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Document 32013R1373

Regulamento de Execução (UE) n. ° 1373/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2013 , que estabelece as regras de execução do regime dos certificados de exportação no setor da carne de suíno (codificação)

JO L 346 de 20.12.2013, p. 29–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/12/2023; revogado por 32023R2835

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/1373/oj

20.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 346/29


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1373/2013 DA COMISSÃO

de 19 de dezembro de 2013

que estabelece as regras de execução do regime dos certificados de exportação no setor da carne de suíno

(codificação)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (1), nomeadamente o artigo 161.o, n.o 3, o artigo 170.o, primeiro parágrafo, e o artigo 192.o, n.o 2, conjugado com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1518/2003 da Comissão, de 28 de agosto de 2003, que estabelece as regras de execução do regime dos certificados de exportação no setor da carne de suíno (2), foi várias vezes alterado de modo substancial (3). Por motivos de lógica e clareza, deve proceder-se à codificação do referido regulamento.

(2)

É necessário estabelecer as regras de execução específicas do regime de certificados de exportação no setor da carne de suíno e definir, em especial, os formulários de apresentação dos pedidos e os elementos que devem ser mencionados nos pedidos e certificados, e completar o Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão, de 23 de abril de 2008, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (4).

(3)

Para assegurar uma gestão eficaz do regime de certificados de exportação, é necessário fixar o montante da garantia relativa aos certificados de exportação no quadro desse regime. O risco de especulação inerente ao regime no setor da carne de suíno aconselha a subordinar o acesso dos operadores ao mesmo regime à observância de condições precisas e a estabelecer a intransmissibilidade dos certificados de exportação.

(4)

De acordo com o disposto no artigo 169.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, o cumprimento das obrigações decorrentes dos acordos celebrados ao abrigo do artigo 218.o do Tratado relativos ao volume de exportação é assegurado com base nos certificados de exportação. Por conseguinte, é necessário estabelecer regras precisas para a apresentação dos pedidos e para a emissão dos certificados.

(5)

Além disso, importa estabelecer que a comunicação das decisões relativas aos pedidos de certificados de exportação se faça somente após um período de reflexão. Esse período deve permitir à Comissão apreciar as quantidades pedidas, bem como as despesas a elas relativas, e prever, se for caso disso, medidas especiais aplicáveis, nomeadamente, aos pedidos pendentes. No interesse dos operadores, cabe prever que o pedido de certificado possa ser retirado após a fixação do coeficiente de aceitação.

(6)

Para poder gerir o regime de certificados, a Comissão deve dispor de informações precisas sobre os pedidos de certificados apresentados e a utilização dos certificados emitidos. Por motivos de eficácia administrativa, os Estados-Membros devem usar os sistemas de informação de acordo com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos diretos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (5).

(7)

É oportuno permitir, para os pedidos relativos a quantidades iguais ou inferiores a 25 toneladas, e a pedido do operador, a emissão imediata dos certificados de exportação. Nesses casos, os certificados não devem ficar sujeitos às medidas especiais tomadas pela Comissão.

(8)

Para assegurar uma gestão rigorosa das quantidades a exportar, importa derrogar as normas relativas à tolerância constantes do Regulamento (CE) n.o 376/2008.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Organisação Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As exportações de produtos no setor da carne de suíno para as quais sejam pedidas restituições à exportação ficam sujeitas à apresentação de um certificado de exportação com prefixação da restituição.

Artigo 2.o

1.   Os certificados de exportação são válidos por um período de 90 dias a partir da data da sua emissão efectiva nos termos do artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 376/2008.

2.   Os pedidos de certificados e os certificados devem conter, na casa 15, a designação do produto e, na casa 16, o código do produto, com 12 algarismos, da nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação.

3.   As categorias de produtos referidas no segundo parágrafo do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 376/2008, bem como os montantes da garantia relativa aos certificados de exportação, constam do anexo I do presente regulamento.

4.   Os pedidos de certificados e os certificados devem conter, na casa 20, pelo menos uma das menções constantes do anexo II.

Artigo 3.o

1.   Os pedidos de certificados de exportação devem ser apresentados às autoridades competentes de segunda-feira a sexta-feira de cada semana.

2.   O requerente de um certificado de exportação deve ser uma pessoa singular ou colectiva que, no momento da apresentação do pedido, possa apresentar prova suficiente, às autoridades competentes do Estados-Membros, de que exerce uma atividade comercial no setor da carne de suíno desde há, pelo menos, 12 meses. Contudo, o retalhista, ou o empresário de restauração, que vende os seus produtos ao consumidor final não pode apresentar pedidos.

3.   Os certificados de exportação são entregues na quarta-feira seguinte ao período referido no n.o 1, salvo se alguma das medidas especiais referidas no n.o 4 tiver sido, entretanto, tomada pela Comissão.

4.   Quando a emissão dos certificados de exportação conduza ou possa conduzir à superação dos montantes orçamentais disponíveis ou ao esgotamento das quantidades máximas que podem ser exportadas com restituição durante o período considerado, tendo em conta os limites mencionados no artigo 169.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, ou quando a emissão dos certificados de exportação não permita assegurar a continuidade das exportações durante o resto do período em causa, a Comissão pode:

a)

fixar uma percentagem única de aceitação das quantidades pedidas;

b)

rejeitar os pedidos para os quais os certificados de exportação não foram ainda concedidos;

c)

suspender a apresentação de pedidos de certificados de exportação por um período máximo de cinco dias úteis, sem prejuízo da possibilidade de uma suspensão por um período mais longo, decidida de acordo com o procedimento referido no artigo 195.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

No caso referido no primeiro parágrafo, alínea c), os pedidos de certificados de exportação apresentados durante o período de suspensão não serão admitidos.

As medidas previstas no primeiro parágrafo podem ser tomadas ou moduladas por categoria de produto e por destino.

5.   As medidas previstas no n.o 4 podem ser igualmente adoptadas quando os pedidos de certificados de exportação digam respeito a quantidades que excedam ou possam exceder as quantidades de escoamento normal para um destino e a emissão dos certificados pedidos implique um risco de especulação, de distorção da concorrência entre operadores ou de perturbação das trocas em questão ou do mercado interno.

6.   Caso as quantidades pedidas sejam rejeitadas ou reduzidas, as garantias correspondentes às quantidades cujos pedidos não foram satisfeitos são imediatamente liberadas.

7.   em derrogação ao n.o 3, no caso de ser fixada uma percentagem única de aceitação inferior a 80%, o certificado será emitido, o mais tardar, no décimo primeiro dia útil seguinte à publicação da referida percentagem no Jornal Oficial da União Europeia. No prazo de dez dias úteis consecutivos a esta publicação, o operador pode:

a)

retirar o seu pedido de certificado, sendo a garantia imediatamente liberada;

b)

pedir a emissão imediata do certificado, sendo este então emitido pelo organismo competente sem demora, mas não antes do dia normal da emissão para a semana em questão.

8.   em derrogação ao n.o 3, a Comissão pode fixar um dia diferente de quarta-feira para a emissão dos certificados de exportação, sempre que não for possível respeitar aquele dia.

Artigo 4.o

1.   A pedido do operador, os pedidos de certificados que incidam numa quantidade inferior ou igual a 25 toneladas de produtos não serão sujeitos às eventuais medidas especiais referidas no artigo 3.o, n.o 4, e os certificados solicitados serão emitidos imediatamente.

Nesse caso, em derrogação do artigo 2.o, n.o 1, o período de eficácia dos certificados será limitado a cinco dias úteis a partir da data da sua emissão efectiva nos termos do artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 376/2008 e os pedidos e os certificados incluirão na casa 20 uma das menções constantes do anexo III.

2.   A Comissão pode, se for caso disso, suspender a aplicação do presente artigo.

Artigo 5.o

Os certificados de exportação são intransmissíveis.

Artigo 6.o

1.   A quantidade exportada no quadro da tolerância referida no artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 376/2008 não dá direito ao pagamento da restituição.

2.   Na casa 22 do certificado deve ser inscrita pelo menos uma das menções constantes do anexo IV.

Artigo 7.o

1.   Semanalmente, o mais tardar às sextas-feiras, os Estados-Membros comunicarão à Comissão as informações seguintes:

a)

os pedidos de certificados de exportação referidos no artigo 1.o, apresentados de segunda a sexta-feira da semana em curso, indicando se são ou não abrangidos pelo artigo 4.o;

b)

as quantidades relativamente às quais tenham sido emitidos certificados de exportação na quarta-feira anterior, com excepção dos certificados emitidos imediatamente no âmbito do artigo 4.o;

c)

as quantidades cujos pedidos de certificados de exportação tenham sido retirados, no caso referido no artigo 3.o, n.o 7, no decurso da semana anterior.

2.   A comunicação dos pedidos referidos no n.o 1, alínea a), deve especificar:

a)

a quantidade, em peso de produto, para cada categoria referida no artigo 2.o, n.o 3;

b)

a discriminação por destinos da quantidade para cada categoria no caso de a taxa de restituição variar conforme o destino;

c)

a taxa de restituição aplicável;

d)

o montante total da restituição em euros, prefixada por categoria.

3.   Os Estados-Membros comunicarão mensalmente à Comissão, após a caducidade dos certificados, a quantidade de certificados de exportação não utilizados.

4.   As comunicações referidas no presente regulamento, incluindo as comunicações «nada», serão realizadas de acordo com o Regulamento (CE) n.o 792/2009.

Artigo 8.o

O Regulamento (CE) n.o 1518/2003 é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como referências ao presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo VI.

Artigo 9.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 217 de 29.8.2003, p. 35.

(3)  Ver anexo V.

(4)  JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.

(5)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.


ANEXO I

Código do produto da nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação (1)

Categoria

Montante da garantia (EUR/100 kg) Peso líquido

0203 11 10 9000

0203 21 10 9000

1

10

0203 12 11 9100

0203 12 19 9100

0203 19 11 9100

0203 19 13 9100

0203 19 55 9110

0203 22 11 9100

0203 22 19 9100

0203 29 11 9100

0203 29 13 9100

0203 29 55 9110

2

10

0203 19 15 9100

0203 19 55 9310

0203 29 15 9100

3

6

0210 11 31 9110

0210 11 31 9910

4

14

0210 12 19 9100

5

0

0210 19 81 9100

6

14

0210 19 81 9300

7

14

1601 00 91 9120

8

5

1601 00 99 9110

9

4

1602 41 10 9110

10

8

1602 42 10 9110

11

6

1602 41 10 9130

1602 42 10 9130

1602 49 19 9130

12

5


(1)  Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), setor 6.


ANEXO II

Menções referidas no artigo 2.o, n.o 4

:

em búlgaro

:

Регламент за изпълнение (ЕC) № […]

:

em espanhol

:

Reglamento de Ejecución (UE) n.o […]

:

em checo

:

Prováděcí nařízení (EU) č. […]

:

em dinamarquês

:

Gennemførelsesforordning (EU) nr. […]

:

em alemão

:

Durchführungsverordnung (EU) Nr. […]

:

em estónio

:

Rakendusmäärus (EL) nr […]

:

em grego

:

Εκτελεστικός κανονισμός (ΕΕ) αριθ. […]

:

em inglês

:

Implementing Regulation (EU) No […]

:

em francês

:

Règlement d’exécution (UE) n.o […]

:

em croata

:

Provedbena uredba (EU) br. […]

:

em italiano

:

Regolamento di esecuzione (UE) n. […]

:

em letão

:

Īstenošanas regula (ES) Nr. […]

:

em lituano

:

Įgyvendinimo reglamentas (ES) Nr. […]

:

em húngaro

:

…/…/EU végrehajtási rendelet

:

em maltês

:

Regolament ta’ Implimentazzjoni (UE) Nru […]

:

em neerlandês

:

Uitvoeringsverordening (EU) nr. […]

:

em polaco

:

Rozporządzenie wykonawcze (UE) nr […]

:

em português

:

Regulamento de Execução (UE) n.o […]

:

em romeno

:

Regulamentul de punere în aplicare (UE) nr. […]

:

em eslovaco

:

Vykonávacie nariadenie (EÚ) č. […]

:

em esloveno

:

Izvedbena uredba (EU) št. […]

:

em finlandês

:

Täytäntöönpanoasetus (EU) N:o […]

:

em sueco

:

Genomförandeförordning (EU) nr […]


ANEXO III

Menções referidas no segundo parágrafo, n.o 1, do artigo 4.o

:

em búlgaro

:

Лицензия, валидна пет работни дни

:

em espanhol

:

Certificado válido durante cinco días hábiles

:

em checo

:

Licence platná pět pracovních dní

:

em dinamarquês

:

Licens, der er gyldig i fem arbejdsdage

:

em alemão

:

Fünf Arbeitstage gültige Lizenz

:

em estónio

:

Litsents kehtib viis tööpäeva

:

em grego

:

Πιστοποιητικό που ισχύει για πέντε εργάσιμες ημέρες

:

em inglês

:

Licence valid for five working days

:

em francês

:

Certificat valable cinq jours ouvrables

:

em croata

:

Dozvola vrijedi pet radnih dana

:

em italiano

:

Titolo valido cinque giorni lavorativi

:

em letão

:

Licences derīguma termiņš ir piecas darbdienas

:

em lituano

:

Licencijos galioja penkias darbo dienas

:

em húngaro

:

Öt munkanapig érvényes tanúsítvány

:

em maltês

:

Liċenza valida għal ħamest ijiem tax-xogħol

:

em neerlandês

:

Certificaat met een geldigheidsduur van vijf werkdagen

:

em polaco

:

Pozwolenie ważne pięć dni roboczych

:

em português

:

Certificado de exportação válido durante cinco dias úteis

:

em romeno

:

Licență valabilă timp de cinci zile lucrătoare

:

em eslovaco

:

Licencia platí päť pracovných dní

:

em esloveno

:

Dovoljenje velja 5 delovnih dni

:

em finlandês

:

Todistus on voimassa viisi työpäivää

:

em sueco

:

Licensen är giltig fem arbetsdagar


ANEXO IV

Menções referidas no artigo 6.o, n.o 2

:

em búlgaro

:

Възстановяване, валидно за […] тона (количество, за което е издадена лицензията).

:

em espanhol

:

Restitución válida por […] toneladas (cantidad por la que se expida el certificado).

:

em checo

:

Náhrada platná pro […] tun (množství, pro které je licence vydána).

:

em dinamarquês

:

Restitutionen omfatter […] t (den mængde, licensen vedrører).

:

em alemão

:

Erstattung gültig für […] Tonnen (Menge, für welche die Lizenz ausgestellt wurde).

:

em estónio

:

Eksporditoetus kehtib […] tonni kohta (kogus, millele on antud ekspordilitsents).

:

em grego

:

Επιστροφή ισχύουσα για […] τόνους (ποσότητα για την οποία έχει εκδοθεί το πιστοποιητικό).

:

em inglês

:

Refund valid for […] tonnes (quantity for which the licence is issued).

:

em francês

:

Restitution valable pour […] tonnes (quantité pour laquelle le certificat est délivré).

:

em croata

:

Subvencija vrijedi za […] tona (količina za koju je izdana dozvola).

:

em italiano

:

Restituzione valida per […] t (quantitativo per il quale il titolo è rilasciato).

:

em letão

:

Kompensācija ir spēkā attiecībā uz […] tonnām (daudzums par kuru ir izsniegta licence).

:

em lituano

:

Grąžinamoji išmoka galioja […] tonoms (kiekis, kuriam išduota licencija).

:

em húngaro

:

A visszatérítés […] tonnára érvényes (azt a mennyiséget kell feltüntetni, amelyre az engedélyt kiadták).

:

em matlês

:

Rifużjoni valida għal […] tunnellati (kwantità li għaliha tinħareġ il-liċenza).

:

em neerlandês

:

Restitutie geldig voor […] ton (hoeveelheid waarvoor het certificaat wordt afgegeven).

:

em polaco

:

Refundacja ważna dla […] ton (ilość, dla której zostało wydane pozwolenie).

:

em português

:

Restituição válida para […] toneladas (quantidade relativamente à qual é emitido o certificado).

:

em romeno

:

Restituire valabilă pentru […] tone (cantitatea pentru care a fost eliberată licența).

:

em eslovaco

:

Náhrada je platná pre […] ton (množstvo, pre ktoré bola vydané licencia).

:

em esloveno

:

Nadomestilo velja za […] ton (količina, za katero je bilo dovoljenje izdano).

:

em finlandês

:

Tuki on voimassa […] tonnille (määrä, jolle todistus on myönnetty).

:

em sueco

:

Ger rätt till exportbidrag för […] ton (den kvantitet för vilken licensen utfärdats).


ANEXO V

Regulamento revogado com a lista das sucessivas alterações

Regulamento (CE) n.o 1518/2003 da Comissão

(JO L 217 de 29.8.2003, p. 35).

 

Regulamento (CE) n.o 130/2004 da Comissão

(JO L 19 de 27.1.2004, p. 14).

 

Regulamento (CE) n.o 1361/2004 da Comissão

(JO L 253 de 29.7.2004, p. 9).

 

Regulamento (CE) n.o 1713/2006 da Comissão

(JO L 321 de 21.11.2006, p. 11).

Apenas o artigo 12.o

Regulamento (UE) n.o 557/2010 da Comissão

(JO L 159 de 25.6.2010, p. 13).

Apenas o artigo 1.o

Regulamento (UE) n.o 519/2013 da Comissão

(JO L 158 de 10.6.2013, p. 74).

Somente o ponto 6, ponto G, ponto 2 do anexo


ANEXO VI

Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.o 1518/2003

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 2.o, n.os 2 e 3

Artigo 2.o, n.os 2 e 3

Artigo 2.o, n.o 4, frase introdutória

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 2.o, n.o 4, primeiro a décimo primeiro travessões

Anexo II

Artigo 3.o, n.os 1 a 4

Artigo 3.o, n.os 1 a 4

Artigo 3.o, n.o 4A

Artigo 3.o, n.o 5

Artigo 3.o, n.o 5

Artigo 3.o, n.o 6

Artigo 3.o, n.o 6

Artigo 3.o, n.o 7

Artigo 3.o, n.o 7

Artigo 3.o, n.o 8

Artigos 4.o e 5.o

Artigos 4.o e 5.o

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 2, primeiro a décimo primeiro travessões

Anexo IV

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Anexo I

Anexo I

Anexo I-A

Anexo III

Anexo III

Anexo IV

Anexo V

Anexo VI


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