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Document 32014R0523
Commission Delegated Regulation (EU) No 523/2014 of 12 March 2014 supplementing Regulation (EU) No 575/2013 of the European Parliament and of the Council with regard to regulatory technical standards for determining what constitutes the close correspondence between the value of an institution's covered bonds and the value of the institution's assets Text with EEA relevance
Regulamento Delegado (UE) n. ° 523/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014 , que completa o Regulamento (UE) n. ° 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho pelas normas técnicas de regulamentação para determinar em que consiste uma estreita correspondência entre o valor das obrigações cobertas de uma instituição e o valor dos seus ativos Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento Delegado (UE) n. ° 523/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014 , que completa o Regulamento (UE) n. ° 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho pelas normas técnicas de regulamentação para determinar em que consiste uma estreita correspondência entre o valor das obrigações cobertas de uma instituição e o valor dos seus ativos Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 148 de 20.5.2014, pp. 4–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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20.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 148/4 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 523/2014 DA COMISSÃO
de 12 de março de 2014
que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho pelas normas técnicas de regulamentação para determinar em que consiste uma estreita correspondência entre o valor das obrigações cobertas de uma instituição e o valor dos seus ativos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 33.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Os ganhos ou perdas em passivos de uma instituição que resultem de alterações do risco de crédito da própria instituição não devem, em princípio, ser incluídos nos seus elementos dos fundos próprios. No entanto, nos modelos comerciais baseados no princípio do equilíbrio ou do financiamento com correspondência estrita, esta regra não é aplicável, partindo-se da premissa de que qualquer diminuição ou aumento do valor de um passivo é plenamente compensado pela redução ou aumento correspondente do valor do ativo a que corresponde plenamente o referido passivo. |
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(2) |
É importante estabelecer os requisitos para determinar se existe uma estreita correspondência entre os elementos do passivo de uma instituição que consistem numa obrigação coberta, na aceção do artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), e o valor dos ativos da instituição subjacentes às obrigações cobertas. |
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(3) |
A estreita correspondência deve refletir-se no tratamento contabilístico dessas obrigações e dos empréstimos hipotecários subjacentes, uma vez que, caso contrário, não seria prudente reconhecer os ganhos e perdas resultantes de alterações ao risco de crédito da própria instituição. |
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(4) |
Uma opção de entrega permite ao mutuário proceder à recompra no mercado da obrigação coberta específica que financia o empréstimo hipotecário e entregar a obrigação coberta ao banco a título de reembolso antecipado do empréstimo hipotecário. Em consequência de o mutuário dispor dessa opção, o valor justo dos empréstimos hipotecários deve ser sempre equivalente ao valor das obrigações cobertas que financiam esses empréstimos hipotecários. Tal pressupõe que o cálculo do valor justo dos empréstimos hipotecários deve incluir uma avaliação pelo justo valor da opção de entrega inerente a esses empréstimos, de acordo com as práticas de mercado estabelecidas. |
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(5) |
O presente regulamento baseia-se no projeto de normas técnicas de regulamentação apresentado à Comissão pela Autoridade Bancária Europeia. |
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(6) |
A Autoridade Bancária Europeia realizou consultas públicas abertas sobre o projeto de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios a ele inerentes e solicitou o parecer do Grupo de Partes Interessadas do setor bancário, criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Definições
São aplicáveis as seguintes definições:
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1) |
Por «obrigações cobertas», entende-se as obrigações a que se refere o artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE; |
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2) |
Por «opção de entrega», entende-se a possibilidade de reembolsar o empréstimo hipotecário recomprando a obrigação coberta, pelo valor de mercado ou pelo valor nominal, em conformidade com o artigo 33.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
Artigo 2.o
Estreita correspondência
1. Considerar-se-á que existe uma estreita correspondência entre o valor de uma obrigação coberta e o valor dos ativos de uma instituição se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:
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a) |
Todas as alterações do justo valor das obrigações cobertas emitidas pela instituição resultarão, sempre, em alterações equivalentes do justo valor dos ativos subjacentes a essas obrigações. O justo valor será determinado em conformidade com o quadro contabilístico aplicável, conforme definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 77, do Regulamento (UE) n.o 575/213; |
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b) |
Os empréstimos hipotecários subjacentes às obrigações cobertas emitidas pela instituição para financiar os empréstimos podem ser reembolsados, em qualquer momento, recomprando as obrigações cobertas pelo valor de mercado ou pelo valor nominal mediante o exercício da opção de entrega; |
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c) |
Existe um mecanismo transparente para determinar o justo valor dos empréstimos hipotecários e das obrigações cobertas. A determinação do valor dos empréstimos hipotecários incluirá o cálculo do justo valor da opção de entrega. |
2. Não se considerará que existe uma estreita correspondência se, em conformidade com o n.o 1, um lucro ou prejuízo resultar de variações do valor das obrigações cobertas ou dos empréstimos hipotecários subjacentes, com opção de entrega.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de março de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.
(2) Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).
(3) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p.12).