4.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 297/16


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1925 DA COMISSÃO

de 31 de outubro de 2016

que revoga a Decisão de Execução (UE) 2016/17 que autoriza o Reino Unido a proibir, no seu território, a comercialização de uma variedade de cânhamo enumerada no catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas, nos termos da Diretiva 2002/53/CE do Conselho

[notificada com o número C(2016) 6860]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/53/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (1), nomeadamente o artigo 18.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 32.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece que, a fim de impedir a concessão de apoio a culturas ilícitas, as superfícies utilizadas para a produção de cânhamo só são elegíveis se o teor de tetra-hidrocanabinol (THC) das variedades utilizadas não for superior a 0,2 %.

(2)

O artigo 45.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão (3) determina que, se no segundo ano, a média de todas as amostras de uma determinada variedade de cânhamo exceder o teor de THC estabelecido no artigo 32.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o Estado-Membro deve solicitar uma autorização para proibir a comercialização dessa variedade, em conformidade com o artigo 18.o da Diretiva 2002/53/CE.

(3)

Em 28 de abril de 2015, a Comissão recebeu, da parte do Reino Unido, um pedido de autorização com vista a proibir a comercialização da variedade de cânhamo Finola, em virtude de o seu teor de THC ter excedido o nível autorizado de 0,2 % pelo segundo ano consecutivo.

(4)

Na sequência desse pedido, a Comissão adotou a Decisão de Execução (UE) 2016/17 da Comissão (4) e autorizou o Reino Unido a proibir, no seu território, a comercialização dessa variedade de cânhamo.

(5)

Em 15 de março de 2016, o Reino Unido informou oficialmente a Comissão de que, na sequência de novos testes a amostras da variedade de cânhamo Finola, verificou-se que o teor de THC em 2014 não excedeu o limiar de 0,2 %, tal como previsto no artigo 32.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

(6)

Por conseguinte, o Reino Unido solicitou a revogação da Decisão de Execução (UE) 2016/17.

(7)

A referida decisão de execução deve, pois, ser revogada.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Revogação da Decisão de Execução (UE) 2016/17

A Decisão de Execução (UE) 2016/17 é revogada.

Artigo 2.o

Destinatário

O destinatário da presente decisão é o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

Feito em Bruxelas, em 31 de outubro de 2016.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece as normas para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO L 227 de 31.7.2014, p. 69).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2016/17 da Comissão, de 7 de janeiro de 2016, que autoriza o Reino Unido a proibir, no seu território, a comercialização de uma variedade de cânhamo enumerada no catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas, nos termos da Diretiva 2002/53/CE do Conselho (JO L 5 de 8.1.2016, p. 7).