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Document 32016D1925
Commission Implementing Decision (EU) 2016/1925 of 31 October 2016 repealing Implementing Decision (EU) 2016/17 authorising the United Kingdom to prohibit on its territory the marketing of a variety of hemp listed in the Common Catalogue of varieties of agricultural plant species, pursuant to Council Directive 2002/53/EC (notified under document C(2016) 6860)
Decisão de Execução (UE) 2016/1925 da Comissão, de 31 de outubro de 2016, que revoga a Decisão de Execução (UE) 2016/17 que autoriza o Reino Unido a proibir, no seu território, a comercialização de uma variedade de cânhamo enumerada no catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas, nos termos da Diretiva 2002/53/CE do Conselho [notificada com o número C(2016) 6860]
Decisão de Execução (UE) 2016/1925 da Comissão, de 31 de outubro de 2016, que revoga a Decisão de Execução (UE) 2016/17 que autoriza o Reino Unido a proibir, no seu território, a comercialização de uma variedade de cânhamo enumerada no catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas, nos termos da Diretiva 2002/53/CE do Conselho [notificada com o número C(2016) 6860]
C/2016/6860
JO L 297 de 4.11.2016, p. 16–17
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
4.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 297/16 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1925 DA COMISSÃO
de 31 de outubro de 2016
que revoga a Decisão de Execução (UE) 2016/17 que autoriza o Reino Unido a proibir, no seu território, a comercialização de uma variedade de cânhamo enumerada no catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas, nos termos da Diretiva 2002/53/CE do Conselho
[notificada com o número C(2016) 6860]
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2002/53/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (1), nomeadamente o artigo 18.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 32.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece que, a fim de impedir a concessão de apoio a culturas ilícitas, as superfícies utilizadas para a produção de cânhamo só são elegíveis se o teor de tetra-hidrocanabinol (THC) das variedades utilizadas não for superior a 0,2 %. |
(2) |
O artigo 45.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão (3) determina que, se no segundo ano, a média de todas as amostras de uma determinada variedade de cânhamo exceder o teor de THC estabelecido no artigo 32.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o Estado-Membro deve solicitar uma autorização para proibir a comercialização dessa variedade, em conformidade com o artigo 18.o da Diretiva 2002/53/CE. |
(3) |
Em 28 de abril de 2015, a Comissão recebeu, da parte do Reino Unido, um pedido de autorização com vista a proibir a comercialização da variedade de cânhamo Finola, em virtude de o seu teor de THC ter excedido o nível autorizado de 0,2 % pelo segundo ano consecutivo. |
(4) |
Na sequência desse pedido, a Comissão adotou a Decisão de Execução (UE) 2016/17 da Comissão (4) e autorizou o Reino Unido a proibir, no seu território, a comercialização dessa variedade de cânhamo. |
(5) |
Em 15 de março de 2016, o Reino Unido informou oficialmente a Comissão de que, na sequência de novos testes a amostras da variedade de cânhamo Finola, verificou-se que o teor de THC em 2014 não excedeu o limiar de 0,2 %, tal como previsto no artigo 32.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013. |
(6) |
Por conseguinte, o Reino Unido solicitou a revogação da Decisão de Execução (UE) 2016/17. |
(7) |
A referida decisão de execução deve, pois, ser revogada. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Revogação da Decisão de Execução (UE) 2016/17
A Decisão de Execução (UE) 2016/17 é revogada.
Artigo 2.o
Destinatário
O destinatário da presente decisão é o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.
Feito em Bruxelas, em 31 de outubro de 2016.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 193 de 20.7.2002, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece as normas para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO L 227 de 31.7.2014, p. 69).
(4) Decisão de Execução (UE) 2016/17 da Comissão, de 7 de janeiro de 2016, que autoriza o Reino Unido a proibir, no seu território, a comercialização de uma variedade de cânhamo enumerada no catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas, nos termos da Diretiva 2002/53/CE do Conselho (JO L 5 de 8.1.2016, p. 7).