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Document 32013R0741
Commission Implementing Regulation (EU) No 741/2013 of 30 July 2013 opening and providing for the administration of Union tariff quotas for agricultural products originating in Colombia
Regulamento de Execução (UE) n. ° 741/2013 da Comissão, de 30 de julho de 2013 , relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais da União para produtos agrícolas originários da Colômbia
Regulamento de Execução (UE) n. ° 741/2013 da Comissão, de 30 de julho de 2013 , relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais da União para produtos agrícolas originários da Colômbia
JO L 204 de 31.7.2013, pp. 43–46
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO L 204 de 31.7.2013, pp. 35–38
(HR)
In force
31.7.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 204/43 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 741/2013 DA COMISSÃO
de 30 de julho de 2013
relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais da União para produtos agrícolas originários da Colômbia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2012/735/UE do Conselho, de 31 de maio de 2012, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória, do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, (1) nomeadamente o artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pela Decisão 2012/735/UE, o Conselho autoriza a assinatura, em nome da União, do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro («o Acordo»). Em conformidade com a Decisão 2012/735/UE, o Acordo será aplicado a título provisório enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração. O Acordo é aplicável a título provisório a partir de 1 de agosto de 2013. |
(2) |
A subsecção 1 da secção B do apêndice 1 do anexo I do Acordo diz respeito à lista de eliminação pautal da Parte UE para mercadorias originárias da Colômbia. Para uma série de produtos específicos, prevê a aplicação de contingentes pautais. Por conseguinte, é necessário abrir contingentes pautais para tais produtos. |
(3) |
Os contingentes pautais devem ser geridos pela Comissão, por regra, numa base de «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
(4) |
O benefício das concessões pautais deve ser sujeito à apresentação da prova de origem pertinente às autoridades aduaneiras, tal como previsto no Acordo. |
(5) |
O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (3), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 927/2012 da Comissão (4), contém novos códigos NC diferentes dos referidos no Acordo. Por conseguinte, os novos códigos devem refletir-se no anexo do presente regulamento. |
(6) |
Uma vez que o Acordo é aplicável a partir de 1 de agosto de 2013, o presente regulamento deve ser igualmente aplicável a partir dessa data. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São abertos contingentes pautais da União para as mercadorias originárias da Colômbia e enumerados no anexo.
Artigo 2.o
Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações para a União Europeia de mercadorias originárias da Colômbia e incluídas no anexo devem, no âmbito dos respetivos contingentes pautais estabelecidos no anexo do presente regulamento, ser suspensos.
Artigo 3.o
Os contingentes pautais referidos no anexo devem ser geridos pela Comissão, em conformidade com as disposições dos artigos 308.o-A a 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de agosto de 2013.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de julho de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 354 de 21.12.2012, p. 1.
(2) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.
ANEXO
Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos tem caráter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento.
N.o de ordem |
Código NC |
Designação das mercadorias |
Período de contingentamento |
Volume do contingente anual (toneladas, em peso líquido, salvo indicação em contrário) |
09.7230 |
0201 30 0202 30 |
Carnes de animais da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas, desossadas |
de 1.8.2013 a 31.12.2013 |
2 334 |
de 1.1. a 31.12.2014 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12. |
6 160 (1) |
|||
09.7231 |
0711 51 |
Cogumelos do género Agaricus, conservados transitoriamente, mas impróprios para alimentação nesse estado |
de 1.8.2013 a 31.12.2013 |
42 |
2003 10 |
Cogumelos do género Agaricus, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético |
de 1.1. a 31.12.2014 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12. |
105 (2) |
|
09.7232 |
2208 40 51 2208 40 99 |
Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar, apresentados em recipientes de capacidade superior a 2 litros |
de 1.8.2013 a 31.12.2013 |
625 hectolitros (expressos em equivalente de álcool puro) |
de 1.1. a 31.12.2014 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12. |
1 600 hectolitros (expressos em equivalente de álcool puro) (3) |
|||
09.7233 |
0710 40 0711 90 30 2001 90 30 2004 90 10 2005 80 |
Milho doce |
de 1.8.2013 a 31.12.2013 |
84 |
2008 99 85 |
Milho, com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata) preparado ou conservado de outro modo, sem adição de álcool e de açúcar |
de 1.1. a 31.12.2014 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12. |
210 (4) |
|
09.7234 |
0403 10 |
Iogurte |
de 1.8.2013 a 31.12.2013 |
42 |
de 1.1. a 31.12.2014 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12. |
105 (2) |
|||
09.7235 |
1701 13 1701 14 1701 91 1701 99 |
Açúcar de cana, sem adição de aromatizantes ou de corantes; açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, com exceção de açúcares brutos, sem adição de aromatizantes ou de corantes |
de 1.8.2013 a 31.12.2013 |
25 834 (expressas em equivalente de açúcar em bruto) |
de 1.1. a 31.12.2014 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12. |
63 860 (expressas em equivalente de açúcar em bruto) (5) |
|||
09.7236 |
Ex 1704 90 99 |
Outros produtos de confeitaria sem cacau, de teor, em peso, de sacarose igual ou superior a 70 % |
de 1.8.2013 a 31.12.2013 |
8 334 |
1806 10 30 1806 10 90 |
Cacau em pó, de teor, em peso, igual ou superior a 65 % de sacarose ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose |
de 1.1. a 31.12.2014 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12. |
20 600 (6) |
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Ex 1806 20 95 |
Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg, de teor, em peso, inferior a 18 % de manteiga de cacau, e igual ou superior a 70 % de sacarose |
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Ex 1901 90 99 |
Outras preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, de teor, em peso, igual ou superior a 70 % de sacarose |
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Ex 2006 00 31 Ex 2006 00 38 |
Frutas (exceto frutas tropicais e gengibre), produtos hortícolas, nozes (exceto tropicais), cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), de teor, em peso, igual ou superior a 70 % de sacarose |
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Ex 2007 91 10 Ex 2007 99 20 Ex 2007 99 31 Ex 2007 99 33 Ex 2007 99 35 Ex 2007 99 39 |
Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, de teor, em peso, igual ou superior a 70 % de sacarose |
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Ex 2009 |
Sumos (sucos) de frutas (com exclusão do sumo de tomate, sumos de frutas tropicais e misturas de sumos de frutas tropicais) ou de produtos hortícolas, de valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido, não fermentados, sem adição de álcool, contendo 30 % ou mais, em peso, de açúcares de adição |
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Ex 2101 12 98 Ex 2101 20 98 |
Preparações à base de café, chá ou mate, de teor, em peso, igual ou superior a 70 % de sacarose |
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Ex 2106 90 98 |
Outras preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições, de teor, em peso, igual ou superior a 70 % de sacarose |
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Ex 3302 10 29 |
Misturas de substâncias odoríferas e misturas à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas, que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida, de teor alcoólico adquirido não superior a 0,5 %, de teor, em peso, igual ou superior a 70 % de sacarose |
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09.7237 |
0402 99 |
Leite e nata, adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não em pó, grânulos ou outras formas sólidas |
de 1.8.2013 a 31.12.2013 |
42 |
de 1.1. a 31.12.2014 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12. |
105 (2) |
(1) Com um aumento de 560 toneladas por ano a partir de 2015.
(2) Com um aumento de 5 toneladas por ano a partir de 2015.
(3) Com um aumento de 100 hectolitros (expressos em equivalente de álcool puro) por ano a partir de 2015.
(4) Com um aumento de 10 toneladas por ano a partir de 2015.
(5) Com um aumento de 1 860 toneladas (expressas em equivalente de açúcar em bruto) por ano a partir de 2015.
(6) Com um aumento de 600 toneladas cada ano a partir de 2015.