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Document 32015R1278

Regulamento de Execução (UE) 2015/1278 da Comissão, de 9 de julho de 2015, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 680/2014 que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições relativamente aos modelos, instruções e definições (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 205 de 31.7.2015, p. 1–300 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/06/2021; revog. impl. por 32021R0451

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/1278/oj

31.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1278 DA COMISSÃO

de 9 de julho de 2015

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições relativamente aos modelos, instruções e definições

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 99.o n.o 5, quarto parágrafo; o artigo 99.o, n.o 6, quarto parágrafo; o artigo 101.o, n.o 4, terceiro parágrafo; o artigo 394.o, n.o 4, terceiro parágrafo; o artigo 415.o, n.o 3, quarto parágrafo, e o artigo 430.o, n.o 2, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão (2) especifica os requisitos que as instituições deverão cumprir quando comunicam as informações relevantes para o cumprimento do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Uma vez que o quadro regulamentar estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 está a ser gradualmente complementado e alterado nos seus elementos não essenciais através da adoção de normas técnicas de regulamentação, o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 deverá ser adaptado por forma a refletir essas regras; e para pormenorizar melhor as instruções e definições utilizadas pelas instituições para a comunicação de informações para efeitos de supervisão.

(2)

A fim de assegurar a correta aplicação dos requisitos estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014, os modelos, instruções e definições utilizados pelas instituições para a comunicação de informações para efeitos de supervisão deverão ser mais pormenorizados. Assim, e por motivos de clareza jurídica, importa substituir diversos modelos constantes dos anexos I, III e IV e alterar algumas das instruções constantes dos anexos II, V, IX e XVII.

(3)

Para permitir que as instituições e autoridades competentes disponham do tempo necessário para aplicar os requisitos que prevê, o presente regulamento deverá ser aplicável a partir de 1 de junho de 2015.

(4)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados pela Autoridade Bancária Europeia (EBA) à Comissão.

(5)

Uma vez que as necessárias modificações ao Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 não envolvem alterações significativas e de substância, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a EBA não realizou qualquer consulta pública, já que considerou que isso seria desproporcionado face ao alcance e ao impacto dos projetos de normas técnicas de execução em apreço.

(6)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 deve ser alterado em conformidade.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 é alterado do seguinte modo:

1.

Os modelos número 1, 4, 6.2, 7, 8.1, 9.1, 9.2, 9.3, 17, 21 e 22 do anexo I são substituídos pelos modelos correspondentes do anexo I do presente regulamento.

2.

O anexo II é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento.

3.

Os modelos número 1.3, 16, 20 e 46 do anexo III são substituídos pelos modelos correspondentes do anexo III do presente regulamento.

4.

Os modelos número 1.3, 16, 20 e 46 do anexo IV são substituídos pelos modelos correspondentes do anexo IV do presente regulamento.

5.

O anexo V é substituído pelo texto do anexo V do presente regulamento.

6.

O anexo IX é substituído pelo texto do anexo VI do presente regulamento.

7.

O anexo XVII é substituído pelo texto do anexo VII do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de junho de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 28.6.2014, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).


ANEXO I

C 01.00 — FUNDOS PRÓPRIOS (CA1)

Linhas

ID

Rubrica

Montante

010

1

FUNDOS PRÓPRIOS

 

015

1.1

FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1

 

020

1.1.1

FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1

 

030

1.1.1.1

Instrumentos de fundos próprios elegíveis como FPP1

 

040

1.1.1.1.1

Instrumentos de fundos próprios realizados

 

045

1.1.1.1.1*

Dos quais: Instrumentos de capital subscritos por autoridades públicas em situações de emergência

 

050

1.1.1.1.2*

Rubrica para memória: Instrumentos de fundos próprios não elegíveis

 

060

1.1.1.1.3

Prémios de emissão

 

070

1.1.1.1.4

(-) Instrumentos próprios de FPP1

 

080

1.1.1.1.4.1

(-) Detenções diretas de instrumentos de FPP1

 

090

1.1.1.1.4.2

(-) Detenções indiretas de instrumentos de FPP1

 

091

1.1.1.1.4.3

(-) Detenções sintéticas de instrumentos de FPP1

 

092

1.1.1.1.5

(-) Obrigações reais ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPP1

 

130

1.1.1.2

Lucros retidos

 

140

1.1.1.2.1

Lucros retidos de exercícios anteriores

 

150

1.1.1.2.2

Resultados elegíveis

 

160

1.1.1.2.2.1

Resultados atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe

 

170

1.1.1.2.2.2

(-) Parte não elegível do lucro provisório ou de final de exercício

 

180

1.1.1.3

Outro rendimento integral acumulado

 

200

1.1.1.4

Outras reservas

 

210

1.1.1.5

Fundos para riscos bancários gerais

 

220

1.1.1.6

Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FPP1 objeto de direitos adquiridos

 

230

1.1.1.7

Interesse minoritário reconhecido nos FPP1

 

240

1.1.1.8

Ajustamentos transitórios devidos a interesses minoritários adicionais

 

250

1.1.1.9

Ajustamentos dos FPP1 devidos a filtros prudenciais

 

260

1.1.1.9.1

(-) Aumentos de capital próprio resultantes de ativos titularizados

 

270

1.1.1.9.2

Reserva de cobertura dos fluxos de caixa

 

280

1.1.1.9.3

Ganhos e perdas cumulativos devido a mudanças no risco de crédito próprio de passivos avaliados pelo justo valor

 

285

1.1.1.9.4

Ganhos e perdas de justo valor decorrentes do risco de crédito próprio da instituição em relação a passivos derivados

 

290

1.1.1.9.5

(-) Ajustamentos de valor devidos aos requisitos de avaliação prudente

 

300

1.1.1.10

(–) Goodwill

 

310

1.1.1.10.1

(-) Goodwill contabilizado como ativo intangível

 

320

1.1.1.10.2

(-) Goodwill incluído na avaliação de investimentos significativos

 

330

1.1.1.10.3

Passivos por impostos diferidos associados a goodwill

 

340

1.1.1.11

(-) Outros ativos intangíveis

 

350

1.1.1.11.1

(-) Outros ativos intangíveis antes da dedução dos passivos por impostos diferidos

 

360

1.1.1.11.2

Passivos por impostos diferidos associados a outros ativos intangíveis

 

370

1.1.1.12

(-) Passivos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias líquidos dos passivos por impostos associados

 

380

1.1.1.13

(-) Défice IRB de ajustamentos do risco de crédito para perdas esperadas

 

390

1.1.1.14

(-) Ativos de fundos de pensões de benefício definido

 

400

1.1.1.14.1

(-) Ativos de fundos de pensões de benefício definido

 

410

1.1.1.14.2

Passivos por impostos diferidos associados aos ativos de fundos de pensões de benefício definido

 

420

1.1.1.14.3

Ativos de fundos de pensões de benefício definido que a instituição pode utilizar sem restrições

 

430

1.1.1.15

(-) Detenções recíprocas cruzadas de FPP1

 

440

1.1.1.16

(-) Excesso de dedução de elementos dos FPA1 relativamente aos FPA1

 

450

1.1.1.17

(-) Detenções elegíveis fora do setor financeiro que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250 %

 

460

1.1.1.18

(-) Posições de titularização que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250 %

 

470

1.1.1.19

(-) Transações incompletas que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250 %

 

471

1.1.1.20

(-) Posições num cabaz relativamente ao qual uma instituição não pode determinar a ponderação de risco nos termos do método IRB, e que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250 %

 

472

1.1.1.21

(-) Posições em risco sobre ações segundo um Método dos Modelos Internos que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250 %

 

480

1.1.1.22

(-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro em que a instituição não tem um investimento significativo

 

490

1.1.1.23

(-) Ativos por impostos diferidos dedutíveis que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias

 

500

1.1.1.24

(-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo

 

510

1.1.1.25

(-) Montante que excede o limite de 17,65 %

 

520

1.1.1.26

Outros ajustamentos transitórios dos FPP1

 

524

1.1.1.27

(-) Deduções adicionais aos FPP1 por força do artigo 3.o do RRFP

 

529

1.1.1.28

Elementos ou deduções dos FPP1- outros

 

530

1.1.2

FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

 

540

1.1.2.1

Instrumentos de fundos próprios elegíveis como FPA1

 

550

1.1.2.1.1

Instrumentos de fundos próprios realizados

 

560

1.1.2.1.2*

Rubrica para memória: Instrumentos de fundos próprios não elegíveis

 

570

1.1.2.1.3

Prémios de emissão

 

580

1.1.2.1.4

(-) Instrumentos próprios de FPA1

 

590

1.1.2.1.4.1

(-) Detenções diretas de instrumentos de FPA1

 

620

1.1.2.1.4.2

(-) Detenções indiretas de instrumentos de FPA1

 

621

1.1.2.1.4.3

(-) Detenções sintéticas de instrumentos de FPA1

 

622

1.1.2.1.5

(-) Obrigações reais ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPA1

 

660

1.1.2.2

Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FPA1 objeto de direitos adquiridos

 

670

1.1.2.3

Instrumentos emitidos por subsidiárias reconhecidos como FPA1

 

680

1.1.2.4

Ajustamentos transitórios devidos ao reconhecimento adicional nos FPA1 de instrumentos emitidos por subsidiárias

 

690

1.1.2.5

(-) Detenções recíprocas cruzadas de FPA1

 

700

1.1.2.6

(-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro em que a instituição não tem um investimento significativo

 

710

1.1.2.7

(-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo

 

720

1.1.2.8

(-) Excesso de dedução de elementos dos FP2 relativamente aos FP2

 

730

1.1.2.9

Outros ajustamentos transitórios dos FPA1

 

740

1.1.2.10

Excesso de dedução de elementos dos FPA1 relativamente aos FPA1 (deduzido nos FPP1)

 

744

1.1.2.11

(-) Deduções adicionais aos FPA1 por força do artigo 3.o do RRFP

 

748

1.1.2.12

Elementos ou deduções dos FPA1 — outros

 

750

1.2

FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2

 

760

1.2.1

Instrumentos de fundos próprios e empréstimos subordinados elegíveis como FP2

 

770

1.2.1.1

Instrumentos de fundos próprios e empréstimos subordinados realizados

 

780

1.2.1.2*

Rubrica para memória: Instrumentos de fundos próprios e empréstimos subordinados não elegíveis

 

790

1.2.1.3

Prémios de emissão

 

800

1.2.1.4

(-) Instrumentos próprios de FP2

 

810

1.2.1.4.1

(-) Detenções diretas de instrumentos de FP2

 

840

1.2.1.4.2

(-) Detenções indiretas de instrumentos de FP2

 

841

1.2.1.4.3

(-) Detenções sintéticas de instrumentos de FP2

 

842

1.2.1.5

(-) Obrigações reais ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FP2

 

880

1.2.2

Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FP2 e empréstimos subordinados objeto de direitos adquiridos

 

890

1.2.3

Instrumentos emitidos por subsidiárias reconhecidos como FP2

 

900

1.2.4

Ajustamentos transitórios devidos ao reconhecimento adicional nos FP2 de instrumentos emitidos por subsidiárias

 

910

1.2.5

Excesso de provisões relativamente às perdas esperadas elegíveis segundo o Método IRB

 

920

1.2.6

Ajustamentos para o risco geral de crédito no método SA

 

930

1.2.7

(-) Detenções recíprocas cruzadas de FP2

 

940

1.2.8

(-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro em que a instituição não tem um investimento significativo

 

950

1.2.9

(-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo

 

960

1.2.10

Outros ajustamentos transitórios dos FP2

 

970

1.2.11

Excesso de dedução de elementos dos FP2 relativamente aos FP2 (deduzido nos FPA1)

 

974

1.2.12

(-) Deduções adicionais de FP2 por força do artigo 3.o do RRFP

 

978

1.2.13

Elementos ou deduções dos FP2 — outros

 


C 04.00 — RUBRICAS PARA MEMÓRIA (CA4)

Linha

ID

Rubrica

Coluna

Coluna Ativos e passivos por impostos diferidos

010

010

1

Total dos ativos por impostos diferidos

 

020

1.1

Ativos por impostos diferidos que não dependem da rentabilidade futura

 

030

1.2

Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias

 

040

1.3

Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias

 

050

2

Total dos passivos por impostos diferidos

 

060

2.1

Passivos por impostos diferidos não dedutíveis aos ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura

 

070

2.2

Passivos por impostos diferidos dedutíveis aos ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura

 

080

2.2.1

Passivos por impostos diferidos dedutíveis associados a ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias

 

090

2.2.2

Passivos por impostos diferidos dedutíveis associados a ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias

 

Ajustamentos para risco de crédito e perdas esperadas

100

3

Excesso (+) ou défice (–), no método IRB, dos ajustamentos para o risco de crédito, ajustamentos de valor adicionais e outras reduções de fundos próprios por perdas esperadas em posições que não se encontram em incumprimento

 

110

3.1

Total dos ajustamentos para o risco de crédito, ajustamentos de valor adicionais e outras reduções de fundos próprios elegíveis para inclusão no cálculo do valor das perdas esperadas

 

120

3.1.1

Ajustamentos para o risco geral de crédito

 

130

3.1.2

Ajustamentos para o risco específico de crédito

 

131

3.1.3

Ajustamentos de valor adicionais e outras reduções dos fundos próprios

 

140

3.2

Total das perdas esperadas elegíveis

 

145

4

Excesso (+) ou défice (–), no método IRB, dos ajustamentos para o risco específico de crédito por perdas esperadas em posições em incumprimento

 

150

4.1

Ajustamentos para o risco específico de crédito e posições tratadas de modo semelhante

 

155

4.2

Total das perdas esperadas elegíveis

 

160

5

Montantes das posições ponderadas pelo risco para o cálculo do limite superior do excesso de provisões elegíveis como FP2

 

170

6

Provisões brutas totais elegíveis para inclusão nos FP2

 

180

7

Montantes das posições ponderadas pelo risco para o cálculo do limite superior de provisões elegíveis como FP2

 

Limiares para as deduções aos fundos próprios principais de nível 1 das perdas esperadas elegíveis

190

8

Limiar não dedutível de detenções em entidades do setor financeiro nas quais uma instituição não tem um investimento significativo

 

200

9

Limiar de 10 % para os FPP1

 

210

10

Limiar de 17,65 % para os FPP1

 

225

11,1

Fundos próprios elegíveis para efeitos de detenções elegíveis fora do setor financeiro

 

226

11,2

Fundos próprios elegíveis para efeitos de grandes riscos

 

Investimentos em fundos próprios de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

230

12

Detenções de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

 

240

12.1

Detenções diretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

250

12.1.1

Detenções diretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

260

12.1.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima

 

270

12.2

Detenções indiretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

280

12.2.1

Detenções indiretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

290

12.2.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima

 

291

12.3

Detenções sintéticas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

292

12.3.1

Detenções sintéticas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

293

12.3.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima

 

300

13

Detenções de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

 

310

13.1

Detenções diretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

320

13.1.1

Detenções diretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

330

13.1.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima

 

340

13.2

Detenções indiretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

350

13.2.1

Detenções indiretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

360

13.2.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima

 

361

13.3

Detenções sintéticas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

362

13.3.1

Detenções sintéticas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

363

13.3.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima

 

370

14

Detenções de FP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

 

380

14.1

Detenções diretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

390

14.1.1

Detenções diretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

400

14.1.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima

 

410

14.2

Detenções indiretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

420

14.2.1

Detenções indiretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

430

14.2.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima

 

431

14.3

Detenções sintéticas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

432

14.3.1

Detenções sintéticas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

433

14.3.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima

 

Investimentos em fundos próprios de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

440

15

Detenções de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

 

450

15.1

Detenções diretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

460

15.1.1

Detenções diretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

470

15.1.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima

 

480

15.2

Detenções indiretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

490

15.2.1

Detenções indiretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

500

15.2.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima

 

501

15.3

Detenções sintéticas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

502

15.3.1

Detenções sintéticas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

503

15.3.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima

 

510

16

Detenções de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

 

520

16.1

Detenções diretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

530

16.1.1

Detenções diretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

540

16.1.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima

 

550

16.2

Detenções indiretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

560

16.2.1

Detenções indiretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

570

16.2.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima

 

571

16.3

Detenções sintéticas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

572

16.3.1

Detenções sintéticas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

573

16.3.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima

 

580

17

Detenções de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

 

590

17.1

Detenções diretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

600

17.1.1

Detenções diretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

610

17.1.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima

 

620

17.2

Detenções indiretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

630

17.2.1

Detenções indiretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

640

17.2.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima

 

641

17.3

Detenções sintéticas de FP2 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo

 

642

17.3.1

Detenções sintéticas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

643

17.3.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima

 

Montantes totais das posições em risco ligadas a detenções não deduzidas da correspondente categoria de fundos próprios:

650

18

Posições ponderadas pelo risco sobre detenções de FPP1 de entidades do setor financeiro que não são deduzidas aos FPP1 da instituição

 

660

19

Posições ponderadas pelo risco sobre detenções de FPA1 de entidades do setor financeiro que não são deduzidas aos FPA1 da instituição

 

670

20

Posições ponderadas pelo risco sobre detenções de FP2 de entidades do setor financeiro que não são deduzidas aos FP2 da instituição

 

Derrogação temporária da dedução aos fundos próprios

680

21

Detenções de instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

 

690

22

Detenções de instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

 

700

23

Detenções de instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

 

710

24

Detenções de instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

 

720

25

Detenções de instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

 

730

26

Detenções de instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

 

Reservas prudenciais de fundos próprios

740

27

Requisitos em termos de reservas prudenciais combinadas

 

750

 

Reservas prudenciais de conservação de fundos próprios

 

760

 

Reservas prudenciais de conservação devido a um risco macroprudencial ou sistémico identificado a nível de um Estado-Membro

 

770

 

Reservas prudenciais de fundos próprios anticíclicas específicas da instituição

 

780

 

Reservas prudenciais para o risco sistémico

 

790

 

Reservas prudenciais de instituição de importância sistémica

 

800

 

Reservas prudenciais de instituição de importância sistémica global

 

810

 

Reservas prudenciais para outras instituições de importância sistémica

 

Requisitos do Pilar II

820

28

Requisitos de fundos próprios relativos aos ajustamentos do Pilar II

 

Informação adicional sobre as empresas de investimento

830

29

Capital inicial

 

840

30

Fundos próprios com base nas Despesas Gerais Fixas

 

Informação adicional para o cálculo dos limiares de relato

850

31

Posições em risco não domésticas originais

 

860

32

Total das posições em risco originais

 

Limite mínimo de Basileia I

870

 

Ajustamentos dos fundos próprios totais

 

880

 

Fundos próprios totalmente ajustados para o limite mínimo de Basileia I

 

890

 

Requisitos de fundos próprios para o limite mínimo de Basileia I

 

900

 

Requisitos de fundos próprios para o limite mínimo de Basileia I — MP Alternativo

 

C 06.02 — SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS (GS)

ENTIDADES NO ÂMBITO DA CONSOLIDAÇÃO

INFORMAÇÃO SOBRE ENTIDADES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

NOME

CÓDIGO

Código LEI

INSTITUIÇÃO OU EQUIVALENTE

(SIM/NÃO)

ÂMBITO DOS DADOS: CONSOLIDAÇÃO INDIVIDUAL TOTAL (SF) OU CONSOLIDAÇÃO INDIVIDUAL PARCIAL (SP)

CÓDIGO DO PAÍS

PARTICIPAÇÃO (%)

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO

 

CRÉDITO; CRÉDITO DE CONTRAPARTE; RISCOS DE DILUIÇÃO, TRANSAÇÕES INCOMPLETAS E RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA

RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS

RISCO OPERACIONAL

OUTROS MONTANTES DE POSIÇÕES EM RISCO

010

020

025

030

040

050

060

070

080

090

100

110

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


INFORMAÇÃO SOBRE ENTIDADES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

FUNDOS PRÓPRIOS

 

 

FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 TOTAIS

 

 

FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2

 

FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1

 

FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

 

DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS

INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS RELACIONADOS, RESULTADOS RETIDOS CONEXOS E PRÉMIOS DE EMISSÃO

DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS

INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 CONEXOS, RESULTADOS RETIDOS CONEXOS E PRÉMIOS DE EMISSÃO

DOS QUAIS: INTERESSES MINORITÁRIOS

INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS CONEXOS, RESULTADOS RETIDOS CONEXOS, PRÉMIOS DE EMISSÃO E OUTRAS RESERVAS

DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS

DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 ELEGÍVEIS

120

130

140

150

160

170

180

190

200

210

220

230

240

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


INFORMAÇÃO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DAS ENTIDADES PARA A SOLVÊNCIA DO GRUPO

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO

 

FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS

 

FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS

 

CRÉDITO; CRÉDITO DE CONTRAPARTE; RISCOS DE DILUIÇÃO, TRANSAÇÕES INCOMPLETAS E RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA

RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS

RISCO OPERACIONAL

OUTROS MONTANTES DE POSIÇÕES EM RISCO

INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NO FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS DE NÍVEL 1

 

INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS DE NÍVEL 2

RUBRICA PARA MEMÓRIA: GOODWILL (-)/(+) GOODWILL NEGATIVO

DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1

INTERESSES MINORITÁRIOS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 CONSOLIDADOS

INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 CONSOLIDADOS

250

260

270

280

290

300

310

320

330

340

350

360

370

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


INFORMAÇÃO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DAS ENTIDADES PARA A SOLVÊNCIA DO GRUPO

RESERVAS PRUDENCIAIS DE FUNDOS PRÓPRIOS

 

REQUISITOS EM TERMOS DE RESERVAS PRUDENCIAIS COMBINADAS

 

DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

DOS QUAIS: CONTRIBUIÇÕES PARA O RESULTADO CONSOLIDADO

DOS QUAIS: (-) GOODWILL/(+) GOODWILL NEGATIVO

RESERVAS PRUDENCIAIS DE CONSERVAÇÃO DE FUNDOS PRÓPRIOS

RESERVAS PRUDENCIAIS CONTRACÍCLICAS ESPECÍFICAS DA INSTITUIÇÃO

RESERVAS PRUDENCIAIS DE CONSERVAÇÃO DEVIDO A UM RISCO MACROPRUDENCIAL OU SISTÉMICO IDENTIFICADO AO NÍVEL DE UM ESTADO-MEMBRO

RESERVAS PRUDENCIAIS PARA O RISCO SISTÉMICO

RESERVAS PRUDENCIAIS DE INSTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA

RESERVAS PRUDENCIAIS DE INSTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA GLOBAL

RESERVAS PRUDENCIAIS PARA OUTRAS INSTITUIÇÕES DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA

380

390

400

410

420

430

440

450

460

470

480

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C 07.00 — RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SA)

Classe de risco SA

 

 

POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

(-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES ASSOCIADAS À POSIÇÃO EM RISCO ORIGINAL

POSIÇÕES EM RISCO LÍQUIDAS DE AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO

PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO: VALORES AJUSTADOS (Ga)

(-) GARANTIAS

(-) DERIVADOS DE CRÉDITO

010

030

040

050

060

010

POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

 

 

 

 

 

020

dos quais: PME

 

 

 

 

 

030

dos quais: PME sujeitas a um fator de apoio às PME

 

 

 

 

 

040

dos quais: Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis — Imóveis residenciais

 

 

 

 

 

050

dos quais: Posições em risco tratadas permanentemente de forma parcial segundo o Método-Padrão

 

 

 

 

 

060

dos quais: Posições em risco nos termos do Método-Padrão com autorização prévia de supervisão para uma aplicação sequencial do Método IRB

 

 

 

 

 

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS POR TIPO DE RISCO:

070

Posições patrimoniais sujeitas a risco de crédito

 

 

 

 

 

080

Posições extrapatrimoniais sujeitas a risco de crédito

 

 

 

 

 

 

Posições em risco/Operações sujeitas a risco de crédito de contraparte

 

 

 

 

 

090

Operações de financiamento com base em títulos

 

 

 

 

 

100

dos quais: Objeto de compensação central através de uma CCP elegível

 

 

 

 

 

110

Derivados e Operações de Liquidação Longa

 

 

 

 

 

120

dos quais: Objeto de compensação central através de uma CCP elegível

 

 

 

 

 

130

Decorrentes de compensação contratual cruzada entre produtos

 

 

 

 

 

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS POR PONDERAÇÃO DE RISCO:

140

0 %

 

 

 

 

 

150

2 %

 

 

 

 

 

160

4 %

 

 

 

 

 

170

10 %

 

 

 

 

 

180

20 %

 

 

 

 

 

190

35 %

 

 

 

 

 

200

50 %

 

 

 

 

 

210

70 %

 

 

 

 

 

220

75 %

 

 

 

 

 

230

100 %

 

 

 

 

 

240

150 %

 

 

 

 

 

250

250 %

 

 

 

 

 

260

370 %

 

 

 

 

 

270

1 250 %

 

 

 

 

 

280

Outras ponderações de risco

 

 

 

 

 

RUBRICAS PARA MEMÓRIA

290

Posições em risco cobertas por hipotecas sobre imóveis comerciais

 

 

 

 

 

300

Posições em risco em incumprimento sujeitas a uma ponderação de risco de 100 %

 

 

 

 

 

310

Posições em risco garantidas por hipotecas sobre imóveis residenciais

 

 

 

 

 

320

Posições em risco em incumprimento sujeitas a uma ponderação de risco de 150 %

 

 

 

 

 


 

 

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO

POSIÇÃO EM RISCO LÍQUIDA APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM

(-) GARANTIAS FINANCEIRAS: MÉTODO SIMPLES

(-) OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

(-) TOTAL DAS SAÍDAS

TOTAL DAS ENTRADAS (+)

070

080

090

100

110

010

POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

 

 

 

 

 

020

dos quais: PME

 

 

 

 

 

030

dos quais: PME sujeitas a um fator de apoio às PME

 

 

 

 

 

040

dos quais: Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis — Imóveis residenciais

 

 

 

 

 

050

dos quais: Posições em risco tratadas permanentemente de forma parcial segundo o Método-Padrão

 

 

 

 

 

060

dos quais: Posições em risco nos termos do Método-Padrão com autorização prévia de supervisão para uma aplicação sequencial do Método IRB

 

 

 

 

 

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS POR TIPO DE RISCO:

070

Posições patrimoniais sujeitas a risco de crédito

 

 

 

 

 

080

Posições extrapatrimoniais sujeitas a risco de crédito

 

 

 

 

 

 

Posições em risco/Operações sujeitas a risco de crédito de contraparte

 

 

 

 

 

090

Operações de financiamento com base em títulos

 

 

 

 

 

100

dos quais: Objeto de compensação central através de uma CCP elegível

 

 

 

 

 

110

Derivados e Operações de Liquidação Longa

 

 

 

 

 

120

dos quais: Objeto de compensação central através de uma CCP elegível

 

 

 

 

 

130

Decorrentes de compensação contratual cruzada entre produtos

 

 

 

 

 

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS POR PONDERAÇÃO DE RISCO:

140

0 %

 

 

 

 

 

150

2 %

 

 

 

 

 

160

4 %

 

 

 

 

 

170

10 %

 

 

 

 

 

180

20 %

 

 

 

 

 

190

35 %

 

 

 

 

 

200

50 %

 

 

 

 

 

210

70 %

 

 

 

 

 

220

75 %

 

 

 

 

 

230

100 %

 

 

 

 

 

240

150 %

 

 

 

 

 

250

250 %

 

 

 

 

 

260

370 %

 

 

 

 

 

270

1 250 %

 

 

 

 

 

280

Outras ponderações de risco

 

 

 

 

 

RUBRICAS PARA MEMÓRIA

290

Posições em risco cobertas por hipotecas sobre imóveis comerciais

 

 

 

 

 

300

Posições em risco em incumprimento sujeitas a uma ponderação de risco de 100 %

 

 

 

 

 

310

Posições em risco garantidas por hipotecas sobre imóveis residenciais

 

 

 

 

 

320

Posições em risco em incumprimento sujeitas a uma ponderação de risco de 150 %

 

 

 

 

 


 

 

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO QUE AFETAM O MONTANTE DA POSIÇÃO EM RISCO: PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO. MÉTODO INTEGRAL SOBRE GARANTIAS FINANCEIRAS

VALOR TOTALMENTE AJUSTADO DAS POSIÇÕES EM RISCO (E*)

REPARTIÇÃO DO VALOR DO RISCO TOTALMENTE AJUSTADO DOS ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS POR FATORES DE CONVERSÃO

AJUSTAMENTO DA POSIÇÃO EM RISCO PARA A VOLATILIDADE

(-) GARANTIAS FINANCEIRAS: VALOR AJUSTADO (Cvam)

0 %

20 %

50 %

100 %

 

DOS QUAIS: DECORRENTES DO RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE

120

130

140

150

160

170

180

190

010

POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

020

dos quais: PME

 

 

 

 

 

 

 

 

030

dos quais: PME sujeitas a um fator de apoio às PME

 

 

 

 

 

 

 

 

040

dos quais: Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis — Imóveis residenciais

 

 

 

 

 

 

 

 

050

dos quais: Posições em risco tratadas permanentemente de forma parcial segundo o Método-Padrão

 

 

 

 

 

 

 

 

060

dos quais: Posições em risco nos termos do Método-Padrão com autorização prévia de supervisão para uma aplicação sequencial do Método IRB

 

 

 

 

 

 

 

 

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS POR TIPO DE RISCO:

070

Posições patrimoniais sujeitas a risco de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

080

Posições extrapatrimoniais sujeitas a risco de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Posições em risco/Operações sujeitas a risco de crédito de contraparte

 

 

 

 

 

 

 

 

090

Operações de financiamento com base em títulos

 

 

 

 

 

 

 

 

100

dos quais: Objeto de compensação central através de uma CCP elegível

 

 

 

 

 

 

 

 

110

Derivados e Operações de Liquidação Longa

 

 

 

 

 

 

 

 

120

dos quais: Objeto de compensação central através de uma CCP elegível

 

 

 

 

 

 

 

 

130

Decorrentes de compensação contratual cruzada entre produtos

 

 

 

 

 

 

 

 

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS POR PONDERAÇÃO DE RISCO:

140

0 %

 

 

 

 

 

 

 

 

150

2 %

 

 

 

 

 

 

 

 

160

4 %

 

 

 

 

 

 

 

 

170

10 %

 

 

 

 

 

 

 

 

180

20 %

 

 

 

 

 

 

 

 

190

35 %

 

 

 

 

 

 

 

 

200

50 %

 

 

 

 

 

 

 

 

210

70 %

 

 

 

 

 

 

 

 

220

75 %

 

 

 

 

 

 

 

 

230

100 %

 

 

 

 

 

 

 

 

240

150 %

 

 

 

 

 

 

 

 

250

250 %

 

 

 

 

 

 

 

 

260

370 %

 

 

 

 

 

 

 

 

270

1 250 %

 

 

 

 

 

 

 

 

280

Outras ponderações de risco

 

 

 

 

 

 

 

 

RUBRICAS PARA MEMÓRIA

290

Posições em risco cobertas por hipotecas sobre imóveis comerciais

 

 

 

 

 

 

 

 

300

Posições em risco em incumprimento sujeitas a uma ponderação de risco de 100 %

 

 

 

 

 

 

 

 

310

Posições em risco garantidas por hipotecas sobre imóveis residenciais

 

 

 

 

 

 

 

 

320

Posições em risco em incumprimento sujeitas a uma ponderação de risco de 150 %

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO

 

MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

 

DOS QUAIS: DECORRENTES DO RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE

DOS QUAIS: COM UMA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO REALIZADA POR UMA AGÊNCIA DE NOTAÇÃO EXTERNA DESIGNADA

DOS QUAIS: COM UMA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO DERIVADA DE UMA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL

200

210

215

220

230

240

010

POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

 

 

 

Célula ligada a CA

 

 

020

dos quais: PME

 

 

 

 

 

 

030

dos quais: PME sujeitas a um fator de apoio às PME

 

 

 

 

 

 

040

dos quais: Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis — Imóveis residenciais

 

 

 

 

 

 

050

dos quais: Posições em risco tratadas permanentemente de forma parcial segundo o Método-Padrão

 

 

 

 

 

 

060

dos quais: Posições em risco nos termos do Método-Padrão com autorização prévia de supervisão para uma aplicação sequencial do Método IRB

 

 

 

 

 

 

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS POR TIPO DE RISCO:

070

Posições patrimoniais sujeitas a risco de crédito

 

 

 

 

 

 

080

Posições extrapatrimoniais sujeitas a risco de crédito

 

 

 

 

 

 

 

Posições em risco/Operações sujeitas a risco de crédito de contraparte

 

 

 

 

 

 

090

Operações de financiamento com base em títulos

 

 

 

 

 

 

100

dos quais: Objeto de compensação central através de uma CCP elegível

 

 

 

 

 

 

110

Derivados e Operações de Liquidação Longa

 

 

 

 

 

 

120

dos quais: Objeto de compensação central através de uma CCP elegível

 

 

 

 

 

 

130

Decorrentes de compensação contratual cruzada entre produtos

 

 

 

 

 

 

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS POR PONDERAÇÃO DE RISCO:

140

0 %

 

 

 

 

 

 

150

2 %

 

 

 

 

 

 

160

4 %

 

 

 

 

 

 

170

10 %

 

 

 

 

 

 

180

20 %

 

 

 

 

 

 

190

35 %

 

 

 

 

 

 

200

50 %

 

 

 

 

 

 

210

70 %

 

 

 

 

 

 

220

75 %

 

 

 

 

 

 

230

100 %

 

 

 

 

 

 

240

150 %

 

 

 

 

 

 

250

250 %

 

 

 

 

 

 

260

370 %

 

 

 

 

 

 

270

1 250 %

 

 

 

 

 

 

280

Outras ponderações de risco

 

 

 

 

 

 

RUBRICAS PARA MEMÓRIA

290

Posições em risco cobertas por hipotecas sobre imóveis comerciais

 

 

 

 

 

 

300

Posições em risco em incumprimento sujeitas a uma ponderação de risco de 100 %

 

 

 

 

 

 

310

Posições em risco garantidas por hipotecas sobre imóveis residenciais

 

 

 

 

 

 

320

Posições em risco em incumprimento sujeitas a uma ponderação de risco de 150 %

 

 

 

 

 

 

C 08.01 — RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR IRB 1)

Classe de risco IRB:

Estimativas próprias das LGD e/ou fatores de conversão:

 

SISTEMA DE NOTAÇÃO INTERNA

POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO

POSIÇÃO EM RISCO APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

 

PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO

(-) OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM

PD ATRIBUÍDA AO GRAU OU CATEGORIA DE DEVEDORES

(%)

 

DOS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS

(-) GARANTIAS

(-) DERIVADOS DE CRÉDITO

(-) TOTAL DAS SAÍDAS

TOTAL DAS ENTRADAS (+)

DOS QUAIS: ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS

010

020

030

040

050

060

070

080

090

100

010

POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

015

dos quais: PME sujeitas a um fator de apoio às PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS POR TIPO DE RISCO:

020

Elementos patrimoniais sujeitos a risco de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

Elementos extrapatrimoniais sujeitos a risco de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Posições em risco/Operações sujeitas a risco de crédito de contraparte

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

Operações de financiamento com base em títulos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

Derivados e Operações de Liquidação Longa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

Decorrentes de compensação contratual cruzada entre produtos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

POSIÇÕES EM RISCO AFETADAS A GRAUS OU CATEGORIAS DE DEVEDORES: TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

CRITÉRIOS DE AFETAÇÃO DO CRÉDITO ESPECIALIZADO: TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REPARTIÇÃO POR PONDERAÇÃO DE RISCO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS SEGUNDO CRITÉRIOS DE AFETAÇÃO DO CRÉDITO ESPECIALIZADO:

090

PONDERAÇÃO DE RISCO: 0 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

50 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

70 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

Dos quais: da categoria 1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

130

90 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

140

115 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

150

250 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

160

TRATAMENTO ALTERNATIVO: GARANTIDAS POR IMÓVEIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

170

POSIÇÕES EM RISCO DECORRENTES DE TRANSAÇÕES INCOMPLETAS COM APLICAÇÃO DE PONDERAÇÕES DE RISCO SEGUNDO O TRATAMENTO ALTERNATIVO OU DE 100 % E OUTRAS POSIÇÕES EM RISCO SUJEITAS A PONDERAÇÃO DE RISCO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

180

RISCO DE DILUIÇÃO: TOTAL DOS VALORES A RECEBER ADQUIRIDOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO

 

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DE RISCO DE CRÉDITO TIDAS EM CONTA NAS ESTIMATIVAS DAS LGD EXCLUINDO O DUPLO INCUMPRIMENTO

UTILIZAÇÃO DE ESTIMATIVAS PRÓPRIAS DAS LGD:

PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO

PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

DOS QUAIS: ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS

DOS QUAIS: DECORRENTES DO RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE

DOS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS

GARANTIAS

DERIVADOS DE CRÉDITO

UTILIZAÇÃO DE ESTIMATIVAS PRÓPRIAS DAS LGD:

OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

GARANTIAS FINANCEIRAS ELEGÍVEIS

OUTRAS GARANTIAS ELEGÍVEIS

IMÓVEIS

OUTRAS GARANTIAS FÍSICAS

VALORES A RECEBER

110

120

130

140

150

160

170

180

190

200

210

010

POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

015

dos quais: PME sujeitas a um fator de apoio às PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS POR TIPO DE RISCO:

020

Elementos patrimoniais sujeitos a risco de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

Elementos extrapatrimoniais sujeitos a risco de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Posições em risco/Operações sujeitas a risco de crédito de contraparte

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

Operações de financiamento com base em títulos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

Derivados e Operações de Liquidação Longa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

Decorrentes de compensação contratual cruzada entre produtos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

POSIÇÕES EM RISCO AFETADAS A GRAUS OU CATEGORIAS DE DEVEDORES: TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

CRITÉRIOS DE AFETAÇÃO DO CRÉDITO ESPECIALIZADO: TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REPARTIÇÃO POR PONDERAÇÃO DE RISCO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS SEGUNDO CRITÉRIOS DE AFETAÇÃO DO CRÉDITO ESPECIALIZADO:

090

PONDERAÇÃO DE RISCO: 0 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

50 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

70 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

Dos quais: da categoria 1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

130

90 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

140

115 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

150

250 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

160

TRATAMENTO ALTERNATIVO: GARANTIDAS POR IMÓVEIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

170

POSIÇÕES EM RISCO DECORRENTES DE TRANSAÇÕES INCOMPLETAS COM APLICAÇÃO DE PONDERAÇÕES DE RISCO SEGUNDO O TRATAMENTO ALTERNATIVO OU DE 100 % E OUTRAS POSIÇÕES EM RISCO SUJEITAS A PONDERAÇÃO DE RISCO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

180

RISCO DE DILUIÇÃO: TOTAL DOS VALORES A RECEBER ADQUIRIDOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

SOB RESERVA DO TRATAMENTO DO DUPLO INCUMPRIMENTO

LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%)

LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%) PARA AS GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E PARA AS ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS

PRAZO MÉDIO DE VENCIMENTO PONDERADO PELA POSIÇÃO EM RISCO (DIAS)

MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

ELEMENTOS PARA MEMÓRIA:

PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO

MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS

(-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES

NÚMERO DE DEVEDORES

 

DOS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS

220

230

240

250

255

260

270

280

290

300

010

POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

 

 

 

 

 

Célula ligada a CA

 

 

 

 

015

dos quais: PME sujeitas a um fator de apoio às PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS POR TIPO DE RISCO:

020

Elementos patrimoniais sujeitos a risco de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

Elementos extrapatrimoniais sujeitos a risco de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Posições em risco/Operações sujeitas a risco de crédito de contraparte

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

Operações de financiamento com base em títulos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

Derivados e Operações de Liquidação Longa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

Decorrentes de compensação contratual cruzada entre produtos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

POSIÇÕES EM RISCO AFETADAS A GRAUS OU CATEGORIAS DE DEVEDORES: TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

CRITÉRIOS DE AFETAÇÃO DO CRÉDITO ESPECIALIZADO: TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REPARTIÇÃO POR PONDERAÇÃO DE RISCO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS SEGUNDO CRITÉRIOS DE AFETAÇÃO DO CRÉDITO ESPECIALIZADO:

090

PONDERAÇÃO DE RISCO: 0 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

50 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

70 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

Dos quais: da categoria 1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

130

90 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

140

115 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

150

250 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

160

TRATAMENTO ALTERNATIVO: GARANTIDAS POR IMÓVEIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

170

POSIÇÕES EM RISCO DECORRENTES DE TRANSAÇÕES INCOMPLETAS COM APLICAÇÃO DE PONDERAÇÕES DE RISCO SEGUNDO O TRATAMENTO ALTERNATIVO OU DE 100 % E OUTRAS POSIÇÕES EM RISCO SUJEITAS A PONDERAÇÃO DE RISCO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

180

RISCO DE DILUIÇÃO: TOTAL DOS VALORES A RECEBER ADQUIRIDOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C 09.01 — REPARTIÇÃO GEOGRÁFICA DAS POSIÇÕES EM RISCO POR RESIDÊNCIA DO DEVEDOR: POSIÇÕES EM RISCO MP (CR GB 1)

Pais:

 

POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

Posições em incumprimento

Novos incumprimentos observados no período

Ajustamentos para o risco geral de crédito

Ajustamentos para o risco específico de crédito

Dos quais: anulações

Ajustamentos para o risco de crédito/anulações devidas a novos incumprimentos observados

VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO

MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

010

020

040

050

055

060

070

075

080

090

010

Administrações centrais ou bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

020

Governos regionais ou autoridades locais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

Entidades do setor público

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

Bancos multilaterais de desenvolvimento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

Organizações internacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

Instituições

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

Empresas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

075

dos quais: PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

Retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

085

dos quais: PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

Garantidos por hipotecas sobre imóveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

095

dos quais: PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

Posições em incumprimento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

Elementos associados a riscos particularmente elevados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

Obrigações cobertas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

130

Créditos sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

140

Organismos de investimento coletivo (OIC)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

150

Posições em risco sobre ações

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

160

Outras posições em risco

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Posições em risco totais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C 09.02 — REPARTIÇÃO GEOGRÁFICA DAS POSIÇÕES EM RISCO POR RESIDÊNCIA DO DEVEDOR: POSIÇÕES EM RISCO SA (CR GB 2)

Pais:

 

POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

Dos quais: em incumprimento

Novos incumprimentos observados no período

Ajustamentos para o risco geral de crédito

Ajustamentos para o risco específico de crédito

Dos quais: anulações

Ajustamentos para o risco de crédito/anulações devidas a novos incumprimentos observados

PD ATRIBUÍDA AO GRAU OU CATEGORIA DE DEVEDORES (%)

(%)

010

030

040

050

055

060

070

080

010

Administrações centrais ou bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

020

Instituições

 

 

 

 

 

 

 

 

030

Empresas

 

 

 

 

 

 

 

 

040

Dos quais: Crédito especializado

 

 

 

 

 

 

 

 

050

Dos quais: PME

 

 

 

 

 

 

 

 

060

Retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

070

Garantido por imóveis

 

 

 

 

 

 

 

 

080

PME

 

 

 

 

 

 

 

 

090

Não PME

 

 

 

 

 

 

 

 

100

Elegível renovável

 

 

 

 

 

 

 

 

110

Outro retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

120

PME

 

 

 

 

 

 

 

 

130

Não PME

 

 

 

 

 

 

 

 

140

Capital próprio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Posições em risco totais

 

 

 

 

 

 

 

 


 

LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%)

Dos quais: em incumprimento

VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO

MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

Dos quais: em incumprimento

MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS

090

100

105

110

120

125

130

010

Administrações centrais ou bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

020

Instituições

 

 

 

 

 

 

 

030

Empresas

 

 

 

 

 

 

 

040

Dos quais: Crédito especializado

 

 

 

 

 

 

 

050

Dos quais: PME

 

 

 

 

 

 

 

060

Retalho

 

 

 

 

 

 

 

070

Garantido por imóveis

 

 

 

 

 

 

 

080

PME

 

 

 

 

 

 

 

090

Não PME

 

 

 

 

 

 

 

100

Elegível renovável

 

 

 

 

 

 

 

110

Outro retalho

 

 

 

 

 

 

 

120

PME

 

 

 

 

 

 

 

130

Não PME

 

 

 

 

 

 

 

140

Capital próprio

 

 

 

 

 

 

 

 

Posições em risco totais

 

 

 

 

 

 

 

C 09.03 — REPARTIÇÃO GEOGRÁFICA DAS POSIÇÕES EM RISCO RELEVANTES PARA EFEITOS DE CÁLCULO DA RESERVA CONTRACÍCLICA DE FUNDOS PRÓPRIOS ESPECÍFICA DA INSTITUIÇÃO (CR GB 3)

Pais:

 

Montante

010

010

Requisitos de fundos próprios

 


C 17.00 — RISCO OPERACIONAL: PERDAS E RECUPERAÇÕES POR SEGMENTO DE NEGÓCIO E POR TIPO DE EVENTO NO ÚLTIMO EXERCÍCIO (OPR Pormenorizado)

CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS PERDAS E OS SEGMENTOS DE NEGÓCIO

TIPOS DE EVENTO

TOTAL DOS TIPOS DE EVENTO

RUBRICA PARA MEMÓRIA: LIMIAR APLICADO NA RECOLHA DE DADOS

FRAUDE INTERNA

FRAUDE EXTERNA

PRÁTICAS DE EMPREGO E SEGURANÇA DO TRABALHO

CLIENTES, PRODUTOS E PRÁTICAS COMERCIAIS

DANOS AO PATRIMÓNIO FÍSICO

PERTURBAÇÃO DO NEGÓCIO E FALHAS SISTÉMICAS

EXECUÇÃO, ENTREGAS E GESTÃO DE PROCESSOS

INFERIOR

SUPERIOR

Linhas

 

010

020

030

040

050

060

070

080

090

100

010

SERVIÇOS FINANCEIROS PARA EMPRESAS (CORPORATE FINANCE) [CF]

Número de eventos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

020

Montante total das perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

Maior perda individual

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

Soma das cinco maiores perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

Montante total das perdas recuperadas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

NEGOCIAÇÃO E VENDAS [TS]

Número de eventos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

Montante total das perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

130

Maior perda individual

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

140

Soma das cinco maiores perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

150

Montante total das perdas recuperadas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

210

CORRETAGEM DE RETALHO [RBr]

Número de eventos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

220

Montante total das perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

230

Maior perda individual

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

240

Soma das cinco maiores perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

250

Montante total das perdas recuperadas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

310

BANCA COMERCIAL [CB]

Número de eventos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

320

Montante total das perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

330

Maior perda individual

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

340

Soma das cinco maiores perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

350

Montante total das perdas recuperadas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

410

BANCA DE RETALHO [RB]

Número de eventos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

420

Montante total das perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

430

Maior perda individual

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

440

Soma das cinco maiores perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

450

Montante total das perdas recuperadas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

510

PAGAMENTOS E LIQUIDAÇÃO [PS]

Número de eventos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

520

Montante total das perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

530

Maior perda individual

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

540

Soma das cinco maiores perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

550

Montante total das perdas recuperadas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

610

SERVIÇOS DE AGÊNCIA [AS]

Número de eventos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

620

Montante total das perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

630

Maior perda individual

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

640

Soma das cinco maiores perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

650

Montante total das perdas recuperadas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

710

GESTÃO DE ATIVOS [AM]

Número de eventos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

720

Montante total das perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

730

Maior perda individual

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

740

Soma das cinco maiores perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

750

Montante total das perdas recuperadas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

810

ELEMENTOS EMPRESARIAIS [CI]

Número de eventos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

820

Montante total das perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

830

Maior perda individual

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

840

Soma das cinco maiores perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

850

Montante total das perdas recuperadas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

910

TOTAL DAS LINHAS DE NEGÓCIO

Número de eventos. Dos quais:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

911

≥ 10 000 e ≤ 20 000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

912

≥ 20 000 e ≤ 100 000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

913

≥ 100 000 e ≤ 1 000 000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

914

1 000 000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

920

Montante total das perdas. Dos quais:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

921

≥ 10 000 e ≤ 20 000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

922

≥ 20 000 e ≤ 100 000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

923

≥ 100 000 e ≤ 1 000 000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

924

1 000 000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

930

Maior perda individual

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

940

Soma das cinco maiores perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

950

Montante total das perdas recuperadas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


C 21.00 — RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO DE POSIÇÃO SOBRE AÇÕES (MKR SA EQU)

Mercado nacional:

 

POSIÇÕES

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO

TODAS AS POSIÇÕES

POSIÇÕES LÍQUIDAS

POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

LONGAS

CURTAS

LONGAS

CURTAS

010

020

030

040

050

060

070

010

TÍTULOS DE CAPITAL PRÓPRIO NA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO

 

 

 

 

 

 

Célula ligada a CA

020

Risco geral

 

 

 

 

 

 

 

021

Derivados

 

 

 

 

 

 

 

022

Outros ativos e passivos

 

 

 

 

 

 

 

030

Futuros sobre índices de ações negociados em bolsa amplamente diversificados sujeitos a um método particular

 

 

 

 

 

 

 

040

Outros títulos de capital à exceção de futuros sobre índices de ações negociados em bolsa amplamente diversificados

 

 

 

 

 

 

 

050

Risco específico

 

 

 

 

 

 

 

080

Método específico para riscos de posição em OIC

 

 

 

 

 

 

 

090

Requisitos adicionais para opções (riscos não delta)

 

 

 

 

 

 

 

100

Método simplificado

 

 

 

 

 

 

 

110

Método delta +: requisitos adicionais para os riscos gama

 

 

 

 

 

 

 

120

Método delta -: requisitos adicionais para os riscos vega

 

 

 

 

 

 

 

130

Método da Matriz de Cenários

 

 

 

 

 

 

 


C 22.00 — RISCO DE MERCADO: MÉTODOS-PADRÃO PARA O RISCO CAMBIAL (MKR SA FX)

 

TODAS AS POSIÇÕES

POSIÇÕES LÍQUIDAS

POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

(Incluindo redistribuição de posições não compensadas em moedas sujeitas a um tratamento especial para posições compensadas)

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO

LONGAS

CURTAS

LONGAS

CURTAS

LONGAS

CURTAS

COMPENSADAS

020

030

040

050

060

070

080

090

100

010

POSIÇÕES TOTAIS EM MOEDAS DIFERENTES DA MOEDA DE RELATO

 

 

 

 

 

 

 

 

Célula ligada a CA

020

Moedas estreitamente correlacionadas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

Todas as outras moedas (incluindo OIC tratados como moedas diferentes)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

Ouro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

Requisitos adicionais para opções (riscos não delta)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

Método simplificado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

Método delta +: requisitos adicionais para os riscos gama

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

Método delta -: requisitos adicionais para os riscos vega

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

Método da Matriz de Cenários

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES TOTAIS (INCLUINDO A MOEDA DE RELATO) POR TIPO DE POSIÇÃO EM RISCO

100

Outros ativos e passivos que não sejam elementos extrapatrimoniais e derivados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

Rubricas extrapatrimoniais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

Derivados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Rubricas para memória: POSIÇÕES CAMBIAIS

130

Euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

140

Lek

 

 

 

 

 

 

 

 

 

150

Peso argentino

 

 

 

 

 

 

 

 

 

160

Dólar australiano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

170

Real brasileiro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

180

Lev búlgaro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

190

Dólar canadiano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

200

Coroa checa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

210

Coroa dinamarquesa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

220

Libra egípcia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

230

Libra esterlina

 

 

 

 

 

 

 

 

 

240

Forint

 

 

 

 

 

 

 

 

 

250

Iene

 

 

 

 

 

 

 

 

 

270

Litas lituano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

280

Denar

 

 

 

 

 

 

 

 

 

290

Peso mexicano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

300

Zlóti

 

 

 

 

 

 

 

 

 

310

Leu romeno

 

 

 

 

 

 

 

 

 

320

Rublo russo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

330

Dinar sérvio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

340

Coroa sueca

 

 

 

 

 

 

 

 

 

350

Franco suíço

 

 

 

 

 

 

 

 

 

360

Lira turca

 

 

 

 

 

 

 

 

 

370

Hryvnia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

380

Dólar dos EUA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

390

Coroa islandesa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

400

Coroa norueguesa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

410

Dólar de Hong Kong

 

 

 

 

 

 

 

 

 

420

Novo dólar de Taiwan

 

 

 

 

 

 

 

 

 

430

Dólar da Nova Zelândia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

440

Dólar de Singapura

 

 

 

 

 

 

 

 

 

450

Won

 

 

 

 

 

 

 

 

 

460

Yuan Renminbi

 

 

 

 

 

 

 

 

 

470

Outra

 

 

 

 

 

 

 

 

 

480

Kuna croata

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO II

«ANEXO II

RELATO DOS FUNDOS PRÓPRIOS E DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

Índice

PARTE I: INSTRUÇÕES GERAIS 54

1.

ESTRUTURA E CONVENÇÕES 54

1.1.

ESTRUTURA 54

1.2.

CONVENÇÕES RELATIVAS À NUMERAÇÃO 54

1.3.

SINAIS CONVENCIONADOS 54
PARTE II: INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS 54

1.

VISÃO GERAL DA ADEQUAÇÃO DOS FUNDOS PRÓPRIOS (CA) 54

1.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS 54

1.2.

C 01.00 — FUNDOS PRÓPRIOS (CA1) 55

1.2.1.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 55

1.3.

C 02.00 — REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CA2) 68

1.3.1.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 68

1.4.

C 03.00 — RÁCIOS DE FUNDOS PRÓPRIOS E NÍVEIS DOS FUNDOS PRÓPRIOS (CA3) 74

1.4.1.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 74

1.5.

C 04.00 — RUBRICAS PARA MEMÓRIA (CA4) 75

1.5.1.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 75

1.6.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E INSTRUMENTOS OBJETO DE DIREITOS ADQUIRIDOS: INSTRUMENTOS QUE NÃO CONSTITUEM AUXÍLIO ESTATAL (CA5) 88

1.6.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS 88

1.6.2.

C 05.01 — DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIOS (CA5.1) 89

1.6.2.1.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 89

1.6.3.

C 05.02 — INSTRUMENTOS OBJETO DE DIREITOS ADQUIRIDOS: INSTRUMENTOS QUE NÃO CONSTITUEM AUXÍLIO ESTATAL (CA5.2) 96

1.6.3.1.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 96

2.

SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS (GS) 98

2.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS 98

2.2.

INFORMAÇÃO PORMENORIZADA SOBRE A SOLVÊNCIA DO GRUPO 99

2.3.

INFORMAÇÃO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DAS DIFERENTES ENTIDADES PARA A SOLVÊNCIA DO GRUPO 99

2.4.

C 06.01 — SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS — TOTAL (GS TOTAL) 99

2.5.

C 06.02 — SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS (GS) 100

3.

MODELOS DE RISCO DE CRÉDITO 106

3.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS 106

3.1.1.

RELATO DE TÉCNICAS DE CRM COM EFEITO DE SUBSTITUIÇÃO 107

3.1.2.

RELATO DO RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE 107

3.2.

C 07.00 — RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SA) 107

3.2.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS 107

3.2.2.

ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO MODELO CR SA 107

3.2.3.

AFETAÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO A CLASSES DE RISCO SEGUNDO O MÉTODO-PADRÃO 108

3.2.4.

ESCLARECIMENTOS SOBRE O ÂMBITO DE ALGUMAS CLASSES DE RISCO ESPECÍFICAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 112.O DO RRFP 111

3.2.4.1.

CLASSE DE RISCO “INSTITUIÇÕES” 111

3.2.4.2.

CLASSE DE RISCO “OBRIGAÇÕES COBERTAS” 111

3.2.4.3.

CLASSE DE RISCO “ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO” 111

3.2.5.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 112

3.3.

RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR IRB) 118

3.3.1.

ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO MODELO CR IRB 118

3.3.2.

REPARTIÇÃO DO MODELO CR IRB 119

3.3.3.

C 08.01 — RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR IRB 1) 120

3.3.3.1.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 120

3.3.4.

C 08.02 — RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (REPARTIÇÃO POR GRAUS OU CATEGORIAS DE DEVEDORES (MODELO CR IRB 2) 127

3.4.

RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: INFORMAÇÃO COM A DISTRIBUIÇÃO GEOGRÁFICA (CR GB) 127

3.4.1.

C 09.01 — REPARTIÇÃO GEOGRÁFICA DAS POSIÇÕES EM RISCO POR RESIDÊNCIA DO DEVEDOR: POSIÇÕES EM RISCO SA (CR GB 1) 128

3.4.1.1.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 128

3.4.2.

C 09.02 — REPARTIÇÃO GEOGRÁFICA DAS POSIÇÕES EM RISCO POR RESIDÊNCIA DO DEVEDOR: POSIÇÕES EM RISCO IRB (CR GB 2) 130

3.4.2.1.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 130

3.4.3.

C 09.03 — REPARTIÇÃO GEOGRÁFICA DAS POSIÇÕES EM RISCO DE CRÉDITO RELEVANTES PARA EFEITOS DE CÁLCULO DA RESERVA CONTRACÍCLICA DE FUNDOS PRÓPRIOS ESPECÍFICA DA INSTITUIÇÃO (CR GB 3) 132

3.4.3.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS 132

3.4.3.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 132

3.5.

C 10.01 E C 10.02 — POSIÇÕES EM RISCO SOBRE AÇÕES NOS TERMOS DO MÉTODO DAS NOTAÇÕES INTERNAS (CR EQU IRB 1 E CR EQU IRB 2) 133

3.5.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS 133

3.5.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS (APLICÁVEIS TANTO AO CR EQU IRB 1 COMO AO CR EQU IRB 2) 134

3.6.

C 11.00 -RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA (CR SETT) 136

3.6.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS 136

3.6.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 137

3.7.

C 12.00 — RISCO DE CRÉDITO: TITULARIZAÇÕES — MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SEC SA) 138

3.7.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS 138

3.7.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 139

3.8.

C 13.00 — RISCO DE CRÉDITO — TITULARIZAÇÕES: MÉTODO DAS NOTAÇÕES INTERNAS PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SEC IRB) 145

3.8.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS 145

3.8.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 145

3.9.

C 14.00 — INFORMAÇÕES DETALHADAS SOBRE AS TITULARIZAÇÕES (SEC PORMENORIZADO) 151

3.9.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS 151

3.9.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 152

4.

MODELOS DE RISCO OPERACIONAL 160

4.1.

C 16.00 — RISCO OPERACIONAL (OPR) 160

4.1.1.

COMENTÁRIOS GERAIS 160

4.1.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 160

4.2.

C 17.00 — RISCO OPERACIONAL: PERDAS E RECUPERAÇÕES POR SEGMENTO DE ATIVIDADE E TIPO DE EVENTOS NO ÚLTIMO EXERCÍCIO (OPR PORMENORIZADO) 163

4.2.1.

COMENTÁRIOS GERAIS 163

4.2.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 165

5.

MODELOS DE RISCO DE MERCADO 166

5.1.

C 18.00 — RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA OS RISCOS DE POSIÇÃO EM INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS (MKR SA TDI) 167

5.1.1.

COMENTÁRIOS GERAIS 167

5.1.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 167

5.2.

C 19.00 — RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO EM TITULARIZAÇÕES (MKR MP SEC) 169

5.2.1.

COMENTÁRIOS GERAIS 169

5.2.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 169

5.3.

C 20.00 — RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO DAS POSIÇÕES AFETADAS À CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO (MKR MP CTP) 171

5.3.1.

COMENTÁRIOS GERAIS 171

5.3.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 172

5.4.

C 21.00 — RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO DE POSIÇÃO SOBRE AÇÕES (MKR SA EQU) 174

5.4.1.

COMENTÁRIOS GERAIS 174

5.4.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 174

5.5.

C 22.00 — RISCO DE MERCADO: MÉTODOS-PADRÃO PARA O RISCO CAMBIAL (MKR SA FX) 176

5.5.1.

COMENTÁRIOS GERAIS 176

5.5.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 176

5.6.

C 23.00 — RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA MERCADORIAS (MKR SA COM) 178

5.6.1.

COMENTÁRIOS GERAIS 178

5.6.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 178

5.7.

C 24.00 — MODELOS INTERNOS PARA O RISCO DE MERCADO (MKR IM) 179

5.7.1.

COMENTÁRIOS GERAIS 179

5.7.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 179

5.8.

C 25.00 — RISCO DE AJUSTAMENTO DA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO (CVA) 182

5.8.1.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 182

PARTE I: INSTRUÇÕES GERAIS

1.   ESTRUTURA E CONVENÇÕES

1.1.   ESTRUTURA

1.

Em geral, o quadro é composto por cinco blocos de modelos:

a)

adequação de fundos próprios, uma visão geral do capital regulamentar; montante total das posições em risco;

b)

solvência dos grupos, uma visão geral do cumprimento dos requisitos de solvência por todas as entidades individuais incluídas no perímetro de consolidação da entidade que relata;

c)

risco de crédito (incluindo os riscos da contraparte, de redução e de liquidação);

d)

risco de mercado (incluindo as posição em risco da carteira de negociação, o risco cambial, o risco de mercadorias e o risco CVA);

e)

risco operacional.

2.

São fornecidas as referências jurídicas para cada modelo. As presentes Diretrizes para a Implementação do Quadro Comum de Relato contêm informações mais pormenorizadas sobre aspetos mais gerais do relato de cada bloco dos modelos, instruções sobre posições específicas e exemplos e regras de validação.

3.

As instituições devem relatar apenas os modelos que sejam relevantes, dependendo da abordagem utilizada para determinar os requisitos de fundos próprios.

1.2.   CONVENÇÕES RELATIVAS À NUMERAÇÃO

4.

O documento segue as convenções constantes no quadro a seguir, quando se refere às colunas, às linhas e às células dos modelos. Estes códigos numéricos são extensivamente utilizados nas regras de validação.

5.

Nas instruções é seguida a seguinte notação geral: {Modelo;Linha;Coluna}.

6.

No caso das validações no interior de um modelo, nas quais são utilizados apenas os dados desse modelo, as anotações não se referem a um modelo: {Linha;Coluna}.

7.

No caso dos modelos com uma única coluna, apenas são referidas as linhas: {Modelo;Linha}

8.

Um sinal de asterisco indica que a validação é realizada relativamente às linhas ou colunas especificadas anteriormente.

1.3.   SINAIS CONVENCIONADOS

9.

Qualquer montante que aumenta os fundos próprios ou os requisitos de fundos próprios deve ser relatado como um valor positivo. Pelo contrário, qualquer montante que diminua os fundos próprios totais ou os requisitos de fundos próprios será relatado como um valor negativo. Se a designação de um elemento for precedida de um sinal negativo (–), não se deve relatar qualquer valor positivo para esse elemento.

PARTE II: INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS

1.   VISÃO GERAL DA ADEQUAÇÃO DOS FUNDOS PRÓPRIOS (CA)

1.1.   OBSERVAÇÕES GERAIS

10.

Os modelos CA contêm, relativamente ao Pilar 1, informações sobre os numeradores (fundos próprios de nível 1, fundos próprios principais de nível 1), o denominador (requisitos de fundos próprios) e as disposições transitórias, estando estruturados em cinco modelos:

a)

O modelo CA1 inclui o montante dos fundos próprios das instituições, discriminado nos elementos necessários para se chegar a esse montante. O montante dos fundos próprios obtido inclui o efeito agregado das disposições transitórias por tipo de fundos próprios;

b)

O modelo CA2 resume o montante total das posições em risco (como definido no artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (“RRFP”);

c)

O modelo CA3 inclui os rácios para os quais o RRFP determina um nível mínimo e alguns outros dados conexos;

d)

O modelo CA4 contém elementos para memória necessários ao cálculo dos elementos no CA1, bem como informações em relação às reservas prudenciais de fundos próprios da DRFP;

e)

O modelo CA5 contém os dados necessários para o cálculo do efeito das disposições transitórias sobre os fundos próprios. O modelo CA5 deixará de existir uma vez que as disposições transitórias expirem.

11.

Os modelos serão aplicáveis a todas as entidades que relatam, independentemente das normas de contabilidade que apliquem, embora alguns elementos do numerador sejam específicos às entidades que aplicam regras de avaliação na linha das IAS/IFRS. Em geral, a informação do denominador está ligada aos resultados finais relatados nos modelos correspondentes para o cálculo do montante total das posições em risco.

12.

Os fundos próprios totais são de diferentes tipos: Fundos próprios de nível 1 (FP1), que correspondem à soma dos fundos próprios principais de nível 1 (FPP1), dos fundos próprios adicionais de nível 1 (FPA1) e dos fundos próprios de nível 2 (FP2).

13.

As disposições transitórias são tratadas da seguinte forma nos modelos CA:

a)

Os elementos do modelo CA1 não tomam geralmente em consideração os ajustamentos transitórios. Significa isto que os valores constantes nos elementos do modelo CA1 são calculados de acordo com as disposições finais (ou seja, como se não existissem disposições transitórias), com exceção dos elementos que resumem o efeito das disposições transitórias. Para cada tipo de fundos próprios (FPP1, FPA1 e FP2) há três elementos diferentes nos quais são incluídos todos os ajustamentos devidos a disposições transitórias;

b)

As disposições transitórias podem também afetar os défices de FPA1 e FP2 (ou seja, excesso de deduções aos FPA1 ou FP2, regulamentada nos artigos 36.o, n.o 1, alínea j), e no artigo 56.o, alínea e), do RRFP, respetivamente) e, assim, os elementos que contenham esses défices podem refletir indiretamente o efeito das disposições transitórias;

c)

O modelo CA5 deve utilizar-se exclusivamente para o relato das disposições transitórias.

14.

O tratamento dos requisitos do Pilar II pode ser diferente dentro da UE (o artigo 104.o, n.o 2, da DRFP IV deve ser transposto para a regulamentação nacional). Apenas o impacto dos requisitos do Pilar II sobre o rácio de solvência ou sobre os objetivos de rácio deverá ser incluído no relato de solvência ao abrigo do RRFP. A informação pormenorizada sobre os requisitos do Pilar II não recai no mandato do artigo 99.o do RRFP.

a)

Os modelos CA1, CA2 e CA5 contêm apenas dados sobre questões relativas ao Pilar I;

b)

O modelo CA3 contém o impacto dos requisitos adicionais do Pilar II sobre o rácio de solvência em base agregada. Um bloco incide no impacto dos montantes sobre os rácios, enquanto o outro bloco incide no próprio rácio. Nenhum dos blocos de rácios tem qualquer ligação com os modelos CA1, CA2 ou CA5.

c)

O modelo CA4 contém uma célula relativa aos requisitos de fundos próprios adicionais relativos ao Pilar II. Esta célula não tem qualquer ligação através das regras de validação com os rácios de fundos próprios do modelo CA3 e reflete o artigo 104.o, n.o 2, da DRFP, que menciona explicitamente os requisitos de fundos próprios adicionais como uma possibilidade no que se refere às decisões do Pilar II.

1.2.   C 01.00 — FUNDOS PRÓPRIOS (CA1)

1.2.1.   Instruções relativas a posições específicas

Linha

Referências jurídicas e instruções

010

1.   Fundos próprios

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 118, e 72.o do RRFP

Os fundos próprios de uma instituição devem ser compostos pela soma dos fundos próprios de nível 1 e dos fundos próprios de nível 2.

015

1.1   Fundos próprios de nível 1

Artigo 25.o do RRFP

Os fundos próprios de nível 1 são compostos pela soma dos fundos próprios principais de nível 1 e dos fundos próprios adicionais de nível 1.

020

1.1.1   Fundos próprios principais de nível 1

Artigo 50.o do RRFP

030

1.1.1.1   Instrumentos de fundos próprios elegíveis como FPP1

Artigos 26.o, n.o 1), alíneas a) e b), 27.o a 30.o, 36.o, n.o 1, alínea f), e 42.o do RRFP

040

1.1.1.1.1   Instrumentos de fundos próprios realizados

Artigos 26.o, n.o 1, alínea a), e 27.o a 31.o, do RRFP

Os instrumentos de fundos próprios de sociedades mútuas e cooperativas ou instituições semelhantes (artigos 27.o e 29.o do RRFP) devem ser incluídos.

Os prémios de emissão relacionados com os instrumentos não devem ser incluídos.

Os instrumentos de fundos próprios subscritos por autoridades públicas em situações de emergência devem ser incluídos se estiverem preenchidas todas as condições previstas no artigo 31.o do DRFP.

045

1.1.1.1.1*   Dos quais: Instrumentos de capital subscritos por autoridades públicas em situações de emergência

Artigo 31.o do RRFP

Os instrumentos de fundos próprios subscritos por autoridades públicas em situações de emergência devem ser incluídos nos FPP1 se estiverem preenchidas todas as condições previstas no artigo 31.o do DRFP.

050

1.1.1.1.2*   Rubrica para memória: Instrumentos de fundos próprios não elegíveis

Artigo 28.o, n.o 1, alíneas b), l) e m) do RRFP

As condições previstas nestas alíneas refletem as diferentes situações dos fundos próprios que sejam reversíveis, pelo que os fundos próprios aqui relatados poderão vir a ser elegíveis em períodos futuros.

O montante a relatar não deve incluir os prémios de emissão relacionados com os instrumentos.

060

1.1.1.1.3   Prémios de emissão

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 124, e 26.o, n.o 1, alínea b), do RRFP

Prémios de emissão tem aqui a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável.

O montante a relatar neste elemento deverá ser a parte relacionada com os “Instrumentos de fundos próprios realizados”.

070

1.1.1.1.4   (-) Instrumentos próprios de FPP1

Artigos 36.o, n.o 1, alínea f), e 42.o do RRFP

Instrumentos próprios de FPP1 detidos pela instituição ou grupo que relata à data de relato. Sob reserva das exceções previstas no artigo 42.o do RRFP.

As detenções de ações incluídas em “Instrumentos de fundos próprios não elegíveis” não devem ser relatadas nesta linha.

O montante a relatar não deve incluir os prémios de emissão relacionados com as ações próprias.

Os elementos 1.1.1.1.4 a 1.1.1.1.4.3 não incluem as obrigações reais ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPP1. As obrigações reais ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPP1 devem ser relatadas separadamente no ponto 1.1.1.1.5.

080

1.1.1.1.4.1   (-) Detenções diretas de instrumentos de FPP1

Artigos 36.o, n.o 1, alínea f), e 42.o do RRFP

Instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 incluídos no elemento 1.1.1.1 detidos pelas instituições do grupo consolidado.

O montante a relatar deve incluir as detenções da carteira de negociação calculadas com base na posição longa líquida, como indicado no artigo 42.o, alínea a), do RRFP.

090

1.1.1.1.4.2   (-) Detenções indiretas de instrumentos de FPP1

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 36.o, n.o 1, alínea f), e 42.o do RRFP

091

1.1.1.1.4.3   (-) Detenções sintéticas de instrumentos de FPP1

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 36.o, n.o 1, alínea f), e 42.o do RRFP

092

1.1.1.1.5   (-) Obrigações reais ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPP1

Artigos 36.o, n.o 1, alínea f), e 42.o do RRFP

De acordo com o artigo 36.o, n.o 1 alínea f), do RRFP, os “Instrumentos próprios de fundos próprios principais de nível 1 […] que a instituição tenha a obrigação efetiva ou contingente de adquirir por força de obrigações contratuais existentes” devem ser deduzidos.

130

1.1.1.2   Resultados transitados

Artigos 26.o, n.o 1, alínea c), e 26.o, n.o 2, do RRFP

Os resultados retidos incluem os resultados retidos do exercício anterior e os resultados provisórios ou de fim de exercício elegíveis.

140

1.1.1.2.1   Lucros retidos de exercícios anteriores

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 123, e 26.o, n.o 1, alínea c), do RRFP

O artigo 4.o, n.o 1, ponto 123 do RRFP define resultados retidos como “Os resultados transitados por afetação do resultado final segundo o quadro contabilístico aplicável”.

150

1.1.1.2.2   Lucro ou perda elegível

Artigos 4.o, n.o 121, 26.o, n.o 2, e 36.o, n.o 1, alínea a), do RRFP

O artigo 26.o, n.o 2, do RRFP permite a inclusão dos lucros provisórios ou de final do exercício, com a autorização prévia da autoridade competente e quando estiverem preenchidas determinadas condições.

As perdas deverão, por seu lado, ser deduzidas aos FPP1, como indicado no artigo 36.o, n.o 1, alínea a), do RRFP.

160

1.1.1.2.2.1   Lucro ou perda atribuível aos proprietários da empresa-mãe

Artigos 26.o, n.o 2, e 36.o, n.o 1, alínea a), do RRFP

O montante a relatar deve ser o dos resultados relatados na demonstração do rendimento.

170

1.1.1.2.2.2   (-) Parte não elegível do lucro provisório ou de final de exercício

Artigo 26.o, n.o 2, do RRFP

Esta linha não deverá apresentar qualquer valor se a instituição tiver relatado perdas para o período de referência. Isso acontece porque as perdas serão integralmente deduzidas aos FPP1.

Se a instituição relatar lucros, deverá ser relatada a parte não elegível de acordo com o artigo 26.o, n.o 2, do RRFP (isto é, os lucros não auditados e os encargos ou dividendos previsíveis).

De notar que, em caso de lucros, o montante a deduzir será pelo menos igual aos dividendos provisórios.

180

1.1.1.3   Outro rendimento integral acumulado

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 100, e 26.o, n.o 1, alínea d), do RRFP

O montante a relatar deverá ser líquido de quaisquer impostos previsíveis no momento do cálculo e antes da aplicação dos filtros prudenciais. O montante a relatar será determinado em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 da Comissão.

200

1.1.1.4   Outras reservas

Artigos 4.o, n.o 1, e 117.o, n.o 26, alínea e), do RRFP

“Outras reservas” é definido no RRFP como as “reservas, na aceção do quadro contabilístico aplicável, que tenham de ser divulgadas nos termos das normas de contabilidade aplicáveis, com exclusão dos montantes já incluídos noutro rendimento integral acumulado ou nos resultados retidos”.

O montante a relatar deverá ser líquido de quaisquer impostos previsíveis no momento do cálculo.

210

1.1.1.5   Fundos para riscos bancários gerais

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 112, e 26.o, n.o 1, alínea f), do RRFP

Os fundos para riscos bancários gerais são definidos no artigo 38.o da Diretiva 86/635/CEE como os “montantes que a instituição de crédito decidir afetar à cobertura de tais riscos, quando razões de prudência o impuserem por motivo dos riscos particulares inerentes às operações bancárias”.

O montante a relatar deverá ser líquido de quaisquer impostos previsíveis no momento do cálculo.

220

1.1.1.6   Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FPP1 objeto de direitos adquiridos

Artigos 483.o, n.os 1 a 3, e 484.o a 487.o do RRFP

Montante dos instrumentos de fundos próprios que beneficiam transitoriamente de direitos adquiridos como FPP1. O montante a relatar será diretamente retirado do modelo CA5.

230

1.1.1.7   Interesse minoritário reconhecido nos FPP1

Artigos 4.o, n.o 120, e 84.o, do RRFP

Soma de todos os montantes de interesses minoritários em subsidiárias incluídos nos FPP1 consolidados.

240

1.1.1.8   Ajustamentos transitórios devidos a interesses minoritários adicionais

Artigos 479.o e 480.o do RRFP

Ajustamentos dos interesses minoritários devido a disposições transitórias. Este elemento será diretamente retirado do modelo CA5.

250

1.1.1.9   Ajustamentos dos FPP1 devidos a filtros prudenciais

Artigos 32.o a 35.o do RRFP

260

1.1.1.9.1   (-) Aumentos de capital próprio resultantes de ativos titularizados

Artigo 32.o, n.o 1, do RRFP

O montante a relatar é o aumento do capital próprio da instituição resultante de ativos titularizados, de acordo com o quadro contabilístico aplicável.

A título de exemplo, este elemento inclui os rendimentos futuros de margens resultantes de ganhos para a instituição numa venda ou, para as entidades cedentes, os ganhos líquidos decorrentes da capitalização de rendimentos futuros dos ativos titularizados que representam melhorias de crédito para as posições envolvidas na titularização.

270

1.1.1.9.2   Reserva de cobertura dos fluxos de caixa

Artigo 33.o, n.o 1, alínea a), do RRFP

O montante a relatar pode ser positivo ou negativo. Será positivo quando as coberturas de fluxo de caixa resultarem em perdas (isto é, quando reduzirem o capital próprio contabilístico) e vice-versa. Assim, o sinal será contrário ao utilizado nas demonstrações contabilísticas.

O montante deverá ser líquido de quaisquer impostos previsíveis no momento do cálculo.

280

1.1.1.9.3   Ganhos e perdas cumulativos devido a mudanças no risco de crédito próprio sobre passivos avaliados pelo justo valor

Artigo 33.o, n.o 1, alínea b), do RRFP

O montante a relatar pode ser positivo ou negativo. Será positivo quando as alterações do risco de crédito da instituição resultarem em perdas (isto é, quando reduzirem o capital próprio contabilístico) e vice-versa. Assim, o sinal será contrário ao utilizado nas demonstrações contabilísticas.

Os lucros não auditados não deverão ser incluídos neste elemento.

285

1.1.1.9.4   Ganhos e perdas de justo valor decorrentes do risco de crédito próprio da instituição em relação a passivos derivados

Artigos 33.o, n.o 1, alínea c), e 33.o, n.o 2, do RRFP

O montante a relatar pode ser positivo ou negativo. Será positivo quando as alterações do risco de crédito da instituição resultarem em perdas e vice-versa. Assim, o sinal será contrário ao utilizado nas demonstrações contabilísticas.

Os lucros não auditados não deverão ser incluídos neste elemento.

290

1.1.1.9.5   (-) Ajustamentos de valor devidos aos requisitos de avaliação prudente

Artigos 34.o e 105.o do RRFP

Ajustamentos do justo valor de posições em risco da carteira de negociação e extra carteira de negociação devido à aplicação das normas mais estritas de avaliação prudente estabelecidas pelo artigo 105.o do RRFP.

300

1.1.1.10   (-) Goodwill

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 113, 36.o, n.o 1, alínea b), e 37.o do RRFP

310

1.1.1.10.1   (-) Goodwill contabilizado como ativo intangível

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 113, e 36.o, n.o 1, alínea b), do RRFP

Goodwill tem aqui a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável.

O montante a relatar deve ser o mesmo que é relatado no balanço,

320

1.1.1.10.2   (-) Goodwill incluído na avaliação de investimentos significativos

Artigos 37.o, alínea b), e 43.o do RRFP

330

1.1.1.10.3   Passivos por impostos diferidos associados a goodwill

Artigo 37.o, alínea a), do RRFP

Montante dos passivos por impostos diferidos que seriam extintos se o goodwill for afetado por imparidades ou for desreconhecido nos termos da norma de contabilidade aplicável.

340

1.1.1.11   (-) Outros ativos intangíveis

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 115, 36.o, n.o 1, alínea b), e 37.o, alínea a), do RRFP

Outros ativos intangíveis são os ativos intangíveis nos termos da norma de contabilidade aplicável, menos o goodwill, também nos termos da norma de contabilidade aplicável.

350

1.1.1.11.1   (-) Outros ativos intangíveis antes da dedução dos passivos por impostos diferidos

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 115, e 36.o, n.o 1, alínea b), do RRFP

Outros ativos intangíveis são os ativos intangíveis nos termos da norma de contabilidade aplicável, menos o goodwill, também nos termos da norma de contabilidade aplicável.

O montante a relatar aqui deverá corresponder ao relatado no balanço para os ativos intangíveis distintos do goodwill.

360

1.1.1.11.2   Passivos por impostos diferidos associados a outros ativos intangíveis

Artigo 37.o, alínea a), do RRFP

Montante dos passivos por impostos diferidos que seriam extintos se ativos intangíveis distintos do goodwill forem afetados por imparidades ou forem desreconhecidos nos termos da norma de contabilidade aplicável.

370

1.1.1.12   (-) Passivos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias líquidos dos passivos por impostos associados

Artigos 36.o, n.o 1, alínea c), e 38.o do RRFP

380

1.1.1.13   (-) Défice IRB de ajustamentos do risco de crédito para perdas esperadas

Artigos 36.o, n.o 1, alínea d), 40.o, 158.o e 159.o do RRFP

O montante a relatar aqui não pode ser reduzido através do aumento do nível de ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura nem através de outros efeitos fiscais adicionais que poderiam ocorrer se as provisões fossem aumentadas para o nível de perdas esperadas (artigo 40.o do RRFP).

390

1.1.1.14   (-) Ativos de fundos de pensões de benefício definido

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 109, 36.o, n.o 1, alínea e), e 41.o do RRFP

400

1.1.1.14.1   (-) Ativos de fundos de pensões de benefício definido

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 109, e 36.o, n.o 1, alínea e), do RRFP

Os ativos dos fundos de pensões de benefício definido são definidos como “os ativos de um fundo ou plano de pensões de benefício definido, consoante aplicável, calculados depois de deduzido o montante das obrigações do mesmo fundo ou plano”.

O montante a relatar aqui deverá corresponder ao relatado no balanço no balanço (se relatados separadamente).

410

1.1.1.14.2   Passivos por impostos diferidos associados aos ativos de fundos de pensões de benefício definido

Artigos 4.o, n.o 1, pontos 108 e 109, e 41.o, n.o 1, alínea a), do RRFP

Montante dos passivos por impostos diferidos que seriam extintos se os ativos dos fundos de pensões de benefício definido forem afetados por imparidades ou forem desreconhecidos nos termos da norma de contabilidade aplicável.

420

1.1.1.14.3   Ativos de fundos de pensões de benefício definido que a instituição pode utilizar sem restrições

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 109, e 41.o, n.o 1, alínea b), do RRFP

Este elemento só deverá apresentar algum montante se a autoridade competente tiver dado a sua autorização prévia para a redução do montante dos ativos do fundo de pensões de benefício definido.

Os ativos incluídos nesta linha serão objeto de uma ponderação de risco em função dos requisitos de risco de crédito.

430

1.1.1.15   (-) Detenções recíprocas cruzadas de FPP1

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 122, 36.o, n.o 1, alínea g), e 44.o do RRFP

Detenções de instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro (como definidas no artigo 4.o, n.o 27, do RRFP), quando existirem detenções cruzadas que a autoridade competente considere terem sido designadas para inflacionar artificialmente os fundos próprios da instituição.

O montante a relatar deverá ser calculado com base nas posições longas brutas e deverá incluir os elementos seguradores dos fundos próprios de nível 1.

440

1.1.1.16   (-) (-) Excesso de dedução de elementos dos FPA1 relativamente aos FPA1

Artigo 36.o, n.o 1, alínea j), do RRFP

O montante a relatar será diretamente retirado do elemento “Excesso de dedução de elementos dos FPA1 relativamente aos FPA1” do modelo CA1. Esse montante deverá ser deduzido aos FPP1.

450

1.1.1.17   (-) Detenções elegíveis fora do setor financeiro que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250 %

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 36, 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea i), e 89.o a 91.o do RRFP

As participações qualificadas são definidas como “uma participação direta ou indireta numa empresa que represente percentagem não inferior a 10 % do capital ou dos direitos de voto ou que permita exercer uma influência significativa na gestão dessa empresa”.

De acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea i) do RRFP, podem alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (utilizando este elemento) ou ser sujeitas a um ponderador de risco de 1 250 %.

460

1.1.1.18   (-) Posições de titularização que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250 %

Artigos 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea ii), 243.o, n.o 1, alínea b), 244.o, n.o 1, alínea b), 258.o e 266.o, n.o 3, do RRFP

Posições de titularização sujeitas a uma ponderação de risco de 1 250 % mas que podem alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea ii), do RRFP). Neste último caso, deverão ser relatadas neste elemento.

470

1.1.1.19   (-) Transações incompletas que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250 %

Artigos 36.o, n.o 1, alínea k, subalínea iii), e 379.o, n.o 3, do RRFP

As transações incompletas ficam sujeitas a uma ponderação de risco de 1 250 % a partir de 5 dias úteis após o segundo pagamento ou entrega e até à extinção da transação, de acordo com os requisitos de fundos próprios relacionados com o risco de liquidação. Podem alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea iii), do RRFP). Neste último caso, deverão ser relatadas neste elemento.

471

1.1.1.20   (-) Posições num cabaz relativamente ao qual uma instituição não pode determinar a ponderação de risco nos termos do método IRB, e que podem alternativamente ser objecto de uma ponderação de risco de 1 250 %

Artigos 36.o, n.o 1, alínea k, subalínea iv), e 153.o, n.o 8, do RRFP

De acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea iv) do RRFP, podem alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (utilizando este elemento) ou ser sujeitas a um ponderador de risco de 1 250 %.

472

1.1.1.21   (-) Posições em risco sobre ações segundo um Método dos Modelos Internos que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250 %

Artigos 36.o, n.o 1, alínea k, subalínea v), e 155.o, n.o 4, do RRFP

De acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea v) do RRFP, podem alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (utilizando este elemento) ou ser sujeitas a um ponderador de risco de 1 250 %.

480

1.1.1.22   (-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro em que a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 27, e 36.o, n.o 1, alínea h); 43.o a 46.o, 49.o, n.os 2 e 3, e 79.o do RRFP

A parte dos instrumentos de entidades do setor financeiro (como definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do RRFP) detidos pela instituição nos casos em que a instituição não tenha um investimento significativo nessas entidades que terá de ser deduzida aos FPP1.

Ver as alternativas à dedução em caso de consolidação (artigo 49.o, n.os 2 e 3).

490

1.1.1.23   (-) Ativos por impostos diferidos dedutíveis que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias

Artigos 36.o, n.o 1, alínea c); 38.o e 48.o, n.o 1, alínea a), do RRFP

A parte dos ativos por impostos diferidos que dependem de rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias (líquida da parte dos passivos por impostos diferidos associados afetados a ativos por impostos diferidos que decorrem de diferenças temporárias, de acordo com o artigo 38.o, n.o 5, alínea b), do RRFP) que terá de ser deduzida, aplicando o limiar de 10 % previsto no artigo 48.o, n.o 1, alínea a), do RRFP.

500

1.1.1.24   (-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 27; 36.o, n.o 1, alínea i); 43.o, 45.o; 47; 48.o, n.o 1, alínea b); 49.o n.os 1 a 3, e 79.o do RRFP

A parte dos instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro (como definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do RRFP) detidos pela instituição nos casos em que a instituição tenha um investimento significativo nessas entidades que terá de ser deduzida, aplicando o limiar de 10 % previsto no artigo 48.o, n.o 1, alínea b), do RRFP.

Ver as alternativas à dedução em caso de consolidação (artigo 49.o, n.os 1, 2 e 3).

510

1.1.1.25   (-) Montante que excede o limite de 17,65 %

Artigo 48.o, n.o 1, do RRFP

A parte dos ativos por impostos diferidos que dependem de rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias, bem como das participações diretas e indiretas da instituição em instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro (como definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do RRFP) nos casos em que a instituição tenha um investimento significativo nessas entidades que terá de ser deduzida, aplicando o limiar de 17,65 % previsto no artigo 48.o, n.o 1, do RRFP.

520

1.1.1.26   Outros ajustamentos transitórios dos FPP1

Artigos 469.o a 472.o, 478.o e 481.o do RRFP

Ajustamentos das deduções devidas a disposições transitórias. O montante a relatar será diretamente retirado do modelo CA5.

524

1.1.1.27   Deduções adicionais aos FPP1 por força do artigo 3.o do RRFP

Artigo 3.o do RRFP

529

1.1.1.28   Elementos ou deduções aos FPP1- outros

Esta linha foi inventada para permitir a flexibilidade exclusivamente para efeitos de relato. Só deverá ser preenchida nos raros casos em que não exista uma decisão final sobre o relato de determinados elementos/deduções dos fundos próprios no atual modelo CA1. Assim, esta linha só deverá ser preenchida se um elemento dos FPP1 relacionado com a dedução dos FPP1 não puder ser afetado a uma das linhas 750 a 524.

Esta célula não deverá ser utilizada para a afetação de elementos/deduções dos fundos próprios não abrangidos pelo RRFP no cálculo dos rácios de solvência (ou seja, uma afetação de elementos/deduções dos fundos próprios não abrangidos pelo RRFP).

530

1.1.2   FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

Artigo 61.o do RRFP

540

1.1.2.1   Instrumentos de fundos próprios elegíveis como FPA1

Artigos 51.o, alínea a), 52.o a 54.o, 56,.o, alínea a), e 57.o do RRFP

550

1.1.2.1.1   Instrumentos de fundos próprios realizados

Artigos 51.o, alínea a), e 52.o a 54.o, do RRFP

O montante a relatar não deve incluir os prémios de emissão relacionados com os instrumentos.

560

1.1.2.1.2*   Rubrica para memória: Instrumentos de fundos próprios não elegíveis

Artigos 52.o, n.o 1, alíneas c), e) e f), do RRFP

As condições previstas nestas alíneas refletem as diferentes situações dos fundos próprios que sejam reversíveis, pelo que os fundos próprios aqui relatados poderão vir a ser elegíveis em períodos futuros.

O montante a relatar não deve incluir os prémios de emissão relacionados com os instrumentos.

570

1.1.2.1.3   Prémios de emissão

Artigo 51.o, alínea b), do RRFP

Prémios de emissão tem aqui a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável.

O montante a relatar neste elemento deverá ser a parte relacionada com os “Instrumentos de fundos próprios realizados”.

580

1.1.2.1.4   (-) Instrumentos próprios de FPA1

Artigos 52.o, n.o 1, alínea b), 56.o, alínea a), e 57.o do RRFP

Instrumentos próprios de FPA1 detidos pela instituição ou grupo que relata à data de relato. Sob reserva das exceções previstas no artigo 57.o do RRFP.

As detenções de ações incluídas em “Instrumentos de fundos próprios não elegíveis” não devem ser relatadas nesta linha.

O montante a relatar não deve incluir os prémios de emissão relacionados com as ações próprias.

Os elementos 1.1.2.1.4 a 1.1.2.1.4.3 não incluem as obrigações reais ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPP1. As obrigações reais ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPA1 devem ser relatadas separadamente no ponto 1.1.2.1.5.

590

1.1.2.1.4.1   (-) Detenções diretas de instrumentos de FPA1

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 52.o, n.o 1, alínea b), 56.o, alínea a), e 57.o do RRFP

Instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 incluídos no elemento 1.1.2.1.1 detidos pelas instituições do grupo consolidado.

620

1.1.2.1.4.2   (-) Detenções indiretas de instrumentos de FPA1

Artigos 52.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), 56.o, alínea a), e 57.o do RRFP

621

1.1.2.1.4.3   (-) Detenções sintéticas de instrumentos de FPA1

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 52.o, n.o 1, alínea b), 56.o, alínea a), e 57.o do RRFP

622

1.1.2.1.5   (-) Obrigações reais ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPA1

Artigos 56.o, alínea a), e 57.o do RRFP

De acordo com o artigo 56.o, alínea a), do RRFP, “os instrumentos próprios de fundos próprios adicionais de nível 1 que a instituição possa ser obrigada a adquirir em resultado de obrigações contratuais existentes” deverá ser deduzido.

660

1.1.2.2   Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FPA1 objeto de direitos adquiridos

Artigos 483.o, n.os 4 e 5, 484.o a 487.o, 489.o e 491.o do RRFP

Montante dos instrumentos de fundos próprios que beneficiam transitoriamente de direitos adquiridos como FPA1. O montante a relatar será diretamente retirado do modelo CA5.

670

1.1.2.3   Instrumentos emitidos por subsidiárias reconhecidos como FPA1

Artigos 83.o, 85.o e 86.o do RRFP

Soma de todos os montantes de FP1 elegíveis de subsidiárias incluídos nos FPA1 consolidados.

Devem ser incluídos os FPA1 elegíveis emitidos por uma entidade com objeto específico (artigo 83.o do RRFP).

680

1.1.2.4   Ajustamentos transitórios devidos ao reconhecimento adicional nos FPA1 de instrumentos emitidos por subsidiárias

Artigo 480.o do RRFP

Ajustamentos dos FP1 elegíveis incluídos nos FPA1 consolidados devido a disposições transitórias. Este elemento será diretamente retirado do modelo CA5.

690

1.1.2.5   (-) Detenções recíprocas cruzadas de FPA1

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 122, 56.o, alínea b), e 58.o do RRFP

Detenções de instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro (como definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do RRFP), quando existirem detenções cruzadas que a autoridade competente considere terem sido constituídas para inflacionar artificialmente os fundos próprios da instituição.

O montante a relatar deverá ser calculado com base nas posições longas brutas e deverá incluir os elementos seguradores dos fundos próprios adicionais de nível 1.

700

1.1.2.6   (-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro em que a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 27, 56.o, alínea c); 59.o, 60.o e 79.o do RRFP

A parte dos instrumentos de entidades do setor financeiro (como definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do RRFP) detidos pela instituição nos casos em que a instituição não tenha um investimento significativo nessas entidades que terá de ser deduzida aos FPA1.

710

1.1.2.7   (-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 27, 56.o, alínea d), 59.o e 79.o do RRFP

As detenções de instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro (como definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do RRFP) nas quais a instituição tenha um investimento significativo serão integralmente deduzidas.

720

1.1.2.8   (-) Excesso de dedução de elementos dos FP2 relativamente aos FP2

Artigo 56.o, alínea e), do RRFP

O montante a relatar será diretamente retirado do elemento “Excesso de dedução de elementos dos FP2 relativamente aos FP2 (deduzidos aos FPA1)” do modelo CA1.

730

1.1.2.9   Outros ajustamentos transitórios dos FPA1

Artigos 474.o, 475.o, 478.o e 481.o do RRFP.

Ajustamentos devidos a disposições transitórias. O montante a relatar será diretamente retirado do modelo CA5.

740

1.1.2.10   Excesso de dedução de elementos dos FPA1 relativamente aos FPA1 (deduzido nos FPP1)

Artigo 36.o, n.o 1, alínea j), do RRFP

Os FPA1 não podem ser negativos, mas pode acontecer que as deduções aos FPA1 sejam superiores aos FPA1 mais os prémios de emissão relacionados. Nesses casos, os FPA1 terão de ser relatados como iguais a zero e as deduções em excesso deverão ser imputadas aos FPP1.

Com este elemento, a soma dos elementos 1.1.2.1 a 1.1.2.12 nunca é menor do que zero. Assim, se este elemento apresentar um valor positivo, o ponto 1.1.1.16 deverá ser o inverso desse valor.

744

1.1.2.11   Deduções adicionais aos FPA1 por força do artigo 3.o do RRFP

Artigo 3.o do RRFP

748

1.1.2.12   Elementos ou deduções aos FPA1- outros

Esta linha foi inventada para permitir a flexibilidade exclusivamente para efeitos de relato. Só deverá ser preenchida nos raros casos em que não exista uma decisão final sobre o relato de determinados elementos/deduções dos fundos próprios no atual modelo CA1. Assim, esta linha só deverá ser preenchida se um elemento dos FPA1 relacionado com uma dedução desses fundos não puder ser afetado a uma das linhas 530 a 744.

Esta célula não deverá ser utilizada para a afetação de elementos/deduções dos fundos próprios não abrangidos pelo RRFP no cálculo dos rácios de solvência (p. ex.: uma afetação de elementos/deduções dos fundos próprios nos termos da legislação nacional não abrangida pelo RRFP).

750

1.2   FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2

Artigo 71.o do RRFP

760

1.2.1   Instrumentos de fundos próprios e empréstimos subordinados elegíveis como FP2

Artigos 62.o, alínea a), 63.o a 65.o, 66,.o, alínea a), e 67.o do RRFP

770

1.2.1.1   Instrumentos de fundos próprios e empréstimos subordinados realizados

Artigos 62.o, alínea a), 63.o e 65.o do RRFP

O montante a relatar não deve incluir os prémios de emissão relacionados com os instrumentos.

780

1.2.1.2*   Rubrica para memória: Instrumentos de fundos próprios e empréstimos subordinados não elegíveis

Artigos 63.o, alíneas c), e) e f), e 64.o do RRFP

As condições previstas nestas alíneas refletem as diferentes situações dos fundos próprios que sejam reversíveis, pelo que os fundos próprios aqui relatados poderão vir a ser elegíveis em períodos futuros.

O montante a relatar não deve incluir os prémios de emissão relacionados com os instrumentos.

790

1.2.1.3   Prémios de emissão

Artigos 62.o, alínea b), e 65.o do RRFP

Prémios de emissão tem aqui a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável.

O montante a relatar neste elemento deverá ser a parte relacionada com os “Instrumentos de fundos próprios realizados”.

800

1.2.1.4   (-) Instrumentos próprios de FP2

Artigos 63.o, alínea b), subalínea i), 66.o, alínea a), e 67.o do RRFP

Instrumentos próprios de FP2 detidos pela instituição ou grupo que relata à data de relato. Sob reserva das exceções previstas no artigo 67.o do RRFP.

As detenções de ações incluídas em “Instrumentos de fundos próprios não elegíveis” não devem ser relatadas nesta linha.

O montante a relatar não deve incluir os prémios de emissão relacionados com as ações próprias.

Os elementos 1.2.1.4 a 1.2.1.4.3 não incluem as obrigações reais ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FP2. As obrigações reais ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FP2 são relatadas separadamente no ponto 1.2.1.5.

810

1.2.1.4.1   (-) Detenções diretas de instrumentos de FP2

Artigos 63.o, alínea b), 66.o, alínea a), e 67.o do RRFP

Instrumentos de fundos próprios de nível 2 incluídos no ponto 1.2.1.1 detidos pelas instituições do grupo consolidado.

840

1.2.1.4.2   (-) Detenções indiretas de instrumentos de FP2

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 63.o, alínea b), 66.o, alínea a), e 67.o do RRFP

841

1.2.1.4.3   (-) Detenções sintéticas de instrumentos de FP2

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 63.o, alínea b), 66.o, alínea a), e 67.o do RRFP

842

1.2.1.5   (-) Obrigações reais ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FP2

Artigos 66.o, alínea a), e 67.o do RRFP

De acordo com o artigo 66.o, alínea a), do RRFP, “os instrumentos próprios de fundos próprios adicionais de nível 2 que a instituição possa ser obrigada a adquirir em resultado de obrigações contratuais existentes” deverão ser deduzidos.

880

1.2.2   Ajustamentos transitórios devidos a empréstimos subordinados e instrumentos de FP2 objeto de direitos adquiridos

Artigos 483.o, n.os 6 e 7, 484:.o, 486.o, 488.o, 490.o e 491.o do RRFP

Montante dos instrumentos de fundos próprios que beneficiam transitoriamente de direitos adquiridos como FP2. O montante a relatar será diretamente retirado do modelo CA5.

890

1.2.3   Instrumentos emitidos por subsidiárias reconhecidos como FP2

Artigos 83.o, 87.o e 88.o do RRFP

Soma de todos os montantes de fundos próprios elegíveis de subsidiárias incluídos nos FP2 consolidados.

Devem ser incluídos os fundos próprios de nível 2 elegíveis emitidos por uma entidade com objeto específico (artigo 83.o do RRFP).

900

1.2.4   Ajustamentos transitórios devidos ao reconhecimento adicional nos FP2 de instrumentos emitidos por subsidiárias

Artigo 480.o do RRFP

Ajustamentos dos fundos próprios elegíveis incluídos nos FP2 consolidados devido a disposições transitórias. Este elemento será diretamente retirado do modelo CA5.

910

1.2.5   Excesso de provisões relativamente às perdas esperadas elegíveis segundo o Método IRB

Artigo 62.o, alínea d), do RRFP

Para as instituições que utilizem o Método IRB para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, este elemento deverá incluir os montantes positivos resultantes da comparação entre as provisões e perdas esperadas elegíveis como FP2.

920

1.2.6   Ajustamentos para o risco geral de crédito no método SA

Artigo 62.o, alínea c), do RRFP

Para as instituições que utilizem o Método-Padrão para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, este elemento deverá incluir os ajustamentos para o risco geral de crédito elegíveis como FP2.

930

1.2.7   (-) Detenções recíprocas cruzadas de FP2

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 122, 66.o, alínea b), e 68.o do RRFP

Detenções de instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro (como definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do RRFP), quando existirem detenções cruzadas que a autoridade competente considere terem sido constituídas para inflacionar artificialmente os fundos próprios da instituição.

O montante a relatar deverá ser calculado com base nas posições longas brutas e deverá incluir os elementos seguradores dos FP2 e FP3.

940

1.2.8   (-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro em que a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 27, 66.o, alínea c), 68.o a 70.o e 79.o do RRFP

A parte dos instrumentos de entidades do setor financeiro (como definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do RRFP) detidos pela instituição nos casos em que a instituição não tenha um investimento significativo nessas entidades que terá de ser deduzida aos FP2.

950

1.2.9   (-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 27, 66.o, alínea d), 68.o, 69.o e 79.o do RRFP

As detenções de instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro (como definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do RRFP) nas quais a instituição tenha um investimento significativo serão integralmente deduzidas.

960

1.2.10   Outros ajustamentos transitórios dos FP2

Artigos 476.o a 478.o e 481.o do RRFP

Ajustamentos devidos a disposições transitórias. O montante a relatar será diretamente retirado do modelo C5.

970

1.2.11   Excesso de dedução de elementos dos FP2 relativamente aos FP2 (deduzido nos FPA1)

Artigo 56.o, alínea e), do RRFP

Os FP2 não podem ser negativos, mas pode acontecer que as deduções aos FP2 sejam superiores aos FP2 mais os prémios de emissão relacionados. Nesses casos, os FP2 terão de ser relatados como iguais a zero e as deduções em excesso deverão ser imputadas aos FPA1.

Com este elemento, a soma dos elementos 1.2.1 a 1.2.13 nunca é menor do que zero. Se este elemento apresentar um valor positivo o ponto 1.1.2.8 deverá ser o inverso desse valor.

974

1.2.12   (-) Deduções adicionais de FP2 por força do artigo 3.o do RRFP

Artigo 3.o do RRFP

978

1.2.13   Elementos ou deduções dos FP2 — outros

Esta linha foi inventada para permitir a flexibilidade exclusivamente para efeitos de relato. Só deverá ser preenchida nos raros casos em que não exista uma decisão final sobre o relato de determinados elementos/deduções dos fundos próprios no atual modelo CA1. Assim, esta linha só deverá ser preenchida se um elemento dos FP2 relacionado com a dedução desses fundos não puder ser afetado a uma das linhas 750 a 974.

Esta célula não deverá ser utilizada para a afetação de elementos/deduções dos fundos próprios não abrangidos pelo RRFP no cálculo dos rácios de solvência (ou seja, uma afetação de elementos/deduções dos fundos próprios não abrangidos pelo RRFP).

1.3.   C 02.00 — REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CA2)

1.3.1.   Instruções relativas a posições específicas

Linha

Referências jurídicas e instruções

010

1.   MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO

Artigos 92.o, n.o 3, 95.o, 96.o e 98.o do RRFP

020

1*   Dos quais: Empresas de investimento nos termos do artigo 95.o, n.o 2, e do artigo 98.o do RRFP

Empresas de investimento nos termos do artigo 95.o, n.o 2, e do artigo 98.o do RRFP

030

1**   Dos quais: Empresas de investimento nos termos do artigo 96.o, n.o 2, e do artigo 97.o do RRFP

Empresas de investimento nos termos do artigo 96.o, n.o 2, e do artigo 97.o do RRFP

040

1.1   MONTANTES DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO RELATIVAMENTE AO RISCO DE CRÉDITO, AO RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E AOS RISCOS DE DILUIÇÃO E DE OPERAÇÕES INCOMPLETAS

Artigo 92.o, n.o 3, alíneas a) e f), do RRFP

050

1.1.1   Método-Padrão (SA)

Modelos CR SA e SEC SA ao nível das posições em risco totais

060

1.1.1.1   Classes de risco SA excluindo posições de titularização

Modelo CR SA ao nível das posições em risco totais As classes de risco SA são as mencionadas no artigo 112.o do RRFP, excluindo as posições de titularização.

070

1.1.1.1.01   Administrações centrais ou bancos centrais

Ver o modelo CR SA

080

1.1.1.1.02   Governos regionais ou autoridades locais

Ver o modelo CR SA

090

1.1.1.1.03   Entidades do setor público

Ver o modelo CR SA

100

1.1.1.1.04   Bancos multilaterais de desenvolvimento

Ver o modelo CR SA

110

1.1.1.1.05   Organizações internacionais

Ver o modelo CR SA

120

1.1.1.1.06   Instituições

Ver o modelo CR SA

130

1.1.1.1.07   Empresas

Ver o modelo CR SA

140

1.1.1.1.08   Retalho

Ver o modelo CR SA

150

1.1.1.1.09   Garantidos por hipotecas sobre imóveis

Ver o modelo CR SA

160

1.1.1.1.10   Posições em risco em incumprimento

Ver o modelo CR SA

170

1.1.1.1.11   Elementos associados a riscos particularmente elevados

Ver o modelo CR SA

180

1.1.1.1.12   Obrigações cobertas

Ver o modelo CR SA

190

1.1.1.1.13   Créditos sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo

Ver o modelo CR SA

200

1.1.1.1.14   Organismos de investimento coletivo (OIC)

Ver o modelo CR SA

210

1.1.1.1.15   Capital próprio

Ver o modelo CR SA

211

1.1.1.1.16   Outros elementos

Ver o modelo CR SA

220

1.1.1.2   Posições de titularização SA

Modelo CR SEC SA ao nível das posições de titularização totais

230

1.1.1.2.*   Dos quais: retitularização

Modelo CR SEC SA ao nível das posições de titularização totais

240

1.1.2   Método das Notações Internas (IRB)

250

1.1.2.1   Métodos IRB nos casos em que não são utilizadas estimativas próprias das LGD nem Fatores de Conversão

Modelo CR IRB ao nível das posições em risco totais (quando não são utilizadas estimativas próprias da LGD e/ou dos fatores de conversão).

260

1.1.2.1.01   Administrações centrais e bancos centrais

Ver o modelo CR IRB

270

1.1.2.1.02   Instituições

Ver o modelo CR IRB

280

1.1.2.1.03   Empresas — PME

Ver o modelo CR IRB

290

1.1.2.1.04   Empresas — Empréstimos especializados

Ver o modelo CR IRB

300

1.1.2.1.05   Empresas — Outras

Ver o modelo CR IRB

310

1.1.2.2   Métodos IRB nos casos em são utilizadas estimativas próprias da LGD e/ou Fatores de Conversão

Modelo CR IRB ao nível das posições em risco totais (quando são utilizadas estimativas próprias da LGD e/ou dos fatores de conversão).

320

1.1.2.2.01   Administrações centrais e bancos centrais

Ver o modelo CR IRB

330

1.1.2.2.02   Instituições

Ver o modelo CR IRB

340

1.1.2.2.03   Empresas — PME

Ver o modelo CR IRB

350

1.1.2.2.04   Empresas — Empréstimos especializados

Ver o modelo CR IRB

360

1.1.2.2.05   Empresas — Outros

Ver o modelo CR IRB

370

1.1.2.2.06   Retalho — Garantidos por imóveis PME

Ver o modelo CR IRB

380

1.1.2.2.07   Retalho — Garantidos por imóveis não PME

Ver o modelo CR IRB

390

1.1.2.2.08   Retalho — Renováveis elegíveis

Ver o modelo CR IRB

400

1.1.2.2.09   Retalho — Outros não PME

Ver o modelo CR IRB

410

1.1.2.2.10   Retalho — Outros não PME

Ver o modelo CR IRB

420

1.1.2.3   Capital próprio IRB

Ver o modelo CR EQU IRB

430

1.1.2.4   Posições de titularização IRB

Modelo CR SEC IRB ao nível das posições de titularização totais

440

1.1.2.4*   Dos quais: retitularização

Modelo CR SEC IRB ao nível das posições de titularização totais

450

1.1.2.5   Outros ativos que não constituem obrigações de crédito

O montante a relatar é o montante da posição ponderada pelo risco calculado de acordo com o artigo 156.o do RRFP.

460

1.1.3   Montante das posições em risco relacionadas com as contribuições para o fundo de incumprimento de uma CC

Artigos 307.o a 309.o do RRFP

490

1.2   MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO RELACIONADAS COM A LIQUIDAÇÃO/ENTREGA

Artigo 92.o, n.o 3, alínea c), subalínea ii), e n.o 4, alínea b), do RRFP

500

1.2.1   Risco de liquidação/entrega extra carteira de negociação

Ver o modelo CR SETT

510

1.2.2   Risco de liquidação/entrega da carteira de negociação

Ver o modelo CR SETT

520

1.3   MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO RELACIONADAS COM OS RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS

Artigo 92.o, n.o 3, alínea b), subalínea i), e alínea c), subalíneas i) e iii), e n.o 4, alínea b), do RRFP

530

1.3.1   Montante das posições em risco relacionadas com os riscos de posição, cambial e de mercadorias nos termos dos Métodos-Padrão (SA)

540

1.3.1.1.   Instrumentos de dívida negociados

Modelo MKR SA TDI ao nível de todas as divisas

550

1.3.1.2   Capital próprio

Modelo MKR SA EQU ao nível de todos os mercados nacionais.

560

1.3.1.3   Divisa estrangeira

Ver o modelo MKR SA FX

570

1.3.1.4   Mercadorias

Ver o modelo MKR SA COM

580

1.3.2   Montante das posições em risco relacionadas com os riscos de posição, cambial e de mercadorias nos termos dos Modelos Internos (IM)

Ver o modelo MKR IM

590

1.4   MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO RELACIONADAS COM O RISCO OPERACIONAL (OpR)

Artigo 92.o, n.o 3, alínea e), e n.o 4, alínea b), do RRFP

Para as empresas de investimento nos termos dos artigos 95.o, n.o 2, 96.o, n.o 2, e 98.o este elemento deverá ser igual a zero.

600

1.4.1   Método do Indicador Básico (MIB) para o OpR

Ver o modelo OPR

610

1.4.2   Métodos-Padrão (TSA)/Métodos-Padrão alternativos (ASA) para o OpR

Ver o modelo OPR

620

1.4.3   Métodos Avançados de Mensuração (MAM) do OpR

Ver o modelo OPR

630

1.5   MONTANTE ADICIONAL DAS POSIÇÕES EM RISCO DEVIDO A DESPESAS GERAIS FIXAS

Artigos 95.o, n.o 2, 96.o, n.o 2, 97.o e 98.o, n.o 1, alínea a), do RRFP

Apenas para as empresas de investimento nos termos dos artigos 95.o, n.o 2, 96.o, n.o 2, e 98.o do RRFP. Ver também o artigo 97.o do RRFP

As empresas de investimento nos termos do artigo 96.o do RRFP deverão relatar o montante referido no artigo 97.o multiplicado por 12,5.

As empresas de investimento nos termos do artigo 95.o do RRFP deverão relatar:

Se o montante referido no artigo 95.o, n.o 2, alínea a), do RRFP for superior ao montante referido no artigo 95.o, n.o 2, alínea b), do RRFP, o montante a relatar será zero.

Se o montante referido no artigo 95.o, n.o 2, alínea b), do RRFP for superior ao montante referido no artigo 95.o, n.o 2, alínea a), do RRFP, o montante a relatar será o resultado da subtração deste último ao primeiro.

640

1.6   MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO RELACIONADAS COM O AJUSTAMENTO DA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO

Artigo 92.o, n.o 3, alínea d), do RRFP Ver o modelo CVA

650

1.6.1   Método avançado

Requisitos de fundos próprios para o risco de ajustamento da avaliação de crédito de acordo com o artigo 383.o do RRFP. Ver o modelo CVA

660

1.6.2   Método-Padrão

Requisitos de fundos próprios para o risco de ajustamento da avaliação de crédito de acordo com o artigo 384.o do RRFP. Ver o modelo CVA

670

1.6.3.   Com base no Método da Exposição Global

Requisitos de fundos próprios para o risco de ajustamento da avaliação de crédito de acordo com o artigo 385.o do RRFP. Ver o modelo CVA

680

1.7   MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO RELACIONADAS COM OS GRANDES RISCOS NA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO

Artigos 92.o, n.o 3, alínea b, subalínea ii), e 395.o a 401.o, do RRFP

690

1.8   OUTROS MONTANTES DE POSIÇÕES EM RISCO

Artigos 3.o, 458.o e 459.o do RRFP e montantes das posições em risco que não podem ser afetados a uma dos elementos 1.1 a 1.7.

As instituições devem relatar os montantes necessários para cumprirem:

 

Os requisitos prudenciais mais rigorosos impostos pela Comissão, de acordo com os artigos 458.o e 459.o do RRFP.

 

Montantes adicionais das posições em risco por força do artigo 3.o do RRFP

Este elemento não está ligado a um modelo pormenorizado.

710

1.8.2   Dos quais: Requisitos prudenciais adicionais mais rigorosos com base no artigo 458.o

Artigo 458.o do RRFP

720

1.8.2*   Dos quais: requisitos para grandes riscos

Artigo 458.o do RRFP

730

1.8.2**   Dos quais: por força das ponderações de risco modificadas para o tratamento de bolhas especulativas com ativos imobiliários para fins comerciais e residenciais

Artigo 458.o do RRFP

740

1.8.2***   Dos quais: por força de posições em risco no interior do setor financeiro

Artigo 458.o do RRFP

750

1.8.3   Dos quais: Requisitos prudenciais adicionais mais rigorosos com base no artigo 459.o

Artigo 459.o do RRFP

760

1.8.4***   Dos quais: Montante adicional das posições em risco por força do artigo 3.o do RRFP

Artigo 3.o do RRFP

O montante adicional das posições em risco que deverá ser relatado só incluirá os montantes adicionais (p. ex.: se uma posição em risco de valor 100 estiver afetada por um ponderador de 20 % e a instituição aplicar uma ponderação de risco de 50 % com base no artigo 3.o do RRFP, o montante a relatar será 30).

1.4.   C 03.00 — RÁCIOS DE FUNDOS PRÓPRIOS E NÍVEIS DOS FUNDOS PRÓPRIOS (CA3)

1.4.1.   Instruções relativas a posições específicas

Linhas

010

1   Rácio de FPP1

Artigo 92.o, n.o 2, alínea a), do RRFP

O rácio de FPP1 corresponde aos FPP1 da instituição expressos em percentagem do montante total das posições em risco.

020

2   Excedente(+)/Défice(–) dos FPP1

Este elemento apresenta, em valores absolutos, o montante do excedente ou do défice de FPP1 em relação ao requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea a), do RRFP (4,5 %), isto é, sem tomar em conta no rácio as reservas prudenciais de fundos próprios e as disposições transitórias.

030

3   Rácio de FP1

Artigo 92.o, n.o 2, alínea b), do RRFP

O rácio de FP1 corresponde aos FP1 da instituição expressos em percentagem do montante total das posições em risco.

040

4   Excedente(+)/Défice(–) de FP1

Este elemento apresenta, em valores absolutos, o montante do excedente ou do défice de FP1 em relação ao requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 2, alínea b), do RRFP (6 %), isto é, sem tomar em conta no rácio as reservas prudenciais de fundos próprios e as disposições transitórias.

050

5   Rácio de fundos próprios totais

Artigo 92.o, n.o 2, alínea c), do RRFP

O rácio de capital total corresponde aos fundos próprios da instituição expressos em percentagem do montante total das posições em risco.

060

6   Excedente(+)/Défice(–) dos FPT

Este elemento apresenta, em valores absolutos, o montante do excedente ou do défice de FP1 em relação ao requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 2, alínea c), do RRFP (8 %), isto é, sem tomar em conta no rácio as reservas prudenciais de fundos próprios e as disposições transitórias.

070

Rácio de FPP1 incluindo ajustamentos do Pilar II

Artigo 92.o, n.o 2, alínea a), do RRFP e artigo 104.o, n.o 2, da DRFP IV

Esta célula só deverá ser preenchida se uma decisão de uma autoridade competente tiver efeitos sobre o rácio de FPP1.

080

Objetivo de rácio de FPP1 devido a ajustamentos do Pilar II

Artigo 104.o, n.o 2, da DRFP IV

Esta célula só deverá ser preenchida se uma autoridade competente decidir que uma instituição deverá alcançar um rácio-alvo de FPP1 mais elevado.

090

Rácio de FP1 incluindo ajustamentos do Pilar II

Artigo 92.o, n.o 2, alínea b), do RRFP e artigo 104.o, n.o 2, da DRFP IV

Esta célula só deverá ser preenchida se uma decisão de uma autoridade competente tiver efeitos sobre o rácio de FP1.

100

Objetivo de rácio de FP1 devido a ajustamentos do Pilar II

Artigo 104.o, n.o 2, da DRFP IV

Esta célula só deverá ser preenchida se uma autoridade competente decidir que uma instituição deverá alcançar um rácio-alvo de FP1 mais elevado.

110

Rácio de fundos próprios totais incluindo ajustamentos do Pilar II

Artigo 92.o, n.o 2, alínea c), do RRFP e artigo 104.o, n.o 2, da DRFP IV

Esta célula só deverá ser preenchida se uma decisão de uma autoridade competente tiver efeitos sobre o rácio de FPT.

120

Rácio de fundos próprios totais devido a ajustamentos do Pilar II

Artigo 104.o, n.o 2, da DRFP IV

Esta célula só deverá ser preenchida se uma autoridade competente decidir que uma instituição deverá alcançar um rácio-alvo de capital total mais elevado.

1.5.   C 04.00 — RUBRICAS PARA MEMÓRIA (CA4)

1.5.1.   Instruções relativas a posições específicas

Linhas

010

1.   Total dos ativos por impostos diferidos

O montante a relatar neste elemento deverá ser igual ao montante relatado no balanço contabilístico verificado/auditado mais recente.

020

1.1   Ativos por impostos diferidos que não dependem da rentabilidade futura

Artigo 39.o do RRFP

Ativos por impostos diferidos que não dependem da rentabilidade futura, pelo que estão sujeitos à aplicação de um ponderador de risco.

030

1.2   Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias

Artigos 36.o, n.o 1, alínea c), e 38.o do RRFP

Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura mas não decorrem de diferenças temporárias, pelo que não estão sujeitos a qualquer limiar (isto é, serão integralmente deduzidos aos FPP1).

040

1.3   Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias

Artigos 36.o, n.o 1, alínea c); 38.o e 48.o, n.o 1, alínea a), do RRFP

Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias, pelo que a respetiva dedução aos FPP1 está sujeita aos limiares de 10 % e 17,65 % previstos no artigo 48.o do RRFP.

050

2   Total dos passivos por impostos diferidos

O montante a relatar neste elemento deverá ser igual ao montante relatado no balanço contabilístico verificado/auditado mais recente.

060

2.1   Passivos por impostos diferidos não dedutíveis aos ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura

Artigo 38.o, n.os 3 e 4, do RRFP

Passivos por impostos diferidos que não preenchem as condições do artigo 38.o, n.os 3 e 4, do RRFP. Assim, este elemento inclui os passivos por impostos diferidos que reduzem o montante do goodwill, outros ativos intangíveis ou ativos de fundos de pensões de benefício definido que devem ser deduzidos, respetivamente relatados nos elementos 1.1.1.10.3, 1.1.1.11.2 e 1.1.1.14.2 do CA1.

070

2.2   Passivos por impostos diferidos dedutíveis aos ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura

Artigo 38.o do RRFP

080

2.2.1   Passivos por impostos diferidos dedutíveis associados a ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias

Artigo 38.o, n.os 3, 4 e 5, do RRFP

Passivos por impostos diferidos que podem ser subtraídos ao montante dos ativos por impostos diferidos que dependem de rendibilidade futura de acordo com o artigo 38.o, n.os 3 e 4, do RRFP, não afetados aos ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias, de acordo com o artigo 38.o, n.o 5, do RRFP.

090

2.2.2   Passivos por impostos diferidos dedutíveis associados a ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias

Artigo 38.o, n.os 3, 4 e 5, do RRFP

Passivos por impostos diferidos que podem ser subtraídos ao montante dos ativos por impostos diferidos que dependem de rendibilidade futura de acordo com o artigo 38.o, n.os 3 e 4, do RRFP, afetados aos ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias, de acordo com o artigo 38.o, n.o 5, do RRFP.

100

3.   Excesso (+) ou défice (–), no método IRB, dos ajustamentos para o risco de crédito, ajustamentos de valor adicionais e outras reduções de fundos próprios por perdas esperadas em posições que não se encontram em incumprimento

Artigos 36.o, n.o 1, alínea d), 62.o, alínea d), 158.o e 159.o do RRFP

Este elemento só deverá ser relatado pelas instituições IRB.

110

3.1   Total dos ajustamentos para o risco de crédito, ajustamentos de valor adicionais e outras reduções de fundos próprios elegíveis para inclusão no cálculo do valor das perdas esperadas

Artigo 159.o do RRFP

Este elemento só deverá ser relatado pelas instituições IRB.

120

3.1.1   Ajustamentos para o risco geral de crédito

Artigo 159.o do RRFP

Este elemento só deverá ser relatado pelas instituições IRB.

130

3.1.2   Ajustamentos para o risco específico de crédito

Artigo 159.o do RRFP

Este elemento só deverá ser relatado pelas instituições IRB.

131

3.1.3   Ajustamentos de valor adicionais e outras reduções dos fundos próprios

Artigos 34.o, 110.o e 159.o do RRFP

Este elemento só deverá ser relatado pelas instituições IRB.

140

3.2   Total das perdas esperadas elegíveis

Artigos 158.o, n.os 5, 6 e 10, e 159.o do RRFP

Este elemento só deverá ser relatado pelas instituições IRB. Só deverão ser relatadas as perdas esperadas relacionadas com posições que não se encontram em incumprimento.

145

4   Excesso (+) ou défice (–), no método IRB, dos ajustamentos para o risco específico de crédito por perdas esperadas em posições em incumprimento

Artigos 36.o, n.o 1, alínea d), 62.o, alínea d), 158.o e 159.o do RRFP

Este elemento só deverá ser relatado pelas instituições IRB.

150

4.1   Ajustamentos para o risco específico de crédito e posições tratadas de modo semelhante

Artigo 159.o do RRFP

Este elemento só deverá ser relatado pelas instituições IRB.

155

4.2   Total das perdas esperadas elegíveis

Artigos 158.o, n.os 5, 6 e 10, e 159.o do RRFP

Este elemento só deverá ser relatado pelas instituições IRB. Só deverão ser relatadas as perdas esperadas relacionadas com posições em incumprimento.

160

5   Montantes das posições ponderadas pelo risco para o cálculo do limite superior do excesso de provisões elegíveis como FP2

Artigo 62.o, alínea d), do RRFP

Para as instituições IRB, de acordo com o artigo 62.o, alínea d), do RRFP, o montante excedente das provisões (para perdas esperadas) elegíveis para inclusão nos FP2 é limitado a 0,6 % dos montantes das posições ponderadas pelo risco calculados de acordo com o Método IRB.

O montante a relatar neste elemento será o correspondente às posições ponderadas pelo risco (isto é, não multiplicadas por 0,6 %) que serve de base para o cálculo do limite.

170

6   Provisões brutas totais elegíveis para inclusão nos FP2

Artigo 62.o, alínea c), do RRFP

Este elemento inclui os ajustamentos para o risco geral de crédito elegíveis para inclusão nos FP2, antes da aplicação do limite.

O montante a relatar será bruto dos efeitos fiscais.

180

7   Montantes das posições ponderadas pelo risco para o cálculo do limite superior de provisões elegíveis como FP2

Artigo 62.o, alínea c), do RRFP

De acordo com o artigo 62.o, alínea c), do RRFP, os ajustamentos para risco geral de crédito elegíveis para inclusão nos FP2 são limitados a 1,25 % dos montantes das posições ponderadas pelo risco.

O montante a relatar neste elemento será o correspondente às posições ponderadas pelo risco (isto é, não multiplicadas por 1,25 %) que serve de base para o cálculo do limite.

190

8   Limiar não dedutível de detenções em entidades do setor financeiro nas quais uma instituição não tem um investimento significativo

Artigo 46.o, n.o 1, alínea a), do RRFP

Este elemento inclui o limiar até ao qual as detenções em entidades do setor financeiro nas quais uma instituição não tem um investimento significativo não são deduzidas. O montante resulta da soma de todos os elementos que formam a base para esse limiar, multiplicada por 10 %.

200

9   Limiar de 10 % para os FPP1

Artigo 48.o, n.o 1, alíneas a) e b), do RRFP

Este elemento inclui o limiar de 10 % para as detenções em entidades do setor financeiro nas quais uma instituição tem um investimento significativo, bem como para os ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias.

O montante resulta da soma de todos os elementos que formam a base para esse limiar, multiplicada por 10 %.

210

10   Limiar de 17,65 % para os FPP1

Artigo 48.o, n.o 1, do RRFP

Este elemento inclui o limiar de 17,65 % para as detenções em entidades do setor financeiro nas quais uma instituição tem um investimento significativo, bem como para os ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias, que deverá ser aplicado depois da aplicação do limiar de 10 %.

O limiar é calculado de modo a que o montante dos dois elementos que é reconhecido não possa ultrapassar 15 % dos fundos próprios principais de nível 1, com todas as deduções aplicáveis, mas sem incluir qualquer ajustamento devido a disposições provisórias.

225

11.1   Fundos próprios elegíveis para efeitos de detenções elegíveis fora do setor financeiro

Artigo 4.o, número 1, ponto 71, alínea a)

226

11.2   Fundos próprios elegíveis para efeitos de grandes riscos

Artigo 4.o, número 1, ponto 71, alínea b)

230

12   Detenções de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

Artigos 44.o a 46.o e 49.o do RRFP

240

12.1   Detenções diretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 44.o, 45.o, 46.o e 49.o do RRFP.

250

12.1.1   Detenções diretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 44.o, 46.o e 49.o do RRFP

Detenções diretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, excluindo:

a)

Posições de subscrição detidas durante 5 dias úteis ou menos;

b)

Montantes relacionados com os investimentos aos quais seja aplicada qualquer das alternativas do artigo 49.o; e

c)

Detenções tratadas como detenções cruzadas de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea g), do RRFP.

260

12.1.2   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima

Artigo 45.o do RRFP

O artigo 45.o do RRFP permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que o vencimento da posição curta corresponda ao vencimento da posição longa ou tenha um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano.

270

12.2   Detenções indiretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 44.o e 45.o do RRFP

280

12.2.1   Detenções indiretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 44.o e 45.o do RRFP

O montante a relatar será o das detenções indiretas da carteira de negociação de instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro que assumam a forma de detenções de títulos sobre índices. É obtido calculando a exposição subjacente aos instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices.

As detenções tratadas como detenções cruzadas de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea g), do RRFP não deverão ser incluídas.

290

12.2.2   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, e 45.o do RRFP

O artigo 45.o, alínea a), do RRFP permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que o vencimento da posição curta corresponda ao vencimento da posição longa ou tenha um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano.

291

12.3.1   Detenções sintéticas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 44.o e 45.o do RRFP

292

12.3.2   Detenções sintéticas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 44.o e 45.o do RRFP

293

12.3.3   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, e 45.o do RRFP

300

13   Detenções de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

Artigos 58.o a 60.o do RRFP

310

13.1   Detenções diretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 58.o, 59.o e 60.o, n.o 2, do RRFP

320

13.1.1   Detenções diretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 58.o e 60.o, n.o 2, do RRFP

Detenções diretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, excluindo:

a)

Posições de subscrição detidas durante 5 dias úteis ou menos; e

b)

Detenções tratadas como detenções cruzadas de acordo com o artigo 56.o, alínea b), do RRFP

330

12.1.2   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima

Artigo 59.o do RRFP

O artigo 59.o, alínea a), do RRFP permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que o vencimento da posição curta corresponda ao vencimento da posição longa ou tenha um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano.

340

13.2   Detenções indiretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 58.o e 59.o do RRFP

350

13.2.1   Detenções indiretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 58.o e 59.o do RRFP

O montante a relatar será o das detenções indiretas da carteira de negociação de instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro que assumam a forma de detenções de títulos sobre índices. É obtido calculando a exposição subjacente aos instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices.

As detenções tratadas como detenções cruzadas de acordo com o artigo 56.o, alínea b), do RRFP não deverão ser incluídas.

360

13.2.2   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, e 59.o do RRFP

O artigo 59.o, alínea a), do RRFP permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que o vencimento da posição curta corresponda ao vencimento da posição longa ou tenha um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano.

361

13.3   Detenções sintéticas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 58.o e 59.o do RRFP

362

13.3.1   Detenções sintéticas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 58.o e 59.o do RRFP

363

13.3.2   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, e 59.o do RRFP

370

14.   Detenções de FP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

Artigos 68.o a 70.o do RRFP

380

14.1   Detenções diretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 68.o, 69.o e 70.o, n.o 2, do RRFP

390

14.1.1   Detenções diretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 68.o e 70.o, n.o 2, do RRFP

Detenções diretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, excluindo:

a)

Posições de subscrição detidas durante 5 dias úteis ou menos; e

b)

Detenções tratadas como detenções cruzadas de acordo com o artigo 66.o, alínea b), do RRFP

400

14.1.2   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima

Artigo 69.o do RRFP

O artigo 69.o, alínea a), do RRFP permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que o vencimento da posição curta corresponda ao vencimento da posição longa ou tenha um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano.

410

14.2   Detenções indiretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 68.o e 69.o do RRFP

420

14.2.1   Detenções indiretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 68.o e 69.o do RRFP

O montante a relatar será o das detenções indiretas da carteira de negociação de instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro que assumam a forma de detenções de títulos sobre índices. É obtido calculando a exposição subjacente aos instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices.

As detenções tratadas como detenções cruzadas de acordo com o artigo 66.o, alínea b), do RRFP não deverão ser incluídas.

430

14.2.2   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, e 69.o do RRFP

O artigo 69.o, alínea a), do RRFP permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que o vencimento da posição curta corresponda ao vencimento da posição longa ou tenha um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano.

431

14.3   Detenções sintéticas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 68.o e 69.o do RRFP

432

14.3.1   Detenções sintéticas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 68.o e 69.o do RRFP

433

13.3.2   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, e 69.o do RRFP

440

15   Detenções de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

Artigos 44.o, 45.o, 47.o e 49.o do RRFP.

450

15.1   Detenções diretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigos 44.o, 45.o, 47.o e 49.o do RRFP.

460

15.1.1   Detenções diretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigos 44.o, 45.o, 47.o e 49.o do RRFP.

Detenções diretas de FPP1 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo, excluindo:

a)

Posições de subscrição detidas durante 5 dias úteis ou menos;

b)

Montantes relacionados com os investimentos aos quais seja aplicada qualquer das alternativas do artigo 49.o; e

c)

Detenções tratadas como detenções cruzadas de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea g), do RRFP.

470

15.1.2   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima

Artigo 45.o do RRFP

O artigo 45.o, alínea a), do RRFP permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que o vencimento da posição curta corresponda ao vencimento da posição longa ou tenha um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano.

480

15.2   Detenções indiretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 44.o e 45.o do RRFP

490

15.2.1   Detenções indiretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 44.o e 45.o do RRFP

O montante a relatar será o das detenções indiretas da carteira de negociação de instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro que assumam a forma de detenções de títulos sobre índices. Será obtido calculando a exposição subjacente a instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices.

As detenções tratadas como detenções cruzadas de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea g), do RRFP não deverão ser incluídas.

500

15.2.2   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, e 45.o do RRFP

O artigo 45.o, alínea a), do RRFP permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que o vencimento da posição curta corresponda ao vencimento da posição longa ou tenha um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano.

501

15.3   Detenções sintéticas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 44.o e 45.o do RRFP

502

15.3.1   Detenções sintéticas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 44.o e 45.o do RRFP

503

15.3.2   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, e 45.o do RRFP

510

16   Detenções de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

Artigos 58.o e 59.o do RRFP

520

16.1   Detenções diretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigos 58.o e 59.o do RRFP

530

16.1.1   Detenções diretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigo 58.o do RRFP

Detenções diretas de FPA1 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo, excluindo:

a)

Posições de subscrição detidas durante 5 dias úteis ou menos (artigo 56.o, alínea d)); e

b)

Detenções tratadas como detenções cruzadas de acordo com o artigo 56.o, alínea b), do RRFP

540

16.1.2   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima

Artigo 59.o do RRFP

O artigo 59.o, alínea a), do RRFP permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que o vencimento da posição curta corresponda ao vencimento da posição longa ou tenha um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano.

550

16.2   Detenções indiretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 58.o e 59.o do RRFP

560

16.2.1   Detenções indiretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 58.o e 59.o do RRFP

O montante a relatar será o das detenções indiretas da carteira de negociação de instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro que assumam a forma de detenções de títulos sobre índices. Será obtido calculando a exposição subjacente a instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices.

As detenções tratadas como detenções cruzadas de acordo com o artigo 56.o, alínea b), do RRFP não deverão ser incluídas.

570

16.2.2   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, e 59.o, do RRFP

O artigo 59.o, alínea a), do RRFP permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que o vencimento da posição curta corresponda ao vencimento da posição longa ou tenha um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano.

571

16.3   Detenções sintéticas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 58.o e 59.o do RRFP

572

16.3.1   Detenções sintéticas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 58.o e 59.o do RRFP

573

16.3.2   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, e 59.o do RRFP

580

17   Detenções de FP2 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

Artigos 68.o e 69.o do RRFP

590

17.1   Detenções diretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigos 68.o e 69.o do RRFP

600

17.1.1   Detenções diretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigo 68.o do RRFP

Detenções diretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, excluindo:

a)

Posições de subscrição detidas durante 5 dias úteis ou menos (artigo 66.o, alínea d)); e

b)

Detenções tratadas como detenções cruzadas de acordo com o artigo 66.o, alínea b), do RRFP

610

17.1.2   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima

Artigo 69.o do RRFP

O artigo 69.o, alínea a), do RRFP permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que o vencimento da posição curta corresponda ao vencimento da posição longa ou tenha um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano.

620

17.2   Detenções indiretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 68.o e 69.o do RRFP

630

17.2.1   Detenções indiretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 68.o e 69.o do RRFP

O montante a relatar será o das detenções indiretas da carteira de negociação de instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro que assumam a forma de detenções de títulos sobre índices. Será obtido calculando a exposição subjacente a instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices.

As detenções tratadas como detenções cruzadas de acordo com o artigo 66.o, alínea b), do RRFP não deverão ser incluídas.

640

17.2.2   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, e 69.o do RRFP

O artigo 69.o, alínea a), do RRFP permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que o vencimento da posição curta corresponda ao vencimento da posição longa ou tenha um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano.

641

17.3   Detenções sintéticas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 68.o e 69.o do RRFP

642

17.3.1   Detenções sintéticas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 68.o e 69.o do RRFP

643

17.3.2   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, e 69.o do RRFP

650

18   Posições ponderadas pelo risco sobre detenções de FPP1 de entidades do setor financeiro que não são deduzidas aos FPP1 da instituição

Artigo 46.o, n.o 4, 48.o, n.o 4, e 49.o, n.o 4, do RRFP

660

19   Posições ponderadas pelo risco sobre detenções de FPA1 de entidades do setor financeiro que não são deduzidas aos FPA1 da instituição

Artigo 60.o, n.o 4, do RRFP

670

20   Posições ponderadas pelo risco sobre detenções de FP2 de entidades do setor financeiro que não são deduzidas aos FP2 da instituição

Artigo 70.o, n.o 4, do RRFP

680

21   Detenções de instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

Artigo 79.o do RRFP

Uma autoridade competente pode estabelecer derrogações temporárias às disposições de dedução aos FPP1 devido à existência de detenções de instrumentos de uma determinada entidade do setor financeiro, quando considerar que essas detenções se destinam a uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e recuperar essa entidade.

Importa aqui notar que estes instrumentos deverão também ser relatados no ponto 12.1.

690

22   Detenções de instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

Artigo 79.o do RRFP

Uma autoridade competente pode estabelecer derrogações temporárias às disposições de dedução aos FPP1 devido à existência de detenções de instrumentos de uma determinada entidade do setor financeiro, quando considerar que essas detenções se destinam a uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e recuperar essa entidade.

Importa aqui notar que estes instrumentos deverão também ser relatados no ponto 15.1.

700

23   Detenções de instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

Artigo 79.o do RRFP

Uma autoridade competente pode estabelecer derrogações temporárias às disposições de dedução aos FPA1 devido à existência de detenções de instrumentos de uma determinada entidade do setor financeiro, quando considerar que essas detenções se destinam a uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e recuperar essa entidade.

Importa aqui notar que estes instrumentos deverão também ser relatados no ponto 13.1.

710

24   Detenções de instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

Artigo 79.o do RRFP

Uma autoridade competente pode estabelecer derrogações temporárias às disposições de dedução aos FPA1 devido à existência de detenções de instrumentos de uma determinada entidade do setor financeiro, quando considerar que essas detenções se destinam a uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e recuperar essa entidade.

Importa aqui notar que estes instrumentos deverão também ser relatados no ponto 16.1.

720

25   Detenções de instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

Artigo 79.o do RRFP

Uma autoridade competente pode estabelecer derrogações temporárias às disposições de dedução aos FP2 devido à existência de detenções de instrumentos de uma determinada entidade do setor financeiro, quando considerar que essas detenções se destinam a uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e recuperar essa entidade.

Importa aqui notar que estes instrumentos deverão também ser relatados no ponto 14.1.

730

26   Detenções de instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

Artigo 79.o do RRFP

Uma autoridade competente pode estabelecer derrogações temporárias às disposições de dedução aos FP2 devido à existência de detenções de instrumentos de uma determinada entidade do setor financeiro, quando considerar que essas detenções se destinam a uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e recuperar essa entidade.

Importa aqui notar que estes instrumentos deverão também ser relatados no ponto 17.1.

740

27   Requisitos em termos de reservas prudenciais combinadas

Artigo 128.o, n.o 6, da DRFP

750

Reservas prudenciais de conservação de fundos próprios

Artigos 128.o, ponto 1, e 129.o, da DRFP

De acordo com o artigo 129.o, n.o 1, as reservas de conservação dos fundos próprios são um montante adicional aos fundos próprios principais de nível 1. Tendo em conta que a taxa das reservas prudenciais de conservação de fundos próprios de 2,5 % é estável, deve ser relatado um montante nesta célula.

760

Reservas prudenciais de conservação devido a um risco macroprudencial ou sistémico identificado a nível de um Estado-Membro

Artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea iv), do RRFP

Nesta célula, deverá ser relatado o montante das reservas prudenciais de conservação de fundos próprios devido a um risco macroprudencial ou sistémico identificado a nível de um Estado-Membro, que poderá ser exigido de acordo com o artigo 458.o do RRFP para além das reservas prudenciais de conservação de fundos próprios

770

Reservas prudenciais de fundos próprios anticíclicas específicas da instituição

Artigos 128.o, n.o 2, 130.o e 135.o a 140.o, da DRFP

780

Reservas prudenciais para o risco sistémico

Artigo 128.o, pontos 5, 133.o e 134.o, da DRFP

790

Reservas prudenciais de instituição de importância sistémica

Artigo 131.o da DRFP

As instituições devem relatar o montante das reservas prudenciais de instituição de importância sistémica aplicável em base consolidada.

800

Reservas prudenciais de instituição de importância sistémica global

Artigos 128.o, ponto 3, e 131.o da DRFP

810

Reservas prudenciais para outras instituições de importância sistémica

Artigos 128.o, ponto 4, e 131.o da DRFP

820

28   Requisitos de fundos próprios relativos aos ajustamentos do Pilar II

Artigo 104.o, n.o 2, da DRFP

Se uma autoridade competente decidir que uma instituição deverá calcular requisitos de fundos próprios adicionais por motivos ligados ao Pilar II, esses requisitos adicionais deverão ser relatados nesta célula.

830

29   Capital inicial

Artigos 12.o, e 28.o a 31.o da DRFP e artigo 93.o do RRFP

840

30   Fundos próprios com base nas Despesas Gerais Fixas

Artigos 96.o, n.o 2, alínea b), 97.o e 98.o, n.o 1, alínea a), do RRFP

850

31   Posições em risco internacionais originais

A informação necessária para calcular o limiar de relato do modelo CR GB de acordo com o artigo 5(a)(4) da NTE. O cálculo do limiar deverá ser efetuado com base na posição em risco original, antes da aplicação do fator de conversão.

As posições em risco serão consideradas nacionais se forem assumidas perante contrapartes localizadas no mesmo Estado-Membro que a instituição.

860

32   Total das posições em risco originais

A informação necessária para calcular o limiar de relato do modelo CR GB de acordo com o artigo 5(a)(4) da NTE. O cálculo do limiar deverá ser efetuado com base na posição em risco original, antes da aplicação do fator de conversão.

As posições em risco serão consideradas nacionais se forem assumidas perante contrapartes localizadas no mesmo Estado-Membro que a instituição.

870

Ajustamentos dos fundos próprios totais

Artigo 500.o, n.o 4, do RRFP

880

Fundos próprios totalmente ajustados para o limite mínimo de Basileia I

Artigo 500.o, n.os 1, alínea b), e 4, do RRFP

890

Requisitos de fundos próprios para o limite mínimo de Basileia I

Artigo 500.o, n.o 1, alínea b), do RRFP

900

Requisitos de fundos próprios para o limite mínimo de Basileia I — MP Alternativo

Artigo 500.o, n.os 2 e 3, do RRFP

1.6.   DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E INSTRUMENTOS OBJETO DE DIREITOS ADQUIRIDOS: INSTRUMENTOS QUE NÃO CONSTITUEM AUXÍLIO ESTATAL (CA5)

1.6.1.   Observações gerais

15.

O modelo CA5 resume o cálculo dos elementos e das deduções dos fundos próprios objeto das disposições transitórias estabelecidas nos artigos 465.o a 491.o do RRFP.

16.

O modelo CA5 está estruturado do seguinte modo:

a.

O modelo 5.1 resume os ajustamentos totais que deverão ser efetuados aos diferentes componentes dos fundos próprios (relatados no modelo CA1 de acordo com as disposições finais) em consequência da aplicação das disposições transitórias. Os elementos deste quadro são apresentados como “ajustamentos” dos diferentes componentes de fundos próprios do modelo CA1, de modo a refletir os efeitos das disposições transitórias nesses mesmos componentes de fundos próprios.

b.

O modelo 5.2 apresenta mais pormenores sobre o cálculo dos instrumentos objeto de direitos adquiridos que não constituem auxílios estatais.

17.

As instituições deverão relatar nas quatro primeiras colunas os ajustamentos dos FPP1, FPA1 e FP2, bem como o montante que deverá ser tratado na qualidade de ativos ponderados pelo risco. As instituições deverão também relatar a percentagem aplicável na coluna 050 e o montante elegível sem o reconhecimento das disposições transitórias na coluna 060.

18.

As instituições só devem relatar elementos no modelo CA5 durante o período de aplicação de derrogações temporárias de acordo com a parte X do RRFP.

19.

Algumas dessas derrogações temporárias exigirão deduções aos FP1. Em causa estão, por exemplo, os montantes residuais de uma dedução ou deduções aplicadas aos FP1 quando os FPA1 forem insuficientes para absorver esses montantes, caso em que o excedente deverá ser deduzido aos FPP1.

1.6.2.   C 05.01 — Disposições transitórios (CA5.1)

20.

As instituições deverão relatar no quadro 5.1 as disposições transitórias aplicáveis aos componentes dos fundos próprios como definido nos artigos 465.o a 491.o do RRFP, por comparação com a aplicação das disposições finais estabelecidas na parte II, título II, do RRFP.

21.

As instituições deverão relatar nas colunas 020 a 060 a informação respeitante às disposições transitórias aplicáveis a instrumentos objeto de direitos adquiridos. Os valores a relatar nas colunas 010 a 030 da linha 060 do modelo CA 5.1 podem ser calculados a partir das secções correspondentes do modelo CA 5.2.

22.

As instituições deverão relatar nas colunas 070 a 092 a informação respeitante às disposições transitórias aplicáveis aos interesses minoritários e aos instrumentos de FPA1 e FP2 emitidos por subsidiárias (de acordo com os artigos 479.o e 480.o do RRFP).

23.

Nas linhas 100 e seguintes, as instituições deverão relatar a informação respeitante às disposições transitórias aplicáveis aos ganhos e perdas não realizados e às deduções, bem como aos filtros e deduções adicionais.

24.

Poderá acontecer que as deduções transitórias aos FPP1, FPA1 ou FP2 excedam os FPP1, FPA1 ou FP2 de uma instituição. Esse efeito — quando resulte de disposições transitórias — será mostrado nas células correspondentes do modelo CA1. Assim, os ajustamentos às colunas do modelo CA5 não deverão incluir qualquer efeito que resulte da insuficiência dos fundos próprios.

1.6.2.1.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

010

Ajustamentos aos FPP1

020

Ajustamentos aos FPA1

030

Ajustamentos aos FP2

040

Ajustamentos incluídos nos APR

A coluna 050 inclui o montante residual relevante, isto é, antes da aplicação das disposições da parte III, capítulos II ou III, do RRFP.

Enquanto as colunas 010 a 030 têm uma ligação direta ao modelo CA1, os ajustamentos incluídos nos ativos ponderados pelo risco não têm qualquer ligação direta aos modelos relevantes para o risco de crédito. Se existirem ajustamentos dos ativos ponderados pelo risco decorrentes de disposições transitórias, deverão ser diretamente incluídos nos modelos CR SA, CR IRB ou CR EQU IRB. Esses efeitos deverão também ser relatados na coluna 040 do modelo CA5.1. Assim, estes montantes são apenas considerados como elementos para memória.

050

Percentagem aplicável

060

Montante elegível sem as disposições de transição

A coluna 060 inclui o montante de cada instrumento antes da aplicação das disposições transitórias. É esse o montante de base relevante para o cálculo dos ajustamentos.


Linhas

010

1.   Ajustamentos totais

Esta linha reflete o efeito global dos ajustamentos transitórios nos diferentes tipos de fundos próprios, bem como os montantes ponderados pelo risco decorrentes desses ajustamentos.

020

1.1   Instrumentos objeto de direitos adquiridos

Artigos 483.o a 491.o do RRFP

Esta linha reflete os efeitos globais dos instrumentos transitoriamente objeto de direitos adquiridos nos diferentes tipos de fundos próprios.

030

1.1.1   Instrumentos objeto de direitos adquiridos: Instrumentos que constituem um auxílio estatal

Artigo 483.o do RRFP

040

1.1.1.1   Instrumentos elegíveis como fundos próprios de acordo com a Diretiva 2006/48/CE

Artigos 483.o, n.os 1, 2, 4 e 6 do RRFP

050

1.1.1.2   Instrumentos emitidos por instituições constituídas num Estado-Membro que está sujeito a um Programa de Ajustamento Económico

Artigos 483.o, n.os 1, 3, 5, 7 e 8 do RRFP

060

1.1.2   Instrumentos que não constituem um auxílio estatal

Os montantes a relatar deverão ser retirados da coluna 060 do quadro CA 5.2.

070

1.2   Interesses minoritários e equivalentes

Artigos 479.o e 480.o do RRFP

Esta linha reflete os efeitos das disposições transitórias nos interesses minoritários elegíveis como FPP1; nos instrumentos de FP1 elegíveis como FPA1 consolidados; e nos instrumentos de fundos próprios elegíveis como FP2 consolidados.

080

1.2.1   Instrumentos e elementos dos fundos próprios não elegíveis como interesses minoritários

Artigo 479.o do RRFP

O montante a relatar na coluna 060 desta linha deverá ser o montante elegível como reservas consolidadas de acordo com o regulamento anterior.

090

1.2.2   Reconhecimento de transição nos fundos próprios consolidados de interesses minoritários

Artigos 84.o e 480.o do RRFP

O montante a relatar na coluna 060 desta linha deverá ser o montante elegível sem disposições transitórias.

091

1.2.3   Reconhecimento de transição nos fundos próprios consolidados de fundos próprios adicionais de nível 1 elegíveis

Artigos 85.o e 480.o do RRFP

O montante a relatar na coluna 060 desta linha deverá ser o montante elegível sem disposições transitórias.

092

1.2.4   Reconhecimento de transição nos fundos próprios consolidados de fundos próprios de nível 2 elegíveis

Artigos 87.o e 480.o do RRFP

O montante a relatar na coluna 060 desta linha deverá ser o montante elegível sem disposições transitórias.

100

1.3   Outros ajustamentos transitórios

Artigos 467.o a 478.o e 481.o do RRFP

Esta linha reflete o efeito global dos ajustamentos transitórios nas deduções aos diferentes tipos de fundos próprios, ganhos e perdas não realizados e filtros e deduções adicionais, bem como os montantes ponderados pelo risco decorrentes desses ajustamentos.

110

1.3.1   Ganhos e perdas não realizados

Artigos 467.o e 468.o do RRFP

Esta linha reflete o efeito global das disposições transitórias nos ganhos e perdas não realizados mensurados pelo justo valor.

120

1.3.1.1   Ganhos não realizados

Artigo 468.o, n.o 1, do RRFP

130

1.3.1.2   Perdas não realizadas

Artigo 467.o, n.o 1, do RRFP

133

1.3.1.3   Ganhos não realizados em posições em risco perante administrações centrais classificadas na categoria “Disponíveis para venda” da IAS 39 adotada pela UE

Artigo 468.o do RRFP

136

1.3.1.4   Perdas não realizadas em posições em risco perante administrações centrais classificadas na categoria “Disponíveis para venda” da IAS 39 adotada pela UE

Artigo 467.o do RRFP

138

1.3.1.5   Ganhos e perdas de justo valor decorrentes do risco de crédito próprio da instituição em relação a passivos derivados

Artigo 468.o do RRFP

140

1.3.2   Deduções

Artigos 36.o, n.o 1, e 469.o a 478.o do RRFP

Esta linha reflete o efeito global das disposições transitórias nas deduções.

150

1.3.2.1.   Perdas do exercício em curso

Artigos 36.o, n.o 1, alínea a), 469.o, n.o 1, 472,.o, n.o 3, e 478.o do RRFP

O montante a relatar na coluna 060 desta linha deverá ser a dedução original de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea a), do RRFP.

Quando as empresas só estiverem obrigadas a deduzir as perdas materiais:

quando as perdas líquidas totais provisórias forem “materiais”, a totalidade do montante residual deverá ser deduzido aos FP1, ou

quando as perdas líquidas totais provisórias não forem “materiais”, não deverá ser feita qualquer dedução do montante residual.

160

1.3.2.2.   Ativos intangíveis

Artigos 36.o, n.o 1, alínea b), 469.o, n.o 1, 472.o, n.o 4, e 478.o do RRFP

Na determinação do montante dos ativos intangíveis a deduzir, as instituições terão em conta as disposições do artigo 37.o do RRFP.

O montante a relatar na coluna 060 desta linha deverá ser a dedução original de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea b), do RRFP.

170

1.3.2.3.   Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias

Artigos 36.o, n.o 1, alínea c), 469.o, n.o 1, 472.o, n.o 5, e 478.o do RRFP

Na determinação do montante dos ativos por impostos diferidos (AID) a deduzir, as instituições terão em conta as disposições do artigo 38.o do RRFP relacionadas com a redução dos AID por motivo de passivos por impostos diferidos.

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Montante total de acordo com o artigo 469.o, n.o 1, alínea c), do RRFP.

180

1.3.2.4.   Défice IRB de provisões para perdas esperadas

Artigos 36.o, n.o 1, alínea d), 469.o, n.o 1, 472.o, n.o 6, e 478.o do RRFP

Na determinação do montante do acima citado défice IRB de provisões para perdas esperadas a deduzir, as instituições terão em conta as disposições do artigo 40.o do RRFP.

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Dedução original artigo 36.o, n.o 1, alínea d), do RRFP

190

1.3.2.5.   Ativos de fundos de pensões de benefício definido

Artigos 36.o, n.o 1, alínea e), 469.o, n.o 1, 472.o, n.o 7, 473.o e 478.o do RRFP

Na determinação do montante dos acima citados fundos de pensões de benefício definido a deduzir, as instituições terão em conta as disposições do artigo 41.o do RRFP.

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: dedução original artigo 36.o, n.o 1, alínea e), do RRFP

194

1.3.2.5*,   dos quais: Introdução de emendas à IAS 19 — elemento positivo

Artigo 473.o do RRFP

198

1.3.2.5**,   dos quais: Introdução de emendas à IAS 19 — elemento negativo

Artigo 473.o do RRFP

200

1.3.2.6.   Instrumentos próprios

Artigos 36.o, n.o 1, alínea f), 469.o, n.o 1, 472.o, n.o 8, e 478.o do RRFP

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: dedução original artigo 36.o, n.o 1, alínea f), do RRFP

210

1.3.2.6.1   Instrumentos próprios de FPP1

Artigos 36.o, n.o 1, alínea f), 469.o, n.o 1, 472.o, n.o 8, e 478.o do RRFP

Na determinação do montante dos acima citados instrumentos próprios de FPP1 a deduzir, as instituições terão em conta as disposições do artigo 42.o do RRFP.

Uma vez que o tratamento do “montante residual” será diferente em função da natureza do instrumento, as instituições deverão repartir as detenções de instrumentos próprios de FPP1 em detenções “diretas” e “indiretas”.

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: dedução original artigo 36.o, n.o 1, alínea f), do RRFP

211

1.3.2.6.1**,   dos quais: Detenções diretas

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: montante total das detenções diretas, incluindo os instrumentos que uma instituição possa ser obrigada a adquirir em virtude de uma obrigação contratual existente ou contingente, de acordo com os artigos 469.o, n.o 1, alínea c), e 472.o, n.o 8, alínea a), do RRFP.

212

1.3.2.6.1**,   dos quais: Detenções indiretas

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: montante total das detenções indiretas, incluindo os instrumentos que uma instituição possa ser obrigada a adquirir em virtude de uma obrigação contratual existente ou contingente, de acordo com os artigos 469.o, n.o 1, alínea c), e 472.o, n.o 8, alínea b), do RRFP.

220

1.3.2.6.2   Instrumentos próprios de FPA1

Artigos 56.o, alínea a), 474.o, 475,.o, n.o 2, e 478.o do RRFP

Na determinação do montante das detenções acima referidas a deduzir, as instituições terão em conta as disposições do artigo 57.o do RRFP.

Tendo em conta que o tratamento dos “montantes residuais” será diferente conforme a natureza do instrumento (artigo 475.o, n.o 2, do RRFP), as instituições deverão repartir as detenções acima referidas de instrumentos próprios de FPA1 em detenções “diretas” e “indiretas”.

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Dedução original de acordo com o artigo 56.o, alínea a), do RRFP.

221

1.3.2.6.2**,   dos quais: Detenções diretas

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: montante total das detenções diretas, incluindo os instrumentos que uma instituição possa ser obrigada a adquirir em virtude de uma obrigação contratual existente ou contingente, de acordo com os artigos 474.o, alínea b), e 475.o, n.o 2, alínea a), do RRFP.

222

1.3.2.6.2*,   dos quais: Detenções indiretas

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: montante total das detenções indiretas, incluindo os instrumentos que uma instituição possa ser obrigada a adquirir em virtude de uma obrigação contratual existente ou contingente, de acordo com os artigos 474.o, alínea b), e 475.o, n.o 2, alínea b), do RRFP.

230

1.3.2.6.3   Instrumentos próprios de FP2

Artigos 66.o, alínea a), 476.o, 477,.o, n.o 2, e 478.o do RRFP

Na determinação do montante das detenções a deduzir, as instituições terão em conta as disposições do artigo 67.o do RRFP.

Tendo em conta que o tratamento dos “montantes residuais” será diferente conforme a natureza do instrumento (artigo 477.o, n.o 2, do RRFP), as instituições deverão repartir as detenções acima referidas de instrumentos próprios de FP2 em detenções “diretas” e “indiretas”.

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Dedução original de acordo com o artigo 66.o, alínea a), do RRFP.

231

dos quais: Detenções diretas

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: montante total das detenções diretas, incluindo os instrumentos que uma instituição possa ser obrigada a adquirir em virtude de uma obrigação contratual existente ou contingente, de acordo com os artigos 476.o, alínea b), e 477.o, n.o 2, alínea a), do RRFP.

232

dos quais: Detenções indiretas

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: montante total das detenções indiretas, incluindo os instrumentos que uma instituição possa ser obrigada a adquirir em virtude de uma obrigação contratual existente ou contingente, de acordo com os artigos 476.o, alínea b), e 477.o, n.o 2, alínea b), do RRFP.

240

1.3.2.7.   Detenções recíprocas cruzadas

Tendo em conta que o tratamento dos “montantes residuais” será diferente conforme as detenções de fundos próprios principais de nível 1, fundos próprios adicionais de nível 1 ou fundos próprios de nível 2 de entidades do setor financeiro sejam ou não consideradas significativas (artigos 472.o, n.o 9, 475.o, n.o 3, e 477.o, n.o 3, do RRFP), as instituições deverão repartir as detenções cruzadas em investimentos significativos e não significativos.

250

1.3.2.7.1   Detenções recíprocas cruzadas de FPP1

Artigos 36.o, n.o 1, alínea g), 469.o, n.o 1, 472.o, n.o 9, e 478.o do RRFP

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: dedução original artigo 36.o, n.o 1, alínea g), do RRFP

260

1.3.2.7.1.1   Detenções recíprocas cruzadas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 36.o, n.o 1, alínea g), 469.o, n.o 1, 472.o, n.o 9, alínea a), e 478.o do RRFP

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: montante residual de acordo com o artigo 469.o, n.o 1, alínea b), do RRFP

270

1.3.2.7.1.2   Detenções recíprocas cruzadas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigos 36.o, n.o 1, alínea g), 469.o, n.o 1, 472.o, n.o 9, alínea b), e 478.o do RRFP

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: montante residual de acordo com o artigo 469.o, n.o 1, alínea b), do RRFP

280

1.3.2.7.2   Detenções recíprocas cruzadas de FPA1

Artigos 56.o, alínea b), 474.o, 475.o, n.o 3, e 478.o do RRFP

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: dedução original artigo 56.o, alínea b), do RRFP

290

1.3.2.7.2.1   Detenções recíprocas cruzadas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 56.o, alínea b), 474.o, 475.o, n.o 3, alínea a), e 478.o do RRFP

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: montante residual de acordo com o artigo 475.o, n.o 3, do RRFP

300

1.3.2.7.2.2   Detenções recíprocas cruzadas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigos 56.o, alínea b), 474.o, 475.o, n.o 3, alínea b), e 478.o do RRFP

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: montante residual de acordo com o artigo 475.o, n.o 3, do RRFP

310

1.3.2.7.3   Detenções recíprocas cruzadas de FP2

Artigos 66.o, alínea b), 476.o, 477.o, n.o 3, e 478.o do RRFP

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: dedução original artigo 66.o, alínea b), do RRFP

320

1.3.2.7.3.1   Detenções recíprocas cruzadas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 66.o, alínea b), 476.o, 477.o, n.o 3, alínea a), e 478.o do RRFP

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: montante residual de acordo com o artigo 477.o, n.o 3, do RRFP

330

1.3.2.7.3.2   Detenções recíprocas cruzadas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigos 66.o, alínea b), 476.o, 477.o, n.o 3, alínea b), e 478.o do RRFP

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: montante residual de acordo com o artigo 477.o, n.o 3, do RRFP

340

1.3.2.8.   Instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

350

1.3.2.8.1   Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 36.o, n.o 1, alínea h), 469.o, n.o 1, 472.o, n.o 10, e 478.o do RRFP

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: dedução original artigo 36.o, n.o 1, alínea h), do RRFP

360

1.3.2.8.2   Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 56.o, alínea c), 474.o, 475.o, n.o 4, e 478.o do RRFP

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: dedução original artigo 56.o, alínea c), do RRFP

370

1.3.2.8.3   Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 66.o, alínea c), 476.o, 477.o, n.o 4, e 478.o do RRFP

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: dedução original artigo 66.o, alínea c), do RRFP

380

1.3.2.9   Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias e instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigo 470.o, n.os 2 e 3, do RRFP

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Artigo 470.o, n.o 1, do RRFP

390

1.3.2.10   Instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

400

1.3.2.10.1   Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigos 36.o, n.o 1, alínea i), 469.o, n.o 1, 472.o, n.o 11, e 478.o do RRFP

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: dedução original artigo 36.o, n.o 1, alínea i), do RRFP

410

1.3.2.10.2   Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigos 56.o, alínea d), 474.o, 475.o, n.o 4, e 478.o do RRFP

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: dedução original artigo 56.o, alínea d), do RRFP

420

1.3.2.10.2   Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigos 66.o, alínea d), 476.o, 477.o, n.o 4, e 478.o do RRFP

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: dedução original artigo 66.o, alínea d), do RRFP

425

1.3.2.11   Isenção da dedução de Participações de Capital em Empresas de Seguros dos elementos dos FPP1

Artigo 471.o do RRFP

430

1.3.3   Filtros e deduções adicionais

Artigo 481.o do RRFP

Esta linha reflete o efeito global das disposições transitórias nos filtros e deduções adicionais.

De acordo com o artigo 481.o do RRFP, as instituições deverão relatar no elemento 1.3.3 a informação respeitante aos filtros e deduções exigidos pelas medidas nacionais de transposição dos artigos 57.o e 66.o da Diretiva 2006/48/CE e dos artigos 13.o e 16.o da Diretiva 2006/49/CE que não seja exigida de acordo com a parte II.

1.6.3.   C 05.02 — Instrumentos objeto de direitos adquiridos: instrumentos que não constituem auxílio estatal (CA5.2)

25.

As instituições deverão relatar a informação respeitante às disposições transitórias aplicáveis aos instrumentos objeto de direitos adquiridos que não constituem auxílio estatal (artigos 484.o a 491.o do RRFP).

1.6.3.1.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

010

Montante dos instrumentos acrescido dos prémios de emissão conexos

Artigo 484.o, n.os 3 a 5, do RRFP

Os instrumentos elegíveis para cada linha, incluindo os prémios de emissão conexos.

020

Base de cálculo do limite

Artigo 486.o, n.os 2 a 4, do RRFP

030

Percentagem aplicável

Artigo 486.o, n.o 5, do RRFP

040

Limite

Artigo 486.o, n.os 2 a 5, do RRFP

050

(-) Montante que excede os limites para a determinação de direitos adquiridos

Artigo 486.o, n.os 2 a 5, do RRFP

060

Montante total objeto de direitos adquiridos

O montante a relatar deverá ser igual ao montante relatado nas colunas respetivas da linha 060 do modelo CA 5.1.


Linhas

010

1.   Instrumentos elegíveis nos termos do artigo 57.o, alínea a), da Diretiva 2006/48/CE

Artigo 484.o, n.o 3, do RRFP

O montante a relatar deverá incluir as contas dos prémios de emissão conexos.

020

2.   Instrumentos elegíveis nos termos do artigo 57.o, alínea ca), e do artigo 154.o, n.os 8 e 9, da Diretiva 2006/48/CE, sob reserva do limite previsto no artigo 489.o

Artigo 484.o, n.o 4, do RRFP

030

2.1   Total de instrumentos sem opção de compra nem incentivo ao resgate

Artigo 489.o do RRFP

O montante a relatar deverá incluir as contas dos prémios de emissão conexos.

040

2.2   Instrumentos objeto de direitos adquiridos com opção de compra e incentivo ao resgate

Artigo 489.o do RRFP

050

2.2.1   Instrumentos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que preenchem as condições previstas no artigo 49.o do RRFP após a data do vencimento efetivo

Artigos 489.o, n.o 3, e 491.o, alínea a), do RRFP

O montante a relatar deverá incluir as contas dos prémios de emissão conexos.

060

2.2.2   Instrumentos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que não preenchem as condições previstas no artigo 49.o do RRFP após a data do vencimento efetivo

Artigos 489.o, n.o 5, e 491.o, alínea a), do RRFP

O montante a relatar deverá incluir as contas dos prémios de emissão conexos.

070

2.2.3   Instrumentos com uma opção de compra exercível até ao dia 20 de julho de 2011, inclusive, e que não preenchem as condições previstas no artigo 49.o do RRFP após a data do vencimento efetivo

Artigos 489.o, n.o 6, e 491.o, alínea c), do RRFP

O montante a relatar deverá incluir as contas dos prémios de emissão conexos.

080

2.3   Excesso sobre o limite para os instrumentos de FPP1 objeto de direitos adquiridos

Artigo 487.o, n.o 1, do RRFP

O excesso sobre o limite para os instrumentos de FPP1 objeto de direitos adquiridos poderá ser tratado como instrumentos que podem beneficiar de direitos adquiridos na qualidade de instrumentos de FPA1.

090

3.   Elementos elegíveis para efeitos do artigo 57.o, alíneas e), f), g) ou h), da Diretiva 2006/48/CE, sob reserva do limite previsto no artigo 490.o

Artigo 484.o, n.o 5, do RRFP

100

3.1   Total de elementos sem um incentivo ao resgate

Artigo 490.o do RRFP

110

3.2   Elementos objeto de direitos adquiridos com um incentivo ao resgate

Artigo 490.o do RRFP

120

3.2.1   Elementos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que preenchem as condições previstas no artigo 63.o do RRFP após a data do vencimento efetivo

Artigos 490.o, n.o 3, e 491.o, alínea a), do RRFP

O montante a relatar deverá incluir as contas dos prémios de emissão conexos.

130

3.2.2   Elementos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que não preenchem as condições previstas no artigo 63.o do RRFP após a data do vencimento efetivo

Artigos 490.o, n.o 5, e 491.o, alínea a), do RRFP

O montante a relatar deverá incluir as contas dos prémios de emissão conexos.

140

3.2.3   Instrumentos com uma opção de compra exercível até ao dia 20 de julho de 2011, inclusive, e que não preenchem as condições previstas no artigo 63.o do RRFP após a data do vencimento efetivo

Artigos 490.o, n.o 6, e 491.o, alínea c), do RRFP

O montante a relatar deverá incluir as contas dos prémios de emissão conexos.

150

3.3   Excesso sobre o limite para os instrumentos de FPA1 objeto de direitos adquiridos

Artigo 487.o, n.o 2, do RRFP

O excesso sobre o limite para os instrumentos de FPA1 objeto de direitos adquiridos poderá ser tratado como instrumentos que podem beneficiar de direitos adquiridos na qualidade de instrumentos de FP2.

2.   SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS (GS)

2.1.   OBSERVAÇÕES GERAIS

26.

Os modelos C 06.01 e C 06.02 devem ser apresentados se os requisitos de fundos próprios forem calculados em base consolidada. Este modelo é composto por quatro partes de modo a reunir informação sobre cada uma das entidades individuais (incluindo a instituição que relata) incluídas no perímetro de consolidação.

a)

Entidades abrangidas pelo perímetro de consolidação;

b)

Informação pormenorizada sobre a solvência do grupo;

c)

Informação sobre a contribuição das diferentes entidades para a solvência do grupo;

d)

Informação sobre as reservas prudenciais de fundos próprios.

27.

As instituições que beneficiarem de uma derrogação de acordo com o artigo 7.o do RRFP só deverão relatar as linhas 010 a 060 e 250 a 400.

2.2.   INFORMAÇÃO PORMENORIZADA SOBRE A SOLVÊNCIA DO GRUPO

28.

A segunda parte deste modelo (informação pormenorizada sobre a solvência do grupo) nas colunas 070 a 210 destina-se a recolher informação sobre as instituições de crédito e outras instituições financeiras regulamentadas efetivamente sujeitas a determinados requisitos de solvência numa base individual. Apresenta, para cada uma das entidades abrangidas pelo relato, os requisitos de fundos próprios para cada categoria de risco e os fundos próprios para efeitos de solvência.

29.

Em caso de consolidação proporcional das participações, os valores relativos aos requisitos de fundos próprios e aos fundos próprios deverão refletir os respetivos montantes proporcionais.

2.3.   INFORMAÇÃO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DAS DIFERENTES ENTIDADES PARA A SOLVÊNCIA DO GRUPO

30.

O objetivo da terceira parte deste modelo (informação sobre a contribuição de todas as entidades do perímetro de consolidação RRFP para a solvência do grupo), incluindo as entidades não sujeitas a determinados requisitos de solvência numa base individual, nas colunas 250 a 400, é identificar quais são as entidades do grupo que geram os riscos e mobilizam os seus fundos próprios junto dos mercados, com base em dados facilmente acessíveis ou que possam ser facilmente obtidos a partir desses dados, sem ter de reconstruir o rácio de fundos próprios numa base individual ou subconsolidada. Ao nível da entidade, tanto os valores do risco como dos fundos próprios representam contribuições para os valores do grupo e não elementos de um rácio de solvência numa base individual, pelo que não deverão ser comparados entre si.

31.

A terceira parte inclui também os montantes dos interesses minoritários e dos FPA1 e FP2 elegíveis como fundos próprios consolidados.

32.

Uma vez que a terceira parte faz referência às “contribuições”, os valores a relatar aqui serão derivados, quando aplicável, dos valores relatados nas colunas referentes à informação pormenorizada sobre a solvência do grupo.

33.

O princípio consiste em excluir as exposições cruzadas dentro de um mesmo grupo de forma homogénea, em termos de riscos e de fundos próprios, de modo a cobrir os montantes relatados no modelo CA do grupo consolidado, adicionando os montantes relatados para cada entidade no modelo de “Solvência do Grupo”. Nos casos em que o limiar de 1 % não seja ultrapassado, não se poderá estabelecer um vínculo direto com o modelo CA.

34.

As instituições devem definir o método mais apropriado de repartição das entidades para levar em conta os possíveis efeitos de diversificação do risco de mercado e do risco operacional.

35.

A inclusão de um grupo consolidado dentro de outro grupo consolidado é possível. Significa isto que as entidades inseridas num subgrupo serão objeto de relato entidade a entidade no modelo GS do grupo no seu todo, mesmo quando o próprio subgrupo estiver ele próprio sujeito a requisitos de relato. Se o subgrupo estiver sujeito a requisitos de relato, deverá também apresentar o modelo GS entidade a entidade, mesmo quando esses dados forem incluídos no modelo GS de um grupo consolidado numa base mais alargada

36.

Uma instituição deve relatar os dados da contribuição de uma entidade quando a sua contribuição para o valor total das posições em risco exceder 1 % do valor total das posições em risco do grupo ou quando a sua contribuição para os fundos próprios totais exceder 1 % dos fundos próprios totais do grupo. Este limiar não se aplica no caso de subsidiárias ou subgrupos que fornecem fundos próprios ao grupo (sob a forma de interesses minoritários ou instrumentos elegíveis de FPA1 ou FP2 incluídos nos fundos próprios).

2.4.   C 06.01 — SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS — Total (GS Total)

Colunas

Instruções

250-400

ENTIDADES NO ÂMBITO DA CONSOLIDAÇÃO

Ver as instruções relativas ao modelo C 06.02.

410-480

RESERVAS PRUDENCIAIS DE FUNDOS PRÓPRIOS

Ver as instruções relativas ao modelo C 06.02.


Linhas

Instruções

010

TOTAL

O Total representa a soma dos valores relatados em todas as linhas do modelo C 06.02.

2.5.   C 06.02 — SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS (GS)

Colunas

Instruções

010-060

ENTIDADES NO ÂMBITO DA CONSOLIDAÇÃO

Este modelo destina-se a recolher informação entidade a entidade sobre todas as entidades do perímetro de consolidação de acordo com a parte II, título II, capítulo 2, do RRFP.

010

NOME

Nome da entidade abrangida pelo perímetro de consolidação.

020

CÓDIGO

Este código identifica uma linha e será único para cada linha da tabela.

Código atribuído a uma entidade abrangida pelo perímetro de consolidação.

A composição efetiva do código depende do sistema de relato nacional.

025

Código LEI

O código LEI é o Código de Identificação de Pessoa Coletiva, código de referência proposto pelo Comité de Estabilidade Financeira (FSB) e adotado pelo G20, que visa alcançar uma identificação única a nível mundial das partes envolvidas em transações financeiras.

Até que o sistema mundial de LEI esteja totalmente operacional, códigos pré-LEI estão a ser atribuídos às contrapartes por uma Unidade Operacional Local que mereceu o apoio do Comité de Fiscalização Regulamentar (ROC, para informações mais pormenorizadas, consultar o sítio: www.leiroc.org)).

Sempre que exista um Código de Identificação de Pessoa Coletiva (código LEI) para uma determinada contraparte, será utilizado para a identificar.

030

INSTITUIÇÃO OU EQUIVALENTE (SIM/NÃO)

Deve ser relatado “SIM” no caso de a entidade estar sujeita a requisitos de fundos próprios de acordo com a DRFP ou a disposições pelo menos equivalentes às disposições de Basileia.

Nos restantes casos, deve ser relatado “NÃO”.

Interesses minoritários:

Artigos 81.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii) e 82.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii)

Para efeitos dos interesses minoritários e dos instrumentos de FPA1 e de FP2 emitidos por subsidiárias, as subsidiárias cujos instrumentos serão elegíveis serão as instituições ou empresas sujeitas, por força da legislação nacional aplicável, aos requisitos do RRFP.

040

ÂMBITO DOS DADOS: consolidação individual total (SF) OU consolidação individual parcial (SP)

Para as subsidiárias individuais integralmente consolidadas, deverá ser relatado “SF”.

Para as subsidiárias individuais parcialmente consolidadas, deverá ser relatado “SP”.

050

CÓDIGO DO PAÍS

As instituições devem relatar o código de duas letras do país de acordo com a norma ISO 3166-2.

060

PARTICIPAÇÃO (%)

Esta percentagem refere-se à participação efetiva do capital que a empresa-mãe detém nas subsidiárias. Em caso de consolidação integral de uma subsidiária direta, a percentagem efetiva é, por exemplo, de 70 %. Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 16, do RRFP, a participação numa subsidiária de uma subsidiária a relatar é a que resulta da multiplicação das participações entre as subsidiárias em causa.

070-240

INFORMAÇÃO SOBRE AS ENTIDADES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

A secção de informação pormenorizada (isto é, colunas 070 a 240) deve reunir informação apenas sobre as entidades e subgrupos que, sendo abrangidas pelo perímetro de consolidação (parte II, título II, capítulo 2, do RRFP), são efetivamente objeto de requisitos de solvência de acordo com o RRFP ou de disposições pelo menos equivalentes às disposições de Basileia (isto, relativamente às quais foi relatado “Sim” na coluna 030).

Deve ser incluída informação relativamente a todas instituições individuais de um grupo consolidado que estejam sujeitas a requisitos de fundos próprios, independentemente da respetiva localização.

A informação relatada nesta parte deverá respeitar as regras de solvência locais da jurisdição em que a instituição opera (assim, no que se refere ao presente modelo não é necessário realizar um duplo cálculo em base individual de acordo com as regras da instituição-mãe). Quando as regras de solvência locais diferirem do RRFP e não estabelecerem uma repartição comparável, a informação deve ser completada nos casos em que existam dados disponíveis quanto à respetiva decomposição. Assim, esta parte é um modelo factual que resume os cálculos que as instituições individuais de um grupo devem realizar, tendo em conta que algumas dessas instituições poderão estar sujeitas a regras de solvência diferentes.

Relato de despesas gerais fixas das empresas de investimento:

As empresas de investimento devem incluir requisitos de fundos próprios relativos às despesas gerais fixas no respetivo cálculo dos rácios de fundos próprios de acordo com os artigos 95.o, 96.o, 97.o e 98.o do RRFP.

A parte do montante total das posições em risco referente a despesas gerais fixas deve ser relatada na coluna 100 da parte 2 deste modelo.

070

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO

Deve ser relatada a soma das colunas 080 a 110.

080

CRÉDITO; CRÉDITO DE CONTRAPARTE; RISCOS DE DILUIÇÃO, TRANSAÇÕES INCOMPLETAS E RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA

O montante a relatar nesta coluna corresponde à soma dos montantes das posições ponderadas pelo risco que são iguais ou equivalentes aos que devem ser relatados na linha 040 “MONTANTES DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO PARA OS RISCOS DE CRÉDITO, CRÉDITO DE CONTRAPARTE E DE DILUIÇÃO E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS” com os montantes dos requisitos de fundos próprios que são iguais ou equivalentes aos que devem ser relatados na linha 490 “MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA” do modelo CA2.

090

RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS

O montante a relatar nesta coluna corresponde ao montante dos requisitos de fundos próprios que são iguais ou equivalentes aos que devem ser relatados na linha 520 “MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO RELACIONADAS COM OS RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS” do modelo CA2.

100

RISCO OPERACIONAL

O montante a relatar nesta coluna corresponde ao montante das posições ponderadas pelo risco que é igual ou equivalente ao que devem ser relatado na linha 590 “MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO RELACIONADAS COM O RISCO OPERACIONAL (OpR)” do modelo CA2.

As despesas gerais fixas devem ser incluídas nesta coluna, incluindo a linha 630 “MONTANTE ADICIONAL DAS POSIÇÕES EM RISCO DEVIDO A DESPESAS GERAIS FIXAS” do modelo CA 2.

110

OUTROS MONTANTES DE POSIÇÕES EM RISCO

O montante a relatar nesta coluna corresponde ao montante das posições em risco não especificamente relatado acima. É igual à soma dos montantes das linhas 640, 680 e 690 do modelo CA2.

120-240

INFORMAÇÃO PORMENORIZADA SOBRE OS FUNDOS PRÓPRIOS DE SOLVÊNCIA DO GRUPO

A informação relatada nas colunas seguintes deve estar de acordo com as regras de solvência locais da jurisdição em que a entidade ou o subgrupo opera.

120

FUNDOS PRÓPRIOS

O montante a relatar nesta coluna corresponde ao montante dos fundos próprios que são iguais ou equivalentes aos que devem ser relatados na linha 010 “FUNDOS PRÓPRIOS” do modelo CA1.

130

DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS

Artigo 82.o do RRFP

Esta coluna só deve ser relatada para as subsidiárias relatadas em base individual integralmente consolidadas e que sejam instituições.

As participações elegíveis são, no que se refere às subsidiárias especificadas acima, os instrumentos (acrescidos dos resultados retidos conexos, contas de prémios de emissão e outras reservas) detidos por pessoas distintas das empresas incluídas na consolidação de acordo com o RRFP.

O montante a relatar deverá incluir os efeitos de qualquer disposição transitória. Deve ser o montante elegível à data de relato.

140

INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS CONEXOS, RESULTADOS RETIDOS CONEXOS, PRÉMIOS DE EMISSÃO E OUTRAS RESERVAS

Artigo 87.o, n.o 1, alínea b), do RRFP

150

FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 TOTAIS

Artigo 25.o do RRFP

160

DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS

Artigo 82.o do RRFP

Esta coluna só deve ser relatada para as subsidiárias relatadas em base individual integralmente consolidadas e que sejam instituições.

As participações elegíveis são, no que se refere às subsidiárias especificadas acima, os instrumentos (acrescidos dos resultados retidos conexos e das contas de prémios de emissão) detidos por pessoas distintas das empresas incluídas na consolidação de acordo com o RRFP.

O montante a relatar deverá incluir os efeitos de qualquer disposição transitória. Deve ser o montante elegível à data de relato.

170

INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 CONEXOS, RESULTADOS RETIDOS CONEXOS E PRÉMIOS DE EMISSÃO

Artigo 85.o, n.o 1, alínea b), do RRFP

180

FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1

Artigo 50.o do RRFP

190

DOS QUAIS: INTERESSES MINORITÁRIOS

Artigo 81.o do RRFP

Esta coluna só deverá ser relatada relativamente às subsidiárias integralmente consolidadas que sejam instituições, com exceção das subsidiárias referidas no artigo 84.o, n.o 3), do RRFP. Cada subsidiária deve ser considerada em base subconsolidada para efeitos de todos os cálculos previstos no artigo 84.o do RRFP, se relevante, de acordo com o artigo 84.o, n.o 2, ou caso contrário em base individual.

Para efeitos do RRFP e do presente modelo, os interesses minoritários são, no que se refere às subsidiárias especificadas acima, os instrumentos de FPP1 (acrescidos dos resultados retidos conexos e das contas de prémios de emissão) detidos por pessoas distintas das empresas incluídas na consolidação de acordo com o RRFP.

O montante a relatar deverá incluir os efeitos de qualquer disposição transitória. Deve ser o montante elegível à data de relato.

200

INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS CONEXOS, RESULTADOS RETIDOS CONEXOS, PRÉMIOS DE EMISSÃO E OUTRAS RESERVAS

Artigo 84.o, n.o 1, alínea b), do RRFP

210

FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

Artigo 61.o do RRFP

220

DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS

Artigos 82.o e 83.o do RRFP

Esta coluna só deverá ser preenchida relativamente às subsidiárias relatadas em base individual integralmente consolidadas que sejam instituições, com exceção das subsidiárias referidas no artigo 85.o, n.o 2, do RRFP. Cada subsidiária deve ser considerada em base subconsolidada para efeitos de todos os cálculos previstos no artigo 85.o do RRFP, se relevante, de acordo com o artigo 85.o, n.o 2, ou caso contrário em base individual.

Para efeitos do RRFP e do presente modelo, os interesses minoritários são, no que se refere às subsidiárias especificadas acima, os instrumentos de FPA1 (acrescidos dos resultados retidos conexos e das contas de prémios de emissão) detidos por pessoas distintas das empresas incluídas na consolidação de acordo com o RRFP.

O montante a relatar deverá incluir os efeitos de qualquer disposição transitória. Deve ser o montante elegível à data de relato.

230

FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2

Artigo 71.o do RRFP

240

DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 ELEGÍVEIS

Artigos 82.o e 83.o do RRFP

Esta coluna só deverá ser preenchida relativamente às subsidiárias relatadas em base individual integralmente consolidadas que sejam instituições, com exceção das subsidiárias referidas no artigo 87.o, n.o 2, do RRFP. Cada subsidiária deve ser considerada em base subconsolidada para efeitos de todos os cálculos previstos no artigo 87.o do RRFP, se relevante, de acordo com o artigo 87.o, n.o 2, do RRFP ou, caso contrário, em base individual.

Para efeitos do RRFP e do presente modelo, os interesses minoritários são, no que se refere às subsidiárias especificadas acima, os instrumentos de FP2 (acrescidos dos resultados retidos conexos e das contas de prémios de emissão) detidos por pessoas distintas das empresas incluídas na consolidação de acordo com o RRFP.

O montante a relatar deverá incluir os efeitos de qualquer disposição transitória, isto é, deverá ser o montante elegível à data de relato.

250-400

INFORMAÇÃO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DAS ENTIDADES PARA A SOLVÊNCIA DO GRUPO

250-290

CONTRIBUIÇÃO PARA OS RISCOS

A informação relatada nas colunas seguintes deverá estar de acordo com as regras de solvência aplicáveis à instituição que relata.

250

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO

Deve ser relatada a soma das colunas 260 a 290.

260

CRÉDITO; CRÉDITO DE CONTRAPARTE; RISCOS DE DILUIÇÃO, TRANSAÇÕES INCOMPLETAS E RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA

O montante a relatar deve corresponder aos montantes das posições ponderadas pelo risco relativamente ao risco de crédito e aos requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação/entrega, de acordo com o RRFP, excluindo qualquer montante relacionado com as operações com outras entidades incluídas no cálculo do rácio de solvência consolidado do grupo.

270

RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS

Os montantes das posições em risco relativamente ao risco de mercado devem ser calculados ao nível de cada entidade de acordo com o RRFP. As entidades devem relatar a contribuição para o montante total das posições em risco de posição, cambial e de mercadorias do grupo. A soma dos montantes aqui relatados corresponde ao montante relatado na linha 520 “MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO RELACIONADAS COM OS RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS” do relato consolidado.

280

RISCO OPERACIONAL

No caso dos AMA, os montantes relatados das posições em risco operacional incluem o efeito da diversificação.

As despesas gerais fixas devem ser incluídas nesta coluna.

290

OUTROS MONTANTES DE POSIÇÕES EM RISCO

O montante a relatar nesta coluna corresponde ao montante das posições em risco não especificamente relatado acima.

300-400

CONTRIBUIÇÃO PARA OS FUNDOS PRÓPRIOS

Esta parte do modelo não pretende impor às instituições a realização de um cálculo completo do rácio de fundos próprios totais ao nível de cada entidade.

As colunas 300 a 350 devem ser relatadas no que se refere às entidades consolidadas que contribuem para os fundos próprios através de interesses minoritários, enquanto as colunas 360 a 400 devem ser relatadas no que se refere a todas as outras entidades consolidadas que contribuem para os fundos próprios consolidados.

Os fundos próprios com que as outras entidades incluídas no perímetro de consolidação contribuem para a entidade que relata não devem ser levados em conta, só devendo ser relatada nesta coluna a contribuição líquida para os fundos próprios do grupo, ou seja, principalmente os fundos próprios obtidos junto de terceiros e reservas acumuladas.

A informação relatada nas colunas seguintes deverá estar de acordo com as regras de solvência aplicáveis à instituição que relata.

300-350

FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS

O montante a relatar como “FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS” deve ser o montante derivado da parte II, título II, do RRFP, excluindo qualquer fundo proveniente de outras entidades do grupo.

300

FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS

Artigo 87.o do RRFP

310

INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 INCLUÍDOS NO FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS DE NÍVEL 1

Artigo 85.o do RRFP

320

INTERESSES MINORITÁRIOS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 CONSOLIDADOS

Artigo 84.o do RRFP

O montante a relatar é o montante dos interesses minoritários de uma subsidiária incluídos nos FPP1 consolidados de acordo com o RRFP.

330

INSTRUMENTOS DOS FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 CONSOLIDADOS

Artigo 86.o do RRFP

O montante a relatar é o montante dos FP1 elegíveis de uma subsidiária incluídos nos FPA1 consolidados de acordo com o RRFP.

340

INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 CONSOLIDADOS

Artigo 89.o do RRFP

O montante a relatar é o montante dos fundos próprios elegíveis de uma subsidiária incluídos nos FP2 consolidados de acordo com o RRFP.

350

RUBRICA PARA MEMÓRIA: GOODWILL (-)/(+) GOODWILL NEGATIVO

360-400

FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS

Artigo 18.o do RRFP

O montante a relatar como “FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS” deve ser o montante derivado do balanço, excluindo qualquer fundo proveniente de outras entidades do grupo.

360

FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS

370

DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1

380

DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

390

DOS QUAIS: CONTRIBUIÇÕES PARA O RESULTADO CONSOLIDADO

Deve ser relatada a contribuição de cada entidade (lucros ou perdas (–)) para o resultado consolidado. Tal inclui os resultados atribuíveis a interesses minoritários.

400

DOS QUAIS: (-) GOODWILL/(+) GOODWILL NEGATIVO

Deve ser relatado aqui o goodwill ou o goodwill negativo da entidade que relata relativamente à subsidiária.

410-480

RESERVAS PRUDENCIAIS DE FUNDOS PRÓPRIOS

A estrutura do relato das reservas prudenciais de fundos próprios do modelo GS segue a estrutura geral do modelo CA4, utilizando os mesmos conceitos de relato. No relato das reservas prudenciais de fundos próprios do modelo GS, os montantes relevantes deverão ser relatados de acordo com o cálculo das reservas prudenciais de fundos próprios, ou seja, conforme os requisitos sejam calculados ao nível consolidado, subconsolidado ou individual.

410

REQUISITOS EM TERMOS DE RESERVAS PRUDENCIAIS COMBINADAS

Artigo 128.o, n.o 2, da DRFP

420

RESERVAS PRUDENCIAIS DE CONSERVAÇÃO DE FUNDOS PRÓPRIOS

Artigos 128.o, n.o 1, e 129.o do RRFP

De acordo com o artigo 129.o, n.o 1, as reservas de conservação dos fundos próprios são um montante adicional aos fundos próprios principais de nível 1. Tendo em conta que a taxa das reservas prudenciais de conservação de fundos próprios de 2,5 % é estável, deve ser relatado um montante nesta célula.

430

RESERVAS PRUDENCIAIS DE FUNDOS PRÓPRIOS ANTICÍCLICAS ESPECÍFICAS DA INSTITUIÇÃO

Artigos 128.o, n.o 7, 130.o e 135.o-140.o da DRFP

Nesta célula deverá ser relatado o montante concreto das reservas prudenciais anticíclicas.

440

RESERVAS PRUDENCIAIS DE CONSERVAÇÃO DEVIDO A UM RISCO MACROPRUDENCIAL OU SISTÉMICO IDENTIFICADO AO NÍVEL DE UM ESTADO-MEMBRO

Artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea iv), do RRFP

Nesta célula, deverá ser relatado o montante das reservas prudenciais de conservação de fundos próprios devido a um risco macroprudencial ou sistémico identificado a nível de um Estado-Membro, que poderá ser exigido de acordo com o artigo 458.o do RRFP para além das reservas prudenciais de conservação de fundos próprios

450

RESERVAS PRUDENCIAIS PARA O RISCO SISTÉMICO

Artigos 133.o e 134.o da DRFP

Nesta célula deverá ser relatado o montante das reservas prudenciais para o risco sistémico.

460

RESERVAS PRUDENCIAIS DE INSTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA

Artigo 128.o, n.o 4, da DRFP

Nesta célula deverá ser relatado o montante das reservas prudenciais de instituição de importância sistémica.

470

RESERVAS PRUDENCIAIS DE INSTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA GLOBAL

Artigo 131.o da DRFP

Nesta célula deverá ser relatado o montante das reservas prudenciais de instituição de importância sistémica global.

480

RESERVAS PRUDENCIAIS PARA OUTRAS INSTITUIÇÕES DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA

Artigo 131.o da DRFP

Nesta célula deverá ser relatado o montante das reservas prudenciais de outras instituições de importância sistémica.

3.   MODELOS DE RISCO DE CRÉDITO

3.1.   OBSERVAÇÕES GERAIS

37.

Existem diferentes conjuntos de modelos no âmbito do Método-Padrão e do Método IRB para consideração do risco de crédito. Além disso, devem ser relatados modelos separados relativamente à distribuição geográfica das posições sujeitas a risco de crédito se o limiar pertinente previsto no artigo 5.o, n.o 4, alínea a) for ultrapassado.

3.1.1.   Relato de técnicas de CRM com efeito de substituição

38.

O artigo 235.o do RRFP descreve o procedimento de cálculo das posições em risco totalmente protegidas por proteção pessoal de crédito.

39.

O artigo 236.o do RRFP descreve o procedimento de cálculo das posições em risco totalmente protegidas por proteção pessoal de crédito em caso de proteção integral/proteção parcial — mesma posição na hierarquia.

40.

Os artigos 196.o, 197.o e 200.o do RRFP regulamentam a proteção real de crédito.

41.

O relato das posições em risco perante devedores (contrapartes imediatas) e prestadores de proteção que são atribuídas à mesma classe de risco deve ser realizado quer como uma entrada quer como uma saída relativamente a essa mesma classe de risco.

42.

O tipo de posição em risco não se altera por força da proteção pessoal de crédito.

43.

Se uma posição em risco beneficiar de uma proteção pessoal de crédito, a parte segurada é afetada na qualidade de saída na classe de risco do devedor e como uma entrada na classe de risco do prestador da proteção. No entanto, o tipo de posição em risco não se altera por força da mudança de classe de risco.

44.

O efeito de substituição no quadro de relato do COREP deve refletir o tratamento em termos de ponderação de risco efetivamente aplicável à parte coberta da posição em risco. Assim, a parte coberta da posição em risco é ponderada pelo risco de acordo com o método SA e deve ser objeto de relato no modelo CR SA.

3.1.2.   Relato do risco de crédito de contraparte

45.

As posições em risco decorrentes de posições em risco de crédito de contraparte devem ser relatadas nos modelos CR SA ou CR IRB, independentemente de serem elementos da carteira bancária ou elementos da carteira de negociação.

3.2.   C 07.00 — RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SA)

3.2.1.   Observações gerais

46.

Os modelos CR SA apresentam a informação necessária para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de crédito de acordo com o Método-Padrão. Em particular, fornecem informações pormenorizadas sobre:

a)

A distribuição dos valores das posições em risco de acordo com os diferentes tipos de posição em risco, os ponderadores de risco e as classes de risco;

b)

O montante e os tipos de técnicas de redução do risco de crédito utilizadas para reduzir os riscos.

3.2.2.   Âmbito de aplicação do modelo CR SA

47.

De acordo com o artigo 112.o do RRFP, cada posição em risco SA deverá ser afetada a uma das 16 classes de risco SA para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios.

48.

As informações constantes do modelo CR SA são exigidas relativamente às posições em risco totais e individualmente para cada uma das classes de risco definidas para o Método-Padrão. Os valores totais, bem como as informações de cada classe de posições em risco, devem ser relatados numa dimensão separada.

49.

No entanto, as seguintes posições não são abrangidas pelo modelo CR SA:

a)

As posições em risco atribuídas à classe “elementos que representam posições de titularização” de acordo com o artigo 112.o, alínea m), do RRFP, que devem ser relatadas nos modelos CR SEC;

b)

As posições em risco deduzidas aos fundos próprios.

50.

O âmbito do modelo CR SA abrange os seguintes requisitos de fundos próprios:

a)

Risco de crédito em conformidade com a parte II, título II, capítulo 2 (Método-Padrão) do RRFP sobre a carteira bancária, incluindo o risco de crédito de contraparte de acordo com a parte III, título II, capítulo 6 (risco de crédito de contraparte) do RRFP sobre a carteira bancária;

b)

Risco de crédito de contraparte de acordo com a parte III, título II, capítulo 6 (risco de crédito de contraparte) do RRFP sobre a carteira de negociação;

c)

Risco de liquidação decorrente de transações incompletas de acordo com o artigo 379.o do RRFP em relação a todas as atividades empresariais.

51.

O modelo abrange todas as posições em risco relativamente às quais os requisitos de fundos próprios são calculados de acordo com a parte III, título II, capítulo 2 do RRFP, em conjunção com a parte III, título II, capítulos 4 e 6 do RRFP. As instituições que aplicam o artigo 94.o, n.o 1, do RRFP devem também relatar as suas posições sobre a carteira de negociação no presente modelo quando aplicarem a parte III, título II, capítulo 2 do RRFP para calcular os requisitos de fundos próprios das mesmas (parte III, título II, capítulos 2 e 6, e título V do RRFP). Assim, o modelo apresenta não apenas informações pormenorizadas sobre o tipo de posição em risco (p. ex.: elementos patrimoniais/extrapatrimoniais), mas também informações sobre a afetação dos ponderadores do risco na respetiva classe de risco.

52.

Além disso, o CR SA inclui rubricas para memória nas linhas 290 a 320 a fim de recolher mais informações relativamente às posições garantidas por hipotecas sobre bens imóveis e às posições em incumprimento.

53.

Esses elementos para memória só devem ser relatados relativamente às seguintes classes de risco:

a)

Administrações centrais ou bancos centrais (artigo 112.o, alínea a), do RRFP)

b)

Administrações regionais ou autarquias locais (artigo 112.o, alínea b), do RRFP)

c)

Entidades do setor público (artigo 112.o, alínea c), do RRFP)

d)

Instituições (artigo 112.o, alínea f), do RRFP)

e)

Empresas (artigo 112.o, alínea g), do RRFP)

f)

Retalho (artigo 112.o, alínea h), do RRFP)

54.

O relato dos elementos para memória não afeta o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco das classes de risco de acordo com o artigo 112.o alíneas a) a c) e f) a h), do RRFP, nem o cálculo dos montantes das classes de risco de acordo com o artigo 112.o, alíneas i) e j), do RRFP, relatados no CR SA.

55.

As linhas para memória apresentam informações adicionais sobre a estrutura devedora das classes de risco “em incumprimento” ou “garantidas por bens imóveis”. As posições em risco devem ser relatadas aqui quando os devedores forem relatados nas classes de risco “Administrações centrais ou bancos centrais”, “Administrações regionais ou autarquias locais”, “Entidades do setor público”, “Instituições”, “Empresas” e “Retalho” do CR SA, se essas posições em risco não foram afetadas às classes de risco “em incumprimento” ou “garantidas por bens imóveis”. No entanto, os valores a relatar são os mesmos utilizados para calcular os montantes das posições em risco afetadas às classes de risco “em incumprimento” ou “garantidas por bens imóveis”.

56.

P. ex.: se o montante de uma posição em risco for calculado nos termos do artigo 127.o do RRFP e os respetivos ajustamentos de valor forem inferiores a 20 %, esta informação deve ser relatada no CR SA utilizando a linha 320, no total e na classe de risco “em incumprimento”. Se esta posição em risco, antes de entrar em incumprimento, era uma posição em risco perante uma instituição, essa informação deverá também ser relatada na linha 320 da classe de risco “instituições”.

3.2.3.   Afetação das posições em risco a classes de risco segundo o Método-Padrão

57.

A fim de garantir uma classificação coerente das posições em risco nas diferentes classes de risco, como definido no artigo 112.o do RRFP, deve ser aplicada a seguinte abordagem sequencial:

a)

Numa primeira etapa, a posição em risco inicial antes da aplicação dos fatores de conversão deve ser classificada na classe de risco correspondente (inicial) como referido no artigo 112.o do RRFP, sem prejuízo do tratamento específico (ponderação de risco) que cada posição em risco específica deverá receber no âmbito da classe de risco atribuída;

b)

Numa segunda etapa, as posições em risco podem ser reafetadas a outras classes de risco por aplicação de técnicas de redução do risco de crédito (CRM) com efeitos de substituição da posição em risco (p. ex.: cauções, derivados de crédito, método simples sobre cauções financeiras) através das entradas e das saídas.

58.

Os seguintes critérios são aplicáveis à classificação da posição em risco original antes da aplicação dos fatores de conversão às diferentes classes de risco (primeira etapa) sem prejuízo da posterior reafetação por aplicação de técnicas de CRM com efeitos de substituição da posição em risco ou do tratamento (ponderação de risco) que cada posição em risco específica deverá receber no âmbito da classe de risco atribuída.

59.

Para efeitos de classificação da posição em risco original antes da aplicação dos fatores de conversão na primeira etapa, as técnicas de CRM associadas à posição em risco não devem ser consideradas (de notar que devem ser consideradas explicitamente na segunda fase), a menos que um efeito de proteção esteja intrinsecamente integrado na definição de uma classe de risco, como acontece com a classe de risco mencionada no Artigo 112.o, alínea i), do RRFP (posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis).

60.

O artigo 112.o do RRFP não indica critérios para separar as classes de risco. Isso poderá implicar que uma posição em risco possa potencialmente ser classificada em diferentes classes de risco, se não forem estabelecidas prioridades nos critérios de avaliação para efeitos de classificação. O caso mais óbvio surge entre as posições em risco perante instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo (artigo 112.o, alínea n), do RRFP) e as posições em risco perante instituições (artigo 112.o, alínea f), do RRFP)/posições em risco perante empresas (artigo 112.o, alínea g), do RRFP). Neste caso, é evidente que o RRFP estabelece uma prioridade implícita, uma vez que deverá ser avaliado em primeiro lugar se uma determinada posição em risco pode ser afetada às posições em risco de curto prazo perante instituições e empresas e só depois deverá aplicar-se o mesmo procedimento em relação às posições em risco sobre instituições e às posições em risco sobre empresas. Caso contrário, é óbvio que a classe de risco mencionada no artigo 112.o, alínea n), do RRFP nunca deverá receber qualquer posição em risco. O exemplo dado é um dos exemplos mais óbvios, mas não é único. É importante notar que os critérios utilizados para estabelecer as classes de risco segundo o Método-Padrão são diferentes (categorização institucional, prazo da posição em risco, caráter vencido, etc.), o que justifica a não separação dos grupos.

61.

A fim de assegurar um relato homogéneo e comparável, é necessário especificar os critérios de avaliação prioritários para a afetação da posição em risco original antes da aplicação do fator de conversão às classes de risco, sem prejuízo do tratamento específico (ponderação de risco) que cada posição em risco específica receba no âmbito da classe de risco atribuída. Os critérios de prioridade a seguir apresentados por recurso a um esquema de árvore de decisão são baseados na avaliação das condições explicitamente previstas no RRFP para a afetação de uma posição em risco a uma determinada classe e, se for caso disso, em qualquer decisão por parte das instituições que relatam ou do supervisor quanto à aplicabilidade de certas classes de risco. Assim, o resultado do processo de afetação das posições em risco para fins de relato estará de acordo com as disposições do RRFP. Tal não impede que as instituições apliquem outros procedimentos internos de afetação que também possam estar de acordo com todas as disposições relevantes do RRFP e as respetivas interpretações emitidas pelas instâncias apropriadas.

62.

Uma classe de risco será prioritária em detrimento das outras na elaboração da árvore de decisão (isto é, deve ser avaliado em primeiro lugar se uma posição em risco lhe pode ser afetada, sem prejuízo do resultado dessa avaliação) se, caso contrário, nenhuma posição em risco lhe fosse potencialmente afetada. Seria esse o caso quando, na ausência de critérios de prioridade, uma classe de risco fosse um subconjunto de outras. Assim, os critérios graficamente representados na seguinte árvore de decisão operam de forma sequencial.

63.

Neste cenário, a ordem resultante da avaliação na árvore de decisão mencionada abaixo seguiria a seguinte ordem:

1.

Posições de titularização;

2.

Elementos associados a riscos particularmente elevados;

3.

Posições em risco sobre ações

4.

Posições em risco em incumprimento;

5.

Posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação em organismos de investimento coletivo (OIC)/Posições em risco sob a forma de obrigações cobertas (classes separadas);

6.

Posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis;

7.

Outros elementos;

8.

Posições em risco perante instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo;

9.

Todas as outras classes de posições em risco (classes separadas), que incluem: posições em risco sobre administrações centrais ou bancos centrais; posições em risco sobre administrações regionais ou autoridades locais; posições em risco sobre entidades do setor público; posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento; posições em risco sobre organizações internacionais; posições em risco sobre instituições; posições em risco sobre empresas e posições em risco sobre a carteira de retalho.

64.

No caso das posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação de organismos de investimento coletivo e às quais se aplica o método da transparência (artigo 132.o, n.os 3 a 5, do RRFP), as posições em risco individuais subjacentes devem ser consideradas e classificadas na linha correspondente de ponderação de risco de acordo com o seu tratamento, mas todas as posição em risco individuais devem ser classificadas na classe das posições em risco sobre organismos de investimento coletivo (“OIC”).

65.

Se tiverem uma notação, os derivados de crédito de “n-ésimo” incumprimento especificados no artigo 134.o, n.o 6, do RRFP devem ser diretamente classificados como posições de titularização. Se não tiverem notação, devem ser considerados na classe de risco “Outros elementos”. Neste último caso, o montante nominal do contrato deve ser relatado como a posição em risco original antes da aplicação dos fatores de conversão na linha “Outros ponderadores de risco” (a ponderação de risco a utilizar deve ser a especificada pela soma indicada nos termos do artigo 134.o, n.o 6, do RRFP).

66.

Numa segunda etapa, em consequência de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição, as posições em risco deverão ser reafetadas à classe de risco do prestador da proteção.

ÁRVORE DE DECISÃO PARA AFETAÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO ORIGINAL ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO ÀS CLASSES DE RISCO DO MÉTODO-PADRÃO DE ACORDO COM O RRFP

Posições em risco originais antes da aplicação dos fatores de conversão

 

 

Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alínea m)?

SIM

Image

Posições de titularização

NÃO

Image

 

 

Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alínea k)?

SIM

Image

Elementos associados a riscos particularmente elevados (ver também o artigo 128.o)

NÃO

Image

 

 

Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alínea p)?

SIM

Image

Posições em risco sobre ações (ver também o artigo 133.o)

NÃO

Image

 

 

Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alínea j)?

SIM

Image

Posições em incumprimento

NÃO

Image

 

 

Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alíneas l) e o)?

SIM

Image

Posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação em organismos de investimento coletivo (OIC)

Posições em risco sob a forma de obrigações cobertas (ver também o artigo 129.o);

Estas duas classes de risco são separadas entre si (ver comentários sobre a abordagem da transparência na resposta acima). Assim, a afetação a uma das duas fica facilitada.

NÃO

Image

 

 

Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alínea i)?

SIM

Image

Posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis (ver também artigo 124.o)

NÃO

Image

 

 

Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alínea q)?

SIM

Image

Outros elementos

NÃO

Image

 

 

Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alínea n)?

SIM

Image

Posições em risco sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo

NÃO

Image

 

 

Estas duas classes de risco são separadas entre si. Assim, a afetação a uma das duas fica facilitada.

Posições em risco sobre administrações centrais ou bancos centrais

Posições em risco sobre administrações regionais ou autoridades locais

Posições em risco sobre entidades do setor público

Posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento

Posições em risco sobre organizações internacionais

Posições em risco sobre instituições

Posições em risco sobre empresas

Posições em risco sobre a carteira de retalho

3.2.4.   Esclarecimentos sobre o âmbito de algumas classes de risco específicas a que se refere o artigo 112.o do RRFP

3.2.4.1.   Classe de risco “Instituições”

67.

O relato das posições em risco intragrupo de acordo com o artigo 113.o, n.os 6 e 7, do RRFP deve ser realizado da seguinte forma:

68.

As posições em risco que cumprem os requisitos do artigo 113.o, n.o 7, do RRFP devem ser relatadas nas classes de risco onde seriam relatadas se não fossem posições em risco intragrupo.

69.

De acordo com o artigo 113.o, n.os 6 e 7, do RRFP, “a instituição pode, sob reserva da aprovação prévia das autoridades competentes, decidir não aplicar os requisitos do n.o 1 do presente artigo às posições em risco dessa instituição sobre uma contraparte que seja sua empresa-mãe, sua filial ou filial da sua empresa-mãe ou uma empresa com a qual exista uma relação na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 83/349/CEE”. Significa isto que as contrapartes intragrupo não serão necessariamente instituições mas também empresas afetadas a outras classes de risco, p. ex.: empresas de serviços auxiliares ou empresas na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 83/349/CEE. Assim, as posições em risco intragrupo deverão ser relatadas na correspondente classe de risco.

3.2.4.2.   Classe de risco “Obrigações cobertas”

70.

A afetação das posições em risco SA à classe de risco “obrigações cobertas” deve ser realizada da seguinte forma:

71.

Para serem classificadas na classe de risco “obrigações cobertas”, as obrigações cobertas definidas no artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE devem cumprir os requisitos do artigo 129.o, n.os 1 e 2, do RRFP. O cumprimento desses requisitos deve ser verificado em cada caso. No entanto, as obrigações conformes ao artigo 52.o, n.o 4 da Diretiva 2009/65/CE emitidas antes de 31 de dezembro de 2007 são também afetadas à classe de risco “Obrigações cobertas” por força do artigo 129.o, n.o 6 do RRFP.

3.2.4.3.   Classe de risco “Organismos de investimento coletivo”

72.

Quando for utilizada a possibilidade prevista no artigo 132.o, n.o 5, do RRFP, as posições em risco sob a forma de unidades ou ações de um OIC devem ser relatadas como se fossem elementos do balanço de acordo com o artigo 111.o, n.o 1, primeira frase, do RRFP.

3.2.5.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

010

POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

Valor da posição em risco, sem levar em conta os ajustamentos de valor e as provisões, os fatores de conversão e o efeito de técnicas de redução do risco de crédito, com as seguintes qualificações decorrentes do artigo 111.o, n.o 2, do RRFP:

No que se refere aos instrumentos derivados, operações de recompra, operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com margem sujeitas à parte II, título II, capítulo 6, do RRFP ou ao artigo 92.o, n.o 3, alínea f), do RRFP, a posição em risco original deverá corresponder ao valor da posição em risco para risco de crédito de contraparte calculado de acordo com os métodos previstos na parte III, título II, capítulo 6 do RRFP.

Os valores das posições em risco sobre locações estão sujeitos ao artigo 134.o, n.o 7, do RRFP.

No caso da compensação extrapatrimonial prevista no artigo 219.o do RRFP, os valores das posições em risco devem ser relatados de acordo com as cauções em numerário recebidas.

No caso de acordos de compensação que abrangem operações de recompra e/ou operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias e/ou outras operações associadas ao mercado de capitais sujeitas à parte III, título II, capítulo 6 do RRFP, o efeito da proteção real de crédito sob a forma de acordos-quadro de compensação de acordo com o artigo 220.o, n.o 4, do RRFP deve ser incluído na coluna 010. Assim, no caso dos acordos-quadro de compensação que abrangem operações de recompra sujeitas às disposições da parte III, título II, capítulo 6, do RRFP, o valor de E* calculado nos termos dos artigos 220.o e 221.o do RRFP deverá ser relatado na coluna 010 do modelo CR SA.

030

(-) Ajustamentos de valor e provisões associadas à posição em risco original

Artigos 24.o e 110.o do RRFP

Ajustamentos de valor e provisões para perdas de crédito resultantes do quadro contabilístico a que a entidade que relata está sujeita.

040

Posições em risco líquidas de ajustamentos de valor e provisões

Soma das colunas 010 e 030.

050 — 100

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO

Técnicas de redução do risco de crédito, como definidas no artigo 4.o, n.o 57, do RRFP, que reduzem o risco de crédito de uma posição ou posições através da substituição das posições em risco conforme definido abaixo, em “Substituição da posição em risco devido a CRM”.

Se a caução tiver um efeito sobre o valor da posição em risco (p. ex.: se for utilizada para técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição sobre a posição em risco), deve ser limitado ao valor da posição em risco.

Elementos que devem ser relatados aqui:

cauções constituídas de acordo com o Método Simples sobre Cauções Financeiras;

proteção pessoal de crédito elegível.

Consultar as instruções do ponto 4.1.1.

050 — 060

Proteção pessoal de crédito: valores ajustados (Ga)

Artigo 235.o do RRFP

O artigo 239.o, n.o 3, do RRFP define o valor Ga ajustado de uma proteção pessoal de crédito.

050

Cauções

Artigo 203.o do RRFP

Proteção pessoal de crédito como definida no artigo 4.o, n.o 59, do RRFP, distinta dos derivados de crédito.

060

Derivados de crédito

Artigo 204.o RRFP.

070 — 080

Proteção real de crédito

Estas colunas referem-se à proteção real de crédito de acordo com o artigo 4.o, n.o 58 do RRFP e com os artigos 196.o, 197.o e 200.o do RRFP. Os montantes não deverão incluir os acordos-quadro de compensação (já incluídos na posição em risco original antes da aplicação dos fatores de conversão).

Os títulos de dívida indexados a eventos de crédito e as posições de compensação patrimoniais resultantes de acordos de compensação patrimoniais elegíveis de acordo com os artigos 218.o e 219.o do RRFP devem ser tratados como cauções em numerário.

070

Cauções Financeiras: método simples

Artigo 222.o, n.os 1 e 2, do RRFP

080

Outras formas de proteção real de crédito

Artigo 232.o RRFP.

090 — 100

SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM

Artigos 222.o, n.o 3, 235.o, n.os 1 e 2, e 236.o do RRFP

As saídas correspondem à parte coberta da posição em risco original antes da aplicação dos fatores de conversão, que é deduzida à classe de risco do devedor e posteriormente afetada à classe de risco do prestador da proteção. Este valor deve ser considerado como uma entrada na classe de risco do prestador da proteção.

As entradas e as saídas no seio de uma mesma classe de risco também devem ser relatadas.

As posições em risco decorrentes de possíveis entradas e saídas de e para outros modelos devem ser tidas em conta.

110

POSIÇÃO EM RISCO LÍQUIDA APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

Montante da posição em risco líquida dos ajustamentos após consideração das saídas e das entradas devidos a TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO

120 — 140

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO QUE AFETAM O MONTANTE DA POSIÇÃO EM RISCO. PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO, MÉTODO INTEGRAL SOBRE CAUÇÕES FINANCEIRAS

Artigos 223.o, 224.o, 225.o, 226.o, 227.o e 228.o do RRFP. Inclui também os títulos de dívida indexados a eventos de crédito (artigo 218.o do RRFP)

Os títulos de dívida indexados a eventos de crédito e as posições de compensação patrimoniais resultantes de acordos de compensação patrimoniais elegíveis de acordo com os artigos 218.o e 219.o do RRFP devem ser tratados como cauções em numerário.

O efeito de garantia da aplicação do Método Integral sobre Cauções Financeiras a uma posição em risco, garantida por cauções financeiras elegíveis, é calculado de acordo com os artigos 223.o, 224.o, 225.o, 226.o, 227.o e 228.o do RRFP.

120

Ajustamento da posição em risco para a volatilidade

Artigo 223.o, n.os 2 e 3, do RRFP

O montante a relatar é dado pelo impacto do ajustamento para a volatilidade sobre a posição em risco (Eva-E) = E*He

130

(-) Valor ajustado das cauções financeiras (Cvam)

Artigo 239.o, n.o 2, do RRFP.

No caso das operações da carteira de negociação, inclui as cauções financeiras e mercadorias elegíveis como posições em risco sobre a carteira de negociação de acordo com o artigo 299.o, n.o 2 alíneas c) a f), do RRFP.

O montante a relatar corresponde a Cvam = C*(1-Hc-Hfx)*(t-t*)/(T-t*). Para a definição de C, Hc, Hfx, T, t e t *, ver a parte 3, título II, capítulo 4, secções 4 e 5 do RRFP.

140

(-) Dos quais: Ajustamentos de volatilidade e prazo de vencimento

Artigos 223.o, n.o 1, e 239.o, n.o 2, do RRFP.

O montante a relatar é o impacto conjunto dos ajustamentos de volatilidade e de prazo de vencimento (Cvam – C) = C* [(1 – Hc – Hfx)* (t – t*)/(T – t*) – 1], em que o impacto do ajustamento de volatilidade é (Cva – C) = C* [(1 – Hc – Hfx) – 1] e o impacto dos ajustamentos de prazo de vencimento é (Cvam – Cva) = C* (1 – Hc – Hfx)* [(t – t*)/(T – t*) – 1]

150

Valor totalmente ajustado das posições em risco (E*)

Artigos 220.o, n.o 4, 223.o, n.os 2 a 5, e 228.o, n.o 1, do RRFP.

160 — 190

Repartição do valor totalmente ajustado dos elementos extrapatrimoniais por fatores de conversão

Artigos 111.o, n.o 1, e 4.o, n.o 56, do RRFP. Ver também os artigos 222.o, n.o 3, e 228.o, n.o 1, do RRFP.

200

Valor da posição em risco

Parte 3, título II, capítulo 4, secção 4 do RRFP.

Valor da posição em risco tendo em conta os ajustamentos de valor, todos os mitigantes do risco de crédito e os fatores de conversão de crédito aos quais devem ser atribuídas ponderação de risco de acordo com o artigo 113.o e com a parte III, título II, capítulo 2, secção 2 do RRFP.

210

Dos quais: Decorrentes do risco de crédito de contraparte

No que se refere aos instrumentos derivados, operações de recompra, operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com margem sujeitas à parte III, título II, capítulo 6, do RRFP, valor das posições em risco de crédito de contraparte calculado de acordo com os métodos previstos na parte III, título II, capítulo 6, secções 2, 3, 4 e 5 do RRFP.

215

Montante das posições ponderadas pelo risco antes da aplicação do fator de apoio às PME

Artigo 113.o, n.os 1 a 5, do RRFP sem ter em conta o fator de apoio às PME de acordo com o artigo 501.o do RRFP.

220

Montante das posições ponderadas pelo risco após aplicação do fator de apoio às PME

Artigo 113.o, n.os 1 a 5, do RRFP tendo em conta o fator de apoio às PME de acordo com o artigo 500.o do RRFP.

230

Dos quais: com uma avaliação de crédito realizada por uma agência de notação externa designada

240

Dos quais: com uma avaliação de crédito derivada de uma administração central


linhas

Instruções

010

Posições em risco totais

020

dos quais: PME

Todas as posições em risco perante PME devem ser relatadas aqui.

030

dos quais: PME sujeitas a um fator de apoio às PME

Apenas as posições em risco que preenchem os requisitos do artigo 501.o do RRFP devem ser aqui relatadas.

040

dos quais: Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis — Imóveis residenciais

Artigo 125.o RRFP.

Relatadas apenas na classe de risco “Garantia por hipotecas sobre bens imóveis”

050

dos quais: Posições em risco tratadas permanentemente de forma parcial segundo o Método-Padrão

Posições em risco tratadas nos termos do artigo 150.o, n.o 1, do RRFP

060

dos quais: Posições em risco nos termos do Método-Padrão com autorização prévia de supervisão para uma aplicação sequencial do Método IRB

Posições em risco tratadas nos termos do artigo 148.o, n.o 1, do RRFP

070 — 130

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS POR TIPO DE RISCO

As posições da “carteira bancária” da instituição que relata devem ser repartidas, de acordo com os critérios a seguir estabelecidos, em posições patrimoniais sujeitas a risco de crédito, posições extrapatrimoniais sujeitas a risco de crédito e posições sujeitas a risco de crédito de contraparte.

As posições da “carteira bancária” da instituição que relata que envolvam risco de crédito de contraparte de acordo com os artigos 92.o, n.o 3, alínea f), e 299.o, n.o 2, do RRFP são afetadas às posições em risco sujeitas a risco de crédito de contraparte. As instituições que aplicam o artigo 94.o, n.o 1, do RRFP deverão também repartir as posições da sua carteira de negociação, de acordo com os critérios a seguir estabelecidos, em posições patrimoniais sujeitas a risco de crédito, posições extrapatrimoniais sujeitas a risco de crédito e posições sujeitas a risco de crédito de contraparte.

070

Posições patrimoniais sujeitas a risco de crédito

Ativos a que se refere o artigo 24.o do RRFP não incluídos em nenhuma outra categoria.

As posições em risco que constituem elementos patrimoniais e que são incluídas como operações de financiamento com base em títulos, derivados e operações de liquidação longa ou compensação contratual cruzada entre produtos devem ser relatadas nas linhas 090, 110 e 130, pelo que não serão relatadas nesta linha.

As transações incompletas de acordo com o artigo 379.o, n.o 1, do RRFP (se não forem deduzidas) não constituem um elemento patrimonial, mas devem ainda assim ser relatadas nesta linha.

As posições em risco decorrentes dos ativos colocados junto de uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 90, do RRFP e as posições em risco sobre o fundo de proteção de uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 89, do RRFP devem ser incluídas se não tiverem sido relatadas na linha 030.

080

Posições extrapatrimoniais sujeitas a risco de crédito

As posições extrapatrimoniais incluem os elementos enumerados no anexo I do RRFP.

As posições em risco que constituem elementos extrapatrimoniais e que são incluídas como operações de financiamento com base em títulos, derivados e operações de liquidação longa ou compensação contratual cruzada entre produtos devem ser relatadas nas linhas 040 e 060, pelo que não serão relatadas nesta linha.

As posições em risco decorrentes dos ativos colocados junto de uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 90, do RRFP e as posições em risco sobre o fundo de proteção de uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 89, do RRFP devem ser incluídas se forem consideradas elementos extrapatrimoniais.

090 — 130

Posições em risco/Operações sujeitas a risco de crédito de contraparte

090

Operações de financiamento com base em títulos

As operações de financiamento com base em títulos (SFT), como definidas no ponto 17 do documento do Comité de Basileia “The Application of Basel II to Trading Activities and the Treatment of Double Default Effects”, incluem: i) os acordos de recompra e revenda definidos no artigo 4.o, n.o 82, do RRFP, bem como as operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias; ii) as operações de empréstimo com margem definidas no artigo 272.o, n.o 3, do RRFP.

100

Dos quais: Objeto de compensação central através de uma CCP elegível

Artigo 306.o do RRFP para as CCP elegíveis de acordo com o artigo 4.o, n.o 88, em conjunção com o artigo 301.o, n.o 2, do RRFP.

Posições em risco comercial perante uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 91, do RRFP

110

Derivados e operações de liquidação longa

Os derivados incluem os contratos a que se refere o anexo II do RRFP.

Operações de Liquidação Longa como definidas no artigo 272.o, n.o 2, do RRFP.

Os derivados e as operações de liquidação longa incluídos numa compensação cruzada entre produtos, pelo que são relatados na linha 130, não deverão ser relatados nesta linha.

120

Dos quais: Objeto de compensação central através de uma CCP elegível

Artigo 306.o do RRFP para as CCP elegíveis de acordo com o artigo 4.o, n.o 88, em conjunção com o artigo 301.o, n.o 2, do RRFP.

Posições em risco comercial perante uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 91, do RRFP

130

Decorrentes de compensação contratual cruzada entre produtos

As posições em risco que devido à existência de uma compensação multiproduto (como definida no artigo 272.o, n.o 11, do RRFP) que não possam ser afetadas como derivados e operação de liquidação longa ou operações de financiamento de valores mobiliários) devem ser incluídas nesta linha.

140-280

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS POR PONDERAÇÃO DE RISCO

140

0 %

150

2 %

Artigo 306.o, n.o 1, do RRFP

160

4 %

Artigo 305.o, n.o 3, do RRFP

170

10 %

180

20 %

190

35 %

200

50 %

210

70 %

Artigo 232.o, n.o 3, alínea c), do RRFP

220

75 %

230

100 %

240

150 %

250

250 %

Artigo 133.o, n.o 2, do RRFP

260

370 %

Artigo 471.o do RRFP

270

1 250 %

Artigo 133.o, n.o 2, do RRFP

280

Outras ponderações de risco

Esta linha não está disponível para as classes de risco Administração central, Empresas, Instituições e Retalho.

Para relato das posições em risco não sujeitas às ponderações de risco enumeradas no modelo.

Artigo 113.o, n.os 1 e 5, do RRFP

Os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento não notados no âmbito do Método-Padrão (artigo 134.o, n.o 6, do RRFP) deverão ser relatados nesta linha na classe de risco “Outros elementos”.

Ver também os artigos 124.o, n.o 2, e 152.o, n.o 2, alínea b), do RRFP.

290-320

Elementos para memória

Ver também a explicação da finalidade dos elementos para memória na secção geral do modelo CR SA.

290

Posições em risco cobertas por hipotecas sobre imóveis comerciais

Artigo 112.o, alínea i), do RRFP

Este elemento é apenas apresentado para memória. Independentemente do cálculo dos montantes das posições em risco garantidas por bens imóveis para fins comerciais nos termos dos artigos 124.o e 126.o do RRFP, as posições em risco devem ser repartidas e relatadas nesta linha de acordo com o critério da garantia ou não por bens imóveis comerciais.

300

Posições em risco em incumprimento sujeitas a uma ponderação de risco de 100 %

Artigo 112.o, alínea j), do RRFP

Posições em risco incluídas na classe de risco “posições em incumprimento” que deveriam ser incluídas nesta classe de risco se não se encontrassem em situação de incumprimento.

310

Posições em risco garantidas por hipotecas sobre imóveis residenciais

Artigo 112.o, alínea i), do RRFP

Este elemento é apenas apresentado para memória. Independentemente do cálculo dos montantes das posições em risco garantidas por hipotecas sobre imóveis para habitação de acordo com os artigos 124.o e 125.o do RRFP, as posições em risco devem ser repartidas e relatadas nesta linha de acordo com o critério da garantia ou não por bens imóveis.

320

Posições em risco em incumprimento sujeitas a uma ponderação de risco de 150 %

Artigo 112.o, alínea j), do RRFP

Posições em risco incluídas na classe de risco “posições em incumprimento” que deveriam ser incluídas nesta classe de risco se não se encontrassem em situação de incumprimento.

3.3.   RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR IRB)

3.3.1.   Âmbito de aplicação do modelo CR IRB

73.

O âmbito do modelo CR IRB abrange os requisitos de fundos próprios relacionados com:

i.

Risco de crédito da carteira bancária, incluindo:

Risco de crédito de contraparte na carteira bancária;

Risco de redução dos montantes a receber adquiridos;

ii.

Risco de crédito de contraparte na carteira de negociação;

iii.

Transações incompletas resultantes de todas as atividades de negócio.

74.

O âmbito do modelo inclui as posições em risco relativamente às quais os montantes ponderados pelo risco das posições em risco são calculados de acordo com os artigos 151.o a 157.o da parte III, título II, capítulo 3, do RRFP (Método IRB).

75.

O modelo CR IRB não abrange os seguintes dados:

i.

Posições em risco sobre ações, que deverão ser relatadas no modelo CR EQU IRB;

ii.

Posições de titularização, que deverão ser relatadas nos modelos CR SEC SA, CR SEC IRB e/ou CR SEC Pormenorizado;

iii.

“Outros ativos que não constituem obrigações”, de acordo com o artigo 147.o, n.o 2, alínea g), do RRFP. A ponderação de risco para esta classe de risco deve ser fixada em 100 %, permanentemente, exceto no que se refere a numerário e elementos equivalentes e posições em risco que sejam valores residuais de imóveis locados, de acordo com o artigo 156.o do RRFP. Os montantes das posições ponderadas pelo risco para esta classe de risco devem ser relatados diretamente no modelo CA;

iv.

Risco de ajustamento da avaliação de crédito, que deverá ser relatado no modelo de risco CVA;

O modelo CR IRB não requer uma distribuição geográfica das posições em risco IRB por residência da contraparte. Esta repartição deve ser relatada no modelo CR GB.

76.

A fim de esclarecer se a instituição usa as suas estimativas próprias da LGD e/ou fatores de conversão de crédito, devem ser fornecidas as seguintes informações para cada classe de risco relatada:

“NÃO”= caso sejam utilizadas estimativas de supervisão das LPD e dos fatores de conversão (Método IRB de Base)

“SIM”= caso sejam utilizadas estimativas próprias das LPD e dos fatores de conversão (Método IRB Avançado)

No caso das carteiras de retalho deve em qualquer dos casos ser relatado “SIM”.

Se uma instituição utilizar estimativas próprias da LGD para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco em relação a uma parte das suas posições em risco IRB e estimativas de supervisão da LGD para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco para a parte restante das suas posições em risco IRB, deverá relatar um Total CR IRB para as posições F-IRB e um Total CR IRB para as posições A-IRB.

3.3.2.   Repartição do modelo CR IRB

77.

O modelo CR IRB é composto por dois modelos. O CR IRB 1 proporciona uma visão geral das posições em risco IRB e dos diferentes métodos para calcular os montantes totais das posições em risco, bem como a repartição das posições em risco totais por tipo de posição. O CR IRB 2 apresenta uma repartição das posições em risco totais atribuídas a graus ou categorias de devedores. Os modelos CR IRB 1 e CR IRB 2 devem ser relatados separadamente para as seguintes classes e subclasses de risco:

1)

Total

(O modelo Total deve ser relatado relativamente ao Método IRB de Base e, separadamente, relativamente ao Método IRB Avançado).

2)

Bancos centrais e administrações centrais

(Artigo 147.o, n.o 2, alínea a), do RRFP)

3)

Instituições

(Artigo 147.o, n.o 2, alínea b), do RRFP)

4.1)

Empresas — PME

(Artigo 147.o, n.o 2, alínea c), do RRFP

4.2)

Empresas — Empréstimos especializados

(Artigo 147.o, n.o 8, do RRFP)

4.3)

Empresas — Outras

(Todas as empresas de acordo com o artigo 147.o, n.o 2, alínea c), não relatadas em 4.1 e 4.2).

5.1)

Retalho — Garantidas por bens imóveis PME

(Posições em risco que refletem o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), em conjunção com o artigo 154.o, n.o 3, do RRFP garantidas por bens imóveis).

5.2)

Retalho — Garantidas por bens imóveis não-PME

(Posições em risco que refletem o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do RRFP garantidas por bens imóveis e não relatadas em 5.1).

5.3)

Retalho — Renováveis elegíveis

(Artigo 147.o, n.o 2, alínea d), em conjunção com o artigo 154.o, n.o 4, do RRFP).

5.4)

Retalho — Outras PME

(Artigo 147.o, n.o 2, alínea d), não relatado em 5.1 e 5.3).

5.5)

Retalho — Outras não-PME

(Artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do RRFP, não relatado em 5.2 e 5.3).

3.3.3.   C 08.01 — Riscos de crédito e de crédito de contraparte e transações incompletas: Método IRB para os requisitos de fundos próprios (CR IRB 1)

3.3.3.1.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

Instruções

010

SISTEMA DE NOTAÇÃO INTERNA/PD ATRIBUÍDA AO GRAU OU CATEGORIA DE DEVEDORES (%)

A PD atribuída ao grau ou categoria de devedores a relatar deverá basear-se nas disposições do artigo 180.o do RRFP. Para cada grau ou categoria de devedores, deverá ser relatada a PD afetada ao grau ou categoria específicos de devedores. Para os valores correspondentes a um agrupamento de graus ou categorias de devedores (p. ex.: posições em risco totais), deverá ser apresentada a PD média ponderada pelas posições em risco atribuída aos graus ou categorias de devedores incluídos nesse agrupamento. O valor da posição em risco (coluna 110) deverá ser utilizado para o cálculo da PD média ponderada pelas posições em risco.

Para cada grau ou categoria de devedores, deverá ser relatada a PD afetada ao grau ou categoria específicos de devedores. Todos os parâmetros de risco relatados devem ser calculados a partir dos parâmetros de risco utilizados no sistema de classificação interna aprovado pela respetiva autoridade competente.

Não se pretende nem é aconselhável que exista uma escala básica de supervisão. Se a instituição que relata aplicar um sistema de classificação único ou conseguir relatar de acordo com uma escala básica interna, será essa a escala a utilizar.

Caso contrário, os diferentes sistemas de classificação devem ser combinados e ordenados de acordo com os seguintes critérios: Os graus de devedores dos diferentes sistemas de classificação devem ser agrupados e ordenados de forma crescente por PD atribuída a cada grau de devedor. Quando a instituição utiliza um grande número de graus ou categorias, pode chegar a acordo com as autoridades competentes em relação a um número reduzido de graus ou categorias.

Se pretenderem relatar um número de graus diferente do número interno de graus, as instituições deverão contactar as suas autoridades competentes com antecedência.

Para efeitos de ponderação da PD média, deve utilizar-se o valor da posição em risco relatado na coluna 110. Todas as posições em risco, incluindo as posições em incumprimento, devem ser consideradas para fins de cálculo da PD média ponderada pelas posições em risco (p. ex.: para as “posições em risco totais”). As posições em incumprimento são as afetadas ao(s) último(s) grau(s) de classificação com uma PD de 100 %.

020

POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

As instituições deverão relatar o valor da posição em risco antes da consideração de quaisquer ajustamentos de valor, provisões, efeitos devido a técnicas de redução do risco de crédito ou fatores de conversão de crédito.

O valor da posição em risco original deve ser relatado de acordo com os artigos 24.o e 166.o, n.os 1, 2 e 4 a 7 do RRFP.

O efeito resultante do artigo 166.o, n.o 3, do RRFP (efeito da compensação entre elementos patrimoniais dos empréstimos e depósitos) deve ser relatado separadamente como proteção real de crédito, pelo que não deverá ser deduzido à posição em risco original.

030

DOS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS

Repartição da posição em risco original antes da aplicação do fator de conversão para todas as posições em risco definidas de acordo com o artigo 142.o, n.os 4 e 5, do RRFP, sob reserva de uma maior correlação de acordo com o artigo 153.o, n.o 2, do RRFP.

040 — 080

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO

Técnicas de redução do risco de crédito, como definidas no artigo 4.o, n.o 57, do RRFP, que reduzem o risco de crédito de uma posição ou posições através da substituição das posições em risco, conforme definido abaixo em “SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM”.

040 — 050

PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO

Proteção pessoal de crédito: Valores como definidos no artigo 4.o, n.o 59, do RRFP.

Se a caução tiver um efeito sobre a posição em risco (p. ex.: se for utilizada para técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição sobre a posição em risco), deve ser limitado ao valor da posição em risco.

040

GARANTIAS:

Quando não são utilizadas estimativas próprias da LGD: deverá ser apresentado o valor ajustado (Ga) como definido no artigo 236.o do RRFP.

Quando são utilizadas estimativas próprias da LGD (artigo 183.o do RRFP, com exceção do n.o 3), deverá ser apresentado o valor relevante utilizado no modelo interno.

As garantias devem ser relatadas na coluna 040 quando o ajustamento não for feito na LGD. Quando o ajustamento for feito na LGD, o montante da garantia deve ser relatado na coluna 150.

Quanto às posições em risco sujeitas ao tratamento do duplo incumprimento, o valor da proteção pessoal de crédito é relatado na coluna 220.

050

DERIVADOS DE CRÉDITO:

Quando não são utilizadas estimativas próprias da LGD: deverá ser apresentado o valor ajustado (Ga) como definido no artigo 216.o do RRFP.

Quando são utilizadas estimativas próprias da LGD (artigo 183.o do RRFP), deverá ser apresentado o valor relevante utilizado na modelação interna.

Quando o ajustamento for feito na LGD, o montante dos derivados de crédito deve ser relatado na coluna 160.

Quanto às posições em risco sujeitas ao tratamento do duplo incumprimento, o valor da proteção pessoal de crédito é relatado na coluna 220.

060

OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

Se a caução tiver um efeito sobre a posição em risco (p. ex.: se for utilizada para técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição da posição em risco), deve ser limitado ao valor da posição em risco.

Quando não são utilizadas estimativas próprias da LGD: deverá ser aplicado o artigo 232.o do RRFP.

Quando são utilizadas estimativas próprias da LGD, os mitigantes do risco de crédito que estejam em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 212.o do RRFP. Deverá ser relatado o valor relevante utilizado no modelo interno da instituição.

A relatar na coluna 060 quando o ajustamento não for feito na LGD. Quando é feito um ajustamento na LGD, o montante deve ser relatado na coluna 170.

070-080

SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM

As saídas correspondem à parte coberta da posição em risco original antes da aplicação dos fatores de conversão, que é deduzida à classe de risco do devedor e, quando relevante, ao grau ou categoria de devedores, e posteriormente afetada à classe de risco do prestador da proteção e, quando relevante, ao grau ou categoria de devedores. Este montante deverá ser considerado como uma entrada na classe de risco do prestador da proteção e, quando relevante, nos graus ou categorias de devedores.

As entradas e saídas no seio de uma mesma classe de risco e, quando relevante, grau ou categoria de devedores, devem também ser consideradas.

As posições em risco decorrentes de possíveis entradas e saídas de e para outros modelos devem ser tidas em conta.

090

POSIÇÃO EM RISCO APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

Posição em risco afetada ao grau ou categoria de devedores correspondente e classe de risco tendo em conta as saídas e entradas devidas a técnicas de CRM com efeitos de substituição sobre a posição em risco.

100, 120

Dos quais: Elementos extrapatrimoniais

Ver as instruções do modelo CR-SA

110

VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO

Devem ser relatados os valores de acordo com os artigos 166.o e 230.o, n.o 1, segunda frase, do RRFP.

No caso dos instrumentos definidos no anexo I, são aplicados os fatores de conversão de crédito (artigo 166.o, n.os 8 a 10, do RRFP), independentemente da abordagem escolhida pela instituição.

No que se refere às linhas 040-060 (operações de financiamento de valores mobiliários, derivados e operações de liquidação longa e posições em risco sobre compensação multiproduto), sob reserva da parte III, título II, capítulo 6, do RRFP, o valor da posição em risco é o mesmo que o valor do risco de crédito de contraparte calculado de acordo com os métodos previstos na parte III, título II, capítulo 6, secções 3, 4, 5, 6 e 7, do RRFP. Estes valores devem ser relatados nesta coluna e não na coluna 130 “Dos quais: decorrentes do risco de crédito de contraparte”,

130

Dos quais: Decorrentes do risco de crédito de contraparte

Ver as instruções do modelo CR SA.

140

DOS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS

Repartição da posição em risco para todas as posições em risco definida de acordo com o artigo 142.o n.os 4 e 5, do RRFP, sob reserva de uma maior correlação de acordo com o artigo 153.o, n.o 2, do RRFP.

150-210

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DE RISCO DE CRÉDITO TIDAS EM CONTA NAS ESTIMATIVAS DAS LGD EXCLUINDO O DUPLO INCUMPRIMENTO

Não devem ser incluídas nestas colunas as técnicas de CRM que têm impacto sobre a LGD em resultado da aplicação do efeito de substituição das técnicas de CRM.

Quando não são utilizadas estimativas próprias da LGD: artigos 228.o, n.o 2, 230.o, n.os 1 e 2, e 231.o do RRFP

Quando são utilizadas estimativas próprias da LGD:

No que se refere à proteção pessoal de crédito, para posições em risco perante administrações centrais e bancos centrais, instituições e empresas: artigo 161.o, n.o 3, do RRFP. Para as posições em risco da carteira de retalho, ver o artigo 164.o, n.o 2, do RRFP.

No que se refere às cauções de proteção real de crédito consideradas no cálculo das estimativas da LGD, de acordo com o artigo 181.o, n.o 1, alíneas e) e f), do RRFP.

150

GARANTIAS

Ver as instruções relativas à coluna 040.

160

DERIVADOS DE CRÉDITO

Ver as instruções relativas à coluna 050.

170

UTILIZAÇÃO DE ESTIMATIVAS PRÓPRIAS DAS LGD: OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

O valor relevante utilizado na modelação interna da instituição.

Mitigantes do risco de crédito que estejam em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 212.o do RRFP.

180

GARANTIAS FINANCEIRAS ELEGÍVEIS

No caso das operações da carteira de negociação, inclui os instrumentos financeiros e mercadorias elegíveis para as posições em risco sobre a carteira de negociação de acordo com o artigo 299.o, n.o 2, alíneas c) a f), do RRFP. Os títulos de dívida indexados a eventos de crédito e as posições de compensação patrimoniais de acordo com a parte III, título II, capítulo 4, secção 4 do RRFP devem ser tratados como cauções em numerário.

Quando não são utilizadas estimativas próprias da LGD: valores de acordo com os artigos 193.o, n.os 1 a 4, e 194.o, n.o 1, do RRFP. Deve ser relatado o valor ajustado (Cvam) como estabelecido no artigo 223.o, n.o 2, do RRFP.

Quando são utilizadas estimativas próprias da LGD: cauções financeiras consideradas no cálculo das estimativas da LGD de acordo com o artigo 181.o, n.o 1, alíneas e) e f), do RRFP. O montante a relatar deverá ser o valor de mercado estimado das cauções.

190-210

OUTRAS GARANTIAS ELEGÍVEIS

Quando não são utilizadas estimativas próprias da LGD: artigo 199.o, n.os 1 a 8, e 229.o do RRFP.

Quando são utilizadas estimativas próprias da LGD: outras cauções consideradas no cálculo das estimativas da LGD de acordo com o artigo 181.o, n.o 1, alíneas e) e f), do RRFP.

190

IMÓVEIS

Quando não são utilizadas estimativas próprias da LGD, devem ser relatados os valores de acordo com o artigo 199.o, n.os 2 a 4, do RRFP. A locação de bens imóveis também será incluída (ver o artigo 199.o, n.o 7, do RRFP). Ver também o artigo 229.o do RRFP.

Quando são utilizadas estimativas próprias da LGD, o valor a relatar deverá ser o valor de mercado estimado.

200

OUTRAS GARANTIAS FÍSICAS

Quando não são utilizadas estimativas próprias da LGD, devem ser relatados os valores de acordo com o artigo 199.o, n.os 6 e 8, do RRFP. A locação de bens não imobiliários também será incluída (ver o artigo 199.o, n.o 7, do RRFP). Ver também o artigo 229.o, n.o 3, do RRFP

Quando são utilizadas estimativas próprias da LGD, o valor a relatar deverá ser o valor de mercado estimado das cauções.

210

VALORES A RECEBER

Quando não são utilizadas estimativas próprias da LGD, devem ser relatados os valores de acordo com os artigos 199.o, n.o 5, e 229.o, n.o 2, do RRFP.

Quando são utilizadas estimativas próprias da LGD, o valor a relatar deverá ser o valor de mercado estimado das cauções.

220

SOB RESERVA DO TRATAMENTO DO DUPLO INCUMPRIMENTO: PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO

Garantias e derivados de crédito que cobrem posições em risco sujeitas ao tratamento do duplo incumprimento, refletindo os artigos 202.o e 217.o, n.o 1, do RRFP. Ver também as colunas 040 “Garantias” e 050 “Derivados de crédito”.

230

LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%)

Deve ser considerada a totalidade do impacto das técnicas de CRM sobre os valores da LGD, como especificado na parte III, título II, capítulos 3 e 4, do RRFP. No caso das posições em risco sujeitas ao tratamento do duplo incumprimento, a LGD a relatar deverá corresponder à selecionada de acordo com o artigo 161.o, n.o 4, do RRFP.

No caso das posições em incumprimento, devem ser consideradas as disposições previstas no artigo 181.o, n.o 1, alínea h), do RRFP.

A definição do valor da posição em risco a incluir na coluna 110 deve ser utilizada no cálculo das médias ponderadas pelas posições em risco.

Devem ser considerados todos os efeitos (assim, o limite mínimo aplicável às hipotecas deve ser incluído no relato).

No caso das instituições que aplicam o Método IRB mas não usam estimativas próprias da LGD, os efeitos de redução do risco de cauções financeiras são refletidos em E*, o valor totalmente ajustado da posição em risco, e depois refletidos na LGD* de acordo com o artigo 228.o, n.o 2, do RRFP.

A LGD média ponderada pelas posições em risco associada à PD de cada “grau ou categoria de devedores” deverá resultar da média das LGD prudenciais afetadas às posições em risco desse grau/categoria de PD, ponderada pelo respetivo valor da posição em risco da coluna 110.

Se forem utilizadas estimativas próprias da LGD, devem ser considerados os artigos 175.o e 181.o, n.os 1 e 2, do RRFP.

No caso das posições em risco sujeitas ao tratamento do duplo incumprimento, a LGD a relatar deverá corresponder à selecionada de acordo com o artigo 161.o, n.o 4, do RRFP.

O cálculo da LGD média ponderada pelas posições em risco deve basear-se nos parâmetros de risco efetivamente utilizados no sistema de classificação interna aprovado pela respetiva autoridade competente.

Não devem ser relatados dados relativamente às posições em risco correspondentes a empréstimos especializados a que se refere o artigo 153.o, n.o 5.

A posição em risco e a respetiva LGD respeitantes a grandes entidades regulamentadas do setor financeiro e a entidades financeiras não regulamentadas não devem ser incluídas no cálculo da coluna 230, mas apenas no cálculo da coluna 240.

240

LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%) PARA AS GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E PARA AS ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS

LGD média ponderada pelas posições em risco (%) para todas as posições em risco definidas de acordo com o artigo 142.o, n.os 4 e 5, do RRFP, sob reserva de uma maior correlação de acordo com o artigo 153.o, n.o 2, do RRFP.

250

PRAZO MÉDIO DE VENCIMENTO PONDERADO PELA POSIÇÃO EM RISCO (DIAS)

O valor relatado é reflexo do artigo 162.o do RRFP. O valor da posição em risco (coluna 110) deverá ser utilizado para o cálculo das médias ponderadas pelas posições em risco. O prazo médio de vencimento deve ser relatado em dias.

Estes dados não devem ser relatados no que se refere aos valores das posições em risco cujo vencimento não é um elemento do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco. Significa isto que esta coluna não deverá ser preenchida no que se refere à classe de risco “Retalho”.

255

MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

Relativamente às Administrações Centrais e aos Bancos Centrais, às Empresas e às Instituições, ver o artigo 153.o, n.os 1 e 3, do RRFP. Para o Retalho, ver também o artigo 154.o, n.o 1, do RRFP.

O fator de apoio às PME de acordo com o artigo 501.o do RRFP não deverá ser tido em conta.

260

MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

Relativamente às Administrações Centrais e aos Bancos Centrais, às Empresas e às Instituições, ver o artigo 153.o, n.os 1 e 3, do RRFP. Para o Retalho, ver também o artigo 154.o, n.o 1, do RRFP.

O fator de apoio às PME de acordo com o artigo 501.o do RRFP deverá ser tido em conta.

270

DOS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS

Repartição do montante das posições ponderadas pelo risco após aplicação do fator de apoio às PME para todas as posições em risco definidas de acordo com o artigo 142.o, n.os 4 e 5, do RRFP, sob reserva de uma maior correlação de acordo com o artigo 153.o, n.o 2, do RRFP.

280

MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS

Para a definição das perdas esperadas, ver o artigo 5.o, n.o 3, e para o seu cálculo o artigo 158.o do RRFP. O montante das perdas esperadas a relatar deverá basear-se nos parâmetros de risco efetivamente utilizados no sistema de classificação interna aprovado pela respetiva autoridade competente.

290

(-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES

Devem ser relatados os ajustamentos de valor e as disposições gerais e específicas de acordo com o artigo 159.o do RRFP. As disposições gerais devem ser relatadas através da afetação proporcional do montante — de acordo com as perdas esperadas dos diferentes graus de devedores.

300

NÚMERO DE DEVEDORES

Artigo 172.o, n.os 1 e 2, do RRFP.

Para todas as classes de risco, exceto retalho, a instituição deve relatar o número de entidades jurídicas/devedores classificados separadamente, independentemente do número de diferentes posições em risco ou empréstimos concedidos.

Na classe de risco de retalho, a instituição deve relatar o número de posições em risco que foram afetadas separadamente a um certo grau ou categoria de classificação. Em caso de aplicação do artigo 172.o, n.o 2, do RRFP, um devedor poderá ser considerado em mais de um grau.

Uma vez que esta coluna lida com um elemento da estrutura dos sistemas de classificação, está relacionada com as posições originais antes da aplicação do fator de conversão afetado a cada grau ou categoria de devedores sem ter em conta o efeito das técnicas de CRM (em particular efeitos de redistribuição).


Linhas

Instruções

010

POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

015

dos quais: PME sujeitas a um fator de apoio às PME

Apenas as posições em risco que preenchem os requisitos do artigo 501.o do RRFP devem ser aqui relatadas.

020-060

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS POR TIPO DE RISCO:

020

Elementos patrimoniais sujeitos a risco de crédito

Ativos a que se refere o artigo 24.o do RRFP não incluídos em nenhuma outra categoria.

As posições em risco que constituem elementos patrimoniais e que são incluídas como operações de financiamento com base em títulos, derivados e operações de liquidação longa ou compensação contratual cruzada entre produtos devem ser relatadas nas linhas 040-060, pelo que não serão relatadas nesta linha.

As transações incompletas de acordo com o artigo 379.o, n.o 1, do RRFP (se não forem deduzidas) não constituem um elemento patrimonial, mas devem ainda assim ser relatadas nesta linha.

As posições em risco decorrentes dos ativos colocados junto de uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 91, do RRFP e as posições em risco sobre o fundo de proteção de uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 89, do RRFP devem ser incluídas se não tiverem sido relatadas na linha 030.

030

Elementos extrapatrimoniais sujeitos a risco de crédito

As posições extrapatrimoniais incluem os elementos enumerados no anexo I do RRFP.

As posições em risco que constituem elementos extrapatrimoniais e que são incluídas como operações de financiamento com base em títulos, derivados e operações de liquidação longa ou compensação contratual cruzada entre produtos devem ser relatadas nas linhas 040-060, pelo que não serão relatadas nesta linha.

As posições em risco decorrentes dos ativos colocados junto de uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 91, do RRFP e as posições em risco sobre o fundo de proteção de uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 89, do RRFP devem ser incluídas se forem consideradas elementos extrapatrimoniais.

040-060

Posições em risco/Operações sujeitas a risco de crédito de contraparte

040

Operações de financiamento com base em títulos

As operações de financiamento com base em títulos (SFT), como definidas no ponto 17 do documento do Comité de Basileia “The Application of Basel II to Trading Activities and the Treatment of Double Default Effects”, incluem: i) os acordos de recompra e revenda definidos no artigo 4.o, n.o 82, do RRFP, bem como as operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias; e ii) as operações de empréstimo com margem definidas no artigo 272.o, n.o 3, do RRFP.

As operações de financiamento com base em títulos incluídas numa compensação contratual cruzada entre produtos e que portanto são relatadas na linha 060 não deverão ser relatadas nesta linha.

050

Derivados e operações de liquidação longa

Os derivados incluem os contratos a que se refere o anexo II do RRFP. Os derivados e as operações liquidação longa incluídos numa compensação cruzada entre produtos, pelo que são relatados na linha 060, não deverão ser relatados nesta linha.

060

Decorrentes de compensação contratual cruzada entre produtos

Ver as instruções do modelo CR SA

070

POSIÇÕES EM RISCO AFETADAS A GRAUS OU CATEGORIAS DE DEVEDORES: TOTAL

Relativamente às posições em risco sobre empresas, instituições e administrações centrais e bancos centrais, ver os artigos 142.o, n.o 1, ponto 6, e 170.o, n.o 1, alínea c), do RRFP.

Relativamente às posições em risco sobre a carteira de retalho, ver o artigo 170.o, n.o 3, alínea b), do RRFP. Relativamente aos riscos decorrentes dos valores a receber adquiridos, ver o artigo 166.o, n.o 6, do RRFP.

As posições em risco que possam sofrer uma redução dos montantes a receber adquiridos não devem ser relatadas por graus ou categorias de devedores e deverão ser relatadas na linha 180.

Quando a instituição utiliza um grande número de graus ou categorias, pode chegar a acordo com as autoridades competentes em relação a um número reduzido de graus ou categorias.

Não deverá ser usada uma escala básica. Em vez disso, as instituições devem determinar elas próprias a escala a utilizar.

080

CRITÉRIOS DE AFETAÇÃO DO CRÉDITO ESPECIALIZADO: TOTAL

Artigo 153.o, n.o 5, do RRFP. Aplicável apenas às classes de risco Empresas, Instituições e Administrações Centrais e Bancos Centrais

090 — 150

REPARTIÇÃO POR PONDERAÇÃO DE RISCO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS SEGUNDO CRITÉRIOS DE AFETAÇÃO DO CRÉDITO ESPECIALIZADO:

120

Dos quais: Na categoria 1

Artigo 153.o, n.o 5, quadro 1, do RRFP

160

TRATAMENTO ALTERNATIVO: GARANTIDAS POR IMÓVEIS

Artigos 193.o, n.os 1 e 2, 194.o, n.os 1 a 7, e 230.o, n.o 3, do RRFP.

170

POSIÇÕES EM RISCO DECORRENTES DE TRANSAÇÕES INCOMPLETAS COM APLICAÇÃO DE PONDERAÇÕES DE RISCO SEGUNDO O TRATAMENTO ALTERNATIVO OU DE 100 % E OUTRAS POSIÇÕES EM RISCO SUJEITAS A PONDERAÇÃO DE RISCO

Posições em risco decorrentes de transações incompletas relativamente às quais o tratamento alternativo a que se refere o artigo 379.o, n.o 2, primeiro parágrafo, última frase, do RRFP é utilizado ou relativamente às quais é aplicada uma ponderação de risco de 100 % de acordo com o artigo 379.o, n.o 2, último parágrafo, do RRFP. Os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento não notados nos termos do artigo 153.o, n.o 8, do RRFP e qualquer outra posição em risco sujeita a ponderações de risco não incluídas em qualquer outra linha devem ser relatados nesta linha.

180

RISCO DE DILUIÇÃO: TOTAL DOS VALORES A RECEBER ADQUIRIDOS

Ver o artigo 4.o, n.o 53, do RRFP quanto à definição do risco de redução. Para o cálculo da ponderação de risco para o risco de redução, ver o artigo 157.o, n.o 1, do RRFP.

De acordo com o artigo 166.o, n.o 6 do RRFP, o valor da posição em risco dos montantes a receber adquiridos corresponde ao montante por liquidar deduzidos os montantes das posições ponderadas pelo risco para o risco de redução antes de se considerar qualquer técnica de redução do risco de crédito.

3.3.4.   C 08.02 — Riscos de crédito e de crédito de contraparte e transações incompletas: Método IRB para os requisitos de fundos próprios (repartição por graus ou categorias de devedores (modelo CR IRB 2)

Coluna

Instruções

005

Categoria de devedores (identificador da linha)

Este código identifica uma linha e será único para cada linha numa determinada folha da tabela. Deve seguir a ordem numérica 1, 2, 3, etc.

010-300

As instruções para cada uma destas colunas são as mesmas que para as colunas numeradas correspondentes do quadro CR IRB 1.


Linha

Instruções

010-001 — 010-NNN

Os valores relatados nestas linhas devem ser apresentados por ordem crescente de acordo com a PD atribuída ao grau ou categoria de devedores. A PD dos devedores em incumprimento será de 100 %. As posições em risco sujeitas ao tratamento alternativo das cauções imobiliárias (disponível apenas quando não forem usadas estimativas próprias da LGD) não devem ser afetadas de acordo com a PD do devedor nem relatadas no presente modelo.

3.4.   RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: INFORMAÇÃO COM A DISTRIBUIÇÃO GEOGRÁFICA (CR GB)

78.

As instituições que cumprem o limiar estabelecido no artigo 5.o, n.o 4, alínea a), do presente regulamento devem relatar informação no que respeita ao seu país de estabelecimento e a qualquer outro país onde atuem. O limiar é aplicável apenas aos quadros 1 e 2. As posições em risco sobre organizações supranacionais deverão ser afetadas à zona geográfica “Outros países”.

79.

O termo “residência do devedor” refere-se ao país de constituição do devedor. Este conceito pode ser aplicado na base do devedor imediato e na base do risco em última análise. Assim, as técnicas de CRM podem alterar a afetação de uma posição em risco a um país. As posições em risco sobre organizações supranacionais não deverão ser afetadas ao país de residência da instituição mas sim à zona geográfica “Outros países”, independentemente da categoria de posições em risco à qual sejam afetadas essas posições em risco sobre organizações supranacionais.

80.

Os dados referentes à “posição em risco original antes da aplicação dos fatores de conversão” devem ser relatados por referência ao país de residência do devedor imediato. Os dados referentes ao “valor da posição em risco” e aos “montantes das posições ponderadas pelo risco” devem ser relatados com base no país de residência do devedor em última análise.

3.4.1.   C 09.01 — Repartição geográfica das posições em risco por residência do devedor: Posições em risco SA (CR GB 1)

3.4.1.1.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

010

POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

Definição igual à definição relativa à coluna 010 do modelo CR SA

020

Posições em incumprimento

Posição em risco original antes da aplicação dos fatores de conversão relativamente às posições em risco que tenham sido classificadas como “posições em incumprimento”.

Este “elemento para memória” apresenta informações adicionais sobre a estrutura dos devedores da classe de risco “em incumprimento”. As posições em risco devem ser relatadas nas classes em que os devedores seriam relatados se essas posições em risco não estivessem afetadas à classe de risco “em incumprimento”.

Esta informação é um “elemento para memória” — assim, não afeta o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco da classe de risco “em incumprimento”, de acordo com o artigo 112.o, alínea j), do RRFP.

040

Novos incumprimentos observados no período

O montante das posições em risco originais transferidas para a classe de risco “Posições em incumprimento” durante o período de 3 meses desde a última data de referência do relato deve ser afetado à classe de risco a que o devedor pertencia originalmente.

050

Ajustamentos para o risco geral de crédito

Ajustamentos para o risco específico de crédito de acordo com o artigo 110.o do RRFP.

055

Ajustamentos para o risco específico de crédito

Ajustamentos para o risco específico de crédito de acordo com o artigo 110.o do RRFP.

060

Anulações

As anulações incluem tanto as reduções do montante escriturado dos ativos financeiros em imparidade diretamente reconhecidos nos resultados [IFRS 7.B5.(d).(i)] como as reduções nos valores das contas de provisões devidas aos ativos financeiros em imparidade [IFRS 7.B5.(d).(ii)].

070

Ajustamentos para o risco de crédito/anulações devidas a novos incumprimentos observados

Soma dos ajustamentos para o risco de crédito e das anulações relativamente às posições em risco que foram classificadas como “posições em incumprimento” durante o período de três meses desde a última apresentação de dados.

075

Valor da posição em risco

Definição igual à definição relativa à coluna 200 do modelo CR SA

080

MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

Definição igual à definição relativa à coluna 215 do modelo CR SA

090

MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

Definição igual à definição relativa à coluna 220 do modelo CR SA


Linhas

010

Administrações centrais ou bancos centrais

Artigo 112.o, alínea a), do RRFP.

020

Governos regionais ou autoridades locais

Artigo 112.o, alínea b), do RRFP.

030

Entidades do setor público

Artigo 112.o, alínea c), do RRFP.

040

Bancos multilaterais de desenvolvimento

Artigo 112.o, alínea d), do RRFP.

050

Organizações internacionais

Artigo 112.o, alínea e), do RRFP.

060

Instituições

Artigo 112.o, alínea f), do RRFP.

070

Empresas

Artigo 112.o, alínea g), do RRFP.

075

dos quais: PME

Definição igual à definição relativa à coluna 020 do modelo CR SA

080

Retalho

Artigo 112.o, alínea h), do RRFP.

085

dos quais: PME

Definição igual à definição relativa à coluna 020 do modelo CR SA

090

Garantidos por hipotecas sobre imóveis

Artigo 112.o, alínea i), do RRFP

095

dos quais: PME

Definição igual à definição relativa à coluna 020 do modelo CR SA

100

Posições em incumprimento

Artigo 112.o, alínea j), do RRFP

110

Elementos associados a riscos particularmente elevados

Artigo 112.o, alínea k), do RRFP.

120

Obrigações cobertas

Artigo 112.o, alínea l), do RRFP.

130

Créditos sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo

Artigo 112.o, alínea n), do RRFP.

140

Organismos de investimento coletivo (OIC)

Artigo 112.o, alínea o), do RRFP.

150

Posições em risco sobre ações

Artigo 112.o, alínea p), do RRFP.

160

Outras posições em risco

Artigo 112.o, alínea q), do RRFP.

3.4.2.   C 09.02 — Repartição geográfica das posições em risco por residência do devedor: Posições em risco IRB (CR GB 2)

3.4.2.1.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

010

POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

Definição igual à definição relativa à coluna 020 do modelo CR IRB

030

Das quais em incumprimento

Valor da posição em risco original no caso das posições em risco que tenham sido classificadas como “posições em incumprimento” de acordo com o artigo 178.o do RRFP.

040

Novos incumprimentos observados no período

O montante das posições em risco originais transferidas para a classe de risco “Posições em incumprimento” durante o período de 3 meses desde a última data de referência do relato deve ser afetado à classe de risco a que o devedor pertencia originalmente.

050

Ajustamentos para o risco geral de crédito

Ajustamentos para o risco de crédito de acordo com o artigo 110.o do RRFP.

055

Ajustamentos para o risco específico de crédito

Ajustamentos para o risco específico de crédito de acordo com o artigo 110.o do RRFP.

060

Anulações

As anulações incluem tanto as reduções do montante escriturado dos ativos financeiros em imparidade diretamente reconhecidos nos resultados [IFRS 7.B5.(d).(i)] como as reduções nos valores das contas de provisões devidas aos ativos financeiros em imparidade [IFRS 7.B5.(d).(ii)].

070

Ajustamentos para o risco de crédito/anulações devidas a novos incumprimentos observados

Soma dos ajustamentos para o risco de crédito e das anulações relativamente às posições em risco que foram classificadas como “posições em incumprimento” durante o período de três meses desde a última apresentação de dados.

080

SISTEMA DE NOTAÇÃO INTERNA/PD ATRIBUÍDA AO GRAU OU CATEGORIA DE DEVEDORES (%)

Definição igual à definição relativa à coluna 010 do modelo CR IRB

090

LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%)

Definição igual à definição relativa à coluna 230 do modelo CR IRB. No caso das posições em incumprimento, devem ser consideradas as disposições previstas no artigo 181.o, n.o 1, alínea h), do RRFP.

Não devem ser relatados dados relativamente às posições em risco correspondentes a empréstimos especializados a que se refere o artigo 153.o, n.o 5.

100

Dos quais: em incumprimento

LGD ponderada pelas posições em risco para as posições que foram classificadas como “posições em incumprimento” de acordo com o artigo 178.o do RRFP.

105

Valor da posição em risco

Definição igual à definição relativa à coluna 110 do modelo CR IRB.

110

MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

Definição igual à definição relativa à coluna 255 do modelo CR IRB

120

Das quais em incumprimento

Montante das posições ponderadas pelo risco para as posições que foram classificadas como “posições em incumprimento” de acordo com o artigo 178.o do RRFP.

125

MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

Definição igual à definição relativa à coluna 260 do modelo CR IRB

130

MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS

Definição igual à definição relativa à coluna 280 do modelo CR IRB


Linhas

010

Bancos centrais e administrações centrais

(Artigo 147.o, n.o 2, alínea a), do RRFP)

020

Instituições

(Artigo 147.o, n.o 2, alínea b), do RRFP)

030

Empresas

(Todas as empresas de acordo com o artigo 147.o, n.o 2, alínea c))

040

Dos quais: Empréstimos especializados

(Artigo 147.o, n.o 8, alínea a), do RRFP)

Não devem ser relatados dados relativamente às posições em risco correspondentes a empréstimos especializados a que se refere o artigo 153.o, n.o 5.

050

Dos quais: PME

(Artigo 147.o, n.o 2, alínea c), do RRFP)

060

Retalho

Todas as posições em risco sobre a carteira de retalho nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea d)

070

Retalho — Garantidas por bens imóveis

Posições em risco que refletem o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do RRFP e que são garantidas por bens imóveis.

080

PME

Posições em risco que refletem o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), em conjunção com o artigo 153.o, n.o 3, do RRFP garantidas por bens imóveis.

090

não-PME

Posições em risco que refletem o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do RRFP e que são garantidas por bens imóveis.

100

Retalho — Renováveis elegíveis

(Artigo 147.o, n.o 2, alínea d), em conjunção com o artigo 154.o, n.o 4, do RRFP).

110

Outro retalho

Outras posições em risco sobre a carteira de retalho nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea d), não relatadas nas linhas 070 — 100.

120

PME

Outras posições em risco que refletem o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), em conjunção com o artigo 153.o, n.o 3, do RRFP.

130

não-PME

Outras posições em risco que refletem o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do RRFP.

140

Capital próprio

Posições em risco sobre ações que refletem o artigo 147.o, n.o 2, alínea e), do RRFP.

3.4.3.   C 09.03 — Repartição geográfica das posições em risco de crédito relevantes para efeitos de cálculo da reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição (CR GB 3)

3.4.3.1.   Observações gerais

81.

De acordo com o artigo 128.o, ponto 7, em conjunção com os artigos 130.o e 140.o, n.o 1, da DRFP, a percentagem de reserva contracíclica de fundos próprios específica é a “média ponderada das taxas de reserva contracíclica de fundos próprios que são aplicáveis nas jurisdições em que as posições em risco de crédito relevantes da instituição estão situadas”. A média ponderada é calculada da seguinte forma:

a)   Numerador: Requisitos de fundos próprios totais relativos ao risco de crédito determinado de acordo com a parte III, títulos II e IV, do RRFP, que respeitam às posições em risco de crédito relevantes no território em questão

b)   Denominador: Requisitos de fundos próprios totais relativos ao risco de crédito que respeitam às posições em risco de crédito relevantes

82.

Este quadro é necessário para recolher mais informações sobre os elementos da reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição. A informação solicitada refere-se aos requisitos de fundos próprios determinados para as posições em risco de crédito, as posições de titularização e as posições em risco da carteira de negociação relevantes para o cálculo da reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição de acordo com o artigo 140.o da DRFP (posições em risco de crédito relevantes) e determinada de acordo com a parte III, títulos II e IV do RRFP.

83.

A informação deve ser objeto de relato país a país. A distribuição por país dos requisitos de fundos próprios das posições em risco de crédito relevantes deve ser feita de acordo com as disposições estabelecidas na NTR da EBA relativas ao método de identificação da localização geográfica das posições em risco de crédito relevantes EBA/RTS/2013/15. O limiar estabelecido no artigo 5.o, n.o 4, alínea a), do presente regulamento não é relevante para o relato desta repartição.

3.4.3.2.   Instruções relativas a posições específicas

Linhas

010

Requisitos de fundos próprios

Requisitos de fundos próprios determinados para as posições em risco de crédito, as posições em risco da carteira de negociação e as posições de titularização relevantes de acordo com o artigo 140.o da DRFP e determinados de acordo com a parte III, títulos II e IV do RRFP.

3.5.   C 10.01 E C 10.02 — POSIÇÕES EM RISCO SOBRE AÇÕES NOS TERMOS DO MÉTODO DAS NOTAÇÕES INTERNAS (CR EQU IRB 1 E CR EQU IRB 2)

3.5.1.   Observações gerais

84.

O modelo CR EQU IRB é composto por dois modelos: o modelo CR EQU IRB 1 proporciona uma visão geral das posições em risco IRB da classe de posições em risco sobre ações e dos diferentes métodos para calcular os montantes totais das posições em risco de crédito. O modelo CR EQU IRB 2 apresenta a repartição das posições em risco totais atribuídas aos graus de devedores no contexto do método PD/LGD. Nas instruções a seguir, “CR EQU IRB” refere-se tanto ao modelo “CR EQU IRB 1” como ao modelo “CR EQU IRB 2”, conforme aplicável.

85.

O modelo CR EQU IRB apresenta informação sobre o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco de crédito (artigo 92.o, n.o 3, alínea a), do RRFP) de acordo com o método IRB (parte II, título II, capítulo 3 do RRFP) para as posições em risco sobre ações a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea e), do RRFP.

86.

De acordo com o artigo 147.o, n.o 6, do RRFP, as seguintes posições em risco devem ser afetadas à classe de risco sobre ações:

a)

Posições em risco que não sejam posições sobre títulos de dívida e que impliquem um crédito subordinado e residual sobre os ativos ou rendimentos do emitente; ou

b)

Posições em risco sobre títulos de dívida e outros valores mobiliários, parcerias, derivados ou outros veículos, cuja substância económica seja semelhante à das posições em risco especificadas na alínea a).

87.

Os organismos de investimento coletivo tratados de acordo com o método da ponderação de risco simples como referido no artigo 152.o do RRFP devem também ser relatados no modelo CR EQU IRB.

88.

De acordo com o artigo 151.o, n.o 1, do RRFP, as instituições devem utilizar o modelo CR EQU IRB quando aplicarem um dos três métodos a que se refere o artigo 155.o do RRFP:

o método da ponderação de risco simples;

o método PD/LGD; ou

o método dos modelos internos.

Além disso, as instituições que aplicam o Método IRB deverão também relatar no modelo CR EQU IRB os montantes das posições em risco ponderadas relacionadas com as posições em risco sobre ações que são objeto de um tratamento fixo em termos de ponderação de risco (sem, no entanto, serem explicitamente tratadas segundo o método da ponderação de risco simples ou pela utilização parcial (temporária ou permanente), do método-padrão para o risco de crédito (p. ex.: posições sobre ações sujeitas a ponderação de risco de 250 % de acordo com o artigo 48.o, n.o 4, do RRFP, e a uma ponderação de risco de 370 % de acordo com o Artigo 471.o, n.o 2, do RRFP)).

89.

Os créditos sobre ações que se seguem não deverão ser relatados no modelo CR EQU IRB:

Posições em risco sobre ações da carteira de negociação (nos casos em que as instituições não estão isentas do cálculo dos requisitos de fundos próprios das posições da carteira de negociação de acordo com o artigo 94.o do RRFP).

Posições em risco sobre ações sujeitas à utilização parcial do método-padrão (artigo 150.o do RRFP), incluindo:

Posições em risco sobre ações objeto de direitos adquiridos de acordo com o artigo 495.o, n.o 1, do RRFP,

Posições em risco sobre ações de entidades a cujas obrigações de crédito é atribuída uma ponderação de risco de 0 % segundo o método-padrão, incluindo as patrocinadas por entidades de natureza pública às quais é possível aplicar uma ponderação de risco de 0 % (artigo 150.o, n.o 1, alínea g), do RRFP,

Posições em risco sobre ações assumidas ao abrigo de programas legislativos destinados a promover setores específicos da economia que concedem à instituição subvenções significativas para investimento e envolvem alguma forma de controlo governamental e restrições ao investimento em capitais próprios (artigo 150.o, n.o 1, alínea h), do RRFP.

Posições em risco sobre ações de empresas de serviços auxiliares para as quais os montantes das posições ponderadas pelo risco podem ser calculados de acordo com o tratamento de “outros ativos que não sejam obrigações de crédito” (de acordo com o artigo 155.o, n.o 1, do RRFP).

Créditos sobre ações deduzidos aos fundos próprios de acordo com os artigos 46.o e 48.o do RRFP.

3.5.2.   Instruções relativas a posições específicas (aplicáveis tanto ao CR EQU IRB 1 como ao CR EQU IRB 2)

Colunas

005

CATEGORIA DE DEVEDORES (IDENTIFICADOR DA LINHA)

Esta categoria de devedores identifica uma linha e será único para cada linha da tabela. Deve seguir a ordem numérica 1, 2, 3, etc.

010

SISTEMA DE NOTAÇÃO INTERNA

PD ATRIBUÍDA AO GRAU DOS DEVEDORES (%)

As instituições que aplicam o método PD/LGD deverão relatar na coluna 010 a probabilidade de incumprimento (PD) calculada de acordo com as disposições a que se refere o artigo 165.o, n.o 1, do RRFP.

A PD atribuída ao grau ou categoria de devedores a relatar deve estar de acordo com os requisitos mínimos estabelecidos na parte III, título II, capítulo 3, secção 6, do RRFP. Para cada grau ou categoria, deverá ser relatada a PD afetada ao grau ou categoria específicos de devedores. Todos os parâmetros de risco relatados devem ser calculados a partir dos parâmetros de risco utilizados no sistema de classificação interna aprovado pela respetiva autoridade competente.

Para os valores correspondentes a um agrupamento de graus ou categorias de devedores (p. ex.: “posições em risco totais”), deverá ser apresentada a PD média ponderada pelas posições em risco atribuída aos graus ou categorias de devedores incluídos nesse agrupamento. Todas as posições em risco, incluindo as posições em incumprimento, devem ser consideradas para fins de cálculo da PD média ponderada pelas posições em risco, no qual deverá ser utilizado para afeitos de ponderação o valor da posição em risco tendo em conta a proteção pessoal de crédito (coluna 060).

020

POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

As instituições deverão relatar na coluna 020 o valor da posição em risco original (antes da aplicação dos fatores de conversão). De acordo com o disposto no artigo 167.o do RRFP, o valor das posições em risco sobre ações deve ser o valor contabilístico remanescente após aplicação dos ajustamentos específicos para risco de crédito. O valor das posições sobre ações de natureza extrapatrimonial deverá ser o seu valor nominal após aplicação dos ajustamentos específicos para risco de crédito.

As instituições deverão também incluir na coluna 020 os elementos extrapatrimoniais a que se refere o anexo I do RRFP afetados à classe de risco sobre ações (p. ex.: “Parcela por realizar de ações e outros valores parcialmente realizados”).

As instituições que aplicam o Método da Ponderação de Risco Simples ou o Método PD/LGD (como referidos no artigo 165.o, n.o 1) devem também considerar as disposições de compensação a que se refere o artigo 155.o, n.o 2, do RRFP.

030-040

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO

PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO

GARANTIAS

DERIVADOS DE CRÉDITO

Independentemente do método que adotem para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco sobre ações, as instituições podem reconhecer a proteção pessoal de crédito obtida relativamente a uma posição em risco sobre ações (artigo 155.o, n.os 2, 3 e 4, do RRFP). As instituições que aplicam o Método da Ponderação de Risco Simples ou o Método PD/LGD deverão relatar nas colunas 030 e 040 o montante da proteção pessoal de crédito sob a forma de garantias (coluna 030) ou de derivados de crédito (coluna 040) reconhecida de acordo com os métodos estabelecidos na parte III, título II, capítulo 4 do RRFP.

050

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO

SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM

(-) TOTAL DAS SAÍDAS

As instituições deverão relatar na coluna 050 a parte da posição em risco original antes da aplicação dos fatores de conversão coberta por proteção pessoal de crédito reconhecida de acordo com os métodos previstos na parte III, título II, capítulo 4 do RRFP.

060

VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO

As instituições que aplicam o Método da Ponderação de Risco Simples ou o Método PD/LGD deverão relatar na coluna 060 o valor da posição em risco tendo em conta os efeitos de substituição decorrentes da proteção pessoal de crédito (artigos 155.o, n.os 2 e 3, e 167.o do RRFP).

Recorde-se que, no caso das posições em risco extrapatrimoniais sobre ações, o valor da posição em risco corresponde ao valor nominal após aplicação dos ajustamentos para risco específico de crédito (artigo 167.o do RRFP).

070

LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%)

As instituições que aplicam o Método PD/LGD deverão relatar na coluna 070 do modelo CR EQU IRB 2 a LGD média ponderada pelas posições em risco associada afetada aos graus ou categorias de devedores incluídos no agrupamento; o mesmo se aplica também à linha 020 do modelo CR EQU IRB. O valor da posição em risco tendo em conta a proteção pessoal de crédito (coluna 060) deverá ser utilizado para o cálculo da LGD média ponderada pelas posições em risco. As instituições deverão ter em conta as disposições previstas no artigo 165.o, n.o 2, do RRFP.

080

MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO

As instituições deverão relatar os montantes das posições sobre ações ponderados pelo risco na coluna 080, calculados de acordo com as disposições previstas no artigo 155.o do RRFP.

No caso de as instituições que aplicam o Método PD/LGD não disporem de informação suficiente para utilizar a definição de incumprimento estabelecida no artigo 178.o do RRFP, um fator de escala de 1,5 deve ser atribuído aos ponderadores de risco no cálculo dos montantes ponderados pelo risco (artigo 155.o, n.o 3, do RRFP).

No que respeita ao parâmetro M (prazo de vencimento) utilizado na função de ponderação de risco, o prazo de vencimento atribuído a todas as posições em risco sobre ações é de 5 anos (artigo 165.o, n.o 3, do RRFP).

090

RUBRICA PARA MEMÓRIA: MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS

As instituições deverão relatar na coluna 090 o montante da perda esperada em relação às posições em risco sobre ações calculado de acordo com o artigo 158.o, n.os 4, 7, 8 e 9, do RRFP.

90.

De acordo com o artigo 155.o do RRFP, as instituições podem aplicar diferentes métodos (Método da Ponderação de Risco Simples, Método PD/LGD ou Método dos Modelos Internos) a diferentes carteiras quando utilizam esses métodos internamente. As instituições deverão também relatar no modelo CR EQU IRB 1 os montantes das posições ponderadas pelo risco relacionadas com as posições em risco sobre ações que são objeto de um tratamento fixo em termos de ponderação de risco (sem, no entanto, serem explicitamente tratadas segundo o Método da Ponderação de Risco Simples ou pela utilização parcial (temporária ou permanente) do método-padrão para o risco de crédito).

Linhas

CR EQU IRB 1 — linha 020.

MÉTODO PD/LGD: TOTAL

As instituições que aplicam o método PD/LGD (artigo 155.o, n.o 3, do RRFP) deverão relatar a informação solicitada na coluna 020 do modelo CR EQU IRB 1.

CR EQU IRB 1 — linhas 050-090

MÉTODO DA PONDERAÇÃO DE RISCO SIMPLES: TOTAL

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS SEGUNDO O MÉTODO DA PONDERAÇÃO DE RISCO SIMPLES POR PONDERADORES DE RISCO:

As instituições que aplicam o Método da Ponderação de Risco Simples (artigo 155.o, n.o 2, do RRFP), devem relatar a informação solicitada de acordo com as características das posições em risco subjacentes nas linhas 050 a 090.

CR EQU IRB 1 — linha 100

MÉTODO DOS MODELOS INTERNOS

As instituições que aplicam o Método dos Modelos Internos (artigo 155.o, n.o 4, do RRFP) deverão relatar a informação solicitada na linha 100.

CR EQU IRB 1 — linha 110

POSIÇÕES EM RISCO SOBRE AÇÕES SUJEITAS A PONDERAÇÃO DE RISCO

As instituições que aplicam o modelo IRB deverão também relatar os montantes das posições ponderadas pelo risco relacionadas com as posições em risco sobre ações que são objeto de um tratamento fixo em termos de ponderação de risco (sem, no entanto, serem explicitamente tratadas segundo o Método da Ponderação de Risco Simples ou pela utilização parcial (temporária ou permanente) do método-padrão para o risco de crédito). A título de exemplo,

o montante das posições ponderadas pelo risco sobre ações de entidades do setor financeiro tratado de acordo com o artigo 48.o, n.o 4, do RRFP, bem como

posições sobre ações com uma ponderação de risco de 370 % de acordo com o artigo 471.o, n.o 2, do RRFP

devem ser relatados na linha 110.

CR EQU IRB 2

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS SEGUNDO O MÉTODO PD/LGD POR GRAUS DE DEVEDORES:

As instituições que aplicam o método PD/LGD (artigo 155.o, n.o 3, do RRFP) deverão relatar a informação solicitada no modelo CR EQU IRB 2.

Nos casos em que as instituições que aplicam o Método PD/LGD aplicam um sistema de classificação único ou conseguem relatar de acordo com uma escala básica interna, deverão relatar no modelo CR EQU IRB 2 os graus ou categorias de classificação associados a esse sistema único/escala básica. Em qualquer outro caso, os diferentes sistemas de classificação devem ser combinados e ordenados de acordo com os seguintes critérios: Os graus ou categorias de devedores dos diferentes sistemas de classificação devem ser agrupados e ordenados de forma crescente por PD atribuída a cada grau ou categoria de devedor.

3.6.   C 11.00 -RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA (CR SETT)

3.6.1.   Observações gerais

91.

Este modelo requer informações relativas às operações tanto da carteira de negociação como extra carteira de negociação não liquidadas após a data de entrega prevista, bem como aos correspondentes requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação nos termos dos artigos 92.o, n.o 3, alínea c), subalínea ii), e 378.o do RRFP.

92.

As instituições deverão relatar no modelo CR SETT informação sobre o risco de liquidação/entrega em ligação com instrumentos de dívida, ações, divisas estrangeiras e mercadorias detidos nas suas carteiras de negociação e extra carteira de negociação.

93.

De acordo com o artigo 378.o do RRFP, as operações de recompra e de concessão e contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias em ligação com instrumentos de dívida, ações, divisas estrangeiras e mercadorias não estão sujeitas a risco de liquidação/entrega. De notar, porém, que os derivados e as operações de liquidação longa não liquidados após a data de entrega prevista estão apesar disso sujeitos a requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação/entrega, como determinado no artigo 378.o do RRFP.

94.

No caso de operações não liquidadas após a data de entrega prevista, as instituições devem calcular a diferença de preço a que estão expostas. Essa diferença é calculada como a é calculada como a diferença entre o preço de liquidação acordado para o instrumento de dívida, os títulos de capital, a divisa ou a mercadoria em questão e o respetivo valor corrente de mercado, podendo a diferença implicar uma perda para a instituição.

95.

As instituições deverão multiplicar esta diferença pelo fator apropriado do quadro 1 do artigo 378.o do RRFP para determinar os requisitos de fundos próprios correspondentes.

96.

De acordo com o artigo 92.o, n.o 4, alínea b), os requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação/entrega deverão ser multiplicados por 12,5 para calcular o montante da posição em risco.

97.

De notar que os requisitos de fundos próprios para o risco de transações incompletas como definidos no artigo 379.o do RRFP não são abrangidos pelo modelo CR SETT, devendo ser relatados nos modelos de risco de crédito (CR SA, CR IRB)

3.6.2.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

010

OPERAÇÕES NÃO LIQUIDADAS AO PREÇO DE LIQUIDAÇÃO

De acordo com o artigo 378.o do RRFP, as instituições deverão relatar nesta coluna 010 as operações não liquidadas após a data de entrega prevista pelos respetivos preços de liquidação acordados.

Todas as operações não liquidadas deverão ser incluídas nesta coluna 010, independentemente de implicarem um ganho ou uma perda após a data de liquidação prevista.

020

POSIÇÃO EM RISCO SOBRE DIFERENÇAS DE PREÇO RESULTANTES DE OPERAÇÕES NÃO LIQUIDADAS

De acordo com o artigo 378.o do RRFP, as instituições deverão relatar na coluna 020 as diferenças entre o preço de liquidação acordado e o valor de mercado atual do instrumento de dívida, instrumento de capital próprio, divisa estrangeira ou mercadoria em questão, nos casos em que a diferença possa implicar uma perda para a instituição.

Apenas as operações não liquidadas que representariam uma perda após a data de liquidação deverão ser relatadas na coluna 020

030

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

As instituições deverão relatar na coluna 030 os requisitos de fundos próprios calculados de acordo com o artigo 378.o do RRFP.

040

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO DE LIQUIDAÇÃO

De acordo com o artigo 92.o, n.o 4 alínea b), do RRFP, as instituições deverão multiplicar os seus requisitos de fundos próprios relatados na coluna 030 por 12,5 a fim de obterem o montante da posição em risco de liquidação.


Linhas

010

Total das transações não liquidadas extra carteira de negociação

As instituições devem relatar na linha 010 informação agregada em relação ao risco de liquidação/entrega das posições extra carteira de negociação (em conformidade com os artigos 92.o, n.o 3, alínea c), subalínea ii), e 378.o do RRFP).

As instituições deverão relatar em 010/010 a soma agregada das operações não liquidadas após as datas de entrega previstas aos respetivos preços de liquidação acordados.

As instituições deverão relatar em 010/020 a informação agregada relativa às posições em risco por diferença de preço devido a operações não liquidadas em situação de perda.

As instituições deverão relatar em 010/030 os requisitos de fundos próprios agregados somando os requisitos de fundos próprios das operações não liquidadas e multiplicando a “diferença de preço” relatada na coluna 020 pelo fator apropriado com base no número de dias úteis decorridos desde a data de liquidação prevista (categorias referidas no quadro 1 do artigo 378.o do RRFP).

020 a 060

Operações não liquidadas até 4 dias (Fator 0 %)

Operações não liquidadas entre 5 e 15 dias (Fator 8 %)

Operações não liquidadas entre 16 e 30 dias (Fator 50 %)

Operações não liquidadas entre 31 e 45 dias (Fator 75 %)

Operações não liquidadas durante 46 dias ou mais (Fator 100 %)

As instituições deverão relatar a informação relativa ao risco de liquidação/entrega em posições extra carteira de negociação de acordo com as categorias referidas no quadro 1 do artigo 378.o do RRFP nas linhas 020 a 060.

Não são aplicados requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação/entrega relativamente a operações não liquidadas com menos de 5 dias úteis de atraso em relação à data de liquidação prevista.

070

Total das transações não liquidadas na carteira de negociação

As instituições deverão relatar na linha 070 informação agregada em relação ao risco de liquidação/entrega das posições da carteira de negociação (em conformidade com os artigos 92.o, n.o 3, alínea c), subalínea ii), e 378.o do RRFP).

As instituições deverão relatar em 070/010 a soma agregada das operações não liquidadas após as datas de entrega previstas aos respetivos preços de liquidação acordados.

As instituições deverão relatar em 070/020 a informação agregada relativa às posições em risco por diferença de preço devido a operações não liquidadas em situação de perda.

As instituições deverão relatar em 070/030 os requisitos de fundos próprios agregados somando os requisitos de fundos próprios das operações não liquidadas e multiplicando a “diferença de preço” relatada na coluna 020 por um fator apropriado com base no número de dias úteis decorridos desde a data de liquidação prevista (categorias referidas no quadro 1 do artigo 378.o do RRFP).

080 a 120

Operações não liquidadas até 4 dias (Fator 0 %)

Operações não liquidadas entre 5 e 15 dias (Fator 8 %)

Operações não liquidadas entre 16 e 30 dias (Fator 50 %)

Operações não liquidadas entre 31 e 45 dias (Fator 75 %)

Operações não liquidadas durante 46 dias ou mais (Fator 100 %)

As instituições deverão relatar a informação relativa ao risco de liquidação/entrega em posições da carteira de negociação de acordo com as categorias referidas no quadro 1 do artigo 378.o do RRFP nas linhas 080 a 120.

Não são aplicados requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação/entrega relativamente a operações não liquidadas com menos de 5 dias úteis de atraso em relação à data de liquidação prevista.

3.7.   C 12.00 — RISCO DE CRÉDITO: TITULARIZAÇÕES — MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SEC SA)

3.7.1.   Observações gerais

98.

As informações do presente modelo são exigidas relativamente a todas as titularizações relativamente às quais é reconhecida uma transferência de risco significativa e que impliquem o envolvimento da instituição que relata numa operação de titularização tratada segundo o Método-Padrão. A informação a relatar depende do papel da instituição na titularização. Assim, são aplicáveis elementos de relato específicos às entidades cedentes, aos patrocinadores e aos investidores.

99.

O modelo CR SEC SA reúne informações conjuntas sobre as titularizações, tanto tradicionais como sintéticas, detidas na carteira bancária, como definido no artigo 242.o, n.os 10 e 11, do RRFP, respetivamente.

3.7.2.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

010

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO ORIGINADAS

As entidades cedentes deverão relatar o valor em dívida à data de relato de todas as posições de titularização originadas pela operação de titularização, independentemente de quem as detenha. Assim, deverão ser relatadas as posições de titularização patrimoniais (p. ex.: obrigações, empréstimos subordinados), bem como as posições em risco extrapatrimoniais e os derivados (p. ex.: linhas de crédito subordinadas, linhas de liquidez, swaps de taxa de juro, swaps de crédito, etc.) originadas pela operação de titularização.

No caso de titularizações tradicionais em que a entidade cedente não conserva qualquer posição, a entidade cedente não deverá considerar essa titularização no relato dos modelos CR SEC SA ou CR SEC IRB. Para este efeito, as posições de titularização detidas pela entidade cedente incluem as cláusulas de amortização antecipada no âmbito de uma operação de titularização de posições em risco renováveis, como definido nos termos do artigo 242.o, n.o 12, do RRFP.

020-040

TITULARIZAÇÕES SINTÉTICAS: PROTEÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TITULARIZADAS

De acordo com o disposto nos artigos 249.o e 250.o do RRFP, a proteção de crédito para as posições titularizadas deve ser considerada como se não existisse qualquer desfasamento dos prazos de maturidade.

020

(-) PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO (CVA)

O procedimento pormenorizado de cálculo do valor das cauções ajustado pela volatilidade (CVA) que deverá ser relatado nesta coluna é definido no artigo 223.o, n.o 2, do RRFP.

030

(-) TOTAL DAS SAÍDAS: VALORES AJUSTADOS DA PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO (G*)

Seguindo a regra geral para as “entradas” e as “saídas”, os montantes relatados nesta coluna devem surgir como “entradas” no modelo de risco de crédito correspondente (CR SA ou CR IRB) e na classe de risco relevante para o prestador da proteção (isto é, a parte terceira para a qual a tranche é transferida por meio da proteção pessoal de crédito).

O procedimento de cálculo do valor nominal da proteção de crédito ajustado para o risco cambial (G*) é estabelecido no artigo 233.o, n.o 3, do RRFP.

040

MONTANTE NOCIONAL RETIDO OU RECOMPRADO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO

Todas as tranches que tenham sido retidas ou recompradas, p. ex.: posições de primeira perda conservadas, deverão ser relatadas pelo respetivo valor nominal.

O efeito da aplicação das correções de supervisão à proteção de crédito não deve ser tido em conta no cálculo do montante retido ou recomprado de proteção de crédito.

050

POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO: POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

Posições de titularização detidas pela instituição que relata, calculadas de acordo com o artigo 246.o, n.o 1, alíneas a), c) e e), e n.o 2, do RRFP, sem aplicação de fatores de conversão de crédito nem de quaisquer ajustamentos para risco de crédito ou provisões. A compensação só é relevante no que respeita aos contratos múltiplos de derivados fornecidos à mesma ETOE coberta por um acordo de compensação elegível.

Os ajustamentos de valor e provisões a relatar nesta coluna referem-se apenas às posições de titularização. Os ajustamentos de valor de posições titularizadas não são considerados.

No que se refere às cláusulas de amortização antecipada, as instituições devem especificar o valor do “interesse da entidade geradora”, como definido no artigo 256.o, n.o 2, do RRFP.

No caso das titularizações sintéticas, as posições detidas pela entidade cedente na forma de elementos patrimoniais e/ou juros do investidor (amortização antecipada) serão o resultado da agregação das colunas 010 a 040.

060

(-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES

Ajustamentos de valor e provisões (artigo 159.o do RRFP) para perdas de crédito resultantes do quadro contabilístico a que a entidade que relata está sujeita. Os ajustamentos de valor incluem qualquer montante reconhecido nos resultados por perdas de crédito com ativos financeiros desde o seu reconhecimento inicial no balanço (incluindo perdas devidas ao risco de crédito de ativos financeiros mensurados pelo justo valor que não devem ser deduzidos ao valor da posição em risco), acrescido dos descontos sobre as posições em risco adquiridas em situação de incumprimento de acordo com o artigo 166.o, n.o 1, do RRFP. As provisões incluem os montantes acumulados das perdas de crédito em elementos extrapatrimoniais.

070

POSIÇÕES EM RISCO LÍQUIDAS DE AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES

Posições de titularização de acordo com o artigo 246.o, n.os 1 e 2, do RRFP, sem aplicação de fatores de conversão.

Este elemento de informação está relacionado com a coluna 040 do modelo CR SA Total.

080-110

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO

Artigo 4.o, n.o 57, e parte III, título II, capítulo 4, do RRFP.

Este bloco de colunas reúne informação sobre as técnicas que reduzem o risco de crédito de uma posição ou posições em risco através da substituição dessas posições (como indicado abaixo relativamente às entradas e às saídas).

Ver as instruções do modelo CR SA (Relato de técnicas de CRM com efeito de substituição).

080

(-) PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO: VALORES AJUSTADOS (GA)

A proteção pessoal de crédito é definida no artigo 4.o, n.o 59, e regulamentada no artigo 235.o do RRFP.

Ver as instruções do modelo CR SA (Relato de técnicas de CRM com efeito de substituição).

090

(-) PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

A proteção real de crédito é definida no artigo 4.o, n.o 58, e regulamentada nos artigos 195.o, 197.o e 200.o do RRFP.

Os títulos de dívida indexados a eventos de crédito e a compensação patrimonial nos termos dos artigos 218.o a 236.o do RRFP são tratados como cauções em numerário.

Ver as instruções do modelo CR SA (Relato de técnicas de CRM com efeito de substituição).

100-110

SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM

As entradas e saídas no seio de uma mesma classe de risco e, quando relevante, grau ou categoria de devedores, devem também ser relatadas.

100

(-) TOTAL DAS SAÍDAS

Artigos 222.o, n.o 3, e 235.o, n.os 1 e 2.

Saídas que correspondem à parte coberta da “Posição em risco líquida dos ajustamentos de valor e provisões”, que é deduzida à classe de risco do devedor e, quando relevante, à ponderação do risco ou ao grau do devedor e subsequentemente afetada à classe de risco do prestador da cobertura e, quando relevante, à ponderação de risco ou ao grau de devedor.

Este montante deverá ser considerado como uma entrada na classe de risco do prestador da proteção e, quando relevante, nas ponderações de risco ou nos graus dos devedores.

Este elemento de informação está relacionado com a coluna 090 [(-) Saídas totais] do modelo CR SA Total.

110

TOTAL DAS ENTRADAS

As posições de titularização que constituem títulos de dívida e são cauções financeiras elegíveis nos termos do artigo 197.o, n.o 1, do RRFP, relativamente às quais é utilizado o Método Simples sobre Cauções Financeiras, devem ser relatadas como entradas nesta coluna.

Este elemento de informação está relacionado com a coluna 100 [(-) Entradas totais] do modelo CR SA Total.

120

POSIÇÃO EM RISCO LÍQUIDA APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

Posição em risco afetada ao ponderador do risco e classe de risco correspondentes tendo em conta as saídas e entradas devidas às técnicas de CRM com efeitos de substituição sobre a posição em risco.

Este elemento de informação está relacionado com a coluna 110 do modelo CR SA Total.

130

(-) TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO QUE AFETAM O MONTANTE DA POSIÇÃO EM RISCO: VALOR AJUSTADO DA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO SEGUNDO O MÉTODO INTEGRAL SOBRE GARANTIAS FINANCEIRAS (Cvam)

Este elemento inclui também os títulos de dívida indexados a eventos de crédito (artigo 218.o do RRFP).

Este elemento de informação está relacionado com as colunas 120 e 130 do modelo CR SA Total.

140

VALOR TOTALMENTE AJUSTADO DAS POSIÇÕES EM RISCO (E*)

Posições de titularização de acordo com o artigo 246.o do RRFP, portanto sem aplicação dos fatores de conversão estabelecidos no artigo 246.o, n.o 1, alínea c), do RRFP.

Este elemento de informação está relacionado com a coluna 150 do modelo CR SA Total.

150-180

REPARTIÇÃO DO VALOR TOTALMENTE AJUSTADO DAS POSIÇÕES EM RISCO (E*) DE ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS DE ACORDO COM OS FATORES DE CONVERSÃO

O artigo 246.o, n.o 1, alínea c), do RRFP prevê que o valor da posição em risco de uma posição de titularização extrapatrimonial será o seu valor nominal multiplicado por um fator de conversão. Este fator de conversão será de 100 %, salvo indicação em contrário no RRFP.

Ver as colunas 160 a 190 do modelo CR SA Total.

Para fins de relato, os valores em risco totalmente ajustados (E*) deverão ser relatados de acordo com os seguintes quatro intervalos mutuamente exclusivos de fatores de conversão: 0 %, [0 %, 20 %], [20 %, [50 %] e [50 %, 100 %].

190

VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO

Posições de titularização de acordo com o artigo 246.o do RRFP.

Este elemento de informação está relacionado com a coluna 200 do modelo CR SA Total.

200

(-) VALOR DE POSIÇÃO EM RISCO DEDUZIDO AOS FUNDOS PRÓPRIOS

O artigo 258.o do RRFP prevê que, no caso de uma posição de titularização à qual é afetada uma ponderação de risco de 1 250 %, as instituições podem, como alternativa à inclusão da posição no seu cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, deduzir aos fundos próprios o valor em risco da posição.

210

VALOR DAS POSIÇÕES SUJEITAS A PONDERAÇÕES DE RISCO

Valor da posição em risco menos o valor da posição em risco deduzido aos fundos próprios.

220-320

REPARTIÇÃO DO VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO SUJEITA A PONDERADORES DE RISCO DE ACORDO COM ESSES PONDERADORES

220-260

NOTADAS

O artigo 242.o, n.o 8, do RRFP define as posições objeto de notação.

Os valores de posição em risco sujeitas a ponderação de risco são repartidos de acordo com os graus de qualidade de crédito (CQS), previstos para o SA no artigo 251.o (quadro 1) do RRFP.

270

1 250 % (NÃO OBJETO DE NOTAÇÃO)

O artigo 242.o, n.o 7, do RRFP define as posições que não foram objeto de notação.

280

TRANSPARÊNCIA

Artigos 253.o, 254.o e 256.o, n.o 5, do RRFP.

As colunas de “transparência” compreendem todos os casos de posições em risco sem notação de crédito em que a ponderação de risco é obtida a partir da carteira de posições em risco subjacente (média ponderada pelo risco do conjunto, maior ponderação de risco do conjunto ou utilização de um rácio de concentração).

290

ABORDAGEM DE “TRANSPARÊNCIA” — DOS QUAIS: SEGUNDA PERDA EM ABCP

O valor das posições em risco objeto do tratamento dado às posições de titularização numa tranche de segundas perdas ou superior no quadro de um programa ABCP é definido no artigo 254.o do RRFP.

O artigo 242.o, n.o 9, do RRFP define os programas de papel comercial garantidos por ativos (ABCP).

300

ABORDAGEM DE “TRANSPARÊNCIA”, DOS QUAIS: PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%)

Deverá ser apresentada a ponderação de risco média utilizada no cálculo do valor das posições em risco ponderadas.

310

MÉTODO DE AVALIAÇÃO INTERNA (MAI)

Artigos 109.o, n.o 1, e 259.o, n.o 3, do RRFP. Valor em risco das posições de titularização de acordo com o método de avaliação interna.

320

MAI: PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%)

Deverá ser apresentada a ponderação de risco média utilizada no cálculo do valor das posições em risco ponderadas.

330

MONTANTE DA POSIÇÃO PONDERADA PELO RISCO

O montante total da posição ponderada pelo risco calculado de acordo com a parte III, título II, capítulo 5, secção 3 do RRFP, antes da aplicação de ajustamentos devidos a desfasamentos de prazo de vencimento ou à violação de disposições de diligência devida e excluindo qualquer montante de posições ponderadas pelo risco correspondentes a posições em risco redistribuídas através de saídas para outro modelo.

340

DOS QUAIS: TITULARIZAÇÕES SINTÉTICAS

No caso das titularizações sintéticas, o montante a relatar nesta coluna deverá ignorar qualquer desfasamento de prazos de vencimento.

350

EFEITO GLOBAL (AJUSTAMENTO) DEVIDO À VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DE DILIGÊNCIA DEVIDA

Os artigos 14.o, n.o 2, 406.o, n.o 2 e 407.o do RRFP preveem que, sempre que determinados requisitos dos artigos 405.o, 406.o ou 409.o do RRFP não forem cumpridos pela instituição, os Estados-Membros devem assegurar-se de que as autoridades competentes impõem uma ponderação de risco adicional proporcionada não inferior a 250 % da ponderação de risco (com um limite superior de 1 250 %), aplicável às posições de titularização relevantes nos termos da parte III, título II, capítulo 5, secção 3 do RRFP. Essa ponderação de risco adicional pode ser imposta não só às instituições que investem como também aos cedentes, patrocinadores e mutuários originais.

360

AJUSTAMENTO DO MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO EM RAZÃO DO DESFASAMENTO DOS PRAZOS DE MATURIDADE

Os desfasamentos dos prazos de maturidade em titularizações sintéticas, RW*-RW (SP), como definidos no artigo 250.o do RRFP, devem ser incluídos, exceto no caso de tranches sujeitas a uma ponderação de risco de 1 250 % cujo montante a relatar seja zero. De notar que RW(SP) inclui não apenas os montantes das posições ponderadas pelo risco relatados na coluna 330 como também os montantes correspondentes das posições ponderadas pelo risco redistribuídas através de saídas para outros modelos.

370-380

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO: ANTES/APÓS APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR

Montante total das posições ponderadas pelo risco calculado de acordo com a parte III, título II, capítulo 5, secção 3 do RRFP, antes (coluna 370)/após (coluna 380) aplicação dos limites especificados nos artigos 252.o — titularização de elementos em incumprimento ou associados a determinados elementos com risco particularmente elevado — ou 256.o, n.o 4 — requisitos adicionais de fundos próprios para operações de titularização de posições em risco renováveis com amortização antecipada — do RRFP.

390

RUBRICA PARA MEMÓRIA: MONTANTE DA POSIÇÃO PONDERADA PELO RISCO CORRESPONDENTE AO VOLUME DE SAÍDAS PARA OUTRAS CLASSES DE RISCO DECORRENTES DA TITULARIZAÇÃO DE ACORDO COM O MÉTODO-PADRÃO

Montante das posições ponderadas pelo risco decorrente de posições em risco redistribuídas ao prestador da redução do risco, e por isso consideradas no modelo correspondente, que são consideradas no cálculo do limite para as posições de titularização.

100.

O modelo CR SEC SA é dividido em três grandes blocos de linhas que reúnem dados sobre as posições em risco cedidas/patrocinadas/retidas ou adquiridas por entidades cedentes, investidores e patrocinadores. Em cada um desses blocos, a informação é repartida em elementos patrimoniais, elementos extrapatrimoniais e derivados, bem como titularizações e retitularizações.

101.

As posições em risco totais (à data de relato) são também repartidas de acordo com os graus de qualidade de crédito aplicados no início da titularização (último bloco de linhas). As entidades cedentes, os patrocinadores e os investidores deverão relatar essa informação.

Linhas

010

POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

As posições em risco totais referem-se ao montante total das operações de titularização por liquidar. Esta linha resume todas as informações relatadas pelas entidades cedentes, pelos patrocinadores e pelos investidores nas linhas seguintes.

020

DOS QUAIS: RETITULARIZAÇÕES

Montante total das retitularizações por liquidar de acordo com as definições do artigo 4.o, n.o 1, pontos 63 e 64, do RRFP.

030

ENTIDADE CEDENTE: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

Esta linha resume as informações sobre os elementos patrimoniais, os elementos extrapatrimoniais, os derivados e a amortização antecipada das posições de titularização em que a instituição desempenha o papel de entidade cedente, como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 13, do RRFP.

040-060

ELEMENTOS PATRIMONIAIS

O artigo 246.o, n.o 1, alínea a), do RRFP prevê que, no caso das instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco segundo o Método-Padrão, o valor de uma posição em risco para uma posição de titularização patrimonial é o seu valor contabilístico remanescente depois de terem sido aplicados os ajustamentos para risco específico de crédito.

Os elementos patrimoniais são repartidos em titularizações (linha 050) e retitularizações (linha 060).

070-090

ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

Estas linhas resumem as informações sobre os elementos extrapatrimoniais e as posições de titularização de derivados sujeitas a um fator de conversão ao abrigo do quadro da titularização. O valor de uma posição em risco numa titularização extrapatrimonial deverá corresponder ao seu valor nominal, deduzido de qualquer ajustamento para risco de crédito específico dessa posição de titularização, multiplicado por uma taxa de conversão de 100 %, salvo indicação em contrário.

O valor das posições em risco de crédito de contraparte de um instrumento derivado referido no anexo II do RRFP deverá ser determinado de acordo com a parte III, título II, capítulo 6 do RRFP.

No caso das linhas de liquidez, linhas de crédito e adiantamentos de numerário da entidade gestora, as instituições deverão indicar o montante não utilizado.

No caso dos swaps de taxa de juro e cambiais, deverão indicar o valor da posição em risco (de acordo com o artigo 246.o, n.o 1, do RRFP), conforme especificado no modelo CR SA Total.

Os elementos extrapatrimoniais e os derivados são repartidos em titularizações (linha 080) e retitularizações (linha 090), em conformidade com o artigo 251.o, quadro 1, do RRFP.

100

AMORTIZAÇÃO ANTECIPADA

Esta linha só se aplica às entidades cedentes com posições em risco sobre titularizações renováveis que incluam cláusulas de amortização antecipada, tal como referido no artigo 242.o, n.os 13 e 14, do RRFP.

110

INVESTIDOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

Esta linha resume as informações sobre os elementos patrimoniais, elementos extrapatrimoniais e derivados das posições de titularização nas quais a instituição desempenha o papel de investidor.

O RRFP não fornece uma definição explícita de investidor. Assim, neste contexto, por investidor deve entender-se uma instituição que detém uma posição de titularização numa operação de titularização na qual não é cedente nem patrocinadora.

120-140

ELEMENTOS PATRIMONIAIS

Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação utilizados no âmbito das titularizações e das retitularizações para os elementos patrimoniais de entidades cedentes.

150-170

ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação utilizados no âmbito das titularizações e das retitularizações para os elementos extrapatrimoniais e derivados de entidades cedentes.

180

PATROCINADOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

Esta linha resume as informações sobre os elementos patrimoniais, os elementos extrapatrimoniais e os derivados das posições de titularização em que a instituição desempenha o papel de entidade patrocinadora, como definido no artigo 4.o, n.o 14, do RRFP. Se um patrocinador estiver também a titularizar os seus próprios ativos, deve preencher as linhas na qualidade de entidade cedente com a informação relativa aos seus próprios ativos titularizados.

190-210

ELEMENTOS PATRIMONIAIS

Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação utilizados no âmbito das titularizações e das retitularizações para os elementos patrimoniais de entidades cedentes.

220-240

ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação utilizados no âmbito das titularizações e das retitularizações para os elementos extrapatrimoniais e derivados de entidades cedentes.

250-290

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES PENDENTES DE ACORDO COM O GRAU DE QUALIDADE DE CRÉDITO INICIAL

Estas linhas reúnem informações relativas às posições pendentes (à data de relato) de acordo com os graus de qualidade de crédito (previstos para o SA no artigo 251.o (quadro 1), do RRFP) aplicadas na data de início da operação de titularização (inicialmente). Na ausência desta informação, deverão ser relatados os dados equivalentes em termos de grau de qualidade mais antigos que estejam disponíveis.

Estas linhas só terão de ser relatadas em relação às colunas 190 a 270 e 330 a 340.

3.8.   C 13.00 — RISCO DE CRÉDITO — TITULARIZAÇÕES: MÉTODO DAS NOTAÇÕES INTERNAS PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SEC IRB)

3.8.1.   Observações gerais

102.

As informações do presente modelo são exigidas relativamente a todas as titularizações relativamente às quais é reconhecida uma transferência de risco significativa e que impliquem o envolvimento da instituição que relata numa operação de titularização tratada segundo o Método das Notações Internas.

103.

A informação a relatar depende do papel da instituição na titularização. Assim, são aplicáveis elementos de relato específicos às entidades cedentes, aos patrocinadores e aos investidores.

104.

O modelo CR SEC IRB tem o mesmo alcance que o modelo CR SEC SA, reunindo informação conjunta relativamente às titularizações tradicionais e sintéticas detidas na carteira bancária.

3.8.2.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

010

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO ORIGINADAS

No que se refere ao total da linha relativa aos elementos patrimoniais, o montante relatado nesta coluna corresponde ao saldo pendente das posições em risco titularizadas à data de relato.

Ver a coluna 010 do CR SEC SA.

020-040

TITULARIZAÇÕES SINTÉTICAS: PROTEÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TITULARIZADAS

Artigos 249.o e 250.o do RRFP.

Os desfasamentos de prazos de maturidade não devem ser tidos em conta no valor ajustado das técnicas de redução do risco de crédito inerentes à estrutura de titularização.

020

(-) PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO (CVA)

O procedimento pormenorizado de cálculo do valor das cauções ajustado pela volatilidade (CVA) que deverá ser relatado nesta coluna é definido no artigo 223.o, n.o 2, do RRFP.

030

(-) TOTAL DAS SAÍDAS: VALORES AJUSTADOS DA PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO (G*)

Seguindo a regra geral para as “entradas” e as “saídas”, os montantes relatados na coluna 030 do modelo CR SEC IRB devem surgir como “entradas” no modelo de risco de crédito correspondente (CR MP ou CR IRB) e na classe de risco relevante para o prestador da proteção (isto é, a parte terceira para a qual a tranche é transferida por meio da proteção pessoal de crédito).

O procedimento de cálculo do valor nominal da proteção de crédito ajustado para o risco cambial (G*) é estabelecido no artigo 233.o, n.o 3, do RRFP.

040

MONTANTE NOCIONAL RETIDO OU RECOMPRADO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO

Todas as tranches que tenham sido retidas ou recompradas, p. ex.: posições de primeira perda conservadas, deverão ser relatadas pelo respetivo valor nominal.

O efeito da aplicação das correções de supervisão à proteção de crédito não deve ser tido em conta no cálculo do montante retido ou recomprado de proteção de crédito.

050

POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO: POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

Posições de titularização detidas pela instituição que relata, calculadas de acordo com o artigo 246.o, n.o 1, alíneas b), d) e e), e n.o 2, do RRFP, sem aplicação de fatores de conversão de crédito e líquida de ajustamentos de valor e provisões. A compensação só é relevante no que respeita aos contratos múltiplos de derivados fornecidos à mesma ETOE coberta por um acordo de compensação elegível.

Os ajustamentos de valor e provisões a relatar nesta coluna referem-se apenas às posições de titularização. Os ajustamentos de valor de posições titularizadas não são considerados.

No que se refere às cláusulas de amortização antecipada, as instituições devem especificar o valor do “interesse da entidade geradora”, como definido no artigo 256.o, n.o 2, do RRFP.

No caso das titularizações sintéticas, as posições detidas pela entidade cedente na forma de elementos patrimoniais e/ou juros do investidor (amortização antecipada) serão o resultado da agregação das colunas 010 a 040.

060-090

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO

Ver o artigo 4.o, n.o 1, ponto 57, e a parte III, título II, capítulo 4 do RRFP.

Este bloco de colunas reúne informação sobre as técnicas que reduzem o risco de crédito de uma posição ou posições em risco através da substituição dessas posições (como indicado abaixo relativamente às entradas e às saídas).

060

(-) PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO: VALORES AJUSTADOS (GA)

A proteção pessoal de crédito é definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 59, do RRFP.

O artigo 236.o do RRFP descreve o procedimento de cálculo do valor de GA em caso de proteção integral/proteção parcial — mesma posição na hierarquia.

Este elemento de informação está relacionado com as colunas 040 e 050 do modelo CR IRB.

070

(-) PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

A proteção real de crédito é definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 58, do RRFP.

Uma vez que o Método Simples sobre Cauções Financeiras não é aplicável, só deve ser relatada nesta coluna a proteção real de crédito de acordo com o artigo 200.o do RRFP.

Este elemento de informação está relacionado com a coluna 060 do modelo CR IRB.

080-090

SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM

As entradas e saídas no seio de uma mesma classe de risco e, quando relevante, grau ou categoria de devedores, devem também ser relatadas.

080

(-) TOTAL DAS SAÍDAS

Artigo 236.o RRFP.

Saídas que correspondem à parte coberta da “Posição em risco líquida dos ajustamentos de valor e provisões”, que é deduzida à classe de risco do devedor e, quando relevante, à ponderação do risco ou ao grau do devedor e subsequentemente afetada à classe de risco do prestador da cobertura e, quando relevante, à ponderação de risco ou ao grau de devedor.

Este montante deverá ser considerado como uma entrada na classe de risco do prestador da proteção e, quando relevante, nas ponderações de risco ou nos graus dos devedores.

Este elemento de informação está relacionado com a coluna 070 do modelo CR IRB.

090

TOTAL DAS ENTRADAS

Este elemento de informação está relacionado com a coluna 080 do modelo CR IRB.

100

POSIÇÃO EM RISCO APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

Posição em risco afetada ao ponderador do risco e classe de risco correspondentes tendo em conta as saídas e entradas devidas às técnicas de CRM com efeitos de substituição sobre a posição em risco.

Este elemento de informação está relacionado com a coluna 090 do modelo CR IRB.

110

(-) TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO QUE AFETAM O MONTANTE DA POSIÇÃO EM RISCO: VALOR AJUSTADO DA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO SEGUNDO O MÉTODO INTEGRAL SOBRE CAUÇÕES FINANCEIRAS (Cvam)

Artigos 218.o a 222.o do RRFP. Este elemento inclui também os títulos de dívida indexados a eventos de crédito (artigo 218.o do RRFP).

120

VALOR TOTALMENTE AJUSTADO DAS POSIÇÕES EM RISCO (E*)

Posições de titularização de acordo com o artigo 246.o do RRFP, portanto sem aplicação dos fatores de conversão estabelecidos no artigo 246.o, n.o 1, alínea c), do RRFP.

130-160

REPARTIÇÃO DO VALOR TOTALMENTE AJUSTADO DAS POSIÇÕES EM RISCO (E*) DE ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS DE ACORDO COM OS FATORES DE CONVERSÃO

O artigo 246.o, n.o 1, alínea c), do RRFP prevê que o valor da posição em risco de uma posição de titularização extrapatrimonial será o seu valor nominal multiplicado por um fator de conversão. Este fator de conversão será de 100 %, salvo indicação em contrário.

Neste sentido, o artigo 4.o, n.o 1, ponto 56, do RRFP define um fator de conversão.

Para fins de relato, os valores em risco totalmente ajustados (E*) deverão ser relatados de acordo com os seguintes quatro intervalos mutuamente exclusivos de fatores de conversão: 0 %, (0 %, 20 %], (20 %, 50 %] e (50 %, 100 %].

170

VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO

Posições de titularização de acordo com o artigo 246.o do RRFP.

Este elemento de informação está relacionado com a coluna 110 do modelo CR IRB.

180

(-) VALOR DE POSIÇÃO EM RISCO DEDUZIDO AOS FUNDOS PRÓPRIOS

O artigo 266.o, n.o 3, do RRFP prevê que, no caso de uma posição de titularização à qual é afetada uma ponderação de risco de 1 250 %, as instituições podem, como alternativa à inclusão da posição no seu cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, deduzir aos fundos próprios o valor em risco da posição.

190

VALOR DAS POSIÇÕES SUJEITAS A PONDERAÇÕES DE RISCO

200-320

MÉTODO BASEADO NAS NOTAÇÕES (GRAUS DE QUALIDADE DE CRÉDITO)

Artigo 261.o RRFP.

As posições de titularização IRB com uma classificação de qualidade de crédito inferida de acordo com o artigo 259.o, n.o 2, do RRFP devem ser relatadas como posições notadas.

Os valores de posição em risco sujeitas a ponderação de risco são repartidos de acordo com os graus de qualidade de crédito (CQS), previstos para o Método IRB no artigo 261.o, n.o 1, quadro 4, do RRFP.

330

MÉTODO DA FÓRMULA REGULAMENTAR

Relativamente ao Método da Fórmula Regulamentar (SFM), ver o artigo 262.o do RRFP.

A ponderação de risco de uma posição de titularização deve ser o maior valor entre 7 % e a ponderação de risco a aplicar de acordo com as fórmulas fornecidas.

340

MÉTODO DA FÓRMULA REGULAMENTAR: PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA

A redução do risco de crédito relativamente às posições de titularização pode ser reconhecida de acordo com o artigo 264.o do RRFP. Neste caso, a instituição deverá indicar o “ponderador do risco efetivo” da posição no momento de obtenção da proteção integral, de acordo com o estabelecido no artigo 264.o, n.o 2, do RRFP (a ponderação de risco efetiva é igual ao montante da posição ponderada pelo risco dividido pelo valor da posição em risco e multiplicado por 100).

Quando a posição beneficia de proteção parcial, a instituição deverá aplicar o Método da Fórmula Regulamentar usando o valor de “T” ajustado de acordo com o estabelecido no artigo 264.o, n.o 3, do RRFP.

As ponderações de risco médias ponderadas deverão ser relatadas nesta coluna.

350

TRANSPARÊNCIA

As colunas de “transparência” compreendem todos os casos de posições em risco sem notação de crédito em que a ponderação de risco é obtida a partir da carteira subjacente de posições em risco (maior ponderação de risco do conjunto).

O artigo 263.o, n.os 2 e 3, do RRFP prevê a possibilidade de um tratamento especial quando o valor de Kirb não puder ser calculado.

O montante não utilizado das linhas de liquidez deverá ser relatado em “Elementos extrapatrimoniais e derivados”.

Enquanto uma entidade cedente estiver abrangida pelo tratamento excecional no âmbito do qual o Kirb não pode ser calculado, a coluna 350 será a coluna apropriada para o relato do tratamento de ponderação de risco dado ao valor da posição em risco sobre uma linha de liquidez sujeita ao tratamento previsto no artigo 263.o do RRFP.

Relativamente às amortizações antecipadas, ver os artigos 256.o, n.o 5, e 265.o do RRFP.

360

TRANSPARÊNCIA: PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA

Deverá ser apresentada a ponderação de risco média utilizada no cálculo do valor das posições em risco ponderadas.

370

MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA

O artigo 259.o, n.os 3 e 4, do RRFP prevê o “Método de Avaliação Interna” (MAI) para as posições em programas ABCP.

380

MAI: PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA

As ponderações de risco médias ponderadas deverão ser relatadas nesta coluna.

390

(-) REDUÇÃO NOS VALORES DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO EM FUNÇÃO DE AJUSTAMENTOS E PROVISÕES

As instituições que aplicam o Método IRB deverão seguir o artigo 266.o, n.os 1 (aplicável apenas às entidades cedentes nos casos em que a posição em risco não tenha sido deduzida aos fundos próprios) e 2, do RRFP.

Ajustamentos de valor e provisões (artigo 159.o do RRFP) para perdas de crédito resultantes do quadro contabilístico a que a entidade que relata está sujeita. Os ajustamentos de valor incluem qualquer montante reconhecido nos resultados por perdas de crédito com ativos financeiros desde o seu reconhecimento inicial no balanço (incluindo perdas devidas ao risco de crédito de ativos financeiros mensurados pelo justo valor que não devem ser deduzidos ao valor da posição em risco), acrescido dos descontos sobre as posições em risco adquiridas em situação de incumprimento de acordo com o artigo 166.o, n.o 1, do RRFP. As provisões incluem os montantes acumulados das perdas de crédito em elementos extrapatrimoniais.

400

MONTANTE DA POSIÇÃO PONDERADA PELO RISCO

Parte III, título II, capítulo 5, secção 3 do RRFP, antes da aplicação de ajustamentos devidos a desfasamentos de prazo de vencimento ou à violação de disposições de diligência devida e excluindo qualquer montante de posições ponderadas pelo risco correspondentes a posições em risco redistribuídas através de saídas para outro modelo.

410

MPPR, DOS QUAIS: TITULARIZAÇÕES SINTÉTICAS

No caso das titularizações sintéticas com desfasamento de prazos de vencimento, o montante a relatar nesta coluna deverá ignorar qualquer de desfasamento desse tipo.

420

EFEITO GLOBAL (AJUSTAMENTO) DEVIDO À VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DE DILIGÊNCIA DEVIDA

Os artigos 14.o, n.o 2, 406.o, n.o 2 e 407.o do RRFP preveem que, sempre que determinados requisitos não forem cumpridos pela instituição, os Estados-Membros devem assegurar-se de que as autoridades competentes impõem uma ponderação de risco adicional proporcionada não inferior a 250 % da ponderação de risco (com um limite superior de 1 250 %), aplicável às posições de titularização relevantes nos termos da parte III, título II, capítulo 5, secção 3 do RRFP.

430

AJUSTAMENTO DO MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO EM RAZÃO DO DESFASAMENTO DOS PRAZOS DE MATURIDADE

Os desfasamentos dos prazos de maturidade em titularizações sintéticas, RW*-RW (SP), como definidos no artigo 250.o do RRFP, devem ser incluídos, exceto no caso de tranches sujeitas a uma ponderação de risco de 1 250 % cujo montante a relatar seja zero. De notar que RW(SP) inclui não apenas os montantes das posições ponderadas pelo risco relatados na coluna 400 como também os montantes correspondentes das posições ponderadas pelo risco redistribuídas através de saídas para outros modelos.

Nesta coluna devem ser relatados valores negativos.

440-450

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO: ANTES/APÓS APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR

Montante total das posições ponderadas pelo risco calculado de acordo com a parte III, título II, capítulo 5, secção 3 do RRFP, antes (col 440)/após (col 450) aplicação dos limites previstos no artigo 260.o do RRFP. Além disso, o artigo 265.o do RRFP (requisitos de fundos próprios adicionais para operações de titularização de posições em risco renováveis com cláusula de amortização antecipada) deve ser considerado.

460

RUBRICA PARA MEMÓRIA: MONTANTE DA POSIÇÃO PONDERADA PELO RISCO CORRESPONDENTE AO VOLUME DE SAÍDAS PARA OUTRAS CLASSES DE RISCO DECORRENTES DA TITULARIZAÇÃO DE ACORDO COM O MÉTODO-IRB

Montante das posições ponderadas pelo risco decorrente de posições em risco redistribuídas ao prestador da redução do risco, e por isso consideradas no modelo correspondente, que são consideradas no cálculo do limite para as posições de titularização.

105.

O modelo CR SEC IRB é dividido em três grandes blocos de linhas que reúnem dados sobre as posições em risco cedidas/patrocinadas/retidas ou adquiridas por entidades cedentes, investidores e patrocinadores. Em cada um desses blocos, a informação é repartida em elementos patrimoniais, elementos extrapatrimoniais e derivados, bem como em grupos de ponderação de risco de titularizações e retitularizações.

106.

As posições em risco totais (à data de relato) são também repartidas de acordo com os graus de qualidade de crédito aplicados no início da titularização (último bloco de linhas). As entidades cedentes, os patrocinadores e os investidores deverão relatar essa informação.

Linhas

010

POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

As posições em risco totais referem-se ao montante total das operações de titularização por liquidar. Esta linha resume todas as informações relatadas pelas entidades cedentes, pelos patrocinadores e pelos investidores nas linhas seguintes.

020

DOS QUAIS: RETITULARIZAÇÕES

Montante total das retitularizações por liquidar de acordo com as definições do artigo 4.o, n.o 1, pontos 63 e 64, do RRFP.

030

ENTIDADE CEDENTE: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

Esta linha resume as informações sobre os elementos patrimoniais, os elementos extrapatrimoniais, os derivados e a amortização antecipada das posições de titularização em que a instituição desempenha o papel de entidade cedente, como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 13, do RRFP.

040-090

ELEMENTOS PATRIMONIAIS

O artigo 246.o, n.o 1, alínea b), do RRFP prevê que, no caso das instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco segundo o Método IRB, o valor de uma posição em risco para uma posição de titularização patrimonial é o seu valor contabilístico sem tomar em consideração quaisquer ajustamentos efetuados para o risco específico de crédito.

Os elementos patrimoniais são repartidos de acordo com os grupos de ponderação de risco das titularizações (A-B-C), nas linhas 050-070, e das retitularizações (D-E), nas linhas 080-090, tal como dispõe o artigo 261.o, n.o 1, quadro 4, do RRFP.

100-150

ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

Estas linhas resumem as informações sobre os elementos extrapatrimoniais e as posições de titularização de derivados sujeitas a um fator de conversão ao abrigo do quadro da titularização. O valor de uma posição em risco numa titularização extrapatrimonial deverá corresponder ao seu valor nominal, deduzido de qualquer ajustamento para o risco de crédito específico dessa posição de titularização e multiplicado por uma taxa de conversão de 100 %, salvo indicação em contrário.

As posições de titularização extrapatrimoniais decorrentes de um instrumento derivado referido no anexo II do RRFP deverão ser determinadas de acordo com a parte III, título II, capítulo 6 do RRFP. O valor das posições em risco de crédito de contraparte de um instrumento derivado referido no anexo II do RRFP deverá ser determinado de acordo com a parte III, título II, capítulo 6 do RRFP.

No caso das linhas de liquidez, linhas de crédito e adiantamentos de numerário da entidade gestora, as instituições deverão indicar o montante não utilizado.

No caso dos swaps de taxa de juro e cambiais, deverão indicar o valor da posição em risco (de acordo com o artigo 246.o, n.o 1, do RRFP), conforme especificado no modelo CR SA Total.

Os elementos patrimoniais são repartidos de acordo com os grupos de ponderação de risco das titularizações (A-B-C), nas linhas 110-130, e das retitularizações (D-E), nas linhas 140-150, tal como dispõe o artigo 261.o, n.o 1, quadro 4, do RRFP.

160

AMORTIZAÇÃO ANTECIPADA

Esta linha só se aplica às entidades cedentes com posições em risco sobre titularizações renováveis que incluam cláusulas de amortização antecipada, tal como referido no artigo 242.o, n.os 13 e 14, do RRFP.

170

INVESTIDOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

Esta linha resume as informações sobre os elementos patrimoniais, elementos extrapatrimoniais e derivados das posições de titularização nas quais a instituição desempenha o papel de investidor.

O RRFP não fornece uma definição explícita de investidor. Assim, neste contexto, por investidor deve entender-se uma instituição que detém uma posição de titularização numa operação de titularização na qual não é cedente nem patrocinadora.

180-230

ELEMENTOS PATRIMONIAIS

Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação entre titularizações (A-B-C) e retitularizações (D-E) utilizados para os elementos patrimoniais de entidades cedentes.

240-290

ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação entre titularizações (A-B-C) e retitularizações (D-E) utilizados para os elementos extrapatrimoniais e derivados de entidades cedentes.

300

PATROCINADOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

Esta linha resume as informações sobre os elementos patrimoniais, os elementos extrapatrimoniais e os derivados das posições de titularização em que a instituição desempenha o papel de entidade patrocinadora, como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, do RRFP. Se um patrocinador estiver também a titularizar os seus próprios ativos, deverá preencher as linhas respeitantes à entidade cedente com a informação relativa aos seus próprios ativos titularizados.

310-360

ELEMENTOS PATRIMONIAIS

Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação entre titularizações (A-B-C) e retitularizações (D-E) utilizados para os elementos patrimoniais e derivados de entidades cedentes.

370-420

ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação entre titularizações (A-B-C) e retitularizações (D-E) utilizados para os elementos extrapatrimoniais e derivados de entidades cedentes.

430-540

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES PENDENTES DE ACORDO COM O GRAU DE QUALIDADE DE CRÉDITO INICIAL

Estas linhas reúnem informações relativas às posições pendentes (à data de relato) de acordo com os graus de qualidade de crédito (previstos para o SA no artigo 261.o (quadro 4), do RRFP) aplicadas na data de início da operação de titularização (inicialmente). Na ausência desta informação, deverão ser relatados os dados equivalentes em termos de grau de qualidade mais antigos que estejam disponíveis.

Estas linhas só ser relatadas em relação às colunas 170 a 320 e 400 a 410.

3.9.   C 14.00 — INFORMAÇÕES DETALHADAS SOBRE AS TITULARIZAÇÕES (SEC PORMENORIZADO)

3.9.1.   Observações gerais

107.

Este modelo reúne informações por transação (em contraste com a informação agregada relatada nos modelos CR SEC SA, CR SEC IRB, MKR SA SEC e MKR SA CTP) relativamente a todas as titularizações em que a instituição que relata está envolvida. As principais características de cada titularização, tais como a natureza do conjunto de ativos subjacente e os requisitos de fundos próprios, devem ser relatadas.

108.

Este modelo deve ser relatado relativamente a:

a.

Titularizações originadas/patrocinadas pela instituição que relata caso detenha pelo menos uma posição na titularização. Significa isto que, independentemente da ocorrência ou não de uma transferência significativa de risco, as instituições devem apresentar informação sobre todas as posições que detêm (na carteira bancária ou na carteira de negociação). As posições detidas incluem as posições retidas por força do artigo 405.o do RRFP.

b.

Titularizações originadas/patrocinadas pela instituição que relata durante o exercício a que se refere o relato (1), quando a instituição já não detiver qualquer posição.

c.

Titularizações cujo subjacente em última análise sejam passivos financeiros originalmente emitidos pela instituição que relata e (parcialmente) adquiridos por um veículo de titularização. Esses subjacentes poderão incluir obrigações cobertas ou outros passivos e serão identificados como tal na coluna 160.

d.

Posições detidas em titularizações em que a instituição que relata não é entidade cedente nem patrocinadora (isto é, investidores e credores originais).

109.

Este modelo deve ser apresentado pelos grupos consolidados e pelas instituições em base individual (2) localizados no mesmo país em que estão sujeitos a requisitos de fundos próprios. No caso de titularizações que envolvem mais de uma entidade do mesmo grupo consolidado, deve indicar-se em pormenor a repartição entidade a entidade.

110.

Por força do artigo 406.o, n.o 1, do RRFP, que estabelece que as instituições que investem em posições de titularização devem adquirir uma quantidade considerável de informação sobre as mesmas a fim de cumprirem os requisitos de diligência devida, o âmbito do modelo de relatório é aplicado de forma limitada aos investidores. Esses mesmos investidores deverão, em particular, relatar as colunas 010-040; 070-110; 160; 190; 290-400; 420-470.

111.

As instituições que desempenham o papel de credores originais (não desempenhando também o papel de cedentes nem patrocinadoras na mesma titularização) deverão geralmente relatar o modelo na mesma medida que os investidores.

3.9.2.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

005

NÚMERO DA LINHA

Este número da linha identifica uma linha e será único para cada linha da tabela. Deve seguir a ordem numérica 1, 2, 3, etc.

010

CÓDIGO INTERNO

Código interno (alfanumérico), utilizado pela instituição para identificar a titularização. O código interno deve estar associado ao identificador da titularização.

020

IDENTIFICADOR DA TITULARIZAÇÃO (Código/Nome)

Código utilizado para o registo legal da titularização ou, se não estiver disponível, nome pelo qual a titularização é conhecida no mercado. Se estiver disponível o número de Identificação Internacional dos Títulos ISIN (ou seja, para as transações públicas), os carateres comuns a todas as tranches de titularização deverão ser relatados nesta coluna.

030

IDENTIFICADOR DA ENTIDADE CEDENTE (Código/Nome)

O código atribuído pela autoridade de supervisão à entidade cedente ou, se não estiver disponível, o nome da própria instituição, deverão ser relatados nesta coluna.

No caso de titularizações com múltiplos vendedores, a entidade que relata deve indicar o identificador de todas as entidades dentro do seu grupo consolidado que estão envolvidas (na qualidade de entidade geradora, patrocinadora ou mutuante original) na transação. Sempre que o código não esteja disponível ou não seja conhecido pela entidade que relata, deve ser relatado o nome da instituição.

040

TIPO DE TITULARIZAÇÃO: (TRADICIONAL/SINTÉTICA)

Devem ser relatadas as seguintes abreviaturas:

“T”

para tradicional;

“S”

para sintética.

As definições de “titularização tradicional” e “titularização sintética” são apresentadas no artigo 242.o, n.os 10 e 11, do RRFP.

050

TRATAMENTO CONTABILÍSTICO: AS POSIÇÕES EM RISCO TITULARIZADAS SÃO MANTIDAS NO BALANÇO OU ELIMINADAS DO MESMO?

As entidades geradoras, patrocinadoras e mutuantes originais devem relatar uma das seguintes abreviaturas:

“K”,

no caso de reconhecimento integral

“P”,

no caso de desreconhecimento parcial

“R”,

no caso de desreconhecimento integral

“N”,

se não aplicável.

Esta coluna resume o tratamento contabilístico da transação.

No caso das titularizações sintéticas, as entidades cedentes devem relatar que as posições titularizadas são eliminadas do balanço.

No caso das operações de titularização de passivos, as entidades cedentes não devem relatar esta coluna.

A opção “P” (eliminação parcial) deve ser relatada quando os ativos titularizados forem reconhecidos no balanço na medida do envolvimento continuado da entidade que relata, tal como previsto na IAS 39.30-35.

060

TRATAMENTO EM MATÉRIA DE SOLVÊNCIA: AS POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO ESTÃO SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS?

As entidades cedentes, e apenas essas, devem relatar as seguintes abreviaturas:

“N”

quando não forem aplicáveis requisitos de fundos próprios;

“B”

para a carteira bancária;

“T”

para carteira de negociação;

“A”

em caso de envolvimento parcial de ambas as carteiras.

Artigos 109.o, 243.o e 244.o do RRFP.

Esta coluna resume o tratamento de solvência a dar à operação de titularização pela entidade cedente. Indica se os requisitos de fundos próprios deverão ser calculados de acordo com as posições em risco titularizadas ou com as posições de titularização (carteira bancária/carteira de negociação).

Se os requisitos de fundos próprios se basearem em posições titularizadas (por não existir uma transferência significativa do risco) o cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de crédito deverá ser relatado no modelo CR SA, se for usado o Método-Padrão, ou no modelo CR IRB, se a instituição usar o Método das Notações Internas.

Se, por outro lado, se os requisitos de fundos próprios se basearem em posições de titularização detidas na carteira bancária (por existir uma transferência significativa do risco) o cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de crédito deverá ser relatado no modelo CR SEC SA ou no modelo CR SEC IRB. No caso das posições de titularização detidas na carteira de negociação, o cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado deverá ser relatado nos modelos MKR SA TDI (risco geral da posição no método-padrão) e MKR SA SEC ou MKR SA CTP (risco específico da posição no método-padrão) ou MKR IM (modelos internos).

No caso das operações de titularização de passivos, as entidades cedentes não devem relatar esta coluna.

070

TITULARIZAÇÃO OU RETITULARIZAÇÃO?

De acordo com as definições de “titularização” e “retitularização” apresentadas no artigo 4.o, n.o 1, pontos 61 e 62 a 64 do RRFP, o tipo de subjacente deverá ser relatado utilizando as seguintes abreviaturas:

“S”

para as titularizações;

“R”

para as retitularizações.

080-100

RETENÇÃO

Artigos 404.o a 410.o do RRFP.

080

TIPO DE RETENÇÃO APLICADA

Para cada regime de titularização na qualidade de cedente, deve ser relatado o tipo correspondente de manutenção de um interesse económico líquido, como previsto no artigo 405.o do RRFP:

A

Fatia vertical (posições de titularização): “Retenção de, pelo menos, 5 % do valor nominal de cada uma das tranches vendidas ou transferidas para os investidores”.

V

Fatia vertical (posições de titularização): retenção de, pelo menos, 5 % do risco de crédito de cada uma das posições titularizadas, se o risco de crédito assim retido no que respeita a essas posições titularizadas for sempre equivalente ou subordinado ao risco de crédito que foi titularizado no que respeita a essas mesmas posições.

B

Posições em risco renováveis: “No caso de titularizações de posições em risco renováveis, a retenção de um interesse do cedente não inferior a 5 % do valor nominal das posições em risco titularizadas”.

C

De natureza patrimonial: “A retenção de posições em risco aleatoriamente selecionadas, equivalentes a um montante não inferior a 5 % do valor nominal das posições em risco titularizadas se estas tivessem sido titularizadas de outro modo na titularização, desde que o número de posições em risco potencialmente titularizadas não seja inferior a 100 na origem”.

D

Primeira perda: “A retenção da tranche de primeiras perdas e, se necessário, de outras tranches com um perfil de risco idêntico ou superior e cujo vencimento não seja anterior ao das tranches transferidas ou vendidas aos investidores, de modo a que no total a retenção não seja inferior a 5 % do valor nominal das posições em risco titularizadas”.

E

Isentas. Este código deverá ser relatado para as titularizações abrangidas pelo artigo 405.o, n.o 3, do RRFP.

N

Não aplicável. Este código deverá ser relatado para as titularizações abrangidas pelo artigo 404.o do RRFP.

U

Não cumprimento ou desconhecido. Este código deverá ser relatado quando a entidade que relata não conhece com certeza que tipo de retenção está a ser aplicada ou em caso de não cumprimento das disposições.

090

% DE RETENÇÃO NA DATA DE RELATO

A retenção de um interesse económico líquido substancial pela entidade cedente, pelo patrocinador ou pelo credor original da operação de titularização não deve ser inferior a 5 % (na data de início da titularização).

Sem prejuízo do artigo 405.o, n.o 1, do RRFP, a medição da retenção no início da titularização pode geralmente ser interpretada como sendo a medição no momento em que as posições em risco foram titularizadas pela primeira vez e não no momento em que as posições em risco foram criadas pela primeira vez (p. ex.: não quando os empréstimos subjacentes foram concedidos pela primeira vez). A medição da retenção no início da titularização significa que 5 % é a percentagem de retenção exigida no momento em que esse nível de retenção foi medido e o respetivo requisito preenchido (p. ex.: no momento em que a posição foi titularizada pela primeira vez); não é exigida uma remensuração dinamicamente ajustada e o reajustamento da percentagem retida durante o período de vida da operação.

Esta coluna não deverá ser relatada nos casos em que sejam relatados na coluna 080 (Tipo de retenção aplicada) os códigos “E” (isenção) ou “N” (não aplicável).

100

CUMPRIMENTO DO REQUISITO DE RETENÇÃO?

Artigo 405.o, n.o 1, do RRFP.

Devem ser relatadas as seguintes abreviaturas:

S

Sim;

N

Não.

Esta coluna não deverá ser relatada nos casos em que sejam relatados na coluna 080 (Tipo de retenção aplicada) os códigos “E” (isenção) ou “N” (não aplicável).

110

PAPEL DA INSTITUIÇÃO: (ENTIDADE GERADORA/PATROCINADOR/MUTUANTE ORIGINAL/INVESTIDOR)

Devem ser relatadas as seguintes abreviaturas:

“O”

para Entidade Cedente;

“S”

para Entidade Patrocinadora;

“L”

para Credor Original;

“I”

para Investidor.

Ver as definições do artigo 4.o, n.o 1, pontos 13 (Cedente) e 14 (Patrocinador) do RRFP. Assume-se que os investidores são as instituições às quais se aplica o disposto nos artigos 406.o e 407.o do RRFP.

120-130

PROGRAMAS NÃO ABCP

Devido ao seu caráter especial, já que são compostos por várias posições de titularização individuais, os programas ABCP (definidos no artigo 242.o, n.o 9, do RRFP) estão isentos de relato nas colunas 120 e 130.

120

DATA DE INÍCIO DA TITULARIZAÇÃO (mm/aaaa)

O mês e ano da data de início (ou seja, a data-limite ou de fecho do conjunto de posições) da titularização deverá ser relatada de acordo com o seguinte formato: “mm/aaaa”.

Para cada regime de titularização, a data de início não pode ser alterada de uma data de relato para a outra. No caso específico dos regimes de titularização garantidos por conjuntos abertos de ativos, a data de início da titularização será a data da primeira emissão de valores mobiliários

Este elemento de informação deve ser relatado mesmo quando a entidade que relata não detém posições na titularização.

130

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO TITULARIZADAS NA DATA DE INÍCIO DA TITULARIZAÇÃO

Esta coluna reúne os montantes (de acordo com as posições em risco originais antes da aplicação dos fatores de conversão) da carteira titularizada na data de início da titularização.

No caso dos regimes de titularização garantidos por conjuntos abertos de ativos, deverá ser relatado o montante referente à data de início da primeira emissão de valores mobiliários. No caso das titularizações tradicionais, não deverão ser incluídos quaisquer outros ativos do conjunto de titularização. No caso dos regimes de titularização com múltiplos vendedores (isto é, com mais de uma entidade cedente), só deverá ser relatado o montante correspondente à contribuição da entidade que relata para a carteira titularizada. No caso da titularização de passivos, só deverão ser relatados os montantes emitidos pela entidade que relata.

Este elemento de informação deve ser relatado mesmo quando a entidade que relata não detém posições na titularização.

140-220

POSIÇÕES TITULARIZADAS

As colunas 140 a 220 requerem à entidade que relata informação sobre várias características da carteira titularizada.

140

MONTANTE TOTAL

As instituições deverão relatar o valor da carteira titularizada à data do relato, isto é, o montante pendente das posições titularizadas. No caso das titularizações tradicionais, não deverão ser incluídos quaisquer outros ativos do conjunto de titularização. No caso dos regimes de titularização com múltiplos vendedores (isto é, com mais de uma entidade cedente), só deverá ser relatado o montante correspondente à contribuição da entidade que relata para a carteira titularizada. No caso dos regimes de titularização garantidos por conjuntos fechados de ativos (isto é, em que o conjunto de ativos não pode ser alargado depois da data de início da titularização) o montante será progressivamente reduzido.

Este elemento de informação deve ser relatado mesmo quando a entidade que relata não detém posições na titularização.

150

PARTE DA INSTITUIÇÃO (%)

Deve ser relatada (em percentagem, com duas casas decimais) a parte da instituição na carteira titularizada à data de relato. O valor a relatar nesta coluna é, por defeito, 100 %, exceto para os regimes de titularização com múltiplos vendedores. Nesse caso, a entidade deve relatar a sua contribuição efetiva para a carteira titularizada (equivalente à coluna 140 em termos relativos).

Este elemento de informação deve ser relatado mesmo quando a entidade que relata não detém posições na titularização.

160

TIPO

Esta coluna reúne informação sobre o tipo de ativos (“1” a “8”) ou passivos (“9” e “10”) da carteira titularizada. A instituição deverá relatar um dos seguintes códigos numéricos:

1

Hipotecas sobre imóveis destinados à habitação;

2

Hipotecas sobre imóveis comerciais;

3

Valores a receber de cartões de crédito;

4

Locações;

5

Empréstimos a empresas ou PME (tratadas como empresas);

6

Crédito ao consumo;

7

Contas comerciais a receber;

8

Outros ativos;

9

Obrigações cobertas;

10

Outros passivos.

Nos casos em que o conjunto de posições em risco titularizadas seja uma combinação dos tipos anteriores, a instituição deve indicar o tipo mais importante. Em caso de retitularização, a instituição deve referir-se ao conjunto subjacente em última análise de ativos. O tipo “10” (Outros passivos) inclui as obrigações próprias e títulos de dívida indexados a crédito.

No caso dos regimes de titularização garantidos por conjuntos fechados de ativos, o tipo não pode ser alterado de uma data de relato para a outra.

170

MÉTODO APLICADO (SA/IRB/MISTO)

Esta coluna reúne informação sobre o método que a instituição aplicaria às posições titularizadas à data de relato.

Devem ser relatadas as seguintes abreviaturas:

“S”

para Método-Padrão;

“I”

para Método das Notações Internas;

“M”

para uma combinação de ambos os métodos (SA/IRB).

Se o método aplicável for o SA, deverá ser relatado “P” na coluna 050 e o cálculo dos requisitos de fundos próprios deverá ser relatado no modelo CR SEC SA.

Se o método aplicável for o IRB, deverá ser relatado “P” na coluna 050 e o cálculo dos requisitos de fundos próprios deverá ser relatado no modelo CR SEC IRB.

Se o método aplicável for uma combinação de SA com o IRB, deverá ser relatado “P” na coluna 050 e o cálculo dos requisitos de fundos próprios deverá ser relatado tanto no modelo CR SEC SA como no modelo CR SEC IRB.

Este elemento de informação deve ser relatado mesmo quando a entidade que relata não detém posições na titularização. No entanto, esta coluna não é aplicável às titularizações de passivos. Os patrocinadores não deverão relatar esta coluna.

180

NÚMERO DE POSIÇÕES EM RISCO

Artigo 261.o, n.o 1, do RRFP.

Esta coluna sé obrigatória para as instituições que utilizam o Método IRB relativamente às posições de titularização (pelo que relatam “I” na coluna 170). A instituição deve relatar o número efetivo de posições em risco.

Esta coluna não deverá ser relatada nos casos de titularização de passivos ou quando os requisitos de fundos próprios se baseiam nas posições titularizadas (no caso de titularização de ativos). Esta coluna não deverá ser preenchida quando a entidade que relata não detém posições na titularização. Esta coluna não deverá ser preenchida pelos investidores.

190

PAÍS

Relatar o código (ISO 3166-1, alfa-2) do país de origem da base subjacente em última análise da operação, isto é, do país do devedor imediato das posições em risco originais titularizadas (transparência). Se o conjunto de instrumentos abrangidos pela titularização envolver diversos países, a instituição deverá indicar o país mais importante. Se nenhum país exceder um limiar de 20 % do valor dos ativos/passivos, deverá ser relatado “OT” (outros).

200

LGD Estimadas (%)

A perda média em caso de incumprimento ponderada pelas posições em risco (ELGD) só deverá ser relatada pelas instituições que aplicam o Método da Fórmula Regulamentar (pelo que relatam “I” na coluna 170). A ELGD deverá ser calculada de acordo com o artigo 262.o, n.o 1, do RRFP.

Esta coluna não deverá ser relatada nos casos de titularização de passivos ou quando os requisitos de fundos próprios se baseiam nas posições titularizadas (no caso de titularização de ativos). Esta coluna também não deverá ser preenchida quando a entidade que relata não detém posições na titularização. Os patrocinadores não deverão relatar esta coluna.

210

(-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES

Ajustamentos de valor e provisões (artigo 159.o do RRFP) para perdas de crédito resultantes do quadro contabilístico a que a entidade que relata está sujeita. Os ajustamentos de valor incluem qualquer montante reconhecido nos resultados por perdas de crédito com ativos financeiros desde o seu reconhecimento inicial no balanço (incluindo perdas devidas ao risco de crédito de ativos financeiros mensurados pelo justo valor que não devem ser deduzidos ao valor da posição em risco), acrescido dos descontos sobre as posições em risco adquiridas em situação de incumprimento de acordo com o artigo 166.o, n.o 1, do RRFP. As provisões incluem os montantes acumulados das perdas de crédito em elementos extrapatrimoniais.

Esta coluna reúne informação sobre os ajustamentos de valor e as provisões aplicadas às posições titularizadas. Esta coluna não deverá ser relatada em caso de titularização de passivos.

Este elemento de informação deve ser relatado mesmo quando a entidade que relata não detém posições na titularização.

Os patrocinadores não deverão relatar esta coluna.

220

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS ANTES DA TITULARIZAÇÃO (%)

Esta coluna reúne informação sobre os requisitos de fundos próprios da carteira titularizada caso não ocorresse a titularização e sobre as perdas esperadas relativas a esses riscos (Kirb), em percentagem (com duas casas decimais), do total de posições titularizadas na data de início da titularização. Kirb é definido no artigo 242.o, n.o 4, do RRFP.

Esta coluna não deverá ser relatada em caso de titularização de passivos. Em caso de titularização de ativos, esta informação deve ser relatada ainda que a entidade que relata não detenha posições na titularização.

Os patrocinadores não deverão relatar esta coluna.

230-300

ESTRUTURA DA TITULARIZAÇÃO

Este bloco de seis colunas reúne informação sobre a estrutura da titularização em função das posições patrimoniais/extrapatrimoniais, tranches (prioritárias/intermédias/primeiras perdas) e prazos de vencimento.

No caso de titularizações com múltiplos vendedores, só deverá ser relatada a tranche de primeiras perdas correspondente ou atribuída à instituição que relata.

230-250

ELEMENTOS PATRIMONIAIS

Este bloco de colunas reúne informação sobre os elementos patrimoniais, repartidos por tranches (prioritárias/intermédias/primeiras perdas).

230

PRIORITÁRIAS

Todas as tranches que não possam ser consideradas como tranches intermédias ou de primeiras perdas devem ser incluídas nesta categoria.

240

MEZZANINE

Ver os artigos 243.o, n.o 3 (titularizações tradicionais) e 244.o, n.o 3 (titularizações sintéticas) do RRFP.

250

PRIMEIRA PERDA

Tranche de primeiras perdas é definido no artigo 242.o, n.o 15, do RRFP.

260-280

ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

Este bloco de colunas reúne informação sobre os elementos extrapatrimoniais, repartidos por tranches (prioritárias/intermédias/primeiras perdas).

Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação das tranches utilizados para os elementos patrimoniais.

290

PRIMEIRA DATA PREVISÍVEL DE ENCERRAMENTO

A data de encerramento provável da totalidade da titularização à luz das respetivas cláusulas contratuais e das condições financeiras atualmente previsíveis. Em geral, deverá ser a primeira das seguintes datas:

i)

a data em que uma opção de recompra de posições em risco residuais (definida no artigo 242.o, n.o 2, do RRFP) pode ser exercida pela primeira vez tendo em conta o prazo de vencimento da(s) posição(ões) subjacente(s), bem como as respetivas taxas de pré-pagamento ou potenciais atividades de renegociação esperadas;

ii)

a data em que a entidade cedente pode exercer pela primeira vez qualquer outra opção de compra incluída nas cláusulas contratuais da titularização que resultaria no resgate total da titularização.

O dia, mês e ano da primeira data previsível de encerramento deverão ser relatados de acordo com o seguinte formato: Se for conhecido, deverá ser relatado o dia exato, senão o primeiro dia do mês em causa:

300

DATA DE VENCIMENTO LEGAL DEFINITIVO

A data em que a totalidade do capital e dos juros da operação de titularização deverão estar legalmente pagos (com base na documentação da transação).

O dia, mês e ano da primeira data de vencimento legal definitivo deverão ser relatados de acordo com o seguinte formato: Se for conhecido, deverá ser relatado o dia exato, senão o primeiro dia do mês em causa:

310-400

POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO: POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

Este bloco de colunas reúne informação sobre as posições de titularização em função das posições patrimoniais/extrapatrimoniais e tranches (prioritárias/intermédias/primeiras perdas) à data de relato.

310-330

ELEMENTOS PATRIMONIAIS

Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação das tranches utilizados para os elementos patrimoniais.

340-360

ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação das tranches utilizados para os elementos extrapatrimoniais.

370-400

ELEMENTOS PARA MEMÓRIA: ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

Este bloco de colunas reúne informação adicional sobre o total dos elementos extrapatrimoniais e derivados (já relatados com uma repartição diferente nas colunas 340-360).

370

SUBSTITUTOS DIRETOS DE C RÉDITO (DCS)

Esta coluna aplica-se às posições de titularização detidas pela entidade cedente e garantidas por substitutos diretos de crédito (DCS).

De acordo com o anexo I do RRFP, os seguintes elementos extrapatrimoniais de risco total são considerados DCS:

Garantias com caráter de substitutos de crédito.

Cartas de crédito irrevogáveis stand-by com carácter de substitutos de crédito.

380

IRS/CRS

IRS designa os swaps de taxas de juro, enquanto CRS designa os swaps de taxas de câmbio. Estes derivados são enumerados no anexo II do RRFP.

390

LINHAS DE LIQUIDEZ ELEGÍVEIS

As linhas de liquidez (LF) definidas no artigo 242.o, n.o 3, do RRFP deverão satisfazer uma lista de seis condições estabelecidas no artigo 255.o, n.o 1, do RRFP para serem consideradas elegíveis (independentemente de a instituição aplicar o método SA ou IRB).

400

OUTRAS (INCLUINDO LINHAS DE LIQUIDEZ NÃO ELEGÍVEIS)

Esta coluna é dedicada aos restantes elementos extrapatrimoniais, tais como linhas de liquidez não elegíveis (isto é, LF que não cumprem as condições enumeradas no artigo 255.o, n.o 1, do RRFP).

410

AMORTIZAÇÃO ANTECIPADA: FATOR DE CONVERSÃO APLICADO

Os artigos 242.o, n.o 12, 256.o, n.o 5 (SA), e 265.o, n.o 1 (IRB) do RRFP preveem um conjunto de fatores de conversão que devem ser aplicados ao montante do interesse dos investidores (para cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco).

Esta coluna é aplicável aos regimes de titularização com cláusulas de amortização antecipada (isto é, operações de titularização renováveis).

De acordo com o artigo 256.o, n.o 6, do RRFP, o valor de conversão a aplicar deverá ser determinado pelo nível médio trimestral efetivo do excedente de fluxos de caixa.

Esta coluna não deverá ser relatada em relação às operações de titularização de passivos. Este elemento de informação está relacionado com a linha 100 do modelo CR SEC SA e com a linha 160 do modelo CR SEC IRB.

420

(-) VALOR DE POSIÇÃO EM RISCO DEDUZIDO AOS FUNDOS PRÓPRIOS

Este elemento de informação está estreitamente relacionado com a linha 200 do modelo CR SEC SA e com a linha 180 do modelo CR SEC IRB.

Nesta coluna deve ser relatado um valor negativo.

430

MONTANTE DAS POSIÇÕES TOTAIS PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR

Esta coluna reúne informação sobre o montante das posições ponderadas pelo risco antes da aplicação do limite superior para as posições de titularização (isto é, no caso dos regimes de titularização com transferência significativa de risco). No caso dos regimes de titularização sem transferência significativa de risco (isto é, montante das posições ponderadas pelo risco calculado de acordo com as posições titularizadas) não deverão ser relatados quaisquer dados nesta coluna.

Esta coluna não deverá ser relatada em relação às operações de titularização de passivos.

440

MONTANTE DAS POSIÇÕES TOTAIS PONDERADAS PELO RISCO APÓS A APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR

Esta coluna reúne informação sobre o montante das posições ponderadas pelo risco após a aplicação do limite superior para as posições de titularização (isto é, no caso dos regimes de titularização com transferência significativa de risco). No caso dos regimes de titularização sem transferência significativa de risco (isto é, montante dos requisitos de fundos próprios calculado de acordo com as posições titularizadas) não deverão ser relatados quaisquer dados nesta coluna.

Esta coluna não deverá ser relatada em relação às operações de titularização de passivos.

450-510

POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO — CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO

450

CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO OU EXTRA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO?

Devem ser relatadas as seguintes abreviaturas:

C

Carteira de negociação de correlação (CTP);

N

Extra carteira de negociação de correlação (não-CTP).

460-470

POSIÇÕES LÍQUIDAS — LONGAS/CURTAS

Ver as colunas 050/060 do modelo MKR SA SEC ou do modelo MKR SA CTP, respetivamente.

480

REQUISITOS TOTAIS DE FUNDOS PRÓPRIOS (SA) — RISCO ESPECÍFICO

Ver a coluna 610 do modelo MKR SA SEC ou a coluna 450 do modelo MKR SA CTP, respetivamente.

4.   MODELOS DE RISCO OPERACIONAL

4.1.   C 16.00 — RISCO OPERACIONAL (OPR)

4.1.1.   Comentários gerais

112.

Este modelo apresenta informação sobre o cálculo dos requisitos de fundos próprios de acordo com os artigos 312.o a 324.o do RRFP para o Risco Operacional no âmbito do Método do Indicador Básico (BIA), do Método-Padrão (TSA), do Método-Padrão Alternativo (ASA) e do Método de Medição Avançada (AMA). Uma instituição não pode aplicar o TSA e o ASA aos segmentos de atividade “banca de retalho” e “banca comercial” ao mesmo tempo em base individual.

113.

As instituições que utilizam o BIA, o TSA e/ou o ASA devem calcular os seus requisitos de fundos próprios, com base nas informações de final de exercício. Não estando disponíveis dados auditados, as instituições podem utilizar estimativas baseadas no mercado. Se forem utilizados dados auditados, as instituições deverão relatar esses mesmos dados auditados, que deverão permanecer inalterados. São admissíveis desvios a este princípio de “não alteração”, por exemplo se durante o período se verificarem circunstâncias excecionais como aquisições ou alienações recentes de entidades ou atividades.

114.

Se uma instituição conseguir justificar perante a respetiva autoridade competente que — devido a circunstâncias excecionais como uma fusão ou a alienação de entidades ou atividades — a utilização da média de três anos para o cálculo do indicador relevante conduziria a uma estimação distorcida dos requisitos de fundos próprios relacionados com o risco operacional, a autoridade competente poderá autorizar a instituição a alterar o cálculo de modo a tomar em conta esses eventos. A autoridade competente poderá também, por sua própria iniciativa, exigir que uma instituição altere a sua forma de cálculo. Se uma instituição estiver a funcionar há menos de três anos, poderá recorrer a projeções da atividade para calcular o indicador relevante, desde que comece a utilizar os dados históricos logo que estejam disponíveis.

115.

Nas respetivas colunas, este modelo apresenta informação, para os três anos mais recentes, relativa ao montante do indicador pertinente das atividades bancárias sujeitas a risco operacional e ao montante de empréstimos e adiantamentos (este último só no caso do ASA). A seguir, deverá ser relatada informação sobre o montante do requisito de fundos próprios para o risco operacional. Se aplicável, deverá ser indicado que parte deste montante se deve a um mecanismo de afetação. Relativamente ao AMA, são adicionados elementos para memória para apresentação de informação pormenorizada sobre o efeito das perdas esperadas, da diversificação e das técnicas de redução do risco no que se refere ao requisito de fundos próprios para o risco operacional.

116.

Nas respetivas linhas, a informação é apresentada de acordo com o método de cálculo do requisito de fundos próprios para o risco operacional, indicando em pormenor os segmentos de atividade nos termos do TSA e do ASA.

117.

Este modelo deverá ser apresentado por todas as instituições sujeitas a requisitos de fundos próprios para o risco operacional.

4.1.2.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

010 — 030

INDICADOR RELEVANTE

As instituições que utilizam o indicador relevante para calcular os seus requisitos de fundos próprios para o risco operacional (BIA, TSA e ASA) deverão relatar esse indicador relevante para os anos respetivos nas colunas 010 a 030. Além disso, no caso da utilização combinada de diferentes métodos a que se refere o artigo 314.o do RRFP, as instituições devem também relatar, a título informativo, o indicador relevante para as atividades às quais aplica o AMA. O mesmo acontece para todos os outros bancos no AMA.

Doravante, a expressão “indicador relevante” refere-se à “soma dos elementos” no final do exercício, como definido no artigo 316.o n.o 1, quadro 1, do RRFP.

Se a instituição dispõe de menos de três anos de dados relativamente ao “indicador relevante”, os dados históricos disponíveis (valores auditados) deverão ser afetados, por ordem de prioridade, às colunas correspondentes no quadro. Se, por exemplo, só existirem dados históricos para um ano, deverão ser relatados na coluna 030. Se tal parecer razoável, as projeções deverão então ser incluídas na coluna 020 (projeção para o ano seguinte) e na coluna 010 (projeção para o ano n + 2).

Além disso, se não existirem dados históricos disponíveis sobre o “indicador relevante”, a instituição poderá utilizar projeções.

040 — 060

EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS (EM CASO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO-PADRÃO ALTERNATIVO)

Estas colunas deverão ser utilizadas para relatar os montantes dos empréstimos e adiantamentos dos segmentos de atividade “Banca comercial” e “Banca de retalho”, como referido no artigo 319.o, n.o 1, alínea b), do RRFP. Estes montantes deverão ser utilizados para calcular o indicador alternativo relevante que está na base dos requisitos de fundos próprios correspondentes às atividades às quais se aplica o ASA (artigo 319.o, n.o 1, alínea a), do RRFP).

No caso do segmento de atividade “Banca comercial”, os títulos detidos extra carteira de negociação deverão também ser incluídos.

070

REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS

O requisito de fundos próprios é calculado de acordo com o método utilizado, em conformidade com as artigos 312.o a 324.o do RRFP. O montante resultante deverá ser relatado na coluna 070.

071

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO OPERACIONAL

Artigo 92.o, n.o 4, do RRFP. Requisitos de fundos próprios da linha 070 multiplicados por 12,5

080

DOS QUAIS: DEVIDO A UM MECANISMO DE AFETAÇÃO

Artigo 18.o, n.o 1, do RRFP (relacionado com a inclusão, no pedido a que se refere o artigo 312.o, n.o 2, do RRFP, da metodologia utilizada para a afetação de capital em risco operacional entre as diferentes entidades do grupo e sobre a forma como os efeitos de diversificação deverão ou não ser considerados no quadro do sistema de medição do risco utilizado por uma instituição de crédito-mãe na UE e pelas suas filiais ou conjuntamente pelas filiais de uma empresa financeira-mãe na UE ou de uma companhia financeira mista na UE).

090 — 120

ELEMENTOS DO MÉTODO ALTERNATIVO A RELATAR PARA MEMÓRIA SE APLICÁVEL

090

REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS ANTES DA APLICAÇÃO DA REDUÇÃO EM RESULTADO DE PERDAS ESPERADAS, DIVERSIFICAÇÃO E TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO

O requisito de fundos próprios a relatar na coluna 090 será o mesmo que o relatado na coluna 070, mas calculado antes da consideração dos efeitos devidos às perdas esperadas, à diversificação e às técnicas de redução de risco (ver abaixo).

100

(-) REDUÇÃO DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS EM RESULTADO DAS PERDAS ESPERADAS CONSIDERADAS NAS PRÁTICAS EMPRESARIAIS

Na coluna 100 deverá ser relatada a redução dos requisitos de fundos próprios em resultado das perdas esperadas consideradas nas práticas internas (como referido no artigo 322.o, n.o 2, alínea a), do RRFP).

110

(-) REDUÇÃO DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS EM RESULTADO DE DIVERSIFICAÇÃO

O efeito de diversificação na coluna 110 é a diferença entre a soma dos requisitos de fundos próprios calculados separadamente para cada classe de risco operacional (isto é, uma situação de “dependência perfeita”) e o requisito de fundos próprios diversificados calculado tendo em conta as correlações e dependências (isto é, assumindo uma “dependência menos que perfeita” entre as classes de risco). A situação de “dependência perfeita” ocorre no “caso por defeito”, ou seja, quando a instituição não utiliza a estrutura de correlações explícitas entre as classes de risco, pelo que o capital AMA é calculado como a soma das medidas específicas do risco operacional das classes de risco selecionadas. Neste caso, deve considerar-se que a correlação entre as classes de risco é de 100 %, pelo que o valor nesta coluna deverá ser zero. Por outro lado, quando a instituição calcula uma estrutura de correlações explícitas entre as classes de risco, deverá incluir nesta coluna a diferença entre o capital AMA decorrente do “caso por defeito” e o obtido após a aplicação da estrutura de correlações entre as classes de risco. O valor em causa reflete a “capacidade de diversificação” do modelo AMA, ou seja, a capacidade do modelo para captar a ocorrência não simultânea de eventos de perdas elevadas devido a riscos operacionais. Na coluna 110 deverá ser relatado o montante pelo qual a estrutura de correlação assumida diminui o capital AMA em relação ao pressuposto de uma correlação de 100 %.

120

(-) REDUÇÃO DO REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS EM RESULTADO DE TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO (SEGUROS E OUTROS MECANISMOS DE TRANSFERÊNCIA DE RISCO)

Na coluna 120 deverá ser relatado o impacto de seguros e de outros mecanismos de transferência de risco de acordo com o artigo 323.o, n.os 1 a 5, do RRFP.


Linhas

010

ATIVIDADES BANCÁRIAS SUJEITAS AO MÉTODO DO INDICADOR BÁSICO (MIB)

Esta linha deverá apresentar os montantes correspondentes às atividades sujeitas ao BIA no que se refere ao cálculo do requisito de fundos próprios para o risco operacional (artigos 315.o e 316.o do RRFP).

020

ATIVIDADES BANCÁRIAS SUJEITAS AO MÉTODO-PADRÃO (TSA)/MÉTODO-PADRÃO ALTERNATIVO (ASA)

Deverá ser relatado o requisito de fundos próprios calculado de acordo com o TSA e com o ASA (artigos 317.o a 319.o do RRFP).

030 — 100

SUJEITAS AO MÉTODO-PADRÃO:

Se for utilizado o TSA, o indicador relevante para cada ano respetivo deverá ser distribuído, nas linhas 030 a 100, entre os segmentos de negócio definidos no artigo 317.o, quadro 2, do RRFP. A correspondência entre as atividades e os segmentos de negócio deve respeitar os princípios descritos no artigo 318.o do RRFP.

110 — 120

SUJEITAS AO MÉTODO-PADRÃO ALTERNATIVO

As instituições que utilizem o ASA (artigo 319.o do RRFP) deverão relatar para os anos respetivos o indicador relevante separadamente para cada segmento de negócio nas linhas 030 a 050 e 080 a 100 e nas linhas 110 e 120 no que se refere aos segmentos “Banca comercial” e “Banca de Retalho”.

RAs linhas 110 e 120 deverão apresentar o montante dos indicadores relevantes das atividades sujeitas ao MPA, distinguindo os correspondentes ao segmento de atividade “Banca comercial” e ao segmento de atividade “Banca de retalho” (artigo 319.o do RRFP)). Poderão ser apresentadas linhas correspondentes aos segmentos de atividade “Banca comercial” e “Banca de retalho” abrangidas pelo TSA (linhas 060 e 070), bem como nas linhas 110 e 120 do ASA (p. ex.: se uma filial estiver sujeita ao TSA enquanto a respetiva entidade-mãe está sujeita ao ASA).

130

ATIVIDADES BANCÁRIAS SUJEITAS AOS MÉTODOS DE MENSURAÇÃO AVANÇADA

Deverão ser relatados os dados relevantes para as instituições sujeitas a MMA (artigos 312.o, n.o 2, e 321.o a 323.o do RRFP.

No caso da utilização combinada de diferentes métodos, como indicado no artigo 314.o do RRFP, deverão ser relatadas informações sobre o indicador relevante no que se refere às atividades sujeitas ao MMA. O mesmo acontece para todos os outros bancos no AMA.

4.2.   C 17.00 — RISCO OPERACIONAL: PERDAS E RECUPERAÇÕES POR SEGMENTO DE ATIVIDADE E TIPO DE EVENTOS NO ÚLTIMO EXERCÍCIO (OPR PORMENORIZADO)

4.2.1.   Comentários gerais

118.

Este modelo resume a informação relativa às perdas brutas e às recuperações registadas por uma instituição no exercício anterior por tipo de evento e segmento de atividade.

119.

“Perda bruta” é uma perda resultante de evento ou tipo de evento ligado ao risco operacional — como referido no artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 — antes de qualquer tipo de recuperação, sem prejuízo do ponto 122.

120.

“Recuperação” é uma ocorrência independente mas relacionada com a perda original ligada ao risco operacional, separada no tempo, pela qual são recebidos fundos ou entradas de benefícios económicos da mesma parte ou de terceiros, nomeadamente seguradoras ou outras entidades.

121.

“Eventos de perda com recuperação rápida” são eventos ligados ao risco operacional que resultam em perdas parcial ou integralmente recuperadas no prazo de cinco dias úteis. Nos eventos de perda com recuperação rápida, apenas a parte das perdas que não for integralmente recuperada (isto é, a perda líquida da recuperação rápida mas parcial) deverá ser incluída na definição de perda bruta. Assim, os eventos de perda que conduzem a perdas integralmente recuperadas no prazo de cinco dias úteis não deverão ser, de todo, incluídos na definição de perda bruta, nem no relato ao abrigo do OPR Pormenorizado.

122.

“Data de contabilização” é a data na qual uma perda ou uma reserva/provisão é reconhecida pela primeira vez na demonstração de resultados, perante uma perda por risco operacional. Esta data é logicamente posterior à “Data de ocorrência” (isto é, a data em que o evento ligado ao risco operacional ocorreu ou começou a ocorrer) e à“Data de descoberta” (isto é, a data em que a instituição tomou conhecimento do evento ligado ao risco operacional).

123.

“Número de eventos” é o número de eventos ligados ao risco operacional contabilizados pela primeira vez no prazo de relato em causa.

124.

“Montante das perdas totais” é a soma algébrica dos seguintes elementos:

i.

montantes das perdas brutas atribuíveis aos eventos ligados ao risco operacional “contabilizados pela primeira vez” no período de relato em causa (p. ex.: encargos diretos, provisões, liquidações);

ii.

montantes das perdas brutas atribuíveis a ajustamentos positivos das perdas no período de relato em causa (p. ex.: aumentos das provisões, eventos de perda ligados, liquidações adicionais) por eventos ligados ao risco operacional “contabilizados pela primeira vez” em períodos de relato anteriores; e

iii.

montantes das perdas brutas atribuíveis a ajustamentos negativos das perdas no período de relato em causa — devido a uma redução das provisões — por eventos ligados ao risco operacional “contabilizados pela primeira vez” em períodos de relato anteriores.

125.

“Número de eventos” inclui também, por convenção, os eventos contabilizados pela primeira vez em períodos de relato anteriores mas ainda não comunicados em relatórios anteriores para fins de supervisão. “Montante das perdas totais” inclui também, por convenção, os elementos do ponto 124 respeitantes a períodos de relato anteriores mas ainda não comunicados em relatórios anteriores para fins de supervisão.

126.

“Perda individual máxima” é o montante mais elevado de entre os incluídos no ponto 124, alínea i) ou ii), acima.

127.

“Soma das cinco maiores perdas” é a soma dos cinco montantes mais elevados de entre os incluídos no ponto 124, alínea i) ou ii), acima.

128.

“Recuperação total de perdas” é a soma de todas as recuperações contabilizadas pela primeira vez no período de relato em causa respeitantes a eventos ligados ao risco operacional contabilizados pela primeira vez no período de relato em causa ou em períodos de relato anteriores.

129.

Os valores comunicados em junho de um determinado ano são valores intercalares, com os valores finais a serem comunicados em dezembro. Assim, os valores comunicados em junho respeitam a um período de referência de seis meses (de 1 de janeiro a 30 de junho do ano em causa), enquanto os valores apresentados em dezembro respeitam a um período de referência de doze meses (de 1 de janeiro a 31 de dezembro do ano em causa).

130.

A informação é apresentada através da distribuição das perdas e recuperações acima dos limiares internos entre os segmentos de atividade (como definido no artigo 317.o, quadro 2, do RRFP, incluindo o segmento de atividade adicional “Elementos empresariais”, como referido no artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do RRFP) e os tipos de eventos (como definido no artigo 324.o do RRFP), podendo as perdas correspondentes a um evento ser distribuídas entre vários segmentos de atividade.

131.

As colunas apresentam os diferentes tipos de eventos e os totais de cada segmento de atividade, juntamente com um elemento para memória que apresenta o limiar interno mais baixo aplicado na recolha de dados sobre as perdas e revelando, dentro de cada segmento de atividade, os limiares mais baixo e mais elevado, se existir mais de um.

132.

As linhas apresentam os segmentos de atividade e, dentro de cada segmento de atividade, informação sobre o número de eventos, o montante da perda total, a perda individual máxima, a soma das cinco maiores perdas e as recuperações totais de perdas.

133.

Para todas as linhas de atividade, os dados respeitantes ao número de eventos e ao montante das perdas totais serão também exigidos de acordo com certos intervalos baseados em limiares pré-estabelecidos, designadamente 10 000, 20 000, 100 000 e 1 000 000. Os limiares são definidos em euros e incluídos para fins de comparabilidade entre as perdas relatadas pelas diferentes instituições; assim, não refletem necessariamente limiares mínimos de perdas a utilizar para a recolha de dados a nível interno sobre as perdas, que deverão ser relatados na seção correspondente do modelo.

134.

Quando a soma algébrica dos elementos que compõem o montante das perdas totais, tal como indicado no ponto 124 acima, resultar num valor negativo para determinadas combinações de linhas de atividade/tipos de eventos, deverá ser relatado o valor zero nas casas correspondentes.

135.

Este modelo deverá ser relatado pelas instituições que utilizam os métodos AMA ou TSA/ASA no cálculo dos seus requisitos de fundos próprios.

136.

A fim de verificar o cumprimento das condições estabelecidas no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), as instituições devem usar os dados estatísticos mais recentes disponíveis na página web Supervisory Disclosure da EBA para obter a “soma dos saldos individuais totais de todas as instituições num mesmo Estado-Membro”.

137.

As instituições sujeitas ao artigo 5.o, n.o 2, alínea b), do presente regulamento só poderão relatar as seguintes informações seguem no que se refere à soma de todos os tipos de eventos (coluna 080), no modelo OPR Pormenorizado:

a)

número de eventos (linha 910);

b)

montante da perda total (linha 920);

c)

perda individual máxima (linha 930;

d)

soma das cinco maiores perdas (linha 940); e

e)

recuperação total de perdas (linha 950).

4.2.2.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

010-070

TIPOS DE EVENTO

As instituições deverão relatar as perdas nas respetivas colunas 010 a 070 de acordo com os tipos de evento definidos no artigo 324.o do RRFP.

As instituições que calculam os seus requisitos de fundos próprios de acordo com os métodos TSA ou ASA podem relatar as perdas para as quais o tipo de evento não é identificado.

080

TOTAL DOS TIPOS DE EVENTO

Na coluna 080, para cada segmento de atividade, as instituições deverão relatar o “número total de eventos”, o total do “montante das perdas totais” e o total das “recuperações totais de perdas”, calculados como a agregação simples do número de eventos de perda, do total dos montantes das perdas brutas e do total dos montantes das recuperações relatados nas colunas 010 a 070. A “perda individual máxima” na coluna 080 é a maior das “perdas brutas únicas máximas” relatadas nas colunas 010 a 070. No que respeita à soma das cinco maiores perdas, deverá ser relatada na coluna 080 a soma das cinco maiores perdas num determinado segmento de atividade.

090-100

RUBRICA PARA MEMÓRIA: LIMIAR APLICADO NA RECOLHA DE DADOS

As instituições deverão relatar nas colunas 090 e 100 os limiares mínimos das perdas que utilizam na recolha de dados internos de perda em conformidade com o artigo 322.o, n.o 3, alínea c) última frase, do RRFP. Se a instituição aplicar apenas um limite para cada segmento de atividade, só deverá ser preenchida a coluna 090. Se forem aplicados diferentes limites dentro do mesmo segmento regulamentar de atividade, deverá também ser indicado o limiar aplicável mais elevado (coluna 100).


Linhas

010-850

SEGMENTOS DE ATIVIDADE: SERVIÇOS FINANCEIROS PARA EMPRESAS (CORPORATE FINANCE), NEGOCIAÇÃO E VENDAS, CORRETAGEM A RETALHO, BANCA COMERCIAL, BANCA DE RETALHO, PAGAMENTO E LIQUIDAÇÃO, SERVIÇOS DE AGÊNCIA, GESTÃO DE ATIVOS, ELEMENTOS EMPRESARIAIS

Para cada segmento de atividade como definido no artigo 317.o, n.o 4, quadro 2, do RRFP, incluindo o segmento de atividade adicional “Elementos empresariais” como referido no artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do RRFP), bem como para cada tipo de evento, a instituição deverá relatar, em função dos limiares internos, a seguinte informação: número de eventos, montante da perda total, perda individual máxima, soma das cinco maiores perdas e recuperação total de perdas. Relativamente a um evento de perda que afete mais de um segmento de negócio, o “montante da perda total” é distribuído por todos os segmentos de atividade afetados.

910-950

TOTAL DAS LINHAS DE NEGÓCIO

Para cada tipo de evento (colunas 010 a 080), a seguinte informação (artigo 322.o, n.o 3, alíneas b), c) e e), do RRFP) terá de ser relatada nos totais dos segmentos de atividade (linhas 910 a 950):

—   Número de eventos (linha 910): deverá ser relatado o número de eventos que ultrapassam o limiar interno, por tipo de evento e para a totalidade dos segmentos de atividade. Este valor poderá ser menor do que a agregação do número de eventos por segmento de atividade, visto que os eventos com múltiplos impactos (em diferentes segmentos de atividade) deverão ser considerados como um único evento.

—   Número de eventos. Dos quais, ≥ 10 000 e < 20 000, ≥ 20 000 e < 100 000, ≥ 100 000 e < 1 000 000, ≥ 1 000 000 (linhas 911 a 914): deverá ser relatado o número de eventos internos, inserido nas linhas pertinentes correspondentes aos intervalos definidos.

—   Montante da perda total (linha 920): o montante da perda total é a agregação simples dos montantes das perdas brutas totais em cada segmento de atividade.

—   Montante total das perdas, Das quais, ≥ 10 000 e < 20 000, ≥ 20 000 e < 100 000, ≥ 100 000 e < 1 000 000, ≥ 1 000 000 (linhas 911 a 924): deverá ser relatado o montante total das perdas, inserido nas linhas pertinentes correspondentes aos intervalos definidos.

—   Perda individual máxima (linha 930): a perda individual máxima é a perda máxima acima do limiar interno por tipo de evento e entre todos os segmentos de atividade. Estes valores poderão ser superiores aos da maior perda individual registada em cada segmento de atividade se um determinado evento tiver tido impacto sobre diferentes segmentos de atividade.

—   Soma das cinco maiores perdas (linha 940): deverá ser relatada a soma das cinco maiores perdas por tipo de evento e entre todos os segmentos de atividade. Esta soma poderá ser superior à maior soma das cinco maiores perdas registadas em cada segmento de atividade. Esta soma deverá ser relatada independentemente do número de perdas.

—   Recuperação total de perdas (linha 950): a recuperação total das perdas é a agregação simples das recuperações em cada segmento de atividade.

910-950/080

TOTAL DOS SEGMENTOS DE ATIVIDADE — TOTAL DOS TIPOS DE EVENTOS

—   Número de eventos: para cada linha de 910 a 914, o número de eventos é igual à agregação horizontal do número de eventos da linha correspondente, uma vez que nesses valores os eventos com impactos em diferentes segmentos de atividade já deverão ter sido considerados como um único evento. O número a inscrever na linha 910 não será necessariamente igual à agregação vertical do número de eventos incluídos na coluna 080, dado que um evento poderá ter impacto simultâneo em diferentes segmentos de atividade.

—   Montante total da perda: Para cada linha de 920 a 924, o montante total da perda é igual à agregação horizontal dos montantes totais de perda por tipo de evento, apresentados na linha correspondente. O montante total da perda apresentado na linha 920 é igual à agregação vertical dos montantes totais de perda por segmento de atividade apresentados na coluna 080.

—   Perda individual máxima: como mencionado anteriormente, quando um evento tem impacto em diferentes segmentos de atividade, poderá acontecer que o montante da “perda individual máxima” apresentado em “total dos segmentos de atividade” para esse tipo de evento em particular seja superior aos montantes da “perda individual máxima” em cada segmento de atividade. Assim, o montante a apresentar nesta célula será igual ao valor mais elevado de “perda individual máxima” em “total dos segmentos de atividade”, que não será necessariamente igual ao valor mais elevado de “perda individual máxima” em todos os segmentos de atividade da coluna 080.

—   Soma das cinco maiores perdas: corresponde à soma das cinco maiores perdas em toda a matriz, o que significa que não será necessariamente igual ao valor máximo da “soma das cinco maiores perdas” em “total dos segmentos de atividade” nem ao valor máximo da “soma das cinco maiores perdas” na coluna 080.

—   Recuperação total da perda: é igual tanto à agregação horizontal dos montantes totais de recuperação de perdas por tipo de evento, apresentados na linha 950, como à agregação vertical das recuperações totais de perdas por segmento de atividade, apresentados na coluna 080.

5.   MODELOS DE RISCO DE MERCADO

138.

Estas instruções são referentes aos modelos de relato do cálculo dos requisitos de fundos próprios de acordo com o Método-Padrão para o risco cambial (MKR SA FX), risco de mercadorias (MKR SA COM), risco de taxa de juro (MKR SA TDI, MKR SA SEC, MKR SA CTP) e risco sobre ações (MKR SA EQU). Além disso, as instruções para o modelo de relato do cálculo dos requisitos de fundos próprios de acordo com o Método dos Modelos Internos (MKR IM) estão incluídas nesta parte.

139.

O risco de posição num instrumento de dívida ou de capital (ou derivado de dívida ou de capital) negociado deverá ser dividido em dois componentes, a fim de calcular os respetivos requisitos de fundos próprios. O primeiro consiste no componente de risco específico — ou seja, o risco de variação do preço do instrumento em questão devido a fatores ligados ao seu emitente ou, no caso de um instrumento derivado, ao emitente do instrumento subjacente. O segundo componente deverá englobar o risco geral — ou seja, o risco de variação do preço do instrumento devido (no caso de um instrumento de dívida ou de um seu derivado negociado) a uma variação do nível das taxas de juro ou (no caso de um título de capital ou de um instrumento derivado sobre títulos de capital), a uma variação generalizada no mercado de títulos não diretamente relacionada com as características específicas de cada um dos valores mobiliários em causa. O tratamento geral dos instrumentos específicos e dos procedimentos de compensação pode ser encontrado nos artigos 326.o a 333.o do RRFP.

5.1.   C 18.00 — RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA OS RISCOS DE POSIÇÃO EM INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS (MKR SA TDI)

5.1.1.   Comentários gerais

140.

Este modelo capta as posições e os requisitos de fundos próprios relacionados com riscos de posição em instrumentos de dívida negociados ao abrigo do Método-Padrão (artigos 102.o e 105.o, n.o 1, do RRFP). Os diferentes riscos e métodos disponíveis no âmbito do RRFP são considerados linha a linha. O risco específico associado às posições em risco incluídas nos modelos MKR SA SEC e MKR SA CTP só deverão ser relatados no total do modelo MKR SA TDI. Os requisitos de fundos próprios relatados nesses modelos deverão ser transferidos para as células {325;060} (titularizações) e {330;060} (CTP), respetivamente..

141.

O modelo deverá ser preenchido separadamente para o “Total” e para uma lista pré-definida com as seguintes divisas: EUR, ALL, BGN, CZK, DKK, EGP, GBP, HUF, ISK, JPY, LTL, MKD, NOK, PLN, RON, RUB, RSD, SEK, CHF, TRY, UAH, USD e um modelo residual para todas as outras divisas.

5.1.2.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

010 — 020

TODAS AS POSIÇÕES (LONGAS E CURTAS)

Artigos 102.o e 105.o, n.o 1, do RRFP. Estas são posições brutas não compensadas por instrumentos mas excluindo as posições de tomada firme subscritas ou subtomadas por terceiros (artigo 345.o, segunda frase, do RRFP). Quanto à distinção entre as posições longas e curtas, também aplicável a essas posições brutas, ver o artigo 328.o, n.o 2, do RRFP.

030 — 040

POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS E CURTAS)

Artigos 327.o a 329.o e 334.o do RRFP. Quanto à distinção entre as posições longas e curtas, ver o artigo 328.o, n.o 2, do RRFP.

050

POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

Posições líquidas que, de acordo com as diferentes abordagens consideradas na parte III, título IV, capítulo 2 do RRFP, estão sujeitas a um requisito de fundos próprios.

060

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

Requisito de fundos próprios relativo a qualquer posição relevante de acordo com a parte III, título IV, capítulo 2 do RRFP.

070

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO

Artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do RRFP. Resultado da multiplicação dos requisitos de fundos próprios por 12,5.


Linhas

010-350

INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO

As posições em instrumentos de dívida negociados da carteira de negociação e os respetivos requisitos de fundos próprios correspondentes ao risco de posição de acordo com o artigo 92.o, n.o 3, alínea b), subalínea i), e com a parte III, título IV, capítulo 2 do RRFP, devem ser relatados dependendo da categoria de risco, do prazo de vencimento e do método de tratamento usado.

011

RISCO GERAL.

012

Derivados

Derivados incluídos no cálculo do risco de taxa de juro das posições da carteira de negociação, tendo em conta os artigos 328.o a 331.o, se aplicável.

013

Outros ativos e passivos

Instrumentos não derivados incluídos no cálculo do risco de taxa de juro das posições da carteira de negociação.

020-200

MÉTODO BASEADO NO PRAZO DE VENCIMENTO

Posições em instrumentos de dívida negociados sujeitos ao método baseado no prazo de vencimento de acordo com o artigo 339.o, n.os 1 a 8, do RRFP, e correspondentes requisitos de fundos próprios estabelecidos no artigo 339.o, n.o 9, do RRFP. A posição deverá ser dividida pelas zonas 1, 2 e 3 e estas zonas divididas segundo o prazo de vencimento dos instrumentos.

210-240

RISCO GERAL. MÉTODO BASEADO NA DURAÇÃO

Posições em instrumentos de dívida negociados sujeitos ao método baseado na duração de acordo com o artigo 340.o, n.os 1 a 6, do RRFP, e correspondentes requisitos de fundos próprios estabelecidos no artigo 340.o, n.o 7, do RRFP. A posição deverá ser dividida pelas zonas 1, 2 e 3.

250

RISCO ESPECÍFICO

Soma dos montantes relatados nas linhas 251, 325 e 330.

Posições em instrumentos de dívida negociados sujeitos a requisitos de fundos próprios para o risco específico e correspondentes requisitos de fundos próprios de acordo com os artigos 92.o, n.o 3, alínea b), 335.o, 336.o, n.os 1 a 3, 337.o e 338.o do RRFP. Deve também ter-se em conta a última frase do artigo 327.o, n.o 1, do RRFP.

251-321

Requisitos de fundos próprios para instrumentos de dívida não titularizados

Soma dos montantes relatados nas linhas 260 a 321.

O requisito de fundos próprios para derivados de crédito de n-ésimo incumprimento que não são classificados externamente deverá ser calculado somando as ponderações de risco das entidades de referência (artigo 332.o, n.o 1, alínea e) e segundo parágrafo, do RRFP — “transparência”). Os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento classificados externamente (artigo 332.o, n.o 1, alínea e), terceiro parágrafo, do RRFP) deverão ser relatados separadamente na linha 321.

Relato de posições sujeitas ao artigo 336.o, n.o 3, do RRFP:

As obrigações elegíveis para uma ponderação de risco de 10 % da carteira bancária, de acordo com o artigo 129.o, n.o 3, do RRFP (obrigações cobertas) serão objeto de um tratamento especial. Os requisitos de fundos próprios para o risco específico corresponderão a metade da percentagem da segunda categoria do quadro 1 do artigo 336.o do RRFP. Estas posições deverão ser afetadas às linhas 280-300 de acordo com o respetivo prazo residual até ao vencimento final

Se o risco geral das posições sobre taxas de juro estiver coberto por um derivado de crédito, aplicam-se os artigos 346.o e 347.o.

325

Requisitos de fundos próprios para instrumentos de titularização

Requisitos de fundos próprios totais relatados na coluna 610 do modelo MKR SA SEC. Só deve ser relatado ao nível do total do MKR SA TDI.

330

Requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação de correlação

Requisitos de fundos próprios totais relatados na coluna 450 do modelo MKR SA CTP. Só deve ser relatado ao nível do total do MKR SA TDI.

340

MÉTODO ESPECÍFICO PARA RISCOS DE POSIÇÃO EM OIC

Artigos 348.o a 350.o do RRFP. Aplicável quando as posições sobre OIC ou sobre os instrumentos subjacentes não são tratadas de acordo com os métodos previstos na parte III, título IV, capítulo 5 do RRFP. Inclui, se for caso disso, os efeitos dos limites máximos aplicáveis aos requisitos de fundos próprios.

Se for aplicado o método específico de acordo com o artigo 348.o, primeira frase, do RRFP, o montante a relatar corresponde a 32 % da posição líquida perante o OIC em questão. Se for aplicado o método específico de acordo com o artigo 348.o, segunda frase, do RRFP, o montante a relatar é o mais baixo entre 32 % da posição líquida perante o OIC relevante e a diferença entre 40 % dessa posição líquida e os requisitos de fundos próprios decorrentes do risco cambial associado a tal posição em risco perante esse OIC.

350-390

REQUISITOS ADICIONAIS PARA AS OPÇÕES (RISCOS NÃO DELTA)

Artigo 329.o, n.o 3, do RRFP.

Os requisitos adicionais para as opções relacionadas com riscos não delta deverão ser relatados no método utilizado para o respetivo cálculo.

5.2.   C 19.00 — RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO EM TITULARIZAÇÕES (MKR MP SEC)

5.2.1.   Comentários gerais

142.

Este modelo requer informação relativa às posições (totais/líquidas e longas/curtas) e aos requisitos de fundos próprios relacionados para o componente de risco específico das posições em risco no quadro de titularizações/retitularizações detidas na carteira de negociação (não elegíveis para a carteira de negociação de correlação) no âmbito do Método-Padrão.

143.

O modelo MKR SA SEC determina o requisito de fundos próprios apenas para o risco específico das posições de titularização de acordo com o artigo 335.o em conjunção com o artigo 337.o do RRFP. Se as posições de titularização da carteira de negociação forem cobertas por derivados de crédito, aplicam-se os artigos 346.o e 347.o do RRFP. Existe apenas um modelo para todas as posições da carteira de negociação, independentemente de a instituição utilizar o Método-Padrão ou o Método das Notações Internas para determinar a ponderação de risco para cada uma das posições de acordo com a parte III, titulo II, capítulo 5 do RRFP. O relato dos requisitos de fundos próprios para o risco geral dessas posições terá lugar no modelo MKR SA TDI ou no modelo MKR IM.

144.

As posições sujeitas a uma ponderação de risco de 1 250 % poderão alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (artigos 243.o, n.o 1, alínea b), 244.o, n.o 1, alínea b), e 258.o do RRFP). Se for esse o caso, essas posições deverão ser relatadas na linha 460 do CA1.

5.2.2.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

010 — 020

TODAS AS POSIÇÕES (LONGAS E CURTAS)

Artigos 102.o e 105.o, n.o 1, do RRFP, em conjunção com o artigo 337.o (posições de titularização). Quanto à distinção entre as posições longas e curtas, também aplicável a essas posições brutas, ver o artigo 328.o, n.o 2, do RRFP.

030 — 040

(-) POSIÇÕES DEDUZIDAS AOS FUNDOS PRÓPRIOS (LONGAS E CURTAS)

Artigo 258.o RRFP.

050 — 060

POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS E CURTAS)

Artigos 327.o a 329.o e 334.o do RRFP. Quanto à distinção entre as posições longas e curtas, ver o artigo 328.o, n.o 2, do RRFP.

070 — 520

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS EM FUNÇÃO DAS PONDERAÇÕES DE RISCO

Artigos 251.o (quadro 1) e 261.o, n.o 1 (quadro 4) do RRFP. A repartição deve ser realizada separadamente para as posições longas e para as posições curtas.

230-240 e 460-470

1 250 %

Artigos 251.o (quadro 1) e 261.o, n.o 1 (quadro 4) do RRFP.

250-260 e 480-490

MÉTODO DA FÓRMULA REGULAMENTAR

Artigo 337.o, n.o 2, em conjunção com o artigo 262.o, do RRFP.

Estas colunas deverão ser relatadas quando as instituições usam o Método da Fórmula Regulamentar (SFA) alternativo, que determina os requisitos de fundos próprios em função das características do conjunto das cauções e das propriedades contratuais da tranche.

270 e 500

TRANSPARÊNCIA

SA: Artigos 253.o, 254.o e 256.o, n.o 5, do RRFP. As colunas de “transparência” compreendem todos os casos de posições em risco sem notação de crédito em que a ponderação de risco é obtida a partir da carteira de posições em risco subjacente (média ponderada pelo risco do conjunto, maior ponderação de risco do conjunto ou utilização de um rácio de concentração).

IRB: Artigo 263.o, n.os 2 e 3, do RRFP. Relativamente às amortizações antecipadas, ver o artigo 265.o, n.os 1 e 5, do RRFP.

280 -290 e 510-520

MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA

Artigos 109.o, n.o 1, segunda frase, e 259.o, n.os 3 e 4, do RRFP.

Estas colunas deverão ser relatadas quando a instituição utiliza o método da avaliação interna para a determinação dos requisitos de fundos próprios para as linhas de liquidez e melhorias de crédito que os bancos (incluindo bancos de terceiros) disponibilizam no quadro das operações ABCP. O IAA, baseado nas metodologias ECAI, só será aplicável às posições em risco perante linhas ABCP com uma notação interna equivalente ao grau de investimento no início da operação.

530-540

EFEITO GLOBAL (AJUSTAMENTO) DEVIDO À VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DE DILIGÊNCIA DEVIDA

Artigo 337.o, n.o 3, em conjunção com o artigo 407.o, do RRFP. Artigo 14.o, n.o 2, do RRFP

550-570

ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR — POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS/CURTAS PONDERADAS E SOMA DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS E CURTAS PONDERADAS

Artigo 337.o do RRFP, sem levar em conta a discrição concedida pelo artigo 335.o do RRFP, que permite a uma instituição limitar o produto da ponderação pela posição líquida à perda máxima possível relacionada com o risco de incumprimento.

580-600

APÓS A APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR — POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS/CURTAS PONDERADAS E SOMA DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS E CURTAS PONDERADAS

Artigo 337.o do RRFP, tendo em conta a discrição oferecida pelo artigo 335.o do RRFP.

610

REQUISITOS TOTAIS DE FUNDOS PRÓPRIOS

De acordo com o artigo 337.o, n.o 4, do RRFP, durante um período transitório que expira em 31 de dezembro de 2014, a instituição soma em separado as suas posições longas líquidas ponderadas (coluna 580) e as posições curtas líquidas ponderadas (coluna 590). O maior desses valores (após aplicação do limite superior) constituirá o requisito de fundos próprios. A partir de 2015, de acordo com o artigo 337.o, n.o 4, do RRFP, a instituição deverá somar as suas posições líquidas ponderadas, independentemente de serem longas ou curtas (coluna 600), a fim de calcular os requisitos de fundos próprios.


Linhas

010

POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

Montante total das operações de titularização pendentes (detidas na carteira de negociação) relatadas pela instituição que desempenha o(s) papel(éis) de entidade cedente e/ou investidor e/ou patrocinador.

040, 070 e 100

TITULARIZAÇÕES

Artigo 4.o, n.os 61 e 62, do RRFP.

020, 050, 080 e 110

RETITULARIZAÇÕES

Artigo 4.o, n.o 63, do RRFP.

030-050

ENTIDADE CEDENTE

Artigo 4.o, n.o 13, do RRFP

060-080

INVESTIDOR

A instituição de crédito que detém posições de titularização numa operação de titularização na qual não é entidade cedente nem patrocinadora

090-110

PATROCINADOR

Artigo 4.o, n.o 14, do RRFP. Se um patrocinador estiver também a titularizar os seus próprios ativos, deverá preencher as linhas respeitantes à entidade cedente com a informação relativa aos seus próprios ativos titularizados.

120-210

REPARTIÇÃO DA SOMA TOTAL DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS PONDERADAS LONGAS E CURTAS POR TIPOS DE SUBJACENTE

Artigo 337.o, n.o 4, última frase, do RRFP.

A repartição dos ativos subjacentes segue a classificação utilizada no modelo SEC Pormenorizado (coluna “Tipo”):

1

Hipotecas sobre imóveis destinados à habitação;

2

Hipotecas sobre imóveis comerciais;

3

Valores a receber de cartões de crédito;

4

Locações;

5

Empréstimos a empresas ou PME (tratadas como empresas);

6

Crédito ao consumo;

7

Contas comerciais a receber;

8

Outros ativos;

9

Obrigações cobertas;

10

Outros passivos.

Para cada titularização, no caso de o conjunto incluir diferentes tipos de ativos, a instituição deve considerar o tipo mais importante.

5.3.   C 20.00 — RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO DAS POSIÇÕES AFETADAS À CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO (MKR MP CTP)

5.3.1.   Comentários gerais

145.

Este modelo requer informação relativa às posições da CTP (compreendendo operações de titularização, derivados de crédito de n-ésimo incumprimento e outras posições CTP incluídas de acordo com o artigo 338.o, n.o 3) e aos correspondentes requisitos de fundos próprios segundo o Método-Padrão.

146.

O modelo MKR SA CTP determina o requisito de fundos próprios apenas para o risco específico das posições afetadas à carteira de negociação de correlação de acordo com o artigo 335.o em conjunção com o artigo 338.o, n.os 2 e 3, do RRFP. Se as posições CTP da carteira de negociação estiverem cobertas por derivados de crédito, aplicam-se os artigos 346.o e 347.o do RRFP. Existe apenas um modelo para todas as posições CTP da carteira de negociação, independentemente de a instituição utilizar o Método-Padrão ou o Método das Notações Internas para determinar a ponderação de risco para cada uma das posições de acordo com a parte III, titulo II, capítulo 5 do RRFP. O relato dos requisitos de fundos próprios para o risco geral dessas posições terá lugar no modelo MKR SA TDI ou no modelo MKR IM.

147.

Esta estrutura do modelo separa as posições de titularização, derivados de crédito de n-ésimo incumprimento e outras posições. Consequentemente, as posições de titularização deverão ser sempre relatadas nas linhas 030, 060 ou 090 (dependendo do papel da instituição na titularização). Os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento deverão ser sempre relatados na linha 110. As “outras posições CTP” não são posições de titularização nem derivados de crédito de n-ésimo incumprimento (ver definição no artigo 338.o, n.o 3, do RRFP), mas estão explicitamente “vinculadas” (devido à intenção de cobertura) a uma dessas duas posições. Por essa razão, são afetadas às subcategorias “titularização” ou “derivado de crédito de n-ésimo incumprimento”.

148.

As posições sujeitas a uma ponderação de risco de 1 250 % poderão alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (artigos 243.o, n.o 1, alínea b), 244.o, n.o 1, alínea b), e 258.o do RRFP). Se for esse o caso, essas posições deverão ser relatadas na linha 460 do CA1.

5.3.2.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

010-020

TODAS AS POSIÇÕES (LONGAS E CURTAS)

Artigos 102.o e 105.o, n.o 1, do RRFP no que respeita às posições afetadas à Carteira de Negociação de Correlação, de acordo com o artigo 338.o, n.os 2 e 3, do RRFP. Quanto à distinção entre as posições longas e curtas, também aplicável a essas posições brutas, ver o artigo 328.o, n.o 2, do RRFP.

030-040

(-) POSIÇÕES DEDUZIDAS AOS FUNDOS PRÓPRIOS (LONGAS E CURTAS)

Artigo 258.o RRFP.

050-060

POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS E CURTAS)

Artigos 327.o a 329.o e 334.o do RRFP. Quanto à distinção entre as posições longas e curtas, ver o artigo 328.o, n.o 2, do RRFP.

070-400

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS EM FUNÇÃO DAS PONDERAÇÕES DE RISCO (SA e IRB)

Artigos 251.o (quadro 1) e 261.o, n.o 1 (quadro 4) do RRFP.

160 e 330

OUTRAS

Outras ponderações de risco não mencionadas explicitamente nas colunas anteriores.

No que respeita aos derivados de crédito de n-ésimo incumprimento, só para aqueles que não tenham recebido uma notação externa. Os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento objeto de notação externa deverão ser relatados no modelo MKR SA TDI (linha 321) ou — se estiverem integrados na CTP — afetados à coluna da respetiva ponderação de risco.

170 -180 e 360 -370

1 250 %

Artigos 251.o (quadro 1) e 261.o, n.o 1 (quadro 4) do RRFP.

190 -200 e 340 -350

MÉTODO DA FÓRMULA REGULAMENTAR

Artigo 337.o, n.o 2, em conjunção com o artigo 262.o, do RRFP.

210/380

TRANSPARÊNCIA

SA: Artigos 253.o, 254.o e 256.o, n.o 5, do RRFP. As colunas de “transparência” compreendem todos os casos de posições em risco sem notação de crédito em que a ponderação de risco é obtida a partir da carteira de posições em risco subjacente (média ponderada pelo risco do conjunto, maior ponderação de risco do conjunto ou utilização de um rácio de concentração).

IRB: Artigo 263.o, n.os 2 e 3, do RRFP. Relativamente às amortizações antecipadas, ver o artigo 265.o, n.os 1 e 5, do RRFP.

220-230 e 390 -400

MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA

Artigo 259.o, n.os 3 e 4, do RRFP.

410 -420

ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR — POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS/CURTAS PONDERADAS

Artigo 338.o, sem ter em conta a discrição oferecida pelo artigo 335.o do RRFP.

430-440

APÓS APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR — POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS/CURTAS PONDERADAS

Artigo 338.o, tendo em conta a discrição oferecida pelo artigo 335.o do RRFP.

450

REQUISITOS TOTAIS DE FUNDOS PRÓPRIOS

Os requisitos de fundos próprios são determinados como o maior valor entre: i) o requisito específico que seria aplicável apenas às posições líquidas longas (coluna 430); ou ii) o requisito específico que seria aplicável apenas às posições líquidas curtas (coluna 440).


Linhas

010

POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

Montante total das posições pendentes (detidas na carteira de negociação de correlação) relatadas pela instituição que desempenha o(s) papel(éis) de entidade cedente, investidor ou patrocinador.

020-040

ENTIDADE CEDENTE

Artigo 4.o, n.o 13, do RRFP

050-070

INVESTIDOR

A instituição de crédito que detém posições de titularização numa operação de titularização na qual não é entidade cedente nem patrocinadora

080-100

PATROCINADOR

Artigo 4.o, n.o 14, do RRFP. Se um patrocinador estiver também a titularizar os seus próprios ativos, deverá preencher as linhas respeitantes à entidade cedente com a informação relativa aos seus próprios ativos titularizados.

030,060 e 090

TITULARIZAÇÕES

A carteira de negociação de correlação compreende operações de titularização, derivados de crédito de n-ésimo incumprimento e eventualmente outras posições de cobertura que preencham os critérios estabelecidos no artigo 338.o, n.os 2 e 3, do RRFP.

Os derivados de posições de titularização que proporcionam uma participação proporcional, bem como as posições CTP de cobertura, deverão ser incluídos na linha “Outras posições CTP”.

110

DERIVADOS DE CRÉDITO DE N-ÉSIMO INCUMPRIMENTO

Os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento cobertos por derivados de crédito de n-ésimo incumprimento de acordo com o artigo 347.o do RRFP deverão ser relatados aqui.

As posições do cedente, do investidor e do patrocinador não se enquadram nos derivados de crédito de n-ésimo incumprimento. Assim, a repartição das posições de titularização não pode ser apresentada para os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento….

040, 070, 100 e120

OUTRAS POSIÇÕES CTP

As posições sobre:

Derivados de posições de titularização que proporcionam uma participação proporcional, bem como as posições CTP de cobertura, deverão ser incluídos na linha “Outras posições CTP”.

Posições CTP cobertas por derivados de crédito nos termos do artigo 346.o do RRFP;

Outras posições que preenchem as condições do artigo 338.o, n.o 3, do RRFP;

deverão ser incluídas.

5.4.   C 21.00 — RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO DE POSIÇÃO SOBRE AÇÕES (MKR SA EQU)

5.4.1.   Comentários gerais

149.

Este modelo requer informação relativa às posições em risco sobre ações detidas na carteira de negociação e tratadas segundo o Método-Padrão e aos correspondentes requisitos de fundos próprios.

150.

O modelo deverá ser preenchido separadamente para o “Total” e para uma lista estática e pré-definida com as seguintes divisas: Bulgária, Croáci, República Checa, Dinamarca, Egito, Hungria, Islândia, Liechtenstein, Noruega, Polónia, Roménia, Suécia, Reino Unido, Albânia, Japão, Antiga República Jugoslava da Macedónia, Federação Russa, Sérvia, Suíça, Turquia, Ucrânia, EUA, Área do Euro e um modelo residual para todos os outros mercados. Para efeitos da presente obrigação de relato, o termo “mercado” deve ser lido como “país”.

5.4.2.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

010-020

TODAS AS POSIÇÕES (LONGAS E CURTAS)

Artigos 102.o e 105.o, n.o 1, do RRFP. Estas são posições brutas não compensadas por instrumentos mas excluindo as posições de tomada firme subscritas ou subtomadas por terceiros (artigo 345.o, segunda frase, do RRFP).

030-040

POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS E CURTAS)

Artigos 327.o, 329.o, 332.o, 341.o e 345.o do RRFP.

050

POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

Posições líquidas que, de acordo com as diferentes abordagens consideradas na parte III, título IV, capítulo 2 do RRFP, estão sujeitas a um requisito de fundos próprios. O requisito de fundos próprios deve ser calculado para cada mercado nacional separadamente.

060

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

Requisito de fundos próprios relativo a qualquer posição relevante de acordo com a parte III, título IV, capítulo 2 do RRFP.

070

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO

Artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do RRFP. Resultado da multiplicação dos requisitos de fundos próprios por 12,5.


Linhas

010 — 130

TÍTULOS DE CAPITAL PRÓPRIO NA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO

Requisitos de fundos próprios para o risco de posição de acordo com o artigo 92.o, n.o 3, alínea b), subalínea i), e com a parte III, título IV, capítulo 2, secção 3 do RRFP.

020 — 040

RISCO GERAL

Posições sobre ações sujeitas a risco geral (artigo 343.o do RRFP) e requisito de fundos próprios correspondente de acordo com a parte III, título IV, capítulo 2, secção 3, do RRFP.

Ambas as repartições (021/022 e 030/040) estão relacionadas com todas as posições sujeitas a risco geral.

As linhas 021 e 022 requerem informação sobre a repartição de acordo com os instrumentos. Só a repartição apresentada nas linhas 030 e 040 será utilizada como base para o cálculo dos requisitos de fundos próprios.

021

Derivados

Derivados incluídos no cálculo do risco sobre ações das posições da carteira de negociação, tendo em conta os artigos 329.o e 332.o, se aplicável.

022

Outros ativos e passivos

Instrumentos não derivados incluídos no cálculo do risco sobre ações das posições da carteira de negociação.

030

Futuros sobre índices de ações negociados em bolsa amplamente diversificados sujeitos a um método particular

Futuros sobre índices de ações negociados em bolsa amplamente diversificados sujeitos a um método particular de acordo com o artigo 344.o, n.os 1 e 4, do RRFP. Estas posições só estão sujeitas ao risco geral, pelo que não devem ser relatadas na linha 050.

040

Outros títulos de capital à exceção de futuros sobre índices de ações negociados em bolsa amplamente diversificados

Outras posições sobre ações sujeitas a risco específico e correspondentes requisitos de fundos próprios de acordo com os artigos 343.o e 344.o, n.o 3, do RRFP.

050

RISCO ESPECÍFICO

Outras posições sobre ações sujeitas a risco específico e correspondente requisito de fundos próprios de acordo com os artigos 342.o e 344.o, n.o 4, do RRFP.

080

MÉTODO ESPECÍFICO PARA RISCOS DE POSIÇÃO EM OIC

O RRFP não afeta especificamente estas posições ao risco de taxa de juro ou ao risco sobre ações. Para efeitos de relato, estas posições deverão ser incluídas no modelo MKR SA EQU.

Posições em OIC, se os requisitos de fundos próprios forem calculados de acordo com o artigo 348.o, n.o 1, do RRFP. Aplicável quando as posições em OIC ou nos seus instrumentos subjacentes não são tratadas de acordo com os métodos previstos na parte IV, título IV, capítulo 5 (com referência à “utilização de modelos internos para o cálculo dos requisitos de fundos próprios”) do RRFP.

Se for aplicado o método específico de acordo com o artigo 348.o, n.o 1, primeira frase, do RRFP, o montante a relatar corresponde a 32 % da posição líquida perante o OIC em questão. Se for aplicado o método específico de acordo com o artigo 348.o, n.o 1, segunda frase, do RRFP, o montante a relatar é o mais baixo entre 32 % da posição líquida perante o OIC relevante e a diferença entre 40 % dessa posição líquida e os requisitos de fundos próprios decorrentes do risco cambial associado a tal posição em risco perante esse OIC.

Se forem aplicados os métodos específicos do artigo 350.o do RRFP, o relato dessas posições deve ser conforme ao dos investimentos subjacentes. Consequentemente, essas posições deverão ser relatadas nas linhas relevantes do modelo MKR SA TDI ou do modelo MKR SA EQU.

090 — 130

REQUISITOS ADICIONAIS PARA AS OPÇÕES (RISCOS NÃO DELTA)

Artigo 329.o, n.os 2 e 3, do RRFP.

Os requisitos adicionais para as opções relacionadas com riscos não delta deverão ser relatados no método utilizado para o respetivo cálculo.

5.5.   C 22.00 — RISCO DE MERCADO: MÉTODOS-PADRÃO PARA O RISCO CAMBIAL (MKR SA FX)

5.5.1.   Comentários gerais

151.

As instituições devem relatar informação relativa às posições em cada divisa (incluindo a divisa de relato) e os correspondentes requisitos de fundos próprios para o risco cambial, tratados segundo o Método-Padrão. A posição é calculada para cada divisa (incluindo o euro), para o ouro e para as posições em risco perante OIC. As linhas 100 a 470 deste modelo devem ser preenchidas mesmo quando as instituições não estão obrigadas a calcular requisitos de fundos próprios para o risco cambial de acordo com o artigo 351.o do RRFP.

152.

Os elementos para memória do modelo deverão ser preenchidos separadamente para todas as divisas dos Estados membros da União Europeia e relativamente às seguintes moedas: USD, CHF, JPY, RUB, TRY, AUD, CAD, RSD, ALL, UAH, MKD, EGP, ARS, BRL, MXN, HKD, ICK, TWD, NZD, NÃOK, SGD, KRW, CNY e todas as outras moedas.

5.5.2.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

020-030

TODAS AS POSIÇÕES (LONGAS E CURTAS)

Posições brutas devidas a ativos, valores a receber e elementos semelhantes a que se refere o artigo 352.o, n.o 1, do RRFP. De acordo com o artigo 352.o, n.o 2, e sob reserva da autorização das autoridades competentes, as posições adquiridas para efeitos de cobertura contra os efeitos adversos da taxa de câmbio sobre os seus rácios de acordo com o artigo 92.o, n.o 1 e as posições relacionadas com elementos que já são deduzidos no cálculo dos fundos próprios não devem ser comunicadas.

040-050

POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS E CURTAS)

Artigos 352.o, n.os 3 e 4, primeira e segunda frases, e 353.o do RRFP.

As posições líquidas são calculadas para cada divisa, pelo que podem existir posições longas e curtas em simultâneo.

060-080

POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

Artigos 352.o, n.o 4, terceira frase, 353.o e 354.o do RRFP.

060-070

POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS (LONGAS E CURTAS)

As posições líquidas longas e curtas para cada divisa são calculadas deduzindo o total das posições curtas ao total das posições longas.

As posições líquidas longas de cada operação numa determinada divisa são adicionadas para obter a posição líquida longa nessa divisa.

As posições líquidas curtas de cada operação numa determinada divisa são adicionadas para obter a posição líquida curta nessa divisa.

As posições sem compensação são adicionadas às posições sujeitas a requisitos de capital para outras divisas (linha 030), na coluna (060) ou (070) conforme sejam curtas ou longas.

080

POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS (COMPENSADAS)

Posições compensadas com divisas estreitamente correlacionadas

 

REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS PARA O RISCO (%)

Como definido nos artigos 351.o e 354.o, requisitos de fundos próprios apresentados em percentagem.

090

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

Requisito de fundos próprios relativo a qualquer posição relevante de acordo com a parte III, título IV, capítulo 3 do RRFP.

100

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO

Artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do RRFP. Resultado da multiplicação dos requisitos de fundos próprios por 12,5.


Linhas

010

POSIÇÕES TOTAIS EM DIVISAS DIFERENTES DA MOEDA DE RELATO

Posições em divisas diferentes da moeda de relato e correspondentes requisitos de fundos próprios de acordo com os artigos 92.o, n.o 3, alínea c) subalínea i), e 352.o, n.os 2 e 4, do RRFP (para a conversão para a moeda de relato).

020

DIVISAS ESTREITAMENTE CORRELACIONADAS

Posições e correspondentes requisitos de fundos próprios para as divisas a que se refere o artigo 354.o do RRFP.

030

TODAS AS OUTRAS MOEDAS (incluindo OIC tratados como uma moeda separada)

Posições e correspondentes requisitos de fundos próprios relativamente às divisas sujeitas ao procedimento geral previsto nos artigos 351.o e 352.o, n.os 2 e 4, do RRFP.

Relato de OIC tratados como uma moeda separada de acordo com o artigo 353.o do RRFP:

Existem dois tratamentos diferentes para os OIC tratados como uma moeda separada no cálculo dos requisitos de fundos próprios:

1.

O tratamento alterado do ouro, se a estratégia de investimento do OIC não estiver disponível (esses OIC deverão ser somados à posição líquida cambial global de uma instituição)

2.

Se a estratégia de investimento do OIC for conhecida, esses OIC deverão ser adicionados à posição cambial total em aberto (longa ou curta, dependendo da estratégia do OIC)

O relato destes OIC segue o cálculo dos requisitos de fundos próprios em conformidade.

040

OURO

Posições e correspondentes requisitos de fundos próprios relativamente às divisas sujeitas ao procedimento geral previsto nos artigos 351.o e 352.o, n.os 2 e 4, do RRFP.

050 — 090

REQUISITOS ADICIONAIS PARA AS OPÇÕES (RISCOS NÃO DELTA)

Artigo 352.o, n.os 5 e 6, do RRFP.

Os requisitos adicionais para as opções relacionadas com riscos não delta deverão ser relatados no método utilizado para o respetivo cálculo.

100-120

Repartição das posições totais (incluindo a moeda de relato) por tipo de posição em risco

As posições totais deverão ser repartidas em derivados, outros ativos e passivos e elementos extrapatrimoniais.

100

Outros ativos e passivos que não sejam elementos extrapatrimoniais e derivados

As posições não incluídas nas linhas 110 ou 120 deverão ser incluídas aqui.

110

Rubricas extrapatrimoniais

Elementos incluídos no anexo I do RRFP, exceto os incluídos como operações de financiamento de valores mobiliários e operações de liquidação longa ou decorrentes de compensação contratual cruzada entre produtos.

120

Derivados

Posições avaliadas de acordo com o artigo 352.o do RRFP.

130-480

ELEMENTOS PARA MEMÓRIA: POSIÇÕES CAMBIAIS

Os elementos para memória do modelo deverão ser preenchidos separadamente para todas as divisas dos Estados membros da União Europeia e relativamente às seguintes moedas: USD, CHF, JPY, RUB, TRY, AUD, CAD, RSD, ALL, UAH, MKD, EGP, ARS, BRL, MXN, HKD, ICK, TWD, NZD, NÃOK, SGD, KRW, CNY e todas as outras moedas.

5.6.   C 23.00 — RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA MERCADORIAS (MKR SA COM)

5.6.1.   Comentários gerais

153.

Este modelo requer informação relativa às posições sobre mercadorias e aos correspondentes requisitos de fundos próprios, tratados segundo o Método-Padrão.

5.6.2.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

010 — 020

TODAS AS POSIÇÕES (LONGAS E CURTAS)

Posições longas/curtas brutas consideradas posições sobre a mesma mercadoria nos termos do artigo 357.o, n.os 1 e 4, do RRFP (ver também o artigo 359.o, n.o 1, do RRFP).

030 — 040

POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS E CURTAS)

Como definido no artigo 357.o, n.o 3, do RRFP.

050

POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

Posições líquidas que, de acordo com as diferentes abordagens consideradas na parte III, título IV, capítulo 4 do RRFP, estão sujeitas a um requisito de fundos próprios.

060

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

Requisito de fundos próprios relativo a qualquer posição relevante de acordo com a parte III, título IV, capítulo 4 do RRFP.

070

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO

Artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do RRFP. Resultado da multiplicação dos requisitos de fundos próprios por 12,5.


Linhas

010

TOTAL POSIÇÕES EM RISCO SOBRE MERCADORIAS

Posições em risco sobre mercadorias e correspondentes requisitos de fundos próprios de acordo com o artigo 92.o, n.o 3, alínea c), subalínea iii), do RRFP e com a parte III, título IV, capítulo 4, do RRFP.

020 — 060

POSIÇÕES POR CATEGORIA DE MERCADORIAS

Para efeitos de relato, as mercadorias são agrupadas em quatro grupos principais, referidos no quadro 2 do artigo 361.o do RRFP.

070

MÉTODO DA ESCALA DE PRAZOS DE VENCIMENTO

Posições em risco sobre mercadorias sujeitas ao Método da Escala de Prazos de Vencimento, como referido no artigo 359.o do RRFP.

080

MÉTODO ALARGADO DA ESCALA DE PRAZOS DE VENCIMENTO

Posições em risco sobre mercadorias sujeitas ao Método Alargado da Escala de Prazos de Vencimento, como referido no artigo 361.o do RRFP.

090

MÉTODO SIMPLIFICADO

Posições em risco sobre mercadorias sujeitas ao Método Simplificado, como referido no artigo 360.o do RRFP.

100-140

REQUISITOS ADICIONAIS PARA AS OPÇÕES (RISCOS NÃO DELTA)

Artigo 358.o, n.o 4, do RRFP.

Os requisitos adicionais para as opções relacionadas com riscos não delta deverão ser relatados no método utilizado para o respetivo cálculo.

5.7.   C 24.00 — MODELOS INTERNOS PARA O RISCO DE MERCADO (MKR IM)

5.7.1.   Comentários gerais

154.

Este modelo apresenta uma repartição dos valores VaR e VaR em situação de esforço (sVaR) de acordo com os diferentes riscos de mercado (dívida, ações, cambial, mercadorias) e outras informações pertinentes para o cálculo dos requisitos de fundos próprios.

155.

Em geral, o relato dependerá da estrutura do modelo das instituições, conforme relatem os valores relativos aos riscos geral e específico separadamente ou em conjunto. O mesmo se aplica à repartição do VaR/sVaR pelas categorias de risco (risco de taxa de juro, risco sobre ações, risco de mercadorias e risco cambial). Uma instituição pode subtrair-se ao relato das repartições mencionadas acima se provar que o relato desses valores representaria um esforço injustificado.

5.7.2.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

030 -040

VaR

Significa a perda máxima potencial que resultaria de uma alteração do preço com uma determinada probabilidade num horizonte temporal especificado.

030

Fator de multiplicação (mc) x Média do VaR nos 60 dias úteis anteriores (VaRavg)

Artigos 364.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e 365,.o, n.o 1, do RRFP

040

VaR do dia anterior (VaRt-1)

Artigos 364.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), e 365.o, n.o 1, do RRFP.

050 -060

VaR em situação de esforço

Significa a perda máxima potencial que resultaria de uma alteração do preço com uma determinada probabilidade num horizonte temporal especificado obtida usando dados calibrados em função dos dados históricos relativos a um período contínuo de doze meses de uma situação de esforço financeiro relevante para a carteira da instituição.

050

Fator de multiplicação (mc) x Média nos 60 dias úteis anteriores (SVaRavg)

Artigos 364.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), e 365.o, n.o 1, do RRFP

060

Último disponível (SVaRt-1)

Artigos 364.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), e 365.o, n.o 1, do RRFP

070 -080

REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS PARA O RISCO PARA INCUMPRIMENTO GRADUAL E O RISCO DE MIGRAÇÃO

Significa a perda máxima potencial que resultaria de uma alteração do preço associada a riscos de incumprimento e migração, calculada de acordo com o artigo 364.o, n.o 2, alínea b), em conjunção com a parte III, título IV, capítulo 5, secção 4, do RRFP.

070

Média de 12 semanas

Artigo 364.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii), em conjunção com a parte III, título IV, capítulo 5, secção 4, do RRFP.

080

Última medição

Artigo 364.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), em conjunção com a parte III, título IV, capítulo 5, secção 4, do RRFP.

090 -110

REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS PARA TODOS OS RISCOS DE PREÇO RELATIVO CTP

090

LIMITE MÍNIMO

Artigo 364.o, n.o 3, alínea c), do RRFP

= 8 % do requisito de fundos próprios que seria calculado de acordo com o artigo 338.o, n.o 1, do RRFP para todas as posições e em relação com “todos os riscos de preço”.

100 -110

MÉDIA DE 12 SEMANAS E ÚLTIMA MEDIÇÃO

Artigo 364.o, n.o 3, alínea b), do RRFP

110

ÚLTIMA MEDIÇÃO

Artigo 364.o, n.o 3, alínea a), do RRFP

120

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

Referido no artigo 364.o do RRFP relativamente a todos os fatores do risco tendo em conta os efeitos de correlação, se aplicável, além do risco de incumprimento gradual e de migração e todos os riscos de preço para a CTP, mas excluindo os requisitos de fundos próprios para titularização e derivados de crédito de n-ésimo incumprimento de acordo com o artigo 364.o, n.o 2, do RRFP.

130

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO

Artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do RRFP. Resultado da multiplicação dos requisitos de fundos próprios por 12,5.

140

Número de vezes que o limite foi ultrapassado (durante os 250 dias úteis anteriores)

Referido no artigo 366.o do RRFP.

150 -160

Fator de Multiplicação VaR (mc) e Fator de Multiplicação SVaR (ms)

Como referido no artigo 366.o do RRFP.

170 — 180

REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS ASSUMIDO PARA O LIMITE MÍNIMO CTP — POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS/CURTAS PONDERADAS APÓS LIMITE SUPERIOR

Os montantes relatados e que servem de base para calcular o requisito de capital mínimo para todos os riscos de preço de acordo com o artigo 364.o, n.o 3, alínea c), do RRFP têm em conta a discrição permitida pelo artigo 335.o do RRFP, que permite a uma instituição limitar o produto da ponderação pela posição líquida à perda máxima possível relacionada com o risco de incumprimento.


Linhas

010

POSIÇÕES TOTAIS

Corresponde à parte do risco de posição, cambial e de mercadorias a que se refere o artigo 363.o, n.o 1, do RRFP, em conjunção com os fatores de risco especificados no artigo 367.o, n.o 2, do RRFP.

No que respeita às colunas 030 a 060 (VaR e sVaR), os valores na linha do total não são iguais à repartição dos valores relativos ao VaR/sVaR dos componentes de risco relevantes. Assim, a repartição é apenas uma rubrica para memória.

020

INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS

Corresponde à parte do risco de posição a que se refere o artigo 363.o, n.o 1, do RRFP, em conjugação com os fatores de risco de taxa especificados no artigo 367.o, n.o 2, do RRFP.

030

TDI — RISCO GERAL

Risco geral definido no artigo 362.o do RRFP.

040

TDI — RISCO ESPECÍFICO

Risco específico definido no artigo 362.o do RRFP.

050

CAPITAL PRÓPRIO

Corresponde à parte do risco de posição a que se refere o artigo 363.o, n.o 1, do RRFP, em conjunção com os fatores de risco do capital próprio especificados no artigo 367.o, n.o 2, do RRFP.

060

CAPITAL PRÓPRIO — RISCO GERAL

Risco geral definido no artigo 362.o do RRFP.

070

CAPITAL PRÓPRIO — RISCO ESPECÍFICO

Risco específico definido no artigo 362.o do RRFP.

080

RISCO CAMBIAL

Artigos 363.o, n.o 1, e 367.o, n.o 2, do RRFP.

090

RISCO DE MERCADORIAS

Artigos 363.o, n.o 1, e 367.o, n.o 2, do RRFP.

100

MONTANTE TOTAL PARA O RISCO GERAL

Risco de mercado causado pelos movimentos gerais dos mercados de instrumentos de dívida negociados, de capitais próprios, cambial e de mercadorias. VaR para o risco geral de todos os fatores de risco (tendo em conta os efeitos de correlação, se aplicável).

110

MONTANTE TOTAL PARA O RISCO ESPECÍFICO

Componente de risco específico dos instrumentos de dívida e de capital próprio negociados. VaR para o risco específico de instrumentos de capital próprio e de dívida negociados da carteira de negociação (tendo em conta os efeitos de correlação, se aplicável).

5.8.   C 25.00 — RISCO DE AJUSTAMENTO DA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO (CVA)

5.8.1.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

010

Valor da posição em risco

Artigo 271.o, de acordo com o artigo 382.o, do RRFP

EAD total de todas as operações sujeitas ao requisito de fundos próprios CVA.

020

Dos quais: Derivados OTC

Artigo 271.o, de acordo com o artigo 382.o, n.o 1, do RRFP

A parte da posição total em risco de crédito de contraparte exclusivamente decorrente dos derivados do mercado de balcão. Esta informação não é requerida relativamente às instituições MMI que detenham derivados do mercado de balcão e SFT no mesmo conjunto de compensação

030

Dos quais: SFT

Artigo 271.o, de acordo com o artigo 382.o, n.o 2, do RRFP

A parte da posição total em risco de crédito de contraparte exclusivamente decorrente dos derivados SFT. Esta informação não é requerida relativamente às instituições MMI que detenham derivados do mercado de balcão e SFT no mesmo conjunto de compensação

040

FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (mc) × MÉDIA NOS 60 DIAS ÚTEIS ANTERIORES (VaRavg)

Artigo 383.o, de acordo com o artigo 363.o, n.o 1, alínea d), do RRFP

Cálculo do VaR com base em modelos internos para o risco de mercado

050

DIA ANTERIOR (VaRt-1)

Ver as instruções relativas à coluna 040.

060

FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (mc) × MÉDIA NOS 60 DIAS ÚTEIS ANTERIORES (SVaRavg)

Ver as instruções relativas à coluna 040.

070

ÚLTIMO DISPONÍVEL (SVaRt-1)

Ver as instruções relativas à coluna 040.

080

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

Artigo 92.o, n.o 3, alínea d), do RRFP

Requisitos de fundos próprios para o risco CVA calculado através do método selecionado

090

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO

Artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do RRFP

Requisitos de fundos próprios multiplicados por 12,5.

 

Rubricas para memória

100

Número de contrapartes

Artigo 382.o do RRFP

Número de contrapartes incluídas no cálculo dos fundos próprios para o risco CVA

As contrapartes são um subconjunto dos devedores. Só existem no caso de operações com derivados ou SFT em que são meramente a outra parte contratante.

110

Dos quais: utilização de uma aproximação para determinar o diferencial de crédito

número de contrapartes relativamente às quais o diferencial de crédito foi determinado usando uma aproximação em vez de dados de mercado observados diretamente

120

CVA INCORRIDO

Provisões contabilísticas devidas à diminuição da qualidade de crédito de contrapartes em derivados

130

SWAPS DE RISCO DE INCUMPRIMENTO COM UMA ÚNICA ENTIDADE DE REFERÊNCIA

Artigo 386.o, n.o 1, alínea a), do RRFP

Total dos montantes nocionais dos swaps com uma única entidade de referência utilizados como cobertura para o risco CVA

140

SWAPS DE RISCO DE INCUMPRIMENTO BASEADOS EM ÍNDICES

Artigo 386.o, n.o 1, alínea b), do RRFP

Total dos montantes nocionais dos swaps baseados num índice utilizados como cobertura para o risco CVA


Linhas

010

Risco total CVA

Soma das linhas 020-040, conforme aplicável

020

De acordo com o Método Avançado

Método Avançado para o risco CVA, como prescrito pelo artigo 383.o do RRFP

030

De acordo com o Método-Padrão

Método-Padrão para o risco CVA, como prescrito pelo artigo 384.o do RRFP

040

Com base no Método da Exposição Global

Montantes sujeitos à aplicação do artigo 385.o do RRFP»


(1)  Os dados solicitados às instituições no âmbito deste modelo devem ser relatados em base acumulada relativamente ao ano civil de relato (ou seja, desde 1 de janeiro do ano corrente).

(2)  As “instituições em base individual” não fazem parte de um grupo nem procedem à sua consolidação no mesmo país em que estão sujeitas a requisitos de fundos próprios.


ANEXO III

1.   Demonstração do Balanço [Demonstração da Posição Financeira]

1.3   Capital próprio

 

Referências

Repartição no quadro

Montante escriturado

010

010

Fundos próprios

IAS 1.54(r), DCB art 22

46

 

020

Capital realizado

IAS 1.78(e)

 

 

030

Capital não realizado mobilizado

IAS 1.78(e); Anexo V.Parte 2.14

 

 

040

Prémios de emissão

IAS 1.78(e); Art 4(1)(124) do RRFP

46

 

050

Instrumentos de capital próprio emitidos, exceto capital

Anexo V.Parte 2.15-16

46

 

060

Componente de capital próprio de instrumentos financeiros compostos

IAS 32.28-29; Anexo V.Parte 2.15

 

 

070

Outros instrumentos de capital próprio emitidos

Anexo V.Parte 2.16

 

 

080

Outro capital próprio

IFRS 2.10; Anexo V.Parte 2.17

 

 

090

Outro rendimento integral acumulado

Art 4(1)(100) do RRFP

46

 

095

Elementos que não serão reclassificados em resultados

IAS 1.82 A(a)

 

 

100

Ativos tangíveis

IAS 16.39-41

 

 

110

Ativos intangíveis

IAS 38.85-87

 

 

120

Ganhos ou perdas (-) atuariais com planos de pensões de benefício definido

IAS 1.7

 

 

122

Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda

IFRS 5.38, IG Exemplo 12

 

 

124

Proporção de outras receitas e despesas reconhecidas de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas

IAS 1.82(h) IAS 28.11

 

 

128

Elementos que podem ser reclassificados em resultados

IAS 1.82 A(a)

 

 

130

Cobertura de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras [parte efetiva]

IAS 39.102(a)

 

 

140

Conversão cambial

IAS 21.52(b); IAS 21.32, 38-49

 

 

150

Derivados de cobertura. Coberturas de fluxos de caixa [parte efetiva]

IFRS 7.23(c); IAS 39.95-101

 

 

160

Ativos financeiros disponíveis para venda

IFRS 7.20(a)(ii); IAS 39.55(b)

 

 

170

Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda

IFRS 5.38, IG Exemplo 12

 

 

180

Proporção de outras receitas e despesas reconhecidas de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas

IAS 1.82(h) IAS 28.11

 

 

190

Resultados retidos

Art 4(1)(123) do RRFP

 

 

200

Reservas de reavaliação

IFRS 1.30, D5-D8; Anexo V.Parte 2.18

 

 

210

Outras reservas

IAS 1.54; IAS 1.78(e)

 

 

220

Reservas ou prejuízos acumulados de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas

IAS 28.11; Anexo V.Parte 2.19

 

 

230

Outros

Anexo V.Parte 2.19

 

 

240

(-) Ações próprias

IAS 1.79(a)(vi); IAS 32.33-34, AG 14, AG 36; Anexo V.Parte 2.20

46

 

250

Resultados atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe

IAS 27.28; IAS 1.81B (b)(ii)

2

 

260

(-) Dividendos provisórios

IAS 32.35

 

 

270

Interesses minoritários [Interesses que não controlam]

IAS 27.4; IAS 1.54(q); IAS 27.27

 

 

280

Outro rendimento integral acumulado

IAS 27.27-28; Art 4(1)(100) do RRFP

46

 

290

Outros elementos

IAS 27.27-28

46

 

300

CAPITAL PRÓPRIO TOTAL

IAS 1.9(c), IG 6

46

 

310

CAPITAL PRÓPRIO TOTAL E PASSIVOS TOTAIS

IAS 1.IG6

 

 

16.   Repartição de determinados elementos da demonstração de resultados

16.1   Receitas e despesas com juros por instrumento e por setor das contrapartes

 

Período corrente

 

Referências

Receitas

Despesas

Anexo V.Parte 2.95

Anexo V.Parte 2.95

010

020

010

Derivados — Negociação

IAS 39.9; Anexo V.Parte 2.96

 

 

020

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.26

 

 

030

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.35(a)

 

 

040

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.35(b)

 

 

050

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

 

060

Outras sociedades financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

 

070

Sociedades não-financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

 

080

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.27

 

 

090

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.35(a)

 

 

100

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.35(b)

 

 

110

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

 

120

Outras sociedades financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

 

130

Sociedades não-financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

 

140

Famílias

Anexo V.Parte 1.35(f)

 

 

150

Outros ativos

 Anexo V.Parte 1.51

 

 

160

Depósitos

BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9

 

 

170

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.35(a)

 

 

180

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.35(b)

 

 

190

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

 

200

Outras sociedades financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

 

210

Sociedades não-financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

 

220

Famílias

Anexo V.Parte 1.35(f)

 

 

230

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.31

 

 

240

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.32-34

 

 

250

Derivados — Contabilidade de cobertura, risco de taxa de juro

Anexo V.Parte 2.95

 

 

260

Outros passivos

Anexo V.Parte 2.10

 

 

270

JUROS

IAS 18.35(b); IAS 1.97

 

 

16.2   Ganhos ou perdas com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados por instrumento

 

Referências

Período corrente

010

010

Instrumentos de capital próprio

IAS 32.11

 

020

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.26

 

030

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.27

 

040

Depósitos

BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9

 

050

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.31

 

060

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.32-34

 

070

GANHOS OU PERDAS (-) COM O DESRECONHECIMENTO DE ATIVOS E PASSIVOS FINANCEIROS NÃO MENSURADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS, VALOR LÍQUIDO

IFRS 7.20(a)(v-vii); IAS 39.55(a)

 

16.3   Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação por instrumento

 

Referências

Período corrente

 

010

010

Derivados

IAS 39.9

 

020

Instrumentos de capital próprio

IAS 32.11

 

030

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.26

 

040

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.27

 

050

Posições curtas

IAS 39 AG 15(b)

 

060

Depósitos

BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9

 

070

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.31

 

080

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.32-34

 

090

GANHOS OU PERDAS (-) COM ATIVOS E PASSIVOS FINANCEIROS DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO, VALOR LÍQUIDO

IFRS 7.20(b)(i)

 

16.4.   Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação por risco

 

Referências

Período corrente

 

010

010

Instrumentos de taxas de juro e derivados relacionados

Anexo V.Parte 2.99(a)

 

020

Instrumentos de capital próprio e derivados relacionados

Anexo V.Parte 2.99(b)

 

030

Divisas estrangeiras negociadas e derivados relacionados com divisas estrangeiras e ouro

Anexo V.Parte 2.99(c)

 

040

Instrumentos de risco de crédito e derivados relacionados

Anexo V.Parte 2.99(d)

 

050

Derivados relacionados com mercadorias

Anexo V.Parte 2.99(e)

 

060

Outros

Anexo V.Parte 2.99(f)

 

070

GANHOS OU PERDAS (-) COM ATIVOS E PASSIVOS FINANCEIROS DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO, VALOR LÍQUIDO

IFRS 7.20(b)(i)

 

16.5   Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados por instrumento

 

Referências

Período corrente

Alterações acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito

 

Anexo V.Parte 2.100

010

020

010

Instrumentos de capital próprio

IAS 32.11

 

 

020

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.26

 

 

030

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.27

 

 

040

Depósitos

BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9

 

 

050

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.31

 

 

060

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.32-34

 

 

070

GANHOS OU PERDAS (-) COM ATIVOS E PASSIVOS FINANCEIROS CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS, VALOR LÍQUIDO

IFRS 7.20(b)(i)

 

 

16.6   Ganhos ou perdas da contabilidade de cobertura

 

Referências

Período corrente

010

010

Alterações do justo valor do instrumento de cobertura [incluindo a respetiva supressão]

IFRS 7.24(b)(i)

 

020

Alterações do justo valor do elemento coberto atribuíveis ao risco coberto

IFRS 7.24(a)(ii)

 

030

Reconhecimento em resultados da ineficácia de operações de cobertura de fluxos de caixa

IFRS 7.24(b)

 

040

Reconhecimento em resultados da ineficácia de operações de cobertura de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras

IFRS 7.24(c)

 

050

GANHOS OU PERDAS (-) DA CONTABILIDADE DE COBERTURA, VALOR LÍQUIDO

IFRS 7.24

 

16.7   Imparidade de ativos financeiros e não-financeiros

 

Período corrente

 

 

Referências

Acréscimos

Anexo V.Parte 2.102

Reversões

Anexo V.Parte 2.102

Total

Imparidade acumulada

010

020

030

040

010

Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 7.20(e)

 

 

 

 

020

Ativos financeiros mensurados pelo custo

IFRS 7.20(e); IAS 39.66

 

 

 

 

030

Ativos financeiros disponíveis para venda

IFRS 7.20(e); IAS 39.67-70

 

 

 

 

040

Empréstimos e montantes a receber

IFRS 7.20(e); IAS 39.63-65

 

 

 

 

050

Investimentos detidos até ao vencimento

IFRS 7.20(e); IAS 39.63-65

 

 

 

 

060

Imparidades ou reversão de imparidades (-) dos investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas

IAS 28.40-43

 

 

 

 

070

Subsidiárias

IFRS 10 Apêndice A

 

 

 

 

080

Empreendimentos conjuntos

IAS 28.3

 

 

 

 

090

Associadas

IAS 28.3

 

 

 

 

100

Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos não-financeiros

IAS 36.126(a),(b)

 

 

 

 

110

Ativos fixos tangíveis

IAS 16.73(e)(v-vi)

 

 

 

 

120

Propriedades de investimento

IAS 40.79(d)(v)

 

 

 

 

130

Goodwill

IAS 36.10b; IAS 36.88-99, 124; IFRS 3 Apêndice B67(d)(v)

 

 

 

 

140

Outros ativos intangíveis

IAS 38.118 (e)(iv)(v)

 

 

 

 

145

Outros

IAS 36.126(a),(b)

 

 

 

 

150

TOTAL

 

 

 

 

 

160

Receitas de juros com ativos financeiros em imparidade creditadas

IFRS 7.20(d); IAS 39.AG 93

 

 

 

 

20.   Repartição geográfica

20.1   Repartição geográfica dos ativos por localização das atividades

 

Referências

Montante escriturado

Atividades a nível nacional

Atividades a nível internacional

Anexo V.Parte 2.107

Anexo V.Parte 2.107

010

020

010

Caixa, saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem

IAS 1.54 (i)

 

 

020

Dinheiro em caixa

Anexo V.Parte 2.1

 

 

030

Saldos de caixa em bancos centrais

Anexo V.Parte 2.2

 

 

040

Outros depósitos à ordem

Anexo V.Parte 2.3

 

 

050

Ativos financeiros detidos para negociação

IFRS 7.8(a)(ii); IAS 39.9, AG 14

 

 

060

Derivados

IAS 39.9

 

 

070

Instrumentos de capital próprio

IAS 32.11

 

 

080

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

 

090

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

 

 

100

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 7.8(a)(i); IAS 39.9

 

 

110

Instrumentos de capital próprio

IAS 32.11

 

 

120

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

 

130

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

 

 

140

Ativos financeiros disponíveis para venda

IFRS 7.8(d); IAS 39.9

 

 

150

Instrumentos de capital próprio

IAS 32.11

 

 

160

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

 

170

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

 

 

180

Empréstimos e montantes a receber

IFRS 7.8(c); IAS 39.9, AG16, AG26; Anexo V.Parte 1.16

 

 

190

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

 

200

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

 

 

210

Investimentos detidos até ao vencimento

IFRS 7.8(b); IAS 39.9, AG16, AG26

 

 

220

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

 

230

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

 

 

240

Derivados — Contabilidade de cobertura

IFRS 7.22(b); IAS 39.9

 

 

250

Variação do justo valor dos elementos abrangidos pela carteira de cobertura do risco de taxa de juro

IAS 39.89 A(a)

 

 

260

Ativos tangíveis

 

 

 

270

Ativos intangíveis

IAS 1.54(c); Art 4(1)(115) do RRFP

 

 

280

Investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas

IAS 1.54(e); Anexo V.Parte 2.4

 

 

290

Ativos por impostos

IAS 1. 54(n-o)

 

 

300

Outros ativos

Anexo V.Parte 2.5

 

 

310

Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda

IAS 1.54(j); IFRS 5.38

 

 

320

ATIVOS

IAS 1. 9(a), IG 6

 

 

46.   Demonstração das alterações no capital próprio

Origens das alterações no capital próprio

Referências

Fundos próprios

Prémios de emissão

Instrumentos de capital próprio emitidos, exceto capital

Outro capital próprio

Outro rendimento integral acumulado

Resultados retidos

Reservas de reavaliação

IAS 1.106, 54(r)

IAS 1.106, 78(e)

IAS 1.106, Anexo V.Parte 2.15-16

IAS 1.106; Anexo V.Parte 2.17

IAS 1.106

Art 4(1)(123) do RRFP

IFRS 1.30 D5-D8

010

020

030

040

050

060

070

010

Saldo inicial [antes da reexpressão]

 

 

 

 

 

 

 

 

020

Efeitos das correções de erros

IAS 1.106.(b); IAS 8.42

 

 

 

 

 

 

 

030

Efeito das alterações nas políticas contabilísticas

IAS 1.106.(b); IAS 1.IG6; IAS 8.22

 

 

 

 

 

 

 

040

Saldo inicial [período corrente]

 

 

 

 

 

 

 

 

050

Emissão de ações ordinárias

IAS 1.106.(d).(iii)

 

 

 

 

 

 

 

060

Emissão de ações preferenciais

IAS 1.106.(d).(iii)

 

 

 

 

 

 

 

070

Emissão de outros instrumentos de capital próprio

IAS 1.106.(d).(iii)

 

 

 

 

 

 

 

080

Exercício ou expiração de outros instrumentos de capital próprio emitidos

IAS 1.106.(d).(iii)

 

 

 

 

 

 

 

090

Conversão de dívida em capital próprio

IAS 1.106.(d).(iii)

 

 

 

 

 

 

 

100

Diminuições do capital

IAS 1.106.(d).(iii)

 

 

 

 

 

 

 

110

Dividendos

IAS 1.106.(d).(iii); IAS 32.35; IAS 1.IG6

 

 

 

 

 

 

 

120

Compra de ações próprias

IAS 1.106.(d).(iii); IAS 32.33

 

 

 

 

 

 

 

130

Venda ou anulação de ações próprias

IAS 1.106.(d).(iii); IAS 32.33

 

 

 

 

 

 

 

140

Reclassificação de instrumentos financeiros do capital próprio para o passivo

IAS 1.106.(d).(iii)

 

 

 

 

 

 

 

150

Reclassificação de instrumentos financeiros do passivo para o capital próprio

IAS 1.106.(d).(iii)

 

 

 

 

 

 

 

160

Transferências entre componentes do capital próprio

IAS 1.106.(d).(iii)

 

 

 

 

 

 

 

170

Aumento ou diminuição (-) do capital próprio resultante de concentrações de atividades empresariais

IAS 1.106.(d).(iii)

 

 

 

 

 

 

 

180

Pagamentos baseados em ações

IAS 1.106.(d).(iii); IFRS 2.10

 

 

 

 

 

 

 

190

Outros aumentos ou diminuições (-) do capital próprio

IAS 1.106.(d)

 

 

 

 

 

 

 

200

Rendimento integral total do ano

IAS 1.106.(d).(i)-(ii); IAS 1.81A.(c); IAS 1.IG6

 

 

 

 

 

 

 

210

Saldo final [período corrente]

 

 

 

 

 

 

 

 


Origens das alterações no capital próprio

Referências

Outras reservas

(-) Ações próprias

Lucros ou prejuízos (-) atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe

(-) Dividendos provisórios

Interesses minoritários

Total

Outro rendimento integral acumulado

Outros elementos

IAS 1.106, 54(c)

IAS 1.106; IAS 32.34, 33; Anexo V.Parte 2.20

IAS 1.106(a), 83 (a)(ii)

IAS 1.106; IAS 32.35

IAS 27.27-28 IAS 1.54(q), 106(a); IAS 27.27-28

IAS 27.27-28 IAS 1.54(q), 106(a); IAS 27.27-28

IAS 1.9(c), IG6

080

090

100

110

120

130

140

010

Saldo inicial [antes da reexpressão]

 

 

 

 

 

 

 

 

020

Efeitos das correções de erros

IAS 1.106.(b); IAS 8.42

 

 

 

 

 

 

 

030

Efeito das alterações nas políticas contabilísticas

IAS 1.106.(b); IAS 1.IG6; IAS 8.22

 

 

 

 

 

 

 

040

Saldo inicial [período corrente]

 

 

 

 

 

 

 

 

050

Emissão de ações ordinárias

IAS 1.106.(d).(iii)

 

 

 

 

 

 

 

060

Emissão de ações preferenciais

IAS 1.106.(d).(iii)

 

 

 

 

 

 

 

070

Emissão de outros instrumentos de capital próprio

IAS 1.106.(d).(iii)

 

 

 

 

 

 

 

080

Exercício ou expiração de outros instrumentos de capital próprio emitidos

IAS 1.106.(d).(iii)

 

 

 

 

 

 

 

090

Conversão de dívida em capital próprio

IAS 1.106.(d).(iii)

 

 

 

 

 

 

 

100

Diminuições do capital

IAS 1.106.(d).(iii)

 

 

 

 

 

 

 

110

Dividendos

IAS 1.106.(d).(iii); IAS 32.35; IAS 1.IG6

 

 

 

 

 

 

 

120

Compra de ações próprias

IAS 1.106.(d).(iii); IAS 32.33

 

 

 

 

 

 

 

130

Venda ou anulação de ações próprias

IAS 1.106.(d).(iii); IAS 32.33

 

 

 

 

 

 

 

140

Reclassificação de instrumentos financeiros do capital próprio para o passivo

IAS 1.106.(d).(iii)

 

 

 

 

 

 

 

150

Reclassificação de instrumentos financeiros do passivo para o capital próprio

IAS 1.106.(d).(iii)

 

 

 

 

 

 

 

160

Transferências entre componentes do capital próprio

IAS 1.106.(d).(iii)

 

 

 

 

 

 

 

170

Aumento ou diminuição (-) do capital próprio resultante de concentrações de atividades empresariais

IAS 1.106.(d).(iii)

 

 

 

 

 

 

 

180

Pagamentos baseados em ações

IAS 1.106.(d).(iii); IFRS 2.10

 

 

 

 

 

 

 

190

Outros aumentos ou diminuições (-) do capital próprio

IAS 1.106.(d)

 

 

 

 

 

 

 

200

Rendimento integral total do ano

IAS 1.106.(d).(i)-(ii); IAS 1.81A.(c); IAS 1.IG6

 

 

 

 

 

 

 

210

Saldo final [período corrente]

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO IV

1.   Demonstração do Balanço [Demonstração da Posição Financeira]

1.3   Capital próprio

 

Referências dos PCGA nacionais baseados na DCB

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Repartição no quadro

Montante escriturado

010

010

Fundos próprios

DCB art 4.Passivos(9), DCB art 22

IAS 1.54(r), DCB art 22

46

 

020

Capital realizado

DCB art 4.Passivos(9)

IAS 1.78(e)

 

 

030

Capital não realizado mobilizado

DCB art 4.Passivos(9)

IAS 1.78(e); Anexo V.Parte 2.14

 

 

040

Prémios de emissão

DCB art 4.Passivos(10); Art 4(124) do RRFP

IAS 1.78(e); Art 4(124) do RRFP

46

 

050

Instrumentos de capital próprio emitidos, exceto capital

Anexo V.Parte 2.15-16

Anexo V.Parte 2.15-16

46

 

060

Componente de capital próprio de instrumentos financeiros compostos

4.a Diretiva art 42a(5a); Anexo V.Parte 2.15

IAS 32.28-29; Anexo V.Parte 2.15

 

 

070

Outros instrumentos de capital próprio emitidos

Anexo V.Parte 2.16

Anexo V.Parte 2.16

 

 

080

Outro capital próprio

Anexo V.Parte 2.17

IFRS 2.10; Anexo V.Parte 2.17

 

 

090

Outro rendimento integral acumulado

Art 4(100) do RRFP

Art 4(100) do RRFP

46

 

095

Elementos que não serão reclassificados em resultados

 

IAS 1.82 A(a)

 

 

100

Ativos tangíveis

 

IAS 16.39-41

 

 

110

Ativos intangíveis

 

IAS 38.85-87

 

 

120

Ganhos ou perdas (-) atuariais com planos de pensões de benefício definido

 

IAS 1.7

 

 

122

Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda

 

IFRS 5.38, IG Exemplo 12

 

 

124

Proporção de outras receitas e despesas reconhecidas de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas

 

IAS 1.82(h); IAS 28.11

 

 

128

Elementos que podem ser reclassificados em resultados

 

IAS 1.82 A(b)

 

 

130

Cobertura de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras [parte efetiva]

4.a Diretiva art 42a(1), (5a)

IAS 39.102(a)

 

 

140

Conversão cambial

DCB art 39(6)

IAS 21.52(b); IAS 21.32, 38-49

 

 

150

Derivados de cobertura. Coberturas de fluxos de caixa [parte efetiva]

4.a Diretiva art 42a(1), (5a)

IFRS 7.23(c); IAS 39.95-101

 

 

160

Ativos financeiros disponíveis para venda

4.a Diretiva art 42a(1), (5a)

IFRS 7.20(a)(ii); IAS 39.55(b)

 

 

170

Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda

 

IFRS 5.38, IG Exemplo 12

 

 

180

Proporção de outras receitas e despesas reconhecidas de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas

 

IAS 1.82(h); IAS 28.11

 

 

190

Resultados retidos

DCB art 4.Passivos(13); Art 4(123) do RRFP

Art 4(123) do RRFP

 

 

200

Reservas de reavaliação

DCB art 4.Passivos(12)

IFRS 1.30, D5-D8; Anexo V.Parte 2.18

 

 

201

Ativos tangíveis

4.a Diretiva art 33(1)(c)

 

 

 

202

Instrumentos de capital próprio

4.a Diretiva art 33(1)(c)

 

 

 

203

Títulos de dívida

4.a Diretiva art 33(1)(c)

 

 

 

204

Outros

4.a Diretiva art 33(1)(c)

 

 

 

205

Reservas de justo valor

4.a Diretiva art 42a(1)

 

 

 

206

Cobertura de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras

4.a Diretiva art 42a(1); art 42a(1)(b)

 

 

 

207

Derivados de cobertura. Coberturas de fluxos de caixa

4.a Diretiva art 42a(1); art 42c(1)(a); RRFP Artigo 30(a)

 

 

 

208

Derivados de cobertura. Outras coberturas

4.a Diretiva art 42a(1); art 42c(1)(a)

 

 

 

209

Ativos financeiros mensurados pelo justo valor como capital próprio não negociáveis e não derivados

4.a Diretiva art 42a(1); art 42c (2)

 

 

 

210

Outras reservas

DCB art 4 Passivos(11)-(13)

IAS 1.54; IAS 1.78(e)

 

 

215

Fundos para riscos bancários gerais [se apresentados no capital próprio]

DCB art 38.1; Art 4(112) do RRFP; Anexo V.Parte 1.38

 

 

 

220

Reservas ou prejuízos acumulados de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas

4.a Diretiva art 59.4;Anexo V.Parte 2.19

IAS 28.11; Anexo V.Parte 2.19

 

 

230

Outros

Anexo V.Parte 2.19

Anexo V.Parte 2.19

 

 

235

Diferenças de primeira consolidação

7.a Diretiva 19(1)(c)

 

 

 

240

(-) Ações próprias

4.a Diretiva.Ativos C (III)(7), D (III)(2); Anexo V.Parte 2.20

IAS 1.79(a)(vi); IAS 32.33-34, AG 14, AG 36; Anexo V.Parte 2.20

46

 

250

Resultados atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe

DCB art 4.Passivos(14)

IAS 27.28; IAS 1.81B (b)(ii)

2

 

260

(-) Dividendos provisórios

RRFP Artigo 26(2b)

IAS 32.35

 

 

270

Interesses minoritários [Interesses que não controlam]

7.a Diretiva art 21

IAS 27.4; IAS 1.54(q); IAS 27.27

 

 

280

Outro rendimento integral acumulado

Art 4(100) do RRFP

IAS 27.27-28; Art 4(100) do RRFP

46

 

290

Outros Elementos

 

IAS 27.27-28

46

 

300

CAPITAL PRÓPRIO TOTAL

 

IAS 1.9(c), IG 6

46

 

310

CAPITAL PRÓPRIO TOTAL E PASSIVOS TOTAIS

DCB art 4.Passivos

IAS 1.IG6

 

 

16.   Repartição de determinados elementos da demonstração de resultados

16.1   Receitas e despesas com juros por instrumento e por setor das contrapartes

 

Referências dos PCGA nacionais baseados na DCB

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Período corrente

Receitas

Despesas

Anexo V.Parte 2.95

Anexo V.Parte 2.95

010

020

010

Derivados — Negociação

Anexo II do RRFP; Anexo V.Parte 2.96

IAS 39.9; Anexo V.Parte 2.96

 

 

020

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.26

Anexo V.Parte 1.26

 

 

030

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.35(a)

Anexo V.Parte 1.35(a)

 

 

040

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.35(b)

Anexo V.Parte 1.35(b)

 

 

050

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

 

060

Outras sociedades financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

 

070

Sociedades não-financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

 

080

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.27

Anexo V.Parte 1.27

 

 

090

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.35(a)

Anexo V.Parte 1.35(a)

 

 

100

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.35(b)

Anexo V.Parte 1.35(b)

 

 

110

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

 

120

Outras sociedades financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

 

130

Sociedades não-financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

 

140

Famílias

Anexo V.Parte 1.35(f)

Anexo V.Parte 1.35(f)

 

 

150

Outros ativos

Anexo V.Parte 1.51

 Anexo V.Parte 1.51

 

 

160

Depósitos

BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9

BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9

 

 

170

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.35(a)

Anexo V.Parte 1.35(a)

 

 

180

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.35(b)

Anexo V.Parte 1.35(b)

 

 

190

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

 

200

Outras sociedades financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

 

210

Sociedades não-financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

 

220

Famílias

Anexo V.Parte 1.35(f)

Anexo V.Parte 1.35(f)

 

 

230

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.31

Anexo V.Parte 1.31

 

 

240

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.32-34

Anexo V.Parte 1.32-34

 

 

250

Derivados — Contabilidade de cobertura, risco de taxa de juro

Anexo V.Parte 2.95

Anexo V.Parte 2.95

 

 

260

Outros passivos

Anexo V.Parte 2.10

Anexo V.Parte 2.10

 

 

270

JUROS

DCB art 27.Apresentação vertical(1), (2)

IAS 18.35(b); IAS 1.97

 

 

16.2   Ganhos ou perdas com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados por instrumento

 

Referências dos PCGA nacionais baseados na DCB

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Período corrente

010

010

Instrumentos de capital próprio

BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.4-5

IAS 32.11

 

020

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.26

Anexo V.Parte 1.26

 

030

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.27

Anexo V.Parte 1.27

 

040

Depósitos

BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9

BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9

 

050

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.31

Anexo V.Parte 1.31

 

060

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.32-34

Anexo V.Parte 1.32-34

 

070

GANHOS OU PERDAS (-) COM O DESRECONHECIMENTO DE ATIVOS E PASSIVOS FINANCEIROS NÃO MENSURADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS, VALOR LÍQUIDO

DCB art 27.Apresentação vertical(6)

IFRS 7.20(a)(v-vii); IAS 39.55(a)

 

16.3   Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação por instrumento

 

Referências dos PCGA nacionais baseados na DCB

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Período corrente

010

010

Derivados

Anexo II do RRFP

IAS 39.9

 

020

Instrumentos de capital próprio

BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.4-5

IAS 32.11

 

030

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.26

Anexo V.Parte 1.26

 

040

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.27

Anexo V.Parte 1.27

 

050

Posições curtas

 

IAS 39 AG 15(b)

 

060

Depósitos

BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9

BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9

 

070

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.31

Anexo V.Parte 1.31

 

080

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.32-34

Anexo V.Parte 1.32-34

 

090

GANHOS OU PERDAS (-) COM ATIVOS E PASSIVOS FINANCEIROS DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO, VALOR LÍQUIDO

DCB art 27.Apresentação vertical(6)

IFRS 7.20(b)(i)

 

100

Derivados

Anexo II do RRFP

 

 

110

Instrumentos de capital próprio

BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.4-5

 

 

120

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.26

 

 

130

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.27

 

 

140

Posições curtas

 

 

 

150

Depósitos

BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9

 

 

160

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.31

 

 

170

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.32-34

 

 

180

GANHOS OU PERDAS (-) COM ATIVOS E PASSIVOS FINANCEIROS NEGOCIÁVEIS, VALOR LÍQUIDO

DCB art 27.Apresentação vertical(6)

 

 

16.4   Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação por risco

 

Referências dos PCGA nacionais baseados na DCB

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Período corrente

010

010

Instrumentos de taxas de juro e derivados relacionados

Anexo V.Parte 2.99(a)

Anexo V.Parte 2.99(a)

 

020

Instrumentos de capital próprio e derivados relacionados

Anexo V.Parte 2.99(b)

Anexo V.Parte 2.99(b)

 

030

Divisas estrangeiras negociadas e derivados relacionados com divisas estrangeiras e ouro

Anexo V.Parte 2.99(c)

Anexo V.Parte 2.99(c)

 

040

Instrumentos de risco de crédito e derivados relacionados

Anexo V.Parte 2.99(d)

Anexo V.Parte 2.99(d)

 

050

Derivados relacionados com mercadorias

Anexo V.Parte 2.99(e)

Anexo V.Parte 2.99(e)

 

060

Outros

Anexo V.Parte 2.99(f)

Anexo V.Parte 2.99(f)

 

070

GANHOS OU PERDAS (-) COM ATIVOS E PASSIVOS FINANCEIROS DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO, VALOR LÍQUIDO

DCB art 27.Apresentação vertical(6)

IFRS 7.20(b)(i)

 

080

Instrumentos de taxas de juro e derivados relacionados

Anexo V.Parte 2.99(a)

 

 

090

Instrumentos de capital próprio e derivados relacionados

Anexo V.Parte 2.99(b)

 

 

100

Divisas estrangeiras negociadas e derivados relacionados com divisas estrangeiras e ouro

Anexo V.Parte 2.99(c)

 

 

110

Instrumentos de risco de crédito e derivados relacionados

Anexo V.Parte 2.99(d)

 

 

120

Derivados relacionados com mercadorias

Anexo V.Parte 2.99(e)

 

 

130

Outros

Anexo V.Parte 2.99(f)

 

 

140

GANHOS OU PERDAS (-) COM ATIVOS E PASSIVOS FINANCEIROS NEGOCIÁVEIS, VALOR LÍQUIDO

DCB art 27.Apresentação vertical(6)

 

 

16.5   Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados por instrumento

 

Referências dos PCGA nacionais baseados na DCB

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Período corrente

Evolução do justo valor devido ao risco de crédito

 

Anexo V.Parte 2.100

010

020

010

Instrumentos de capital próprio

BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.4-5

IAS 32.11

 

 

020

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.26

Anexo V.Parte 1.26

 

 

030

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.27

Anexo V.Parte 1.27

 

 

040

Depósitos

BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9

BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9

 

 

050

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.31

Anexo V.Parte 1.31

 

 

060

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.32-34

Anexo V.Parte 1.32-34

 

 

070

GANHOS OU PERDAS (-) COM ATIVOS E PASSIVOS FINANCEIROS CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS, VALOR LÍQUIDO

DCB art 27.Apresentação vertical(6)

IFRS 7.20(b)(i)

 

 

080

Instrumentos de capital próprio

BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.4-5

 

 

 

090

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.26

 

 

 

100

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.27

 

 

 

110

Depósitos

BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9

 

 

 

120

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.31

 

 

 

130

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.32-34

 

 

 

140

GANHOS OU PERDAS (-) COM ATIVOS E PASSIVOS FINANCEIROS NÃO NEGOCIÁVEIS, VALOR LÍQUIDO

DCB art 27.Apresentação vertical(6)

 

 

 

16.6   Ganhos ou perdas da contabilidade de cobertura

 

Referências dos PCGA nacionais baseados na DCB

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Período corrente

010

010

Alterações do justo valor do instrumento de cobertura [incluindo a respetiva supressão]

4.a Diretiva art 42a(1), (5a); art 42c(1)(a)

IFRS 7.24(b)(i)

 

020

Alterações do justo valor do elemento coberto atribuíveis ao risco coberto

4.a Diretiva art 42a(1), (5a); art 42c(1)(a)

IFRS 7.24(a)(ii)

 

030

Reconhecimento em resultados da ineficácia de operações de cobertura de fluxos de caixa

4.a Diretiva art 42a(1), (5a); art 42c(1)(a)

IFRS 7.24(b)

 

040

Reconhecimento em resultados da ineficácia de operações de cobertura de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras

4.a Diretiva art 42a(1), (5a); art 42c(1)(a)

IFRS 7.24(c)

 

050

GANHOS OU PERDAS (-) DA CONTABILIDADE DE COBERTURA, VALOR LÍQUIDO

4.a Diretiva art 42a(1), (5a), art 42c(1)(a)

IFRS 7.24

 

16.7   Imparidade de ativos financeiros e não-financeiros

 

Referências dos PCGA nacionais baseados na DCB

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Período corrente

 

Acréscimos

Anexo V.Parte 2.102

Reversões

Anexo V.Parte 2.102

Total

Imparidade acumulada

010

020

030

040

010

Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados

DCB art 35-37

IFRS 7.20(e)

 

 

 

 

020

Ativos financeiros mensurados pelo custo

 

IFRS 7.20(e); IAS 39.66

 

 

 

 

030

Ativos financeiros disponíveis para venda

 

IFRS 7.20(e); IAS 39.67-70

 

 

 

 

040

Empréstimos e montantes a receber

 

IFRS 7.20(e); IAS 39.63-65

 

 

 

 

050

Investimentos detidos até ao vencimento

 

IFRS 7.20(e); IAS 39.63-65

 

 

 

 

060

Imparidades ou reversão de imparidades (-) dos investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas

DCB art 27.Apresentação vertical(13)-(14)

IAS 28.40-43

 

 

 

 

070

Subsidiárias

 

IFRS 10 Apêndice A

 

 

 

 

080

Empreendimentos conjuntos

 

IAS 28.3

 

 

 

 

090

Associadas

4.a Diretiva art 17

IAS 28.3

 

 

 

 

100

Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos não-financeiros

 

IAS 36.126(a),(b)

 

 

 

 

110

Ativos fixos tangíveis

DCB art 27.Apresentação vertical(9)

IAS 16.73(e)(v-vi)

 

 

 

 

120

Propriedades de investimento

DCB art 27.Apresentação vertical(9)

IAS 40.79(d)(v)

 

 

 

 

130

«Goodwill»

DCB art 27.Apresentação vertical(9)

IAS 36.10b; IAS 36.88-99, 124; IFRS 3.Apêndice B67(d)(v)

 

 

 

 

140

Outros ativos intangíveis

DCB art 27.Apresentação vertical(9)

IAS 38.118 (e)(iv)(v)

 

 

 

 

145

Outros

 

IAS 36.126(a),(b)

 

 

 

 

150

TOTAL

 

 

 

 

 

 

160

Receitas de juros com ativos financeiros em imparidade creditadas

 

IFRS 7.20(d); IAS 39.AG 93

 

 

 

 

20.   Repartição geográfica

20.1   Repartição geográfica dos ativos por localização das atividades

 

Referências dos PCGA nacionais baseados na DCB

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Montante escriturado

Atividades a nível nacional

Atividades a nível internacional

Anexo V.Parte 2.107

Anexo V.Parte 2.107

010

020

010

Caixa, saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem

DCB art 4.Ativos(1)

IAS 1.54 (i)

 

 

020

Dinheiro em caixa

Anexo V.Parte 2.1

Anexo V.Parte 2.1

 

 

030

Saldos de caixa em bancos centrais

DCB art 13(2); Anexo V.Parte 2.2

Anexo V.Parte 2.2

 

 

040

Outros depósitos à ordem

 

Anexo V.Parte 2.3

 

 

050

Ativos financeiros detidos para negociação

4.a Diretiva art 42a(1), (5a); IAS 39.9

IFRS 7.8(a)(ii); IAS 39.9, AG 14

 

 

060

Derivados

Anexo II do RRFP

IAS 39.9

 

 

070

Instrumentos de capital próprio

BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.4-5

IAS 32.11

 

 

080

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

 

090

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

Anexo V.Parte 1.24, 27

 

 

091

Ativos financeiros negociáveis

Anexo V.Parte 1.15

 

 

 

092

Derivados

Anexo II do RRFP; Anexo V.Parte 1.15

 

 

 

093

Instrumentos de capital próprio

BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.4-5

 

 

 

094

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

 

 

095

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

 

 

 

100

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

4.a Diretiva art 42a(1), (5a); IAS 39.9

IFRS 7.8(a)(i); IAS 39.9

 

 

110

Instrumentos de capital próprio

BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.4-5

IAS 32.11

 

 

120

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

 

130

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

Anexo V.Parte 1.24, 27

 

 

140

Ativos financeiros disponíveis para venda

4.a Diretiva art 42a(1), (5a); IAS 39.9

IFRS 7.8(d); IAS 39.9

 

 

150

Instrumentos de capital próprio

BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.4-5

IAS 32.11

 

 

160

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

 

170

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

Anexo V.Parte 1.24, 27

 

 

171

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados não negociáveis e não derivados

4.a Diretiva art. 42a(1), (4)

 

 

 

172

Instrumentos de capital próprio

BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.4-5

 

 

 

173

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

 

 

174

Empréstimos e adiantamentos

4.a Diretiva art 42a(1), (4)(b); Anexo V.Parte 1.24, 27

 

 

 

175

Ativos financeiros mensurados pelo justo valor como capital próprio não negociáveis e não derivados

4.a Diretiva art 42a(1); art 42c (2)

 

 

 

176

Instrumentos de capital próprio

BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.4-5

 

 

 

177

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

 

 

178

Empréstimos e adiantamentos

4.a Diretiva art 42a(1), (4)(b); Anexo V.Parte 1.24, 27

 

 

 

180

Empréstimos e montantes a receber

4.a Diretiva art 42a(4)(b),(5a); IAS 39.9

IFRS 7.8(c); IAS 39.9, AG16, AG26; Anexo V.Parte 1.16

 

 

190

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

 

200

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

Anexo V.Parte 1.24, 27

 

 

210

Investimentos detidos até ao vencimento

4.a Diretiva art 42a(4)(a),(5a); IAS 39.9

IFRS 7.8(b); IAS 39.9, AG16, AG26

 

 

220

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

 

230

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

Anexo V.Parte 1.24, 27

 

 

231

Instrumentos de dívida não negociáveis mensurados com base no custo

DCB art 37.1; art 42a(4)(b); Anexo V.Parte1.16

 

 

 

232

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

 

 

233

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

 

 

 

234

Outros ativos financeiros não negociáveis e não derivados

DCB art 35-37; Anexo V.Parte 1.17

 

 

 

235

Instrumentos de capital próprio

BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.4-5

 

 

 

236

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

 

 

237

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

 

 

 

240

Derivados — Contabilidade de cobertura

4.a Diretiva art 42a(1), (5a); art 42c(1)(a); IAS 39.9; Anexo V.Parte 1.19

IFRS 7.22(b); IAS 39.9

 

 

250

Variação do justo valor dos elementos abrangidos pela carteira de cobertura do risco de taxa de juro

4.a Diretiva art 42a(5), (5a); IAS 39.89A (a)

IAS 39.89 A(a)

 

 

260

Ativos tangíveis

DCB art 4.Ativos(10)

 

 

 

270

Ativos intangíveis

DCB art 4.Ativos(9); Art 4(115) do RRFP

IAS 1.54(c); Art 4(115) do RRFP

 

 

280

Investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas

DCB art 4.Ativos(7)-(8); 4.a Diretiva art 17; Anexo V.Parte 2.4

IAS 1.54(e); Anexo V.Parte 2.4

 

 

290

Ativos por impostos

 

IAS 1. 54(n-o)

 

 

300

Outros ativos

Anexo V.Parte 2.5

Anexo V.Parte 2.5

 

 

310

Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda

 

IAS 1.54(j); IFRS 5.38

 

 

320

ATIVOS

DCB art 4.Ativos

IAS 1. 9(a), IG 6

 

 

46.   Demonstração das alterações no capital próprio

Origens das alterações no capital próprio

 

 

Fundos próprios

Prémios de emissão

Instrumentos de capital próprio emitidos, exceto capital

Outro capital próprio

Outro rendimento integral acumulado

Resultados retidos

Reservas de reavaliação

Reservas de justo valor

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

IAS 1.106, 54(r)

IAS 1.106, 78(e)

IAS 1.106, Anexo V.Parte 2.15-16

IAS 1.106; Anexo V.Parte 2.17

IAS 1.106

Art 4(123) do RRFP

IFRS 1.30 D5-D8

 

Referências dos PCGA nacionais baseados na DCB

DCB art 4.Passivos(9), DCB art 22

DCB art 4.Passivos(10); Art 4(124) do RRFP

Anexo V.Parte 2.15-17

Anexo V.Parte 2.17

4.a Diretiva art 42a(1), (5a)

DCB art 4 Passivos (13); Art 4(123) do RRFP

 

DCB art 4.Passivos(12)

010

020

030

040

050

060

070

075

010

Saldo inicial [antes da reexpressão]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

020

Efeitos das correções de erros

 

IAS 1.106.(b); IAS 8.42

 

 

 

 

 

 

 

 

030

Efeito das alterações nas políticas contabilísticas

 

IAS 1.106.(b); IAS 1.IG6; IAS 8.22

 

 

 

 

 

 

 

 

040

Saldo inicial [período corrente]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

Emissão de ações ordinárias

 

IAS 1.106.(d).(iii)

 

 

 

 

 

 

 

 

060

Emissão de ações preferenciais

 

IAS 1.106.(d).(iii)

 

 

 

 

 

 

 

 

070

Emissão de outros instrumentos de capital próprio

 

IAS 1.106.(d).(iii)

 

 

 

 

 

 

 

 

080

Exercício ou expiração de outros instrumentos de capital próprio emitidos

 

IAS 1.106.(d).(iii)

 

 

 

 

 

 

 

 

090

Conversão de dívida em capital próprio

 

IAS 1.106.(d).(iii)

 

 

 

 

 

 

 

 

100

Diminuições do capital

 

IAS 1.106.(d).(iii)

 

 

 

 

 

 

 

 

110

Dividendos

 

IAS 1.106.(d).(iii); IAS 32.35; IAS 1.IG6

 

 

 

 

 

 

 

 

120

Compra de ações próprias

 

IAS 1.106.(d).(iii); IAS 32.33

 

 

 

 

 

 

 

 

130

Venda ou anulação de ações próprias

 

IAS 1.106.(d).(iii); IAS 32.33

 

 

 

 

 

 

 

 

140

Reclassificação de instrumentos financeiros do capital próprio para o passivo

 

IAS 1.106.(d).(iii)

 

 

 

 

 

 

 

 

150

Reclassificação de instrumentos financeiros do passivo para o capital próprio

 

IAS 1.106.(d).(iii)

 

 

 

 

 

 

 

 

160

Transferências entre componentes do capital próprio

 

IAS 1.106.(d).(iii)

 

 

 

 

 

 

 

 

170

Aumento ou diminuição (-) do capital próprio resultante de concentrações de atividades empresariais

 

IAS 1.106.(d).(iii)

 

 

 

 

 

 

 

 

180

Pagamentos baseados em ações

 

IAS 1.106.(d).(iii); IFRS 2.10

 

 

 

 

 

 

 

 

190

Outros aumentos ou diminuições (-) do capital próprio

 

IAS 1.106.(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

200

Rendimento integral total do ano

 

IAS 1.106.(d).(i)-(ii); IAS 1.81A.(c); IAS 1.IG6

 

 

 

 

 

 

 

 

210

Saldo final [período corrente]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Origens das alterações no capital próprio

 

 

Outras reservas

Diferenças de primeira consolidação

(-) Ações próprias

Lucros ou prejuízos (-) atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe

(-) Dividendos provisórios

Interesses minoritários

Total

Outro rendimento integral acumulado

Outros Elementos

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

IAS 1.106, 54(c)

 

IAS 1.106; IAS 32.34, 33; Anexo V.Parte 2.20

IAS 1.106(a), 83 (a)(ii)

IAS 1.106; IAS 32.35

IAS 27.27-28 IAS 1.54(q), 106(a); IAS 27.27-28

IAS 27.27-28 IAS 1.54(q), 106(a); IAS 27.27-28

IAS 1.9(c), IG6

Referências dos PCGA nacionais baseados na DCB

 

7.a Diretiva 19(1)(c)

4.a Diretiva.Ativos C (III)(7), D (III)(2); Anexo V.Parte 2.20

DCB art 4.Passivos(14)

RRFP Artigo 26(2b)

7.a Diretiva art 21

7.a Diretiva art 21

 

080

085

090

100

110

120

130

140

010

Saldo inicial [antes da reexpressão]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

020

Efeitos das correções de erros

 

IAS 1.106.(b); IAS 8.42

 

 

 

 

 

 

 

 

030

Efeito das alterações nas políticas contabilísticas

 

IAS 1.106.(b); IAS 1.IG6; IAS 8.22

 

 

 

 

 

 

 

 

040

Saldo inicial [período corrente]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

Emissão de ações ordinárias

 

IAS 1.106.(d).(iii)

 

 

 

 

 

 

 

 

060

Emissão de ações preferenciais

 

IAS 1.106.(d).(iii)

 

 

 

 

 

 

 

 

070

Emissão de outros instrumentos de capital próprio

 

IAS 1.106.(d).(iii)

 

 

 

 

 

 

 

 

080

Exercício ou expiração de outros instrumentos de capital próprio emitidos

 

IAS 1.106.(d).(iii)

 

 

 

 

 

 

 

 

090

Conversão de dívida em capital próprio

 

IAS 1.106.(d).(iii)

 

 

 

 

 

 

 

 

100

Diminuições do capital

 

IAS 1.106.(d).(iii)

 

 

 

 

 

 

 

 

110

Dividendos

 

IAS 1.106.(d).(iii); IAS 32.35; IAS 1.IG6

 

 

 

 

 

 

 

 

120

Compra de ações próprias

 

IAS 1.106.(d).(iii); IAS 32.33

 

 

 

 

 

 

 

 

130

Venda ou anulação de ações próprias

 

IAS 1.106.(d).(iii); IAS 32.33

 

 

 

 

 

 

 

 

140

Reclassificação de instrumentos financeiros do capital próprio para o passivo

 

IAS 1.106.(d).(iii)

 

 

 

 

 

 

 

 

150

Reclassificação de instrumentos financeiros do passivo para o capital próprio

 

IAS 1.106.(d).(iii)

 

 

 

 

 

 

 

 

160

Transferências entre componentes do capital próprio

 

IAS 1.106.(d).(iii)

 

 

 

 

 

 

 

 

170

Aumento ou diminuição (-) do capital próprio resultante de concentrações de atividades empresariais

 

IAS 1.106.(d).(iii)

 

 

 

 

 

 

 

 

180

Pagamentos baseados em ações

 

IAS 1.106.(d).(iii); IFRS 2.10

 

 

 

 

 

 

 

 

190

Outros aumentos ou diminuições (-) do capital próprio

 

IAS 1.106.(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

200

Rendimento integral total do ano

 

IAS 1.106.(d).(i)-(ii); IAS 1.81A.(c); IAS 1.IG6

 

 

 

 

 

 

 

 

210

Saldo final [período corrente]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO V

«ANEXO V

RELATO DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA

Índice

INSTRUÇÕES GERAIS 224

1.

Referências 224

2.

Convenção 225

3.

Consolidação 226

4.

Carteiras de contabilidade 226

4.1.

Ativos 226

4.2.

Passivos 227

5.

Instrumentos financeiros 227

5.1.

Ativos financeiros 227

5.2.

Passivos financeiros 228

6.

Repartição das contrapartes 228
INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS 229

1.

Balanço 229

1.1.

Ativos (1.1) 229

1.2.

Passivos (1.2) 229

1.3.

Capital próprio (1.3) 230

2.

Demonstração dos resultados (2) 230

3.

Demonstração do rendimento integral (3) 232

4.

Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes (4) 232

5.

Repartição dos empréstimos e adiantamentos por produto (5) 232

6.

Repartição dos empréstimos e adiantamentos a sociedades não financeiras por código NACE (6) 233

7.

Ativos financeiros sujeitos a imparidade já vencidos ou em imparidade (7) 234

8.

Repartição dos passivos financeiros (8) 234

9.

Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos (9) 234

10.

Derivados (10 e 11) 236

10.1.

Classificação dos derivados por tipo do risco 236

10.2.

Montantes a relatar para os derivados 237

10.3.

Derivados classificados como “coberturas económicas” 238

10.4.

Repartição dos derivados por setor da contraparte 238

11.

Movimentos das provisões para perdas de crédito e imparidade de instrumentos de capital próprio (12) 239

12.

Cauções e garantias recebidas (13) 239

12.1.

Repartição dos empréstimos e adiantamentos por caução e garantia (13.1) 239

12.2.

Cauções obtidas por aquisição da posse durante o exercício [detidas à data de relato] (13.2) 239

12.3.

Cauções obtidas por aquisição da posse [ativos tangíveis] acumuladas (13.3) 240

13.

Hierarquia de justo valor: instrumentos financeiros mensurados pelo justo valor (14) 240

14.

Desreconhecimento e passivos financeiros associados a ativos financeiros transferidos (15) 240

15.

Repartição de determinados elementos da demonstração de resultados (16) 241

15.1.

Receitas e despesas com juros por instrumento e por setor das contrapartes (16.1) 241

15.2.

Ganhos ou perdas com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados por instrumento (16.2) 241

15.3.

Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação por instrumento (16.3) 241

15.4.

Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação por risco (16.4) 241

15.5.

Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados por instrumento (16.5) 242

15.6.

Ganhos ou perdas da contabilidade de cobertura (16.6) 242

15.7.

Imparidade de ativos financeiros e não-financeiros (16.7) 242

16.

Reconciliação entre o âmbito de consolidação das IFRS e do RRFP (17) 242

17.

Distribuição geográfica (20) 242

18.

Ativos tangíveis e intangíveis: ativos em locação operacional (21) 243

19.

Gestão de ativos, custódia e outras funções de serviços (22) 243

19.1.

Receitas e despesas com taxas e comissões por atividade (22.1) 243

19.2.

Ativos relacionados com os serviços prestados (22.2) 244

20.

Interesses em entidades estruturadas não consolidadas (30) 245

21.

Partes relacionadas (31) 245

21.1.

Partes relacionadas: montantes a pagar e montantes a receber de (31.1) 245

21.2.

Partes relacionadas: despesas e receitas geradas por transações com (31.2) 245

22.

Estrutura do grupo (40) 246

22.1.

Estrutura do grupo: “Entidade a entidade” (40.1) 246

22.2.

Estrutura do grupo: “instrumento a instrumento” (40.2) 247

23.

Justo valor (41) 247

23.1.

Hierarquia de justo valor: instrumentos financeiros mensurados pelo valor amortizado (41) 247

23.2.

Utilização da opção do justo valor (41.2) 247

23.3.

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados (41.3) 247

24.

Ativos tangíveis e intangíveis: montante escriturado por método de mensuração (42) 247

25.

Provisões (43) 247

26.

Planos de benefício definido e benefícios dos empregados (44) 248

26.1.

Componentes dos ativos e passivos líquidos ligados a planos de benefício definido (44.1) 248

26.2.

Movimentos das obrigações de benefício definido (44.2) 248

26.3.

Rubricas para memória [relacionadas com despesas de pessoal] (44.3) 248

27.

Repartição de determinados elementos da demonstração de resultados (45) 248

27.1.

Ganhos ou perdas no desreconhecimento de ativos não-financeiros exceto ativos detidos para venda (45.2) 248

27.2.

Outras receitas e despesas operacionais (45.3) 248

28.

Demonstração das alterações no capital próprio (46) 249

29.

Exposições não produtivas (18) 249

30.

Exposições diferidas (19) 251
CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS CLASSE DE RISCO E OS SETORES DA CONTRAPARTE 255

PARTE 1

INSTRUÇÕES GERAIS

1.   REFERÊNCIAS

1.

Este anexo contém instruções adicionais para os modelos de informação financeira (“FINREP”) dos anexos III e IV do presente regulamento. Este anexo complementa as instruções incluídas na forma de referências nos modelos que integram o anexo III e o anexo IV.

2.

Os dados identificados nos modelos devem ser produzidos em conformidade com as regras de reconhecimento, compensação e avaliação do quadro contabilístico relevante, como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 77, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (“RRFP”).

3.

As instituições devem apresentar apenas as partes dos modelos relacionados com:

a)

ativos, passivos, capital próprio, receitas e despesas reconhecidas pela instituição;

b)

atividades e posições em risco extrapatrimoniais em que a instituição está envolvida;

c)

operações realizadas pela instituição;

d)

regras de avaliação, incluindo métodos para a estimativa de provisões para risco de crédito, que a instituição aplica.

4.

Para efeitos dos anexos III e IV, bem como do presente anexo, são aplicáveis as seguintes abreviaturas:

a)   “Regulamento IAS”: Regulamento (CE) n.o 1606/2002;

b)   “IAS” ou “IFRS”: “Normas Internacionais de Contabilidade”, como definidas no artigo 2.o do Regulamento IAS adotado pela Comissão;

c)   “Regulamento BCE BSI” ou “BCE/2008/32”: Regulamento (CE) n.o 25/2009 do Banco Central Europeu (1);

d)   “Regulamento NACE”: Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

e)   “DCB”: Diretiva 86/635/CEE do Conselho (3);

f)   “4.a Diretiva”: Quarta Diretiva 78/660/CEE do Conselho (4);

g)   “PCGA” nacionais: os princípios contabilísticos geralmente aceites desenvolvidos no âmbito da DCB;

h)   “PME”: micro, pequenas e médias empresas, como definidas na Recomendação C(2003)1422 da Comissão (5);

i)   “Código ISIN”: o Número Internacional de Identificação de Valores Mobiliários atribuído aos valores mobiliários, composto por 12 caracteres alfanuméricos que identificam de forma única uma emissão de valores mobiliários;

j)   “Código LEI”: o Identificador de Pessoas Jurídicas atribuído às entidades, que identifica de forma única uma parte de uma transação financeira.

2.   CONVENÇÃO

5.

Para efeitos dos anexos III e IV, uma casa com fundo cinzento significa que esse dado não é exigido ou que não é possível relatá-lo. No anexo IV, uma linha ou uma coluna com referências em fundo negro significa que os dados em causa não devem ser apresentados pelas instituições que seguem as referências constantes dessa linha ou coluna.

6.

Os modelos que integram os anexos III e IV incluem regras implícitas de validação definidas nos próprios modelos através da utilização de convenções.

7.

A utilização de parênteses na designação de um elemento num modelo significa que tal elemento deve ser subtraído para se obter um total, mas não significa que será relatado como negativo.

8.

Os elementos que devem relatados com montantes negativos são identificados nos modelos de compilação pela inclusão do sinal “(–)” no início da respetiva designação, como em “(–) Ações próprias”.

9.

No “Modelo de Dados” (DPM) relativo aos modelos de relato da informação financeira dos anexos III e IV, cada dado (célula) tem um “elemento base” ao qual o atributo “crédito/débito” é afetado. Tal afetação garante que todas as entidades que relatam dados seguem os “sinais convencionados” e permite conhecer o atributo de “crédito/débito” correspondente a cada dado.

10.

Esquematicamente, esta convenção funciona da forma apresentada no quadro 1.

Quadro 1

Sinais convencionais de Crédito/Débito, positivos e negativos

Elemento

Crédito/Débito

Saldo/Movimento

Valor relatado

Ativos

Débito

Saldo dos ativos

Positivo (“Normal”, não é necessário sinal)

Aumento dos ativos

Positivo (“Normal”, não é necessário sinal)

Saldo negativo dos ativos

Negativo (é necessário sinal negativo “–”)

Diminuição dos ativos

Negativo (é necessário sinal negativo “–”)

Despesas

Saldo das despesas

Positivo (“Normal”, não é necessário sinal)

Aumento das despesas

Positivo (“Normal”, não é necessário sinal)

Saldo negativo (incluindo reversões) das despesas

Negativo (é necessário sinal negativo “–”)

Diminuição das despesas

Negativo (é necessário sinal negativo “–”)

Passivos

Crédito

Saldo dos passivos

Positivo (“Normal”, não é necessário sinal)

Aumento dos passivos

Positivo (“Normal”, não é necessário sinal)

Saldo negativo dos passivos

Negativo (é necessário sinal negativo “–”)

Diminuição dos passivos

Negativo (é necessário sinal negativo “–”)

Capital próprio

Saldo do capital próprio

Positivo (“Normal”, não é necessário sinal)

Aumento do capital próprio

Positivo (“Normal”, não é necessário sinal)

Saldo negativo do capital próprio

Negativo (é necessário sinal negativo “–”)

Diminuição do capital próprio

Negativo (é necessário sinal negativo “–”)

Receitas

Saldo das receitas

Positivo (“Normal”, não é necessário sinal)

Aumento das receitas

Positivo (“Normal”, não é necessário sinal)

Saldo negativo (incluindo reversões) das receitas

Negativo (é necessário sinal negativo “–”)

Diminuição das receitas

Negativo (é necessário sinal negativo “–”)

3.   CONSOLIDAÇÃO

11.

Salvo disposição em contrário no presente anexo, os modelos FINREP devem ser preparados usando o perímetro de consolidação prudencial de acordo com a parte I, título II, capítulo 2, secção 2, do RRFP. As instituições devem contabilizar as suas subsidiárias e empreendimentos conjuntos usando os mesmos métodos usados na consolidação prudencial:

a)

as instituições podem ser autorizadas ou obrigadas a aplicar o Método da Equivalência aos investimentos nas suas subsidiárias de seguros e não financeiras de acordo com o artigo 18.o, n.o 5, do RRFP;

b)

as instituições podem ser autorizadas a aplicar o método de consolidação proporcional para as subsidiárias financeiras de acordo com o artigo 18.o, n.o 2, do RRFP;

c)

a instituições podem ser obrigadas a aplicar o método de consolidação proporcional para os investimentos em empreendimentos conjuntos de acordo com o artigo 18.o, n.o 4, do RRFP.

4.   CARTEIRAS DE CONTABILIDADE

4.1.   Ativos

12.

“Carteiras de contabilidade” significa os instrumentos financeiros agregados por regras de avaliação. Tais agregações não incluem os investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas, os saldos a receber à ordem classificados como “Caixa, saldos de caixa em bancos centrais outros depósitos à ordem”, bem como os instrumentos financeiros classificados como “Detidos para venda” apresentados nos elementos “Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda” e “Passivos incluídos em grupos para alienação classificados como detidos para venda”.

13.

Devem ser utilizadas, relativamente aos ativos financeiros, as seguintes carteiras de contabilidade baseadas nas IFRS:

a)

“Ativos financeiros detidos para negociação”;

b)

“Ativos financeiros designados pelo justo valor através dos resultados”;

c)

“Ativos financeiros disponíveis para venda”;

d)

“Empréstimos e contas a receber”;

e)

“Investimentos detidos até ao vencimento”;

14.

Devem ser utilizadas, relativamente aos ativos financeiros, as seguintes carteiras de contabilidade baseadas nos PCGA a nível nacional:

a)

“Ativos financeiros negociáveis”;

b)

“Ativos financeiros mensurados pelo justo valor através dos resultados não negociáveis e não derivados”;

c)

“Ativos financeiros mensurados pelo justo valor como capital próprio não negociáveis e não derivados”;

d)

“Instrumentos de dívida não negociáveis mensurados com base no custo”; e

e)

“Outros ativos financeiros não negociáveis e não derivados”.

15.

“Ativos financeiros negociáveis” tem o mesmo significado que lhe é atribuído nos termos dos PCGA a nível nacional relevantes baseados na DCB. Nos termos dos PCGA a nível nacional baseados na DCB, os derivados que não são detidos para contabilidade de cobertura devem ser relatados neste elemento sem considerar o método aplicado na mensuração desses contratos. As instituições apenas devem incluir contratos de derivados no balanço quando estes contratos são reconhecidos de acordo com o quadro contabilístico pertinente.

16.

Relativamente aos ativos financeiros, os “métodos baseados no custo” incluem as regras de avaliação que implicam a mensuração do ativo financeiro pelo custo acrescido dos juros vencidos menos as perdas por imparidade.

17.

Nos termos dos PCGA a nível nacional baseados na DCB, em “Outros ativos financeiros não destinados a negociação e não derivados” incluem-se os ativos financeiros que não sejam elegíveis para inclusão noutras carteiras de contabilidade. Esta carteira de contabilidade inclui, entre outros, ativos financeiros mensurados pelo valor menor entre o montante no reconhecimento inicial e o respetivo justo valor (o chamado “Mínimo entre o custo e o valor de mercado” ou “LOCOM”).

18.

Nos termos dos PCGA a nível nacional baseados na DCB, as instituições autorizadas ou obrigadas a aplicar determinadas regras de avaliação dos instrumentos financeiros no âmbito das IFRS devem apresentar, na medida em que se apliquem, as carteiras de contabilidade relevantes.

19.

“Derivados — Contabilidade de cobertura” deve incluir os derivados detidos para contabilidade de cobertura nos termos do quadro contabilístico pertinente.

4.2.   Passivos

20.

Devem ser utilizadas, relativamente aos passivos financeiros, as seguintes carteiras de contabilidade baseadas nas IFRS:

a)

“Passivos financeiros detidos para negociação”;

b)

“Passivos financeiros designados pelo justo valor através dos resultados”;

c)

“Passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado”.

21.

Devem ser utilizadas, relativamente aos passivos financeiros, as seguintes carteiras de contabilidade baseadas nos PCGA a nível nacional:

a)

“Passivos financeiros negociáveis”; e

b)

“Passivos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados com base no custo”.

22.

Nos termos dos PCGA a nível nacional, as instituições autorizadas ou obrigadas a aplicar determinadas regras de avaliação dos instrumentos financeiros no âmbito das IFRS devem apresentar, na medida em que se apliquem, as carteiras de contabilidade relevantes.

23.

Tanto no âmbito das IFRS como dos PCGA a nível nacional, “Derivados — Contabilidade de cobertura” deve incluir os derivados detidos para contabilidade de cobertura nos termos do quadro contabilístico pertinente.

5.   INSTRUMENTOS FINANCEIROS

5.1.   Ativos financeiros

24.

O montante escriturado significa o montante a relatar do lado do ativo no balanço. O montante escriturado dos ativos financeiros deve incluir os juros vencidos.

25.

Os ativos financeiros devem ser distribuídos entre as seguintes classes de instrumentos: “Dinheiro em caixa”, “Derivados”, “Instrumentos de capital próprio”, “Títulos de dívida” e “Empréstimo e adiantamentos”.

26.

Os títulos de dívida são instrumentos de dívida detidos pela instituição e emitidos como valores mobiliários que não constituem empréstimos de acordo com o Regulamento do BCE relativo aos Elementos do Balanço.

27.

“Empréstimos e adiantamentos” são instrumentos de dívida detidos pelas instituições que não são valores mobiliários; este elemento inclui os “empréstimos” de acordo com o Regulamento do BCE relativo aos Elementos do Balanço, bem como os adiantamentos que não podem ser classificados como “empréstimos” de acordo com esse mesmo regulamento. Os “Adiantamentos que não constituem empréstimos” são caracterizados em maior detalhe no n.o 41, alínea g), da parte 1 do presente anexo. Consequentemente, os “Instrumentos de dívida” incluem os “Empréstimos e adiantamentos” e os “Títulos de dívida”.

5.2.   Passivos financeiros

28.

O montante escriturado significa o montante a relatar do lado do passivo no balanço. O montante escriturado dos passivos financeiros deve incluir os juros vencidos.

29.

Os passivos financeiros devem ser distribuídos pelas seguintes classes de instrumentos: “Derivados”, “Posições curtas”, “Depósitos”, “Títulos de dívida emitidos” e “Outros passivos financeiros”.

30.

Os “Depósitos” são definidos da mesma forma que no Regulamento do BCE relativo aos Elementos do Balanço.

31.

Os “Títulos de dívida emitidos” são instrumentos de dívida emitidos como valores mobiliários pela instituição que não constituem depósitos de acordo com o Regulamento do BCE relativo aos Elementos do Balanço.

32.

Os “Outros passivos financeiros” incluem todos os passivos financeiros com exceção dos derivados, posições curtas, depósitos e títulos de dívida emitidos.

33.

Nos termos das IFRS ou dos PCGA a nível nacional com elas compatíveis, os “Outros passivos financeiros” podem incluir garantias financeiras quando mensuradas pelo justo valor através dos resultados [IAS 39.47(a)] ou pelo montante do reconhecimento inicial menos as amortizações acumuladas [IAS 39.47(c)(ii)]. Os compromissos de empréstimo devem ser relatados como “Outros passivos financeiros” quando forem designados como passivos financeiros mensurados pelo justo valor através dos resultados [IAS 39.4(a)] ou quando constituírem compromissos de concessão de um empréstimo a uma taxa de juro inferior à do mercado [IAS 39.4(b), 47(d)]. As provisões decorrentes desses contratos [IAS 39.47(c)(i), (d)(i)] são relatadas como provisões para “Compromissos e garantias concedidas”.

34.

Os “Outros passivos financeiros” podem também incluir os dividendos a pagar, os montantes a pagar relativos a elementos suspensos e em trânsito e os valores a pagar relativos a futuras liquidações de operações sobre títulos ou operações cambiais (valores a pagar relativos a operações reconhecidas antes da data de pagamento).

6.   REPARTIÇÃO DAS CONTRAPARTES

35.

Sempre que seja requerida uma repartição das contrapartes devem ser utilizados os seguintes setores:

a)

bancos centrais;

b)

administrações públicas: administrações centrais, estatais ou regionais e administrações locais, incluindo órgãos administrativos e entidades sem fins comerciais, mas excluindo as empresas públicas e as empresas privadas detidas por essas administrações que tenham uma atividade comercial (que deverão ser relatadas no ponto “Empresas não financeiras”); fundos da segurança social; e organizações internacionais como a Comunidade Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco de Pagamentos Internacionais;

c)

instituições de crédito: qualquer instituição abrangida pela definição do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do RRFP (“uma empresa cuja atividade consiste em aceitar do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e em conceder crédito por conta própria”) e os bancos de desenvolvimento multilaterais;

d)

outras sociedades financeiras: todas as sociedades financeiras e similares que não sejam instituições de crédito, tais como sociedades de investimento, fundos de investimento, companhias de seguros, fundos de pensões, organismos de investimento coletivo e câmaras de compensação, bem como os restantes intermediários e auxiliares financeiros;

e)

sociedades não financeiras: sociedades e similares que não se dedicam à intermediação financeira mas sim principalmente à produção de bens de mercado e a serviços não financeiros de acordo com o Regulamento BCE BSI;

f)

Famílias: indivíduos ou grupos de indivíduos na qualidade de consumidores e produtores de bens e serviços não financeiros exclusivamente para seu próprio consumo final e na qualidade de produtores de bens de mercado e serviços não financeiros e financeiros, desde que as suas atividades não sejam atividades equiparadas às das empresas e similares. Estão incluídas as instituições sem fins lucrativos que prestam serviços às famílias e estão principalmente envolvidas na produção de bens e serviços não comerciais destinados a grupos específicos de agregados familiares.

36.

A afetação das contrapartes a setores deve basear-se exclusivamente na natureza da contraparte imediata. A classificação dos riscos incorridos em conjunto por mais de um devedor deve ser realizada em função das características do devedor mais relevante, ou determinante, no processo de concessão da posição em risco por parte da instituição. Entre outras classificações, a repartição das posições em risco incorridas em conjunto por setor, país de residência e códigos NACE da contraparte deve ser realizada de acordo com as características do devedor mais relevante ou determinante.

PARTE 2

INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS

1.   BALANÇO

1.1.   Ativos (1.1)

1.

O “Dinheiro em caixa” inclui as detenções de notas e moedas nacionais e estrangeiras em circulação habitualmente utilizadas para efetuar pagamentos.

2.

Os “Saldos de caixa em bancos centrais” incluem os saldos a receber à ordem sobre bancos centrais.

3.

Os “Outros depósitos à ordem” incluem os saldos a receber à ordem sobre instituições de crédito.

4.

Os “Investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas” incluem os investimentos em associadas, empreendimentos conjuntos e subsidiárias que não sejam integral ou proporcionalmente consolidados. O montante escriturado dos investimentos contabilizado pelo método da equivalência inclui o goodwill relacionado.

5.

Os ativos que não são ativos financeiros e que, devido à sua natureza, não podem ser classificados em elementos específicos do balanço devem ser relatados em “Outros ativos”. Os “outros ativos” podem incluir ouro, prata e outras mercadorias, mesmo quando detidos para fins de negociação.

6.

“Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda” tem o mesmo significado que na IFRS 5.

1.2.   Passivos (1.2)

7.

As provisões para “Pensões e outras obrigações pós-emprego de benefício definido” incluem o montante dos passivos líquidos de benefício definido.

8.

Nos termos das IFRS ou dos PCGA a nível nacional compatíveis com as mesmas, as provisões para “Outros benefícios de empregados a longo prazo” incluem o montante dos défices dos planos de benefícios a longo prazo de empregados enumerados na IAS 19.153. As despesas imputáveis ao exercício decorrentes de benefícios de empregados a curto prazo [IAS 19.11(a)], planos de contribuição definida [IAS 19.51(a)] e benefícios de cessação de emprego [IAS 19.169(a)] devem ser incluídos em “Outros passivos”.

9.

O “Capital acionista reembolsável à vista” inclui os instrumentos de fundos próprios emitidos pela instituição que não preenchem os critérios para inclusão no capital próprio. As instituições devem incluir neste elemento as participações em cooperativas que não preencham os critérios para inclusão no capital próprio.

10.

Os passivos que não são passivos financeiros e que, devido à sua natureza, não podem ser classificados em elementos específicos do balanço devem ser relatados em “Outros passivos”.

11.

“Passivos incluídos em grupos para alienação classificados como detidos para venda” tem o mesmo significado que na IFRS 5.

12.

Os “Fundos para riscos bancários gerais” são montantes que foram afetados de acordo com o artigo 38.o da DCB. Quando reconhecidos, devem surgir separadamente como passivos em “Provisões” ou no capital próprio em “Outras reservas”.

1.3.   Capital próprio (1.3)

13.

Nos termos das IFRS ou dos PCGA a nível nacional compatíveis com as mesmas, os instrumentos de capital próprio que são instrumentos financeiros incluem os contratos abrangidos pela IAS 32.

14.

“Fundos próprios não realizados mobilizados” inclui o montante escriturado dos fundos próprios emitidos pela instituição mobilizados junto dos subscritores mas não realizados na data de referência.

15.

“Componente de capital próprio de instrumentos financeiros compostos” inclui o componente de capital próprio de instrumentos financeiros compostos (ou seja, os instrumentos financeiros que incluem um passivo e uma componente de capital próprio) emitidos pela instituição, quando distinguidos de acordo com o quadro contabilístico relevante (incluindo instrumentos financeiros compostos com múltiplos derivados embutidos cujos valores são interdependentes).

16.

“Outros instrumentos de capital próprio emitidos” inclui os instrumentos de capital próprio que constituem instrumentos financeiros à exceção de “Fundos próprios” e “Componente de capital próprio de instrumentos financeiros compostos”.

17.

“Outro capital próprio” inclui todos os instrumentos de capital próprio que não sejam instrumentos financeiros, incluindo, entre outros, operações de pagamento com base em ações e liquidadas com capital próprio [IFRS 2.10].

18.

Nos termos das IFRS ou dos PCGA a nível nacional compatíveis com as mesmas, “Reservas de reavaliação” inclui o montante das reservas resultantes da adoção pela primeira das IAS ou dos PCGA a nível nacional compatíveis com as mesmas que ainda não foram libertadas para outro tipo de reservas.

19.

As “Outras reservas” são divididas em “Reservas ou perdas acumuladas de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas” e “Outras”. As “Reservas ou perdas acumuladas resultantes de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas” incluem o montante acumulado das receitas e despesas geradas pelos citados investimentos através dos resultados nos últimos exercícios. “Outros” inclui as reservas diferentes daquelas relatadas separadamente em outros elementos e pode incluir reservas legais e reservas estatutárias.

20.

As “Ações próprias” incluem todos os instrumentos financeiros com características de instrumentos de capital próprio da instituição readquiridos pela mesma.

2.   DEMONSTRAÇÃO DOS RESULTADOS (2)

21.

Os proveitos e custos de juros decorrentes de instrumentos financeiros detidos para negociação, assim como os instrumentos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados, devem ser relatados separadamente de outros ganhos e perdas nos elementos “Proveitos com juros” e “Custos com juros” (o denominado “preço limpo”) ou como parte dos ganhos ou perdas dessas categorias de instrumentos (“preço sujo”).

22.

As instituições devem relatar os seguintes elementos repartidos por carteiras de contabilidade:

a)

“Receitas com juros”;

b)

“Despesas com juros”;

c)

“Receitas com dividendos”;

d)

“Ganhos ou perdas com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido”;

e)

“Imparidades ou (-) reversão de imparidades de ativos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados”.

23.

“Receitas com juros. Derivados — Contabilidade de cobertura, risco de taxa de juro” e “Despesas com juros. Derivados — Contabilidade de cobertura, risco de taxa de juro” inclui os montantes relacionados com os derivados classificados na categoria “Contabilidade de cobertura” que cobrem o risco de taxa de juro. Deve ser relatado na forma de receitas e despesas brutas com juros, de modo a apresentar corretamente as receitas e despesas com juros dos elementos cobertos a que estão ligados.

24.

Os montantes relativos aos derivados classificados na categoria “detidos para negociação” que sejam instrumentos de cobertura do ponto de vista económico mas não do ponto de vista contabilístico podem ser relatados como receitas e despesas com juros, de modo a apresentar corretamente as receitas e despesas com juros decorrentes dos instrumentos financeiros objeto de cobertura. Esses montantes devem ser incluídos como parte dos elementos “Receitas com juros. Ativos financeiros detidos para negociação” e “Despesas com juros”. “Passivos financeiros detidos para negociação”.

25.

“Receitas com juros — outros ativos” inclui os montantes das receitas com juros não incluídos noutros elementos. Este elemento pode incluir receitas com juros relacionados com a caixa, saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem e com ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda, bem como as receitas com juros líquidas dos ativos de benefício definido.

26.

“Despesas com juros — outros passivos” inclui os montantes das despesas com juros não incluídos noutros elementos. Este elemento pode incluir as despesas com juros relativas a passivos incluídos em grupos para alienação classificados como detidos para venda, as despesas derivadas de aumentos no montante escriturado de uma provisão em reflexo da passagem do tempo ou as despesas líquidas com juros decorrentes de passivos líquidos com benefício definido.

27.

“Lucros ou perdas com ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda não elegíveis como unidades operacionais descontinuadas” inclui os lucros e perdas gerados pelos ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda não elegíveis como unidades operacionais descontinuadas.

28.

As receitas de dividendos de ativos financeiros detidos para negociação e de ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados devem ser relatadas como “Receitas de dividendos” separadamente de outros ganhos e perdas decorrentes dessas categorias ou como parte dos ganhos e perdas decorrentes dessas categorias de instrumentos. As receitas de dividendos de subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos fora do perímetro de consolidação devem ser relatadas em “Parte do lucro ou prejuízo (–) com investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas” e, de acordo com a IAS 28.10, o montante escriturado do investimento será reduzido dos montantes contabilizados pelo método da equivalência patrimonial. Nos termos das IFRS, os ganhos e perdas no desreconhecimento de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas devem ser relatados em “Parte do lucro ou prejuízo (–) com investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas”.

29.

Nos termos das IFRS ou dos PCGA nacionais compatíveis com as mesmas, a imparidade dos “Ativos financeiros pelo custo” inclui as perdas por imparidade decorrentes da aplicação das regras de imparidade da IAS 39.66.

30.

Relativamente aos “Ganhos ou (–) perdas de contabilidade de cobertura, valor líquido”, as instituições devem relatar as variações do justo valor dos instrumentos de cobertura e dos elementos cobertos, incluindo o resultado da ineficácia das coberturas de fluxos de caixa e das coberturas do investimento líquido em operações com o estrangeiro.

3.   DEMONSTRAÇÃO DO RENDIMENTO INTEGRAL (3)

31.

Nos termos das IFRS ou dos PCGA a nível nacional compatíveis com as mesmas, o “Imposto sobre o rendimento relacionado com elementos que não irão ser reclassificados” e o “Imposto sobre o rendimento relacionado com elementos que podem ser reclassificados como lucros ou (–) perdas” [IAS 1.91 (b), IG6] devem ser relatadas como elementos de linhas distintas.

4.   REPARTIÇÃO DOS ATIVOS FINANCEIROS POR INSTRUMENTO E POR SETOR DAS CONTRAPARTES (4)

32.

Os ativos financeiros devem ser repartidos por instrumento e — quando necessário — por contraparte.

33.

Nos termos das IFRS ou dos PCGA a nível nacional compatíveis com as mesmas, os instrumentos de capital próprio devem ser relatados com uma repartição específica (“dos quais”) que identifique apenas os instrumentos mensurados pelo custo e os setores específicos das contrapartes. Nos termos dos PCGA a nível nacional baseados na DCB, os instrumentos de capital próprio devem ser relatados através de uma repartição específica (“dos quais”) que identifique apenas as contrapartes não cotadas e de setores específicos.

34.

No caso de ativos financeiros disponíveis para venda, as instituições devem relatar o justo valor dos ativos em imparidade e dos ativos que não se encontram em imparidade, respetivamente, e o montante acumulado das perdas por imparidade reconhecidas nos resultados à data do relato. A soma do justo valor dos ativos que não se encontram em imparidade e do justo valor dos ativos em imparidade será o montante escriturado desses ativos.

35.

Nos termos das IFRS ou dos PCGA a nível nacional compatíveis com as mesmas, no que se refere aos ativos financeiros classificados como “Empréstimos e valores a receber” ou como “Detidos até ao vencimento”, deve ser relatado o montante escriturado bruto dos ativos que não se encontram em imparidade e dos ativos em imparidade. As provisões devem ser repartidas em “Provisões específicas para ativos financeiros, avaliados individualmente”, “Provisões específicas para ativos financeiros, avaliados coletivamente” e “Provisões coletivas para perdas incorridas mas não relatadas”. Nos termos dos PCGA a nível nacional baseados na DCB, no que se refere aos ativos financeiros classificados como “Ativos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados com base no custo”, deve ser relatado o montante escriturado bruto dos ativos que não se encontram em imparidade e dos ativos em imparidade.

36.

“Provisões específicas para ativos financeiros, avaliados individualmente” deve incluir o montante acumulado das imparidades relacionadas com ativos financeiros avaliados individualmente.

37.

“Provisões específicas para ativos financeiros, avaliados coletivamente” deve incluir o montante acumulado das imparidades coletivas calculado para os empréstimos insignificantes em imparidade a título individual e relativamente aos quais a instituição decida aplicar um método estatístico (baseado na carteira). A aplicação de um método desse tipo não prejudica a eventual realização de avaliações pontuais na ótica da imparidade de empréstimos que sejam individualmente insignificantes e, assim, relatar esses casos como provisões específicas para ativos financeiros, avaliados individualmente.

38.

“Provisões coletivas para perdas incorridas mas não relatadas” deve incluir o montante acumulado das imparidades coletivas determinado para os ativos financeiros que não se encontram em imparidade numa base individual. No que se refere às “Provisões para perdas incorridas mas não relatadas”, pode seguir-se a IAS 39.59(f), parágrafos AG87 e AG90.

39.

A soma dos ativos que não se encontram em imparidade e dos ativos em imparidade líquidos de todas as provisões deve ser igual ao montante escriturado.

40.

O modelo 4.5 inclui o montante escriturado de “Empréstimos e adiantamentos” e de “Títulos de dívida” que se enquadram na definição de “dívida subordinada” no n.o 54 da presente parte.

5.   REPARTIÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS POR PRODUTO (5)

41.

O “montante escriturado” dos empréstimos e adiantamentos deve ser relatado por tipo de produto e líquido das provisões associadas à imparidade. Os saldos a receber à ordem classificados como “Caixa, saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem” devem também ser relatados neste modelo independentemente da “carteira de contabilidade” em que estejam incluídos e devem ser afetados aos seguintes produtos:

a)

“à ordem (call) e a curto prazo (conta corrente)” inclui os saldos a receber à ordem (call), a curto prazo, as contas correntes e saldos semelhantes que podem incluir empréstimos equivalentes a depósitos overnight para o mutuário, independentemente da sua forma jurídica. Também inclui os “saldos a descoberto” que são saldos devedores no balanço da conta corrente;

b)

“Dívidas de cartões de crédito” inclui os créditos concedidos através de cartões de débito diferido ou de cartões de crédito [Regulamento BCE BSI];

c)

“Valores comerciais a receber” inclui os empréstimos a outros devedores concedidos com base de notas ou outros documentos que conferem o direito a receber as receitas de operações de venda de produtos ou de prestação de serviços. Este elemento inclui todas as operações de fomento ao comércio (factoring, com e sem recurso);

d)

“Locações financeiras” inclui o montante escriturado dos valores a receber por conta de locações financeiras. Nos termos das IFRS ou dos PCGA nacionais compatíveis com as mesmas, os “valores a receber por conta de locações financeiras” são os definidos na IAS 17;

e)

Os “Empréstimos para operações de revenda” incluem financiamentos concedidos em troca de valores mobiliários adquiridos ao abrigo de acordos de recompra ou tomados de empréstimo através de acordos de empréstimo de títulos;

f)

Os “Outros empréstimos a prazo” incluem os saldos devedores com prazos de vencimento contratualmente fixados não incluídos nos outros elementos;

g)

Os “Adiantamentos que não constituem empréstimos” incluem os adiantamentos que não podem ser classificados como “empréstimos” de acordo com o Regulamento do BCE relativo aos Elementos do Balanço. Este elemento inclui, entre outros, os montantes brutos a receber relativos a elementos suspensos (como sejam fundos que aguardam investimento, transferência ou liquidação) e elementos em trânsito (como sejam cheques e outras formas de pagamento enviados para cobrança);

h)

Os “Empréstimos hipotecários [Empréstimos caucionados por imóveis]” incluem os empréstimos formalmente garantidos por bens imóveis independentemente do rácio entre o financiamento e as garantias (muitas vezes designado rácio empréstimo/valor);

i)

“Outros empréstimos caucionados” inclui os empréstimos com cauções formais, independentemente do rácio entre o financiamento e essas cauções (também chamado rácio empréstimo/valor), com exceção dos “Empréstimos garantidos por bens imóveis”, “Contratos de locação financeira” e “Empréstimos para operações de revenda”. Estas cauções incluem as entregas em penhor de valores mobiliários, numerário e outras garantias;

j)

“Crédito ao consumo” inclui os empréstimos concedidos principalmente para consumo pessoal de bens e serviços [Regulamento BCE BSI];

k)

“Empréstimos para aquisição de habitação” incluem os créditos concedidos a agregados familiares tendo por objetivo o investimento em habitações para utilização própria e arrendamento, incluindo a construção e a renovação [Regulamento BCE BSI];

l)

Os “Empréstimos para financiamento de projetos” incluem empréstimos que são recuperados exclusivamente a partir dos rendimentos gerados pelos projetos que financiam.

6.   REPARTIÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS A SOCIEDADES NÃO FINANCEIRAS POR CÓDIGO NACE (6)

42.

O montante escriturado bruto dos empréstimos e adiantamentos a sociedades não financeiras deve ser classificado por setor de atividade económica utilizando os códigos do Regulamento NACE (“Códigos NACE”) em função da atividade principal da contraparte.

43.

A classificação dos riscos incorridos em conjunto por mais de um devedor deve ser realizada de acordo com o n.o 36 da parte I.

44.

O relato dos códigos NACE deve ser realizado de acordo com o primeiro nível de decomposição (por “secção”).

45.

No caso dos instrumentos de dívida ao custo amortizado ou ao justo valor através de outro rendimento integral, por “Montante escriturado bruto” entende-se o montante escriturado excluindo as “Imparidades acumuladas”. No caso dos instrumentos de dívida ao justo valor através dos resultados, por “Montante escriturado bruto” entende-se o montante escriturado excluindo as “Variações acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito”.

46.

As “Imparidades acumuladas” devem ser relatadas relativamente aos ativos financeiros ao custo amortizado ou pelo justo valor através de outro rendimento integral. Os valores das “Variações acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito” devem ser relatados relativamente aos ativos financeiros pelo justo valor através dos resultados. “Imparidades acumuladas” inclui as provisões específicas relativas aos ativos financeiros, avaliados individual e coletivamente como definido nos n.os 36 e 37, bem como as “Provisões coletivas para perdas incorridas mas não relatadas”, como definido no n.o 38, mas não incluem os montantes das “Reduções acumuladas”, como definido no n.o 49 da presente parte.

7.   ATIVOS FINANCEIROS SUJEITOS A IMPARIDADE JÁ VENCIDOS OU EM IMPARIDADE (7)

47.

Os instrumentos de dívida que se encontram vencidos mas não em imparidade à data de referência do relato devem ser relatados nas carteiras de contabilidade sujeitas a imparidade. Nos termos das IFRS ou dos PCGA a nível nacional compatíveis com as mesmas, estas carteiras de contabilidade compreendem as categorias “Disponíveis para venda”, “Empréstimos e valores a receber” e “Detidos até ao vencimento”. Nos termos dos PCGA a nível nacional baseados na DCB, estas carteiras de contabilidade compreendem também os “Instrumentos de dívida não negociáveis mensurados com base no custo” e os “Outros ativos financeiros não negociáveis e não derivados”.

48.

Um ativo é considerado vencido quando a contraparte não satisfez um pagamento previsto contratualmente. Os montantes totais desses ativos devem ser relatados e repartidos de acordo com o número de dias em atraso da prestação mais atrasada. A análise dos instrumentos vencidos não deve incluir quaisquer ativos em imparidade. O montante escriturado dos ativos financeiros em imparidade deverá ser relatado separadamente dos ativos vencidos.

49.

A coluna “Anulações acumuladas” inclui o montante acumulado de capital e juros vencidos de qualquer instrumento de dívida que a instituição tenha deixado de reconhecer por serem considerados incobráveis, independentemente da carteira na qual estavam incluídos. Estes montantes devem ser relatados até à extinção total de todos os direitos da instituição (por expiração do prazo de prescrição, por perdão ou por outras causas), ou até a recuperação.

50.

As “Anulações” podem ser causadas tanto por reduções do montante escriturado dos ativos financeiros diretamente reconhecidas nos resultados do exercício como por reduções dos montantes das contas de provisões para perdas de crédito afetadas ao montante escriturado dos ativos financeiros.

8.   REPARTIÇÃO DOS PASSIVOS FINANCEIROS (8)

51.

Visto que os “Depósitos” são definidos da mesma forma que no Regulamento do BCE relativo aos Elementos do Balanço, os depósitos de poupança regulamentados devem ser classificados de acordo com esse regulamento e distribuídos de acordo com a contraparte. Em particular, os depósitos de poupança à ordem não transferíveis, que embora sejam legalmente resgatáveis mediante pedido estão sujeitos a penalizações e restrições significativas e têm características muito semelhantes aos depósitos overnight, são classificados como depósitos resgatáveis a pedido.

52.

Os “títulos de dívida emitidos” devem ser decompostos nos seguintes tipos de produtos:

a)

“Certificados de depósito” são títulos que permitem aos detentores retirar fundos de uma conta;

b)

“Títulos garantidos por ativos” de acordo com o artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, do RRFP;

c)

“Obrigações cobertas” de acordo com o artigo 129.o, n.o 1, do RRFP;

d)

“Contratos híbridos” incluem os contratos com derivados embutidos;

e)

“Outros títulos de dívida emitidos” inclui os títulos de dívida não registados nas linhas anteriores e distingue os instrumentos convertíveis dos não convertíveis.

53.

Os “Passivos financeiros subordinados” emitidas são tratados da mesma forma que os restantes passivos financeiros assumidos. Os passivos subordinados emitidos na forma de títulos são classificados como “Títulos de dívida emitidos”, ao passo que os passivos subordinados na forma de depósitos são classificados como “Depósitos”.

54.

O modelo 8.2 inclui o montante escriturado dos “Depósitos” e “Títulos de dívida emitidos” que correspondem à definição de dívida subordinada classificada por carteiras de contabilidade. Os instrumentos de “Dívida subordinada” constituem um crédito subsidiário sobre a instituição emitente que só pode ser exercido depois da resolução de todos os créditos com prioridade mais elevada [Regulamento do BCE relativo aos Elementos do Balanço].

9.   COMPROMISSOS DE EMPRÉSTIMO, GARANTIAS FINANCEIRAS E OUTROS COMPROMISSOS (9)

55.

As posições em risco extrapatrimoniais incluem os elementos extrapatrimoniais a que se refere o anexo I do RRFP. As posições em risco extrapatrimoniais devem ser decompostas em compromissos de empréstimos concedidos, garantias financeiras prestadas e outros compromissos assumidos.

56.

As informações sobre os compromissos de empréstimo, as garantias financeiras e outros compromissos assumidos e recebidos incluem quer os compromissos revogáveis, quer os compromissos irrevogáveis.

57.

Os “compromissos de empréstimo” são compromissos firmes de concessão de crédito em condições e prazos pré-determinados, exceto aqueles que são derivados porque podem ser liquidados em numerário ou entregando ou emitindo outro instrumento financeiro. Os seguintes elementos do anexo I do RRFP devem ser classificados como “Compromissos de empréstimo”:

a)

“Depósitos a prazo”;

b)

“Linhas de crédito não utilizadas”, que incluem os acordos para “emprestar” ou prestar “aceites” com termos e condições pré-especificados.

58.

As “Garantias financeiras” são contratos que exigem que o emitente efetue determinados pagamentos para reembolsar o detentor por uma perda em que este incorre, devido ao facto de um determinado devedor não efetuar o pagamento no vencimento de acordo com os termos originais ou modificados de um instrumento de dívida. Nos termos das IFRS ou dos PCGA a nível nacional compatíveis com as mesmas, esses contratos cumprem a IAS 39.9 e a IFRS 4. Os seguintes elementos do anexo I do RRFP devem ser classificados como “Garantias financeiras”:

a)

“Garantias com carácter de substitutos de crédito”;

b)

“Derivados de crédito” que se enquadram na definição de garantia financeira;

c)

“Cartas de crédito stand-by irrevogáveis com carácter de substitutos de crédito”;

59.

“Outros compromissos” inclui os seguintes elementos do anexo I do RRFP:

a)

“Parcela não paga de ações e obrigações parcialmente pagas”;

b)

“Créditos documentários emitidos ou confirmados”;

c)

Elementos extrapatrimoniais de financiamento ao comércio;

d)

“Créditos documentários em relação aos quais os documentos de embarque sirvam de garantia e outras transações de liquidação automática”;

e)

“Garantias e indemnizações” (incluindo as garantias de contratos de direito público e de boa execução de contratos) e “Garantias que não tenham carácter de substitutos de crédito”;

f)

“Garantias marítimas, aduaneiras e fiscais”;

g)

Linhas de crédito de emissão (NIF) e Linhas de crédito renováveis de subscrição (RUF);

h)

“Linhas de crédito não utilizadas”, que incluem os acordos para “emprestar” ou prestar “aceites” em termos e condições que não são pré-especificados;

i)

“Linhas de crédito não utilizadas”, que incluem os acordos de “compra de valores mobiliários” ou de “prestação de garantias”;

j)

“Linhas de crédito não utilizadas para garantias de contratos de direito público e de boa execução de contratos”;

k)

“Outros elementos extrapatrimoniais” constantes do anexo I do RRFP.

60.

Nos termos das IFRS ou dos PCGA a nível nacional compatíveis com as mesmas, os elementos seguintes são reconhecidos no balanço e, consequentemente, não deverão ser relatados como posições em risco extrapatrimoniais:

a)

Os “Derivados de crédito” que não se enquadram na definição de garantias financeiras são “derivados” nos termos da IAS 39;

b)

“Aceites” são obrigações, por parte de uma instituição, de pagamento no vencimento do valor nominal de uma letra de câmbio, normalmente para cobertura de vendas de bens. Consequentemente, são classificados como “valores comerciais a receber” no balanço;

c)

Os “Endossos de letras” que não cumprem os critérios para desreconhecimento nos termos da IAS 39;

d)

As “Transações com recurso” que não cumprem os critérios para desreconhecimento nos termos da IAS 39;

e)

As “Compras de ativos a prazo fixo” são “derivados” nos termos da IAS 39;

f)

“Vendas de ativos com acordo de recompra, como definidas no artigo 12.o, n.os 3 e 5 da Diretiva 86/635/CEE”. Nestes contratos, o cessionário tem a opção, mas não a obrigação, de devolver os ativos a um preço previamente acordado numa data especificada (ou a especificar). Assim, esses contratos correspondem à definição de derivados nos termos da IAS 39.9.

61.

“Dos quais: em incumprimento” deve incluir o montante nominal desses compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos assumidos cuja contraparte tenha incorrido em incumprimento de acordo com o artigo 178.o do RRFP.

62.

No que se refere às posições em risco extrapatrimoniais, “Montante nominal” é o montante que melhor representa a posição em risco máxima da instituição em termos de risco de crédito sem ter em consideração qualquer garantia detida ou outras melhorias de crédito. Em particular no que respeita às garantias financeiras prestadas, o montante nominal é o montante máximo que a entidade poderá ter de pagar se a garantia vier a ser acionada. Para os compromissos de empréstimo, o montante nominal é o montante não levantado que a instituição se comprometeu a emprestar. Os montantes nominais são os valores das posições em risco antes da aplicação de fatores de conversão e de técnicas de redução do risco.

63.

No modelo 9.2, para os compromissos de empréstimo recebidos, o montante nominal é o montante total não levantado que a contraparte se comprometeu a emprestar à instituição. Para os outros compromissos recebidos o montante nominal é o montante total prometido pela outra parte na operação. Para as garantias financeiras recebidas, o “Montante máximo da garantia que pode ser considerado” é o montante máximo que a contraparte poderá ter de pagar se a garantia vier a ser acionada. Quando uma garantia financeira recebida tiver sido emitida por mais de um garante, o montante garantido deve ser relatado uma única vez neste modelo; o montante garantido deve ser afetado ao garante que for mais relevante para a redução do risco de crédito.

10.   DERIVADOS (10 E 11)

64.

O montante escriturado e o montante nocional dos derivados detidos para negociação e dos derivados detidos para contabilidade de cobertura deve ser relatado com uma repartição por tipo do risco subjacente, tipo de mercado (mercado de balcão ou mercado organizado) e tipo de produto.

65.

As instituições devem relatar os derivados detidos para contabilidade de cobertura com uma repartição por tipo de cobertura.

66.

Os derivados incluídos em instrumentos híbridos que tenham sido separados do contrato de acolhimento devem ser relatados nos modelos 10 e 11 de acordo com a respetiva natureza. O montante do contrato de acolhimento não é incluído nestes modelos. No entanto, se o instrumento híbrido for mensurado pelo justo valor através dos resultados, o contrato no seu todo deverá ser incluído na categoria dos instrumentos detidos para venda ou dos ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados (e, portanto, os derivados embutidos não deverão ser relatados nos modelos 10 e 11).

10.1.   Classificação dos derivados por tipo do risco

67.

Todos os derivados devem ser classificados nas seguintes categorias do risco:

a)   Taxa de juro: Os derivados de taxas de juro são contratos relacionados com um instrumento financeiro que produz juros em que os fluxos financeiros são determinados por taxas de juro de referência ou por outro contrato sobre taxas de juro, como contratos de opções e futuros para a compra de ações próprias. Esta categoria está limitada aos negócios em que todas as componentes estão expostas apenas à taxa de juro de uma determinada moeda. Assim, exclui os contratos que envolvem a troca de uma ou mais moedas estrangeiras, como sejam os swaps de divisas cruzadas, as opções sobre divisas e outros contratos nos quais predomina o risco cambial, que devem ser relatados como contratos cambiais. Os contratos de taxas de juro incluem os acordos de taxa futura, swaps de taxa de juro numa única moeda, futuros de taxas de juro, opções sobre taxas de juro (incluindo limites máximos, limites mínimos e intervalos de variação), opções sobre swaps de taxas de juro e warrants de taxas de juro;

b)   Capital próprio: Os derivados de capital próprio são contratos que têm um retorno, ou uma parte do seu retorno, vinculada ao preço de um determinado título de capital próprio ou a um índice de preços de ações;

c)   Divisas estrangeiras e ouro: Estes derivados incluem os contratos que envolvem a troca de divisas no mercado a prazo e posições em risco sobre ouro. Abrangem portanto os contratos a prazo simples, os swaps de câmbio, os swaps de divisas (incluindo swaps de taxas de juro de divisas cruzadas), os futuros sobre divisas, as opções sobre divisas, as opções sobre swaps de divisas e os warrants de divisas. Os derivados cambiais incluem todas as transações que envolvam posição em risco em mais de uma moeda, quer em termos de taxas de juro quer em termos de taxas de câmbio. Os contratos sobre ouro incluem todas as transações que envolvem posições em risco sobre esse produto;

d)   Crédito: Os derivados de crédito são contratos que não se enquadram na definição de garantias financeiras e cujo pagamento está sobretudo vinculado a uma medida da solvabilidade de um determinado crédito de referência. Os contratos especificam uma troca de pagamentos em que pelo menos um dos dois segmentos é determinado pelo desempenho do crédito de referência. Os pagamentos podem ser desencadeados por vários eventos, incluindo um incumprimento, uma redução da notação de crédito ou uma alteração estipulada no diferencial de crédito do ativo de referência;

e)   Mercadorias: Estes derivados são contratos que têm um retorno, ou uma parte do seu retorno, vinculada ao preço ou a um índice de preços de uma mercadoria, como seja um metal precioso (exceto ouro), petróleo, madeira ou produtos agrícolas;

f)   Outros: Estes derivados são quaisquer outros contratos derivados que não envolvem uma posição em risco relativa a risco cambial, de taxa de juros, de capital próprio, de mercadorias ou de crédito, tais como derivados climáticos ou derivados de seguros.

68.

Se um derivado for influenciado por mais de um tipo de risco subjacente, o instrumento deverá ser afetado ao tipo de risco mais sensível. Para os derivados multe expostos, em caso de incerteza, as transações deverão ser afetadas com a seguinte ordem de precedência:

a)   Mercadorias: Todas as operações de derivados envolvendo uma posição em risco sobre mercadorias ou sobre índices de mercadorias, independentemente de envolverem ou não uma posição em risco conjunta sobre mercadorias e qualquer outra categoria de risco que pode incluir o risco cambial, de taxa de juro ou de capital próprio, devem ser relatados nesta categoria;

b)   Capitais próprios: Com exceção dos contratos com uma posição em risco conjunta sobre mercadorias e capital próprio, que devem ser relatados como contratos de mercadorias, todos as transações de derivados com um vínculo ao desempenho de ações ou índices de ações devem ser relatados na categoria de capital próprio. As transações de capital próprio com posições sujeitas a risco cambial ou de taxa de juro devem ser incluídas nesta categoria;

c)   Divisas estrangeiras e ouro: Esta categoria inclui todas as operações com derivados (com exceção das já relatadas nas categorias de mercadorias ou de capital próprio) com posições em risco sobre mais de uma moeda, referentes tanto a instrumentos financeiros que produzem juros como a taxas de câmbio.

10.2.   Montantes a relatar para os derivados

69.

O “montante escriturado” de todos os derivados (cobertura ou negociação) é o respetivo justo valor. Os derivados com um justo valor positivo (acima de zero) são “ativos financeiros” e os derivados com justo valor negativo (abaixo de zero) são “passivos financeiros”. O “montante escriturado” deve ser relatado separadamente para os derivados com um justo valor positivo (“ativos financeiros”) e para os derivados com um justo valor negativo (“passivos financeiros”). Na data de reconhecimento inicial, um derivado é classificado como “ativo financeiro” ou “passivo financeiro” de acordo com o seu justo valor inicial. Após o reconhecimento inicial, à medida que o justo valor dos derivados aumenta ou diminui, os termos de troca podem tornar-se favoráveis à instituição (sendo o derivado classificado como “ativo financeiro”) ou desfavoráveis à instituição (sendo o derivado classificado como “passivo financeiro”).

70.

O “montante nocional” é o valor nominal bruto de todas as transações concluídas e ainda não liquidadas na data de referência. Em particular, os seguintes elementos devem ser tidos em conta na determinação do valor nocional:

a)

No que se refere aos contratos com montantes de capital nominais ou nocionais variáveis, a base de relato são os montantes de capital nominais ou nocionais na data de referência;

b)

O valor do montante nocional a relatar relativamente a um contrato de derivados com um componente multiplicador deve ser o montante nocional efetivo ou o valor equivalente do contrato;

c)

Swaps: O montante nocional de um swap é o valor do capital subjacente no qual se baseiam as transferências de receitas ou despesas relacionadas com a taxa de juro, com a taxa de câmbio ou outras;

d)

Contratos ligados a capital próprio e mercadorias: O montante nocional a relatar relativamente a um contrato sobre capital próprio ou mercadorias é a quantidade da mercadoria ou de produtos de capital próprio cuja compra ou venda foi contratada multiplicada pelo preço unitário previsto no contrato. O montante nocional a relatar relativamente aos contratos sobre mercadorias com várias transferências de capital é o montante contratual multiplicado pelo número de transferências de capital remanescentes no âmbito do contrato;

e)

Derivados de crédito: O montante do contrato a relatar relativamente aos derivados de crédito é o valor nominal do crédito de referência relevante:

f)

As opções digitais têm um retorno pré-definido que pode ser quer um valor monetário quer uma determinada quantidade de um subjacente. O montante nocional das opções digitais é definido como o montante monetário pré-definido ou como o justo valor do subjacente na data de referência.

71.

A coluna “Montante nocional” dos derivados inclui, para cada elemento, a soma dos montantes nocionais de todos os contratos em que a instituição é contraparte, independentemente de os derivados serem considerados ativos ou passivos à luz do balanço. Todos os montantes nocionais deverão ser relatados independentemente de que o valor dos derivados seja positivo, negativo ou igual a zero. Não é permitida a compensação entre os montantes nominais.

72.

O “Montante nocional” deverá ser relatado como “total” e como “dos quais: vendidos” no que respeita aos seguintes elementos: “Opções do mercado de balcão”, “Opções de um mercado organizado”, “Mercadorias” e “Outros”. O elemento “dos quais vendidos” inclui os montantes nocionais (preço de exercício) dos contratos em que as contrapartes (detentores de opções) da instituição (subscritor das opções) têm o direito de exercer a opção e, no que respeita aos elementos relacionados com os derivados de risco de crédito, os montantes nocionais dos contratos em que a instituição (vendedor da proteção) vendeu (garante) proteção às suas contrapartes (compradores da proteção).

10.3.   Derivados classificados como “coberturas económicas”

73.

Os derivados que não são instrumentos de cobertura efetivos de acordo com a IAS 39, devem ser incluídos na carteira “detidos para negociação”. Tal aplica-se também aos derivados detidos para fins de cobertura que não cumprem os requisitos para poderem ser considerados instrumentos de cobertura efetivos de acordo com a IAS 39, bem como aos derivados associados a instrumentos de capital próprio não cotados cujo justo valor não possa ser mensurado com fiabilidade.

74.

Os derivados “detidos para negociação” que se enquadram na definição de “coberturas económicas” devem ser relatados separadamente para cada tipo do risco. O elemento “coberturas económicas” inclui os derivados classificados como “detidos para negociação” mas não integram a carteira de negociação como definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 86, do RRFP. Este elemento não inclui os derivados detidos para negociação por conta própria.

10.4.   Repartição dos derivados por setor da contraparte

75.

O montante escriturado e o montante nocional total dos derivados detidos para negociação, bem como dos derivados detidos para contabilidade de cobertura, negociados no mercado de balcão, devem ser relatados por contraparte, utilizando as seguintes categorias:

a)

“Instituições de crédito”,

b)

“Outras sociedades financeiras”, e

c)

“Outros”, que inclui todas as outras contrapartes.

76.

Todos os derivados do mercado de balcão, sem considerar o tipo do risco com que estão relacionados, devem ser repartidos por estas categorias de contrapartes. A repartição dos derivados de risco de crédito pelas contrapartes deve ser referente ao setor ao qual é afetada a contraparte da instituição no contrato (o comprador ou o vendedor de proteção).

11.   MOVIMENTOS DAS PROVISÕES PARA PERDAS DE CRÉDITO E IMPARIDADE DE INSTRUMENTOS DE CAPITAL PRÓPRIO (12)

77.

“Aumentos devidos a montantes afetados a provisões para as perdas estimadas sobre empréstimos durante o período” será relatado nos casos em que, para a principal categoria de ativos ou contraparte, a estimativa das imparidades no período resultar no reconhecimento de uma despesa líquida; ou seja, quando para essa mesma categoria ou contraparte, os aumentos das imparidades ultrapassarem os respetivos reduções. “Reduções devidas a montantes afetados a provisões para as perdas estimadas sobre empréstimos durante o período” será relatado nos casos em que, para a principal categoria de ativos ou contraparte, a estimativa das imparidades no período resultar no reconhecimento de um rendimento líquido; ou seja, quando para essa mesma categoria ou contraparte, as reduções das imparidades no período ultrapassarem os respetivos aumentos.

78.

Como explicado no n.o 50 da presente parte, as “anulações” podem ser realizadas através do reconhecimento direto na demonstração dos resultados da redução do valor do ativo financeiro (sem utilização de uma conta de provisões) ou através da redução do valor das provisões relacionadas com um ativo financeiro. “Reduções devidas a montantes assumidos por conta de provisões” significa uma diminuição do montante acumulado das provisões em resultado das “anulações” efetuadas durante o período pelo facto de os instrumentos de dívida relacionados serem considerados incobráveis. Os “Ajustamentos de valor registados diretamente na demonstração dos resultados” são “anulações” efetuadas durante o período diretamente afetadas ao montante do ativo financeiro relacionado.

12.   CAUÇÕES E GARANTIAS RECEBIDAS (13)

12.1.   Repartição dos empréstimos e adiantamentos por caução e garantia (13.1)

79.

As entregas em penhor e garantias relacionadas com empréstimos e adiantamentos devem ser relatadas por tipo de caução: empréstimos hipotecários e outros empréstimos garantidos e garantias financeiras. Os empréstimos e adiantamentos devem ser repartidos por contrapartes.

80.

No modelo 13.1, o “montante máximo da caução ou garantia que pode ser considerado” deve ser relatado. A soma dos montantes de garantias financeiras e/ou cauções relatados nas colunas relacionadas do modelo 13.1 não deve exceder o montante escriturado do empréstimo relacionado.

81.

No relato dos empréstimos e adiantamentos de acordo com o tipo de garantia, devem ser utilizadas as seguintes definições:

a)

no elemento “Empréstimos hipotecários [Empréstimos garantidos por imóveis]”, “Residencial” inclui os empréstimos garantidos por imóveis de habitação e os empréstimos “Comerciais”, garantidos por imóveis para fins comerciais, em ambos os casos como definidos no RRFP;

b)

No elemento “Outros empréstimos garantidos”, “Numerário [Instrumentos de dívida emitidos]” inclui as garantias de depósitos ou títulos de dívida emitidos pela instituição e “Restantes” inclui as entregas em penhor de outros valores mobiliários ou ativos; O termo “instituição” deve ser entendido aqui como referente à instituição que fornece o título de dívida a utilizar como caução (que o emite efetivamente) e recebe o empréstimo e adiantamento, não à instituição que relata, que é a que recebe a caução e concede o empréstimo e adiantamento;

c)

As “Garantias financeiras recebidas” são contratos que exigem que o emitente efetue determinados pagamentos para reembolsar a instituição por uma perda que este incorre pelo facto de um determinado devedor não efetuar o pagamento no vencimento de acordo com os termos originais ou modificados de um instrumento de dívida.

82.

No que se refere aos empréstimos e adiantamentos que incluam mais de um tipo de caução ou garantia, o “Montante máximo da caução ou garantia que pode ser considerado” deve ser afetado de acordo com a respetiva qualidade, começando pela qualidade mais elevada.

12.2.   Cauções obtidas por aquisição da posse durante o exercício [detidas à data de relato] (13.2)

83.

Este modelo inclui o montante escriturado das garantias obtidas entre o início e o fim do período de referência e que permanecem registadas no balanço à data de referência.

12.3.   Cauções obtidas por aquisição da posse [ativos tangíveis] acumuladas (13.3)

84.

“Execução de hipoteca [ativos tangíveis]s” é o montante escriturado acumulado dos ativos tangíveis obtido através da aquisição da posse de garantias que permanecem reconhecidas no balanço à data de referência, excluindo as classificados como “Ativos fixos tangíveis”.

13.   HIERARQUIA DE JUSTO VALOR: INSTRUMENTOS FINANCEIROS MENSURADOS PELO JUSTO VALOR (14)

85.

As instituições devem relatar o valor dos instrumentos financeiros mensurados pelo justo valor de acordo com a hierarquia prevista na IFRS 13.72.

86.

A “Alteração do justo valor no período” inclui os ganhos ou perdas decorrentes das remensurações no período de instrumentos que continuam a existir à data de relato. Esses ganhos ou perdas são relatados da mesma forma que para efeitos da demonstração de resultados, ou seja, pelos respetivos montantes antes de impostos.

87.

A “Alteração acumulada do justo valor antes de impostos” deve incluir o valor dos ganhos ou perdas decorrentes da remensuração de instrumentos, considerando os montantes acumulados desde o reconhecimento inicial até à data de referência.

14.   DESRECONHECIMENTO E PASSIVOS FINANCEIROS ASSOCIADOS A ATIVOS FINANCEIROS TRANSFERIDOS (15)

88.

O modelo 15 inclui informações sobre os ativos financeiros transferidos não elegíveis para desreconhecimento, total ou parcialmente, e sobre os ativos financeiros totalmente desreconhecidos relativamente aos quais a instituição conserva determinados direitos de serviço.

89.

Os passivos associados devem ser relatados de acordo com a carteira na qual os ativos financeiros transferidos relacionados foram incluídos no lado do ativo e não de acordo com a carteira na qual foram incluídos no lado do passivo.

90.

A coluna “Montantes desreconhecidos para efeitos de adequação do capital” inclui o montante escriturado dos ativos financeiros reconhecidos para efeitos contabilísticos mas que foram desreconhecidos para fins prudenciais pelo facto de a instituição os tratar como posições de titularização em conformidade com o artigo 109.o do RRFP, uma vez que um risco de crédito significativo foi transferido de acordo com os artigos 243.o e 244.o do RRFP.

91.

Os “Acordos de recompra” (“repo”) são operações em que a instituição recebe numerário em troca de ativos financeiros vendidos a um determinado preço com um compromisso de voltar a comprar os mesmos ativos (ou ativos idênticos) a um determinado preço e numa data futura especificada. As transações que envolvam a transferência temporária de ouro em troca de cauções em dinheiro devem também ser consideradas “Acordos de recompra (‘repos’)”. Os montantes recebidos pela instituição em troca de ativos financeiros transferidos para um terceiro (“adquirente temporário”) devem ser classificados como “acordos de recompra” quando existir um compromisso de reverter a operação e não apenas a possibilidade de o fazer. Os acordos de recompra incluem também as operações com características de acordos de recompra, que podem incluir:

a)

Montantes recebidos em troca de valores mobiliários temporariamente transferidos para um terceiro na forma de empréstimo de valores mobiliários contra garantias em numerário.

b)

Montantes recebidos em troca de títulos temporariamente transferidos para um terceiro na forma de acordos de venda/recompra.

92.

Os acordos de recompra (“repo”) e os “empréstimos para operações de revenda” (“reverse repo”) envolvem numerário recebido ou emprestado pela instituição.

93.

Numa operação de titularização, ao desreconhecerem os ativos financeiros transferidos, as instituições devem declarar os ganhos (perdas) gerados pelo elemento na demonstração do rendimento correspondente às “carteiras de contabilidade” nas quais os ativos financeiros estavam incluídos antes do respetivo desreconhecimento.

15.   REPARTIÇÃO DE DETERMINADOS ELEMENTOS DA DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS (16)

94.

No que respeita a determinados elementos da demonstração de resultados, os ganhos (ou receitas) e perdas (ou despesas) devem ser relatados com repartições adicionais.

15.1.   Receitas e despesas com juros por instrumento e por setor das contrapartes (16.1)

95.

Os juros devem ser repartidos em receitas com juros decorrentes dos ativos financeiros e outros ativos e despesas com juros decorrentes de passivos financeiros e outros passivos. As receitas com juros sobre ativos financeiros incluem as receitas com juros de derivados detidos para negociação, títulos de dívida e empréstimos e adiantamentos. As despesas com juros sobre ativos financeiros incluem as despesas com juros de derivados detidos para negociação, títulos de dívida emitidos e outros passivos financeiros. Para efeitos do modelo 16.1, as posições curtas devem ser consideradas no quadro dos restantes passivos financeiros. Todos os instrumentos das diferentes carteiras deverão ser tomados em conta, com exceção dos incluídos em “Derivados — Contabilidade de cobertura” não utilizados para a cobertura do risco de taxa de juro.

96.

Os juros decorrentes dos derivados detidos para negociação incluem os montantes relacionados com esses derivados elegíveis como “coberturas económicas” e que estão incluídos como receitas ou despesas com juros para corrigir as receitas e as despesas dos instrumentos financeiros cobertos do ponto de vista económico, mas não do ponto de vista contabilístico.

15.2.   Ganhos ou perdas com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados por instrumento (16.2)

97.

Os ganhos e as perdas com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados devem ser repartidos por tipo de instrumento financeiro e por carteira contabilística. Para cada elemento, devem ser relatados os ganhos ou perdas líquidos realizados com a operação desreconhecida. O montante líquido representa a diferença entre os ganhos realizados e as perdas suportadas.

15.3.   Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação por instrumento (16.3)

98.

Os ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação devem ser repartidos por tipo de instrumento; cada elemento resultante dessa repartição representará os montantes líquidos (ganhos menos perdas) realizados e não realizados com o instrumento financeiro.

15.4.   Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação por risco (16.4)

99.

Os ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação deverão também ser repartidos por tipo de risco; cada elemento dessa repartição representará os montantes líquidos (ganhos menos perdas) realizados e não realizados sobre o risco subjacente (de taxa de juro, de capital próprio, cambial, de mercadorias ou outro) à posição, incluindo os derivados relacionados. Os ganhos e perdas decorrentes de diferenças cambiais devem ser incluídos no mesmo elemento dos restantes ganhos e perdas decorrentes do instrumento convertido. Os ganhos e perdas decorrentes de ativos e restantes passivos não derivados devem ser incluídos em:

a)

Instrumentos de taxa de juro: incluindo a negociação de empréstimos e adiantamentos, depósitos e títulos de dívida (detidos ou emitidos);

b)

Instrumentos de capital próprio: incluindo a negociação de ações, unidades de participação em OICVM e outros instrumentos de capital próprio;

c)

Divisas estrangeiras negociadas: incluindo exclusivamente a negociação em divisas estrangeiras;

d)

Instrumentos de risco de crédito: incluindo a negociação de títulos de dívida indexados a crédito;

e)

Mercadorias: este elemento inclui apenas derivados, já que as mercadorias detidas com a intenção de as negociar devem ser relatadas em “Outros ativos” e não em “Ativos financeiros detidos para negociação”;

f)

Outros: incluindo a negociação de instrumentos financeiros que não podem ser classificados noutras categorias.

15.5.   Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados por instrumento (16.5)

100.

Os ganhos e perdas decorrentes de ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados devem ser repartidos por tipo de instrumento. As instituições devem relatar os montantes líquidos realizados e não realizados e o montante das variações acumuladas do justo valor no período devido ao risco de crédito (risco de crédito próprio do mutuário ou do emitente).

15.6.   Ganhos ou perdas da contabilidade de cobertura (16.6)

101.

Os ganhos ou perdas da contabilidade de cobertura deverão ser repartidos por tipo de contabilidade de cobertura: cobertura do justo valor, cobertura de fluxos de caixa e cobertura de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras. Os ganhos e as perdas relacionados com a cobertura do justo valor devem ser repartidos entre os instrumentos de cobertura e os elementos cobertos.

15.7.   Imparidade de ativos financeiros e não-financeiros (16.7)

102.

Os “Acréscimos” devem ser relatados quando, relativamente à carteira de contabilidade ou categoria principal dos ativos, a estimativa da imparidade para o período resulta no reconhecimento de despesas líquidas. As “Reversões” devem ser relatadas quando, relativamente à carteira de contabilidade ou à categoria principal dos ativos, a estimativa das imparidades para o período resulta no reconhecimento do um rendimento líquido.

16.   RECONCILIAÇÃO ENTRE O ÂMBITO DE CONSOLIDAÇÃO DAS IFRS E DO RRFP (17)

103.

O “Perímetro contabilístico da consolidação” inclui o montante escriturado dos ativos, passivos e capital próprio, bem como os montantes nominais das posições em risco extrapatrimoniais calculados através do perímetro contabilístico da consolidação, ou seja, incluindo na consolidação as empresas seguradoras e as empresas não financeiras.

104.

No presente modelo, o elemento “Investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas” não deve incluir as subsidiárias, uma vez que o perímetro contabilístico da consolidação já abrange integralmente essas entidades.

105.

Os “Ativos abrangidos por contratos de resseguros e seguros” incluem os ativos abrangidos por resseguros cedidos, bem como, caso existam, os ativos relacionados com os contratos de seguros e de resseguros emitidos.

106.

Os “Passivos abrangidos por contratos de seguros e resseguros” devem incluir os passivos decorrentes de contratos de seguros e de resseguros emitidos.

17.   DISTRIBUIÇÃO GEOGRÁFICA (20)

107.

O modelo 20 deve ser relatado quando a instituição ultrapassa o limiar descrito no artigo 5.o, n.o 1, alínea, a), subalínea iv). A distribuição geográfica de acordo com a localização das atividades dos modelos de 20.1 a 20.3 distingue entre “atividades domésticas” e “atividades internacionais”. “Localização” significa a jurisdição em que foi constituída a entidade jurídica que reconheceu o ativo ou o passivo correspondente; no que respeita às sucursais, é a respetiva jurisdição de estabelecimento. Para esse efeito, as “Atividades domésticas” devem incluir as atividades reconhecidas no Estado-Membro onde a instituição está localizada.

108.

Os modelos 20.4 a 20.7 contêm informações “país a país” com base na residência da contraparte imediata. A repartição relatada deverá incluir as posições em risco ou passivos perante residentes em cada país estrangeiro relativamente ao qual a instituição tem uma posição em risco. As posições em risco ou passivos sobre organizações supranacionais não deverão ser afetadas ao país de estabelecimento da instituição mas sim à zona geográfica “Outros países”.

109.

O “montante escriturado bruto” dos instrumentos de dívida deve ser relatado no modelo 20.4, de acordo com a definição do n.o 45 da parte 2. No caso dos derivados e instrumentos de capital próprio, o montante a relatar é o montante escriturado. O elemento “Dos quais: não produtivos” da rubrica “Empréstimos e adiantamentos” deve ser relatado de acordo com a definição dos n.os 145 a 157 do presente anexo. O diferimento de divida inclui todos os contratos de “dívida” para efeitos do modelo 19 em relação aos quais são aplicadas medidas de diferimento, como definidas nos n.os 163 a 179 do presente anexo. O modelo 20.7 deve ser relatado “país a país” utilizando os códigos NACE. Os códigos NACE devem ser relatados de acordo com o primeiro nível de desagregação (por “secção”).

18.   ATIVOS TANGÍVEIS E INTANGÍVEIS: ATIVOS EM LOCAÇÃO OPERACIONAL (21)

110.

Para efeitos do cálculo do limiar previsto no artigo 9.o, alínea e), os ativos tangíveis locados pela instituição (na qualidade de locadora) a terceiros no quadro de contratos elegíveis como locações operacionais nos termos do quadro contabilístico pertinente devem ser divididos pelo total dos ativos tangíveis.

111.

Nos termos das IFRS ou dos PCGA nacionais compatíveis com as mesmas, os elementos locados pela instituição (na qualidade de locadora) a terceiros no quadro de contratos de locação operacional devem ser relatados de forma repartida em função do respetivo método de mensuração.

19.   GESTÃO DE ATIVOS, CUSTÓDIA E OUTRAS FUNÇÕES DE SERVIÇOS (22)

112.

Para efeitos do cálculo do limiar previsto no artigo 9.o, alínea f), o montante das “receitas líquidas de taxas e comissões” é o valor absoluto da diferença entre as “receitas de taxas e comissões” e as “despesas com taxas e comissões”. Para os mesmos efeitos, o valor dos “juros líquidos” é o valor absoluto da diferença entre os “rendimentos com juros” e as “despesas com juros”.

19.1.   Receitas e despesas com taxas e comissões por atividade (22.1)

113.

As receitas e despesas com taxas e comissões devem ser relatadas por tipo de atividade. Nos termos das IFRS ou dos PCGA a nível nacional compatíveis com as mesmas, este modelo inclui as receitas e despesas com taxas e comissões com exceção de:

a)

Montantes considerados no cálculo da taxa de juro efetiva dos instrumentos financeiros [IFRS 7.20.(c)]; e

b)

Montantes decorrentes de instrumentos financeiros mensurados pelo justo valor através dos resultados [IFRS 7.20.(c).(i)].

114.

Os custos de transação diretamente atribuíveis à aquisição ou à emissão de instrumentos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados não deverão ser incluídos; estão integrados no valor inicial de aquisição/emissão desses instrumentos e serão amortizados através dos resultados ao longo da sua vida residual pela aplicação de uma taxa de juro efetiva [ver IAS 39.43].

115.

Os custos de transação diretamente atribuíveis à aquisição ou à emissão de instrumentos financeiros mensurados pelo justo valor através dos resultados devem ser incluídos em “Ganhos ou perdas decorrentes de ativos e passivos financeiros detidos para negociação, valor líquido” ou em “Ganhos ou perdas decorrentes de ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido”. Não integrarão o valor da aquisição inicial ou de emissão desses instrumentos e são imediatamente reconhecidos em resultados.

116.

As instituições devem relatar as receitas e despesas com taxas e comissões de acordo com os seguintes critérios:

a)

“Valores mobiliários. Emissões” inclui as taxas e comissões recebidas pela participação na criação ou emissão de valores mobiliários não criados nem emitidos pela instituição;

b)

“Valores mobiliários. Ordens de transferência” inclui as taxas e comissões cobradas pela receção, transmissão e execução em nome de clientes de ordens de compra ou venda de valores mobiliários;

c)

“Valores mobiliários. Outros” inclui as taxas e comissões cobradas por outros serviços prestados pela instituição em relação a valores mobiliários não criados nem emitidos pela instituição;

d)

“Compensação e liquidação” inclui as receitas (despesas) de taxas e comissões cobradas pela instituição (ou cobradas à instituição) pela participação em operações com contrapartes, de compensação e liquidação;

e)

“Gestão de ativos”, “Custódia”, “Serviços administrativos centrais para organismos de investimento coletivo”, “Operações fiduciárias” e “Serviços de Pagamento” inclui as receitas (despesas) de taxas e comissões cobradas pela instituição (ou cobradas à instituição) pela prestação desses serviços;

f)

“Financiamento estruturado” inclui as taxas e comissões recebidas pela participação na criação ou emissão de instrumentos financeiros não criados nem emitidos pela instituição;

g)

“Taxas por serviços relacionados com atividades de titularização” inclui, do lado das receitas, as taxas e comissões cobradas pela instituição pela prestação de serviços a empréstimos e, do lado das despesas, as taxas e comissões cobradas à instituição pelos prestadores de serviços a empréstimos;

h)

“Compromissos de empréstimo concedidos” e “Garantias financeiras prestadas” incluem o montante, reconhecido como receita durante o período, da amortização das taxas e comissões relacionadas com essas atividades inicialmente reconhecidas como “outros passivos financeiros”;

i)

Os “Compromissos de empréstimo recebidos” e “Garantias financeiras recebidas” incluem as despesas com taxas e comissões reconhecidas pela instituição em consequência das taxas cobradas pela contraparte que assumiu o compromisso de empréstimo ou concedeu a garantia financeira;

j)

“Outros” inclui as restantes receitas (despesas) com taxas e comissões cobradas pela (cobradas á) instituição, nomeadamente derivadas de “outros compromissos”, de serviços cambiais (como a troca de notas ou moedas estrangeiras) ou da prestação (benefício) de consultoria ou outros serviços que envolvam o pagamento de taxas.

19.2.   Ativos relacionados com os serviços prestados (22.2)

117.

As atividades relacionadas com a gestão de ativos, funções de custódia e outros serviços prestados pela instituição devem ser relatadas usando as seguintes definições:

a)

“Gestão de ativos” refere-se a ativos diretamente pertencentes aos clientes aos quais a instituição presta serviços de gestão. A “Gestão de ativos” deverá ser relatada por tipo de cliente: organismos de investimento coletivo, fundos de pensões, carteiras de clientes geridas numa base discricionária e outros veículos de investimento;

b)

“Ativos sob custódia” refere-se aos serviços de guarda e administração de instrumentos financeiros por conta dos clientes prestados pela instituição e aos serviços relacionados com a custódia, tais como a gestão de caixa e de garantias. Os “Ativos sob custódia” devem ser relatados por tipo de clientes dos quais a instituição detém ativos, distinguindo os organismos de investimento coletivo dos restantes clientes. A linha “Dos quais: confiados a outras entidades” refere-se ao valor dos ativos incluídos em ativos sob custódia relativamente aos quais a instituição conferiu a custódia efetiva a outras entidades;

c)

“Serviços administrativos centrais para investimento coletivo” refere-se aos serviços administrativos prestados pela instituição a organismos de investimento coletivo. Inclui, entre outros, os serviços de agente de transferência, de compilação de documentos de contabilidade, de preparação de prospetos, relatórios financeiros e todos os outros documentos destinados aos investidores; de correspondência ligados à distribuição dos relatórios financeiros e de toda a outra documentação aos investidores; de emissão e reembolso e de conservação de registos dos investidores, bem como de cálculo do valor líquido dos ativos;

d)

“Operações fiduciárias” refere-se às atividades em que a instituição atua em seu próprio nome mas por conta e risco dos seus clientes. É frequente, no âmbito das operações fiduciárias, que a instituição preste serviços como serviços de gestão de ativos sob custódia de uma entidade estruturada ou serviços de gestão de carteiras de forma discricionária. Todas as operações fiduciárias devem ser relatadas exclusivamente neste elemento, sem considerar se a instituição oferece outros serviços a título suplementar;

e)

“Serviços de pagamento” refere-se à cobrança, em nome de clientes, de pagamentos gerados por instrumentos de dívida que não são reconhecidos no balanço da instituição nem foram criados pela mesma;

f)

“Recursos de clientes distribuídos mas não geridos” refere-se a produtos emitidos por entidades exteriores ao grupo que a instituição distribui aos seus clientes atuais. Este elemento deve ser relatado por tipo de produto;

g)

“Montante dos ativos relacionados com os serviços prestados” inclui o montante dos ativos relativamente aos quais a instituição atua, utilizando o justo valor. Se o justo valor não estiver disponível, poderão ser utilizadas outras bases de mensuração, incluindo o valor nominal. Nos casos em que a instituição presta serviços a entidades tais como organismos de investimento coletivo ou fundos de pensões, os ativos em causa podem ser apresentados ao valor pelo qual tais entidades os relatam no seu próprio balanço. Os montantes relatados incluem os juros vencidos, se for caso disso.

20.   INTERESSES EM ENTIDADES ESTRUTURADAS NÃO CONSOLIDADAS (30)

118.

Por “Apoios à liquidez mobilizados” entende-se a soma do montante escriturado dos empréstimos e adiantamentos concedidos a entidades estruturadas não consolidadas e do montante escriturado dos títulos de dívida detidos emitidos por entidades estruturadas não consolidadas.

21.   PARTES RELACIONADAS (31)

119.

As instituições devem relatar os montantes e/ou operações que afetam o seu balanço e as posições em risco extrapatrimoniais cuja contraparte seja uma parte relacionada.

120.

As operações e os saldos pendentes intragrupo devem ser eliminados. Em “Subsidiárias e outras entidades do mesmo grupo”, as instituições devem incluir os saldos e transações com subsidiárias que não tenham sido eliminados porque as subsidiárias não são integralmente consolidadas no perímetro da consolidação prudencial ou porque, de acordo com o artigo 19.o do RRFP, as subsidiárias estão excluídas do perímetro da consolidação prudencial por irrelevância ou porque, para as instituições que integram um grupo maior, são em última análise subsidiárias da sociedade-mãe e não da instituição. Em “Associadas e empreendimentos conjuntos”, as instituições devem incluir as parcelas dos saldos e operações com empreendimentos conjuntos e associadas do grupo ao qual a entidade pertence que não tenham sido eliminadas aquando da utilização quer da consolidação proporcional quer do método da equivalência patrimonial.

21.1.   Partes relacionadas: montantes a pagar e montantes a receber de (31.1)

121.

No que se refere aos “Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos recebidos”, o montante a relatar será a soma do “montante nominal” dos compromissos de empréstimo recebidos, da “caução/garantia máxima que pode ser considerada” no que se refere às garantias financeiras recebidas e do “montante nominal” dos outros compromissos recebidos.

21.2.   Partes relacionadas: despesas e receitas geradas por transações com (31.2)

122.

Os “Ganhos ou as perdas decorrentes do desreconhecimento de ativos não financeiros” devem incluir todos os ganhos e perdas decorrentes do desreconhecimento de ativos não financeiros gerado por operações com partes relacionadas. Este elemento deve incluir os ganhos ou perdas decorrentes do desreconhecimento de ativos não financeiros gerados por operações com partes relacionadas e integrados nos seguintes elementos da “Demonstração de Resultados”:

a)

“Ganhos ou perdas com o desreconhecimento de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas”;

b)

“Ganhos ou perdas no desreconhecimento de ativos não-financeiros, exceto ativos detidos para venda”;

c)

“Lucros ou perdas com ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda não elegíveis como unidades operacionais descontinuadas”; e

d)

“Lucros ou perdas de unidades operacionais descontinuadas”.

22.   ESTRUTURA DO GRUPO (40)

123.

As instituições devem relatar informações pormenorizadas sobre as suas subsidiárias, sociedades mistas e associadas à data de relato. Deverão ser relatadas todas as subsidiárias, independentemente da atividade que desempenham. Os valores mobiliários classificados como “Ativos financeiros detidos para negociação”, “Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados”, “Ativos financeiros disponíveis para venda” e “Ações próprias”, isto é, ações da instituição que relata que são propriedade da mesma, serão excluídos do âmbito deste modelo.

22.1.   Estrutura do grupo: “Entidade a entidade” (40.1)

124.

As seguintes informações devem ser relatadas “entidade a entidade”:

a)

“Código LEI” inclui o código LEI da investida;

b)

“Código da entidade” inclui o código de identificação da investida; Este código da entidade identifica uma linha e será único para cada linha do modelo 40.1.

c)

“Nome da entidade” inclui o nome da investida;

d)

Por “Data do registo” entende-se a data em que a investida passou a integrar o “perímetro do grupo”;

e)

Por “Capital acionista” entende-se o montante total do capital emitido pela investida à data de referência;

f)

Em “Capital próprio da investida”, “Ativos totais da investida” e “Lucro (perda) da investida” incluem-se os montantes desses elementos constantes das últimas demonstrações financeiras da investida;

g)

Por “Residência da investida” entende-se o país de residência da investida;

h)

Por “Setor da investida” entende-se o setor da contraparte, como definido no n.o 35 da parte 1;

i)

O “código NACE” deverá ser apresentado com base na atividade principal da investida. Para as empresas não financeiras, o código NACE deverá ser relatado de acordo com o primeiro nível de desagregação (por “secção”); para as sociedades financeiras, esse código deverá ser relatado ao segundo nível de desagregação (por “divisão”);

j)

“Interesse acumulado no capital social (%)” é a percentagem dos instrumentos de propriedade detidos pela instituição à data de referência;

k)

Por “direitos de voto” (%) entende-se as percentagens de direitos de voto associadas aos instrumentos de propriedade detidos pela instituição à data de referência;

l)

A “Estrutura [relacionamento] do grupo” deve indicar a relação entre a sociedade-mãe e a investida (subsidiária, empreendimento conjunto ou associada);

m)

O “Tratamento contabilístico [Grupo Contabilístico]” deve indicar o tratamento contabilístico relativamente ao perímetro contabilístico da consolidação (consolidação integral, consolidação proporcional, método da equivalência patrimonial ou outro);

n)

O “Tratamento contabilístico [Grupo RRFP]” deve indicar o tratamento contabilístico relativamente ao perímetro contabilístico da consolidação (consolidação integral, consolidação proporcional, método da equivalência patrimonial ou outro);

o)

“Montante escriturado” significa os montantes relatados no balanço da instituição relativamente a investidas que não são nem total nem proporcionalmente consolidadas;

p)

“Custo de aquisição” significa o montante pago pelos investidores;

q)

Goodwill ligado à investida” significa o montante de goodwill relatado no balanço consolidado da instituição relativamente à investida, nos elementos “goodwill” ou “investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas”;

r)

“Justo valor dos investimentos para os quais não são publicadas cotações de preços” significa o preço à data de referência, que só deve ser indicado se os instrumentos forem cotados.

22.2.   Estrutura do grupo: “instrumento a instrumento” (40.2)

125.

As seguintes informações devem ser relatadas “instrumento a instrumento”:

a)

O “Código do título” inclui o código ISIN do título. No caso dos títulos sem código ISIN atribuído, inclui outro código que identifica o título de forma única; “Código do título” e “Código da companhia holding”, em conjunto, identificam uma linha e serão únicos para cada linha do modelo 40.2;

b)

O “Código da companhia holding” é o código de identificação da entidade pertencente ao grupo que detém o investimento;

c)

“Código da entidade”, “Interesse acumulado no capital social (%)”, “Montante escriturado” e “Custo de aquisição” são definidos acima. Os montantes devem corresponder aos títulos detidos pela companhia holding conexa.

23.   JUSTO VALOR (41)

23.1.   Hierarquia de justo valor: instrumentos financeiros mensurados pelo valor amortizado (41)

126.

A informação respeitante ao justo valor dos instrumentos financeiros mensurados ao custo amortizado, utilizando a hierarquia prevista na IFRS 7.27A, deve ser relatada no presente modelo.

23.2.   Utilização da opção do justo valor (41.2)

127.

A informação respeitante à utilização da opção do justo valor para os ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados deve ser relatada no presente modelo. “Contratos híbridos” inclui o montante escriturado dos instrumentos financeiros híbridos classificados, no seu todo, nestas carteiras de contabilidade, ou seja, inclui integralmente os instrumentos híbridos não separados.

23.3.   Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados (41.3)

128.

Neste modelo deverão ser apresentadas as informações sobre os instrumentos financeiros híbridos, com exceção dos mensurados pelo justo valor através dos resultados usando a “opção de mensuração pelo justo valor”, que deverão ser relatados no modelo 41.2.

129.

“Detidos para negociação” inclui o montante escriturado dos instrumentos híbridos classificados, no seu conjunto, como “ativos financeiros detidos para negociação” ou como “passivos financeiros detidos para negociação”, ou seja, inclui os instrumentos híbridos não separados na sua totalidade.

130.

As restantes linhas incluem o montante escriturado dos contratos de origem que tenham sido separados dos derivados embutidos nos termos do quadro contabilístico relevante. Os montantes escriturados dos derivados embutidos separados desses contratos de base nos termos do quadro contabilístico pertinente devem ser relatados nos modelos 10 e 11.

24.   ATIVOS TANGÍVEIS E INTANGÍVEIS: MONTANTE ESCRITURADO POR MÉTODO DE MENSURAÇÃO (42)

131.

Os “Ativos fixos tangíveis”, as “Propriedades de investimento” e os “Outros ativos intangíveis” devem ser relatados em função dos critérios utilizados na respetiva mensuração.

132.

“Outros ativos intangíveis” inclui todos os outros ativos intangíveis, com exceção do goodwill.

25.   PROVISÕES (43)

133.

Este modelo inclui a reconciliação entre o montante escriturado do elemento “Provisões” no início e no final do período, segundo a natureza dos movimentos.

26.   PLANOS DE BENEFÍCIO DEFINIDO E BENEFÍCIOS DOS EMPREGADOS (44)

134.

Estes modelos incluem informações acumuladas sobre todos os planos de benefício definido da instituição. Se existir mais de um plano de benefício definido, deve ser relatado o valor agregado de todos os planos.

26.1.   Componentes dos ativos e passivos líquidos ligados a planos de benefício definido (44.1)

135.

“Componentes dos ativos e passivos líquidos ligados a planos de benefício definido” mostra a reconciliação do valor acumulado atual de todos os passivos (ativos) ligados a planos de benefício definido, bem como os direitos de reembolso [IAS 19.140 (a), (b)].

136.

“Ativos de planos de benefício definido, valor líquido” inclui, em caso de excedente, os montantes excedentes que devem ser reconhecidos no balanço por não serem afetados pelos limites estabelecidos na IAS 19.63. O valor deste elemento e o montante reconhecido em “Justo valor de qualquer direito de reembolso reconhecido como ativo” são incluídos no elemento “Outros ativos” do balanço.

26.2.   Movimentos das obrigações de benefício definido (44.2)

137.

“Movimentos das obrigações de benefício definido” mostra a reconciliação dos saldos inicial e final do valor acumulado atual de todas as obrigações de benefício definido da instituição. Os efeitos dos diferentes elementos referidos na IAS 19.141 durante o período devem ser relatados separadamente.

138.

O montante do “Saldo final [valor atual]” inscrito no modelo relativo aos movimentos das obrigações de benefício definido deve ser igual ao “Valor atual das obrigações de benefício definido”.

26.3.   Rubricas para memória [relacionadas com despesas de pessoal] (44.3)

139.

No que se refere ao relato das rubricas para memória relacionadas com despesas de pessoal, devem ser utilizadas as seguintes definições:

a)

As “Pensões e despesas semelhantes” incluem o montante reconhecido no período como despesas de pessoal relativamente a quaisquer obrigações de benefícios pós-emprego (incluindo tanto os planos de contribuição definida como os planos de benefício definido) e das contribuições para fundos de segurança social.

b)

Os “Pagamentos com base em ações” incluem o montante reconhecido no período como despesas de pessoal relativas a pagamentos baseados em ações.

27.   REPARTIÇÃO DE DETERMINADOS ELEMENTOS DA DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS (45)

27.1.   Ganhos ou perdas no desreconhecimento de ativos não-financeiros exceto ativos detidos para venda (45.2)

140.

Os ganhos e perdas no desreconhecimento de ativos não-financeiros exceto ativos detidos para venda deverão ser repartidos por tipo de ativo; cada linha deverá incluir os ganhos ou perdas relacionados com o ativo (por exemplo, propriedades, programas informáticos, material informático, ouro, investimento) que tenha sido desreconhecido.

27.2.   Outras receitas e despesas operacionais (45.3)

141.

As outras receitas e despesas operacionais deverão ser repartidas pelas seguintes categorias: ajustamentos do justo valor dos ativos tangíveis mensurados pelo modelo de justo valor; rendas recebidas e despesas diretas de funcionamento de propriedades de investimento; receitas e despesas de locações operacionais exceto propriedades de investimento e as restantes receitas e despesas operacionais.

142.

“Locações operacionais exceto propriedades de investimento” inclui, na coluna “receitas”, os retornos obtidos, e, na coluna “despesas”, os custos suportados pela instituição na sua qualidade de locador e no âmbito das suas atividades de locação operacional, à exceção daquelas que envolvem ativos classificados como propriedades de investimento. Os custos para a instituição na qualidade de locatária devem ser incluídos no elemento “Outras despesas administrativas”.

143.

Os ganhos ou perdas com a remensuração de detenções de metais preciosos e de outras mercadorias mensuradas pelo justo valor menos o custo deverão ser relatados entre os elementos incluídos em “Outras receitas operacionais. Outros” ou em “Outras despesas operacionais. Outros”

28.   DEMONSTRAÇÃO DAS ALTERAÇÕES NO CAPITAL PRÓPRIO (46)

144.

A demonstração das variações no capital próprio serve para divulgar a reconciliação entre o montante escriturado no início do período (saldo inicial) e no final do período (saldo final) para cada componente do capital próprio.

29.   EXPOSIÇÕES NÃO PRODUTIVAS (18)

145.

Para efeitos do modelo 18, exposições não produtivas são aquelas que preenchem qualquer um dos seguintes critérios:

a)

Exposições materiais vencidas há mais de 90 dias;

b)

o devedor foi avaliado e considera-se que existe uma probabilidade reduzida de que pague integralmente as suas obrigações de crédito sem execução das cauções, independentemente da existência de qualquer montante vencido ou do número de dias decorridos desde esse vencimento.

146.

Essa categorização como exposições não produtivas será aplicável independentemente de uma posição passar a estar considerada em incumprimento para efeitos regulamentares em conformidade com o artigo 178.o do RRFP ou em imparidade para efeitos contabilísticos em conformidade com o quadro contabilístico aplicável.

147.

As exposições em relação às quais se considere que ocorreu um incumprimento em conformidade com o artigo 178.o do RRFP ou uma imparidade em conformidade com o quadro contabilístico aplicável serão sempre consideradas exposições não produtivas. As exposições com “Provisões coletivas para perdas incorridas mas não relatadas”, a que se refere o n.o 38 do presente anexo só serão consideradas exposições não produtivas se cumprirem os critérios para tal.

148.

As exposições serão categorizadas pelo seu montante total e sem ter em conta a eventual existência de qualquer caução. A materialidade será avaliada em conformidade com o artigo 178.o do RRFP

149.

Para efeitos do modelo 18, as “exposições” incluem todos os instrumentos de dívida (empréstimos e adiantamentos, que incluem também os saldos em caixa e outros depósitos à ordem, e títulos de dívida) e exposições extrapatrimoniais, exceto quando detidas para negociação. As exposições extrapatrimoniais incluem os seguintes elementos revogáveis e irrevogáveis:

a)

Compromissos de empréstimo concedidos;

b)

Garantias financeiras concedidas;

c)

Outros compromissos concedidos.

As posições em risco incluem os ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda de acordo com a IFRS 5.

150.

Para efeitos do modelo 18, uma exposição está “vencida” quando qualquer montante de capital, juros ou taxas não tiver sido pago na data em que era devido.

151.

Para efeitos do modelo 18, um “devedor” é um devedor na aceção do artigo 178.o do RRFP.

152.

Um compromisso é considerado uma exposição não produtivas pelo seu valor nominal nos casos em que, se fosse executado ou utilizado de outra forma, resultaria em exposições que apresentam um risco de não pagamento na totalidade sem execução das cauções.

153.

As garantias financeiras concedidas serão consideradas exposições não produtivas pelo respetivo valor nominal quando existir o risco de que venha a ser executada pela contraparte (“beneficiária da garantia”), nomeadamente e em particular quando a exposição garantida subjacente preenche os critérios para ser considerada como não produtiva, referidos no n.o 145. Quando a parte beneficiária da garantia tiver ultrapassado a data de pagamento de um montante devido nos termos do contrato de garantia financeira, a instituição que relata deverá avaliar se o valor a receber daí resultante preencher os critérios para a determinação de uma exposição não produtiva.

154.

As exposições classificadas como não produtivas em conformidade com o n.o 145 serão categorizadas como não produtivas em base individual (“ao nível da transação”) ou na base da exposição total a um determinado devedor (“ao nível do devedor”). Para a categorização das exposições não produtivas ao nível da transação ou ao nível do devedor, deverão ser aplicadas as seguintes abordagens para os diferentes tipos de exposições não produtivas:

a)

para as exposições consideradas em incumprimento em conformidade com o artigo 178.o do RRFP, será aplicada a abordagem de categorização desse artigo;

b)

para as exposições classificadas como não produtivas por motivos de imparidade ao abrigo do quadro contabilístico aplicável, serão aplicados os critérios de reconhecimento de uma imparidade nos termos desse quadro contabilístico;

c)

para as restantes exposições não produtivas que não estejam classificadas como em incumprimento ou em imparidade, serão aplicáveis as disposições do artigo 178.o do RRFP para as exposições em incumprimento.

155.

Quando uma instituição tiver exposições patrimoniais a um devedor vencidas há mais de 90 dias e o montante escriturado bruto dessas exposições vencidas representar mais de 20 % do montante escriturado bruto de todas as exposições patrimoniais a esse devedor, todas as exposições patrimoniais e extrapatrimoniais a esse devedor serão consideradas como não produtivas. Quando um devedor estiver integrado num grupo, deverá avaliar-se a eventual necessidade de considerar as exposições a outras entidades do grupo como não produtivas, na medida em que ainda não tenham sido consideradas em incumprimento ou imparidade em conformidade com o artigo 178.o do RRFP, exceto para as exposições afetadas por disputas isoladas e não relacionadas com a solvência da contraparte.

156.

As exposições deixarão de ser consideradas não produtivas quando estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

a exposição cumpre os critérios aplicados pela instituição que relata para deixar de estar classificada como em imparidade ou em incumprimento;

b)

a situação do devedor melhorou de tal forma que o reembolso integral, de acordo com as condições originais ou, quando aplicável, com as condições modificadas, irá provavelmente ocorrer;

c)

o devedor não tem qualquer montante a pagar que tenha vencido há mais de 90 dias;

Uma exposição continuará a ser classificada como não produtiva enquanto essas condições não estiverem preenchidas, mesmo que já cumpra os critérios aplicados pela instituição que relata para deixar de estar classificada como em imparidade ou em incumprimento de acordo com o quadro contabilístico aplicável ou com o artigo 178.o do RRFP, respetivamente.

A classificação de uma posição em risco não produtiva como ativo não corrente detido para venda de acordo com a IFRS 5 não implica a retirada da sua classificação como posição em risco não produtiva, visto que os ativos não correntes detidos para venda são abrangidos pela definição de posições em risco não produtivas.

157.

Quando forem aplicadas medidas de diferimento a exposições não produtivas (6), as mesmas serão consideradas como tendo deixado de ser não produtivas quando estiverem cumpridas todas as seguintes condições:

a)

não foram consideradas em incumprimento ou imparidade;

b)

passou um ano desde a aplicação das medidas de diferimento;

c)

não há, no seguimento da aplicação das medidas de diferimento, qualquer montante vencido ou preocupação em relação ao reembolso integral da exposição, à luz das condições pós-diferimento. A ausência de preocupações desse tipo será determinada após uma análise da situação financeira do devedor pela instituição. Poderá considerar-se que deixaram de existir preocupações quando o devedor tiver pago, através de pagamentos regulares em conformidade com as condições pós-diferimento, um total equivalente ao montante anteriormente vencido (nos casos em que existiam montantes já vencidos e não pagos) ou que tenha sido anulado (quando não existiam montantes vencidos), nos termos das medidas de diferimento, pou quando o devedor tiver demonstrado de outra forma a sua capacidade para cumprir as condições pós-diferimento.

Estas condições específicas para sair da situação serão aplicáveis para além dos critérios aplicados pelas instituições que relatam para determinar que uma exposição está em imparidade ou em incumprimento de acordo com o quadro contabilístico aplicável e com o artigo 178.o do RRFP, respetivamente.

158.

As exposições vencidas serão relatadas separadamente no âmbito das categorias de exposições produtivas ou não produtivas, pelo respetivo montante total. As exposições produtivas vencidas há menos de 90 dias serão relatadas separadamente pelo seu montante total.

159.

As exposições não produtivas serão relatadas de forma discriminada em função de intervalos de tempo decorrido desde o vencimento. As exposições que não estejam vencidas ou que tenham vencido há 90 dias ou menos mas tenham sido, apesar disso, identificadas como não produtivas devido à probabilidade de que não ocorra um reembolso integral serão relatadas numa coluna especificamente dedicada a esse efeito. As exposições que apresentem tanto montantes vencidos como alguma probabilidade de que não ocorra um reembolso integral serão afetadas aos intervalos de tempo decorrido desde o vencimento coerentes com os dias de atraso de pagamento que apresentam.

Os saldos em dinheiro junto de bancos centrais e outros depósitos à ordem devem ser relatados na linha 070 e nas linhas 080 e 100 do modelo 18.

As posições em risco não produtivas classificadas como detidas para venda de acordo com a IFRS 5 não deverão ser objeto de relato no modelo 18.

160.

As seguintes exposições serão identificadas em colunas separadas:

a)

exposições consideradas em imparidade em conformidade com o quadro contabilístico aplicável, exceto quando forem exposições com perdas incorridas mas não relatadas;

b)

exposições em relação às quais se considera que ocorreu um incumprimento em conformidade com o artigo 178.o do RRFP.

161.

Os valores das “Imparidades acumuladas” e das “Variações acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito” serão relatados em conformidade com o n.o 46. “Imparidades acumuladas” significa a redução do montante escriturado da exposição, quer diretamente quer através da utilização de uma conta de provisões. As “Imparidades acumuladas” relatadas em relação a exposições não produtivas não incluirão as perdas incorridas mas não relatadas. Essas perdas incorridas mas não relatadas serão relatadas na rubrica correspondente às imparidades acumuladas das exposições produtivas. As “Alterações acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito” devem ser relatadas para as exposições contabilizadas pelo justo valor através dos resultados de acordo com o quadro contabilístico aplicável.

162.

A informação sobre as cauções detidas e as garantias financeiras recebidas sobre exposições não produtivas será relatada separadamente. Os montantes relatados em relação com as cauções detidas e as garantias financeiras recebidas serão calculados em conformidade com os n.os 79 a 82. Assim, a soma dos montantes relatados para as cauções e as garantias financeiras corresponderá no máximo ao montante escriturado da exposição em causa.

30.   EXPOSIÇÕES DIFERIDAS (19)

163.

Para efeitos do modelo 19, as exposições diferidas são contratos de dívida em relação aos quais foram aplicadas medidas de diferimento. As medidas de diferimento são concessões feitas a um devedor que está a atravessar ou irá atravessar em breve dificuldades em cumprir os seus compromissos financeiros (“dificuldades financeiras”).

164.

Para efeitos do modelo 19, uma concessão pode referir-se a uma das seguintes ações:

a)

uma modificação dos termos e condições anteriores de um contrato que se considera que o devedor não iria conseguir cumprir devido às suas dificuldades financeiras (“dívida problemática”), resultando numa capacidade insuficiente de serviço da dívida, e que não seria concedida se o devedor não atravessasse essas dificuldades financeiras;

b)

um refinanciamento integral ou parcial de um contrato de dívida problemático, que não seria concedido se o devedor não atravessasse essas dificuldades financeiras.

Uma concessão pode acarretar perdas para o mutuário.

165.

Uma concessão pode ser comprovada por:

a)

uma diferença favorável ao devedor entre os termos modificados do contrato e os seus termos anteriores;

b)

a inclusão num contrato modificado de termos mais favoráveis do que aqueles que outros devedores com um perfil de risco similar poderiam obter junto da mesma instituição no mesmo momento.

166.

O exercício de cláusulas que, quando usadas por vontade do devedor, lhe permitem modificar os termos do contrato (“cláusulas de diferimento embutidas”) será tratado como uma concessão quando a instituição aprovar a aplicação dessas cláusulas e concluir que o devedor está a atravessar dificuldades financeiras.

167.

“Refinanciamento” significa a utilização de contratos de dívida para assegurar o pagamento integral ou parcial de outros contratos de dívida cujos termos o devedor não é capaz de cumprir no momento devido.

168.

Para efeitos do modelo 19, a noção de “devedor” inclui todas as pessoas singulares e coletivas do grupo do devedor que são abrangidas pelo mesmo perímetro de consolidação contabilística.

169.

Para efeitos do modelo 19, as “dívidas” incluem todos os empréstimos e adiantamentos (que incluem também os saldos em caixa junto de bancos centrais e outros depósitos à ordem), os títulos de dívida e os compromissos de empréstimo concedidos revogáveis ou não revogáveis, mas não as exposições detidas para negociação. A “Dívida” inclui os ativos não correntes e os grupos para alienação classificados como detidos para venda de acordo com a IFRS 5.

170.

Para efeitos do modelo 19, a noção de “exposição” tem o mesmo significado que é dado para a “dívida” no n.o 169.

171.

Para efeitos do modelo 19, “instituição” é a instituição que aplicou as medidas de diferimento.

172.

As exposições serão consideradas diferidas quando tiver sido feita uma concessão, independentemente de existir ou não qualquer montante vencido ou de as exposições estarem ou não classificadas como em imparidade de acordo com o quadro contabilístico aplicável ou em incumprimento de acordo com o artigo 178.o do RRFP. As exposições não serão tratadas como diferidas se o devedor não estiver a atravessar dificuldades financeiras. No entanto, os seguintes casos serão tratados como medidas de diferimento:

a)

um contrato modificado que estava classificado como não produtivo antes da modificação ou que. se esta não ocorresse, seria classificado como tal;

b)

a modificação que foi feita a um contrato envolve um cancelamento integral ou parcial da dívida por via de anulações do respetivo valor;

c)

a instituição aprova a utilização de cláusulas de diferimento embutidas relativamente a um devedor que não é produtivo ou que seria considerado como tal se não utilizasse essas cláusulas;

d)

simultaneamente ou quase ao mesmo tempo que a concessão de uma dívida adicional por parte da instituição, o devedor efetuou pagamentos de capital ou de juros sobre outro contrato com a instituição que não era produtivo ou que, na ausência de refinanciamento, ficaria nessa situação.

173.

Uma modificação que envolva reembolsos efetuados através da execução de cauções será tratada como uma medida de diferimento quando constituir uma concessão.

174.

Existe uma presunção discutível de que ocorreu um diferimento nas seguintes circunstâncias:

a)

o contrato modificado esteve integral ou parcialmente vencido durante mais de 30 dias (sem chegar a ser considerado não produtivo) pelo menos uma vez nos três meses anteriores à modificação ou passaria a estar integral ou parcialmente vencido há mais de 30 dias na ausência dessa mesma modificação;

b)

simultaneamente ou quase ao mesmo tempo que a concessão de uma dívida adicional por parte da instituição, o devedor efetuou pagamentos de capital ou de juros sobre outro contrato com a instituição que tinha estado integral ou parcialmente vencido mais de 30 dias pelo menos uma vez durante os três meses anteriores ao seu refinanciamento;

c)

a instituição aprova a utilização de cláusulas de diferimento embutidas relativamente a um devedor em falta há mais de 30 dias ou a devedores que estariam em falta mais de 30 dias se não utilizassem essas cláusulas;

175.

As dificuldades financeiras serão avaliadas a nível dos devedores como referido no n.o 168. Só as exposições que tenham sido objeto de medidas de diferimento serão identificadas como exposições diferidas.

176.

As exposições objeto de medidas de diferimento serão incluídas na categoria das exposições não produtivas de acordo com os n.os 145 a 162 e 177 a 179. A classificação como diferidas será retirada quando estiverem cumpridas todas as seguintes condições:

a)

o contrato é considerado produtivo, mesmo nos casos em que tenha sido reclassificado como tal depois de estar integrado na categoria dos contratos não produtivos no seguimento de uma análise da situação financeira do devedor que demonstrou que deixou de cumprir as condições para ser considerado não produtivo;

b)

decorreu um período probatório mínimo de dois anos desde a data em que a exposição diferidas voltou a ser considerada produtiva;

c)

foram efetuados pagamentos regulares num montante agregado não insignificante de capital e de juros durante pelo menos metade desse período probatório;

d)

nenhuma das exposições ao devedor se encontra vencida há mais de 30 dias no final do período probatório.

177.

Quando as condições referidas no n.o 176 não estiverem cumpridas no final do período probatório, a exposição continuará a ser identificada como produtiva e diferida em período probatório até que isso aconteça. O cumprimento das condições será avaliado pelo menos trimestralmente. As posições em risco objeto de medidas de diferimento classificadas como ativos não correntes detidos para venda de acordo com a IFRS 5 continuam a ser classificadas como posições em risco não produtivas, visto que os ativos não correntes detidos para venda são abrangidos pela definição de posições em risco objeto de medidas de diferimento.

178.

Uma exposição diferida poderá ser considerada produtiva a partir da data em que foram aplicadas as medidas de diferimento quando qualquer das seguintes condições estiver cumprida:

a)

o alargamento do prazo não resultou na classificação da exposição como não produtiva;

b)

a exposição não era considerada uma exposição não produtiva na data em que foram concedidas as medidas de diferimento.

179.

Quando forem aplicadas medidas de diferimento adicionais a uma posição em risco produtiva em período probatório que tenha sido reclassificada, saindo da categoria das posições não produtivas, ou que esteja vencida há mais de 30 dias, será classificada como não produtiva.

180.

As “Exposições produtivas objeto de medidas de diferimento” (exposições diferidas produtivas) incluem exposições diferidas que não cumprem os critérios para serem consideradas não produtivas e são incluídas na categoria das exposições produtivas. As exposições produtivas diferidas ficam em período probatório de acordo com o n.o 176, incluindo quando se aplica o n.o 178. As exposições diferidas em período probatório que tiverem sido reclassificadas saindo da categoria das exposições não produtivas diferidas serão relatadas separadamente no quadro das exposições produtivas objeto de medidas de diferimento, na coluna “Das quais: Exposições produtivas diferidas em período probatório”.

As “Exposições não produtivas objeto de medidas de diferimento” (exposições diferidas não produtivas) incluem exposições diferidas que cumprem os critérios para serem consideradas não produtivas e são incluídas na categoria das exposições não produtivas. Essas exposições não produtivas objeto de medidas de diferimento incluem:

a)

exposições que passaram a ser não produtivas devido à aplicação das medidas de diferimento;

b)

exposições já não eram produtivas antes da aplicação das medidas de diferimento;

c)

exposições diferidas que foram reclassificadas saindo da categoria das exposições produtivas, incluindo exposições reclassificadas em aplicação do n.o 179.

Quando as medidas de diferimento são alargadas às exposições não produtivas, os montantes dessas exposições diferidas serão identificados separadamente na coluna “Das quais: Diferimento de exposições não produtivas”.

As exposições diferidas classificadas como saldos em dinheiro junto de bancos centrais e outros depósitos à ordem devem ser relatados na linha 070 e nas linhas 080 e 100 do modelo 19.

As posições em risco diferidas classificadas como detidas para venda de acordo com a IFRS 5 não deverão ser objeto de relato no modelo 19.

181.

A coluna “Refinanciamento” inclui o montante escriturado bruto do novo contrato (“dívida de refinanciamento”) concedido no quadro de uma transação de refinanciamento que possa ser considerada como uma medida de diferimento, bem como o montante escriturado bruto do anterior contrato cujo pagamento ainda se encontre pendente.

182.

As exposições diferidas que combinem modificações e refinanciamento serão afetadas à coluna “Instrumentos objeto de modificação dos termos e condições” ou à coluna “Refinanciamento”, de acordo com a medida que tenha tido maior impacto nos fluxos de caixa. O refinanciamento por um sindicato bancário será relatado na coluna “Refinanciamento” pelo montante total da dívida de refinanciamento disponibilizado pela instituição que relata ou pelo montante da dívida refinanciada ainda não reembolsado à mesma instituição. A recombinação de várias dívidas numa dívida nova será relatada como uma modificação, a não ser que ocorra também uma transação de refinanciamento com maior impacto nos fluxos de caixa. Quando o diferimento através de uma modificação dos termos e condições de uma exposição problemática conduzir ao seu desreconhecimento e ao reconhecimento de uma nova exposição, essa nova exposição será tratada como dívida diferida.

183.

As imparidades acumuladas e as variações acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito serão relatadas em conformidade com o n.o 46. “Imparidades acumuladas” significa a redução do montante escriturado da exposição, quer diretamente quer através da utilização de uma conta de provisões. O montante das “Imparidades acumuladas” a relatar na coluna “sobre exposições não produtivas objeto de medidas de diferimento” para as exposições não produtivas não incluirá as perdas incorridas mas não relatadas. As perdas incorridas mas não relatadas serão relatadas na coluna “sobre exposições produtivas objeto de medidas de diferimento”. As “Alterações acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito” são relatadas para as exposições contabilizadas pelo justo valor através dos resultados de acordo com o quadro contabilístico aplicável.

PARTE 3

CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS CLASSE DE RISCO E OS SETORES DA CONTRAPARTE

1.

Os quadros a seguir apresentados estabelecem a correspondência entre as classes de risco utilizadas para calcular os requisitos de fundos próprios de acordo com o RRFP e as classes de setores de contrapartes utilizadas nos quadros FINREP.

Quadro 2

Método-Padrão

Classes de risco SA (artigo 112.o do RRFP)

Setores de contrapartes FINREP

Observações

a)

Administrações centrais ou bancos centrais

1)

Bancos centrais

2)

Administrações públicas

Estas posições em risco devem ser afetadas aos setores das contrapartes FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata

b)

Governos regionais ou autoridades locais

2)

Administrações públicas

 

c)

Entidades do setor público

2)

Administrações públicas

 

d)

Bancos multilaterais de desenvolvimento

3)

Instituições de crédito

 

e)

Organizações internacionais

2)

Administrações públicas

 

f)

Instituições (ou seja, instituições de crédito e sociedades de investimento)

3)

Instituições de crédito

4)

Outras sociedades financeiras

Estas posições em risco devem ser afetadas aos setores das contrapartes FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata

g)

Empresas

2)

Administrações públicas

4)

Outras sociedades financeiras

5)

Sociedades não financeiras

6)

Famílias

 

h)

Retalho

4)

Outras sociedades financeiras

5)

Outras sociedades não financeiras

6)

Famílias

Estas posições em risco devem ser afetadas aos setores das contrapartes FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata

i)

Garantidos por hipotecas sobre imóveis

2)

Administrações públicas

3)

Instituições de crédito

4)

Outras sociedades financeiras

5)

Sociedades não financeiras

6)

Famílias

Estas posições em risco devem ser atribuídas aos setores de contraparte do FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata

j)

Em incumprimento

1)

Bancos centrais

2)

Administrações públicas

3)

Instituições de crédito

4)

Outras sociedades financeiras

5)

Sociedades não financeiras

6)

Famílias

Estas posições em risco devem ser atribuídas aos setores de contraparte do FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata

ja)

Elementos associados a riscos particularmente elevados

1)

Bancos centrais

2)

Administrações públicas

3)

Instituições de crédito

4)

Outras sociedades financeiras

5)

Sociedades não financeiras

6)

Famílias

Estas posições em risco devem ser atribuídas aos setores de contraparte do FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata

k)

Obrigações cobertas

3)

Instituições de crédito

4)

Outras sociedades financeiras

5)

Sociedades não financeiras

Estas posições em risco devem ser afetadas aos setores das contrapartes FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata

l)

Posições de titularização

2)

Administrações públicas

3)

Instituições de crédito

4)

Outras sociedades financeiras

5)

Sociedades não financeiras

6)

Famílias

Estas posições em risco devem ser atribuídas a setores de contraparte do FINREP de acordo com o risco subjacente da titularização. No âmbito do FINREP, quando as posições titularizadas continuam a ser reconhecidas no balanço os setores das contrapartes devem ser os setores das contrapartes imediatas dessas posições.

m)

Instituições e sociedades com uma avaliação de crédito de curto prazo

3)

Instituições de crédito

4)

Outras sociedades financeiras

5)

Sociedades não financeiras

Estas posições em risco devem ser atribuídas aos setores de contraparte do FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata

n)

Organismos de investimento coletivo

Instrumentos de capital próprio

Os investimentos em OIC devem ser classificados como instrumentos de capital próprio no âmbito do FINREP, independentemente de o RRFP permitir ou não a abordagem baseada na transparência.

o)

Capital próprio

Instrumentos de capital próprio

No âmbito do FINREP, os instrumentos de capital próprio são repartidos por diferentes categorias de ativos financeiros

p)

Outros elementos

Elementos vários do balanço

No âmbito do FINREP, podem ser incluídos outros elementos nas diferentes categorias de ativos.


Quadro 3

Método das Notações Internas

Classes de risco IRBA (Artigo 147.o do RRFP)

Setores de contrapartes FINREP

Observações

a)

Administrações centrais e bancos centrais

1)

Bancos centrais

2)

Administrações públicas

3)

Instituições de crédito

Estas posições em risco devem ser afetadas aos setores das contrapartes FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata

b)

Instituições (ou seja, instituições de crédito e sociedades de investimento, bem como determinadas administrações centrais e bancos multilaterais)

2)

Administrações públicas

3)

Instituições de crédito

4)

Outras sociedades financeiras

Estas posições em risco devem ser afetadas aos setores das contrapartes FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata

c)

Empresas

4)

Outras sociedades financeiras

5)

Sociedades não financeiras

6)

Famílias

Estas posições em risco devem ser afetadas aos setores das contrapartes FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata

d)

Retalho

4)

Outras sociedades financeiras

5)

Outras sociedades não financeiras

6)

Famílias

Estas posições em risco devem ser afetadas aos setores das contrapartes FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata

e)

Capital próprio

Instrumentos de capital próprio

No âmbito do FINREP, os instrumentos de capital próprio são repartidos por diferentes categorias de ativos financeiros

f)

Posições de titularização

2)

Administrações públicas

3)

Instituições de crédito

4)

Outras sociedades financeiras

5)

Sociedades não financeiras

6)

Famílias

Estas posições em risco devem ser atribuídas a setores de contraparte do FINREP de acordo com o risco subjacente das posições de titularização. No âmbito do FINREP, quando as posições titularizadas continuam a ser reconhecidas no balanço os setores das contrapartes devem ser os setores das contrapartes imediatas dessas posições.

g)

Outras obrigações não relacionadas com crédito

Elementos vários do balanço

No âmbito do FINREP, podem ser incluídos outros elementos nas diferentes categorias de ativos.»


(1)  Regulamento (CE) n.o 25/2009 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2008, relativo ao balanço do setor das instituições financeiras monetárias (reformulação) (BCE/2008/32) (JO L 15 de 20.1.2009, p. 14).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).

(3)  Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO L 372 de 31.12.1986, p. 1).

(4)  Quarta Diretiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1978, baseada no artigo 54.o, n.o 3, alínea g), do Tratado, e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (JO L 222 de 14.8.1978, p. 11).

(5)  Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (C(2003)1422) (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(6)  As exposições não produtivas objeto de medidas de diferimento são as exposições que constam da lista do n.o 180.


ANEXO VI

«ANEXO IX

INSTRUÇÕES PARA O RELATO DOS GRANDES RISCOS E DAS CONCENTRAÇÕES DE RISCO

Índice

PARTE I: INSTRUÇÕES GERAIS 259

1.

Estrutura e convenções 259
PARTE II: INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS 259

1.

Âmbito e nível dos relatórios GR 259

2.

Estrutura do modelo GR 260

3.

Definições e instruções gerais para efeitos do relato de GR 260

4.

C 26.00 — Modelo de limites GR 261

4.1.

Instruções sobre linhas específicas 261

5.

C 27.00 — Identificação da contraparte (modelo GR1) 262

5.1.

Instruções relativas a colunas específicas 262

6.

C 28.00 — Posições em risco extra carteira de negociação e na carteira de negociação (modelo GR2) 264

6.1.

Instruções relativas a colunas específicas 264

7.

C 29.00 — Informação pormenorizada sobre as posições em risco perante clientes individuais que integram grupos de clientes ligados entre si (modelo GR3) 269

7.1.

Instruções relativas a colunas específicas 269

8.

C 30.00 — Escalões de prazo de vencimento das 10 maiores posições em risco perante instituições e das 10 maiores posições em risco perante entidades financeiras não reguladas (modelo GR4) 270

8.1.

Instruções relativas a colunas específicas 270

9.

C 31.00 — Escalões de prazo de vencimento das 10 maiores posições em risco perante instituições e das 10 maiores posições em risco perante entidades financeiras não reguladas: informação pormenorizada sobre as posições em risco perante clientes individuais que integram grupos de clientes ligados entre si (modelo GR5) 271

9.1.

Instruções relativas a colunas específicas 271

PARTE I: INSTRUÇÕES GERAIS

1.   Estrutura e convenções

1.

O sistema de relato de grandes riscos (“GR”) é composto por seis modelos que incluem as seguintes informações:

a)

limites para os grandes riscos;

b)

identificação da contraparte (modelo GR1);

c)

posições em risco extra carteira de negociação e na carteira de negociação (modelo GR2)

d)

informação pormenorizada sobre as posições em risco perante clientes individuais que integram grupos de clientes ligados entre si (modelo GR3)

e)

escalões de prazo de vencimento das 10 maiores posições em risco perante instituições e das 10 maiores posições em risco perante entidades financeiras não reguladas (modelo GR4);

f)

escalões de prazo de vencimento das 10 maiores posições em risco perante instituições e das 10 maiores posições em risco perante entidades financeiras não reguladas: informação pormenorizada sobre as posições em risco perante clientes individuais que integram grupos de clientes ligados entre si (modelo GR5)

2.

As instruções incluem referências jurídicas, bem como informações pormenorizadas sobre os dados a relatar em cada modelo.

3.

No que se refere às colunas, às linhas e às células dos modelos, as instruções e as regras de validação seguem as convenções estabelecidas nos parágrafos seguintes.

4.

A seguinte convenção é geralmente utilizada nas instruções e nas regras de validação: {Modelo;Linha;Coluna}. Um sinal de asterisco indica que a validação é realizada para todas as linhas relatadas.

5.

No caso das validações no interior de um modelo, nas quais são utilizados apenas os dados desse modelo, as anotações não se referem a um modelo: {Linha;Coluna}.

6.

ABS(Valor): valor absoluto, sem sinal. Qualquer montante que aumente a exposição será relatado como um valor positivo. Pelo contrário, qualquer montante que diminua a exposição será relatado como um valor negativo. Se a designação de um elemento for precedida de um sinal negativo (–), não se deve relatar qualquer valor positivo para esse elemento.

PARTE II: INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS

No presente anexo, as instruções relativas ao relato dos Grandes Riscos são também aplicáveis ao relato das posições em risco significativas exigido pelos artigos 9.o e 11.o, de acordo com o âmbito de aplicação definido nos mesmos.

1.   Âmbito e nível dos relatórios GR

1.

A fim de relatar informações sobre os grandes riscos perante clientes ou grupos de clientes ligados entre si de acordo com o artigo 394.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (“RRFP”) em base individual, as instituições devem utilizar os modelos GR1, GR2 e GR3.

2.

A fim de relatar informações sobre os grandes riscos perante clientes ou grupos de clientes ligados entre si de acordo com o artigo 394.o, n.o 1 do RRFP em base consolidada, as instituições-mãe num Estado-Membro devem utilizar os modelos GR1, GR2 e GR3.

3.

Todos os grandes riscos definidos de acordo com o artigo 392.o do RRFP devem ser relatados, incluindo os grandes riscos que não serão consideradas para efeitos do cumprimento dos limites aos grandes riscos previstos no artigo 395.o do RRFP.

4.

A fim de relatar informações sobre os 20 maiores riscos perante clientes ou grupos de clientes ligados entre si de acordo com a última frase do artigo 394.o, n.o 1, do RRFP em base consolidada, as instituições-mãe num Estado-Membro sujeitas à parte III, título II, capítulo 3, do RRFP devem utilizar os modelos GR1, GR2 e GR3. O valor da posição em risco resultante da subtração do montante da coluna 320 (“Montantes isentos”) do modelo GR2 ao montante da coluna 210 (“Total”) do mesmo modelo será o montante a utilizar para a determinação dessas 20 maiores posições em risco.

5.

A fim de relatar informações sobre os 10 maiores riscos perante instituições e os 10 maiores riscos perante entidades financeiras não reguladas de acordo com o artigo 394.o, n.o 2, alíneas a) a d), do RRFP em base consolidada, as instituições-mãe num Estado-Membro devem utilizar os modelos GR1, GR2 e GR3. No relato da estrutura de prazos de vencimento dessas posições em risco de acordo com o artigo 394.o, n.o 2, alínea e), do RRFP, as instituições-mãe num Estado-Membro devem utilizar os modelos GR4 e GR5. O valor da posição em risco calculado na coluna 210 (“Total”) do modelo GR 20 é o montante a utilizar na determinação das 20 maiores posições em risco.

6.

Os dados sobre os grandes riscos e as maiores posições em risco relevantes para os grupos de clientes ligados entre si e para clientes individuais que não pertencem a um grupo de clientes ligados entre si são relatados no modelo GR2 (no qual um grupo de clientes ligados entre si deve ser relatado como uma única posição em risco).

7.

As instituições devem relatar no modelo GR3 os dados sobre os riscos perante clientes individuais pertencentes a grupos de clientes ligados entre si, relatados no modelo GR2. O relato de uma posição em risco perante um cliente individual no modelo GR2 não deve ser duplicado no modelo GR3.

2.   Estrutura do modelo GR

8.

As colunas do modelo GR1 devem apresentar as informações relativas à identificação dos clientes individuais ou dos grupos de clientes ligados entre si relativamente aos quais uma instituição tem uma posição em risco.

9.

As colunas dos modelos GR2 e GR3 devem apresentar os seguintes blocos de informação:

a)

Valor da posição em risco antes da aplicação de isenções e da consideração do efeito da redução do risco de crédito, incluindo as posições em risco diretas e indiretas e posições em risco adicionais decorrentes de transações que incluem posições em risco sobre ativos subjacentes;

b)

Efeito das isenções e das técnicas de redução do risco de crédito;

c)

Valor das posições em risco após aplicação de isenções e tendo em conta o efeito da redução do risco de crédito calculado para os efeitos do artigo 395.o, n.o 1, do RRFP.

10.

As colunas dos modelos GR4 e GR5 devem apresentar as informações sobre os escalões de prazo de vencimento aos quais devem ser afetados os montantes esperados no vencimento das 10 maiores posições em risco perante instituições e das 10 maiores posições em risco perante entidades do setor financeiro não regulamentadas.

3.   Definições e instruções gerais para efeitos do relato de GR

11.

“Grupo de clientes ligados entre si” é definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 39, do RRFP.

12.

“Entidades do setor financeiro não regulamentadas” são definidas no artigo 142.o, n.o 1, ponto 5, do RRFP.

13.

“Instituições” são definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 3, do RRFP.

14.

As exposições perante “associações de direito civil” devem ser relatadas. Além disso, as instituições devem acrescentar os montantes de crédito das associações de direito civil ao endividamento de cada sócio. As posições em risco perante associações de direito civil estruturadas por quotas devem ser divididas ou afetadas aos sócios de acordo com as suas respetivas quotas. Certas construções (por exemplo, contas conjuntas, comunidades de herdeiros, empréstimos com intervenção de testas-de-ferro) que operam efetivamente como associações de direito civil têm de ser relatadas como tal.

15.

Os ativos e os elementos extrapatrimoniais devem ser utilizados sem aplicação do coeficiente de ponderação ou dos graus de risco de acordo com o artigo 389.o do RRFP. Especificamente, não devem ser aplicados aos elementos extrapatrimoniais fatores de conversão de crédito.

16.

“Exposições” são definidas no artigo 389.o do RRFP.

a)

Quaisquer ativos ou elementos extrapatrimoniais da carteira de negociação e extra carteira de negociação, incluindo os elementos referidos no artigo 400.o do RRFP mas excluindo os elementos abrangidos pelo artigo 390.o, n.o 6, alíneas a) a d), do RRFP;

b)

“Exposições indiretas” são as exposições afetadas ao garante ou ao emitente da garantia e não ao mutuário imediato de acordo com o artigo 403.o do RRFP. As definições aqui previstas não podem, de forma alguma, diferir das definições previstas no ato de base.]

As posições em risco perante grupos de clientes ligados entre si são calculadas de acordo com o artigo 390.o, n.o 5.

17.

É permitido que os “Acordos de compensação” sejam considerados para efeitos do valor dos grandes riscos, como previsto no artigo 390.o, n.os 1 a 3, do RRFP. O valor da posição em risco de um instrumento derivado referido no anexo II do RRFP deve ser determinado em conformidade com a parte III, título II, capítulo 6, sendo os efeitos dos contratos de novação e outros acordos de compensação considerados para efeitos desses métodos em conformidade com a parte III, título II, capítulo 6 do RRFP. O valor da posição em risco de operações de recompra, contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com imposição de margens pode ser determinado em conformidade com a parte III, título II, capítulo 4 ou capítulo 6 do RRFP. De acordo com o artigo 296.o do RRFP, o valor das posições em risco de uma obrigação jurídica única decorrente de acordos cruzados de compensação contratual entre produtos com uma contraparte da instituição que relata deve ser relatado como “outros compromissos” nos modelos GR.

18.

O “Valor de uma posição em risco” deve ser calculado de acordo com o artigo 390.o do RRFP.

19.

O efeito da aplicação total ou parcial de isenções e técnicas de redução do risco de crédito (CRM) elegíveis no cálculo dos riscos para efeitos do artigo 395.o, n.o 1, do RRFP é descrito nos artigos 399.o a 403.o do mesmo RRFP.

20.

As operações de compra com acordo de revenda abrangidas pelo relato dos grandes riscos devem ser relatadas de acordo com o artigo 402.o, n.o 3, do RRFP. Se estiverem preenchidos os critérios do artigo 402.o, n.o 3, do RRFP, a instituição deve relatar os grandes riscos perante cada terceiro utilizando o montante do crédito que a contraparte na operação tem perante tal terceiro e não o montante da posição em risco perante a contraparte.

4.   C 26.00 — Modelo de limites GR

4.1.   Instruções sobre linhas específicas

Linhas

Referências jurídicas e instruções

010

Entidades que não são instituições

Artigos 395.o, n.o 1, 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea ii), 458.o, n.o 10, e 459.o, alínea b), do RRFP.

O montante do limite aplicável a contrapartes que não sejam instituições deve ser relatado. Este montante é de 25 % dos fundos próprios elegíveis, relatados na linha 226 do modelo 4 do anexo I, a menos que se aplique uma percentagem mais restritiva devido à aplicação de medidas nacionais de acordo com o artigo 458.o do RRFP ou com atos delegados estabelecidos de acordo com o artigo 459.o, alínea b), do RRFP.

020

Instituições

Artigos 395.o, n.o 1, 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea ii), 458.o, n.o 10, e 459.o, alínea b), do RRFP.

O montante do limite aplicável às contrapartes que são instituições deve ser relatado. De acordo com o artigo 395.o, n.o 1, do RRFP este montante deve ser:

se 25 % do capital elegível for maior do que 150 milhões de euros (ou um limite inferior a 150 milhões de euros estabelecido pela autoridade competente de acordo com o artigo 395.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do RRFP) deve ser relatado 25 % do capital elegível.

se o valor de 150 milhões de euros (ou um limite inferior estabelecido pela autoridade competente de acordo com o artigo 395.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do RRFP) for maior do que 25 % do capital elegível da instituição, deve ser relatado o valor de 150 milhões de euros (ou um limite inferior estabelecido pela autoridade competente). Se a instituição tiver determinado um limite inferior em termos dos seus fundos próprios elegíveis, nos termos do artigo 395.o, n.o 1, segundo parágrafo, do RRFP, deve ser relatado esse limite inferior.

Estes limites podem ser mais estritos em caso de aplicação de medidas nacionais de acordo com o artigo 395.o, n.o 6, com o artigo 458.o do RRFP ou com atos delegados estabelecidos em conformidade com o artigo 459.o, alínea b), do RRFP.

030

Instituições em %

Artigos 395.o, n.o 1, e 459.o, alínea a), do RRFP.

O montante a relatar é o limite absoluto (relatado na linha 020) expresso em percentagem dos fundos próprios elegíveis.

5.   C 27.00 — Identificação da contraparte (modelo GR1)

5.1.   Instruções relativas a colunas específicas

Coluna

Referências jurídicas e instruções

010-070

Identificação da contraparte:

As instituições devem relatar a identificação de qualquer contraparte sobre a qual são comunicadas informações num dos modelos C 28.00 a C 31.00. A identificação de um grupo de clientes ligados entre si não constará do relato, salvo se o sistema nacional de relato estabelecer um código único para o grupo de clientes ligados entre si.

De acordo com o artigo 394.o, n.o 1, alínea a), do RRFP, as instituições devem relatar a identificação da contraparte em relação à qual a instituição tem um grande risco como definido no artigo 392.o do CRR.

De acordo com o artigo 394.o, n.o 2, alínea a), do RRFP, as instituições devem relatar a identificação da contraparte relativamente à qual têm as maiores posições em risco (nos casos em que a contraparte seja uma instituição ou uma entidade financeira não regulada).

010

Código

Este código identifica uma linha e deverá ser único para cada linha da tabela.

O código será utilizado para identificar a contraparte individual. No entanto, o objetivo desta coluna é estabelecer a ligação entre os dados respeitantes a uma contraparte no modelo C 27.00 e as posições em risco relatadas nos modelos C 28.00 — C 31.00. O código de um grupo de clientes ligados entre si não constará do relato, salvo se o sistema nacional de relato estabelecer um código único para o grupo de clientes ligados entre si. Este código deve ser utilizado de forma coerente ao longo do tempo.

A composição do código depende do sistema de relato nacional, a menos que esteja disponível na União uma codificação uniforme.

020

Nome

Sempre que o relato disser respeito a um grupo de clientes ligados entre si, o nome deve corresponder ao nome do grupo. Nos restantes casos, o nome deve corresponder à contraparte individual.

No que se refere a um grupo de clientes ligados entre si, o nome a relatar é o nome da empresa-mãe ou, quando o grupo de clientes ligados entre si não tem uma empresa-mãe, o nome comercial do grupo.

030

Código LEI

Código identificador de pessoa jurídica da contraparte.

040

Residência da contraparte

Deve utilizar-se o código ISO 3166-1-alfa-2 do país de constituição da contraparte (incluindo os códigos pseudo-ISO para organizações internacionais, disponíveis na última edição do “Vademecum da Balança de Pagamentos” do Eurostat).

No caso de grupos de clientes ligados entre si, não deve ser relatada a residência.

050

Setor da contraparte

Deve ser atribuído um setor a cada contraparte com base nos setores económicos FINREP:

i) Bancos centrais; ii) Administrações públicas; (iii) Instituições de crédito; iv) Outras sociedades financeiras; v) Sociedades não financeiras; vi) Famílias.

No caso de grupos de clientes ligados entre si, não deve ser relatado o setor.

060

Código NACE

Relativamente ao setor económico, devem ser utilizados os códigos NACE (Nomenclatura Estatística das Atividades Económicas na UE).

Esta coluna só é aplicável às contrapartes que sejam “Outras sociedades financeiras” e “Sociedades não financeiras”. Devem ser utilizados os códigos NACE para as “Sociedades não financeiras” com um nível de detalhe (p. ex.: “F — Construção”) e para as “Outras sociedades financeiras” com dois níveis de detalhe, o que permite informações específicas relativamente às atividades de seguros (p. ex.: “K65 — Seguros, resseguros e fundos de pensões, exceto segurança social obrigatória”).

Os setores económicos “Outras sociedades financeiras” e “Sociedades não financeiras” devem ser classificados com base na repartição FINREP das contrapartes.

No caso de grupos de clientes ligados entre si, não deve ser relatado o código NACE.

070

Tipo de contraparte

Artigo 394.o, n.o 2, do RRFP

O tipo de contraparte das 10 maiores posições em risco perante instituições e das 10 maiores posições em risco perante entidades financeiras não reguladas deve ser especificado por “I” para as instituições ou “U” para as entidades do setor financeiro não reguladas.

6.   C 28.00 — Posições em risco extra carteira de negociação e na carteira de negociação (modelo GR2)

6.1.   Instruções relativas a colunas específicas

Coluna

Referências jurídicas e instruções

010

Código

Para um grupo de clientes ligados entre si não constará do relato, se existir a nível nacional um código único será esse o código a relatar para esse grupo de clientes ligados entre si. Se não existir um código único a nível nacional, o código a relatar será o código da empresa-mãe no modelo C 27.00.

Nos casos em que o grupo de clientes ligados entre si não tem uma empresa-mãe, o código a relatar é o código da entidade individual considerada pela instituição como mais significativa dentro do grupo de clientes ligados entre si. Nos restantes casos, o código deve corresponder à contraparte individual.

Este código deve ser utilizado de forma coerente ao longo do tempo.

A composição do código depende do sistema de relato nacional, a menos que esteja disponível na UE uma codificação uniforme.

020

Grupo ou individual

A instituição deve relatar “1” para os riscos perante clientes individuais ou “2” para os riscos perante grupos de clientes ligados entre si.

030

Operações em que existe uma posição em risco em relação aos ativos subjacentes

Artigo 390.o, n.o 7, do RRFP

De acordo com outras especificações técnicas impostas pelas autoridades nacionais competentes, quando a instituição está exposta a uma contraparte objeto de relato através de uma operação em que existe uma posição em risco em relação a ativos subjacentes, deve ser relatado o equivalente a “Sim”; caso contrário, deve ser relatado o equivalente a “Não”.

040-180

Posições em risco originais

Artigos 24.o, 389.o, 390.o e 392.o do RRFP.

A instituição deve relatar neste bloco de colunas as posições em risco originais relativas a posições em risco diretas, indiretas e a posições em risco adicionais decorrentes de operações em que existe uma posição em risco em relação aos ativos subjacentes.

De acordo com o artigo 389.o do RRFP, os ativos e os elementos extrapatrimoniais devem ser utilizados sem aplicação do coeficiente de ponderação ou dos graus de risco. Especificamente, não devem ser aplicados aos elementos extrapatrimoniais fatores de conversão de crédito.

Estas colunas devem conter a posição em risco original, ou seja, o valor da posição em risco sem levar em conta os ajustamentos de valor e as provisões, que devem ser deduzidos na coluna 210.

A definição e cálculo do valor das posições em risco constam nos artigos 389.o e 390.o do RRFP. A avaliação dos ativos e elementos extrapatrimoniais deve ser efetuada em conformidade com o quadro contabilístico a que a instituição está sujeita, de acordo com o artigo 24.o do RRFP.

As posições em risco deduzidas dos fundos próprios, que não são posições em risco de acordo com o artigo 390.o, n.o 6, alínea e), devem ser incluídas nestas colunas. Estas posições em risco devem ser deduzidas na coluna 200.

As posições em risco referidas no artigo 390.o, n.o 6, alíneas a) a d), do RRFP não devem ser incluídas nestas colunas.

As posições em risco originais devem incluir qualquer ativo e quaisquer elementos extrapatrimoniais de acordo com o artigo 400.o do RRFP. As isenções devem ser deduzidas para efeitos do artigo 395.o, n.o 1 do RRFP, na coluna 320.

Devem ser incluídas as posições em risco extra carteira de negociação e da carteira de negociação.

Na repartição das posições em risco em instrumentos financeiros, se diferentes posições em risco resultantes de acordos de compensação constituírem uma única posição em risco, esta deve ser afetada ao instrumento financeiro correspondente ao principal ativo incluído no acordo de compensação (ver também a introdução).

040

Total das posições em risco originais

A instituição deve relatar a soma das posições em risco diretas, das posições em risco indiretas e das posições em risco adicionais que decorrem de operações em que existe uma posição em risco em relação aos ativos subjacentes.

050

Dos quais: em incumprimento

Artigo 178.o do RRFP.

A instituição deve relatar a parte do total das posições em risco originais correspondente a posições em incumprimento.

060-110

Posições em risco diretas

Por posições em risco diretas entende-se as posições em risco em termos de “mutuário imediato”.

060

Instrumentos de dívida

Regulamento (CE) n.o 25/2009 (“BCE/2008/32”), anexo 2, parte 2, quadro, categorias 2 e 3.

Os instrumentos de dívida incluem os títulos de dívida e os empréstimos e adiantamentos.

Os instrumentos incluídos nesta coluna devem ser os qualificados como “Empréstimos com prazo de vencimento original igual ou inferior a um ano/superior a um ano e igual ou inferior a cinco anos/superior a cinco anos”, ou como “Títulos exceto ações”, de acordo com o BCE/2008/32.

As operações de recompra, contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias (operações de financiamento com base em títulos) e operações de empréstimo com imposição de margens devem ser incluídas nesta coluna.

070

Instrumentos de capital próprio

BCE/2008/32, anexo II, parte 2, quadro, categorias 4 e 5.

Os instrumentos incluídos nesta coluna devem ser os qualificados como “Ações e outras participações” ou como “Ações/Unidades de participação de FMM” de acordo com o BCE/2008/32.

080

Derivados

Artigo 272.o, n.o 2, e anexo II do RRFP.

Os instrumentos a relatar nesta coluna devem incluir os derivados enumerados no anexo II do RRFP e as operações de liquidação longa, conforme definidas no artigo 272.o, n.o 2 do RRFP.

Os derivados de crédito sujeitos a risco de crédito de contraparte devem ser incluídos nesta coluna.

090-110

Elementos extrapatrimoniais

Anexo I do RRFP.

O valor a relatar nestas colunas é o valor nominal antes de qualquer redução por conta de ajustamentos específicos para risco de crédito e sem aplicação de fatores de conversão.

090

Compromissos de empréstimo

Anexo I, ponto 1, alíneas c) e h), ponto 2, alínea b), subalínea ii), ponto 3, alínea b), subalínea i), e ponto 4, alínea a), do RRFP.

Os compromissos de empréstimo são compromissos firmes de concessão de crédito em condições e prazos pré-determinados, exceto aqueles que são derivados porque podem ser liquidados em numerário ou entregando ou emitindo outro instrumento financeiro.

100

Garantias financeiras

Anexo I, ponto 1, alíneas a), b) e f), do RRFP.

As garantias financeiras são contratos que exigem que o emitente efetue determinados pagamentos para reembolsar o detentor por uma perda em que este incorre devido ao facto de um determinado devedor não efetuar o pagamento no vencimento de acordo com as condições originais ou modificadas de um instrumento de dívida. Os derivados de crédito não incluídos na coluna “Derivados” devem ser relatados nesta coluna.

110

Outros compromissos

Outros compromissos são os elementos constantes do anexo I do RRFP não incluídos nas categorias anteriores. O valor das posições em risco de uma obrigação jurídica única decorrente de acordos cruzados de compensação contratual entre produtos com uma contraparte da instituição deve ser relatado nesta coluna

120-180

Posições em risco indiretas

Artigo 403.o do RRFP.

De acordo com o artigo 403.o do RRFP, uma instituição de crédito pode usar o método de substituição nos casos em que uma posição em risco perante um cliente esteja garantida por um terceiro ou caucionada por títulos emitidos por um terceiro.

A instituição deve relatar neste bloco de colunas os montantes das posições em risco diretas reafetadas ao garante ou ao emitente das garantias prestadas, desde que a este último fosse atribuída uma ponderação de risco igual ou inferior à ponderação que seria aplicada ao terceiro ao abrigo da parte III, título II, capítulo 2, do Regulamento RRFP. A posição em risco garantida original de referência (posição em risco direta) deve ser deduzida à posição em risco perante o mutuário original nas colunas de “Técnicas de redução do risco de crédito elegíveis”. A posição em risco indireta deve aumentar a posição em risco perante o garante ou o emitente da garantia através do efeito de substituição. O mesmo se aplica às garantias prestadas dentro de um grupo de clientes ligados entre si.

A instituição deve relatar o montante original das posições em risco indiretas na coluna correspondendo ao tipo de posição em risco direta garantida ou caucionada, ou seja, por exemplo, quando a posição em risco direta é garantida por um instrumento de dívida, o valor da “Posição em risco indireta” afetado ao garante deve ser relatado na coluna “Instrumentos de dívida”.

Os riscos decorrentes dos títulos de dívida indexados ao crédito serão também relatados neste bloco de colunas, respeitando o artigo 399.o do RRFP.

120

Instrumentos de dívida

Ver a coluna 060.

130

Instrumentos de capital próprio

Ver a coluna 070.

140

Derivados

Ver a coluna 080.

150-170

Elementos extrapatrimoniais

O valor destas colunas deve ser o valor nominal antes da aplicação de qualquer redução e de fatores de conversão específicos.

150

Compromissos de empréstimo

Ver a coluna 090.

160

Garantias financeiras

Ver a coluna 100.

170

Outros compromissos

Ver a coluna 110.

180

Posições em risco adicionais decorrentes de operações em que existe uma posição em risco em relação aos ativos subjacentes

Artigo 390.o, n.o 7, do RRFP.

Posições em risco adicionais decorrentes de operações em que existe uma posição em risco em relação aos ativos subjacentes

190

(-) Ajustamentos de valor e provisões

Artigos 34.o, 24.o, 110.o e 111.o do RRFP.

Ajustamentos de valor e provisões incluídos no quadro contabilístico correspondente (Diretiva 86/635/CEE ou Regulamento (CE) n.o 1606/2002) que afetam a avaliação das posições em risco de acordo com os artigos 24.o e 110.o do RRFP.

Os ajustamentos de valor e as provisões contra a posição em risco bruta da coluna 040 devem ser relatados nesta coluna.

200

(-) Posições em risco deduzidas aos fundos próprios

Artigo 390.o, n.o 6, alínea e), do RRFP.

Devem ser relatadas as posições em risco deduzidas dos fundos próprios, a incluir nas diferentes colunas do total das posições em risco originais.

210-230

Valor das posições em risco antes da aplicação de isenções e de técnicas de redução do risco de crédito

Artigo 394.o, n.o 1, alínea b), do RRFP.

As instituições devem relatar o valor da posição em risco antes da consideração do efeito da redução do risco de crédito, quando aplicável.

210

Total

O valor das posições em risco a relatar nesta coluna deve ser o montante utilizado para determinar se uma posição em risco é um grande risco de acordo com a definição do artigo 392.o do RRFP.

Esse montante inclui a posição original em risco após subtração dos ajustamentos de valor, das provisões e do valor das posições em risco deduzidas aos fundos próprios.

220

Dos quais: Elementos extra carteira de negociação

Montante dos elementos extra carteira de negociação decorrente do total das posições em risco antes da aplicação de isenções e técnicas de redução do risco de crédito.

230

% do capital elegível

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 71, alínea b), e 395.o do RRFP.

O montante a relatar é a percentagem do valor das posições em risco antes da aplicação de isenções e técnicas de redução do risco relacionadas com os fundos próprios elegíveis da instituição, como definidos no artigo 4.o, n.o 1, ponto 71, alínea b), do RRFP.

240-310

(-) Técnicas de redução do risco de crédito (RRC) elegíveis

Artigos 399.o e 401.o a 403.o do RRFP.

“Técnicas CRM” como definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 57, do RRFP.

Para efeitos do relato aqui referido, as técnicas CRM reconhecidas na parte III, título II, capítulos 3 e 4 devem ser utilizadas de acordo com os artigos 401.o a 403.o do RRFP.

As técnicas CRM podem produzir três efeitos diferentes no regime GR: efeito de substituição; proteção real de crédito com exceção do efeito de substituição; e tratamento do imobiliário.

240-290

(-) Efeito de substituição das técnicas de redução do risco de crédito elegíveis

Artigo 403.o do RRFP.

O montante da proteção real de crédito e da proteção pessoal de crédito a relatar nestas colunas deve corresponder às posições em risco garantidas por um terceiro, ou caucionadas por títulos emitidos por terceiros, se a instituição decidir considerar o risco como incorrido perante o garante ou o emitente da caução.

240

(-) Instrumentos de dívida

Ver a coluna 060.

250

(-) Instrumentos de capital próprio

Ver a coluna 070.

260

(-) Derivados

Ver a coluna 080.

270-290

(-) Elementos extrapatrimoniais

O valor destas colunas não deve ser objeto de aplicação de fatores de conversão.

270

(-) Compromissos de empréstimo

Ver a coluna 090.

280

(-) Garantias financeiras

Ver a coluna 100.

290

(-) Outros compromissos

Ver a coluna 110.

300

(-) Proteção real de crédito com exceção do efeito de substituição

Artigo 401.o do RRFP.

A instituição deve relatar os montantes de proteção real de crédito, conforme definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 58, do RRFP, que são deduzidos ao valor das posições em risco devido à aplicação do artigo 401.o do RRFP.

310

(-) Imobiliário

Artigo 402.o do RRFP.

A instituição deve relatar os montantes deduzidos ao valor da posição em risco devido à aplicação do artigo 402.o do RRFP.

320

(-) Montantes isentos

Artigo 400.o do RRFP.

A instituição deve relatar os montantes isentos do regime GR.

330-350

Valor da posição em risco após aplicação das isenções e RRC

Artigo 394.o, n.o 1, alínea d), do RRFP.

A instituição deve relatar o valor da posição em risco tendo em conta o efeito das isenções e da redução de risco de crédito calculados para efeitos do artigo 395.o, n.o 1, do RRFP.

330

Total

Esta coluna deve incluir o montante a tomar em conta para o cumprimento do limite aos grandes riscos previsto no artigo 395.o do RRFP.

340

Dos quais: Elementos extra carteira de negociação

A instituição deve relatar a posição total em risco após aplicação de isenções e tendo em conta o efeito das técnicas CRM no que se refere aos elementos extra carteira de negociação.

350

% do capital elegível

A instituição deve relatar a percentagem do valor das posições em risco antes da aplicação de isenções e técnicas de redução do risco relacionadas com os fundos próprios elegíveis da instituição, como definidos no artigo 4.o, n.o 1, do RRFP.

7.   C 29.00 — Informação pormenorizada sobre as posições em risco perante clientes individuais que integram grupos de clientes ligados entre si (modelo GR3)

7.1.   Instruções relativas a colunas específicas

Coluna

Referências jurídicas e instruções

010-360

A instituição deve relatar no modelo GR3 os dados dos clientes individuais pertencentes a grupos de clientes ligados entre si incluídos nas linhas do modelo GR2.

010

Código

As colunas 010 e 020, em conjunto, identificam uma linha e devem, também em conjunto, ser únicas para cada linha da tabela.

Deve ser relatado o código da contraparte individual integrada no grupo de clientes ligados entre si.

020

Código de grupo

As colunas 010 e 020, em conjunto, identificam uma linha e devem, também em conjunto, ser únicas para cada linha da tabela.

Se existir a nível nacional um código único para um grupo de clientes ligados entre si, será esse o código a relatar. Se não existir um código único a nível nacional, o código a relatar será o código usado para o relato das posições em risco perante o grupo de clientes ligados entre si no modelo C 28.00 (GR2).

Quando um cliente pertence a vários grupos de clientes ligados entre si, deve ser relatado como membro de todos esses grupos de clientes ligados entre si.

030

Operações em que existe uma posição em risco em relação aos ativos subjacentes

Ver a coluna 030 do modelo GR2.

040

Tipo de ligação

O tipo de ligação entre a pessoa singular e o grupo de clientes ligados entre si deve ser especificado utilizando:

 

“a” na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 39, alínea a), do RRFP (controlo); ou

 

“b” na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 39, alínea b), do RRFP (interligação).

050-360

Se forem disponibilizados à totalidade do grupo de clientes ligados entre si, os instrumentos financeiros do modelo GR2 devem ser afetados às contrapartes individuais do modelo GR3 de acordo com os critérios de negócio da instituição.

As restantes instruções são as mesmas que são aplicáveis ao modelo GR2.

8.   C 30.00 — Escalões de prazo de vencimento das 10 maiores posições em risco perante instituições e das 10 maiores posições em risco perante entidades financeiras não reguladas (modelo GR4)

8.1.   Instruções relativas a colunas específicas

Coluna

Referências jurídicas e instruções

010

Código

Este código identifica uma linha e deverá ser único para cada linha da tabela.

Ver a coluna 010 do modelo GR1.

020-250

Escalões de prazo de vencimento da posição em risco

Artigo 394.o, n.o 2, alínea e), do RRFP.

A instituição deve relatar estas informações relativamente às 10 maiores posições em risco perante instituições e às 10 maiores posições em risco perante entidades do setor financeiro não reguladas.

Os escalões de prazo de vencimento são definidos com um intervalo mensal até um ano, com um intervalo trimestral de um ano até três anos e com intervalos superiores a partir daí.

O valor de cada posição em risco antes da aplicação de isenções e de técnicas CRM (coluna 210 do modelo GR2), deve ser relatado pelo seu montante total pendente e no escalão de prazos de vencimento correspondente ao seu prazo residual previsto. Se existirem diversos relacionamentos separados que resultam numa exposição perante um cliente, cada uma das partes dessa posição em risco será relatada pelo seu montante total pendente e no escalão de prazos de vencimento correspondente ao seu prazo residual previsto. Os instrumentos sem vencimento fixo, como os instrumentos de capital próprio, devem ser incluídos na coluna “vencimento indefinido”.

O vencimento esperado da posição em risco deve ser relatado tanto para as posições em risco diretas como para as posições em risco indiretas.

No caso das posições em risco diretas, para a afetação dos montantes esperados dos instrumentos de capital próprio, dos instrumentos de dívida e dos derivados aos diferentes escalões de prazo de vencimento deste modelo, utilizam-se as instruções do modelo hierárquico de escalões de prazo de vencimento para medição adicional da liquidez (ver documento de consulta CP18, publicado em 23.5.2013).

No caso dos elementos extrapatrimoniais, deve ser utilizado o prazo de vencimento do risco subjacente na afetação dos montantes esperados aos escalões de prazo de vencimento. Mais especificamente, no que se refere aos depósitos a prazo, isso significa a estrutura de prazos de vencimento do depósito; no que se refere às garantias financeiras, a estrutura de prazos de vencimento do ativo financeiro subjacente; no que se refere às linhas de crédito não utilizadas relativas a compromissos de empréstimo, a estrutura de prazos de vencimento do empréstimo; e no que se refere a outros compromissos, a estrutura de prazos de vencimento do compromisso.

No caso de posições em risco indiretas, a afetação a prazos de vencimento deve basear-se no prazo de vencimento das operações garantidas que geram a posição em risco direta.

9.   C 31.00 — Escalões de prazo de vencimento das 10 maiores posições em risco perante instituições e das 10 maiores posições em risco perante entidades financeiras não reguladas: informação pormenorizada sobre as posições em risco perante clientes individuais que integram grupos de clientes ligados entre si (modelo GR5)

9.1.   Instruções relativas a colunas específicas

Coluna

Referências jurídicas e instruções

010-260

A instituição deve relatar no modelo GR5 os dados das contrapartes individuais pertencentes aos grupos de clientes ligados entre si incluídos nas linhas do modelo GR4.

010

Código

As colunas 010 e 020, em conjunto, identificam uma linha e devem, também em conjunto, ser únicas para cada linha da tabela.

Ver a coluna 010 do modelo GR3.

020

Código de grupo

As colunas 010 e 020, em conjunto, identificam uma linha e devem, também em conjunto, ser únicas para cada linha da tabela.

Ver a coluna 020 do modelo GR3.

030-260

Escalões de prazo de maturidade das posições em risco

Ver as colunas 020 a 250 do modelo GR4.»


ANEXO VII

«ANEXO XVII

COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A ONERAÇÃO DE ATIVOS

Índice

INSTRUÇÕES GENÉRICAS 273

1.

ESTRUTURA E CONVENÇÕES 273

1.1.

ESTRUTURA 273

1.2.

NORMA CONTABILÍSTICA 274

1.3.

CONVENÇÕES RELATIVAS À NUMERAÇÃO 274

1.4.

SINAIS CONVENCIONADOS 274

1.5.

NÍVEL DE APLICAÇÃO 274

1.6.

PROPORCIONALIDADE 274

1.7.

DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE ONERAÇÃO 275
INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS 275

2.

PARTE A: VISÃO GERAL DA ONERAÇÃO: 275

2.1.

MODELO: AE-ASS. ATIVOS DA INSTITUIÇÃO QUE RELATA 276

2.1.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS 276

2.1.2.

INSTRUÇÕES SOBRE LINHAS ESPECÍFICAS 278

2.1.3.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A COLUNAS ESPECÍFICAS 279

2.2.

MODELO: AE-COL. CAUÇÕES RECEBIDAS PELA INSTITUIÇÃO QUE RELATA 281

2.2.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS 281

2.2.2.

INSTRUÇÕES SOBRE LINHAS ESPECÍFICAS 281

2.2.3.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A COLUNAS ESPECÍFICAS 283

2.3.

MODELO: AE-NPL. OBRIGAÇÕES COBERTAS PRÓPRIAS E TÍTULOS RESPALDADOS POR ATIVOS EMITIDOS E AINDA NÃO DADOS EM GARANTIA 284

2.3.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS 284

2.3.2.

INSTRUÇÕES SOBRE LINHAS ESPECÍFICAS 284

2.3.3.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A COLUNAS ESPECÍFICAS 285

2.4.

MODELO: AE-SOU. FONTES DE ONERAÇÃO 285

2.4.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS 285

2.4.2.

INSTRUÇÕES SOBRE LINHAS ESPECÍFICAS 285

2.4.3.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A COLUNAS ESPECÍFICAS 287

3.

PARTE B: DADOS RELATIVOS AO VENCIMENTO 288

3.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS 288

3.2.

MODELO: AE-MAT. DADOS RELATIVOS AO VENCIMENTO 288

3.2.1.

INSTRUÇÕES SOBRE LINHAS ESPECÍFICAS 288

3.2.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A COLUNAS ESPECÍFICAS 289

4.

PARTE C: ONERAÇÃO CONTINGENTE 290

4.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS 290

4.1.1.

CENÁRIO A: DIMINUIÇÃO EM 30 % DOS ATIVOS ONERADOS 290

4.1.2.

CENÁRIO B: DEPRECIAÇÃO DE 10 % EM MOEDAS SIGNIFICATIVAS 290

4.2.

MODELO: AE-CONT. ONERAÇÃO CONTINGENTE 291

4.2.1.

INSTRUÇÕES SOBRE LINHAS ESPECÍFICAS 291

4.2.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A COLUNAS ESPECÍFICAS 291

5.

PARTE D: OBRIGAÇÕES COBERTAS 291

5.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS 291

5.2.

MODELO: AE-CB. EMISSÃO DE OBRIGAÇÕES COBERTAS 292

5.2.1.

INSTRUÇÕES RELATIVAS AO EIXO DOS Z 292

5.2.2.

INSTRUÇÕES SOBRE LINHAS ESPECÍFICAS 292

5.2.3.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A COLUNAS ESPECÍFICAS 292

6.

PARTE E: DADOS AVANÇADOS: 295

6.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS 295

6.2.

MODELO: AE-ADV1. MODELO AVANÇADO PARA OS ATIVOS DA INSTITUIÇÃO QUE RELATA 295

6.2.1.

INSTRUÇÕES SOBRE LINHAS ESPECÍFICAS 295

6.2.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A COLUNAS ESPECÍFICAS 297

6.3.

MODELO: AE-ADV2. MODELO AVANÇADO PARA AS CAUÇÕES RECEBIDAS PELA INSTITUIÇÃO QUE RELATA 298

6.3.1.

INSTRUÇÕES SOBRE LINHAS ESPECÍFICAS 298

6.3.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A COLUNAS ESPECÍFICAS 299

INSTRUÇÕES GENÉRICAS

1.   ESTRUTURA E CONVENÇÕES

1.1.   Estrutura

1.

O sistema consiste em cinco conjuntos de modelos que incluem um total de nove modelos, de acordo com o seguinte esquema:

a)

Parte A: Visão geral da oneração:

Modelo AE-ASS. Ativos da instituição que relata

Modelo AE-COL. Cauções recebidas pela instituição que relata

AE-NPL. Obrigações cobertas próprias e títulos respaldados por ativos próprios emitidos e ainda não dados em garantia

AE-SOU. Fontes de oneração

b)

Parte B: Dados relativos ao vencimento:

Modelo AE-MAT. Dados relativos ao vencimento

c)

Parte C: Oneração contingente

Modelo AE-CONT. Oneração contingente

d)

Parte D: Obrigações cobertas

Modelo AE-CB. Emissão de obrigações cobertas

e)

Parte E: Dados avançados:

Modelo AE-ADV-1. Modelo avançado para os ativos da instituição que relata

Modelo AE-ADV-2. Modelo avançado para as cauções recebidas pela instituição que relata

2.

Para cada modelo são fornecidas as referências jurídicas, bem como informações mais pormenorizadas sobre aspetos mais gerais do relato.

1.2.   Norma contabilística

3.

As instituições devem comunicar os montantes escriturados de acordo com o sistema de contabilidade que utilizam para a prestação de informações financeiras nos termos dos artigos 9.o a 11.o. As instituições que não são obrigadas a prestar informações financeiras devem utilizar o seu respetivo sistema de contabilidade.

4.

Para efeitos do presente anexo, os termos “IAS” e “IFRS” referem-se às normas internacionais de contabilidade, tal como definidas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. Para as instituições que prestam informações de acordo com as normas IFRS, foram introduzidas referências às IFRS relevantes.

1.3.   Convenções relativas à numeração

5.

Nas presentes instruções é utilizada a seguinte notação geral para se referir às colunas, linhas e células de um modelo: {Modelo; Linha; Coluna}. Um asterisco indica que a validação se aplica à totalidade da linha ou coluna. Por exemplo, {AE-ASS; *; 2} refere-se aos dados de qualquer linha da coluna 2 do modelo AE-ASS.

6.

No caso de validações num modelo utiliza-se a seguinte notação para designar os dados desse modelo: {Linha; Coluna}.

1.4.   Sinais convencionados

7.

Os modelos incluídos no anexo XVI devem seguir os sinais convencionados descritos nos pontos 9 e 10 da parte I do anexo V.

1.5.   Nível de aplicação

8.

O nível de aplicação da prestação de informações sobre a oneração de ativos corresponde ao dos requisitos de prestação de informações sobre os fundos próprios em conformidade com o artigo 99.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (RRFP). Por conseguinte, as instituições que não estão sujeitas à aplicação de requisitos prudenciais de acordo com o artigo 7.o do RRFP não são obrigadas a prestar informações sobre a oneração de ativos.

1.6.   Proporcionalidade

9.

Para efeitos do artigo 16.o-A, n.o 2, alínea b), o nível de oneração dos ativo é calculado do seguinte modo:

Montante escriturado dos ativos onerados e cauções = {AE-ASS;010;010}+{AE-COL;130;010}.

Total dos ativos e cauções = {AE-ASS;010;010} + {AE-ASS;010;060}+{AE-COL;130;010}+{AE-COL;130;040}.

Rácio de oneração dos ativos = (Montante escriturado dos ativos e cauções onerados)/(Total dos ativos e cauções)

10.

Para efeitos do artigo 16.o-A, n.o 2, alínea a), a soma do total dos ativos é calculada do seguinte modo:

Total dos ativos = {AE-ASS;010;010} + {AE-ASS;010;060}

1.7.   Definição do conceito de oneração

11.

Para efeitos do presente anexo e do anexo XVI, um ativo deve ser considerado como onerado se tiver sido dado em garantia ou se for objeto de qualquer forma de acordo que tenha por objetivo garantir, caucionar ou melhorar a qualidade creditícia de uma transação, do qual não possa ser livremente retirado.

É importante salientar que todos os ativos dados em garantia e sujeitos a restrições de retirada como garantia, como por exemplo ativos que requerem aprovação prévia antes da sua retirada como caução ou da sua substituição por outros ativos, devem ser considerados onerados. Esta definição não se baseia numa definição jurídica explícita, como por exemplo a transferência de titularidade, mas sim em princípios económicos, uma vez que os quadros jurídicos podem diferir a este respeito de um país para outro. Todavia, está estreitamente associada às condições contratuais. A EBA considera que os seguintes tipos de contratos são adequadamente abrangidos pela definição (lista não exaustiva):

operações de financiamento com garantia, incluindo contratos e acordos de recompra, empréstimo de valores mobiliários e outras formas de empréstimos com garantia;

acordos de caução diversos, por exemplo, cauções constituídas para o valor de mercado das transações em derivados;

garantias financeiras que envolvem caução. Note-se que se não existirem impedimentos à retirada da caução, como, por exemplo, a necessidade de aprovação prévia, para a parte não utilizada da garantia, apenas deve ser afetado o montante utilizado (afetação pro rata);

cauções constituídas em sistemas de compensação, CCP e outras instituições de infraestrutura como condição para ter acesso ao serviço. Incluem-se os fundos para incumprimento e as margens iniciais;

facilidades de crédito do banco central. Os ativos pré-posicionados não devem ser considerados onerados, a menos que o banco central não permita a retirada de quaisquer ativos colocados sem aprovação prévia. Tal como para as garantias financeiras não utilizadas, a parte não utilizada, ou seja, a parte que excede o montante mínimo exigido pelo banco central, deve ser repartida proporcionalmente entre os ativos colocados no banco central;

ativos subjacentes de estruturas de titularização, caso os ativos financeiros não tenham sido des-reconhecidos nos ativos financeiros da instituição. Os ativos que sejam subjacentes a valores mobiliários retidos não contam como onerados, a menos que esses valores mobiliários sejam dados em garantia ou fornecidos como caução de qualquer forma para garantir uma transação;

ativos pertencentes a fundos comuns de cobertura utilizados para a emissão de obrigações cobertas. Os ativos que sejam subjacentes a obrigações cobertas contam como onerados, exceto em certas situações em que a instituição detém as obrigações cobertas correspondentes (“obrigações emitidas próprias”);

como princípio geral, os ativos que são colocados em facilidades de crédito que não são utilizados e podem ser livremente retirados não devem ser considerados onerados.

INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS

2.   PARTE A: VISÃO GERAL DA ONERAÇÃO

12.

O modelo que diz respeito à visão geral da oneração estabelece uma distinção entre os ativos que são utilizados para apoiar necessidades de financiamento ou de caução à data do balanço (“oneração num dado momento”)e os ativos que estão disponíveis para potenciais necessidades de financiamento.

13.

Este modelo apresenta o montante de ativos onerados e não onerados da instituição que relata, sob a forma de quadros, por produtos. A mesma repartição aplica-se igualmente às cauções recebidas e aos títulos de dívida próprios emitidos com exceção das obrigações cobertas e das operações de titularização.

2.1.   Modelo: AE-ASS. Ativos da instituição que relata

2.1.1.   Observações gerais

14.

Este ponto contém instruções que se aplicam aos principais tipos de transações que são relevantes para o preenchimento dos diversos modelos AE:

Todas as transações que aumentam o nível de oneração de uma instituição têm duas vertentes que devem ser comunicadas de forma independente em todos os modelos AE. Essas transações devem ser comunicadas tanto a título de fonte de oneração como a título de ativo ou caução onerado.

Os seguintes exemplos ilustram o modo de comunicar um tipo de transação na presente parte, mas as mesmas regras são aplicáveis aos outros modelos AE.

a)   Depósitos com caução

Um depósito com caução deve ser comunicado da seguinte forma:

(i)

o montante escriturado do depósito é registado como fonte de oneração em {AE-SOU; 070; 010};

(ii)

caso a caução seja um ativo da instituição que relata: o seu montante escriturado é comunicado em {AE-ASS; *; 010} e {AE-SOU; 070; 030}; o seu justo valor é comunicado em {AE-ASS; *; 040};

(iii)

caso a caução tenha sido recebida pela instituição que relata, o seu justo valor é comunicado em {AE-COL; *; 010}, {AE-SOU; 070; 030} e {AE-SOU; 070; 040}.

b)   Vendas com acordo de recompra/vendas com acordo de recompra de contrapartida

Uma venda com acordo de recompra (repo) deve ser comunicada da seguinte forma:

(i)

o montante escriturado da venda com acordo de recompra é comunicado como fonte de oneração em {AE-SOU; 050; 010};

(ii)

a caução da venda com acordo de recompra deve ser indicada;

(iii)

caso a caução seja um ativo da instituição que relata: o seu montante escriturado é comunicado em {AE-ASS; *; 010} e {AE-SOU; 050; 030}; o seu justo valor é comunicado em {AE-ASS; *; 040};

(iv)

caso a caução tenha sido recebida pela instituição que relata através de um acordo anterior de revenda (acordo de recompra de contrapartida), o seu justo valor é comunicado em {AE-COL; *; 010}, {AE-SOU; 050; 030} e em {AE-SOU; 050; 040}.

c)   Financiamento do banco central

Uma vez que o financiamento do banco central com caução constitui apenas um caso específico de depósito com caução ou de acordo de recompra em que a contraparte é um banco central, as regras referidas em i) e ii) são aplicáveis.

Relativamente às operações em que não é possível identificar uma caução específica para cada operação, em virtude de as cauções serem conjuntas, a repartição das cauções deve ser efetuada de modo proporcional, em função da composição do conjunto de cauções.

Os ativos que tenham sido pré-posicionados junto dos bancos centrais não são considerados ativos onerados a não ser que o banco central não permita a retirada de quaisquer ativos colocados sem aprovação prévia. Relativamente às garantias financeiras não utilizadas, a parte não utilizada, ou seja, a parte que excede o montante mínimo exigido pelo banco central, deve ser repartida proporcionalmente entre os ativos colocados junto do banco central.

d)   Empréstimo de títulos

Relativamente aos empréstimos de valores mobiliários com caução monetária, aplicam-se as mesmas regras que aos acordos de recompra/acordos de recompra de contrapartida.

Os empréstimos de valores mobiliários sem caução monetária são comunicados da seguinte forma:

(i)

o justo valor dos valores mobiliários obtidos em empréstimo é comunicado como fonte de oneração em {AE-SOU; 150; 010}. Caso o mutuante não receba quaisquer valores mobiliários em troca dos valores mobiliários emprestados, mas receba em lugar disso uma comissão, {AE-SOU; 150; 010} é comunicado como sendo zero;

(ii)

caso os valores mobiliários emprestados como caução sejam um ativo da instituição que relata: o seu montante escriturado é comunicado em {AE-ASS; *; 010} e {AE-SOU; 150; 030}; o seu justo valor é comunicado em {AE-ASS; *; 040};

(iii)

caso os valores mobiliários emprestados como caução sejam recebidos pela instituição que relata, o seu montante escriturado é comunicado em {AE-COL; *; 010}, {AE-SOU; 150; 030} e {AE-SOU; 150; 040}.

e)   Derivados (passivos)

Os derivados com caução cujo justo valor seja negativo são comunicados da seguinte forma:

(i)

o montante escriturado do derivado é comunicado como fonte de oneração em {AE-SOU; 020; 010};

(ii)

as cauções (margens iniciais necessárias para abrir a posição e eventuais cauções constituídas para o valor de mercado das transações de derivados) devem ser comunicadas do seguinte modo:

(i)

caso seja um ativo da instituição que relata: o seu montante escriturado é comunicado em {AE-ASS; *; 010} e {AE-SOU; 020; 030}; o seu justo valor é comunicado em {AE-ASS; *; 040};

(ii)

caso seja uma caução recebida pela instituição que relata, o seu justo valor é comunicado em {AE-COL; *; 010}, {AE-SOU; 020; 030} e {AE-SOU; 020; 040}.

f)   Obrigações cobertas

Para efeitos de prestação de informações sobre a oneração de ativos, considera-se como obrigações cobertas os instrumentos a que se refere o artigo 52.o, n.o 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/65/UE, independentemente de assumirem ou não a forma jurídica de um valor mobiliário.

Não se aplicam regras específicas às obrigações cobertas quando não existir retenção de uma parte dos valores mobiliários emitidos pela instituição que relata.

No caso de retenção de uma parte da emissão e a fim de evitar uma dupla contagem, aplica-se o seguinte procedimento:

(i)

caso as obrigações cobertas próprias não estejam dadas em garantia, o montante do fundo comum de cobertura que apoia os valores mobiliários retidos e ainda não dados em garantia é comunicado no modelo AE-ASS como ativo não onerado. Informações adicionais sobre as obrigações cobertas retidas ainda não dadas em garantia (ativos subjacentes, justo valor e elegibilidade das que estão disponíveis para oneração, valor nominal das que não estão disponíveis para oneração) devem ser comunicadas no modelo AE-NPL;

(ii)

caso as obrigações cobertas próprias estejam dadas em garantia, o montante do fundo comum de cobertura que apoia os valores mobiliários retidos e dados em garantia é comunicado nos modelo AE-ASS como ativo onerado.

O quadro seguinte estabelece o modo de comunicar uma emissão de obrigações cobertas no montante de 100 EUR das quais 15 % são retidas e não dadas em caução e 10 % são retidas e dadas em caução num acordo de recompra a 11 EUR com um banco central, em que o fundo comum de cobertura inclui empréstimos não garantidos e o montante escriturado dos empréstimos é de 150 EUR.

SOURCES OF ENCUMBRANCE

Type

Amount

Cells

Loans encumbered

Cells

Covered bonds

75% (100) = 75

{AE-Sources, r110, c010}

75% (150) = 112,5

{AE-Assets, r100, c10}

{AE-Sources, r110, c030}

Central bank funding

11

{AE-Sources, r060, c010}

10% (150) = 15

{AE-Assets, r100, c10}

{AE-Sources, r060, c030}

NON ENCUMBRANCE

Type

Amount

Cells

Non-encumbered loans

Cells

Own covered bonds retained

15% 100 = 15

{AE-Not pledged, r010, c040}

15% (150) = 22,5

{AE-Assets, r100, c60}

{AE-Not pledged, r020, c010}

g)   Titularizações

Por titularizações entende-se títulos de dívida detidos pela instituição que relata e que têm origem numa operação de titularização tal como definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, do RRFP.

Relativamente às titularizações que permanecem no balanço (não des-reconhecidas), aplicam-se as mesmas regras que às obrigações cobertas.

Para as titularizações des-reconhecidas, não existe qualquer oneração caso a instituição detenha alguns valores mobiliários. Estes valores mobiliários deverão figurar na carteira de negociação ou na carteira bancária das instituições que prestam as informações, tal como quaisquer outros valores mobiliários emitidos por terceiros.

2.1.2.   Instruções sobre linhas específicas

Linhas

Referências jurídicas e instruções

010

Ativos da instituição que relata

IAS 1.9 (a), Orientações de Aplicação (IG) 6

Total dos ativos registados no balanço da instituição que relata.

020

Empréstimos à vista

IAS 1.54 (i)

Inclui os saldos a receber à vista junto de bancos centrais e outras instituições. O dinheiro em caixa, ou seja, as notas e moedas nacionais e estrangeira em circulação detidas que são normalmente utilizadas para fazer pagamentos estão incluídas na linha “outros ativos”.

030

Instrumentos de capital próprio

Instrumentos de capital próprio detidos pela instituição que relata, tal como definidos na IAS 32.1.

040

Títulos de dívida

Anexo V, parte 1, n.o 26.

Instrumentos de dívida detidos pela instituição que relata, emitidos como valores mobiliários e que não constituem empréstimos nos termos do Regulamento do BCE relativo aos Elementos do Balanço.

050

dos quais: obrigações cobertas

Títulos de dívida detidos pela instituição que relata e que constituem obrigações do tipo referido no artigo 52.o, n.o 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/65/CE.

060

dos quais: titularizações

Títulos de dívida detidos pela instituição que relata e que constituem titularizações tal como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

070

dos quais: emitidos por administrações públicas

Títulos de dívida detidos pela instituição que relata e que são emitidos por administrações públicas

080

dos quais: emitidos por empresas financeiras

Títulos de dívida detidos pela instituição que relata e que são emitidos por empresas financeiras, tal como definidas no anexo V, parte I, n.o 35, alíneas c) e d).

090

dos quais: emitidos por empresas não financeiras

Títulos de dívida detidos pela instituição que relata e que são emitidos por empresas não financeiras, tal como definidas no anexo V, parte I, n.o 35, alínea e).

100

Empréstimos e adiantamentos com exceção dos empréstimos à vista

Empréstimos e adiantamentos, ou seja, instrumentos de dívida detidos pelas instituições que prestam as informações e que não são valores mobiliários, com exceção de saldos a receber à vista.

110

dos quais: empréstimos hipotecários

Empréstimos e adiantamentos com exceção de empréstimos à vista que são empréstimos hipotecários de acordo com o anexo V, parte 2, n.o 41, alínea h).

120

Outros ativos

Outros ativos registados no balanço da instituição que relata, para além dos referidos nas linhas precedentes, e com exceção dos títulos de dívida próprios e dos instrumentos de capital próprio que não podem ser des-reconhecidos no balanço por uma instituição não sujeita às IFRS. Neste caso, os títulos de dívida próprios devem ser incluídos na linha 240 do modelo AE-COL e os instrumentos de capital próprio excluídos do âmbito da prestação de informações sobre a oneração de ativos.

2.1.3.   Instruções relativas a colunas específicas

Colunas

Referências jurídicas e instruções

010

Montante escriturado dos ativos onerados

Montante escriturado dos ativos detidos pela instituição que relata que se encontram onerados em conformidade com a definição de oneração de ativos. Por montante escriturado entende-se o montante inscrito no lado do ativo do balanço.

020

dos quais: emitidos por outras entidades do grupo

Montante escriturado dos ativos onerados detidos pela instituição que relata que são emitidos por qualquer entidade pertencente ao perímetro de consolidação prudencial.

030

dos quais: elegíveis para operações com os bancos centrais

Montante escriturado dos ativos onerados detidos pela instituição que relata que são elegíveis para operações com os bancos centrais aos quais essa instituição tem acesso. As instituições que não possam estabelecer inequivocamente essa elegibilidade relativamente a uma determinada rubrica, por exemplo nas jurisdições que funcionam sem uma definição clara dos ativos elegíveis para acordos de recompra com o banco central, ou que não têm acesso a um mercado contínuo de acordos de recompra com o banco central, podem abster-se de comunicar o montante correspondente a esta rubrica, ou seja, podem deixar este campo em branco.

040

Justo valor dos ativos onerados

IFRS 13 e artigo 8.o da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) para as instituições não sujeitas às IFRS.

Justo valor dos títulos de dívida detidos pela instituição que relata e que se encontram onerados em conformidade com a definição de oneração de ativos. O justo valor de um instrumento financeiro é o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou pago pela transferência de um passivo numa transação normal entre participantes no mercado à data da avaliação. (Ver IFRS 13 Mensuração pelo Justo Valor)

050

dos quais: elegíveis para operações com os bancos centrais

Justo valor dos títulos de dívida onerados detidos pela instituição que relata que são elegíveis para operações com os bancos centrais aos quais essa instituição tem acesso. As instituições que não possam estabelecer inequivocamente essa elegibilidade relativamente a uma determinada rubrica, por exemplo nas jurisdições que funcionam sem uma definição clara dos ativos elegíveis para acordos de recompra com o banco central, ou que não têm acesso a um mercado contínuo de acordos de recompra com o banco central, podem abster-se de comunicar o montante correspondente a esta rubrica, ou seja, podem deixar este campo em branco.

060

Montante escriturado dos ativos não onerados

Montante escriturado dos ativos detidos pela instituição que relata que não se encontram onerados em conformidade com a definição de oneração de ativos. Por montante escriturado entende-se o montante inscrito no lado do ativo do balanço.

070

dos quais: emitidos por outras entidades do grupo

Montante escriturado dos ativos não onerados detidos pela instituição que relata que são emitidos por qualquer entidade pertencente ao perímetro de consolidação prudencial.

080

dos quais: elegíveis para operações com os bancos centrais

Montante escriturado dos ativos não onerados detidos pela instituição que relata que são elegíveis para operações com os bancos centrais aos quais essa instituição tem acesso. As instituições que não possam estabelecer inequivocamente essa elegibilidade relativamente a uma determinada rubrica, por exemplo nas jurisdições que funcionam sem uma definição clara dos ativos elegíveis para acordos de recompra com o banco central, ou que não têm acesso a um mercado contínuo de acordos de recompra com o banco central, podem abster-se de comunicar o montante correspondente a esta rubrica, ou seja, podem deixar este campo em branco.

090

Justo valor dos ativos não onerados

IFRS 13 e artigo 8.o da Diretiva 2013/34/UE para as instituições não sujeitas às IFRS.

Justo valor dos títulos de dívida detidos pela instituição que relata que não se encontram onerados em conformidade com a definição de oneração de ativos. O justo valor de um instrumento financeiro é o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou pago pela transferência de um passivo numa transação normal entre participantes no mercado à data da avaliação. (Ver IFRS 13 Mensuração pelo Justo Valor)

100

dos quais: elegíveis para operações com os bancos centrais

Justo valor dos títulos de dívida não onerados detidos pela instituição que relata que são elegíveis para operações com os bancos centrais aos quais essa instituição tem acesso. As instituições que não possam estabelecer inequivocamente essa elegibilidade relativamente a uma determinada rubrica, por exemplo nas jurisdições que funcionam sem uma definição clara dos ativos elegíveis para acordos de recompra com o banco central, ou que não têm acesso a um mercado contínuo de acordos de recompra com o banco central, podem abster-se de comunicar o montante correspondente a esta rubrica, ou seja, podem deixar este campo em branco.

2.2.   Modelo: AE-COL. Cauções recebidas pela instituição que relata

2.2.1.   Observações gerais

15.

Relativamente às cauções recebidas pela instituição que relata e aos títulos de dívida próprios emitidos com exceção de obrigações cobertas ou títulos respaldados por ativos próprios, a categoria dos ativos “não onerados” é dividida entre os “disponíveis para oneração”, ou potencialmente elegíveis para serem onerados, e os “não disponíveis para oneração”.

16.

Considera-se que os ativos são “não disponíveis para oneração” quando tiverem sido recebidos como caução e a instituição que relata não está autorizada a vender ou a voltar a dar em caução esses mesmos ativos, exceto em caso de incumprimento pelo proprietário da caução. Os títulos de dívida próprios emitidos, com exceção das obrigações cobertas ou titularizações próprias não estão disponíveis para oneração se existir qualquer restrição, nas condições de emissão, à venda ou dação em garantia dos valores mobiliários detidos.

17.

Para efeitos de prestação de informações sobre a oneração de ativos, os valores mobiliários obtidos em empréstimo em troca de uma comissão, sem constituição de uma caução monetária ou não monetária, são comunicadas como cauções recebidas.

2.2.2.   Instruções sobre linhas específicas

Linhas

Referências jurídicas e instruções

130

Cauções recebidas pela instituição que relata

Todos os tipos de cauções recebidas pela instituição que relata

140

Empréstimos à vista

Cauções recebidas pela instituição que relata que incluem empréstimos à vista. (Ver referências legais e instruções relativas à linha 020 do modelo AE-ASS.)

150

Instrumentos de capital próprio

Cauções recebidas pela instituição que relata que incluem instrumentos de capital próprio. (Ver referências legais e instruções relativas à linha 030 do modelo AE-ASS.)

160

Títulos de dívida

Cauções recebidas pela instituição que relata que incluem títulos de dívida. (Ver referências legais e instruções relativas à linha 040 do modelo AE-ASS.)

170

dos quais: obrigações cobertas

Cauções recebidas pela instituição que relata que incluem obrigações cobertas. (Ver referências legais e instruções relativas à linha 050 do modelo AE-ASS.)

180

dos quais: titularizações

Cauções recebidas pela instituição que relata que incluem titularizações. (Ver referências legais e instruções relativas à linha 060 do modelo AE-ASS.)

190

dos quais: emitidos por administrações públicas

Cauções recebidas pela instituição que relata que incluem títulos de dívida emitidos por administrações públicas. (Ver referências legais e instruções relativas à linha 070 do modelo AE-ASS.)

200

dos quais: emitidos por empresas financeiras

Cauções recebidas pela instituição que relata que incluem títulos de dívida emitidos por empresas financeiras. (Ver referências legais e instruções relativas à linha 080 do modelo AE-ASS.)

210

dos quais: emitidos por empresas não-financeiras

Cauções recebidas pela instituição que relata que incluem títulos de dívida emitidos por empresas não-financeiras. (Ver referências legais e instruções relativas à linha 090 do modelo AE-ASS.)

220

Empréstimos e adiantamentos com exceção dos empréstimos à vista

Cauções recebidas pela instituição que relata que incluem empréstimos e adiantamentos com exceção dos empréstimos à vista. (Ver referências legais e instruções relativas à linha 100 do modelo AE-ASS.)

230

Outras cauções recebidas

Cauções recebidas pela instituição que relata que incluem outros ativos. (Ver referências legais e instruções relativas à linha 120 do modelo AE-ASS.)

240

Títulos de dívida próprios emitidos com exceção de obrigações cobertas próprias ou títulos respaldados por ativos

Títulos de dívida próprios emitidos retidos pela instituição que relata que não sejam obrigações cobertas próprias emitidas ou titularizações próprias emitidas. Uma vez que os títulos de dívida próprios emitidos retidos ou recomprados, de acordo com a IAS 39.42, diminuem os passivos financeiros relacionados, esses valores mobiliários não são incluídos na categoria dos ativos da instituição que relata (linha 010 do modelo AE-ASS). Os títulos de dívida próprios que não podem ser des-reconhecidos no balanço por uma instituição não sujeita às IFRS devem ser incluídos nesta linha.

As obrigações cobertas próprias emitidas ou as titularizações próprias emitidas não são comunicadas nesta categoria, uma vez que são aplicáveis regras diferentes para estes casos, a fim de evitar uma dupla contagem:

a)

caso os títulos de dívida próprios estejam dados em garantia, o montante do fundo comum de cobertura/dos ativos subjacentes que apoiam os valores mobiliários retidos e dados em garantia é comunicado no modelo AE-ASS como ativos onerados.

b)

caso os títulos de dívida próprios não estejam ainda dados em garantia, o montante da fundo comum de cobertura/dos ativos subjacentes que apoiam os valores mobiliários retidos e ainda não dados em garantia é comunicado no modelo AE-ASS como ativos não onerados. Informações adicionais sobre este segundo tipo de títulos de dívida próprios ainda não dados em garantia (ativos subjacentes, justo valor e elegibilidade dos que estão disponíveis para oneração, valor nominal dos que não estão disponíveis para oneração) devem ser apresentadas no modelo AE-NPL.

250

TOTAL DOS ATIVOS, CAUÇÕES RECEBIDAS E TÍTULOS DE DÍVIDA PRÓPRIOS EMITIDOS

Todos os ativos registados no balanço da instituição que relata, todos os tipos de cauções por ela recebidas e títulos de dívida próprios emitidos por ela retidos que não sejam obrigações cobertas próprias emitidas ou titularizações próprias emitidas.

2.2.3.   Instruções relativas a colunas específicas

Colunas

Referências jurídicas e instruções

010

Justo valor das cauções oneradas recebidas ou dos títulos de dívida próprios emitidos

Justo valor das cauções recebidas ou dos títulos de dívida próprios emitidos detidos/retidos pela instituição que relata que se encontram onerados em conformidade com a definição de oneração de ativos.

O justo valor de um instrumento financeiro é o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou pago pela transferência de um passivo numa transação normal entre participantes no mercado à data da avaliação. (Ver IFRS 13 Mensuração pelo Justo Valor)

020

dos quais: emitidos por outras entidades do grupo

Justo valor das cauções recebidas oneradas ou dos títulos de dívida próprios emitidos detidos/retidos pela instituição que relata e que são emitidos por qualquer entidade pertencente ao perímetro de consolidação prudencial.

030

dos quais: elegíveis para operações com os bancos centrais

Justo valor das cauções oneradas recebidas ou dos títulos de dívida próprios emitidos detidos/retidos pela instituição que relata que são elegíveis para operações com os bancos centrais aos quais essa instituição tem acesso. As instituições que não possam estabelecer inequivocamente essa elegibilidade relativamente a uma determinada rubrica, por exemplo nas jurisdições que funcionam sem uma definição clara dos ativos elegíveis para acordos de recompra com o banco central, ou que não têm acesso a um mercado contínuo de acordos de recompra com o banco central, podem abster-se de comunicar o montante correspondente a esta rubrica, ou seja, podem deixar este campo em branco.

040

Justo valor das cauções recebidas ou dos títulos de dívida próprios emitidos disponíveis para oneração

Justo valor das cauções recebidas pela instituição que relata que não se encontram oneradas mas estão disponíveis para oneração uma vez que essa instituição pode vendê-los ou dá-los em garantia na ausência de incumprimento pelo proprietário da caução. Inclui também o justo valor dos títulos de dívida próprios emitidos, com exceção de obrigações cobertas ou titularizações, que não se encontram onerados mas estão disponíveis para oneração.

050

dos quais: emitidos por outras entidades do grupo

Justo valor das cauções recebidas ou títulos de dívida próprios emitidos, com exceção de obrigações cobertas próprias ou títulos respaldados por ativos, disponíveis para oneração e que são emitidos por qualquer entidade pertencente ao perímetro de consolidação prudencial.

060

dos quais: elegíveis para operações com os bancos centrais

Justo valor das cauções recebidas ou dos títulos de dívida próprios emitidos com exceção de obrigações cobertas próprias ou titularizações disponíveis para oneração e que são elegíveis para operações com os bancos centrais aos quais essa instituição tem acesso. As instituições que não possam estabelecer inequivocamente essa elegibilidade relativamente a uma determinada rubrica, por exemplo nas jurisdições que funcionam sem uma definição clara dos ativos elegíveis para acordos de recompra com o banco central, ou que não têm acesso a um mercado contínuo de acordos de recompra com o banco central, podem abster-se de comunicar o montante correspondente a esta rubrica, ou seja, podem deixar este campo em branco.

070

Valor nominal das cauções recebidas ou dos títulos de dívida próprios emitidos não disponíveis para oneração

Montante nominal das cauções recebidas detidas pela instituição que relata que não se encontram oneradas e não estão disponíveis para oneração. Inclui também o valor nominal dos títulos de dívida próprios emitidos, com exceção de obrigações cobertas ou titularizações, retidas pela instituição que relata, que não se encontram onerados nem estão disponíveis para oneração.

2.3.   Modelo: AE-NPL. Obrigações cobertas próprias e títulos respaldados por ativos emitidos e ainda não dados em garantia

2.3.1.   Observações gerais

18.

Para evitar uma dupla contagem, aplica-se a seguinte regra em relação às obrigações cobertas próprias e às titularizações emitidas e retidas pela instituição que relata:

a)

caso estes valores mobiliários estejam dados em garantia, o montante do fundo comum de cobertura/dos ativos subjacentes que os apoiam deve ser comunicado no modelo AE-ASS como ativos onerados. A fonte de financiamento no caso de dação em garantia de obrigações cobertas próprias e titularizações próprias é a nova transação em que os valores mobiliários são dados em garantia (financiamento de um banco central ou outro tipo de financiamento garantido) e não a emissão inicial de obrigações cobertas ou titularizações.

b)

caso estes valores mobiliários não estejam ainda dados em garantia, o montante do fundo comum de cobertura/dos ativos subjacentes que respaldam estes valores mobiliários deve ser comunicado no modelo AE-ASS como ativos não onerados.

2.3.2.   Instruções sobre linhas específicas

Linhas

Referências jurídicas e instruções

010

Obrigações cobertas próprias e títulos respaldados por ativos emitidos e ainda não dados em garantia

Obrigações cobertas e titularizações próprias emitidas que são retidas pela instituição que relata e não oneradas.

020

Obrigações cobertas emitidas retidas

Obrigações cobertas próprias emitidas que são retidas pela instituição que relata e não oneradas.

030

Titularizações emitidas retidas

Titularizações próprias emitidas que são retidas pela instituição que relata e não oneradas.

040

Prioritários

Tranches com prioridade mais elevada das titularizações próprias emitidas que são retidas pela instituição que relata e não oneradas. Ver artigo 4.o, n.o 1, ponto 67, do RRFP.

050

Mezzanine

Tranches intermédias das titularizações próprias emitidas que são retidas pela instituição que relata e não oneradas. Todas as tranches que não sejam de prioridade mais elevada, ou seja as últimas a absorver a perda ou as tranches de primeiras perdas, são considerados tranches intermédias. Ver artigo 4.o, n.o 1, ponto 67, do RRFP.

060

Primeira perda

Tranches de primeiras perdas das titularizações próprias emitidas que são retidas pela instituição que relata e não oneradas. Ver artigo 4.o, n.o 1, ponto 67, do RRFP.

2.3.3.   Instruções relativas a colunas específicas

Colunas

Referências jurídicas e instruções

010

Montante escriturado do conjunto de ativos subjacente

Montante escriturado do fundo comum de cobertura/ativos subjacentes que apoiam as obrigações cobertas próprias e as titularizações próprias retidas e ainda não dadas em garantia.

020

Justo valor dos títulos de dívida emitidos disponíveis para oneração

Justo valor das obrigações cobertas próprias e das titularizações próprias retidas e não oneradas mas disponíveis para oneração.

030

Dos quais: elegíveis para operações com os bancos centrais

Justo valor das obrigações cobertas próprias e das titularizações próprias retidas e que satisfazem todas as seguintes condições:

i)

não se encontram oneradas;

ii)

estão disponíveis para oneração;

iii)

são elegíveis para operações com os bancos centrais aos quais a instituição que relata tem acesso.

As instituições que não possam estabelecer inequivocamente essa elegibilidade relativamente a uma determinada rubrica, por exemplo nas jurisdições que funcionam sem uma definição clara dos ativos elegíveis para acordos de recompra com o banco central, ou que não têm acesso a um mercado contínuo de acordos de recompra com o banco central, podem abster-se de comunicar o montante correspondente a esta rubrica, ou seja, podem deixar este campo em branco.

040

Valor nominal dos títulos de dívida próprios emitidos não disponíveis para oneração

Valor nominal das obrigações cobertas próprias e das titularizações próprias retidas que não se encontram oneradas nem estão disponíveis para oneração.

2.4.   Modelo: AE-SOU. Fontes de oneração

2.4.1.   Observações gerais

19.

Este modelo contém informações sobre a importância, para a instituição que relata, das diferentes fontes de oneração, incluindo as sem financiamento associado como os compromissos de empréstimo ou as garantias financeiras recebidas e os empréstimos de valores mobiliários com caução não monetária.

20.

Os montantes totais dos ativos e das cauções recebidas que figuram nos modelos AE-ASS e AE-COL seguem a seguinte regra de validação: {AE-SOU; 170; 030} = {AE-ASS; 010; 010} + {AE-COL; 130; 010} + {AE-COL; 240; 010}.

2.4.2.   Instruções sobre linhas específicas

Linhas

Referências jurídicas e instruções

010

Montante escriturado de certos passivos financeiros

Montante escriturado de certos passivos financeiros com caução da instituição que relata, na medida em que esses passivos suponham para a instituição uma oneração de ativos.

020

Derivados

Montante escriturado dos derivados com caução da instituição que relata que são passivos financeiros, isto é, com um justo valor negativo, na medida em que esses derivados suponham para a instituição uma oneração de ativos.

030

dos quais: mercado de balcão

Montante escriturado dos derivados com caução da instituição que relata que são passivos financeiros e que são transacionados no mercado de balcão, na medida em que esses derivados suponham uma oneração de ativos.

040

Depósitos

Montante escriturado dos depósitos com caução da instituição que relata, na medida em que esses depósitos suponham para a instituição uma oneração de ativos.

050

Acordos de recompra

Montante escriturado das vendas com acordo de recompra da instituição que relata, na medida em que essas transações suponham para a instituição uma oneração de ativos.

As vendas com acordo de recompra (repos) são transações em que a instituição que relata recebe numerário em troca de ativos financeiros vendidos a um determinado preço, sob o compromisso de recomprar os mesmos ativos (ou ativos idênticos) a um preço fixo numa determinada data futura. As seguintes variantes de operações de tipo acordo de recompra devem ser comunicadas como acordos de recompra:. montantes recebidos em troca de valores mobiliários temporariamente transferidos para um terceiro sob a forma de empréstimo de valores mobiliários contra caução monetária e — montantes recebidos em troca de valores mobiliários temporariamente transferidos para um terceiro sob a forma de um acordo de venda/recompra.

060

dos quais: bancos centrais

Montante escriturado dos acordos de recompra junto de bancos centrais da instituição que relata, na medida em que essas transações suponham uma oneração de ativos.

070

Depósitos com caução à exceção de vendas com acordo de recompra

Montante escriturado dos depósitos com caução, com exceção das vendas com acordo de recompra, da instituição que relata, na medida em que esses depósitos suponham para a instituição uma oneração de ativos.

080

dos quais: bancos centrais

Montante escriturado dos depósitos com caução, com exceção de acordos de recompra, da instituição que relata junto de bancos centrais, na medida em que esses depósitos suponham para a instituição uma oneração de ativos.

090

Títulos de dívida emitidos

Montante escriturado dos títulos de dívida emitidos pela instituição que relata, na medida em que esses títulos emitidos suponham para a instituição uma oneração de ativos.

A parcela retida de uma emissão deve ser objeto do tratamento específico previsto no n.o 15, ponto (iv), da parte A, de forma que só a parcela de títulos de dívida colocados no exterior das entidades do grupo seja incluída nesta categoria.

100

dos quais: obrigações cobertas emitidas

Montante escriturado das obrigações cobertas cujos ativos são originados pela instituição que relata, na medida em que esses valores mobiliários emitidos suponham para a instituição uma oneração de ativos.

110

dos quais: titularizações emitidas

Montante escriturado das titularizações emitidas pela instituição que relata, na medida em que esses valores mobiliários emitidos suponham para a instituição uma oneração de ativos.

120

Outras fontes de oneração

Montante das transações da instituição que relata que envolvem caução, com exceção de passivos financeiros, na medida em que essas transações suponham para a instituição uma oneração de ativos.

130

Valor nominal dos compromissos de empréstimo recebidos

Valor nominal dos compromissos de empréstimo recebidos pela instituição que relata, na medida em que esses compromissos recebidos suponham uma oneração dos ativos da instituição.

140

Valor nominal das garantias financeiras recebidas

Valor nominal das garantias financeiras recebidas pela instituição que relata, na medida em que essas garantias recebidas suponham uma oneração dos ativos da instituição.

150

Justo valor dos valores mobiliários tomados em empréstimo com caução não monetária

Justo valor dos valores mobiliários tomados em empréstimo sem caução monetária pela instituição que relata, na medida em que essas transações suponham uma oneração dos ativos da instituição.

160

Outros

Montante das transações da instituição que relata que envolvem caução, com exceção de passivos financeiros, não abrangidas nas rubricas anteriores, na medida em que essas transações suponham uma oneração dos ativos da instituição.

170

TOTAL DE FONTES DE ONERAÇÃO

Valor de todas as transações da instituição que relata que envolvem caução, na medida em que essas transações suponham para a instituição uma oneração de ativos.

2.4.3.   Instruções relativas a colunas específicas

Colunas

Referências jurídicas e instruções

010

Passivos de contrapartida, passivos contingentes ou valores mobiliários emprestados

Montante dos passivos financeiros de contrapartida, passivos contingentes (compromissos de empréstimo recebidos e garantias financeiras recebidas) e dos valores mobiliários emprestados com caução não monetária, na medida em que essas transações suponham uma oneração dos ativos da instituição.

Os passivos financeiros são comunicados pelo respetivo montante escriturado; os passivos contingentes são comunicados pelo respetivo valor nominal; e os valores mobiliários emprestados com caução não monetária são comunicados pelo respetivo justo valor.

020

dos quais: de outras entidades do grupo

Montante dos passivos financeiros de contrapartida, dos passivos contingentes (compromissos de empréstimo recebidos e garantias financeiras recebidas) e dos valores mobiliários emprestados com cauções não monetárias, na medida em que a contraparte seja qualquer outra entidade pertencente ao perímetro de consolidação prudencial e que a transação suponha para a instituição uma oneração de ativos.

Quanto às regras aplicáveis aos tipos de montantes, ver as instruções respeitantes à coluna 010.

030

Ativos, cauções recebidas e valores mobiliários próprios emitidos com exceção de obrigações cobertas e títulos respaldados por ativos onerados

Montante dos ativos, cauções recebidas e valores mobiliários próprios emitidos, com exceção de obrigações cobertas e titularizações que se encontram onerados em resultado dos diferentes tipos de transações especificados nas diferentes linhas.

A fim de assegurar a coerência com os critérios contidos nos modelos AE-ASS e AE-COL, os ativos da instituição que relata registados no balanço são comunicados pelo seu montante escriturado, as cauções reutilizadas recebidas e os valores mobiliários próprios emitidos onerados, com exceção de obrigações cobertas e titularizações, são comunicados pelo seu justo valor.

040

dos quais: cauções recebidas reutilizadas

Justo valor das cauções recebidas que são reutilizadas/oneradas em resultado dos diferentes tipos de transações especificados nas diferentes linhas.

050

Dos quais: títulos de dívida próprios onerados

Justo valor dos valores mobiliários próprios emitidos, com exceção de obrigações cobertas e titularizações, que se encontram onerados em resultado dos diferentes tipos de transações especificados nas diferentes linhas.

3.   PARTE B: DADOS RELATIVOS AO VENCIMENTO

3.1.   Observações gerais

21.

O modelo incluído na Parte B apresenta uma panorâmica geral do montante dos ativos onerados e das cauções recebidas reutilizadas no âmbito dos intervalos definidos para o vencimento residual dos passivos de contrapartida.

3.2.   Modelo: AE-MAT. Dados relativos ao vencimento

3.2.1.   Instruções sobre linhas específicas

Linhas

Referências jurídicas e instruções

010

Ativos onerados

Para efeitos deste modelo, os ativos onerados incluem todos os seguintes elementos:

a)

os ativos da instituição que relata (ver instruções para a linha 010 do modelo AE-ASS), que são comunicados pelo respetivo montante escriturado;

b)

os títulos de dívida próprios emitidos com exceção de obrigações cobertas ou titularizações (ver instruções para a linha 240 do modelo AE-COL), que são comunicados pelo seu justo valor.

Estes montantes são repartidos entre o conjunto de escalões de prazo de vencimento residual especificados nas colunas, em função do prazo de vencimento residual da fonte da sua oneração (passivo de contrapartida, passivo contingente ou operação de empréstimo de títulos).

020

Cauções recebidas reutilizadas (componente de receção)

Ver as instruções para a linha 130 do modelo AE-COL e para a coluna 040 do modelo AE-SOU.

Os montantes são comunicados pelo justo valor e repartidos entre o conjunto de escalões de prazo de vencimento residual especificados nas colunas, em função do prazo de vencimento residual da transação que gerou, para a entidade, a receção da caução que está a ser reutilizada (componente de receção).

030

Cauções recebidas reutilizadas (componente de reutilização)

Ver as instruções para a linha 130 do modelo AE-COL e para a coluna 040 do modelo AE-SOU.

Os montantes são comunicados pelo seu justo valor e repartidos entre o conjunto de escalões de prazo de vencimento residual especificados nas colunas, em função do prazo de vencimento residual da fonte da sua oneração (componente de reutilização): passivo de contrapartida, passivo contingente ou operação de empréstimo de títulos.

3.2.2.   Instruções relativas a colunas específicas

Colunas

Referências jurídicas e instruções

010

Prazo de vencimento em aberto

À vista, sem data de vencimento especificada

020

Overnight

Prazo de vencimento inferior ou igual a 1 dia

030

> 1 dia < = 1 semana

Prazo de vencimento superior a 1 dia e inferior ou igual a 1 semana

040

> 1 semana < = 2 semanas

Prazo de vencimento superior a 1 semana e inferior ou igual a 2 semanas

050

> 2semanas < = 1mês

Prazo de vencimento superior a 2 semanas e inferior ou igual a 1 mês

060

> 1mês < = 3meses

Prazo de vencimento superior a 1 meses e inferior ou igual a 3 meses

070

> 3meses <=6meses

Prazo de vencimento superior a 3 meses e inferior ou igual a 6 meses

080

> 6 meses < = 1 ano

Prazo de vencimento superior a 6 meses e inferior ou igual a 1 ano

090

> 1ano < = 2anos

Prazo de vencimento superior a 1 anos e inferior ou igual a 2 anos

100

> 2anos < = 3anos

Prazo de vencimento superior a 2 anos e inferior ou igual a 3 anos

110

> 3 anos < = 5 anos

Prazo de vencimento superior a 3 anos e inferior ou igual a 5 anos

120

> 5 anos < = 10 anos

Prazo de vencimento superior a 5 anos e inferior ou igual a 10 anos

130

> 10anos

Prazo de vencimento superior a 10 anos

4.   PARTE C: ONERAÇÃO CONTINGENTE

4.1.   Observações gerais

22.

Este modelo exige às instituições que calculem o nível de oneração dos seus ativos num certo número de cenários de tensão.

23.

A oneração contingente refere-se aos ativos adicionais que poderão ter de ser onerados quando a instituição que relata se defronta com uma evolução adversa desencadeada por um evento externo sobre o qual não tem qualquer controlo (incluindo uma deterioração da sua notação de risco, uma diminuição do justo valor dos ativos onerados ou uma perda generalizada de confiança). Nestes casos, a instituição que relata terá de onerar ativos adicionais em consequência das transações já existentes. O montante suplementar de ativos onerados deve ser líquido do impacto das operações de cobertura da instituição face aos acontecimentos descritos nos cenários de tensão acima referidos.

24.

Este modelo inclui os seguintes dois cenários para a comunicação da oneração contingente, e que são descritos com mais pormenor nos pontos 4.1.1 e 4.1.2. As informações comunicadas devem consistir nas estimativas razoáveis da instituição com base nas melhores informações disponíveis.

a)

Diminuição em 30 % do justo valor dos ativos onerados. Este cenário apenas abrange uma variação do justo valor subjacente dos ativos, e não qualquer outra alteração suscetível de afetar o seu montante escriturado, como ganhos ou perdas cambiais ou potenciais imparidades. A instituição que presta informações pode nesse caso ser obrigada a reforçar a caução a fim de manter o seu valor constante.

b)

Uma depreciação de 10 % em cada uma das divisas nas quais a instituição tem passivos que representam 5 % ou mais do total do seu passivo.

25.

Os cenários devem ser comunicados independentemente um do outro, e as depreciações cambiais significativas devem ser também comunicadas independentemente das depreciações de outras moedas importantes. Consequentemente, as instituições não devem ter em consideração as correlações entre os diferentes cenários.

4.1.1.   Cenário A: Diminuição em 30 % dos ativos onerados

26.

Deve presumir-se que todos os ativos onerados sofrem uma redução de 30 % em valor. A necessidade de um reforço de caução em resultado de uma tal diminuição deverá tem em conta os níveis de caução excessiva existentes, de modo a manter-se apenas o nível mínimo de caução. A necessidade de um reforço de caução deve igualmente ter em conta os requisitos contratuais dos contratos e acordos afetados, incluindo os limiares de ativação.

27.

Apenas devem ser incluídos os contratos e acordos em que existe uma obrigação legal de fornecer cauções adicionais. Tal inclui as emissões de obrigações cobertas em que existe uma obrigação legal de manter níveis mínimos de caução excessiva mas nenhuma obrigação de manter os níveis de notação existentes relativamente às obrigações cobertas.

4.1.2.   Cenário B: Depreciação de 10 % em moedas significativas

28.

Considera-se que uma moeda é significativa se a instituição que relata tem passivos, nessa moeda, que representam 5 % ou mais do total do seu passivo.

29.

O cálculo de uma depreciação de 10 % deve ter em conta as variações tanto do lado do ativo como do passivo, ou seja, refletir as incongruências entre ativos e passivos. Por exemplo, um acordo de recompra em USD apoiado em ativos expressos em USD não ocasiona uma oneração adicional, ao passo que um acordo de recompra em USD apoiado em ativos expressos em EUR ocasiona uma oneração adicional.

30.

Todas as transações com uma componente de cruzamento de divisas devem ser abrangidas por este cálculo.

4.2.   Modelo: AE-CONT. Oneração contingente

4.2.1.   Instruções sobre linhas específicas

31.

V er instruções relativas às colunas específicas do modelo AE-SOU no ponto 1.5.1. O conteúdo das colunas no modelo AE-CONT, não difere do modelo AE-SOU.

4.2.2.   Instruções relativas a colunas específicas

Colunas

Referências jurídicas e instruções

010

Passivos de contrapartida, passivos contingentes ou valores mobiliários emprestados

Mesmas instruções e dados que para a coluna 010 do modelo AE-SOU.

Montante dos passivos financeiros de contrapartida, passivos contingentes (compromissos de empréstimo recebidos e garantias financeiras recebidas) e dos valores mobiliários emprestados com caução não monetária, na medida em que essas transações suponham para a instituição uma oneração de ativos.

Tal como referido em relação a cada linha do modelo, os passivos financeiros são comunicados pelo seu montante escriturado, os passivos contingentes pelo seu valor nominal e os valores mobiliários emprestados com caução não monetária pelo seu justo valor.

020

A.   Montante adicional de ativos onerados

Montante adicional de ativos que se tornariam onerados em virtude de uma disposição legal, regulamentar ou contratual suscetível de ser ativada em caso de ocorrência do cenário A.

Seguindo as instruções estabelecidas na parte A do presente anexo, estes montantes são comunicados pelo seu montante escriturado se o montante disser respeito a ativos da instituição que relata; ou pelo seu justo valor se disser respeito a cauções recebidas. Os montantes que excedem os ativos não onerados e as cauções da instituição são comunicados pelo justo valor.

030

B.   Montante adicional de ativos onerados. Divisa significativa 1

Montante adicional de ativos que se tornariam onerados em virtude de uma disposição legal, regulamentar ou contratual suscetível de ser ativada em caso de depreciação da divisa significativa número 1 no cenário B.

Ver regras aplicáveis aos tipos de montantes na linha 020.

040

B.   Montante adicional de ativos onerados. Divisa significativa 2

Montante adicional de ativos que se tornariam onerados em virtude de uma disposição legal, regulamentar ou contratual suscetível de ser ativada em caso de depreciação da divisa significativa número 2 no cenário B.

Ver regras aplicáveis aos tipos de montantes na linha 020.

5.   PARTE D: OBRIGAÇÕES COBERTAS

5.1.   Observações gerais

32.

As informações constantes deste modelo são comunicadas para todas as obrigações cobertas conformes com a Diretiva OICVM emitidas pela instituição que relata. As obrigações cobertas conformes com a Diretiva OICVM são as obrigações do tipo referido no artigo 52.o, n.o 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/65/CE. Trata-se de obrigações cobertas emitidas pela instituição que relata caso essa instituição seja, relativamente às obrigações cobertas, sujeita por lei a supervisão pública especial destinada a proteger os detentores de obrigações e se, relativamente a essas obrigações cobertas, lhe for exigido que os montantes obtidos com a emissão das mesmas sejam investidos, nos termos da lei, em ativos que, durante todo o período de vida das obrigações, possam assegurar a cobertura dos direitos a elas inerentes e que, em caso de falência do emitente, sejam utilizados prioritariamente para o reembolso do capital e o pagamento dos juros vencidos.

33.

As obrigações cobertas emitidas por ou em nome da instituição que relata que não sejam obrigações cobertas conformes com a Diretiva OICVM não deverão ser comunicadas no modelo AE-CB.

34.

A prestação de informações far-se-á com base no regime legal aplicável às obrigações cobertas, ou seja, o regime jurídico aplicável ao programa de obrigações cobertas.

5.2.   Modelo: AE-CB. Emissão de obrigações cobertas

5.2.1.   Instruções relativas ao eixo dos z

eixo dos z

Referências jurídicas e instruções

010

Identificador do fundo comum de cobertura (aberto)

O identificador do fundo comum de cobertura consiste no nome ou abreviatura inequívoca da entidade emitente desse fundo e na designação do fundo comum de cobertura que está sujeito a título individual às medidas de proteção das obrigações cobertas relevantes.

5.2.2.   Instruções sobre linhas específicas

Linhas

Referências jurídicas e instruções

010

Montante nominal

O montante nominal é a soma dos pagamentos de capital devidos, determinados em conformidade com as respetivas regras do regime legal das obrigações cobertas aplicáveis para determinar a cobertura suficiente.

020

Valor atual (swap)/Valor de mercado

O valor atual (swap) é a soma dos pagamentos de capital e de juros devidos, atualizados com recurso a uma curva de rendimento sem risco cambial específico, determinada em conformidade com as regras do regime legal das obrigações cobertas aplicáveis para determinar a cobertura suficiente.

Para as colunas 080 e 210 que dizem respeito às posições sobre derivados do fundo comum de cobertura, o montante a comunicar é o seu valor de mercado.

030

Valor específico dos ativos

O valor específico dos ativos é o valor económico dos ativos do fundo comum de cobertura, que pode consistir no justo valor em conformidade com a IFRS 13, num valor de mercado observável a partir de transações efetuadas em mercados de elevada liquidez, ou num valor atual calculado através do desconto dos fluxos de caixa futuros de um ativo por uma curva de taxas de juro específicas desse ativo.

040

Montante escriturado

O montante escriturado de um passivo por obrigações cobertas ou de um ativo do fundo comum de cobertura é o valor contabilístico registado no emitente das obrigações cobertas.

5.2.3.   Instruções relativas a colunas específicas

Colunas

Referências jurídicas e instruções

010

Conformidade com o artigoo 129 do CRR? [SIM/NÃO]

As instituições devem especificar se o fundo comum de cobertura satisfaz os requisitos definidos no artigo 129.o do RRFP, a fim de ser elegível para o tratamento preferencial previsto no artigo 129.o, n.os 4 e 5, desse regulamento.

012

Se SIM, indicar a principal categoria de ativos do fundo comum de cobertura

Se o fundo comum de cobertura é elegível para o tratamento preferencial previsto no artigo 129.o, n.os 4 e 5, do RRFP (resposta SIM na coluna 011), a sua principal categoria de ativos deve ser indicada neste campo. A classificação no artigo 129.o, n.o 1, do referido regulamento, deve ser utilizada para este efeito e os códigos “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” devem ser indicados em conformidade. O código “h” será aplicado quando a principal categoria de ativos do fundo comum de cobertura não se enquadrar em nenhuma das categorias anteriores.

020-140

Passivos por obrigações cobertas

Os passivos por obrigações cobertas são os passivos incorridos pela entidade emitente em virtude da emissão de obrigações cobertas e incluem todas as posições, tal como definido no regime legal aplicável às obrigações cobertas, que estão sujeitas às medidas de proteção das obrigações cobertas relevantes (podem, por exemplo, incluir-se valores mobiliários em circulação, bem como a posição das contrapartes do emitente das obrigações cobertas em posições sobre derivados, com, do ponto de vista do emitente das obrigações cobertas, um valor de mercado negativo atribuído ao fundo comum de cobertura, e tratadas como passivos por obrigações cobertas em conformidade com o regime legal das obrigações cobertas).

020

Data da comunicação

Montantes dos passivos por obrigações cobertas, excluindo posições em derivados do fundo comum de cobertura, em função dos diferentes intervalos futuros de datas.

030

+ 6 meses

A data “+6 meses” é o momento que se situa 6 meses após a data de referência da prestação de informações. Os montantes devem ser indicados partindo do princípio de que não há qualquer variação dos passivos por obrigações cobertas em relação à data de referência da prestação de informações, com exceção da amortização. Na ausência de um sistema de pagamentos fixos, para os montantes em dívida em datas futuras deve utilizar-se o vencimento esperado de forma coerente.

040-070

+ 12 meses — +10 anos

Tal como na rubrica “+6 meses” (coluna 030) para o respetivo momento a partir da data de referência da prestação de informações.

080

Posições sobre derivados do fundo comum de cobertura com valor líquido de mercado negativo

O valor líquido de mercado negativo das posições sobre derivados do fundo comum de cobertura que, na perspetiva do emitente das obrigações cobertas, têm um valor líquido de mercado negativo. As posições sobre derivados do fundo comum de cobertura são as posições líquidas sobre derivados que, de acordo com o regime legal das obrigações cobertas, foram incluídas nesse fundo e estão sujeitas às medidas de proteção das respetivas obrigações cobertas de tal modo que as posições sobre derivados com um valor de mercado negativo exigem cobertura por ativos elegíveis do fundo comum de cobertura.

O valor líquido de mercado negativo deve ser comunicado apenas para a data de referência da prestação de informações.

090-140

Notação de risco externa das obrigações cobertas

Devem ser transmitidas informações sobre notações de risco externas das respetivas obrigações cobertas, se existirem à data da prestação de informações.

090

Agência de notação de risco 1

Caso exista uma notação de risco de, pelo menos, uma agência de notação de risco, à data da prestação de informações, deve indicar-se aqui o nome de uma dessas as agências de notação de risco. No caso de existirem notações de risco de mais de três agências de notação de risco à data da prestação de informações, deverão ser selecionadas, com base na respetiva prevalência de mercado, as três agências de notação de risco a quem são fornecidas informações.

100

Notação de risco 1

A notação de risco emitida pela agência de notação de risco comunicada na coluna 090 relativa às obrigações cobertas à data de referência da prestação de informações. Caso existam notações de risco a curto e a longo prazo emitidas pela mesma agência de notação de risco, deve ser comunicada a notação de risco a longo prazo. A notação de risco a comunicar deve incluir todas as eventuais modificações.

110, 130

Agência de notação de risco 2 e agência de notação de risco 3

Tal como para a rubrica “agência de notação de risco 1” (coluna 090) relativamente a outras agências de notação de risco que tenham emitido notações de risco para as obrigações cobertas à data de referência da prestação de informações.

120, 140

Notação de risco 2 e notação de risco 3

Tal como para a rubrica “notação de risco 1” (coluna 100) relativamente a outras notações de risco emitidas pelas agências de notação de risco 2 e 3 para as obrigações cobertas existentes à data de referência da prestação de informações.

150-250

Fundo comum de cobertura

O fundo comum de cobertura consiste em todas as posições, incluindo posições sobre derivados do mesmo, com, do ponto de vista do emitente das obrigações cobertas, um valor líquido de mercado positivo, que estão sujeitas às medidas de proteção das respetivas obrigação cobertas.

150

Data da comunicação

Montantes dos ativos incluídos no fundo comum de cobertura, excluindo posições sobre derivados do mesmo. Este montante inclui os requisitos mínimos de caução excessiva, acrescidos de quaisquer outras cauções excessivas para além do valor mínimo, na medida em que estejam sujeitas às medidas de proteção das respetivas obrigações cobertas.

160

+ 6 meses

A data da prestação de informações “+6 meses” é o momento que se situa 6 meses após a data de referência da prestação de informações. Os montantes devem ser indicados partindo do princípio de que não há qualquer variação do fundo comum de cobertura em relação à data da prestação de informações, com exceção da amortização. Na ausência de um sistema de pagamentos fixos, para os montantes em dívida em datas futuras deve utilizar-se o vencimento esperado de forma coerente.

170-200

+ 12 meses — +10 anos

Tal como na rubrica “+6 meses” (coluna 160) para o respetivo momento a partir da data de referência da prestação de informações.

210

Posições sobre derivados do fundo comum de cobertura com valor líquido de mercado positivo

O valor líquido de mercado positivo das posições sobre derivados do fundo comum de cobertura que, na perspetiva do emitente das obrigações cobertas, têm um valor líquido de mercado positivo. As posições sobre derivados do fundo comum de cobertura são as posições líquidas sobre derivados que, de acordo com o regime legal das obrigações cobertas, foram incluídas nesse fundo e estão sujeitas às medidas de proteção das respetivas obrigações cobertas de tal modo que as posições sobre derivados com um valor de mercado positivo não fariam parte da massa falida geral do emitente das obrigações cobertas.

O valor líquido de mercado positivo deve ser comunicado apenas para a data da prestação de informações.

220-250

Montantes do fundo comum de cobertura que excedem os requisitos de cobertura mínima

Os montantes do fundo comum de cobertura, incluindo posições sobre derivados do mesmo, com valores líquidos de mercado positivos, que excedem os requisitos de cobertura mínima (cauções excessivas).

220

De acordo com o regime legal relevante das obrigações cobertas

Montantes das cauções excessivas em comparação com a cobertura mínima exigida pelo regime legal das obrigações cobertas relevante.

230-250

Em conformidade com a metodologia das agências de notação de risco para manter a atual notação de risco externa para as obrigações cobertas

Montantes das cauções excessivas em comparação com o nível que, de acordo com a informação de que o emitente de obrigações cobertas dispõe sobre a metodologia da agência de notação de risco, seria, no mínimo, necessário para manter a atual notação de risco emitida pela agência de notação de risco.

230

Agência de notação de risco 1

Montantes das cauções excessivas em comparação com o nível que, de acordo com a informação de que o emitente de obrigações cobertas dispõe sobre a metodologia da agência de notação de risco 1 (coluna 090), seria, no mínimo, necessário para manter a notação de risco 1 (coluna 100).

240-250

Agência de notação de risco 2 e agência de notação de risco 3

As instruções respeitantes à agência de notação de risco 1 (coluna 230) aplicam-se igualmente à agência de notação de risco 2 (coluna 110) e à agência de notação de risco 3 (coluna 130).

6.   PARTE E: DADOS AVANÇADOS

6.1.   Observações gerais

35.

A parte E segue a mesma estrutura que nos modelos relativos à visão geral da oneração, na parte A, com diferentes modelos para a oneração dos ativos da instituição que relata e para as cauções recebidas: AE-ADV1 e AE-ADV2, respetivamente. Consequentemente, os passivos de contrapartida correspondem aos passivos que são garantidos pelos ativos onerados, não sendo necessário existir uma relação unívoca.

6.2.   Modelo: AE-ADV1. Modelo avançado para os ativos da instituição que relata

6.2.1.   Instruções sobre linhas específicas

Linhas

Referências jurídicas e instruções

010-020

Financiamento do banco central (de todos os tipos, incluindo os acordos de recompra)

Todos os tipos de passivos da instituição que relata para os quais a contraparte da transação é um banco central.

Os ativos que tenham sido pré-posicionados junto dos bancos centrais não serão tratados como ativos onerados a não ser que o banco central não permita a retirada de quaisquer ativos colocados sem aprovação prévia. Relativamente às garantias financeiras não utilizadas, a parte não utilizada, ou seja, a parte que excede o montante mínimo exigido pelo banco central, será repartida proporcionalmente entre os ativos colocados junto do banco central.

030-040

Derivados negociados em bolsa

Montante escriturado dos derivados com caução da instituição que relata e que são passivos financeiros, na medida em que estejam cotados ou sejam negociados num mercado reconhecido ou designado e que suponham uma oneração de ativos para essa instituição.

050-060

Derivados do mercado de balcão

Montante escriturado dos derivados com caução da instituição que relata e que são passivos financeiros, na medida em que sejam negociados no mercado de balcão e que suponham uma oneração de ativos para essa instituição. (Mesmas instruções que para a linha 030 do modelo AE-SOU)

070-080

Acordos de recompra

Montante escriturado dos acordos de recompra da instituição que relata nos quais a contraparte da transação não é um banco central, na medida em que essas transações suponham uma oneração de ativos para a instituição. Para os acordos de recompra tripartidos, deve proceder-se da mesma forma que para os acordos de recompra, na medida em que estas transações suponham uma oneração de ativos para a instituição que relata.

090-100

Depósitos com caução à exceção de vendas com acordo de recompra

Montante escriturado dos depósitos com caução com exceção das vendas com acordo de recompra da instituição que relata nos quais a contraparte da transação não é um banco central, na medida em que esses depósitos suponham uma oneração de ativos para a instituição.

110-120

Obrigações cobertas emitidas

Ver instruções na linha 100 do modelo AE-SOU.

130-140

Titularizações emitidas

Ver instruções na linha 110 do modelo AE-SOU.

150-160

Títulos de dívida emitidos com exceção de obrigações cobertas e títulos respaldados por ativos

Montante escriturado dos títulos de dívida emitidos pela instituição que relata, com exceção de obrigações cobertas e titularizações, na medida em que essas titularizações suponham uma oneração dos ativos da instituição.

No caso de a instituição que relata ter retido alguns dos títulos de dívida emitidos, quer à data de emissão quer num momento posterior, em resultado de uma recompra, esses títulos retidos não devem ser incluídos nesta rubrica. Além disso, as cauções que lhes são atribuídas devem ser classificadas como não oneradas para efeitos deste modelo.

170-180

Outras fontes de oneração

Ver instruções na linha 120 do modelo AE-SOU.

190

Total de ativos onerados

Para cada tipo de ativos especificados nas linhas do modelo AE-ADV1, montante escriturado dos ativos detidos pela instituição que relata e que são onerados.

200

dos quais: elegíveis para operações com os bancos centrais

Para cada tipo de ativos especificados nas linhas do modelo AE-ADV1, montante escriturado dos ativos detidos pela instituição que relata que são onerados e que são elegíveis para transações com os bancos centrais aos quais essa instituição tem acesso. As instituições que não possam estabelecer inequivocamente essa elegibilidade relativamente a uma determinada rubrica, por exemplo nas jurisdições que funcionam sem uma definição clara dos ativos elegíveis para acordos de recompra com o banco central, ou que não têm acesso a um mercado contínuo de acordos de recompra com o banco central, podem abster-se de comunicar o montante correspondente a esta rubrica, ou seja, podem deixar este campo em branco.

210

Total de ativos livres de encargos

Para cada tipo de ativos especificados nas linhas do modelo AE-ADV1, montante escriturado dos ativos detidos pela instituição que relata e que são não onerados. Por montante escriturado entende-se o montante inscrito no lado do ativo do balanço.

220

dos quais: elegíveis para operações com os bancos centrais

Para cada tipo de ativos especificados nas linhas do modelo AE-ADV1, montante escriturado dos ativos detidos pela instituição que relata que são não onerados e que são elegíveis para transações com os bancos centrais aos quais essa instituição tem acesso. As instituições que não possam estabelecer inequivocamente essa elegibilidade relativamente a uma determinada rubrica, por exemplo nas jurisdições que funcionam sem uma definição clara dos ativos elegíveis para acordos de recompra com o banco central, ou que não têm acesso a um mercado contínuo de acordos de recompra com o banco central, podem abster-se de comunicar o montante correspondente a esta rubrica, ou seja, podem deixar este campo em branco.

230

Ativos onerados + não onerados

Para cada tipo de ativos especificados nas linhas do modelo AE-ADV1, montante escriturado dos ativos detidos pela instituição que relata.

6.2.2.   Instruções relativas a colunas específicas

Colunas

Referências jurídicas e instruções

010

Empréstimos à vista

Ver instruções para a linha 020 do modelo AE-ASS.

020

Instrumentos de capital próprio

Ver instruções para a linha 030 do modelo AE-ASS.

030

Total

Ver instruções para a linha 040 do modelo AE-ASS.

040

dos quais: obrigações cobertas

Ver instruções para a linha 050 do modelo AE-ASS.

050

dos quais: emitidos por outras entidades do grupo

Obrigações cobertas, tal como descritas nas instruções para a linha 050 do modelo AE-ASS, que são emitidas por qualquer entidade pertencente ao perímetro de consolidação prudencial.

060

dos quais: titularizações

Ver instruções para a linha 060 do modelo AE-ASS.

070

dos quais: emitidos por outras entidades do grupo

Titularizações, tal como descritas nas instruções para a linha 060 do modelo AE-ASS, que são emitidas por qualquer entidade pertencente ao perímetro de consolidação prudencial.

080

dos quais: emitidos por administrações públicas

Ver instruções para a linha 070 do modelo AE-ASS.

090

dos quais: emitidos por empresas financeiras

Ver instruções para a linha 080 do modelo AE-ASS.

100

dos quais: emitidos por empresas não-financeiras

Ver instruções para a linha 090 do modelo AE-ASS.

110

Bancos centrais e administrações públicas

Empréstimos e adiantamentos, com exceção dos empréstimos à vista, a bancos centrais ou administrações públicas.

120

Empresas financeiras

Empréstimos e adiantamentos com exceção dos empréstimos à vista a empresas financeiras.

130

Sociedades não-financeiras

Empréstimos e adiantamentos com exceção dos empréstimos à vista a empresas não financeiras.

140

dos quais: empréstimos hipotecários

Empréstimos e adiantamentos com exceção dos empréstimos à vista garantidos por hipoteca concedidos a empresas não financeiras.

150

Famílias

Empréstimos e adiantamentos com exceção dos empréstimos à vista concedidos a particulares.

160

dos quais: empréstimos hipotecários

Empréstimos e adiantamentos com exceção dos empréstimos à vista garantidos por hipoteca concedidos a particulares.

170

Outros ativos

Ver instruções para a linha 120 do modelo AE-ASS.

180

Total

Ver instruções para a linha 010 do modelo AE-ASS.

6.3.   Modelo: AE-ADV2. Modelo avançado para as cauções recebidas pela instituição que relata

6.3.1.   Instruções sobre linhas específicas

36.

Ver ponto 6.2.1, uma vez que as instruções são semelhantes em ambos os modelos.

6.3.2.   Instruções relativas a colunas específicas

Colunas

Referências jurídicas e instruções

010

Empréstimos à vista

Ver instruções para a linha 140 do modelo AE-COL.

020

Instrumentos de capital próprio

Ver instruções para a linha 150 do modelo AE-COL.

030

Total

Ver instruções para a linha 160 do modelo AE-COL.

040

dos quais: obrigações cobertas

Ver instruções na linha 170 do modelo AE-COL.

050

dos quais: emitidos por outras entidades do grupo

Cauções recebidas pela instituição que relata que são obrigações cobertas emitidas por uma entidade pertencente ao perímetro de consolidação prudencial.

060

dos quais: titularizações

Ver instruções para a linha 180 do modelo AE-COL.

070

dos quais: emitidos por outras entidades do grupo

Cauções recebidas pela instituição que relata que são titularizações emitidas por uma entidade pertencente ao perímetro de consolidação prudencial.

080

dos quais: emitidos por administrações públicas

Ver instruções para a linha 190 do modelo AE-COL.

090

dos quais: emitidos por empresas financeiras

Ver instruções para a linha 200 do modelo AE-COL.

100

dos quais: emitidos por empresas não-financeiras

Ver instruções para a linha 210 do modelo AE-COL.

110

Bancos centrais e administrações públicas

Cauções recebidas pela instituição que relata que são empréstimos ou adiantamentos, com exceção dos empréstimos à vista, a bancos centrais ou administrações públicas.

120

Empresas financeiras

Cauções recebidas pela instituição que relata que são empréstimos e adiantamentos com exceção dos empréstimos à vista a empresas financeiras.

130

Sociedades não-financeiras

Cauções recebidas pela instituição que relata que são empréstimos e adiantamentos com exceção dos empréstimos à vista a empresas não financeiras.

140

dos quais: empréstimos hipotecários

Cauções recebidas pela instituição que relata que são empréstimos e adiantamentos com exceção dos empréstimos à vista garantidos por hipoteca concedidos a empresas não financeiras.

150

Famílias

Cauções recebidas pela instituição que relata que são empréstimos e adiantamentos com exceção dos empréstimos à vista concedidos a particulares.

160

dos quais: empréstimos hipotecários

Cauções recebidas pela instituição que relata que são empréstimos e adiantamentos com exceção dos empréstimos à vista garantidos por hipoteca concedidos a particulares.

170

Outros ativos

Ver instruções para a linha 230 do modelo AE-COL.

180

Títulos de dívida próprios emitidos com exceção de obrigações cobertas próprias ou títulos respaldados por ativos

Ver instruções para a linha 240 do modelo AE-COL.

190

Total

Ver instruções para as linhas 130 e 140 do modelo AE-COL.»


(1)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19),


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