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Document 32013R0626

    Regulamento (UE) n. ° 626/2013 do Conselho, de 27 de junho de 2013 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 1344/2011 que suspende os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para certos produtos agrícolas, da pesca e industriais

    JO L 179 de 29.6.2013, p. 22–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013R1387

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/626/oj

    29.6.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 179/22


    REGULAMENTO (UE) N.o 626/2013 DO CONSELHO

    de 27 de junho de 2013

    que altera o Regulamento (UE) n.o 1344/2011 que suspende os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para certos produtos agrícolas, da pesca e industriais

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    É do interesse da União suspender totalmente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para 80 produtos novos atualmente não enumerados no anexo do Regulamento (UE) n.o 1344/2011 do Conselho (1). Esses produtos deverão, por conseguinte, ser inseridos nesse anexo.

    (2)

    Deixou de ser do interesse da União manter a suspensão dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para 15 produtos atualmente enumerados no anexo do Regulamento (UE) n.o 1344/2011. Por conseguinte, estes produtos deverão ser suprimidos do referido anexo.

    (3)

    É necessário alterar a designação do produto de 22 suspensões no anexo do Regulamento (UE) n.o 1344/2011, a fim de tomar em consideração a evolução técnica dos produtos e as tendências económicas do mercado bem como adaptações linguísticas. Além disso, deverão ser alterados os códigos TARIC em relação a oito produtos. Além disso, para três produtos considera-se necessária uma classificação múltipla, enquanto para 12 produtos deixou de ser necessária uma classificação dupla.

    (4)

    As suspensões que requerem alterações técnicas deverão ser suprimidas da lista de suspensões do anexo do Regulamento (UE) n.o 1344/2011 e ser reinseridas na lista com as novas designações dos produtos ou os novos códigos NC ou TARIC.

    (5)

    Para três produtos, é do interesse da União alterar a data para o seu exame obrigatório nos termos dos artigo 2.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1344/2011. As suspensões examinadas deverão, pois, ser suprimidas da lista de suspensões que consta do anexo do Regulamento (UE) n.o 1344/2011 e ser reinseridas nessa lista com os novos prazos para um novo exame obrigatório.

    (6)

    Por uma questão de clareza, as entradas modificadas deverão ser marcadas com um asterisco nas listas de suspensões inseridas e suprimidas que constam do anexo I e do anexo II do presente regulamento.

    (7)

    Tendo em conta o seu caráter temporário, as suspensões enumeradas no anexo I deverão ser objeto de um exame sistemático, o mais tardar, cinco anos após a sua aplicação ou recondução. Além disso, o levantamento de certas suspensões deverá ser garantido, a qualquer momento, na sequência de uma proposta da Comissão, com base num exame efetuado por iniciativa da Comissão, ou a pedido de um ou mais Estados-Membros, se a manutenção das suspensões deixar de ser do interesse da União ou devido à evolução técnica dos produtos, à alteração de circunstâncias ou às tendências económicas do mercado.

    (8)

    Uma vez que é necessário que as suspensões estabelecidas no presente regulamento produzam efeitos a partir de 1 de julho de 2013, o presente regulamento deverá aplicar-se a partir dessa data e entrar em vigor imediatamente aquando da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    (9)

    O Regulamento (UE) n.o 1344/2011 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo do Regulamento (UE) n.o 1344/2011 é alterado do seguinte modo:

    1)

    São inseridas as linhas relativas aos produtos enumerados no anexo I do presente regulamento.

    2)

    São suprimidas as linhas relativas aos produtos cujos códigos NC e TARIC são enumerados no anexo II do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2013.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2013.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    E. GILMORE


    (1)  JO L 349 de 31.12.2011, p. 1.


    ANEXO I

    Produtos referidos no artigo 1.o, ponto 1

    Código NC

    TARIC

    Designação

    Taxa do direito autónomo

    Data prevista para a revisão obrigatória

     (3)ex 2007 99 50

    81

    Concentrado de puré de acérola:

    do género Malpighia spp.,

    de teor de açúcares de 13 % ou mais, mas não mais de 30 %, em peso,

    para utilização no fabrico de produtos da indústria alimentar e de bebidas (1)

    9 % (2)

    31.12.2017

     (3)ex 2007 99 50

    91

    ex 2007 99 50

    82

    Concentrado acidificado de puré de banana, obtido por cozimento:

    do género Musa Cavendish,

    de teor de açúcares de 13 % ou mais, mas não mais de 30 %, em peso,

    para utilização no fabrico de produtos da indústria alimentar e de bebidas (1)

    11,5 % (2)

    31.12.2017

    ex 2007 99 50

    92

     (3)ex 2007 99 50

    83

    Concentrado de puré de manga, obtido por cozimento:

    do género Mangifera spp.,

    de teor de açúcares não superior a 30 %, em peso,

    para utilização no fabrico de produtos da indústria alimentar e de bebidas (1)

    6 % (2)

    31.12.2017

     (3)ex 2007 99 50

    93

     (3)ex 2007 99 93

    10

     (3)ex 2007 99 50

    84

    Concentrado de puré de papaia, obtido por cozimento:

    do género Carica spp.,

    de teor de açúcares de 13 % ou mais, mas não mais de 30 %, em peso,

    para utilização no fabrico de produtos da indústria alimentar e de bebidas (1)

    7,8 % (2)

    31.12.2017

     (3)ex 2007 99 50

    94

    ex 2007 99 50

    85

    Concentrado de puré de goiaba, obtido por cozimento:

    do género Psidium spp.,

    de teor de açúcares de 13 % ou mais, mas não mais de 30 %, em peso,

    para utilização no fabrico de produtos da indústria alimentar e de bebidas (1)

    6 % (2)

    31.12.2017

    ex 2007 99 50

    95

     (3)ex 2805 30 90

    40

    Metais de terras raras, escândio e ítrio, de pureza, em peso, igual ou superior a 95 %

    0 %

    31.12.2015

     (3)ex 2805 30 90

    50

     (3)ex 2805 30 90

    60

     (3)ex 2805 30 90

    70

     (3)ex 2805 30 90

    75

     (3)ex 2805 30 90

    79

    ex 2811 19 80

    30

    Ácido fosforoso (CAS RN 10294-56-1)/ácido fosfónico (CAS RN 13598-36-2) utilizados como ingredientes na produção de aditivos para a indústria do poli (cloreto de vinilo) (1)

    0 %

    31.12.2017

     (3)ex 2818 10 91

    10

    Corindo sinterizado com estrutura microcristalina, contendo, em peso:

    94 % ou mais, mas no máximo 98,5 %, de α-Al2O3,

    2 % (± 1,5 %) de espinela de magnésio,

    1 % (± 0,6 %) de óxido de ítrio, e

    2 % (± 1,2 %) de óxido de lantânio e de óxido de neodímio,

    sendo a percentagem de partículas com diâmetro superior a 10 mm inferior a 50 % do peso total

    0 %

    31.12.2015

    ex 2903 39 90

    25

    2,3,3,3-Tetrafluoroprop-1-eno (CAS RN 754-12-1)

    0 %

    31.12.2017

    ex 2903 89 90

    50

    Clorociclopentano (CAS RN 930-28-9)

    0 %

    31.12.2017

    ex 2905 39 95

    40

    Decano-1,10-diol (CAS RN 112-47-0)

    0 %

    31.12.2017

    ex 2906 29 00

    30

    2-Feniletanol (CAS RN 60-12-8)

    0 %

    31.12.2017

    ex 2907 23 00

    10

    4,4’-Isopropilidenodifenol (CAS RN 80-05-7)

    0 %

    31.12.2017

    ex 2907 29 00

    55

    Bifenilo-2,2’-diol (CAS RN 1806-29-7)

    0 %

    31.12.2017

    ex 2912 29 00

    50

    4-Isobutilbenzaldeído (CAS RN 40150-98-9)

    0 %

    31.12.2017

    ex 2914 50 00

    45

    3,4-Di-hidroxibenzofenona (CAS RN 10425-11-3)

    0 %

    31.12.2017

    ex 2914 70 00

    20

    2,4’-Difluorobenzofenona (CAS RN 342-25-6)

    0 %

    31.12.2017

    ex 2915 39 00

    20

    Acetato de isopentilo (CAS RN 123-92-2)

    0 %

    31.12.2017

    ex 2915 60 19

    10

    Butirato de etilo (CAS RN 105-54-4)

    0 %

    31.12.2017

    ex 2915 90 70

    30

    Cloreto de 3,3-dimetilbutirilo (CAS RN 7065-46-5)

    0 %

    31.12.2017

    ex 2916 12 00

    70

    Acrilato de 2-(2-viniloxietoxi)etilo (CAS RN 86273-46-3)

    0 %

    31.12.2017

     (3)ex 2917 13 90

    10

    Sebacato de dimetilo (CAS RN 106-79-6)

    0 %

    31.12.2017

    ex 2918 29 00

    35

    3,4,5-Trihidroxibenzoato de propilo (CAS RN 121-79-9)

    0 %

    31.12.2017

    ex 2918 30 00

    50

    Acetoacetato de etilo (CAS RN 141-97-9)

    0 %

    31.12.2017

    ex 2918 99 90

    15

    2,3-Epoxi-3-fenilbutirato de etilo (CAS RN 77-83-8)

    0 %

    31.12.2017

     (3)ex 2918 99 90

    40

    Ácido trans-4-hidroxi-3-metoxicinâmico (CAS RN 537-98-4)

    0 %

    31.12.2013

    ex 2920 90 10

    60

    Carbonato de 2,4-di-terc-butil-5-nitrofenilmetilo (CAS RN 873055-55-1)

    0 %

    31.12.2017

    ex 2921 30 99

    40

    Ciclopropilamina (CAS RN 765-30-0)

    0 %

    31.12.2017

    ex 2922 19 85

    20

    Cloridrato de 2-(2-metoxifenoxi)etilamina (CAS RN 64464-07-9)

    0 %

    31.12.2017

    ex 2922 19 85

    25

    Bis(trietanolamino)diisopropóxido de titânio (CAS RN 36673-16-2)

    0 %

    31.12.2017

    ex 2929 10 00

    20

    Isocianato de butilo (CAS RN 111-36-4)

    0 %

    31.12.2017

    ex 2931 90 90

    35

    Ácido (Z)-prop-1-en-1-ilfosfónico (CAS RN 25383-06-6)

    0 %

    31.12.2017

    ex 2932 99 00

    25

    Ácido 1-(2,2-difluorobenzo[d][1,3]dioxol-5-il)ciclopropanocarboxílico (CAS RN 862574-88-7)

    0 %

    31.12.2017

    ex 2933 19 90

    85

    5-Amino-4-(2-metilfenil)-3-oxo-2,3-di-hidro-1H-1-pirazolcarbotioato de alilo (CAS RN 473799-16-5)

    0 %

    31.12.2017

    ex 2933 29 90

    80

    Imazalil (ISO) (CAS RN 35554-44-0)

    0 %

    31.12.2017

    ex 2933 39 99

    57

    3-(6-Amino-3-metilpiridin-2-il)benzoato de terc-butilo (CAS RN 1083057-14-0)

    0 %

    31.12.2017

    ex 2933 49 10

    30

    4-Oxo-1,4-di-hidroquinolino-3-carboxilato de etilo (CAS RN 52980-28-6)

    0 %

    31.12.2017

    ex 2933 99 80

    43

    2,3-Di-hidro-1H-pirrole[3,2,1-ij]quinolina (CAS RN 5840-01-7)

    0 %

    31.12.2017

    ex 2933 99 80

    47

    Paclobutrazol (ISO) (CAS RN 76738-62-0)

    0 %

    31.12.2017

    ex 2934 99 90

    37

    4-Propan-2-ilmorfolina (CAS RN 1004-14-4)

    0 %

    31.12.2017

     (3)ex 3204 11 00

    20

    Corante C.I. Disperse Yellow 241 (CAS RN 83249-52-9), com uma pureza igual ou superior a 97 %, determinada por cromatografia líquida de alta pressão

    0 %

    31.12.2015

    ex 3204 11 00

    80

    Preparação corante, não-ionogénica, que contenha:

    N-[5-(acetilamino)-4-[(2-cloro-4,6-dinitrofenil)azo]-2-metoxifenil]– 2-oxo-2-(fenilmetoxi)etil-β-alanina (CAS RN 159010-67-0)

    N-[4-[(2-ciano-4-nitrofenil)azo]fenil]-N-metil-2-(1,3-di-hidro-1,3-dioxo-2H-isoindol-2-il)etil-β-alanina (CAS RN 170222-39-6) e

    N-[2-cloro-4-[(4-nitrofenil)azo]fenil]-2-[2-(1,3-di-hidro-1,3-dioxo-2H-isoindol-2-il)etoxi]-2-oxoetil-β-alanina (CAS RN 371921-34-5)

    0 %

    31.12.2017

    ex 3204 12 00

    20

    Preparação corante, aniónica, contendo, em peso, 75 % ou mais de 7-((4-cloro-6-(dodecilamino)-1,3,5-triazin-2-il)amino)-4-hidroxi-3-((4-((4-sulfofenil)azo)fenil)azo)-2-naftalenossulfonato de dissódio (CAS RN 145703-76-0)

    0 %

    31.12.2017

    ex 3204 12 00

    30

    Preparação corante ácida, aniónica, contendo:

    Amino-4-(4-terc-butilanilino)antraquinona-2-sulfonato de lítio (CAS RN 125328-86-1),

    C.I. Acid Green 25 (CAS RN 4403-90-1), e

    C.I. Acid Blue 80 (CAS RN 4474-24-2)

    0 %

    31.12.2017

    ex 3204 13 00

    30

    Corante C.I. Basic Blue 7 (CAS RN 2390-60-5)

    0 %

    31.12.2017

    ex 3204 13 00

    40

    Corante C.I. Basic Violet 1 (CAS RN 603-47-4)/(CAS RN 8004-87-3)

    0 %

    31.12.2017

     (3)ex 3204 17 00

    25

    Corante C.I. Pigment Yellow 14 (CAS RN 5468-75-7)

    0 %

    31.12.2016

     (3)ex 3204 17 00

    60

    Corante C.I. Pigment Red 53:1 (CAS RN 5160-02-1)

    0 %

    31.12.2016

     (3)ex 3204 17 00

    70

    Corante C.I. Pigment Yellow 13 (CAS RN 5102-83-0)

    0 %

    31.12.2016

    ex 3204 17 00

    75

    Corante C.I. Pigment Orange 5 (CAS RN 3468-63-1)

    0 %

    31.12.2017

     (3)ex 3204 19 00

    73

    Corante C.I. Solvent Blue 104 (CAS RN 116-75-6) com uma pureza igual ou superior a 97 %, determinada por cromatografia líquida de alta pressão

    0 %

    31.12.2015

    ex 3207 40 85

    40

    Flocos de vidro (CAS RN 65997-17-3):

    de espessura igual ou superior a 0,3 μm mas não superior a 10 μm, e

    revestidos de dióxido de titânio (CAS RN 13463-67-7) ou óxido de ferro (CAS RN 18282-10-5)

    0 %

    31.12.2017

    ex 3215 19 00

    20

    Tinta:

    constituída por um polímero de poliéster e uma dispersão de prata (CAS RN 7440-22-4)e cloreto de prata (CAS RN 7783-90-6) em cetona metílica e propílica (CAS RN 107-87-9),

    com um teor total de sólidos, em peso, igual ou superior a 55 % mas não superior a 57 %, e

    com uma densidade igual ou superior a 1,40 g/cm3 mas não superior a 1,60 g/cm3

    utilizada para imprimir elétrodos (1)

    0 %

    31.12.2017

    ex 3707 90 20

    50

    Tinta seca em pó ou mistura de tóner, constituída por:

    copolímero de acrilato de estireno/butadieno

    quer negro de carbono quer um pigmento orgânico

    mesmo com poliolefina ou sílica amorfa

    destinada a ser utilizada como revelador no fabrico de garrafas ou cartuchos de tinta/tóner para aparelhos de telecópia, impressoras de computadores e fotocopiadoras (1)

    0 %

    31.12.2017

     (3)ex 3802 90 00

    11

    Terra de diatomáceas calcinada com fundente de soda, lavada com solução ácida, para utilização como adjuvante de filtração no fabrico de produtos farmacêuticos e/ou bioquímicos (1)

    0 %

    31.12.2017

    ex 3812 30 80

    75

    Polímero de N,N’-bis(1,2,2,6,6-pentametil-4-piperidinil)-1,6–hexanodiamina com 2,4-dicloro-6-(4-morfolinil)-1,3,5-triazina (CAS RN 193098-40-7)

    0 %

    31.12.2017

    ex 3812 30 80

    80

    Estabilizador de UV, constituído por:

    uma amina bloqueada: polímero de N,N’-bis(1,2,2,6,6-pentametil-4-piperidinil)-1,6–hexanodiamina com 2,4-dicloro-6-(4-morfolinil)-1,3,5-triazina (CAS RN 193098-40-7), e

    quer um absorvedor de luz UV de o-hidroxifeniltriazina

    quer um composto fenólico modificado quimicamente

    0 %

    31.12.2017

     (3)ex 3812 30 80

    85

    Mistura contendo em peso:

    70 % ou mais mas não mais de 80 % de sebaçato de bis(1,2,2,6,6-pentametil-4-piperidilo) (CAS RN 41556-26-7) e

    20 % ou mais mas não mais de 30 % de sebaçato de metil-1,2,2,6,6-pentametil-4-piperidilo (CAS RN 82919-37-7)

    0 %

    31.12.2016

     (3)ex 3824 90 97

    08

    Mistura de isómeros de divinilbenzeno e isómeros de etilvinilbenzeno, contendo, em peso, 56 % ou mais, mas não mais de 85 % de divinilbenzeno (CAS RN 1321-74-0)

    0 %

    31.12.2014

     (3)ex 3824 90 97

    18

    Bis[(9-oxo-9H-tioxanten-1-iloxi)acetato] de poli(tetrametilenoglicol) com uma cadeia polimérica de comprimento médio inferior a 5 unidades monoméricas (CAS RN 515136-48-8)

    0 %

    31.12.2013

    ex 3824 90 97

    47

    Óxido de platina (CAS RN 12035-82-4) fixado num suporte poroso de óxido de alumínio (CAS RN 1344-28-1), contendo em peso:

    um teor igual ou superior a 0,1 % mas não superior a 1 % de platina, e

    um teor igual ou superior a 0,5 % mas não superior a 5 % de dicloreto de etilalumínio (CAS RN 563-43-9)

    0 %

    31.12.2017

    ex 3824 90 97

    49

    Preparação contendo:

    C,C’-azodi(formamida) (CAS RN 123-77-3),

    óxido de magnésio (CAS RN 1309-48-4) e

    bis(p-toluenossulfinato) de zinco (CAS RN 24345-02-6)

    em que a formação de gás de C,C’-azodi(formamida) ocorre a 135 °C

    0 %

    31.12.2017

    ex 3824 90 97

    51

    Complexos de dietilenoglicol, propilenoglicol e titanato de trietanolamina (CAS RN 68784-48-5) dissolvidos em dietilenoglicol (CAS RN 111-46-6)

    0 %

    31.12.2017

     (3)ex 3824 90 97

    87

    Pasta contendo em peso:

    um teor de cobre igual ou superior a 75 % mas não superior a 85 %,

    óxidos inorgânicos,

    etilcelulose, e

    um solvente

    0 %

    31.12.2017

     (3)ex 3824 90 97

    93

    Solução contendo, em peso, 80 % ou mais de 2,4,6-trimetilbenzaldeído (CAS RN 487-68-3) em acetona

    0 %

    31.12.2013

     (3)ex 3824 90 97

    94

    Partículas de dióxido de silício em cuja superfície se encontram ligadas, por ligação covalente, compostos orgânicos, destinadas a ser utilizadas no fabrico de colunas para cromatografia líquida de alta resolução (HPLC) e de cartuchos para a preparação de amostras (1)

    0 %

    31.12.2013

    ex 3905 30 00

    10

    Preparação viscosa, constituída essencialmente por poli(álcool vinílico) (CAS RN 9002-89-5), um solvente orgânico e água, para utilização como revestimento de proteção de discos (wafers) durante o fabrico de semicondutores (1)

    0 %

    31.12.2017

    ex 3905 91 00

    20

    Copolímero hidrossolúvel de etileno e álcool vinílico (CAS RN 26221-27-2), contendo, em peso, não mais de 13 % do monómero etileno

    0 %

    31.12.2017

    ex 3906 90 90

    27

    Copolímero de metacrilato de estearilo, acrilato de isooctilo e ácido acrílico, dissolvido em palmitato de isopropilo

    0 %

    31.12.2017

    ex 3907 20 20

    20

    Éter glicólico de politetrametileno de peso molecular médio em massa (Mw) igual ou superior a 2 700, mas não superior a 3 100 (CAS RN 25190-06-1)

    0 %

    31.12.2017

     (3)ex 3907 20 20

    30

    Mistura, com um teor ponderal compreendido entre 70 % e 80 %, inclusive, de um polímero de glicerol e de 1,2-epoxipropano e com um teor ponderal compreendido entre 20 % e 30 %, inclusive, de um copolímero de maleato de dibutilo e de N-vinil-2-pirrolidona

    0 %

    31.12.2013

     (3)ex 3907 20 20

    40

    Copolímero de tetrahidrofurano e tetrahidro-3-metilfurano com massa molecular numérica media (Mn) de 3 500 (± 100)

    0 %

    31.12.2013

     (3)ex 3907 40 00

    10

    Pellets de policarbonato:

    que contenham 7 % ou mais, mas não mais de 15 %, em peso, de retardador de chama não halogenado, e

    com uma densidade de 1,20 (± 0,01)

    0 %

    31.12.2016

     (3)ex 3907 99 90

    30

    Poli(hidroxialcanoato), predominantemente constituído por poli(3-hidroxibutirato)

    0 %

    31.12.2015

     (3)ex 3913 90 00

    20

     (3)ex 3909 50 90

    10

    Fotopolímero líquido endurecível por UV hidrossolúvel constituído por uma mistura contendo, em peso:

    60 % ou mais de oligómeros de poliuretano acrilado bifuncionais, e

    30 % (± 8 %) de (meta)acrilatos monofuncionais e trifuncionais, e

    10 % (± 3 %) de (meta)acrilatos monofuncionais com função hidroxilo

    0 %

    31.12.2014

    ex 3919 10 80

    47

    Película de poliéster, poliuretano ou policarbonato:

    com um adesivo de silicone polimérico sensível à pressão,

    de espessura total não superior a 0,7 mm,

    de largura total de 1 cm ou mais, mas não mais de 1 m,

    mesmo em rolos,

    dos tipos utilizados para a proteção da superfície de produtos das posições 8521 e 8528

    0 %

    31.12.2017

    ex 3919 90 00

    32

    ex 3919 10 80

    53

    Folha de polietileno:

    com um adesivo sensível à pressão, que não seja de borracha, aderente unicamente às superfícies limpas e lisas,

    de espessura total igual ou superior a 0,025 mm, mas não superior a 0,7mm, e

    de largura total igual ou superior a 6cm, mas não superior a 1m,

    mesmo em rolos,

    dos tipos utilizados para a proteção da superfície de produtos das posições 8521 e 8528

    0 %

    31.12.2017

    ex 3919 90 00

    34

    ex 3920 10 28

    93

    ex 3920 10 89

    50

    ex 3919 90 00

    36

    Folha estratificada impressa com uma camada central de poli(cloreto de vinilo), revestida em ambos os lados com uma camada de poli(fluoreto de vinilo)

    mesmo com uma camada adesiva termossensível ou sensível à pressão,

    mesmo com uma película protetora amovível,

    com uma toxicidade, determinada pelo método de ensaio ABD 0031, não superior a 70 ppm para o fluoreto de hidrogénio, não superior a 120 ppm para o cloreto de hidrogénio, não superior a 10 ppm para o cianeto de hidrogénio, não superior a 10 ppm para os óxidos de azoto, não superior a 300 ppm para o monóxido de carbono e não superior a 10 ppm para o sulfureto de di-hidrogénio e o dióxido de enxofre considerados conjuntamente,

    com uma inflamabilidade em 60 segundos não superior a 130 mm, determinada pelo método de ensaio FAR 25 App.F Pt. I Amdt.83,

    com um peso (sem película protetora amovível) de 240 g/m2 (± 30 g/m2) sem camada adesiva, de 340 g/m2 (± 40 g/m2) com camada adesiva termossensível ou de 330 g/m2 (± 40 g/m2) com camada sensível à pressão

    0 %

    31.12.2017

    ex 3920 49 10

    95

    ex 3919 90 00

    38

    Película autoadesiva composta por:

    uma camada superior predominantemente de emulsões de poliuretano misturado com polímero acrílico e dióxido de titânio,

    mesmo contendo uma segunda camada de uma mistura de copolímero de acetato de vinilo e de etileno e de emulsõs reticuláveis de polímero de acetato de vinilo,

    não superior a 6 % em peso de outros aditivos,

    um adesivo sensível à pressão, e

    coberto num dos lados por uma película amovível,

    mesmo com um autoadesivo separado sobre película protetora estratificada,

    com uma espessura total não superior a 400 μm

    0 %

    31.12.2017

    ex 3919 90 00

    40

    Película, com uma espessura total igual ou superior a 40 μm, composta por uma ou mais camadas de película de poliéster transparente:

    contendo pelo menos uma camada refletora por infravermelhos com uma refletividade normal total, de acordo com a norma EN 12898, igual ou superior a 80 %

    apresentando num dos lados uma camada com uma emissividade normal, de acordo com a norma EN 12898, não superior a 0,2

    revestido no outro lado com um adesivo sensível à pressão e uma película amovível

    0 %

    31.12.2017

    ex 3919 90 00

    42

    Película autoadesiva composta por:

    uma primeira camada contendo uma mistura de poliuretano termoplástico e um agente antiaderente,

    uma segunda camada contendo um copolímero anidrido maleico,

    uma terceira camada contendo uma mistura de polietileno de baixa densidade, dióxido de titânio e aditivos,

    uma quarta camada contendo uma mistura de polietileno de baixa densidade, dióxido de titânio, aditivos e pigmentos corantes,

    um adesivo sensível à pressão, e

    coberto num dos lados por uma película amovível,

    mesmo com um autoadesivo separado sobre película protetora estratificada,

    com uma espessura total não superior a 400 μm

    0 %

    31.12.2017

    ex 3919 90 00

    44

    Folha estratificada impressa

    com uma camada central de fibra de vidro, revestida em ambos os lados com uma camada de poli(cloreto de vinilo),

    coberta num dos lados por uma camada poli(fluoreto de vinilo),

    mesmo com uma camada adesiva sensível à pressão e uma película protetora amovível no outro lado,

    com uma toxicidade, determinada pelo método de ensaio ABD 0031 não superior a 50 ppm para o fluoreto de hidrogénio, não superior a 85 ppm para o cloreto de hidrogénio, não superior a 10 ppm para o cianeto de hidrogénio, não superior a 10 ppm para os óxidos de azoto, não superior a 300 ppm para o monóxido de carbono e não superior a 10 ppm para o sulfureto de di-hidrogénio e o dióxido de enxofre considerados conjuntamente,

    com uma inflamabilidade em 60 segundos não superior a 110 mm, determinada pelo método de ensaio FAR 25 App.F Pt. I Amdt.83, e

    com um peso (sem película protetora amovível) de 490 g/m2 (± 45 g/m2) sem camada adesiva ou de 580 g/m2 (± 50 g/m2) com camada sensível à pressão

    0 %

    31.12.2017

    ex 3921 90 60

    95

    ex 3920 20 80

    95

    Folha de polipropileno em rolos, com:

    um nível de retardador de chama de UL 94 V-0 para materiais com espessura superior a 0,25 mm e um nível de UL 94 VTM-0 para materiais com espessura superior a 0,05 mm mas inferior a 0,25 mm (determinado pela norma de inflamabilidade Flammability Standard UL-94)

    tensão de quebra não inferior a 13,1 kV e não superior a 60,0 kV (determinada pelo método ASTM D149)

    resistência à rutura por tração no sentido longitudinal não inferior a 30 MPa e não superior a 33 MPa (determinada pelo método ASTM D882)

    resistência à rutura por tração no sentido transversal não inferior a 22 MPa e não superior a 25 MPa (determinada pelo método ASTM D882)

    densidade não inferior a 0,988 gm/cm3 e não superior a 1,035 gm/cm3 (determinada pelo método ASTM D792)

    percentagem de água absorvida igual ou superior a 0,01 % mas não superior a 0,06 % (determinada pelo método ASTM D570)

    para utilização no fabrico de isoladores utilizados nas indústrias da eletrónica e da eletricidade (1)

    0 %

    31.12.2017

     (3)ex 3920 62 19

    02

    Folha opaca co-extrudida de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 50 μm mas não superior a 350 μm, constituída, em especial, por uma camada contendo negro de fumo

    0 %

    31.12.2013

     (3)ex 3920 62 19

    08

    Película de poli(tereftalato de etileno), não revestida de camada adesiva, de espessura não superior a 25 μm:

    quer unicamente tingida na massa,

    quer tingida na massa e metalizada numa face

    0 %

    31.12.2013

     (3)ex 3920 62 19

    12

    Folha inteiramente composta de poli(tereftalato de etileno), de espessura total não superior a 120 μm, constituída por uma ou duas camadas contendo cada na massa um corante e/ou um material absorvente das UV, não revestida de adesivos ou outros materiais

    0 %

    31.12.2013

     (3)ex 3920 62 19

    18

    Folha estratificada inteiramente composta de poli(tereftalato de etileno), de espessura total não superior a 120 μm, constituída por uma camada unicamente metalizada e uma ou duas camadas contendo cada na massa um corante e/ou um material absorvente das UV, não revestida de adesivos ou outros materiais

    0 %

    31.12.2013

     (3)ex 3920 62 19

    22

    Folha de poli(tereftalato de etileno), coberta numa face ou nas duas faces por uma camada de poliéster modificado, de espessura total igual ou superior a 7 μm mas não superior a 11 μm, destinada ao fabrico de fitas vídeo com uma camada magnética de pigmentos metálicos e de largura 8 mm ou 12,7 mm (1)

    0 %

    31.12.2013

     (3)ex 3920 62 19

    25

    Película de poli(tereftalato de etileno) de espessura igual ou superior a 186 μm mas não superior a 191 μm revestida de um dos lados por uma camada acrílica com padrão de matriz

    0 %

    31.12.2014

     (3)ex 3920 62 19

    38

    Folha de poli(tereftalato de etileno), de espessura não superior a 12 μm, revestida numa das faces com uma camada de óxido de alumínio de espessura não superior a 35 nm

    0 %

    31.12.2013

     (3)ex 3920 62 19

    48

    Folhas ou rolos de poli(tereftalato de etileno):

    revestidos em ambas as faces por uma camada de resina acrílica epoxi,

    com uma espessura total de 37 μm (± 3 μm)

    0 %

    31.12.2015

     (3)ex 3920 62 19

    52

    Folha de poli(tereftalato de etileno), de poli(naftalato de etileno) ou de um poliéster semelhante, coberta numa face por metais e/ou óxidos de metais, contendo, em peso, menos de 0,1 % de aluminio, de espessura igual ou inferior a 300 μm e de resistividade superficial igual ou inferior a 10 000 ohm (por quadrado) (segundo o método ASTM D 257-99)

    0 %

    31.12.2013

     (3)ex 3920 62 19

    55

    Folha mate de poli(tereftalato de etileno), com um brilho especular de 15 medido a um ângulo de 45° e de 18 medido a um ângulo de 60°, com um medidor de brilho (segundo o método ISO 2813:2000) e com uma largura igual ou superior a 1 600 mm

    0 %

    31.12.2013

     (3)ex 3920 62 19

    58

    Folha de poli(tereftalato de etileno) branco, tingida na massa, de espessura igual ou superior a 185 μm mas não superior a 253 μm, coberta nas duas faces por uma camada antiestática

    0 %

    31.12.2013

     (3)ex 3920 62 19

    76

    Folha transparente de poli(tereftalato de etileno):

    revestida em ambas as faces com camadas de substâncias orgânicas acrílicas, de espessura igual ou superior a 7 nm mas não superior a 80 nm,

    com tensão superficial de 36 dine/cm ou superior mas não superior a 39 dine/cm,

    com transmissão luminosa superior a 93 %,

    com índice de turbidez não superior a 1,3 %,

    de espessura total igual ou superior a 10 μm mas não superior a 350 μm,

    de largura igual ou superior a 800 mm mas não superior a 1 600 mm

    0 %

    31.12.2013

     (3)ex 3920 62 19

    81

    Película de poli(tereftalato de etileno):

    de espessura não superior a 20 μm,

    revestida pelo menos num dos lados por uma camada impermeável a gases constituída por uma matriz polimérica de espessura não superior a 2 μm, na qual se encontra dispersa sílica

    0 %

    31.12.2017

     (3)ex 3920 92 00

    30

    Película de poliamida:

    de espessura não superior a 20 μm,

    revestida pelo menos num dos lados por uma camada impermeável a gases constituída por uma matriz polimérica de espessura não superior a 2 μm, na qual se encontra dispersa sílica

    0 %

    31.12.2013

    ex 3920 99 28

    55

    Película termoplástica de poliuretano extrudido:

    não autoadesiva,

    com um índice de amarelo superior a 1,0 mas não superior a 2,5 para 10 mm de películas sobrepostas (determinado pelo método ASTM E 313-10),

    com transmissão luminosa superior a 87 % para 10 mm de películas sobrepostas (determinada pelo método ASTM D 1003-11),

    de espessura total igual ou superior a 0,38 mm mas não superior a 7,6 mm,

    de largura igual ou superior a 99 cm mas não superior a 305 cm,

    do tipo utilizado na produção de vidro de segurança laminado

    0 %

    31.12.2017

    ex 3921 13 10

    20

    Rolos de espuma de poliuretano de estrutura alveolar aberta:

    com uma espessura de 2,29 mm (± 0,25 mm),

    tratada à superfície com um promotor de aderência foraminoso, e

    laminada com uma película de poliéster e uma camada de matéria têxtil

    0 %

    31.12.2017

     (3)ex 3921 90 55

    20

    Fibra de vidro reforçada pré-impregnada, contendo resina de éster de cianato ou resina de bismaleimida (B) triazina (T) misturada com resida epoxídica, com as seguintes dimensões:

    469,9 mm (± 2 mm) × 622,3 mm (± 2 mm), ou

    469,9 mm (± 2 mm) × 414,2 mm (± 2 mm), ou

    546,1 mm (± 2 mm) × 622,3 mm (± 2 mm)

    para utilização no fabrico de placas de circuitos impressos (1)

    0 %

    31.12.2013

     (3)ex 3926 90 97

    21

    Bases para televisor com ou sem suporte para fixação e estabilização do corpo do televisor

    0 %

    31.12.2016

     (3)ex 7020 00 10

    10

     (3)ex 7326 90 98

    40

     (3)ex 7616 99 90

    77

    ex 4104 41 19

    10

    Couros de búfalo, divididos, curtidos pelo crómio, sinteticamente recurtido (em crosta), no estado seco

    0 %

    31.12.2017

    ex 7009 10 00

    10

    Espelho de vidro para espelhos retrovisores:

    equipado com placa de suporte de plástico,

    capaz de refletir, diferentes intensidades de luz ambiente,

    equipado ou não com um elemento de aquecimento, e

    equipado ou não com um módulo de ponto cego (BSM)

    0 %

    31.12.2017

     (3)ex 7019 12 00

    05

    Mechas ligeiramente torcidas (rovings), compreendidas entre 1 980 e 2 033 tex, compostas de fibras de vidro contínuas de 9 μm (± 0,5 μm)

    0 %

    31.12.2017

     (3)ex 7019 12 00

    25

     (3)ex 7607 11 90

    30

    Folhas e tiras de alumínio, laminadas, com:

    99 % ou mais de alumínio,

    um revestimento hidrófilo sem vidro de água e sílica,

    espessura total não superior a 0,120mm,

    uma resistência à tração de 100N/mm2 ou mais (determinada pelo método ASTM E8), e

    apresentando um estiramento, cujo ponto de rotura seja igual ou superior a 1 %

    0 %

    31.12.2013

     (3)ex 7607 20 90

    20

    Folha de cobertura lubrificante de espessura total não superior a 350 μm, constituída por:

    uma camada de folha de alumínio, de espessura igual ou superior a 70 μm mas não superior a 150 μm,

    um lubrificante solúvel em água, de espessura igual ou superior a 20 μm mas não superior a 200 μm e sólido à temperatura ambiente

    0 %

    31.12.2015

    ex 7616 99 90

    75

    Partes sob a forma de um quadro retangular:

    de alumínio pintado,

    de comprimento não inferior a 1 011 mm mas não superior a 1 500 mm,

    de largura não inferior a 622 mm e não superior a 900 mm,

    com uma espessura de 0,6 mm (± 0,1 mm)

    do tipo utilizado para o fabrico de aparelhos de televisão

    0 %

    31.12.2017

    ex 8105 90 00

    10

    Barras e fios de liga de cobalto, contendo, em peso:

    35 % (± 2 %) de cobalto,

    25 % (± 1 %), de níquel,

    19 % (± 1 %) de crómio e

    7 % (± 2 %) de ferro

    em conformidade com as especificações dos materiais AMS 5842, do tipo utilizado para a indústria aeroespacial

    0 %

    31.12.2017

     (3)ex 8301 60 00

    10

    Teclados, total ou parcialmente de silicone ou de policarbonato, incluindo teclas impressas e com elementos de contacto elétricos

    0 %

    31.12.2015

     (3)ex 8413 91 00

    20

     (3)ex 8419 90 85

    20

     (3)ex 8438 90 00

    10

     (3)ex 8468 90 00

    10

     (3)ex 8476 90 00

    10

     (3)ex 8479 90 80

    87

     (3)ex 8481 90 00

    20

     (3)ex 8503 00 99

    45

     (3)ex 8515 90 00

    20

     (3)ex 8531 90 85

    20

     (3)ex 8536 90 85

    96

     (3)ex 8543 90 00

    50

     (3)ex 8708 91 99

    10

     (3)ex 8708 99 97

    30

     (3)ex 9031 90 85

    30

     (3)ex 8305 20 00

    10

    Agrafos

    com um comprimento de 28 mm,

    não dobrados,

    embalados num cartucho de plástico para uso em fotocopiadoras e impressoras, resultando num agrafo com uma largura de 12 mm (± 1 mm) e uma profundidade de 8 mm (± 1 mm) (1)

    0 %

    31.12.2013

    ex 8431 20 00

    30

    Montagem do eixo do motor contendo diferencial, engrenagens redutoras, carreto de coroa, veios de transmissão, cubos das rodas, travões e braços de montagem em mastro, destinados à fabricação de veículos da posição 8427 (1)

    0 %

    31.12.2017

    ex 8501 10 99

    60

    Motores de corrente contínua:

    com uma velocidade do rotor igual ou superior a 3 500 rpm mas não superior a 5 000 rpm carregado e não superior a 6 500 rpm quando não carregado

    com uma tensão de alimentação elétrica igual ou superior a 100 V mas não superior a 240 V

    para utilização no fabrico de fritadeiras elétricas (1)

    0 %

    31.12.2017

    ex 8503 00 99

    40

    Membranas de células de combustível, em rolos ou folhas, de largura igual ou inferior a 150 cm, do tipo utilizado exclusivamente na fabricação de células de combustível da posição 8501

    0 %

    31.12.2017

     (3)ex 8504 40 82

    40

    Placa de circuitos impressos equipada com um circuito retificador em ponte e de outros componentes ativos e passivos

    com dois conectores de saída

    com dois conectores de entrada que podem ser ligados e usados em simultâneo

    um modo de funcionamento regulável entre brilhante e ténue

    com uma tensão de entrada de 40 V (+25 % -15 %) ou 42 V (+25 % -15 %) em modo de funcionamento brilhante e, com uma tensão de entrada de 30 V (± 4 V) em modo de funcionamento ténue, ou

    com uma tensão de entrada de 230 V (+20 % -15 %) em modo de funcionamento brilhante e, com uma tensão de entrada de 160 V (± 15 %) em modo de funcionamento ténue, ou

    com uma tensão de entrada de 120 V (+15 % -35 %) em modo de funcionamento brilhante e, com uma tensão de entrada de 60 V (± 20 %) em modo de funcionamento ténue

    com uma corrente de entrada que atinge 80 % do seu valor nominal em 20 ms

    com uma frequência de entrada igual ou superior a 45 Hz, mas não superior a 65 Hz para 42 V e 230 V, e de 45-70 Hz para as versões de 120 V

    com um máximo da sobrecorrente de irrupção não superior a 250 % da corrente de entrada

    com um período da sobrecorrente de irrupção não superior a 100 ms

    com uma subcorrente de entrada não inferior a 50 % da corrente de entrada

    com um período de subcorrente de irrupção não superior a 20 ms

    com uma corrente de saída pré-regulável

    com uma corrente de saída que atinge 90 % do seu valor nominal pré-regulado em 50 ms

    com uma corrente de saída que atinge zero durante os 30 ms que se seguem ao corte da corrente de entrada

    com um estado de anomalia definido em caso de ausência de carga ou de carga excessiva (função fim de vida)

    0 %

    31.12.2017

     (3)ex 8504 40 82

    50

    Retificador numa caixa com:

    uma potência nominal não superior a 250 W,

    uma tensão de entrada igual ou superior a 90 V, mas não superior a 305 V,

    uma frequência de entrada certificadaigual ou superior a 47 Hz, mas não superior a 440 Hz,

    uma corrente de saída constante igual ou superior a 350 mA, mas não superior a 15 A,

    uma corrente de irrupção não superior a 10 A,

    uma gama de temperaturas de funcionamento igual ou superior a -40 °C, mas não superior a +85 °C,

    adequado à alimentação de iluminação LED

    0 %

    31.12.2017

    ex 8505 11 00

    35

    Ímanes permanentes de uma liga de neodímio, ferro e boro, ou samário e cobalto revestidos, tendo sido submetidos a passivação inorgânica (revestimento inorgânico) utilizando fosfato de zinco, destinados ao fabrico industrial de produtos para aplicações sensoriais ou motoras (1)

    0 %

    31.12.2017

    ex 8507 60 00

    25

    Módulos retangulares para incorporação em acumuladores elétricos de iões de lítio recarregáveis:

    com uma largura de: 352,5 mm (± 1 mm) ou 367,1 mm (± 1 mm)

    com uma profundidade de: 300 mm (± 2 mm) ou 272,6 mm (± 1 mm)

    com uma altura de: 268,9 mm (± 1,4 mm) ou 229,5 mm (± 1 mm)

    com um peso de: 45,9 kg ou 46,3 kg

    com uma capacidade de: 75 Ah e

    com uma tensão nominal de: 60 V

    0 %

    31.12.2017

    ex 8507 60 00

    35

    Acumuladores elétricos de iões de lítio recarregáveis, com:

    um comprimento igual ou superior a 1 475 mm mas não superior a 1 515 mm,

    uma largura igual ou superior a 1 365 mm mas não superior a 1 375 mm,

    uma altura igual ou superior a 260 mm mas não superior a 270 mm,

    um peso igual ou superior a 320 kg mas não superior a 330 kg,

    uma capacidade nominal igual ou superior a 18,4 Ah mas não superior a 130 Ah,

    acondicionadas em embalagens de 12 ou 16 módulos

    0 %

    31.12.2017

     (3)ex 8507 60 00

    50

    Módulos para a montagem de acumuladores elétricos de iões de lítio com:

    um comprimento igual ou superior a 298 mm, mas não superior a 408 mm,

    uma largura igual ou superior a 33,5 mm, mas não superior a 209 mm,

    uma altura igual ou superior a 138 mm, mas não superior a 228 mm,

    um peso igual ou superior a 3,6 kg, mas não superior a 17 kg, e

    uma potência igual ou superior a 458 kWh, mas não superior a 2 158 kWh

    0 %

    31.12.2017

    ex 8516 90 00

    70

    Recipiente interior:

    contendo aberturas laterais e centrais,

    de alumínio temperado,

    com um revestimento cerâmico, resistente ao calor de mais de 200 °C

    para utilização no fabrico de fritadeiras elétricas (1)

    0 %

    31.12.2017

    ex 8522 90 80

    15

    Dissipadores de calor e radiadores de alumínio, destinados a manter a temperatura de funcionamento dos transístores e/ou circuitos integrados em produtos da posição 8521

    0 %

    31.12.2017

    ex 8525 80 19

    45

    Módulo de câmara com uma resolução de 1 280 * 720 P HD, com dois microfones, para utilização no fabrico de produtos da posição 8528 (1)

    0 %

    31.12.2017

     (3)ex 8526 91 20

    80

    Módulo áudio integrado (IAM) com uma saída de vídeo digital para a ligação a um monitor LCD com ecrã tátil, em interface com a rede Media Oriented Systems Transport (MOST) e utilizando o protocolo MOST High, com:

    uma placa de circuitos impressos (PCB), com um recetor do sistema global de posicionamento (GPS), um giroscópio e um sintonizador para o canal de mensagem de tráfego (Traffic Message Channel –TMC),

    uma unidade de disco duro capaz de suportar vários mapas,

    um rádio de alta definição,

    um sistema de reconhecimento vocal,

    uma unidade de CD e DVD,

    conectividade para Bluetooth, MP3 e USB (Universal Serial Bus),

    uma tensão igual ou superior a 10 V mas não superior a 16 V,

    para uma utilização no fabrico de veículos do capítulo 87 (1)

    0 %

    31.12.2015

     (3)ex 8527 29 00

    10

    ex 8529 90 92

    70

    Quadro de fixação e cobertura de forma retangular:

    de uma liga de alumínio que contém silício e magnésio,

    de comprimento igual ou superior a 900 mm mas não superior a 1 500 mm,

    de largura igual ou superior a 600 mm mas não superior a 950 mm,

    do tipo utilizado no fabrico de aparelhos de televisão

    0 %

    31.12.2017

    ex 8529 90 92

    80

    Placa de circuito impresso para retroiluminação:

    com díodos LED equipados com prismas,

    mesmo com conector(es) numa ou em ambas as extremidades,

    para incorporar em mercadorias da posição 8528 (1)

    0 %

    31.12.2013

    ex 9405 40 39

    40

    ex 8536 69 90

    51

    Conectores do tipo SCART, integrados num invólucro de plástico ou de metal, com 21 pinos em 2 linhas, para utilização no fabrico de produtos das posições 8521 e 8528 (1)

    0 %

    31.12.2017

     (3)ex 8540 20 80

    91

    Fotomultiplicador

    0 %

    31.12.2016

    ex 8544 42 90

    30

    Condutor elétrico isolado em PET com:

    10 ou 80 fios individuais,

    comprimento igual ou superior a 50 mm, mas não superior a 800 mm,

    conector(es) e/ou ficha(s) montados em uma ou em ambas as extremidades,

    para uma utilização no fabrico de produtos das posições 8521 e 8528 (1)

    0 %

    31.12.2017

    ex 9001 90 00

    25

    Elementos de ótica não montados fabricados a partir de vidro calcogeneto moldado transmissor de infravermelhos, ou uma combinação de vidro calcogeneto transmissor de infravermelhos e de um outro material para lentes

    0 %

    31.12.2017

    ex 9002 90 00

    40

    Lentes montadas fabricadas a partir de vidro calcogeneto transmissor de infravermelhos, ou de uma combinação de vidro calcogeneto transmissor de infravermelhos e de um outro material para lentes

    0 %

    31.12.2017


    (1)  A suspensão dos direitos está sujeita ao disposto nos artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

    (2)  É aplicável o direito específico.

    (3)  Suspensão de produtos constantes do anexo do Regulamento (UE) n.o 1344/2011 para os quais o presente regulamento altera o código NC ou TARIC ou a designação.


    ANEXO II

    Produtos referidos no artigo 1.o, ponto 2

    Código NC

    TARIC

     (1)ex 2007 99 50

    40

     (1)ex 2007 99 50

    50

     (1)ex 2007 99 50

    60

    ex 2008 60 19

    30

    ex 2008 60 39

    30

     (1)ex 2008 99 48

    20

     (1)ex 2008 99 48

    93

     (1)ex 2008 99 49

    50

     (1)ex 2805 30 90

    40

     (1)ex 2805 30 90

    50

     (1)ex 2805 30 90

    60

     (1)ex 2818 10 91

    10

    ex 2916 19 95

    30

    ex 2917 39 95

    10

     (1)ex 2918 99 90

    40

    ex 2934 99 90

    12

    ex 3204 11 00

    10

     (1)ex 3204 11 00

    20

     (1)ex 3204 17 00

    25

    ex 3204 17 00

    45

    ex 3204 17 00

    55

     (1)ex 3204 17 00

    60

     (1)ex 3204 17 00

    70

    ex 3204 19 00

    72

     (1)ex 3204 19 00

    73

     (1)ex 3802 90 00

    11

     (1)ex 3824 90 97

    08

     (1)ex 3824 90 97

    31

     (1)ex 3824 90 97

    70

     (1)ex 3824 90 97

    72

     (1)ex 3824 90 97

    73

     (1)ex 3824 90 97

    75

     (1)ex 3907 20 20

    11

     (1)ex 3907 20 20

    12

     (1)ex 3907 40 00

    10

     (1)ex 3907 99 90

    30

     (1)ex 3909 50 90

    10

    ex 3911 90 99

    75

     (1)ex 3920 62 19

    01

     (1)ex 3920 62 19

    03

     (1)ex 3920 62 19

    07

     (1)ex 3920 62 19

    09

     (1)ex 3920 62 19

    11

     (1)ex 3920 62 19

    13

     (1)ex 3920 62 19

    17

     (1)ex 3920 62 19

    19

     (1)ex 3920 62 19

    21

     (1)ex 3920 62 19

    23

     (1)ex 3920 62 19

    24

     (1)ex 3920 62 19

    26

     (1)ex 3920 62 19

    37

     (1)ex 3920 62 19

    39

     (1)ex 3920 62 19

    47

     (1)ex 3920 62 19

    49

     (1)ex 3920 62 19

    51

     (1)ex 3920 62 19

    53

     (1)ex 3920 62 19

    54

     (1)ex 3920 62 19

    56

     (1)ex 3920 62 19

    57

     (1)ex 3920 62 19

    59

     (1)ex 3920 62 19

    75

     (1)ex 3920 62 19

    77

     (1)ex 3920 62 19

    81

     (1)ex 3920 92 00

    30

     (1)ex 3921 90 55

    20

     (1)ex 7019 12 00

    05

     (1)ex 7019 12 00

    25

     (1)ex 7326 90 98

    40

     (1)ex 7607 11 90

    30

     (1)ex 7607 20 90

    20

    ex 8108 20 00

    20

    ex 8108 90 50

    40

    ex 8108 90 50

    80

     (1)ex 8305 20 00

    10

     (1)ex 8504 40 82

    40

     (1)ex 8504 40 82

    50

     (1)ex 8507 60 00

    50

     (1)ex 8526 91 20

    80

     (1)ex 8528 59 80

    10

     (1)ex 8536 90 85

    96

     (1)ex 8538 90 99

    94

     (1)ex 8540 20 80

    91

     (1)ex 8543 90 00

    50

    ex 8708 80 99

    10

    ex 9405 40 39

    30


    (1)  Suspensão de produtos constantes do anexo do Regulamento (UE) n.o 1344/2011 para os quais o presente regulamento altera o código NC ou TARIC ou a designação.


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