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Document 32013D0799

    2013/799/UE: Decisão da Comissão, de 17 de dezembro de 2013 , relativa à comunicação, pelo Reino de Espanha, do plano de transição nacional referido no artigo 32. °da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às emissões industriais [notificada com o número C(2013) 9089]

    JO L 352 de 24.12.2013, p. 53–57 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/799/oj

    24.12.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 352/53


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 17 de dezembro de 2013

    relativa à comunicação, pelo Reino de Espanha, do plano de transição nacional referido no artigo 32.o da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às emissões industriais

    [notificada com o número C(2013) 9089]

    (Apenas faz fé o texto em língua espanhola)

    (2013/799/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (1), nomeadamente o artigo 32.o, n.o 5, segundo parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o artigo 32.o, n.o 5, primeiro parágrafo, da Diretiva 2010/75/UE, o Reino de Espanha apresentou à Comissão um plano de transição nacional (PTN), por correio eletrónico, em 21 de dezembro de 2012 (2) e por ofício oficial de 28 de dezembro de 2012, recebido pela Comissão em 2 de janeiro de 2013 (3).

    (2)

    O PTN foi apreciado em conformidade com o disposto no artigo 32.o, n.os 1, 3 e 4 da Diretiva 2010/75/UE e com a Decisão de Execução 2012/115/UE da Comissão (4).

    (3)

    No decurso da sua apreciação do caráter completo do PTN apresentado pelo Reino de Espanha, a Comissão considerou que muitas instalações incluídas no PTN não correspondiam às instalações indicadas no inventário de emissões de 2009 apresentado pelo Reino de Espanha em conformidade com a Diretiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5). A Comissão concluiu ainda que, em relação à instalação 5, a contribuição para o valor-limite do PTN de SO2 para o período de 2001-2007 foi calculado com base da taxa de dessulfuração mínima, e para o período de 2008 a 2010, essa contribuição foi determinada pelo método do valor-limite de emissão, embora as condições para recorrer a esta abordagem não estivessem satisfeitas.

    (4)

    Uma vez que as discrepâncias entre os dados do PTN e do inventário de emissões ao abrigo da Diretiva 2001/80/CE dificultaram a apreciação do PTN, a Comissão, no seu ofício de 11 de junho de 2013 (6), convidou o Reino de Espanha a prestar esclarecimentos sobre as discrepâncias detetadas. A Comissão solicitou igualmente ao Reino de Espanha que calculasse de novo a contribuição da instalação 5 para o limiar do PTN no que se refere ao SO2.

    (5)

    O Reino de Espanha apresentou informações adicionais à Comissão por ofício de 28 de junho de 2013 (7), que forneceram esclarecimentos sobre as diferenças detetadas entre as informações constantes do PTN e do inventário de emissões de 2009 efetuado ao abrigo da Diretiva 2001/80/CE. O Reino de Espanha indicou igualmente nesse ofício que não havia necessidade de rever a contribuição da instalação 5 para o limiar do PTN no que se refere ao SO2.

    (6)

    Após uma nova apreciação do PTN e as informações complementares apresentadas pelo Reino de Espanha, a Comissão enviou um segundo ofício ao Reino de Espanha, em 19 de setembro de 2013 (8), no qual reiterava a sua posição no que se refere à utilização do método da taxa de dessulfuração mínima para calcular a contribuição da instalação 5 para os limiares do PTN no que se refere ao SO2. Além disso, a Comissão notou que, para a instalação 2, o Reino de Espanha tinha utilizado um valor-limite de emissão de SO2 de 800 mg/Nm3 para calcular a contribuição da instalação para o limiar do PTN para 2016, com base nas disposições do artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2001/80/CE, o que a Comissão considera não ser aplicável para o efeito. A Comissão observou também que em relação a nove instalações foi utilizado um valor-limite de emissão de NOx de1 200 mg/Nm3 para calcular a sua contribuição para o limiar do PTN para 2016, com base na nota 2 do quadro C.1 do apêndice C do anexo da Decisão de Execução 2012/115/UE, não tendo no entanto sido fornecida qualquer informação sobre o teor de compostos voláteis do combustível sólido utilizado nessas instalações, que possa justificar a aplicação da referida nota. A Comissão solicitou igualmente informações complementares ao Reino de Espanha sobre as medidas previstas para cada uma das instalações incluídas no PTN, a fim de assegurar o cumprimento atempado dos valores-limite de emissão que serão aplicáveis a partir de 1 de julho de 2020. Por último, a Comissão convidou o Reino de Espanha a fornecer dados adicionais relativamente às instalações que queimam diversos combustíveis ou constituídas por diversos tipos de instalação no que respeita à quantidade de combustíveis utilizados, aos valores-limite de emissão, aos caudais médios de gases residuais e aos fatores de conversão para cada um dos combustíveis utilizados ou cada um dos tipos de instalação separadamente.

    (7)

    No seu ofício de 30 de setembro de 2013 (9), complementado por ofício de 10 de outubro de 2013 (10), o Reino de Espanha respondeu às questões da Comissão, tendo fornecido novos dados. No que diz respeito à instalação 2, o Reino de Espanha reiterou a sua opinião de que não havia necessidade de alterar o valor-limite de emissão de SO2 utilizado, uma vez que considerava que o artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2001/80/CE era aplicável relativamente a este aspeto. No que diz respeito à instalação 5, o Reino de Espanha continuou a alegar que tinha o direito de utilizar uma combinação do método da taxa de dessulfuração mínima com o método do valor-limite de emissão. O Reino de Espanha forneceu informações sobre o teor de compostos voláteis do combustível sólido utilizado no período 2001-2010 pelas nove instalações que tinham aplicado um valor-limite de emissão de NOx de 1 200 mg/Nm3 para calcular o limiar de 2016, que revelou que apenas em relação às instalações 3, 4 e 19, o teor de compostos voláteis médio anual dos combustíveis sólidos utilizados foi inferior a 10 % em cada um dos anos entre 2001 e 2010, ao passo que, para as instalações 13, 15, 17, 18, 24 e 25, o nível anual médio foi superior a 10 % durante um ou mais anos. O Reino de Espanha alegou que para todas as nove instalações o valor médio do teor de compostos voláteis durante todo o período de referência (2001-2010) foi inferior ao valor referido na nota 2 do quadro C.1 do apêndice C, do anexo da Decisão de Execução 2012/115/UE.

    (8)

    Com base nas informações enviadas pelas autoridades espanholas em 30 de setembro de 2013 e 10 de outubro de 2013, a Comissão salientou que para as instalações que utilizam vários tipos de combustíveis, relativamente às quais foram fornecidos os valores-limite de emissão para todos os combustíveis queimados, e uma instalação relativamente à qual foi fornecida a média dos valores de emissão para todos os combustíveis queimados, é necessário clarificar de que forma as contribuições para os limiares totais provenientes dessas instalações foram calculados, especificando os valores-limite de emissão e os caudais médios anuais de gases residuais utilizados para cada combustível queimado nessas instalações.

    (9)

    Após a apreciação final do PTN notificado pelo Reino de Espanha, alterado em conformidade com as informações adicionais e incluindo as grandes instalações de combustão enumeradas no anexo I da presente decisão, a Comissão identificou três elementos principais como não estando em conformidade com as disposições aplicáveis:

    no caso da instalação 2: a Comissão considera a aplicação do valor-limite de emissão de SO2 de 800 mg/Nm3 para calcular a contribuição para o limiar do PTN para 2016, com base nas disposições do artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2001/80/CE, não adequada, uma vez que esse valor-limite de emissão não é referido no artigo 32.o, n.o 3, segundo parágrafo, da Diretiva 2010/75/UE;

    no caso da instalação 5: a Comissão considera o método de cálculo da sua contribuição para o limiar do PTN no que se refere ao SO2, que conjuga a abordagem da taxa de dessulfuração mínima e a abordagem do valor-limite de emissão, não adequado;

    no caso das instalações 13, 15, 17, 18, 24 e 25: a Comissão considera a aplicação do valor-limite de emissão de 1 200 mg/Nm3 no que se refere ao NOx para calcular a contribuição para o limiar do PTN para 2016 não adequada, uma vez que as condições para aplicar este valor-limite, que são estabelecidas na nota 2 do quadro C1 do apêndice C do anexo da Decisão de Execução 2012/115/UE, não estão satisfeitas.

    (10)

    Além disso, a Comissão identificou diversas instalações no PTN relativamente às quais a informação é ainda incoerente e/ou os dados em falta devem ser completados. A lista completa dos dados em falta e dos pedidos de esclarecimento foi incluída no anexo II da presente decisão.

    (11)

    Assim, o PTN notificado pelo Reino de Espanha não deve ser aceite,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1.   O plano de transição nacional que o Reino de Espanha notificou à Comissão, em conformidade com o artigo 32.o, n.o 5, da Diretiva 2010/75/UE, em 14 de dezembro de 2012, que inclui as grandes instalações de combustão constantes do anexo I da presente decisão, não se encontra em conformidade com os requisitos previstos no artigo 32.o, n.os 1, 3 e 4, da Diretiva 2010/75/UE e com a Decisão de Execução 2012/115/UE, não podendo, por conseguinte, ser aceite.

    2.   Se o Reino de Espanha tencionar implementar um plano de transição nacional nos termos do artigo 32.o, n.o 5, deve tomar todas as medidas necessárias para dar resposta, numa versão revista do plano, aos seguintes elementos:

    a)

    No que diz respeito à instalação 2: corrigir o valor-limite de emissão aplicado para calcular a sua contribuição para o limiar de SO2 para 2016; a instalação não é elegível para a utilização do valor-limite de emissão de 800 mg/Nm3 de SO2 para o cálculo da sua contribuição para o limiar do PTN para 2016, com base nas disposições do artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2001/80/CE, uma vez que esse valor-limite não é referido no artigo 32.o, n.o 3, segundo parágrafo, da Diretiva 2010/75/UE;

    b)

    No que diz respeito à instalação 5, corrigir o método aplicado para o cálculo da sua contribuição para o limiar do PTN de 2016 no que se refere ao SO2; essa contribuição será calculada para todo o período 2001-2010, quer com base na taxa de dessulfuração mínima, quer com base nos valores-limite de emissão;

    c)

    No que diz respeito às instalações 13, 15, 17, 18, 24 e 25: corrigir os valores-limite de emissão aplicados para calcular a sua contribuição para o limiar de NOx para 2016; para que as instalações sejam elegíveis para a utilização do valor-limite de 1 200 mg/Nm3, o Reino de Espanha deve demonstrar que o teor médio anual de compostos voláteis do combustível sólido utilizado nas instalações foi inferior a 10 % nos anos de referência em causa no PTN;

    d)

    Atualizar corretamente os limiares de emissão totais para todos os anos calculados em conformidade com os valores corrigidos mencionados nos pontos anteriores;

    e)

    Clarificar todas as questões e completar os dados tal como mencionado no anexo II da presente decisão.

    Artigo 2.o

    O Reino de Espanha é o destinatário da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2013.

    Pela Comissão

    Janez POTOČNIK

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 334 de 17.12.2010, p. 17.

    (2)  Ares (2012)1551138.

    (3)  Ares (2013)146.

    (4)  Decisão de Execução 2012/115/UE da Comissão, de 10 de fevereiro de 2012, que estabelece regras relativas aos planos de transição nacionais referidos na Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais (JO L 52 de 24.2.2012, p.12).

    (5)  Diretiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão (JO L 309 de 27.11.2001, p.1).

    (6)  Ares (2013)1984918.

    (7)  Ares (2013)2535734.

    (8)  Ares (2013)3085135.

    (9)  Ares (2013)3145031.

    (10)  Ares (2013)3217081.


    ANEXO I

    LISTA DAS INSTALAÇÕES INCLUÍDAS NO PTN

    Número

    Nome da instalação no PTN

    Potência térmica nominal total em 31.12.2010 (MW)

    1

    C.T. Litoral I

    1 222

    2

    C.T. Litoral II

    1 268

    3

    C.T. Compostilla I (G 2 e 3)

    1 332

    4

    C.T. Compostilla I (G 4 e 5)

    1 960

    5

    C.T. As Pontes

    3 800

    6

    C.T. Teruel (Andorra)

    3 000

    7

    C.T. Besós 3 (CTCC)

    722

    8

    C.T. San Roque (G 2) (CTCC)

    711

    9

    C.T. Foix

    1 315

    10

    C.T. Los Barrios

    1 645

    11

    C.T. Puentenuevo

    976

    12

    C.T. Tarragona I (CTCC)

    676

    13

    C.T. Anllares

    953

    14

    C.T. La Robla I

    691

    15

    C.T. La Robla II

    951

    16

    C.T. Meirama

    1 437

    17

    C.T. Narcea I

    193

    18

    C.T. Narcea II

    459

    19

    C.T. Narcea III

    993

    20

    C.T. Aboño I

    919

    21

    C.T. Aboño II

    1 364

    22

    C.T. Soto III

    830

    23

    C.T. de Lada 4

    986

    24

    C.T. de Velilla 1

    430

    25

    C.T. de Velilla 2

    1 010

    26

    Central GICC Puertollano

    670

    27

    San Ciprián I

    147

    28

    San Ciprián II

    147

    29

    San Ciprián IIII

    147

    30

    Cogecan

    93

    31

    Sniace Co-generation I

    126

    32

    Sniace Co-generation II

    126

    33

    Solal

    146

    34

    Solvay I

    376


    ANEXO II

    LISTA DE DADOS REFERIDOS NO ARTIGO 1.o, N.o 2, ALÍNEA E)

    1.

    No que diz respeito à instalação 6, que utiliza uma taxa de dessulfuração de 92 % em 2016: serão fornecidos esclarecimentos se forem satisfeitas as condições de aplicação deste valor, tal como estabelecido no quadro C3 do apêndice C do anexo à Decisão de Execução 2012/115/UE (entrou em vigor um contrato para o equipamento com um sistema de dessulfuração dos gases de combustão ou de injeção de calcário, e os trabalhos de instalação tenham tido início antes de 1 de janeiro de 2001).

    2.

    No que diz respeito às instalações 1, 2, 3, 4, 6, 13, 14, 15, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 30 e 34: serão fornecidos esclarecimentos sobre a forma como as contribuições destas instalações foram calculadas para os limiares totais de PTN.

    3.

    No que diz respeito à instalação 34: os dados relativos aos caudais de gases residuais em relação a cada combustível queimado nesta instalação serão fornecidos separadamente.


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