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Document 32013R0741

Regulamento de Execução (UE) n. ° 741/2013 da Comissão, de 30 de julho de 2013 , relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais da União para produtos agrícolas originários da Colômbia

JO L 204 de 31.7.2013, pp. 43–46 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO L 204 de 31.7.2013, pp. 35–38 (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/741/oj

31.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/43


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 741/2013 DA COMISSÃO

de 30 de julho de 2013

relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais da União para produtos agrícolas originários da Colômbia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2012/735/UE do Conselho, de 31 de maio de 2012, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória, do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, (1) nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão 2012/735/UE, o Conselho autoriza a assinatura, em nome da União, do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro («o Acordo»). Em conformidade com a Decisão 2012/735/UE, o Acordo será aplicado a título provisório enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração. O Acordo é aplicável a título provisório a partir de 1 de agosto de 2013.

(2)

A subsecção 1 da secção B do apêndice 1 do anexo I do Acordo diz respeito à lista de eliminação pautal da Parte UE para mercadorias originárias da Colômbia. Para uma série de produtos específicos, prevê a aplicação de contingentes pautais. Por conseguinte, é necessário abrir contingentes pautais para tais produtos.

(3)

Os contingentes pautais devem ser geridos pela Comissão, por regra, numa base de «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(4)

O benefício das concessões pautais deve ser sujeito à apresentação da prova de origem pertinente às autoridades aduaneiras, tal como previsto no Acordo.

(5)

O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (3), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 927/2012 da Comissão (4), contém novos códigos NC diferentes dos referidos no Acordo. Por conseguinte, os novos códigos devem refletir-se no anexo do presente regulamento.

(6)

Uma vez que o Acordo é aplicável a partir de 1 de agosto de 2013, o presente regulamento deve ser igualmente aplicável a partir dessa data.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São abertos contingentes pautais da União para as mercadorias originárias da Colômbia e enumerados no anexo.

Artigo 2.o

Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações para a União Europeia de mercadorias originárias da Colômbia e incluídas no anexo devem, no âmbito dos respetivos contingentes pautais estabelecidos no anexo do presente regulamento, ser suspensos.

Artigo 3.o

Os contingentes pautais referidos no anexo devem ser geridos pela Comissão, em conformidade com as disposições dos artigos 308.o-A a 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de agosto de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de julho de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 354 de 21.12.2012, p. 1.

(2)   JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(3)   JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(4)   JO L 304 de 31.10.2012, p. 1.


ANEXO

Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos tem caráter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento.

N.o de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Período de contingentamento

Volume do contingente anual

(toneladas, em peso líquido, salvo indicação em contrário)

09.7230

0201 30

0202 30

Carnes de animais da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas, desossadas

de 1.8.2013 a 31.12.2013

2 334

de 1.1. a 31.12.2014 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

6 160  (1)

09.7231

0711 51

Cogumelos do género Agaricus, conservados transitoriamente, mas impróprios para alimentação nesse estado

de 1.8.2013 a 31.12.2013

42

2003 10

Cogumelos do género Agaricus, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético

de 1.1. a 31.12.2014 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

105  (2)

09.7232

2208 40 51

2208 40 99

Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar, apresentados em recipientes de capacidade superior a 2 litros

de 1.8.2013 a 31.12.2013

625 hectolitros (expressos em equivalente de álcool puro)

de 1.1. a 31.12.2014 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

1 600 hectolitros (expressos em equivalente de álcool puro) (3)

09.7233

0710 40

0711 90 30

2001 90 30

2004 90 10

2005 80

Milho doce

de 1.8.2013 a 31.12.2013

84

2008 99 85

Milho, com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata) preparado ou conservado de outro modo, sem adição de álcool e de açúcar

de 1.1. a 31.12.2014 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

210  (4)

09.7234

0403 10

Iogurte

de 1.8.2013 a 31.12.2013

42

de 1.1. a 31.12.2014 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

105  (2)

09.7235

1701 13

1701 14

1701 91

1701 99

Açúcar de cana, sem adição de aromatizantes ou de corantes; açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, com exceção de açúcares brutos, sem adição de aromatizantes ou de corantes

de 1.8.2013 a 31.12.2013

25 834 (expressas em equivalente de açúcar em bruto)

de 1.1. a 31.12.2014 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

63 860 (expressas em equivalente de açúcar em bruto) (5)

09.7236

Ex 1704 90 99

Outros produtos de confeitaria sem cacau, de teor, em peso, de sacarose igual ou superior a 70 %

de 1.8.2013 a 31.12.2013

8 334

1806 10 30

1806 10 90

Cacau em pó, de teor, em peso, igual ou superior a 65 % de sacarose ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose

de 1.1. a 31.12.2014 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

20 600  (6)

Ex 1806 20 95

Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg, de teor, em peso, inferior a 18 % de manteiga de cacau, e igual ou superior a 70 % de sacarose

 

 

Ex 1901 90 99

Outras preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, de teor, em peso, igual ou superior a 70 % de sacarose

 

 

Ex 2006 00 31

Ex 2006 00 38

Frutas (exceto frutas tropicais e gengibre), produtos hortícolas, nozes (exceto tropicais), cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), de teor, em peso, igual ou superior a 70 % de sacarose

 

 

Ex 2007 91 10

Ex 2007 99 20

Ex 2007 99 31

Ex 2007 99 33

Ex 2007 99 35

Ex 2007 99 39

Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, de teor, em peso, igual ou superior a 70 % de sacarose

 

 

Ex 2009

Sumos (sucos) de frutas (com exclusão do sumo de tomate, sumos de frutas tropicais e misturas de sumos de frutas tropicais) ou de produtos hortícolas, de valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido, não fermentados, sem adição de álcool, contendo 30 % ou mais, em peso, de açúcares de adição

 

 

Ex 2101 12 98

Ex 2101 20 98

Preparações à base de café, chá ou mate, de teor, em peso, igual ou superior a 70 % de sacarose

 

 

Ex 2106 90 98

Outras preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições, de teor, em peso, igual ou superior a 70 % de sacarose

 

 

Ex 3302 10 29

Misturas de substâncias odoríferas e misturas à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas, que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida, de teor alcoólico adquirido não superior a 0,5 %, de teor, em peso, igual ou superior a 70 % de sacarose

 

 

09.7237

0402 99

Leite e nata, adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não em pó, grânulos ou outras formas sólidas

de 1.8.2013 a 31.12.2013

42

de 1.1. a 31.12.2014 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

105  (2)


(1)  Com um aumento de 560 toneladas por ano a partir de 2015.

(2)  Com um aumento de 5 toneladas por ano a partir de 2015.

(3)  Com um aumento de 100 hectolitros (expressos em equivalente de álcool puro) por ano a partir de 2015.

(4)  Com um aumento de 10 toneladas por ano a partir de 2015.

(5)  Com um aumento de 1 860 toneladas (expressas em equivalente de açúcar em bruto) por ano a partir de 2015.

(6)  Com um aumento de 600 toneladas cada ano a partir de 2015.


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