4.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 297/16 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1925 DA COMISSÃO
de 31 de outubro de 2016
que revoga a Decisão de Execução (UE) 2016/17 que autoriza o Reino Unido a proibir, no seu território, a comercialização de uma variedade de cânhamo enumerada no catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas, nos termos da Diretiva 2002/53/CE do Conselho
[notificada com o número C(2016) 6860]
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2002/53/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (1), nomeadamente o artigo 18.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 32.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece que, a fim de impedir a concessão de apoio a culturas ilícitas, as superfícies utilizadas para a produção de cânhamo só são elegíveis se o teor de tetra-hidrocanabinol (THC) das variedades utilizadas não for superior a 0,2 %. |
(2) |
O artigo 45.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão (3) determina que, se no segundo ano, a média de todas as amostras de uma determinada variedade de cânhamo exceder o teor de THC estabelecido no artigo 32.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o Estado-Membro deve solicitar uma autorização para proibir a comercialização dessa variedade, em conformidade com o artigo 18.o da Diretiva 2002/53/CE. |
(3) |
Em 28 de abril de 2015, a Comissão recebeu, da parte do Reino Unido, um pedido de autorização com vista a proibir a comercialização da variedade de cânhamo Finola, em virtude de o seu teor de THC ter excedido o nível autorizado de 0,2 % pelo segundo ano consecutivo. |
(4) |
Na sequência desse pedido, a Comissão adotou a Decisão de Execução (UE) 2016/17 da Comissão (4) e autorizou o Reino Unido a proibir, no seu território, a comercialização dessa variedade de cânhamo. |
(5) |
Em 15 de março de 2016, o Reino Unido informou oficialmente a Comissão de que, na sequência de novos testes a amostras da variedade de cânhamo Finola, verificou-se que o teor de THC em 2014 não excedeu o limiar de 0,2 %, tal como previsto no artigo 32.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013. |
(6) |
Por conseguinte, o Reino Unido solicitou a revogação da Decisão de Execução (UE) 2016/17. |
(7) |
A referida decisão de execução deve, pois, ser revogada. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Revogação da Decisão de Execução (UE) 2016/17
A Decisão de Execução (UE) 2016/17 é revogada.
Artigo 2.o
Destinatário
O destinatário da presente decisão é o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.
Feito em Bruxelas, em 31 de outubro de 2016.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 193 de 20.7.2002, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece as normas para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO L 227 de 31.7.2014, p. 69).
(4) Decisão de Execução (UE) 2016/17 da Comissão, de 7 de janeiro de 2016, que autoriza o Reino Unido a proibir, no seu território, a comercialização de uma variedade de cânhamo enumerada no catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas, nos termos da Diretiva 2002/53/CE do Conselho (JO L 5 de 8.1.2016, p. 7).