This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32015R1725
Commission Regulation (EU) 2015/1725 of 28 September 2015 amending Annex to Regulation (EU) No 231/2012 laying down specifications for food additives listed in Annexes II and III to Regulation (EC) No 1333/2008 of the European Parliament and of the Council as regards specifications for Ethyl lauroyl arginate (E 243) (Text with EEA relevance)
Regulamento (UE) 2015/1725 da Comissão, de 28 de setembro de 2015, que altera o anexo do Regulamento (UE) n.° 231/2012 que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.° 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às especificações para o arginato de etil-lauroílo (E 243) (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) 2015/1725 da Comissão, de 28 de setembro de 2015, que altera o anexo do Regulamento (UE) n.° 231/2012 que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.° 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às especificações para o arginato de etil-lauroílo (E 243) (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 252 de 29.9.2015, p. 12–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
29.9.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 252/12 |
REGULAMENTO (UE) 2015/1725 DA COMISSÃO
de 28 de setembro de 2015
que altera o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às especificações para o arginato de etil-lauroílo (E 243)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 14.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (3) estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. |
(2) |
Essas especificações podem ser atualizadas em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão, quer na sequência de um pedido. |
(3) |
A 17 de novembro de 2014, foi apresentado um pedido de alteração das especificações relativas ao arginato de etil-lauroílo (E 243). O pedido foi disponibilizado aos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008. |
(4) |
A atual especificação define o arginato de etil-lauroílo como sintetizado por esterificação da arginina com etanol e reação do éster com cloreto de lauroílo. O arginato de etil-lauroílo resultante é recuperado sob a forma de sal de cloridrato, que é filtrado e seco. |
(5) |
O requerente demonstrou que a atual definição é demasiadamente ampla e deveria refletir os dados relativos à temperatura e ao pH, que foram incluídos no pedido inicial e que são importantes para obter o mesmo perfil que foi avaliado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos no seu parecer relativo à segurança da utilização do arginato de etil-lauroílo como conservante alimentar (4). |
(6) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 231/2012 deverá ser alterado em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 231/2012 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.
(2) JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.
(3) Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1).
(4) EFSA Journal (2007) 511, 1-27.
ANEXO
No anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012, na entrada relativa a E 243 arginato de etil-lauroílo, a definição passa a ter a seguinte redação:
«Definição |
O arginato de etil-lauroílo é sintetizado por esterificação da arginina com etanol e reação do éster com cloreto de lauroílo, em meio aquoso a uma temperatura controlada entre 10 e 15 °C e com um pH entre 6,7 e 6,9. O arginato de etil-lauroílo resultante é recuperado sob a forma de sal de cloridrato, que é filtrado e seco.» |