação nuclear que utilize LEU tem de estar abrangida por um acordo de salvaguardas com a AIEA e tem de cumprir na íntegra esse acordo.

Apoio da União

A União apoiará o Banco LEU da AIEA de forma complementar, através de diferentes instrumentos. Foi já atribuída, em 2011, uma contribuição financeira de 20 000 000 de euros, provenientes do Instrumento de Estabilidade, para a aquisição de LEU.

A presente decisão contribuirá para um funcionamento e uma gestão seguros e protegidos do Banco LEU da AIEA. As atividades relevantes previstas pela AIEA para as quais a presente decisão contribuirá financeiramente podem incluir:

1.   Apoiar a criação segura e protegida de locais de armazenamento destinados às 90 toneladas de LEU

Esta rubrica inclui as despesas de execução das atividades do plano do projeto, nomeadamente do plano de atividades específicas para o ano de 2017 e as atividades de seguimento em 2018. O plano de atividades específicas (PAE), acordado entre a AIEA, a UMP e o Comité de Supervisão e Controlo da Energia e da Energia Atómica do Cazaquistão, é uma lista de atividades consideradas necessárias para a modernização de instalações, equipamentos, procedimentos e práticas destinados a garantir que o Banco LEU da AIEA será criado, armazenado, operado e protegido de acordo com as disposições aplicáveis das normas de segurança e das orientações de proteção da AIEA. Estas atividades foram desenvolvidas com base em várias avaliações, realizadas entre 2012 e 2016. Em especial, uma missão da Agência, realizada em janeiro de 2016, identificou ainda alguns outros equipamentos extrínsecos que serão necessários para permitir que o funcionamento da instalação de armazenamento esteja em conformidade com as normas da AIEA para preparação e resposta a situações de emergência.

As atividades incluem o desenvolvimento de procedimentos para operações seguras e protegidas, a contratação pública em matéria de preparação e resposta a situações de emergência e de equipamento de proteção contra as radiações, bem como a disponibilização de formação relacionada com estas matérias; a realização de seminários sobre temas relevantes para o Banco LEU da AIEA (por exemplo, a cultura de segurança nuclear); a observação de exercícios de emergência na instalação; e subsequentes atividades de avaliação para validar a conformidade das ações de modernização com as normas de segurança e as orientações de proteção da AIEA aplicáveis, antes da sua entrada em funcionamento.

O LEU será apenas colocado na instalação de armazenamento de LEU da AIEA quando a AIEA tiver verificado que o Banco LEU da AIEA foi criado e cumpre as disposições aplicáveis das normas de segurança e das orientações de proteção da AIEA. Por conseguinte, a AIEA efetuará uma missão de confirmação, prevista para o verão de 2017, a fim de confirmar que o edifício construído e o seu equipamento-chave cumprem os objetivos da conceção e que estão disponíveis todas as infraestruturas necessárias para dar cumprimento às disposições de segurança e proteção aplicáveis.

Ao longo de um período de dois anos, o orçamento incluirá as despesas de planeamento, execução, apoio e elaboração regular de relatórios sobre o plano do projeto e as atividades do PAE, incluindo as despesas relacionadas com os recursos humanos da AIEA, a fim de garantir que, em conformidade com o mandato do projeto do Banco LEU da AIEA, não sejam utilizados fundos do orçamento corrente.

2.   Garantir a segurança no transporte de 90 toneladas de LEU

Espera-se que o LEU (90 toneladas) seja transportado da instalação do vendedor ou dos vendedores para a Ulba Metallurgical Plant, em Oskemen, no Cazaquistão, onde se situará o Banco LEU da AIEA. As transferências de LEU que atravessem várias jurisdições devem cumprir todos os requisitos em termos de documentação, seguros, aprovação de trânsito e marcação, incluindo os requisitos dos Estados-Membros relativos à proteção física constantes das convenções e recomendações aplicáveis elaboradas sob os auspícios da AIEA, bem como os requisitos de segurança da Organização Marítima Internacional (OMI). As despesas relativas ao transporte do LEU dependerão da localização geográfica do vendedor de LEU e da distância a percorrer, por via marítima e terrestre, entre o fornecedor e a Ulba Metallurgical Plant (UMP), no Cazaquistão, e ainda do número de portos de escala e passagens de fronteiras necessárias para concluir a entrega. Esta rubrica abrange o desenvolvimento de especificações técnicas com os contributos especializados de funcionários da AIEA e peritos externos; o planeamento e a supervisão do transporte; seguros; o fretamento de um navio de transporte marítimo para reforçar a segurança; a consulta sobre a avaliação dos riscos de segurança e o planeamento da rota de transporte; bem como a vigilância durante o transporte marítimo e as passagens nos portos de escala e locais de trânsito.

3.   Assegurar o armazenamento a longo prazo das 90 toneladas de LEU

O LEU ficará situado numa instalação de armazenamento específica no território da UMP, situada em Oskemen, no Cazaquistão. O LEU da AIEA será armazenado em cilindros do tipo 30B. O operador da instalação em nome da AIEA será responsável pelo armazenamento e proteção do LEU, em conformidade com as normas de segurança e as orientações de proteção da AIEA. Tal inclui a compra de cilindros do tipo 30B, que permitirão um armazenamento seguro e protegido do LEU. Os estudos em matéria de segurança indicam que estes recipientes de confinamento proporcionam um armazenamento sólido e seguro por um período que pode ir até 50 anos. Para além de proporcionar segurança, a espessura das paredes e a conceção geral dos cilindros contribui para a proteção física contra sabotagem e roubo.

Um elemento-chave para garantir a armazenagem a longo prazo do LEU é a aplicação de um programa de gestão dos cilindros, incluindo inspeções de rotina e a renovação da certificação dos cilindros do tipo 30B armazenados, para efeitos de conformidade com a norma ISO 7195, bem como garantir que estão prontos a ser transportados para os Estados-Membros. Tal exige a contratação de serviços para renovar a certificação dos cilindros por parte de inspetores autorizados, bem como serviços do pessoal da UMP destinados a apoiar a realização do ensaio.

Além disso, durante a armazenagem a longo prazo do LEU da AIEA, a AIEA irá efetuar atividades de controlo de rotina e pontuais, incluindo a receção, análise e verificação dos relatórios anuais da UMP. Tal abrangerá reuniões anuais com a UMP destinadas rever as atividades de segurança e proteção relacionadas com o Banco LEU da AIEA, bem como outros tipos de missões às instalações da UMP para garantir que as disposições aplicáveis das normas de segurança e das orientações de proteção da AIEA continuam a ser aplicadas ao Banco LEU da AIEA.

Esta rubrica irá cobrir um período de cinco anos.

III.   DURAÇÃO

A duração estimada do período de execução do projeto é de 60 meses, a partir da assinatura da convenção de financiamento a que se refere o artigo 3.o.

IV.   BENEFICIÁRIOS

Os beneficiários do projeto descrito na presente decisão são os Estados beneficiários elegíveis para aceder aos serviços do Banco LEU da AIEA, preenchendo as condições de acesso ao Banco LEU estabelecidas pelo Conselho de Governadores da AIEA.

V.   ENTIDADE DE EXECUÇÃO

Será atribuída à AIEA a execução técnica do projeto, tal como acima descrito, sob o controlo do AR. O projeto será executado diretamente pelo pessoal da AIEA, por peritos de outras autoridades nucleares nacionais e por subcontratados. No caso de subcontratação, todos os contratos que digam respeito a fornecimentos, empreitadas ou serviços adjudicados pela AIEA no âmbito da presente decisão obedecerão ao especificado na convenção de financiamento a celebrar entre a Comissão e AIEA.

VI.   APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS

A entidade de execução elaborará:

a)

relatórios periódicos sobre a execução do projeto;

b)

um relatório final, o mais tardar um mês depois de concluída a execução do projeto.

Os relatórios serão enviados ao AR.


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