Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32014R0624

    Regulamento Delegado (UE) n. ° 624/2014 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2014 , que derroga ao Regulamento (UE) n. ° 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» , no que respeita à Empresa Comum Clean Sky 2 Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 174 de 13.6.2014, p. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2014/624/oj

    13.6.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 174/14


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 624/2014 DA COMISSÃO

    de 14 de fevereiro de 2014

    que derroga ao Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)», no que respeita à Empresa Comum Clean Sky 2

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3, alínea a),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece o Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) (Programa-Quadro Horizonte 2020) e prevê a participação da União em parcerias entre os setores público e privado, nomeadamente empresas comuns, em domínios essenciais em que as atividades de investigação e inovação possam contribuir para os objetivos mais vastos de competitividade da União e para enfrentar desafios societais.

    (2)

    A participação em ações indiretas no âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020 deve ser conforme com o Regulamento (UE) n.o 1290/2013. Contudo, a fim de ter em conta as necessidades operativas específicas das empresas comuns estabelecidas ao abrigo do artigo 187.o do Tratado no domínio da aeronáutica, a Comissão foi habilitada a adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado durante o período de vigência do Programa-Quadro Horizonte 2020, tendo em vista permitir aos organismos de financiamento criados ao abrigo do artigo 187.o do Tratado no domínio da aeronáutica a redução do número mínimo de participantes.

    (3)

    A Empresa Comum Clean Sky 2 foi estabelecida pelo [Regulamento (UE) n.558/2014 do Conselho (3) no domínio da aeronáutica por um período que termina em 31 de dezembro de 2024. Tem por objetivo melhorar o impacto ambiental das tecnologias aeronáuticas europeias e assegurar a futura competitividade internacional da indústria aeronáutica europeia.

    (4)

    Foram identificadas necessidades operativas específicas no que respeita às regras de participação no Programa-Quadro Horizonte 2020 e, em especial, ao número mínimo de participantes. Os convites à apresentação de propostas publicados pela empresa comum são muito específicos e orientados, proporcionando soluções inovadoras que devem ser integradas nos demonstradores finais. Além disso, a possibilidade de as entidades responderem a título individual a um convite à apresentação de propostas da Empresa Comum Clean Sky provou ser muito eficaz para atrair a participação de pequenas e médias empresas (PME), bem como de organizações de investigação e universidades.

    (5)

    A fim de continuar a apoiar uma ampla participação de PME, organizações de investigação e universidades, é conveniente prever uma derrogação ao número mínimo de participantes definido no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1290/2013, de modo a permitir que entidades individuais respondam a convites à apresentação de propostas publicados pela Empresa Comum Clean Sky 2,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Em derrogação ao artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1290/2013, no que respeita aos convites à apresentação de propostas lançados pela Empresa Comum Clean Sky 2, a condição mínima é a participação de uma entidade jurídica estabelecida num Estado-Membro ou Estado associado.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2014.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 81.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

    (3)  Regulamento (UE) n.o 558/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que estabelece a Empresa Comum Clean Sky 2 (JO L 169 de 7.6.2014, p. 77).


    Top