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Document 32013D0503

    2013/503/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 11 de outubro de 2013 , que reconhece partes da União como indemnes de varroose nas abelhas e estabelece garantias adicionais exigidas no comércio intra-União e nas importações, com vista à proteção do seu estatuto de indemnes de varroose [notificada com o número C(2013) 6599] Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 273 de 15.10.2013, p. 38–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revogado por 32021R0620

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2013/503/oj

    15.10.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 273/38


    DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

    de 11 de outubro de 2013

    que reconhece partes da União como indemnes de varroose nas abelhas e estabelece garantias adicionais exigidas no comércio intra-União e nas importações, com vista à proteção do seu estatuto de indemnes de varroose

    [notificada com o número C(2013) 6599]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2013/503/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémen, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Diretiva 92/65/CEE define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na União de animais, sémen, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, a atos específicos da União referidos no anexo F dessa diretiva.

    (2)

    A varroose nas abelhas figura no anexo B da Diretiva 92/65/CEE. É causada por ácaros ectoparasitários do género Varroa e foi detetada a nível mundial.

    (3)

    O artigo 15.o da Diretiva 92/65/CEE estabelece que, sempre que um Estado-Membro considere que o seu território, ou parte do seu território, está indemne de uma das doenças enumeradas no seu anexo B, deve apresentar à Comissão a documentação adequada, devendo uma decisão ser adotada nessa base.

    (4)

    A varroose propaga-se através da circulação de crias de abelhas e do contacto direto entre abelhas adultas infestadas. Esta última forma de propagação só é possível na área de alcance de voo das abelhas. Por conseguinte, só podem ser reconhecidos como indemnes de doenças os territórios em que a circulação de colmeias e de crias pode ser controlada e que estão suficientemente isolados em termos geográficos para evitar a migração de abelhas do exterior. Além disso, as autoridades competentes devem provar, através de resultados de vigilância alargada, que a região está efetivamente indemne de varroose e que, para manter o estatuto, a introdução de crias e de abelhas vivas é rigorosamente controlada.

    (5)

    A Finlândia solicitou à Comissão que reconhecesse as ilhas Åland como parte do seu território que está indemne de varroose. O artigo 355.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê que as disposições dos Tratados são aplicáveis às ilhas Åland nos termos das disposições constantes do Protocolo n.o 2 do Ato relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia.

    (6)

    As ilhas Åland são um grupo de ilhas situadas entre o golfo da Bótnia e o mar Báltico e são, assim, suficientemente separadas geograficamente das zonas potencialmente infestadas de varroose.

    (7)

    A varroose é uma doença de notificação obrigatória nas ilhas Åland e não é permitido transportar criação operculada e abelhas adultas vivas da Finlândia continental para as ilhas Åland. A Finlândia tem observado há vários anos a população de abelhas das ilhas. Com base nessa vigilância, a Finlândia pode agora confirmar a ausência da doença nas ilhas Åland. Consequentemente, essa parte do território finlandês pode ser considerada indemne da doença.

    (8)

    As garantias adicionais exigidas pelo comércio devem, por conseguinte, ser definidas, tendo em conta as medidas já postas em vigor pela Finlândia na sua legislação nacional.

    (9)

    A fim de estabelecer as condições prévias para os modelos de certificados sanitários para a circulação intra-União de abelhas vivas entre os territórios da União indemnes de varroose, é necessário incluir uma certificação adicional no certificado sanitário constante do anexo E, parte 2, da Diretiva 92/65/CEE. Além disso, a unidade veterinária local da área ou áreas indemnes de varroose deve ser identificada com um código TRACES, em conformidade com a Decisão 2009/821/CE da Comissão (2).

    (10)

    A introdução de abelhas vivas na União só é autorizada em conformidade com as condições previstas no Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão (3). Para além dos requisitos estabelecidos no referido regulamento, a fim de proteger o estatuto de indemne de varroose dos territórios reconhecidos como tal, é conveniente proibir a introdução na União de remessas de abelhas rainhas e respetivas amas, quando o destino final das remessas for um território indemne de varroose.

    (11)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Os Estados-Membros ou respetivos territórios enumerados na terceira coluna do quadro constante do anexo são reconhecidos como indemnes de varroose.

    Artigo 2.o

    1.   Os Estados-Membros enumerados no anexo devem assegurar que, nos territórios indicados na terceira coluna do quadro que consta do anexo, sejam cumpridas as seguintes condições:

    a)

    A varroose é de notificação obrigatória ao abrigo da legislação nacional;

    b)

    É efetuada uma vigilância regular para confirmar a ausência de ácaros ectoparasitários do género Varroa.

    2.   Os Estados-Membros enumerados no anexo devem comunicar à Comissão, até 31 de maio de cada ano, os resultados da vigilância referida no n.o 1, alínea b).

    3.   Os Estados-Membros enumerados na lista constante do anexo devem notificar imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros da deteção de ácaros ectoparasitários do género Varroa nos territórios indicados na terceira coluna do quadro constante do anexo.

    Artigo 3.o

    1.   É proibida a introdução de remessas das mercadorias enumeradas na quinta coluna do quadro em anexo nos territórios enumerados na terceira coluna do mesmo quadro.

    2.   Em derrogação do n.o 1, a introdução das mercadorias enumeradas na quinta coluna do quadro que consta do anexo para os territórios enumerados na terceira coluna do mesmo quadro só é autorizada se forem respeitadas as seguintes condições:

    a)

    As mercadorias são originárias de outro Estado-Membro ou respetivo território reconhecido como indemne de varroose nos termos do artigo 15.o, n.o 2, da Diretiva 92/65/CEE;

    b)

    As remessas são acompanhadas de um certificado sanitário elaborado em conformidade com o certificado sanitário constante do anexo E, parte 2, da Diretiva 92/65/CEE, em cuja parte II.2 deve ser introduzida a informação seguinte:

    «mercadorias enumeradas na quinta coluna do quadro constante do anexo da Decisão de Execução 2013/503/UE da Comissão provenientes de Estados-Membros ou partes de Estados-Membros reconhecidos como indemnes de varroose nos termos do artigo 15.o, n.o 2, da Diretiva 92/65/CEE e nos quais não foi comunicado nenhum caso de varroose nos últimos 30 dias»;

    c)

    Foram tomadas todas as precauções no sentido de evitar a contaminação com varroose das remessas durante o transporte.

    Artigo 4.o

    1.   Os Estados-Membros não devem autorizar a introdução na União de remessas de abelhas referidas no artigo 7.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 206/2010, se o seu destino final, tal como indicado nas casas I.9, I.10 ou I.12 do certificado sanitário que acompanha as remessas, for um território enumerado na terceira coluna do quadro constante do anexo.

    2.   Em derrogação do n.o 1 e sob reserva dos requisitos sanitários aplicáveis às importações estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 206/2010, os Estados-Membros podem autorizar a introdução na União das remessas referidas no n.o 1, desde que o seu destino final seja alterado para um território não enumerado na terceira coluna do quadro constante do anexo.

    Artigo 5.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 11 de outubro de 2013.

    Pela Comissão

    Tonio BORG

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

    (2)  Decisão 2009/821/CE da Comissão, de 28 de setembro de 2009, que estabelece uma lista de postos de inspeção fronteiriços aprovados, prevê certas regras aplicáveis às inspeções efetuadas pelos peritos veterinários da Comissão e determina as unidades veterinárias no sistema Traces (JO L 296 de 12.11.2009, p. 1).

    (3)  Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, de 12 de março de 2010, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (JO L 73 de 20.3.2010, p. 1).


    ANEXO

    Estados-Membros ou respetivos territórios que são reconhecidos como indemnes de varroose

    1

    2

    3

    4

    5

    Código ISO

    Estado-Membro

    Território reconhecido como indemne de varroose

    Código TRACES

    Unidade Veterinária Local

    Mercadorias cuja introdução é proibida no território enumerado na terceira coluna

    FI

    Finlândia

    Ilhas Åland

    FI00300 AHVENANMAAN VALTIONVIRASTO

    Criação operculada e abelhas adultas vivas


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